Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | CHEQUE ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE FUNDÃO – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 14º, 17º E 24º DA L. U. SOBRE CHEQUES; 583º C. CIV. | ||
| Sumário: | I – O endosso é uma declaração cambiária que normalmente tem os efeitos de transmitir o título, garantir ao portador a sua aceitação e pagamento, e justificar a sua posse (é uma declaração unilateral de vontade). II – O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, isto é, os direitos cambiários incorporados no cheque e só estes – artºs 14º e 17º LUC. III – Porém, o endosso posterior ao protesto ou a uma declaração equivalente é um endosso impróprio, que não produz a sua plena e normal eficácia translativa, mas tem apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos – artº 24º LUC. IV – Em relação ao devedor, a cessão de créditos apenas produz efeitos desde que lhe seja notificada ou ele a aceite – artº 583º, nº 1, C. Civ.- ; em relação a terceiros produz efeitos independentemente de notificação. V – No caso de endosso impróprio, seja quanto às letras de câmbio (artºs 11º e 20º LULL), seja relativamente ao cheque (artº 24º LUC), entende-se que o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, tendo embora os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, não está sujeita à forma desta, pelo que não carece de ser notificada ao aceitante. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... moveu, em 23.6.03, execução ordinária para pagamento de quantia certa, fundada em títulos cambiários (cheques), no valor de 15.376,66 €, contra B..., C... e D.... Os executados deduziram oposição à execução, invocando várias excepções tendentes a paralisá-la, entre elas a excepção peremptória inominada do endosso tardio, alegando que os cheques têm no seu verso declaração bancária de «cheque revogado por justa causa», e foram endossados por E... ao exequente após esta declaração, pelo que, tal endosso não produz a plena e normal eficácia translativa atento o estatuído no art.24º L.U.C.. O exequente contestou, sustentando, quanto à referida excepção, que os dizeres apostos nos versos dos cheques constituem uma mera declaração unilateral dos embargantes, acolhida pelo banco sacado, mas não demonstrada, pelo que não afasta a sua plena validade como títulos executivos. A oposição foi julgada procedente no despacho saneador, por se haver considerado que, em face do disposto no citado art.24º, e ainda da norma do art.583º/1,C.C., possuindo apenas a eficácia de uma cessão ordinária de créditos verificação, o endosso em branco em causa apenas transferiria para o embargado a propriedade sobre os cheques, com todas as garantias inerentes, se o endossante tivesse notificado as embargantes essa mesma transferência, o que não aconteceu. Por via disso - concluiu-se – o endosso é ineficaz em relação aos embargantes. Determinou-se, em consequência, a extinção da execução. I.2- Inconformado, o exequente/embargado apelou, tendo produzido alegações onde conclui: 1ª- O endosso dos cheques dados à execução não carecia de ser notificado aos embargantes para ser plenamente eficaz perante eles; 2ª- E porque assim, a sentença recorrida violou, designadamente, o preceituado nos arts.14º e 24º da L.U.C., não podendo manter-se. I.3- Contra-alegaram os executados/oponentes, pugnando pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. # # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto Com interesse para a decisão do recurso, estão provados, por acordo e documentos, estes factos: 1ª- O executado B..., deu ordem de pagamento a favor de «F...», em dois cheques no montante, cada um, de 7.500,00 €, datados de 20.12.02 e 20.2.03; 2ª- Pelo menos o executado C..., sócio-gerente da «F...», assinou os cheques no respectivo verso; 3ª- Os cheques foram endossados a E... que os creditou em conta do banco B.E.S., e que, por sua vez, os endossou ao exequente, A...; 4ª- Com as datas de 24.2.03 e 26.12.02, os mesmos cheques foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal, com os dizeres impressos e apostos no verso, “por cheque revogado por justa causa (furto) por mandato do banco sacado B.E.S.”; 5ª- Só após a devolução dos cheques é que o E... os endossou ao exequente. # # II.2 - de direito A questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se, em contrário do decidido, o endosso feito pelo E... após a declaração aposta nos cheques constatando que os mesmos foram revogados “por justa causa”, produz todos os seus efeitos relativamente aos executados. O endosso é uma declaração cambiária que normalmente tem os efeitos de transmitir o título, garantir ao portador a sua aceitação e pagamento e justificar a sua posse. Comparando-o com a cessão de créditos, este é um negócio contratual celebrado entre o cedente e o cessionário e o endosso é uma declaração unilateral de vontade: feita a declaração de endosso e entregue o título, a transferência dos direitos a ele inerentes é eficaz desde logo, mesmo para com terceiros; ao passo que a plena eficácia da cessão está dependente da notificação do devedor (art.583º/1,C.C.).[ 1 ] Pelo art.14º da L.U.C. (como os demais a citar sem referência expressa), o cheque é transmissível por via de endosso ou pela forma e com os efeitos de uma transmissão de créditos. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, isto é, os direitos cambiários incorporados no cheque e só estes. (art.17º). Ao lado do endosso verdadeiro e próprio capaz de desenvolver plenamente a sua eficácia translativa, há endossos “impróprios”, isto é, endossos que transmitem apenas determinados direitos, ou os transmitem de modo diferente do normal. Entre eles o endosso posterior ao protesto ou duma declaração equivalente (art.24º). Neste caso o endosso não produz a sua plena e normal eficácia translativa; tem apenas os mesmos efeitos que uma cessão ordinária de créditos (art.24º-1ªparte in fine). Ora, em relação ás partes a transmissão do crédito verifica-se com todas as vantagens e defeitos que o crédito tinha, abrangendo ainda as excepções que o devedor possuía contra o cedente (arts.582º e 585º/C.C.). Em relação ao devedor, a cessão de créditos apenas produz efeitos desde que lhe seja notificada ou ele a aceite (art.583º/1,C.C.). Em relação a terceiros produz efeitos independentemente de notificação. No caso de endosso impróprio, seja quanto ás letras de câmbio (arts.11º e 20º, L.U.L.L.), seja relativamente ao cheque (art.24º), entende-se que o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, tendo embora os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, não está sujeita à forma desta pelo que não carece de ser notificada ao aceitante. O endossado, como cessionário, é apenas um sucessor ou representante do endossante, adquirindo simplesmente os direitos deste. Conforme salienta Ferrer Correia na obra infra citada (pág.194), os efeitos de uma cessão ordinária de créditos a que alude a lei, não estão dependentes no que respeita ao devedor, da notificação da cessão. Isto porque o art.20º (L.U.L.L.) só estabelece que o referido endosso terá apenas os efeitos da cessão. Na hipótese em análise, é indiscutível que os cheques dados à execução chegaram às mãos do exequente através de endosso feito depois da declaração aposta no verso dos mesmos, constatando que foram devolvidos “por cheque revogado por justa causa”. Ou seja, os cheques não foram pagos e a recusa do pagamento foi verificada nos termos do art.40º. À luz do exposto, quando o exequente/recorrente obteve a posse dos mesmos cheques, não foi por meio de endosso próprio, mas sim por endosso “impróprio”. O que significa que, quanto à forma são verdadeiros endossos, mas quanto aos efeitos, já não são os efeitos normais translativos, apenas os mesmos efeitos que uma cessão ordinária de créditos, não condicionada pela notificação da cessão aos devedores. Quer isto dizer que, embora se discorde do entendimento perfilhado pela 1ª instância de que o endosso foi ineficaz em relação aos embargantes por não terem sido notificados da cessão de créditos, razão pela qual se julgou extinta a execução, consideramos que a execução deverá na realidade ser extinta, mas com fundamento em os cheques não valerem como títulos executivos. Na verdade, e conforme antes dito, os dois endossos em causa perderam a sua função translativa, isto é, não transmitiram ao endossado os direitos emergentes dos cheques. Portanto, não há endosso como negócio cambial e não há também a transmissão de direitos cambiários incorporados nos cheques. Adquirindo-os o exequente tardiamente, não está configurado um negócio jurídico cambiário típico de endosso, segundo as regras dos arts.14º e segs.. Estamos perante um negócio jurídico que vale como cessão ordinária de créditos, tal como dispõe o art.20º, 1º §. Nesta situação, os cheques não suportam já direitos cambiários como títulos executivos. Poderiam, é certo, continuar a serem admitidos como tais, mas agora enquanto simples documentos particulares, nos termos do art.46º, c)/C.P.C.. Sucede que não consta dos cheques a obrigação causal nem no requerimento inicial o exequente a invoca, para poder ser impugnada pelos executados, assentando o pedido na relação cambiária. Logo, de harmonia com a orientação uniforme do STJ, os cheques ajuizados não valem como quirógrafos da obrigação subjacente. Ainda assim, como o exequente não é o credor originário, que só assumiu a qualidade de credor por virtude do endosso, não pode socorrer-se do regime previsto no art.458º/C.C. para as declarações unilaterais de reconhecimento dívida, regime válido apenas nas relações estabelecidas entre credor e devedor originários.[ 2 ] Em suma, os cheques dados à execução não conservam a sua exequibilidade enquanto simples documentos particulares. Não valem como títulos executivos no âmbito do direito cambiário, não podendo o recorrente executá-los, mesmo a coberto do art.46º,c)/C.P.C.. A inexequibilidade do título – falta de pressuposto específico da acção executiva – é uma excepção dilatória não suprível de conhecimento oficioso, motivo de indeferimento liminar e fundamento de oposição à execução (arts.812º/2,b), 493º/1, 495º e 814,a), C.P.C.) Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso. # # III - DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, ainda que por razões diferentes, a decisão apelada. Custas pelo apelante. --------------------------------------- [1] cfr. A. Ferrer Correia, «Lições de direito comercial», III Vol., pág.180-182 [2] Entre muitos outros, cfr. Acs. STJ de 19.1.04 e de 24.1.06 (relator: Nuno Cameira), de 9.3.04 (relator: Araújo Barros) e de 24.1.06 (relator: Salreta Pereira), disponíveis in www.stj.pt |