Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE MANUEL LOUREIRO | ||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR RENÚNCIA À RETRIBUIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 06/26/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 197º/1 DO CT/2003 E ARTº 226º/1 DO CT/2009. | ||
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Sumário: | I – O trabalho pode ser suplementar por ser prestado fora do horário de trabalho ou com uma duração que excede o período normal de trabalho, o que exige, em qualquer circunstância, que se demonstre o número de dias que o trabalhador trabalhou, o número de horas que trabalhou em cada dia e o horário que efetivamente cumpriu.
II – Após a cessação do contrato de trabalho, o direito à retribuição é renunciável e não é de exercício necessário. III – O tempo de deslocação de um trabalhador entre a sua residência e os postos de trabalho fixos que o mesmo tem de visitar de forma individualizada e em dias distintos não tem legalmente de ser contabilizado como tempo de trabalho. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - € 5.590 a título de subsídio de turno vencido de 17/10/2011 a 30/4/2013; - € 4.960,90 a título de pagamento das meias horas que efectuou entre 1/10/2008 e 3/7/2016, como trabalho suplementar; - € 6.551,82 a título de pagamento de uma hora de deslocação diária, que a ré ilicitamente deixou de lhe pagar. Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que desde o início do contrato celebrado com a ré trabalhou em regime de turnos rotativos, não tendo a ré procedido ao pagamento do subsídio de turno devido de acordo com CCT aplicável à relação de trabalho; a ré não considerou como tempo de trabalho os 30 minutos de que dispunha diariamente para a toma de uma refeição no local de trabalho, período de tempo esse que deve ser pago como trabalho suplementar; a ré reduziu unilateralmente para 30 minutos diários o tempo de viagem entre a residência do autor e os seus locais de trabalho contabilizado como tempo de trabalho, quando no início do contrato tal lapso temporal era de 2 horas. Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Alega, em resumo, que o autor não é titular dos créditos a que se arroga, estando prescritos, aliás, o correspondente ao subsídio de turno referente ao período compreendido entre 1/10/2008 e 22/6/2012. A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a apresente ação e, em consequência, condeno a ré B..., Lda a apagar ao autor A..., a quantia de € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), a titulo de subsídio de turno, quantia a que acrescem juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.”. Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: * II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se deve ser qualificado como trabalho suplementar o correspondente à meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho e de disponibilidade para prestar trabalho a que se alude nos pontos 20º) a 22º) dos factos descritos como provados; 2ª) se o tribunal recorrido poderia ter condenado a ré a pagar ao autor um qualquer valor diferente do reclamado a título de remuneração de trabalho suplementar com recurso ao estatuído no art. 74º do CPT; 3ª) se o tribunal recorrido deveria ter condenado a ré a pagar ao autor o que quer que fosse a título de compensação pela redução dos tempos de deslocação para e do local de trabalho que a ré contabilizava como tempo de trabalho. * III – FundamentaçãoA) De facto Factos provados
O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. O A. cessou o contrato de trabalho em 3 de julho de 2016 2. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de outubro de 2008. 3. O A. sempre desempenhou as suas funções sob autoridade, direção e fiscalização da R. 4. O A. tinha a categoria profissional de Técnico de manutenção. 5. O A. é associado do SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, subscritor do CCT – ANIMEE. 6. Ultimamente o A. auferia a retribuição base de € 1.300,00, acrescido de subsidio de turno de € 130,00 e subsidio de alimentação. 7. O A. denunciou o contrato de trabalho com efeito a partir de 3 de julho de 2016. 8. Da data da admissão até à data da cessação do contrato de trabalho, o A. auferiu a seguinte retribuição base: - € 700,00, de 1 de outubro de 2008 a 30 junho 2009, a que corresponde o valor hora de € 4,04; - € 750,00 de 1 de julho de 2009 a 30 de setembro de 2009, a que corresponde o valor hora de € 4,33; - € 900,00 de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012, a que corresponde o valor hora de € 5,19; - € 1.100,00 de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2015, a que corresponde o valor hora de € 6,35; - € 1.300,00 de 1 de outubro de 2015 a 3 de julho de 2016, a que corresponde o valor hora de € 7,50. 9. Desde a data de admissão que o A. sempre trabalhou no regime de trabalho por turnos. 10. No período de 1 de outubro de 2008 a 30 de abril de 2013 a R. não pagou ao A. subsídio de turnos. 11. No período de 1 de outubro de 2008 a 30 de abril de 2013, o A. desempenhou funções, rotativamente, nos seguintes horários: - das 07:00h às 16:00h - das 9:00h às 18:00h - das 13:00h às 22:00h 12. A R. passou a pagar subsídio de turnos a partir de 1 de maio de 2013. 13. O autor reclama o pagamento, a título de subsídio de turnos os seguintes valores: - De 1 de outubro de 2008 a 30 junho de 2009: € 630,00 (€ 700,00 x 10% x 9); - De 1 de julho de 2009 a 30 de setembro de 2009, incluindo subsidio de férias: € 300,00 (€ 750,00 x 10% x 4); - De 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012, incluindo subsidio de férias e natal: € 3.780,00 (€ 900,00 x 10% x 42). - De 1 de outubro de 2012 a 30 de abril de 2013, incluindo subsidio de natal: € 880,00 (€ 1.100,00 x 10% x 8). 14. O autor prestou trabalho nestes 21 domingos: i) 04.01.2009; ii) 25.01.2009; iii) 15.02.2009; iv) 08.03.2009; v) 29.03.2009; vi) 24.05.2009; vii) 19.07.2009; viii) 02.08.2009; ix) 30.08.2009; x) 13.09.2009; xi) 13.12.2009; xii) 17.10.2010; xiii) 21.11.2010; xiv) 12.12.2010; xv) 16.01.2011; xvi) 23.01.2011; xvii) 20.02.2011; xviii) 06.03.2011; xix) 10.07.2011; xx) 21.08.2011; xxi) 11.12.2011. 15. O A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar: Dia 15 de Fevereiro de 2009: 3h55m (das 10:45h às 13:20h e das 14:20h às 15:40h); Dia 8 de Março de 2009: 3h10m (das 14:20h às 17:30h); 2 de Agosto de 2009: 3h50m (das 13:50h às 17:40h); 30 de Agosto de 2009: 3h59m (das 19:00h às 21:20h e das 22:20h às 23:59h); 13 de Setembro de 2009: 3h50m (das 17:40h às 20:00h e das 21:00h às 22:30h); 13 de Dezembro de 2009: 3h30m (das 09:10h às 12:40h); 17 de Outubro de 2010: 3h20m (das 15:40h às 19:00h); 21 de Novembro de 2010: 2h20m (das 08:40h às 11:00h); 12 de Dezembro de 2010: 3h50m (das 09:00h às 12:50h); 16 de Janeiro de 2011: 3h10m (das 09:00h às 12:10h); 11 de Dezembro de 2011: 3h40m (das 15:10h às 18:50h). 16. A Ré concedeu ao A. os seguintes dias de descansos compensatórios como contrapartida da prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório: Dia 19 de Novembro de 2011: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 4 de Janeiro de 2009 Dia 12 de Outubro de 2011: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 25 de Janeiro de 2009 Dia 31 de Outubro de 2011: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 15 de Fevereiro de 2009 Dia 2 de Novembro de 2011: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 8 de Março de 2009 Dia 3 de Abril de 2012: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 29 de Março de 2009 Dia 10 de Julho de 2012: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 24 de Maio de 2009 Dia 16 de Julho de 2012: dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 19 de Julho de 2009 Dia 24 de Dezembro de 2012: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 2 de Agosto de 2009 Dia 24 de Abril de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 30 de Agosto de 2009 Dia 30 de Setembro de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 13 de Setembro de 2009 Dia 21 de Outubro de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 13 de Dezembro de 2009 Dia 23 de Dezembro de 2013: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 17 de Outubro de 2010 Dia 13 de Janeiro de 2014: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 21 de Novembro de 2010 Dia 2 de Junho de 2014: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 12 de Dezembro de 2010 Dia 9 de Junho de 2014: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 16 de Janeiro de 2011 Dia 21 de Novembro de 2014: um dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 23 de Janeiro de 2011 Dia 28 de Outubro de 2015: um dia completo de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 20 de Fevereiro de 2011 Dia 8 de Janeiro de 2016: meio-dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 11 de Dezembro de 2011 Dia 22 de Janeiro de 2016: um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 6 de Março de 2011 Dia 19 de Fevereiro de 2016: um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 10 de Julho de 2011 Dia 20 de Maio de 2016: um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar no dia 21 de Agosto de 2011 17. Suprimido no despacho que antecedeu a sentença. 18. O autor reclama o pagamento de vinte e cinco dias de descanso compensatório, no valor de € 1.083,33 (€ 1.300,00 : 30 x 25) 19. A Instrução de Trabalho Operation Keys Service de 2015-03-02 da R. determina expressamente que “Sempre que o almoço seja na máquina, o tempo total de refeição poderá ser de 30 minutos mas nunca menos que isso” 20. Nos dias em que o intervalo para refeição foi de meia hora, a R. não considerou esse tempo como tempo de trabalho. 21. Nos dias em que teve meia hora de intervalo de refeição, o A. sempre tomou as refeições no local de trabalho e adstrito à prestação de trabalho. 22. O A. prestou trabalho com um intervalo de refeição de meia hora nos seguintes dias: 2008 - 3, 6, 7, 8, 9, 10, 15 e 16 de Outubro de 2008. 2009 - 1, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 29 e 30 de janeiro de 2009; - 9, 10, 11, 12, 27 de março de 2009; - 6, 7, 23 de abril de 2009; - 4, 7, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 27 de maio de 2009; - 3, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 24 e 27 de julho de 2009; - 24, 26, 27, 28 de agosto de 2009; - 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 16, 22, 23, 24, 25, 28, 30 de setembro de 2009; - 1, 12, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 28 de outubro de 2009; - 4, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 30 de novembro de 2009; - 10, 11, 14, 15, 16, 18, 22, 23, 28, 29, 30 de dezembro de 2009; 2010 - 4, 5, 8, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 25, 26, 27 de janeiro de 2010; - 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 24 de fevereiro de 2010; - 1, 2, 3, 4, 5, 11, 18 de março de 2010; - 1, 26, 27, 28, 29, 30 de abril de 2010; - 14, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 27, 28, 31 de maio de 2010; - 1, 2, 7, 8, 24, 25, 28, 29, 30 de junho de 2010; - 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 26, 27, 28, 29, 30 julho de 2010; - 2, 6, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31 de agosto de 2010; - 1, 2, 3, 6, 9, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 de setembro de 2010; - 1, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 28 de outubro de 2010; - 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 de novembro de 2010; - 6, 7, 9, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 de dezembro de 2010; 2011 - 3, 5, 6, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 31 de janeiro de 2011; - 1, 2, 7, 10, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28 de fevereiro de 2011; - 2, 3, 4, 10, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 de março de 2011; - 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28 de abril de 2011; - 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 30, 31 de maio de 2011; - 1, 2, 3, 21, 22, 24, 27, 28, 29 de junho de 2011; - 11, 13, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28, 29 de julho de 2011; - 10, 17, 18, 19, 22, 24, 25, 26, 30 de agosto de 2011; - 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 30 de setembro de 2011; - 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31 de outubro de 2011; - 1, 28, 29, 30 de novembro de 2011; - 2, 10, 26, 27, 28, 29 de dezembro de 2011; 2012 - 3, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 23, 24, 25, 27, 30 de janeiro de 2012; - 3, 6, 7, 8, 9, 13, 20, 22, 23, 28, 29 de fevereiro de 2012; - 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 de março de 2012; - 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17, 19, 20, 23, 24 de abril de 2012; - 2, 3, 4, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 de maio de 2012; - 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 de junho de 2012; - 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 26, 27, 30, 31 de julho de 2012; - 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 de agosto de 2012; - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28 de setembro de 2012; - 1, 2, 3, 4, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 de outubro de 2012; - 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 de novembro de 2012; - 6, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26 de dezembro de 2012; 2013 - 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 31 de janeiro de 2013; - 2, 5, 6, 7, 8, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 de fevereiro de 2013; - 1, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 26, 27, 28, 29 de março de 2013; - 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23 de abril de 2013; - 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17 de maio de 2013; - 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 de junho de 2013; - 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 26, 29 de julho de 2013; - 1, 2, 6, 7, 8, 13, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de agosto de 2013; - 17, 20, 23, 24, 25, 26 de setembro de 2013; - 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 18, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 31 de outubro de 2013; - 4, 6, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28 de novembro 2013; - 3, 4, 5, 9, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 26, 27, 28 de dezembro 2013; 2014 - 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 28,29,30 de janeiro de 2014; - 5, 6, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 de fevereiro de 2014; - 3, 4, 5, 6, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 31 de março de 2014; - 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 28, 29 de abril de 2014; - 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 28, 30, 31 de julho de 2014; - 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 de agosto de 2014; - 1, 2, 3, 4, 5, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 de setembro de 2014; - 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 de outubro de 2014; - 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 de novembro de 2014; - 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26 de dezembro de 2014; 2015 - 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de janeiro de 2015; - 1, 2, 3, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 27, 28, 29 de abril de 2015; - 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29 de maio de 2015; - 30 de junho de 2015; - 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 28, 29, 30, 31 de julho de 2015; - 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 de agosto de 2015; - 1, 2, 3, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 de setembro de 2015; - 1, 2, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 de outubro de 2015; - 3, 7, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 28, 29, 31 de dezembro de 2015; 2016 - 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15 de janeiro de 2016; - 24, 28 de fevereiro de 2016; 23. O autor reclama o pagamento das meias horas que efetuou entre 1.10.2008 e 3.07.2016 como trabalho suplementar, nos seguintes valores: - de 1 de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009: € 152,00 (€ 4,04/h : 2 x 43 dias + 75%); - de 1 de julho de 2009 a 30 de setembro de 2009: € 106,08 (€ 4,33/h : 2 x 28 dias + 75%); - de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012: € 2.152,55 (€ 5,19/h : 2 x 474 dias + 75%); - de 1 de outubro de 2012 a 30 de junho de 2013: € 727,87 (€ 6,35/h : 2 x 131 dias + 75%); - de 1 de julho de 2013 a 30 setembro de 2015: € 1.651,40 (€ 6,35/h : 2 x 365 dias + 42,5%) - de 1 de outubro de 2015 a 3 de julho de 2016: € 171,00 (€ 7,50/h : 2 x 32 dias + 42,5%). Num total de € 4.960,90. 24. O A. desempenhou funções de assistência técnica em diversos parques eólicos de clientes da R., deslocando-se diariamente da sua residência para os mesmos e regresso. 25. O A. prestava a sua atividade profissional inserido numa equipa composta por mais um elemento. 26. Competindo-lhe deslocar-se aos diversos parques eólicos onde devia exercer as funções de técnico de manutenção de aerogeradores. 27. Os parques eólicos onde os trabalhadores da Ré exercem a sua atividade estão localizados em locais inóspitos, muitas vezes isolados de qualquer local habitado e a distâncias por vezes significativas de alguma aldeia, vila ou cidade. 28. Este facto faz com que os trabalhadores da Ré optem por tomar as suas refeições (ou seja, por gozarem os seus intervalos de descanso diário) nos parques eólicos em que se encontram a prestar trabalho em cada dia. 29. O intervalo de descanso gozado pelo A. foi superior a 30 minutos nos seguintes dias: 10 de Março de 2009; 4 de Maio de 2009; 8 de Janeiro de 2010; 2 de Agosto de 2010; 22 de Outubro de 2010; 19 de Dezembro de 2014; 5 de Janeiro de 2015; 31 de Janeiro de 2015; 6 de Agosto de 2015; 7 de Agosto de 2015. 30. O A. não prestou qualquer trabalho nos dias 17 e 19 de Setembro, 31 de Outubro, 1 de Novembro e 10 de Dezembro, todos de 2011. 31. Em todos estes dias, o A. decidiu, por sua livre iniciativa e contra instruções expressas da Ré, gozar o intervalo de descanso imediatamente antes de terminar a jornada diária de trabalho, tendo, igualmente, decidido gozar um intervalo de apenas 30 minutos. 32. O mesmo adotou o comportamento mencionado nos seguintes dias: Dias 3 e 16 de Outubro de 2008: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajeto de regresso à sua residência; Dias 8, 9, 21, 23 e 30 de Janeiro de 2009: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 6, 7 e 9 de Julho de 2009: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 18 de Maio de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 6 e 30 de Julho de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 6 de Agosto de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 15 de Novembro de 2010: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 2 de Março de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 9, 10, 11, 24, 26 e 27 de Maio de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 10 de Agosto de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 14 e 21 de Outubro de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 26 de Dezembro de 2011: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 30 de Janeiro de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 3, 22, 28 e 29 de Fevereiro de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 2, 19, 22 e 23 de Março de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 4, 5, 6, 17, 19 e 20 de Abril de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 2, 3, 4, 14, 17, 18 e 24 de Maio de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 11, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 de Junho de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 19, 23, 26 e 27 de Julho de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 6, 8, 9, 10, 21, 23, 24 e 31 de Agosto de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 2 de Outubro de 2012: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 3, 4, 10, 11 e 23 de Janeiro de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 5, 6, 7, 8, 15, 21 e 27 de Fevereiro de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 6, 7, 8, 26, 27 e 29 de Março de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 22 de Abril de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 6, 7, 8, 9 e 10 de Maio de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 4, 5, 19 e 20 de Junho de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 8, 9, 10, 11, 12 e 29 de Julho de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dia 27 de Agosto de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; Dias 7 de Outubro de 2013: imediatamente a seguir a gozar o intervalo de descanso o A. iniciou o trajecto de regresso à sua residência; 33. A cláusula 70.ª do CCT – ANIMEE 2008 ficou suspensa até 1 de Agosto de 2014. 34. Enquanto esta suspensão se manteve, as partes outorgantes da CCT – ANIMEE acordaram num novo clausulado, que veio a ser publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 23, de 2013, e que entrou em vigor no dia 27 de Junho de 2013. 35. A versão da CCT – ANIMEE de 2013 previa (como prevê) no número 1 da sua cláusula 84.ª que o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho seria remunerado com um acréscimo de 42,5%. 36. O autor acordou com a ré que desenvolveria a sua atividade profissional nos parques eólicos que se situavam na zona da x.... 37. O local de trabalho do A. correspondia à zona geográfica dentro da qual o mesmo se obrigou a executar as funções objeto do contrato. 38. Até Abril de 2012, a Ré permitia aos seus trabalhadores que introduzissem nos registos de tempos de trabalho duas horas diárias a título de deslocações. 39. Tendo, a partir de Maio de 2012, dado indicações para que só fosse registado um total de uma hora a título de deslocações. 40. E, a partir de Janeiro de 2016, instruiu os seus trabalhadores para que o tempo de deslocação registado fosse de 30 minutos diários. 41. A introdução destes tempos era feita sem ter em consideração o tempo efetivamente gasto pelos trabalhadores para se deslocarem da sua residência para o respectivo local de trabalho. 42. Enquanto ao serviço da R., o A. residiu até Março de 2013 no ......, concelho da x... e a partir de Abril de 2013 na Rua José maria Moura barata Feio Terrenas, x.... 43. O A. desempenhava funções, nomeadamente nos parques eólicos Gardunha-Zibreiro, Gardunha-Maunça, Gardunha-Moeda, Lavradas, Pedras-Lavradas II, Balocas e Serra de Alvoaca, Malhanito II, entre outros. 44. O A. deslocava-se da sua residência diretamente para um dos referidos parques eólicos dos clientes, e regressava diretamente dos mesmos para a sua residência. 45. Em média, da residência para os parques eólicos o A. demorava cerca de uma hora e no regresso demorava também cerca de uma hora. 46. Até maio de 2012, e bem, a R. considerava o tempo de deslocação da residência para os parques eólicos dos clientes e regresso como tempo de trabalho, pagando-o ao A.. 47. De maio de 2012 a dezembro de 2015, a R. passou a considerar como tempo de trabalho apenas o tempo de deslocação que excedesse 30 minutos da residência para os parques eólicos e o tempo que excedesse 30 minutos no regresso. 48. Deste modo, de maio de 2012 a dezembro de 2015, a R. passou a pagar ao R. apenas o tempo de deslocação que excedia a meia hora, quer na deslocação para os locais de trabalho quer no regresso à residência. 49. Assim, de maio de 2012 a dezembro de 2015, a R. passou a descontar ao A. uma hora diária, 30 minutos na deslocação da residência para o local de trabalho e 30 minutos na deslocação do local de trabalho para a residência. 50. A partir de janeiro de 2016 a R. passou a considerar e pagar ao A. como tempo de trabalho apenas 15 minutos do tempo de deslocação para os parques eólicos e 15 minutos no regresso, independentemente da duração da mesma. 51. O A. não deu o seu acordo às referidas alterações. 52. O Trabalhador reclama o pagamento, a título de deslocações a uma hora por dia, dos seguintes valores: - De 1 de junho de 2012 a 30 de setembro de 2012: €456,72 (€ 5,19 h x 22 dias x 4 meses); - De 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2015: € 4.610,10 (6,35 h x 22 dias x 33 meses); - De 1 de outubro de 2015 a 3 de julho de 2016: € 1.485,00 (€ 7,50 h x 22 dias x 9 meses). Num total de € 6.551,82. * B) De DireitoPrimeira questão: se deve ser qualificado como trabalho suplementar o correspondente à meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho e de disponibilidade para prestar trabalho a que se alude nos pontos 20º) a 22º) dos factos descritos como provados. O tempo de trabalho reporta-se ao período em que o trabalhador desempenha a sua actividade ou está adstrito a desempenhá-la (art. 155º do CT/2003; art. 197º/1/1ª parte do CT/2009; cláusula 27ª/1ª parte, do CCT/2008; cláusula 43ª/1ª parte, do CCT/2013), bem assim como a alguns intervalos ou interrupções legal ou convencionalmente qualificados como integrantes do tempo de trabalho (art. 156º do CT/2003; art. 197º/1/in fine/2 do CT/2009; cláusulas 27ª/2ª parte e 28ª/1 do CCT/2008; cláusulas 43ª/2ª parte e 44ª/1 do CCT/2013) O período normal de trabalho representa a tradução quantitativa ou a medida do tempo de trabalho determinada com base numa unidade de tempo diária, semanal, mensal ou anual; representa, assim, a duração do trabalho ou da disponibilidade para o prestar durante o dia, a semana, o mês ou o ano (art. 158º do CT/2003; art. 198º do CT/2009; cláusula 29ª do CCT/2008; cláusula 45ª do CCT/2013). Da conjugação dos normativos acabados de considerar resulta que o período normal de trabalho integra, necessariamente, o tempo de trabalho, sendo inclusivamente um conceito operativo desse tempo, razão pela qual todo o período de tempo que integre o período normal de trabalho integrará igualmente o tempo de trabalho. Por outro lado, pode existir tempo de trabalho que não esteja compreendido no período normal de trabalho pela circunstância de aquele exceder os limites deste – v.g. se um trabalhador prestar a sua actividade num determinado dia durante 10 horas e tem um período normal de trabalho de 8 horas, existem duas horas de tempo de trabalho não compreendidas no período normal de trabalho. O período normal de trabalho é delimitado pelo horário de trabalho que, por sua vez, determina as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso (art. 159º/1/2 do CT/2003; art. 200º/1/2 do CT/2000). Considera-se trabalho suplementar o que for prestado fora do horário de trabalho – art. 197º/1 do CT/2003 e art. 226º/1 do CT/2009. Também deve considerar-se suplementar aquele que é prestado em termos de ser excedido o período normal de trabalho – neste sentido, acórdãos deste Tribunal da Relação de 14/11/2013, proferido na apelação 815/12.7TTVIS.C1, subscrito como adjunto pelo aqui relator, e de 10/9/2015, proferido na apelação 790/12.8TTLRA.C1, subscrito como adjunto pelo aqui segundo adjunto; acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 7/11/2016, proferido na apelação 5286/15.3T8MTS.P1. + No caso em apreço, o autor reclama como trabalho suplementar o correspondente ao intervalo de meia hora para refeição que tomava no local de trabalho (pontos 21º e 22º dos factos descritos como provados), sendo que nesse período o autor permanecia adstrito à prestação de trabalho (ponto 21º dos factos descritos como provados).Do acabado de expor resulta que durante esses intervalos de meia hora o autor permanecia disponível para prestar o seu trabalho se e sempre que tal se revelasse necessário. Por outro lado, está demonstrado que o autor trabalhava por turnos até 30/4/2013 (ponto 11º dos factos descritos como provados). Por isso, esse intervalo para meia hora de refeição deveria considerar-se como fazendo parte integrante do tempo de trabalho do autor; assim o impõem as cláusulas 28ª/1/d e 40ª/4 do CCT/2008, 44ª/1/d e 55º/4 do CCT/2013, por referência ao período compreendido até 30/4/2013, bem assim como os arts. 156º/d do CT/2003 e 197º/2/d do CT/2009 em relação ao todo o período da relação de trabalho entre o autor e a ré. + Sabe-se que o autor trabalhou, até 30/4/2013, por turnos, num dos seguintes horários: das 07:00h às 16:00h, das 9:00h às 18:00h, ou das 13:00h às 22:00h (ponto 11º dos factos descritos como provados). Não se sabe que horário de trabalho teve o autor a partir de 30/4/2013. Não se sabe, até 30/4/2013, em que horário prestou o autor o seu trabalho em cada um dos dias por referência aos quais reclama o pagamento da meia hora correspondente ao intervalo para refeição tomada no local de trabalho e em regime de disponibilidade para a prestação de trabalho, do mesmo modo que não se sabe em que concreto intervalo temporal gozou o autor o intervalo para refeição- Por isso, até 30/4/2013, não pode sustentar-se que o intervalo para refeição de meia hora foi gozado fora do horário de trabalho do autor nos termos exigidos pelos arts. 197º/1 do CT/2003 e 226º/1 do CT/2009 para qualificação de um determinado trabalho como suplementar; aliás, em condições de normalidade tal intervalo seria gozado nos limites de um daqueles horários. Após 30/4/2013 não se sabe que horários de trabalho cumpriu o autor, assim como não se sabe em que concretos momentos temporais gozou o autor os referenciados intervalos de meia hora para refeição, razão pela qual após aquela data, igualmente, não pode sustentar-se que o intervalo para refeição de meia hora foi gozado fora do horário de trabalho do autor nos termos exigidos pelo art. 226º/1 do CT/2009 para qualificação de um determinado trabalho como suplementar. A significar que o tempo de trabalho correspondente aos intervalos de meia hora para refeição no local de trabalho e em regime de disponibilidade para trabalhar não pode ser qualificado como trabalho suplementar com o fundamento de que o mesmo foi gozado fora dos horários de trabalho do autor. + Resta apurar se o tempo de trabalho correspondente a tais intervalos pode ser qualificado como suplementar com o fundamento de que por via deles foi excedido o período normal de trabalho do autor. Sabe-se que a ré não considerava esse tempo como tempo de trabalho – ponto 20º dos factos descritos como provados. Simplesmente, essa circunstância isolada não consente a conclusão de que está em causa trabalho suplementar. Com efeito, como decidido pelo STJ em situação com alguns contornos de semelhança com a que a está agora em consideração[1], “A questão que se coloca é a de saber se pode o tribunal condenar alguém a pagar trabalho suplementar que em teoria será devido se for efectivamente prestado trabalho para além do horário normal, sem que, em concreto, e relativamente a cada trabalhador se demonstre o número de dias que trabalhou e o horário que efectivamente cumpriu. Entendemos que não o pode fazer. Na verdade, como se decidiu no Ac. do STJ de 2007.01.17 (23), quando se formula um pedido de pagamento de trabalho suplementar, impõe-se aferir se, em cada dia em que o trabalhador prestou trabalho ao serviço do empregador, no lapso de tempo compreendido no pedido, o fez para além do limite do horário de trabalho. Esta prestação de trabalho tem que ficar demonstrada na acção, sob pena de naufrágio da pretensão formulada a este propósito. Assim, o mero facto de, na elaboração do horário, a Ré não contemplar a pausa de 30 minutos como parte integrante do período normal de trabalho não acarreta como consequência inexorável, a procedência do pedido. Como resulta com clareza do disposto nos arts. 2.º e 7.º do DL n.º 421/83, e também o salienta a recorrente, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito. São eles: a prestação efectiva de trabalho suplementar, por um lado e, por outro, a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, como mais recentemente se considerou, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal. Não basta pois, para o pagamento do acréscimo remuneratório previsto para a retribuição por trabalho suplementar, a prova de que o mesmo foi determinado ou consentido pelo empregador (requisito para o qual seriam suficientes os factos apurados, ou seja, o estabelecimento do horário nos termos em que o foi feito a partir de 1989). É ainda imprescindível a prova por parte do titular do direito ou de quem o representa – sobre quem incumbe o respectivo ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, por se tratar de facto constitutivo do direito à respectiva retribuição especial – de que executou efectivamente esse trabalho, para além dos limites do horário de trabalho legal e convencionalmente estabelecidos. No caso “sub judice”, o A. não provou quaisquer factos relativamente aos tempos de prestação de trabalho dos trabalhadores a quem a R. será devedora de remuneração por trabalho suplementar, desconhecendo-se até a identidade desses trabalhadores. Faltando a prova destes factos essenciais, não pode reconhecer-se aos trabalhadores associados do A. o direito que este invoca de lhes ser pago trabalho suplementar.” – acórdão de 5/7/2007, proferido no processo 06S2576; no mesmo sentido, retomando este ensinamento do STJ, consultem-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2011, proferido na apelação 1472/09.3TTBRG.P1, de 22/10/2012, proferido na apelação 487/09.6TTBCL.P1; ainda no mesmo sentido, acórdão do STJ de 17/1/2007, proferido no processo 06S2188. Sabe-se, igualmente, que até 30/4/2013, o autor trabalhava por turnos rotativos com um determinado horário de trabalho (ponto 11º dos factos descritos como provados), não se sabendo que horário de trabalho tinha o autor depois de 30/4/2013. No entanto e por referência ao período até 30/4/2013, como se depreende da decisão do STJ que acabou de se transcrever parcialmente, o facto de se provar que um trabalhador tinha um determinado horário de trabalho não equivale à demonstração de que prestou trabalho em todo o tempo compreendido nesse horário. Por outro lado e agora por referência a todo o período de tempo em que o autor esteve ao serviço da ré, a afirmação de que um trabalhador prestou trabalho em termos de exceder o seu período normal de trabalho e, por isso, suplementar, não pode suportar-se na mera demonstração de que o trabalhador devia prestar trabalho num determinado horário, pois que a demonstração de um horário não equivale à demonstração de que todo ele foi cumprido e cumprido em todos os dias de prestação do trabalho; antes exige a demonstração factual do número de horas de trabalhado prestado em cada dia e do número de dias de trabalho efectivamente prestado em cada semana, pois só assim poderá sustentar-se a conclusão de que foi excedido o período normal de trabalho do trabalhador. No caso em apreço, temos que: i) conhecem-se os horários de trabalho que o autor devia cumprir até 30/4/2013, mas não se sabe se os cumpriu efectivamente em todos os dias por referência aos quais exige o pagamento da meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho[2], e nem sequer se sabendo em quantos dias da semana trabalhava o autor para a ré, razão pela qual não pode factualmente sustentar-se que o mesmo prestou trabalho em termos de ser excedido o período normal de trabalho a que estava obrigado[3]; ii) não se conhecem os horários de trabalho que o autor devia cumprir após 30/4/2013, do mesmo modo que não se sabe que horários cumpriu efectivamente em todos os dias por referência aos quais exige o pagamento da meia hora de intervalo para almoço no local de trabalho, e nem sequer se sabendo em quantos dias da semana trabalhava o autor para a ré, razão pela qual não pode factualmente sustentar-se que o mesmo prestou trabalho em termos de ser excedido o período normal de trabalho a que estava obrigado. Como assim, também por esta via não pode sustentar-se que o autor prestou à ré qualquer espécie de trabalho que deva qualificar-se como suplementar, assistindo ao autor a correspondente remuneração acrescida legalmente prevista. * Segunda questão: se o tribunal recorrido poderia ter condenado a ré a pagar ao autor um qualquer valor diferente do reclamado a título de remuneração de trabalho suplementar com recurso ao estatuído no art. 74º do CPT.
Comece por recordar-se que o autor apenas peticionou a qualificação como trabalho suplementar do período correspondente ao intervalo de meia hora para refeição no local de trabalho e em regime de disponibilidade para prestar trabalho, bem assim como a condenação da ré a pagar a remuneração devida pela prestação de trabalho dessa natureza. Não deduziu qualquer pedido alternativo ou subsidiário de condenação da ré a pagar-lhe qualquer outra quantia por referência aos referidos intervalos, designadamente pela circunstância[4] de a ré nem sequer ter procedido ao pagamento desse tempo de trabalho sem o acréscimo correspondente ao trabalho suplementar. Assim sendo, a pretensão do autor no sentido de obter a condenação da ré a pagar-lhe uma qualquer quantia com fundamento factual distinto – prestação de trabalho que de todo não foi remunerado – daquele que foi invocado como fundamento do pedido inicialmente deduzido – prestação de trabalho suplementar que não foi remunerado com o acréscimo correspondente ao trabalho dessa natureza – corresponde à dedução de um pedido distinto, quanto ao seu objecto, daquele que foi formulado inicialmente. * Terceira questão: se o tribunal recorrido deveria ter condenado a ré a pagar ao autor o que quer que fosse a título de compensação pela redução dos tempos de deslocação para e do local de trabalho que a ré contabilizava como tempo de trabalho.
O que deles resulta é, apenas, que até Abril de 2012, a ré permitia[5] (cfr. ponto 38º dos factos descritos como provados) a contabilização como tempo de trabalho de duas horas a título de deslocações, permissão essa que reduziu a uma hora a partir de Maio de 2012 e a meia hora a partir de Janeiro de 2016 (pontos 38º a 40º dos factos descritos como provados), sendo certo que por via dessa permissão a ré permitia, unilateralmente, uma redução de tempo de prestação efectiva de trabalho por parte dos seus trabalhadores, autor incluído. * IV- DECISÃOAcordam os juízes que integram esta sexta secção do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Coimbra, 26/6/2018 (Jorge Manuel Loureiro) .................................. (Paula Maria Roberto) ........................................ (Ramalho Pinto)
[1][1] Estava em causa um intervalo de 30 minutos para refeição que o empregador não contabilizava na organização do horário de trabalho em termos de o fazer parte integrante do período normal de trabalho. |