Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46005/22.1YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: INJUNÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO EM CURSO
OMISSÃO DE PROVA NOS AUTOS DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO NA SEGURANÇA SOCIAL
DECURSO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 24.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO - LEI DO APOIO JUDICIÁRIO
Sumário: I - Decorre do estabelecido no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (LAJ), que o efeito interruptivo do prazo processual em curso não decorre da mera apresentação, junto dos serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim da junção aos autos do documento comprovativo da formulação desse pedido.

II - A demonstração da apresentação do pedido deve ocorrer enquanto o prazo ainda se encontra a decorrer, porquanto não é suscetível de interrupção um prazo já expirado, recaindo sobre o requerente o ónus de realizar tempestivamente essa comunicação.

III - A omissão de tal diligência por parte do requerente pode, contudo, ser suprida - e o prazo em curso consequentemente interrompido - se, dentro do respetivo período, for junto ao processo informação de que aquele pedido, na modalidade de nomeação de patrono, foi formulado e deferido, ainda que tal comunicação seja oriunda da Ordem dos Advogados ou da Segurança Social.

IV - A interpretação do artigo 24.º, n.º 4, da LAJ adotada não merece nenhum juízo de censura constitucional, por se mostrar conforme aos princípios vertidos nos artigos 13.º e 20.º da CRP.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrente: AA
                     
Recorridos: A..., S.A.


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I - RELATÓRIO

A..., S.A., instaurou procedimento de Injunção contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento à Requerente da quantia de € 6.231,70, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da entrada da ação até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final.
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O Réu foi citado do requerimento de injunção em 18/05/2022 - cfr. A/R junto aos autos. O Réu apresentou na Segurança Social um requerimento de apoio judiciário com nomeação de patrono em 26/05/2022.
O Réu nunca juntou aos autos documento comprovativo da apresentação na Segurança Social do requerimento de apoio judiciário.
Pelo Banco Nacional de Injunções foi aposta fórmula executória em 15/06/2022.
O Réu deduziu oposição em 12/09/2022.
                                                                        *
Em 03/12/2025, foi proferida decisão que conclui nos termos que se transcrevem:

Nestes autos o réu foi citado/notificado do requerimento de injunção em 18/05/2022 - cfr. a/r junto aos autos. O réu apresentou na Segurança Social um requerimento de apoio judiciário com nomeação de patrono em 26/05/2022. O réu nunca juntou aos autos documento comprovativo da apresentação na Segurança Social do requerimento de apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo para deduzir oposição. Como acima se referiu, o ónus da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para efeitos de interrupção do prazo que esteja em curso, é do réu. Daí que a fórmula executória foi devidamente aposta pelo BNA em 15/06/2022, depois de decorrido o prazo para o requerido deduzir oposição. A oposição deduzida em 12/09/2022 é manifestamente extemporânea, pelo que se mantém a força executória conferida pelo BNA.

Notifique.

Registe.”.
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Não se conformando com esta decisão, veio o Réu dela interpor recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES [que se transcrevem]:

«1. O Recorrente foi notificado da injunção em 18-05-2022.

2. Em 26-05-2022, dentro do prazo legal, apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono.

3. Tal pedido foi posteriormente deferido, com nomeação de patrono oficioso.

4. A oposição veio a ser apresentada pelo patrono nomeado.

5. A sentença recorrida entendeu não produzir o pedido de apoio judiciário efeito interruptivo por falta de junção de comprovativo.

6. Tal interpretação consubstancia formalismo excessivo e desproporcionado.

7. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 deve ser interpretado em conformidade com o artigo 20.º da CRP.

8. A jurisprudência constitucional, designadamente o Acórdão do TC n.º 515/2020, impede leituras restritivas do direito de defesa.

9. O efeito interruptivo do prazo decorre do pedido tempestivo de apoio judiciário.

10. A aposição da fórmula executória ocorreu quando ainda não estava definitivamente precludido o direito de defesa.

11. O título executivo encontra-se, por isso, ferido de invalidade.

12. A sentença recorrida deve ser revogada, com apreciação do mérito da oposição.

Nestes termos,

Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os Vistos, o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil].
A questão a decidir consiste em saber se é de manter a decisão da 1ª Instância que confirmou a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção apresentado pela Autora junto do Balcão Nacional de Injunções.
                                                                        *
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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Cumpre apreciar de direito, com o conhecimento da questão enunciada.
A fundamentação da decisão recorrida, é a seguinte:

« Estatui o artº 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

O objectivo da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo com vista à concessão do apoio judiciário destina-se a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o réu pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono. Visa, deste modo, informar a acção para a qual foi solicitada a nomeação de patrono de molde a que os autos aguardem, nos termos legalmente previstos, essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte do réu/requerente. O ónus da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para efeitos de interrupção do prazo que esteja em curso, é do réu, requerente de tal benefício. Não é a apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social que tem o condão de interromper, por si só, o prazo que se encontre em curso. Tal prazo interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da segurança social, já que só interrompe tal prazo, que é judicial, a prática em juízo de actos susceptíveis de o interromper.

Nestes autos o réu foi citado/notificado do requerimento de injunção em 18/05/2022 - cfr. a/r junto aos autos. O réu apresentou na Segurança Social um requerimento de apoio judiciário com nomeação de patrono em 26/05/2022. O réu nunca juntou aos autos documento comprovativo da apresentação na Segurança Social do requerimento de apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo para deduzir oposição. Como acima se referiu, o ónus da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para efeitos de interrupção do prazo que esteja em curso, é do réu. Daí que a fórmula executória foi devidamente aposta pelo BNA em 15/06/2022, depois de decorrido o prazo para o requerido deduzir oposição. A oposição deduzida em 12/09/2022 é manifestamente extemporânea, pelo que se mantém a força executória conferida pelo BNA.”
                                                                        *
Apreciando.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ( doravante LAJ, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), visou criar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da LAJ).
Nos termos do prescrito nos Arts. 2.º, 6.º e 17.º da LAJ , o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação jurídica e a proteção jurídica, abrangendo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, regime que é aplicável em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, bem como nos julgados de paz.

Nos termos do art. 18º nº 2 da L.A.J. o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual: o apoio judiciário é concedido, independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária, sendo que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

O diploma em evidência concretiza o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa ( doravante CRP).

Dispõe o art. 24º da mesma LAJ:

“(…)

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. (sublinhado nosso).

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação do requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Após esta breve, mas necessária incursão no diploma aplicável, importa reverter ao caso em apreciação.

Já no que toca aos prazos processuais a lei aparta-os em prazos processuais dilatórios ou perentórios, como resulta do Art. 139º do CPC, sendo que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

O prazo para apresentação da oposição, prescrito no art. 1º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, é um prazo perentório sendo que, conforme Art. 4º do diploma preambular, “ À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação. ”.

Por regra, o prazo processual estabelecido por lei é contínuo, suspendendo-se nos casos especialmente  estabelecidos na lei e, nomeadamente, nas circunstâncias previstas no art. 138º, nº 1, do CPC.

Há também que diferenciar a suspensão da interrupção dos prazos: nos casos de suspensão, o prazo fica paralisado ou congelado enquanto se verificar o motivo de suspensão, retomando a contagem quando tal motivo cessar, contabilizando-se o prazo decorrido até à suspensão, conquanto que nas situações de interrupção, estas determinam a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente e o decurso de um novo prazo, na íntegra [ cfr. Marco Carvalho Gonçalves, in Prazos Processuais, 2ª ed., pág. 146 ao referir: “Vale isto por dizer que, uma vez verificada uma causa de interrupção do prazo, este começa a contar novamente ‘a partir do zero', ou seja, por inteiro” ].

Decorre esta diretriz do previsto no art. 326º, do CC, para efeitos de prescrição, tendo aplicação ao prazo de contestação/oposição.

Ora, uma das situações em que se verifica interrupção do prazo de contestação está prevista, precisamente, no nº 4 do art. 24º, da Lei 34/2004, de 29.7, acima citado e que aqui se revisita.

Mais uma vez e como escreve Marco Carvalho Gonçalves, (in Prazos Processuais, 2ª ed., pág. 146) “neste caso, a interrupção do prazo só ocorre se estiverem previstos três requisitos cumulativos:

a) o pedido de proteção jurídica deve revestir a modalidade de nomeação de patrono;

b) o requerente deve juntar aos autos, dentro do respetivo prazo, o documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica; e

c) o requerente não pode, entretanto, constituir mandatário, através da junção aos autos da respetiva procuração forense.”

O pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, quando apresentado na pendência de ação judicial, interrompe o decurso do prazo judicial, desde que seja junto aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Vale isto por dizer que, nos termos do art. 24º, nº 4, o que interrompe o prazo é a junção aos autos do documento comprovativo da formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social e não a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social. E essa demonstração de apresentação do pedido de proteção jurídica tem, obrigatoriamente, de ser efetuada enquanto o prazo estiver a decorrer, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente - ver neste sentido Ac. TRC Ac. nº 1038/07.2TBGRD-A.C1 de 20/11/2012  “ II - O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido(…); III - Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação - prestada pela segurança social - de que esse pedido foi formulado e que, com base nessa informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que essa informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo”.  Ainda conforme orientação com a qual concordamos,  ver Ac. TRC desta Secção, Proc. 2372/20.1T8CBR-B.C1, Rel. Cristina Neves, de 11-10-2022, “I-Formulado pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono no âmbito de processo judicial, o prazo em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a efectuar pelo requerente do apoio judiciário.

II - Não cumprido este ónus pelo requerente do apoio judiciário, só se pode considerar suprida esta omissão por informação prestada no processo pela Segurança Social, de que foi pedido e deferido ao requerente a nomeação de patrono, se ocorrer antes do terminus do prazo em curso.”

O escopo desta exigência assenta na necessidade de preservar e garantir a segurança jurídica na definição dos prazos processuais, atento o efeito interruptivo, razão pela qual se torna exigível documentar aquele pedido no processo judicial para o qual é promovido, tanto mais que o procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina, pois nem sequer é tramitado no tribunal onde corre o processo ( neste sentido Ac. deste TRC, Proc. nº 198/21.4GCCTB-A.C1, de 20.4.2022, Relator Paulo Guerra, “ Na medida em que o procedimento de concessão de protecção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer correndo no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais, tendo em conta o seu efeito interruptivo”).

Conforme orientação do TRG, Proc. nº 849/18.8BRG-A.G1, de 17.12.2018, Relatora Elisabete Alves, que sufragamos:

“a) O procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, pelo que considerando a autonomia daqueles dois procedimentos (administrativo e judicial) e de modo a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, designadamente por insuficiência económica (art. 1º n.º1 da citada Lei n.º 34/2004, concretizando o disposto no art. 20º n.º1 da Constituição), o referido diploma estabeleceu medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.

b) A finalidade que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo destina-se a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.

c) Não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper, por si só, o prazo que se encontre em curso.(…)”).

No mesmo sentido, assinalamos ainda Ac. TRP, Proc. nº 659/13.9TVPRT.P1, de 28.9.2015, Relatora Rita Romeiro:

I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o art. 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29.07 (alterada pela Lei nº 47/2007 de 28.08) impõe-lhe a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso.

II - Não cumprindo o requerente esse ónus, não se pode considerar interrompido o prazo para contestar e, decorrido este, fica precludida a prática desse acto processual, nos autos em causa, resultado dos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão, fundamentais no processo civil.

III - É irrelevante, em relação aos actos a praticar no processo cujo prazo já decorreu, a comunicação feita ao tribunal, de que o procedimento administrativo relativo ao apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, fora requerido, dentro do prazo para contestar e deferido.

IV - Essa comunicação só pode ter efeito para que se considere interrompido o prazo que estiver em curso, não para possibilitar a prática de actos, cujos prazos já precludiram.”

Também com interesse, ver Ac. TRL, Proc. nº 5952/23.0T8FNC-A.L1-2, de 19-12-2024, Relatora Laurinda Gemas

I - O prazo de 30 dias para a contestação previsto no art. 569.º do CPC é um prazo perentório, que se conta desde a citação e cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art. 139.º do CPC).

II - Resulta do n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que a parte, quando requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tem o ónus de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica - se o não fizer, em situações como a dos autos (em que a ré foi citada numa ação declarativa de processo comum), corre sério risco de não conseguir apresentar a sua contestação em tempo, ao não beneficiar da interrupção do prazo em curso para esse efeito.

III - Reconhece-se, numa interpretação teológica, sistemática e conforme à Constituição do referido art. 24.º, n.º 4, que a interrupção do prazo em curso (mormente para contestar) também se verifica quando haja notícia nos autos da concessão do benefício do apoio judiciário naquela modalidade, designadamente através da notificação feita pelo ISS da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário ou com a comunicação ao Tribunal pela Ordem dos Advogados da nomeação de patrono, iniciando-se, de novo, a contagem do prazo nos termos previstos no n.º 5 do art. 24.º.

IV - No entanto, se, enquanto esse prazo estiver em curso, nenhuma notícia existir nos autos a respeito de um tal procedimento administrativo, esgotando-se um tal prazo (incluindo com a extensão consentida pelo art. 139.º do CPC), como sucedeu no caso dos autos, é inevitável considerar que se extinguiu o direito de praticar o ato, mormente, no que ora importa, o de apresentar contestação, não se afigurando que esta interpretação normativa mereça um juízo de inconstitucionalidade, à luz dos princípios consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.”

Relação de Coimbra, Proc. nº 375/24.T8SRE-A.C1, de 28/01/2025 Relator Carlos Moreira

“I - Considerando o espírito da lei e a respetiva teleologia socio-normativa: impedir que o cidadão carenciado economicamente não tenha acesso aos tribunais, o nº4 do artº 24º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, deve ser interpretada no sentido de que a interrupção do prazo em curso tanto pode ocorrer com a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social para a concessão do apoio judiciário, como pela informação nesse sentido - ou já da concessão do apoio -, pelos aludidos serviços ou por outra entidade idónea, vg. a Ordem dos Advogados.

II - Porém, tal informação tem sempre de ser prestada ainda no decurso do prazo «comum ou ordinário» respetivo, não podendo ao mesmo acrescer o período extraordinário previsto no artº 139º do CPC.”

Relação de Évora, Proc. nº 1811/13.1TBPTM-A.E1, de 12.4.2018, Relator Rui Machado e Moura

“1 - Em processo pendente, deduzido pela executada pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso, interrompe-se;

2 - Porém, para que esse efeito interruptivo ocorra, não basta a apresentação do requerimento respectivo na Segurança Social, sendo ainda “conditio sine qua non”, nos termos do nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004, que a requerente comunique ao tribunal e ao processo respectivo e dentro do prazo da sua defesa, a formulação daquele pedido.”

Na esteira dos acórdãos atrás citados que decidiram no sentido apurado, orientações dominantes na nossa jurisprudência e com as quais concordamos e que consideramos acertadas, decorre já que carece de razão o Recorrente.

Ademais, como também defendido pela nossa jurisprudência, em termos que subscrevemos, o prazo de contestação interrompe-se quando, no seu decurso, seja junto aos autos, pela Segurança Social ou mesmo pela Ordem dos Advogados, documento que comprove que foi formulado pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, mas essa informação tem que ser conhecida no processo enquanto o prazo de contestação ainda esteja em curso pois, como já sublinhámos, não se pode interromper um prazo que já terminou. ( cfr. Acórdão TRC, já citado, de 20.4.2022, Relator Paulo Guerra, o qual entendeu que “[a] falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado na pendência de um processo judicial, por parte do requerente, em obediência estrita ao comando do artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação - prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados - de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono, podendo, com base nesta informação, interromper-se o prazo em curso”.

Neste sentido ver o Acórdão já mencionado do TRG, de 17.12.2018, Relatora Elisabete Alves, onde considerou que “[n]ão tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que  é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efectuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.5 al. a) desse normativo. (...)

Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido”.

Resumindo, consideramos que o prazo da contestação/oposição não se interrompe com a mera formulação, junto dos Serviços da Segurança Social, do pedido de nomeação de patrono, mas apenas com a junção aos autos do documento que comprove a formulação de tal pedido, comprovativo que tem de ocorrer enquanto o prazo estiver em curso, porquanto não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente, sendo que essa obrigação de proceder a tal junção impende sobre o requerente. Nada obsta, porém, a que tal falta de comunicação possa ser suprida se, ainda no decurso do prazo para contestar, for junta ao processo informação de que esse pedido de nomeação de patrono foi formulado e deferido - beneficiando da consequente interrupção do prazo - ainda que prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados.

Voltando ao nosso caso, está factualmente demonstrado que o Réu foi citado do requerimento de injunção em 18/05/2022. Mais está assente que o Réu apresentou na Segurança Social um requerimento de apoio judiciário com nomeação de patrono em 26/05/2022. O Réu nunca juntou aos autos documento comprovativo da apresentação na Segurança Social do requerimento de apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo para deduzir oposição. Tal informação também não foi junta ao processo pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados.

Por conseguinte, no decurso do prazo de oposição, não foi comunicado ao processo pelo Réu, nem pela Segurança Social nem pela Ordem dos Advogados que existia um pedido de apoio judiciário para nomeação de Patrono.

Portanto, quando foi junta aos autos a oposição em 12/09/2022, o prazo para apresentar contestação já tinha decorrido integralmente, significando que não podia ser já interrompido.

Reiteramos que o ónus da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para efeitos de interrupção do prazo que esteja em curso, é do Réu, sem prejuízo de tal informação também poder ser veiculada no processo através de comunicação da Segurança Social ou da Ordem dos Advogados.

Destarte resulta transparente que em 12 de setembro de 2022, data em que o R. deduziu oposição, não podia dar-se a interrupção do prazo, porquanto o mesmo já estava totalmente esgotado, concluindo-se como na decisão sob recurso, a qual acertadamente decidiu, “Daí que a fórmula executória foi devidamente aposta pelo BNA em 15/06/2022, depois de decorrido o prazo para o requerido deduzir oposição. A oposição deduzida em 12/09/2022 é manifestamente extemporânea, pelo que se mantém a força executória conferida pelo BNA.”                 

O Réu invoca ainda nas suas conclusões que “ [7.] O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 deve ser interpretado em conformidade com o artigo 20.º da CRP e que [8.] A jurisprudência constitucional, designadamente o Acórdão do TC n.º 515/2020, impede leituras restritivas do direito de defesa.”

 Quanto à questão da constitucionalidade emergente das conclusões do Recorrente, diremos, acompanhando o Acórdão do TRL, Proc. nº 8309/16.5T8LRS-B.L1-7, de 24/09/2019, Relator Carlos Oliveira, que:

“1.-Nos termos do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho compete ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por ser a parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar aos autos do processo para o qual requereu aquele benefício comprovativo do respetivo pedido de proteção jurídica.

2.-O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição, não constituindo ónus excessivo para o beneficiário, por não comprometer de forma desproporcionada o direito de acesso à justiça por parte de cidadãos economicamente carenciados.”

Com interesse respigamos também o vertido no Ac. deste TRC, Proc. nº 198/21.4GCCTB-A.C1, de 20.4.2022, Relator Paulo Guerra,“O ónus que recai sobre o requerente do benefício justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa. E aqui o Tribunal Constitucional tem sistematicamente defendido que tal ónus não se revela excessivo:”[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.”.

Neste sentido veja-se ainda a decisão do Tribunal Constitucional, Ac. 98/2004, de 11.2.2004, que se pronunciou sobre a questão de saber se a norma do art. 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, que corresponde ao atual art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7, tendo considerado que a norma não padece de inconstitucionalidade. Ali se lê que “[o] instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20º n.º 1 da Constituição.” E acrescenta: “ (…) Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. (…).” E prossegue dizendo: “(…) Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos. (…).”

“É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.

A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.

Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.

Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime (...), ofende a Constituição.

Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.

Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.”

Em consequência, o Tribunal Constitucional entendeu que a proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é afetada pela norma contida no artigo 24º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000, na aludida interpretação.

Acrescentamos aos argumentos enunciados que, no caso, o Réu só se pode queixar de si próprio, pois não cumpriu a obrigação que lhe cabia de fazer, em tempo, a comunicação aos autos de que tinha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pois acaso tivesse cumprido tal ónus, o prazo interromper-se-ia e não teria sido aposta fórmula executória foi devidamente aposta pelo Banco Nacional de Injunções em 15/06/2022.

Este entendimento coaduna-se com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) alicerçado na constante e sólida jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que tem afirmado a natureza automática e objetiva da interrupção do prazo nos casos em que o pedido de apoio judiciário é regularmente deduzido e comprovado nos autos.

Improcede, assim, o recurso, não havendo fundamento para revogar a sentença proferida. Termos em que se decide pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que confirmou a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção apresentado pela Autora junto do Balcão Nacional de Injunções.                                                                                                                                *

Quanto a custas, as mesmas ficam a cargo do Réu porque vencido (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

                                                                       ***

IV - DECISÃO        

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo Apelante, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário.

Registe e Notifique.


*  

Coimbra, 14 de Abril de 2026  

Emília Botelho Vaz[Relatora]

Cristina Neves [1º Adjunto]

Francisco Costeira da Rocha [2ª Adjunto]


Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).