Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
421/20.2T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: ACIDENTES CAUSADOS POR VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA E RISCO
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 503.º, N.º 1 E 505.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Em acidente de viação, sempre que o veículo se encontre em circulação, em regra é de considerar causa adequada para a produção dos danos sofridos a circulação do veículo, ainda que a conduta do lesado tenha concorrido para a ocorrência do acidente.

II – Nos acidentes ocorridos no âmbito de uma aula prática de condução, o risco acrescido do condutor do veículo ser ainda inexperiente e pouco habilidoso está compreendido no risco comum de circulação dos veículos usados no âmbito do processo de aprendizagem dos alunos das escolas de condução, pelo que não se verifica nesta situação um concurso de responsabilidades pelo risco com a conduta do lesado que justifique uma redução do grau de responsabilidade da seguradora.

Decisão Texto Integral:
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Mário Rodrigues da Silva


                    Autora: AA

                    Ré: P..., LDA.

                                       *

  Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora propôs a presente ação declarativa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias:
1. € 4.701,12 (QUATRO MIL SETECENTOS E UM EUROS E DOZE CÊNTIMOS) A TÍTULO DE PERDAS SALARIAIS RESULTANTES DOS PERÍODOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSIONAL CONSEQUENTES DAS LESÕES DE QUE SOFREU A AUTORA;
2. € 1.989,70 (MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE EUROS E SETENTA CÊNTIMOS) A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS E TÉCNICAS, SUPORTADAS EM CONSEQUÊNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS RESULTANTES DO ACIDENTE DE QUE FOI VÍTIMA;
3. € 15.000,00 (QUINZE MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESULTANTES DO ACIDENTE A QUE REPORTAM OS PRESENTES AUTOS; BEM COMO,
4. NAS QUANTIAS QUE SE VIEREM A LIQUIDAR EM INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E CORRESPONDENTES À IPP – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DE QUE FICOU A PADECER, EM CONFORMIDADE COM A FACTUALIDADE EXPOSTA E EM VIRTUDE DAS CONCLUSÕES APURADAS EM SEDE DE PERÍCIA MÉDICA A REALIZAR NA PESSOA DA AUTORA;
5. NAS QUANTIAS QUE SE VIEREM A LIQUIDAR EM INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E CORRESPONDENTES AOS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS, EM CONFORMIDADE COM A FACTUALIDADE EXPOSTA E EM VIRTUDE DAS CONCLUSÕES APURADAS EM SEDE DE PERÍCIA MÉDICA A REALIZAR NA PESSOA DA AUTORA;
Alegou, em síntese, que no âmbito do contrato celebrado com a Ré, tendo por objeto a prestação de aulas teóricas e práticas de condução com vista à obtenção da carta de motociclos, no dia 20.03.2017, em plena aula enquanto conduzia na via pública um motociclo pertencente à Escola de Condução da Ré, despistou-se, tendo sofrido um acidente em que embateu no passeio e muro que circundavam a via onde conduzia, o qual causou danos à Autora que devem ser indemnizados pela Ré. A Autora enquadrou a situação no âmbito da responsabilidade contratual, tendo subsidiariamente enquadrado o acidente numa situação de responsabilidade civil extracontratual objetiva pelo risco.

A Ré contestou, alegando a nulidade do contrato invocado, não aceitando a responsabilidade pelo acidente sofrido pela Autora, pela inexistência da verificação dos pressupostos da culpa e do nexo de causalidade e impugnando ainda alguns dos danos invocados pela Autora.
Em reconvenção peticionou a condenação da Autora no pagamento dos valores que esta não pagou a título dos serviços que a Ré lhe prestou e o valor dos danos causados no motociclo conduzido pela Autora aquando do acidente.

A Autora apresentou réplica, alegando, em suma, a prescrição das quantias peticionadas pela Ré, em sede reconvencional.

No decurso da audiência de julgamento a Autora requereu a ampliação do pedido, tendo sido proferido despacho que decidiu o seguinte:
Em face do exposto, determino a ampliação do pedido inicialmente formulado pela autora, no montante global de 21.605,82€, para o valor de 65.000,00€, sendo a ampliação:
- Em 15.000,00€, quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais, passando o respetivo pedido de 15.000,00€ para 30.000,00€;
- Em 50.000,00€, quanto ao pedido de indemnização pelo défice funcional permanente, passando a quantificar-se em 50.000,00€.
Por aplicação analógica do disposto no artigo 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, determino a correção do valor da ação para 88.976,10€, devendo proceder-se à correção nos locais próprios.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
a) Julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
i. Condenar a ré P..., LDA., a pagar à autora AA, a quantia de 1.517,50€ (mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes de despesas suportadas com consultas e tratamentos médicos.
ii. Condenar a ré P..., LDA., a pagar à autora AA as quantias que vierem a ser despendidas por esta com tratamentos de fisiatria, com acompanhamento psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial), com consultas de otorrinolaringologia e com intervenção cirúrgica (cirurgia plástica – rinoplastia), tudo a liquidar em decisão ulterior (cfr. artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
iii. Condenar a ré P..., LDA., a pagar à autora AA a quantia de 6.004,25€ (seis mil e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), a título de incapacidade temporária para a sua actividade profissional, pelo período total de 106 dias (perdas salariais).
iv. Condenar a ré P..., LDA., a pagar à autora AA a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais – onde se incluem os valores a título da anteriormente denominada IPP ou incapacidade permanente parcial, hoje défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (o chamado dano biológico), e a título de repercussão permanente na actividade profissional.
v. Absolver a ré P..., LDA., do demais peticionado pela autora AA.
b) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
i. Condenar a autora AA a pagar à ré P..., LDA., a quantia de 385,00€ (trezentos e oitenta e cinco euros).
ii. Absolver a autora AA do demais peticionado pela ré P..., LDA..
c) Condenar autora e ré no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se este em 42% para a autora e em 58% para a ré.

                                       *

A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
A - DA CULPA DA LESADA
1) A Ré não se conforma com a indemnização que foi condenada a pagar à Autora com fundamento na responsabilidade objetiva (pelo risco), nem com fundamento na existência (apenas) de nexo entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pela Autora.
2) A Ré não se conforma com a desconsideração do tribunal a quo da culpa da Autora que teve no acidente e nas lesões geradas ou agravadoras dos danos.
3) O tribunal a quo deu como provado que a utilização do capacete com a parte inferior do casco do capacete e a viseira levantadas derivou única e exclusivamente da vontade da Autora.
4) Com a condenação da Ré o tribunal a quo desresponsabilizou a Autora/instruenda, dos deveres gerais de diligência e dos deveres de especial de atenção na observação de normas de segurança na condução de veículos.
5) Preenchidos e provados os pressupostos para existência de negligência pela violação de um dever objetivo de cuidado, a culpa das lesões sofridas é da Autora e não da Ré, por isso, andou mal o tribunal a quo ao condenar a Ré ao pagamento de indemnização à Autora.
6) Por outro lado, a Ré não se conforma igualmente com a sentença dado que resulta provado que a Autora violou normas de proteção que determinavam a utilização de óculos de proteção ou capacete com viseira durante as aulas de condução.
7) Concluindo-se que as lesões sofridas na face advêm única e exclusivamente do facto da Autora circular, de forma negligente, com o casco do capacete e a viseira levantada, o tribunal a quo deveria ter excluído o dever de indemnizar da Ré, dado que, se a Autora circulasse com o casco do capacete e a viseira baixa, as lesões não teriam ocorrido.
8) Conclui-se que o tribunal a quo aplicou de forma errada o disposto no artigo 570.º do CC, com decisão baseada exclusivamente na culpa presumida da Ré (cfr. artigo 570.º n.º 2 do CC), não ponderando a existência de culpa da lesada/Autora, na participação da sua responsabilidade para as lesões.
B - DANOS PATRIMONIAIS - Despesas suportados com consultas e tratamentos médicos
9) Andou mal o tribunal a quo a condenar a Ré no pagamento de uma indemnização a título de “despesas suportados com consultas e tratamentos médicos”, mesmo conhecendo em sede de audiência de julgamento (pelo depoimento das testemunhas BB e CC) a existência de um seguro que comparticipou (total ou parcialmente) consultas e ou tratamentos médicos.
10) A Ré não se conforma de ter sido sentenciada, sem mais, o pagamento de uma indemnização que não considera a comparticipação da seguradora que foi conhecida em sede de audiência de julgamento, que configura um enriquecimento ilegítimo e sem causa da Autora à custa do património da Ré, nos termos do artigo 473.º n.º 1 do CC.
C - DANOS PATRIMONIAIS - Despesas médicas com tratamentos
11) Não se conforma a Ré com a condenação no pagamento com despesas com consultas psiquiátricas a que foi condenada.
12) O tribunal a quo deu como provado que a Autora tinha possibilidades económicas para frequentar consultas de psiquiatria, mas não o fez, única e exclusivamente porque não quis, dado que nenhuma outra razão é alegada nem tampouco provada.
13) Conclui-se que, prescindindo a Autora de tratamento psicológico na fase em que se encontraria mais abalada (nos meses e anos após o acidente), de tais consultas não necessitará no futuro.
14) Andou mal o tribunal a quo ao atribuir uma indemnização por perdas salariaisà Autora superior à peticiona pela própria.
15) A própria Autora (com era seu ónus) fez as contas das perdas salariais, no total de 4.701,12por referência a 83 dias de trabalho.
16) Conclui-se que o tribunal a quo, mal, ampliou o número de dias para 106 e o valor da indemnização para 6.004,25€, num claro desrespeito pelo princípio da não condenação em valor superior ao peticionado plasmado no artigo 609.º n.º 1 do CPC.
E - DANOS NÃO PATRIMONIAIS - Dano biológico
17) A Ré não se conforma com a atribuição de uma indemnização por dano biológicoà Autora, por inexistir prova reveladora da dor sofrida, da incapacidade permanente de que alegadamente a Autora passou a padecer e da repercussão na sua atividade profissional (designadamente o esforço acrescido que passou a fazer para exercer a sua profissão).
18) Andou mal o tribunal a quo ao não valorar: a inexistência de declarações ou testemunho sobre a dor sofrida após o acidente e no decorrer dos tratamentos; da inexistência de declarações sobre a incapacidade permanente de que (em concreto) passou a padecer, da repercussão na sua atividade profissional (designadamente o esforço acrescido que passou a fazer para exercer a sua profissão), tanto por parte das melhores amigas, BB e DD, e do próprio pai CC.
19) Resulta demonstrado que as lesões a este nível não são de tal forma graves que sejam dignas de indemnização ou de uma indemnização meramente simbólica.
20) Além da inexistência de gravidade merecedora de tutela do direito, a sentença não leva em consideração (repete-se) que os danos sofridos se deveram única e exclusivamente à conduta da Autora e à contribuição que esta teve para os danos “biológicos” sofridos.
21) Pelo que se conclui que, em especial, a indemnização pelo dano biológico tem que ser afastada por não ser digna de tutela (face à falta de gravidade percecionada pela própria Autora e por quem lhe é mais próximo).
F - DA REPARTIÇÃO DE CUSTAS
22) A Ré não se conforma com a condenação em custa que fixou o decaimento de 42% para a Autora e 58% para a Ré.
23) O valor do pedido da Autora foi fixado em sede de ampliação (requerimento de 16/12/2021, ref.ª 2741239) para 86.605,82€ (100%), tendo sido a Ré condenada ao pagamento de 27.136,76€ (31,33%).
24) Existe assim um decaimento da Autora em 59.469,06€, isto é, 68,67%.
25) Ao atribuir um decaimento nas proporções assinalas, conclui-se que errou o tribunal a quo e violou o disposto no artigo 527.º n.º 1 do CPC por não ter condenado em função do decaimento.
26) Por tudo o exposto, não se conformando a Ré com a sentença proferida pelo tribunal a quo, deve esta ser revogada e considerada a Autora culpada, a título de negligência, pelos danos emergentes do acidente, afastando-se a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 570.º n.º 2 do CC ou reduzindo-se equitativamente a indemnização (fundada na contribuição da Autora para os danos e/ou para o agravamento dos danos).
27) Em consequência da atribuição de culpa à lesada (total ou parcial) deverá ser concedida a indemnização de 1.985,28€ (na totalidade ou em proporção) relativa ao pedido reconvencional formulado pela Ré referente ao orçamento para reparação do motociclo,
Fazendo-se assim a acostumada justiça!

A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Ré e interpôs recurso subordinado, concluindo pela seguinte forma:
PRIMEIRO. A ré ora recorrente apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo sem proceder à indicação do valor do recurso que, nos termos do disposto na lei processual civil e conforme resulta nos presentes autos, é determinável pelo valor da sucumbência na causa, sendo que, muito embora não se compreenda a utilidade económica que a ré ora recorrente pretende retirar do mesmo, pelo menos se compreende que pretende reverter a decisão proferida pelo Tribunal a quo e que, in casu, corresponderá, s.m.o., ao valor da condenação que lhe foi fixada, nomeadamente o valor de € 27.521,75 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e um euros e setenta e cinco cêntimos) – é portanto este o valor de recurso interposto pela ré ora recorrente, tendo, em conformidade e por correspondência ao mesmo, assim liquidado, a autora ora recorrida, a correspondente taxa de justiça a pagar com as suas contra alegações de recurso.
SEGUNDO. As alegações de recurso interpostas pela ré ora recorrente são manifestamente desconformes com aquelas que são as exigências legais para a interposição de um recurso, pelo que se impõe a imediata rejeição das mesmas.
TERCEIRO. Resulta do número 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, que é o requerimento de interposição de recurso que indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, pelo que, atento o teor das alegações entregues pela ré ora recorrente, o recurso interposto será um recurso de apelação com reapreciação da prova gravada, sendo de lhe aplicar, entre o demais, o disposto nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, que consagram expressamente o ónus de alegar e formular conclusões e o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
QUARTO. Esmiuçadas as motivações de recurso interposto pela ré ora recorrente, não se alcança qualquer pedido de reapreciação da prova gravada, nem tão pouco quaisquer alegações concretas quanto à decisão sobre a matéria de facto impugnada; não se alcançando igualmente qualquer motivação quanto às normas jurídicas que, no entendimento da ré ora recorrente, foram violadas e que, aplicadas de diferente modo, implicariam decisão diversa.
QUINTO. Esmiuçadas as motivações de recurso interposto pela ré ora recorrente verifica-se ainda que a mesma incumpriu o ónus de formular conclusões.
SEXTO. À ré ora recorrente incumbia o ónus de alegar, no cumprimento do qual se esperaria que analisasse e criticasse a decisão recorrida, fundamentando a sua alegação em incorreções ou omissões que, no seu entendimento, justificariam a modificação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quer no que respeita às razões de direito da mesma, quer no que respeita à decisão quanto à matéria de facto.
SÉTIMO. Com o devido respeito, o que resulta das alegações de recurso da ré ora recorrente é uma mera demonstração da sua insatisfação perante a decisão proferida, não se alcançando das mesmas qual a decisão de facto sobre a qual incide o seu recurso de apelação, nem tão pouco quais os meios de prova concretos assentes nos quais quer ver a decisão proferida pelo Tribunal a quo modificada; não se alcançando igualmente quais as normas jurídicas que a ré ora recorrente entende por violadas ou indevidamente interpretadas e, consequentemente, mal interpretadas – pois a ré recorrente não as indicou.
OITAVO. A ré ora recorrente incumpre igualmente, de forma manifestamente grosseira, o ónus de finalizar as suas alegações, expressamente consagrado no número 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, na medida em que as conclusões por si apresentadas são uma cópia integral das suas alegações de recurso: o texto das conclusões é o mesmo que o texto das alegações; o texto das conclusões é uma cópia integral das alegações de recurso, que inclui a transcrição de prova gravada e notas de rodapé igualmente copiadas de forma integral; e o número de páginas de conclusões de recurso é semelhante, se não mesmo o mesmo, que o número de páginas de alegações de recurso.
NONO. A ré ora recorrente incumpriu, de forma absoluta, todos os ónus a que estava obrigada, conforme resulta de forma expressa dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, sendo a lei processual clara e inequívoca perante tal conduta: impõem-se a rejeição do recurso apresentado, o que, desde já, expressamente se invoca e requer nos termos do expressamente previsto da alínea b), do número 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil.
DÉCIMO. Não obstante o supra exposto, sendo admitido o recurso interposto pela ré ora recorrente, a verdade é que o mesmo será sempre de improceder, uma vez que, imediatamente, nenhum sentido lógico é possível retirar ao mesmo, dado não concretizar, sequer, aquilo que será o seu objecto; e, mediatamente, por não merecer qualquer acolhimento.
DÉCIMO PRIMEIRO. A ré ora recorrente insiste que a autora ora recorrida, ao conduzir com a viseira do capacete aberta, incorreu em violação de um dever objetivo de cuidado, sendo, por isso, de se lhe imputar a responsabilidade pelo acidente a que reportam os presentes autos, isentando-se assim a ré ora recorrente da sua obrigação de indemnizar.
DÉCIMO SEGUNDO. Sucede que, nenhuma razão assiste à ré ora recorrente, uma vez que, conforme resulta da matéria de facto provada, a autora ora recorrida, aquando da ocorrência do acidente, utilizava um capacete devidamente homologado, articulado e que permite que a parte inferior do casco seja levantada juntamente com a viseira, este pertencente à ré e pela mesma adquirido. [factos provados 8. e 10.]; por seu turno, resulta igualmente do elenco dos factos provados que a ré ora recorrente, na instrução das aulas de condução, permite aos instruendos a utilização de capacetes próprios, com ou sem viseira incorporada, abertos ou fechados, desde que devidamente homologados. [factos provados 88. e 89.]
DÉCIMO TERCEIRO. Portanto, a autora ora recorrida nada de censurável fez ao circular com a viseira do capacete aberta, uma vez que o capacete que usava era um capacete devidamente homologado, cuja utilização com a viseira aberta era permitida pela escola da ré ora recorrente.
DÉCIMO QUARTO. Esclareceu o Tribunal a quo que, quanto à ocorrência do acidente, nada resultou apurado ou comprovado que permitisse concluir que o mesmo se ficou a dever a qualquer conduta violadora de norma estradal por parte da autora; tendo igualmente deixado claro que, quanto à utilização do capacete, também nada resultou apurado ou provado que permitisse concluir pela existência de qualquer conduta ilícita por parte da autora ora recorrida, uma vez que, como a lei determina, a mesma fazia uso de capacete homologado
DÉCIMO QUINTO. Afastada que foi a culpa efectiva na ocorrência do acidente, quer da ré ora recorrente quer da autora ora recorrida, chamou o Tribunal a quo aos presentes autos – e bem! – a responsabilidade pelo risco, uma vez que, como resulta igualmente explícito da sua decisão, tinha a ré ora recorrente a direcção efectiva do veículo causador do dano – considerando que, no caso concreto, estando perante a condução de motociclo em plena aula de condução prática, pela autora, enquanto instruenda, não era a mesma quem tinha a direcção efectiva do veículo – sendo também da ré ora recorrente o interesse na utilização do mesmo – dado que, o interessa da autora no momento do acidente eram as aulas, sendo o interesse na utilização do veículo aferido pela relação de autoridade sobre o veículo, sendo certo que no âmbito do contrato de formação, o veículo que é usado para dar aulas práticas é utilizado pela escola de condução no âmbito do seu interesse próprio na ministração dessas mesmas aulas de condução.
DÉCIMO SEXTO. A ré ora recorrente insurge-se também quanto à sua condenação no pagamento das despesas que a autora ora recorrida suportou com consultas e tratamentos médicos, alegando que as testemunhas BB e CC teriam afirmado que a autora tinha um seguro de saúde.
DÉCIMO SÉTIMO. Ora, a fase de recurso não é a fase oportuna para alegações como as que faz a ré ora recorrente, nem é tão pouco a fase oportuna para a discussão de questões novas; não sendo igualmente da forma que o faz a ré ora recorrente, o modus operadi em que assenta o julgamento de matéria de facto.
DÉCIMO OITAVO. A questão suscitada pela ré ora recorrente é uma questão completamente nova, não tendo sido nunca alegada pela mesma, e, por isso, não tendo sido objecto de apreciação ou decisão pela primeira instância – termo em que, não pode, por isso, de forma alguma, para aqui ser chamada e apreciada.
DÉCIMO NONO. Além do mais, a ré ora recorrente defende uma inquestionável prova sobre um facto, assente na mera referência a dois depoimentos de testemunhas que nenhum conhecimento directo têm sobre o facto em causa; a prova que a ré ora recorrente diz existir de forma inquestionável é um, permita-se a expressão, achismo – aliás, é isso que resulta dos próprios depoimentos das testemunhas, uma vez que as mesmas disseram que achavam que a autora ora recorrida tinha um seguro de saúde.
VIGÉSIMO. Também contra a sua condenação no pagamento de danos futuros, nomeadamente no pagamento de tratamento psicológico de que a autora ora recorrente necessitará, a ré ora recorrente se insurge, alegando que, em face do teor de um facto não provado, a contrario sensu se alcança prova bastante de facto distinto.
VIGÉSIMO PRIMEIRO. Muito embora o raciocínio da ré ora recorrente seja absolutamente descabido, pelo que nem sequer merece consideração nem tão pouco qualquer acolhimento, sempre haverá de se salientar que, propósito da condenação da ré ora recorrente no pagamento de tratamento psicológico de que a autora venha a necessitar, resulta a mesma da conjugação da obrigação de indemnizar da ré ora recorrente fundada na sua responsabilidade pelo risco, com o resultado da prova pericial realizada na pessoa da autora e que, de forma inequívoca, demonstra, entre o demais, [factos provados 51. e 52.] que a autora necessitará de, futuramente, manter tratamentos de fisiatria para drenagem do edema facial uma a duas vezes por semana, bem como de um regular acompanhamento psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial em resultado da perturbação de ansiedade/perturbação de adaptação de que ficou a padecer.
VIGÉSIMO SEGUNDO. Também contra o valor da indemnização fixada a título de perdas salariais se insurge a ré ora recorrente, alegando que o Tribunal a quo ultrapassou o limite previsto no número 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
VIGÉSIMO TERCEIRO. Sucede que não lhe assiste razão, uma vez que, como fundamentou o Tribunal a quo na sua decisão, lhe é lícito atribuir montantes parcelares diferentes dos peticionados nas diferentes fracções indemnizatórias, mesmo que em montante superior ao pedido parcelar inicial, desde que não se ultrapasse o valor global do pedido, o que é, inquestionavelmente, o que se passa nos presentes autos.
VIGÉSIMO QUARTO. Por fim, insurge-se a ré ora recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto ao valor da indemnização fixada a título de dano biológico, invocando que as lesões da autora ora recorrida não são graves, não merecem a tutela jurídica ressarcitória, insistindo, uma vez mais, na culpa da autora ora recorrente para a produção do acidente.
VIGÉSIMO QUINTO. Mais uma vez, a ré ora recorrente nada invoca que permita, por um lado, a apreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, e, consequentemente, a sua modificação, uma vez que que não apresenta qualquer fundamento que permita concluir pela modificação da decisão ora objecto de recurso.
VIGÉSIMO SEXTO. Como se viu, por um lado, a questão da culpa não releva para os presentes autos, sendo que não assiste qualquer razão à ré ora recorrente quanto à alegada inexistência de danos sofridos pela autora e merecedores de tutela jurídica, uma vez que os mesmos se encontram devidamente apurados, comprovados e julgados provados, e assim descritos nos factos provados de 14. a 20., 22. a 38., 40. a 42., 51. a 54., 63. a 65., 68. a 78.
VIGÉSIMO SÉTIMO. As alegações de recurso da ré ora recorrente são desprovidas de qualquer fundamento ou motivação para a modificação de qualquer facto provado que permita concluir por decisão diversa daquela que foi a proferida pelo Tribunal a quo, não concluindo, igualmente e nos mesmos termos, por qualquer alteração do direito aplicável aos presentes autos, pelo que são de improceder as suas alegações de recurso.
CONCLUSÕES DE RECURSO SUBORDINADO
VIGÉSIMO OITAVO. A autora ora recorrente não se conforma com a parte da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu condenar a ré ora recorrida a pagar à autora ora recorrente a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais – onde se incluem os valores a título da anteriormente denominada IPP ou incapacidade permanente parcial, hoje défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (o chamado dano biológico), e a título de repercussão permanente na actividade profissional.
VIGÉSIMO NONO. A autora ora recorrente não se conforma que o Tribunal a quo tenha considerado todos os danos sofridos pela autora ora recorrente como um só, não se conformando igualmente com o parco e diminuto montante arbitrado.
TRIGÉSIMO. O Tribunal a quo andou mal ao considerar que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a autora ora recorrida ficou a padecer não se traduz numa perda patrimonial futura ou na frustração de um qualquer lucro, incorrendo assim em erro na interpretação do conceito de dano biológico com consequente erro na aplicação do direito aos factos, acabando, maxime, por violar o disposto nos artigos 483.º, 496º, número 1, 562.º, 564.º e 566.º, número 1 e número 2, todos do Código Civil;
TRIGÉSIMO PRIMEIRO. Resulta da matéria de facto provada que a autora ora recorrente ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12,5 pontos, ficando igualmente provado que as respectivas sequelas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
TRIGÉSIMO SEGUNDO. Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo – que, com o devido respeito se mostra flagrantemente errado e contrário aos princípios indemnizatórios, doutrina e jurisprudência nacional – o dano biológico, enquanto dano corporal, existe sempre, independentemente das consequências de ordem patrimonial, devendo, sempre, ser reparado; aliás, é nesse sentido que aponta, de forma unânime, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: o dano biológico não depende da existência e prova de efeitos patrimoniais directos e é sempre indemnizável, na medida em que as sequelas a que corresponde podem projetar-se em dois planos: - na perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; e - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
TRIGÉSIMO TERCEIRO. A questão no caso dos presentes autos é tanto mais relevante porque, conforme resulta da matéria de facto provada, a autora ora recorrente, com 34 anos de idade à data do acidente a que reportam os mesmos, em consequência do mesmo, ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 12,5 pontos e de sequelas que, embora compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, implicam esforços suplementares.
TRIGÉSIMO QUARTO. Assim, há que ressarcir a autora ora recorrente pelas consequências patrimoniais do dano biológico de que a mesma ficou a padecer, considerando que, a lesão físico-psíquica é o dano-evento, que pode gerar danos consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais – e não apenas na vertente de danos não patrimoniais como entendeu o Tribunal a quo.
TRIGÉSIMO QUINTO. Para a fixação da correspondente indemnização, há que atender aos factos provados nos presentes autos, recorrendo a juízos de equidade, conforme expressamente previsto no número 3 do artigo 566.º do Código Civil.
TRIGÉSIMO SEXTO. É, pois assim, imperativo considerar que, conforme resulta da matéria de facto provada, a autora:
 a. ficou a padecer permanente e irremediavelmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 12,5 pontos;
b. as sequelas de que ficou permanente e irremediavelmente a padecer importam relevante afetação da capacidade genérica da autora ora recorrente de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais:
 c. as sequelas de que a autora ora recorrida ficou a padecer resultam numa evidente e comprovada sobrecarga de esforço – pois assim resulta igualmente do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível e conforme elencadas no elenco de factos provados – o que provoca, no desempenho regular de uma qualquer atividade profissional, para além de evidentemente impossibilitar o exercício de uma gama de atividades que demandem as competências físicas que perdeu virtude do acidente.
TRIGÉSIMO SÉTIMO. Atendendo ao exposto, à esperança média de vida, à impossibilidade de restauração natural, e apelando a juízos de equidade, conforme decorre do número 3 do artigo 566.º do Código Civil, impondo-se ainda que a indemnização a fixar tenha um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efetiva, satisfazer a finalidade a que se destina, e recorrendo ainda ao método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores para a fixação deste valor indemnizatório, entende a autora ora recorrente, como justa, adequada e equitativa, a fixação uma indemnização pela incapacidade permanente de que ficou a padecer, dano biológico, no valor de, pelo menos, € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
TRIGÉSIMO OITAVO. O arbitramento de indemnização no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) mostra-se razoável, justo e adequado, atendendo ao rendimento anual da autora ora recorrente e à incapacidade permanente geral parcial de 12,5 % de que a mesma ficou a padecer e quer se recorra a um método abstracto e matemático conforme referenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2002 quer se recorra a uma regra de três simples defendida pelo Ilustre Conselheiro Sousa Dinis.
TRIGÉSIMO NONO. Termos em que, devem proceder as alegações da autora ora recorrente, e consequentemente, levar-se a cabo a modificação da sentença recorrida nos termos pugnados, nomeadamente, na condenação da ré ora recorrida no pagamento, à autora, de indemnização pelo dano biológico de que a mesma ficou a padecer no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
QUADRAGÉSIMO. Ainda como suscitado, entende também a autora ora recorrente que o Tribunal a quo, incorreu em erro na fixação do quantum indemnizatório no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), violando o disposto nos artigos 483.º, 496º, número 1, 562.º, 564.º e 566.º, número 1 e número 2, todos do Código Civil.
QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO. Pugna a autora ora recorrida pela sua elevação para a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), uma vez que, no seu entendimento, o fixado valor indemnizatório não é equitativo, nem tão pouco conforme os padrões jurisprudenciais adoptados para casos semelhantes.
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO. A jurisprudência unânime do nosso Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá, por um lado, constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, constituindo uma efectiva possibilidade compensatória; e, por outro, revelar-se num montante proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras do bom senso prático, da justa medida das coisas e critérios de ponderação das realidades da vida.
QUADRAGÉSIMO TERCEIRO. Ora, ponderada toda a factualidade provada nos presentes autos, e considerando, fundamentalmente, a extensão das lesões, sequelas e sofrimentos suportados pela autora ora recorrente, bem como a sua repercussão nas várias áreas da sua vivência e nas limitações para a sua vida diária decorrentes das lesões e sequelas sofridas, afigura-se à mesma que dever ser fixada a quantia de € 30,000,00 (trinta mil euros) como valor de reparação pertinente e totalmente observador das exigências de equidade, tendo-se em atenção os parâmetros que vêm sendo jurisprudencialmente adoptados, pelo que se pugna pela alteração da decisão ora objecto de recurso.

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1. Do conhecimento do recurso
A Autora defende a rejeição do recurso interposto pela Ré por entender que as alegações são manifestamente desconformes perante aquelas que são as exigências legais para a interposição de um recurso, não sendo claros os termos em que a ré ora recorrente pretende ver modificada a decisão proferida pelo Tribunal a quo – pois, também aqui, a ré recorrente não as indicou.
Defende ainda a Autora que, pretendendo a Ré a reapreciação da prova gravada, também não deu cumprimento às exigências contidas no art.º 640º do C. P. Civil.
Da leitura das alegações de recurso apresentadas pela Ré, apesar de se vislumbrar alguma inconformidade com a julgamento de alguma factualidade, o certo é que não é impugnada a matéria de facto, não existindo, deste modo, justificação para a rejeição do recurso pretendida.
No que concerne ao invocado incumprimento do ónus contido no art.º 639º do C. P. Civil, a Autora entende que as conclusões apresentadas não são mais do que uma cópia das alegações, não correspondendo a qualquer formulação sintética como é exigido pelo n.º 1 do preceito referido.
Quanto a este aspeto referiremos que o entendimento maioritário, que temos por correto,  é sintetizado nos termos feitos pelo acórdão do S. T. J de 13.4.20211[1], nos seguintes moldes:
As conclusões existem, embora em termos formais se encontrem mal formuladas sem observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e, por isso, não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada, à qual, aliás, o Recorrido apresentou resposta nas suas contra alegações, após se insurgir primeiramente contra a inobservância dos requisitos legais atinentes à formulação de conclusões por banda da Apelante, cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 29 de Abril de 2008 (Relator Garcia Calejo), 27 de Maio de 2010 (Relator Bettencourt de Faria), 25 de maio de 2015 (da aqui Relatora, onde interveio o aqui Primeiro Adjunto), 6 de Julho de 2017 (Relator Gonçalves Rocha) e 27 de Novembro de 2018 (Relator Júlio Gomes), in www.dgsi.pt; Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas Ao Novo Código Processo Civol, 2014, II Volume, 52. 25/5/2017.
Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho”, fazendo envolver a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, 1997 64/66.
Neste preciso conspectu permitimo-nos acrescentar ex abundanti que no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, o que, na especie equivale a dizer que se deveria ter optado por um convite à sintetização e/ou esclarecimento das conclusões, ao invés da rejeição do recurso.
Da leitura das conclusões apresentadas, que não espelham a melhor técnica, resulta quais as questões que a recorrente pretende ver apreciadas neste recurso, pelo que, além de inexistir qualquer motivo para a sua rejeição, também não há lugar à prolação de qualquer despacho de correção, tanto mais que a Autora as compreendeu, como decorre da resposta apresentada.
Inexiste, pois, fundamento para rejeição do recurso.


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2. Do objeto do recurso
Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
Da Ré:
a) Relativamente à apreciação da responsabilidade pelo risco da Ré, a sentença recorrida não devia ter desconsiderado a culpa que a Autora teve no acidente?
b) Relativamente às despesas suportadas com consultas e tratamentos médicos a sentença recorrida não devia ter condenado a Ré ao pagamento da indeminização sem ter em consideração o facto de que essas despesas foram total ou parcialmente comparticipadas por um seguro?
c) Relativamente às despesas médicas com tratamentos, a sentença recorrida não deveria ter condenado a Ré no , pagamento das consultas psiquiátricas da Autora, uma vez a Autora não irá necessitar das mesmas, pois prescindiu de tratamento psicológico nos meses e anos após o acidente, altura em que seria mais necessário?
d) Relativamente à indemnização por “perdas salariais”, a sentença recorrida condenou a Ré numa quantia superior ao peticionado pela Autora, violando o princípio da não condenação em valor superior ao peticionado previsto no art.º 609º n.º 1 do C. P. Civil?
e) Relativamente à condenação da Ré no pagamento duma indemnização à Autora pelas dores sofridas e pelo défice funcional permanente, a sentença recorrida não deveria ter considerado a existência desses mesmos danos, uma vez que resultou demonstrada a inexistência de gravidade das lesões em causa pela Autora?
f) Relativamente ao pedido reconvencional de condenação da Autora no pagamento de uma indemnização de €1.985,28 (na totalidade ou em proporção) para reparação do motociclo a sentença deveria tê-lo julgado procedente, face à culpa da Autora?
g) Relativamente à repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas da ação deve a Ré ser responsabilizada apenas pelo pagamento de 31.33%?

Da Autora
a) Relativamente à fixação do valor de € 20.000,00  a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, nomeadamente o dano biológico, esse valor deve ser de € 80.000,00?

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3. Os factos
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A autora acordou com a ré que esta lhe ministraria, mediante um preço, lições tóricas e práticas tendo em vista habilitá-la à condução de motociclos (categoria A).
2. No dia 20.03.2017, cerca das 16:30 horas, na Travessa ..., ..., em ..., ..., ocorreu um embate do motociclo matrícula ..-..-JL, propriedade da ré, afecto ao ensino da condução, contra o passeio e o muro que circundava a referida via.
3. O dia estava solarengo.
4. O motociclo matrícula ..-..-JL era conduzido pela autora, enquanto instruenda a frequentar uma aula de condução com o instrutor da ré, EE, com vista à obtenção de licença de condução de motociclos.
5. O motociclo matrícula ..-..-JL tinha licença para instrução número ..., emitida a 30.09.2002 pela Direcção Regional de Viação do Centro.
6. Na aula do dia 20.03.2017, e na qual se deu o referido embate, o instrutor de condução (à data funcionário da ré), EE, pretendia preparar a autora para o exame do dia seguinte, praticando as situações que poderiam surgir durante o exame.
7. A autora conduzia o referido motociclo sob a direcção do instrutor da ré, tendo obedecido a todas as ordens e direcções deste, sendo que a ré, por sua vez, utilizava aquele motociclo nas aulas práticas de condução.
8. Aquando do acidente, a autora utilizava um capacete pertencente à ré, e por esta recentemente adquirido, devidamente homologado, sendo o mesmo articulado (que permite que a parte inferior do casco seja levantada juntamente com a viseira).
9. No momento que imediatamente antecedeu o embate, a autora encontrava-se a praticar a manobra de perícia “oitos” numa estrada praticamente sem trânsito, ao lado da escola de condução da ré e onde a autora já tinha praticado aquela manobra de perícia durante as aulas, manobra essa que a autora praticou durante mais de meia hora.
10. Durante a realização da manobra de perícia “oitos”, a autora encontrava-se com a parte inferior do casco do capacete e a viseira levantadas.
11. Nesse seguimento, a autora, que conduzia o motociclo a baixa velocidade, perdeu o controlo do mesmo e veio a embater, de forma descontrolada, no passeio e no muro que circundava a via identificada.
12. À data, a autora residia em França, o que era do conhecimento da ré, aí ainda residindo, vivendo naquele país com a sua filha, aí trabalhando e aí tendo relações familiares e sociais.
13. Não obstante, a autora, à data do acidente, tinha habitação própria na freguesia ... e encontrava-se em Portugal, tendo passado uma temporada em ..., de visita a familiares e amigos e, também, com vista à realização de aulas de condução.
14. Após o acidente, acorreram ao local a Guarda Nacional Republicana, nomeadamente do Posto Territorial ..., que elaborou a Participação de Acidente de Viação, bem como os serviços de emergência médica, que prestaram assistência médica à autora e a transportaram para o Hospital ....
15. Uma vez assistida nos serviços de urgência do Hospital ..., a autora foi transferida, no mesmo dia e em maca, para o Centro Hospitalar e Universitário ... – Hospitais ..., onde foi igualmente assistida nos serviços de urgência daquela unidade hospitalar.
16. Em consequência do embate a autora sofreu lesões corporais, nomeadamente, deformação da face.
17. A autora, em consequência dos referidos despiste e queda, sofreu:
a) fractura deprimida do pavimento da cavidade orbitária, com irradiação para processo frontal;
b) hemossinus maxilar esquerdo;
c) depressão focal da parede interna da cavidade orbitária esquerda;
d) fractura dos ossos do nariz à esquerda;
e) hematoma palpebral e da face esquerda;
f) edema periorbitário esquerdo malar e maxilar superior.
18. A autora realizou diversos exames médicos, tendo sido encaminhada para observação médica da especialidade de cirurgia maxilo-facial.
19. A autora foi ainda observada na especialidade médica da oftalmologia.
20. A autora teve alta hospitalar no dia seguinte, em 21.03.2017, com indicação para realização de consultas externas no Hospital ....
21. A autora regressou à sua morada habitual, em França.
22. A autora, por força das lesões decorrentes do despiste ocorrido em 20.03.2017, foi submetida a acompanhamento médico em França.
23. Na sequência do acidente e por força das lesões corporais sofridas, a autora teve de recorrer a serviços de urgência médica em 24.03.2017.
24. Na sequência do acidente, a autora sofreu dores.
25. A autora foi submetida a várias consultas e acompanhamento médico da especialidade de Otorrinolaringologia.
26. A autora foi também submetida a diversas consultas e acompanhamento médico da especialidade de Oftalmologia.
27. A autora foi submetida, no Hospital ..., em França, a intervenção cirúrgica da especialidade médica de Oftalmologia, em 31.03.2017, para reparação de fractura do piso orbital esquerdo pós-traumático por placa reabsorvível.
28. A autora sofreu um período de internamento de 1 (um) dia, compreendido entre 31.03.2017 e 01.04.2017.
29. Igualmente por força da intervenção cirúrgica a que foi submetida e ainda por força das lesões sofridas, a autora sofreu novo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, nomeadamente entre 29.03.2017 e 05.05.2017, tendo ficado sem trabalhar até meados de Maio de 2017.
30. A autora realizou diversas consultas e tratamentos de Osteopatia.
31. A autora realizou diversas consultas e dezenas de tratamentos médicos de Cinesioterapia, conforme medicamente prescrito, nomeadamente para tratamento da cicatriz da aba esquerda do nariz, a realizar 2 (duas) vezes por semana e durante um período de, pelo menos, 3 (três) meses.
32. A autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica, em 18.09.2018, para reparação de sequelas resultantes da fractura do piso orbital esquerdo, nomeadamente onoftalmia sequelar persistente.
33. A autora sofreu um período de internamento de 1 (um) dia, compreendido entre 18.09.2018 e 19.09.2018.
34. Igualmente por força da intervenção cirúrgica a que foi submetida, a autora sofreu novo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, compreendido entre 18.09.2018 e 05.11.2018.
35. Em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de assimetria imperfeita das narinas, tendo indicação médica para a realização de uma intervenção cirúrgica plástica, nomeadamente rinoplastia, para correcção daquela assimetria.
36. Ainda em consequência das lesões corporais ao nível da face, a autora sofreu:
a) hipoestesia do território V2 esquerdo;
b) diplopia binocular no olhar extremo para baixo.
37. Em 11.09.2017, em consulta de ORL em França, ainda persistia uma discreta diplopia e hipostesia da hemiface do lado esquerdo, sendo que a dipoplia já não se verificava em consulta de oftalmologia em 18.12.2017.
38. Em 18.12.2017, a autora apresentava exame oftalmológico normal.
39. Ainda por força do acidente de que foi vítima, a autora necessitou de acompanhamento de psicologia, orçamentado no valor de 65,00€ (sessenta e cinco euros) por consulta, que não frequentou.
40. As lesões sofridas pela autora causaram-lhe:
a) deformidade da hemiface esquerda, a qual se apresenta mais edemaciada;
b) ligeiro desvio do nariz para o lado esquerdo com deformidade na asa;
c) ligeira deformidade da comissura labial do lado esquerdo;
d) cicatriz de cirurgia na pálpebra inferior do olho esquerdo;
e) cicatriz na narina esquerda com cerca de 1,5 centímetros;
f) cicatriz na região posterior do pavilhão auricular esquerdo com 2 centímetros de comprimento.
41. Atualmente, a autora sofre de perturbações do foro psicológico inerentes às lesões sofridas e sequelas de que ficou a padecer, sobretudo as respeitantes à sua face, que a entristecem, envergonham e causam desgosto.
42. Por força das lesões sofridas, a autora ficou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, nomeadamente:
a) durante o período de tempo compreendido entre 20.03.2017 e 15.05.2017.
b) durante o período de tempo compreendido entre 18.09.2018 e 05.11.2018.
43. A autora deixou de auferir rendimentos nesses períodos de incapacidade temporariamente absoluta para o trabalho, por estar impedida de realizar a sua actividade profissional e, assim, gerar rendimentos provenientes do seu trabalho.
44. Uma vez que o acidente ocorreu em Portugal, a autora não beneficiou de qualquer subsídio por doença, tendo recebido o montante de 672,40€ (seiscentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos), pago pelo sistema de segurança social francês.
45. À exceção referida no ponto anterior, a autora teve de suportar todas as despesas médicas, medicamentosas e de transporte decorrentes, única e exclusivamente, por força do acidente em causa.
46. Por força do acidente, a autora suportou despesas médicas com consultas médicas de várias especialidades, assistência e tratamentos hospitalares.
47. Por força do acidente, a autora suportou despesas com tratamentos da especialidade de Osteopatia, no montante de 255,00€.
48. Por força do acidente, a autora suportou despesas médicas de consultas externas e consultas das especialidades médicas de otorrinolaringologia e oftalmologia, no montante de 189,08€.
49. A autora realizou despesas com aquisição de óculos, armação e lentes, no montante global de 387,20€, sendo que, à data do acidente, já usava óculos.
50. Por força do acidente, a autora suportou despesas com os tratamentos de cinesioterapia, no montante global de 1.073,42€.
51. Em consequência do acidente em questão, a autora necessitará de, futuramente, manter tratamentos de fisiatria para drenagem do edema facial uma a duas vezes por semana.
52. Em consequência do acidente em questão, a autora passou a padecer de uma perturbação de ansiedade/perturbação de adaptação (F43.2 da CID – 10), a que corresponde uma desvalorização de 5 pontos, numa escala entre 4 a 10 pontos, e deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psicológico/psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial).
53. Considerando as sequelas de fractura dos ossos próprios do nariz e referência a roncopatia, a autora poderá vir a necessitar de consultas de otorrinolaringologia.
54. As sequelas de que a autora ficou a padecer determinam que a mesma, no futuro, tenha a necessidade de vir a ser submetida a nova intervenção cirúrgica, nomeadamente cirurgia plástica, de rinoplastia, para correcção das assimetrias imperfeitas das narinas, resultantes das lesões sofridas na asa esquerda do nariz e no sulco nasolabial esquerdo.
55. Não obstante não reunir as condições físicas absolutas para o fazer, a autora teve de retomar a sua actividade profissional por necessidade de sustento do seu agregado familiar, constituído por si e pela sua filha, menor de idade.
56. À data do acidente, a autora exercia a sua actividade profissional de empregada de limpeza, prestando serviços em diversas habitações, auferindo um rendimento anual de 20.675,00€ (vinte mil seiscentos e setenta e cinco euros).
57. À data do acidente a autora tinha e tem a seu cargo, a sua filha menor, que, à data dos factos, tinha apenas 7 (sete) anos de idade (nascida em .../.../2009).
58. A autora era a fonte do sustento do seu agregado familiar, sendo a mesma que, através do exercício da sua actividade profissional de empregada de limpeza, liquidava as suas despesas mensais, nomeadamente, com a renda.
59. Por força da sua situação económica, a autora viu-se forçada a pedir ajuda económica ao seu namorado, que a ajudou com despesas familiares.
60. A título de rendimento mensal pelos serviços prestados a FF a autora auferia cerca de 425,00€ mensais.
61. A título de rendimento mensal pelos serviços prestados a GG a autora auferia cerca de 250,00€ mensais.
62. A título de rendimento mensal pelos serviços prestados a HH a autora auferia cerca de 104,00€ mensais.
63. Face à impossibilidade de trabalhar, a autora sofreu sentimentos de ansiedade, angústia e preocupação, face ao seu futuro profissional e à sua capacidade económica.
64. A autora sentiu ainda diversas preocupações relacionadas com a gravidade das lesões sofridas e sobre a sua recuperação.
65. A autora sentiu-se triste e angustiada.
66. À data do acidente a autora tinha 34 anos de idade (nasceu em .../.../1982 – conforme cartão de cidadão da República Portuguesa, junto sob o doc. 22, com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
67. A ré recusou qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido e pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora em consequência do mesmo.
68. Aquando da ocorrência do acidente, a autora ficou assustada, angustiada e num sentimento de pânico.
69. Não tendo, nunca mais, retomado a aprendizagem de condução de motociclos.
70. A autora ainda hoje sofre com a angústia de ser submetida a nova intervenção cirúrgica.
71. A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05.11.2018.
72. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora sofreu os seguintes Défices Funcionais Temporários [correspondente ao período durante o qual a autora, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar, e social, excluindo-se a repercussão na actividade profissional]:
a) Défice Funcional Temporário Total [anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto] que se situou entre 20.03.2017 e 15.05.2017, entre 18.09.2018 e 05.11.2018, sendo assim fixável num período de 106 dias.
b) Défice Funcional Temporário Parcial [anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações] que se situou entre 16.05.2017 e 17.09.2018, sendo assim fixável num período de 490 dias.
73. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora teve a seguinte Repercussão Temporária na Actividade Profissional [correspondente ao período durante o qual a autora, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional]:
a) Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total [anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros] que se situou entre 20.03.2017 e 15.05.2017, entre 18.09.2018 e 05.11.2018, sendo assim fixável num período total de 106 dias.
b) Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial [anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas actividades, ainda que com limitações] que se situou entre 16.05.2017 e 17.09.2018, sendo assim fixável num período total de 490 dias.
74. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora sofreu um quantum doloris [que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões] fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
75. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora sofreu os seguintes danos permanentes:
a) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica [que se refere à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, correspondendo ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente, no Anexo II do Decreto Lei n.º 352/2007, de 23.10, e referido na Portaria n.º 377/2008, 26.05, como dano biológico; este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo I do Decreto Lei 352/2007, de 23.10)], fixado em 12,5 pontos.
b) Em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional [que corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima – actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, utilizando a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate Profissional], as sequelas decorrentes do acidente para a autora são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
76. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora sofreu um Dano Estético Permanente [correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros] fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a alteração da mímica facial, as cicatrizes e as deformidades.
77. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora sofreu uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer [correspondente à impossibilidade estrita e específica para a autora de se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projectos futuros, mas sim actividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade susceptível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal] fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que deixou de andar de mota.
78. Por força das lesões decorrentes do acidente, a autora ficou com uma Dependência Permanente de Ajudas referente a tratamentos médicos regulares de fisiatria para drenagem de edema facial da hemiface esquerda e acompanhamento psiquiátrico (cfr. pontos 51 e 52 dos factos provados).
79. A autora inscreveu-se na escola de condução da ré em 02.07.2014.
80. À autora foram ministradas 4 aulas teóricas (de 50 minutos cada), 12 aulas práticas obrigatórias (de 1 hora cada) e 10 aulas extra (de 1 hora cada).
81. A autora foi aprovada no exame teórico em 12.08.2014 e reprovou nos exames práticos em 19.05.2015 e 13.08.2015, sempre como o mesmo motivo, por deixar cair o motociclo a efectuar a manobra de perícia “8”.
82. Entretanto, a inscrição caducou e a autora teve que se inscrever novamente.
83. A autora repetiu, com êxito, a prova teórica em 10.05.2016.
84. A autora marcou para o dia 20.03.2017, as 3 aulas práticas (3 horas) obrigatórias, isto porque, no dia seguinte, realizaria novo exame de condução.
85. Aquando da inscrição da autora na escola de condução da ré, aquela declarou como morada a que tinha em Portugal, na Quinta ..., ... ..., freguesia ..., concelho ....
86. Tendo declarado a mesma morada para efeitos de atestado médico junto à ficha de inscrição.
87. Sendo também essa a morada constante da participação do acidente à GNR.
88. A escola de condução da ré permite aos instruendos a utilização de capacetes próprios, com ou sem viseira incorporada, desde que devidamente homologados.
89. A escola de condução da ré permite também aos instruendos utilizar capacetes abertos, desde que devidamente homologados.
90. Pela formação ministrada, a autora pagou à ré 510,00€, relativos a:
a) 150,00€ pela 1.ª prestação, em 23.07.2014.
b) 200,00€ pela 2.ª prestação, em 11.05.2015.
c) 160,00€ pela 1.ª reprovação, em 20.05.2015.
91. Por conta da formação ministrada pela ré à autora, está em falta o pagamento da quantia global de 385,00€, relativos a:
a) 125,00€ por 5 aulas práticas contratadas, em 13.07.2015, 14.07.2015,
15.07.2015, 16.05.2015 e 17.07.2015.
b) 160,00€ pela 2.ª reprovação em 13.08.2015.
c) 100,00€ pela revalidação da inscrição.
92. Por causa do embate ocorrido no dia 20.03.2017, o motociclo com a matrícula ..-..-JL não mais circulou.
93. O orçamento de reparação do motociclo era de 1.985,28.
94. A ré optou por comprar um motociclo novo, no valor de 6.743,79€, face ao custo elevado da reparação.
95. O pai da autora reside em ..., a poucos quilómetros da freguesia ....
96. A autora, à data do acidente, visitava várias vezes por ano, a freguesia ..., onde mantém laços e vínculos pessoais, sejam familiares, sejam sociais.
97. A autora recuperou integralmente as horas de trabalho que fazia antes da data do acidente referido no ponto 2.

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4. Do Direito Aplicável
4.1 A culpa da lesada na apreciação da responsabilidade civil pelo risco
A sentença recorrida atribui exclusivamente a responsabilidade civil pelo acidente de onde resultaram danos para a Autora à Ré, com fundamento numa responsabilidade objetiva pelo risco, nos termos do art.º 503º, n.º 1, do C. Civil
A Ré não concorda com a atribuição dessa responsabilidade, alegando que o acidente se deveu a culpa da Autora, o que afastaria a responsabilidade pelo risco da Ré, cuja existência não contesta.
Para tal sustentou que a Autora teve um comportamento negligente ao ter optado por conduzir na aula de condução com a parte inferior do casco do capacete e a viseira levantadas, violando dessa forma os deveres gerais de diligência da condução de veículos, devendo assim ser considerada a única “culpada” das lesões que a própria sofreu.
Em fase de recurso a Ré manteve o equívoco que a sentença recorrida já havia denunciado - a discussão das partes centrou-se no uso do capacete com a viseira levantada, mas fizeram-no confundindo aquilo que, por um lado, causou o acidente e aquilo que, por outro (e porventura), poderá ter potenciado a ocorrência dos danos.
Na verdade, o comportamento imputado pela Ré à Autora (uso do capacete com a viseira levantada) nunca seria causal do acidente, mas apenas da gravidade das lesões sofridas pela Autora.
Contudo, nem mesmo nesse aspeto, o comportamento invocado pela Ré é merecedor de censura.
Conforme se refere na sentença recorrida, citando o art.º 82º, n.º 1, do Código da Estrada, apenas é obrigatório que o condutor do motociclo utilize capacete, devidamente homologado, não sendo exigível que o capacete seja fechado ou articulado, permitindo assim o uso de capacetes sem viseira.
Neste caso, apesar do capacete fornecido pela Ré à Autora, para ser utilizado durante a aula prática de condução, ser articulado, não existe nenhum dever de ordem legal ou contratual que obrigasse a Autora a utilizar o mesmo, com a viseira para baixo, não se tendo também apurado que o instrutor tenha ordenado ou recomendado à Autora que baixasse a viseira, pelo que não reveste este aspeto qualquer comportamento revelador de uma culpa da lesada que possa influir na responsabilidade pelos danos por esta sofridos.
Contudo, apesar de termos concluído pela inexistência da culpa da lesada na produção dos danos sofridos pela mesma, uma vez que estamos no âmbito de aplicação da responsabilidade pelo risco prevista no art.º 503º n.º 1 do C. Civil, é imperativo articular essa mesma responsabilidade pelo risco com o disposto no preceito 505º do C. Civil.
Assim, para o que ao caso importa, dispõe o art.º 505º do C. Civil:
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado (...).
Cabe chamar à atenção de que tem sido relativamente consensual que nas situações de acidente “imputável ao próprio lesado”, não estamos somente no âmbito da imputação a título de culpa, mas sim perante a imputação a nível de causalidade, quer seja considerada ou não culposa.
Estamos perante a temática da relevância da contribuição causal do lesado no âmbito da responsabilidade objetiva fundada no risco do veículo [2].
O Código Civil de 1966 previu na redação do seu art.º 505º que a culpa do lesado afasta a responsabilidade do detentor do veículo. Esta posição, que sustenta a exclusão da responsabilidade objetiva pelo risco do detentor do veículo, foi defendida principalmente por Antunes Varela e acolhida pela jurisprudência nacional durante décadas.
No entanto, esta posição da não concorrência entre o risco e culpa, foi sendo contestada, uma vez que não considerava verdadeiramente a contribuição dos riscos inerentes ao veículo na produção do acidente e consequentemente dos danos sofridos pelo lesado em virtude do mesmo. Neste sentido foi surgindo, nos anos 80, uma posição “intermédia”, reinterpretando o disposto no art.º 505º do C. Civil, em que considerava que apenas a culpa grave do lesado era suficiente para, só por si, excluir totalmente a responsabilidade objetiva do detentor do veículo. Esta tese veio permitir assim a possibilidade de admissão de concurso entre a culpa do lesado com o risco próprio do veículo.
A partir de 2007, a grande maioria da jurisprudência nacional, tem aceitado, de uma forma geral, a possibilidade de concorrência entre o risco do detentor do veículo e a culpa do lesado, mas não têm ainda sido devidamente ponderados os riscos comuns de circulação dos veículos, o que como consequência conduz a que mais facilmente seja considerado que o lesado foi o exclusivo responsável pelo acidente, excluindo assim a responsabilidade pelo risco do detentor do veículo ou a reduzir a indemnização de forma desproporcionada em relação à contribuição causal do lesado.
De forma a ultrapassar este problema de ordem prática que leva a soluções manifestamente injustas, a doutrina mais recente, tendo também por base o direito comunitário, mais especificamente o artigo 1º-A da 5.ª Diretiva Automóvel, defende que sempre que o veículo se encontre em circulação, devido à força cinética do mesmo, tem que ser considerada causa adequada para a produção dos danos sofridos a circulação do veículo, ainda que a conduta do lesado tenha sido concorrencial para a ocorrência do acidente do qual resultam os danos. Sempre que o veículo estiver em circulação, tem que se atender ao risco comum que é inerente à circulação do veículo, não sendo possível afirmar nesses casos que o lesado causou os danos em exclusivo.
Ora, tendo em consideração o acima exposto e no seguimento da posição enunciada no parágrafo anterior, no acidente em apreço, a única causa que verdadeiramente é responsável pela ocorrência do mesmo foi o risco comum de circulação que está inerente a qualquer veículo que se encontre em movimento.
Apesar de não ter sido demonstrado qualquer facto culposo da lesada, poderíamos ponderar se o facto de a Autora ter pouca experiência e habilidade para a tentativa de realização da manobra em causa de onde resultou o acidente, pode ser considerada como uma contribuição causal do acidente, concorrendo assim também para a produção dos danos sofridos. Ora, ainda que em abstrato fosse possível fundamentar que o facto supramencionado pertencente à Autora pudesse relevar para efeitos de concorrência de responsabilidades, no caso concreto, uma vez que o veículo em causa estava a ser usado no âmbito de uma aula prática de condução, o risco acrescido do condutor do veículo ser ainda inexperiente e pouco habilidoso está perfeitamente compreendido no risco comum de circulação dos veículos usados no âmbito do processo de aprendizagem dos alunos das escolas de condução, pelo que não se verifica nesta situação um concurso de responsabilidades pelo risco que justificasse uma redução do grau de responsabilidade da Ré.
Quanto à possibilidade da não colocação da viseira poder ser encarada como um contributo causal por parte da Autora para o agravamento dos danos por ela sofridos, para os efeitos do disposto no art.º 570º do C. Civil, não só não se provou esse nexo de imputação, como, se é verdade que a omissão de um determinado comportamento por parte do lesado em momento anterior ao evento danoso, pode influenciar a imputação da responsabilidade pelas consequências desse evento [3] esse comportamento deve ser idóneo a evitar ou minorar os danos ocorridos, o que não sucede no presente caso, uma vez que a existência de viseira nos capacetes tem por finalidade proteger os olhos do condutor em circulação do vento ou da chuva, de poeiras, gravilha, insetos ou outros elementos físicos que possam ser projetados e não de o proteger em caso de queda.
Assim sendo, deve o recurso improceder nesta parte.

 4.2 Dos danos patrimoniais a título de despesas médicas e técnicas
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar uma indemnização à Autora pelas despesas já suportadas com consultas e tratamentos médicos.
A Ré entende que a referida indemnização não é devida, uma vez que alega que as despesas suportadas com consultas e tratamentos médicos foram total ou parcialmente comparticipadas por um seguro.
Ora, este facto alegado pela Ré, configura uma defesa por exceção com efeito extintivo, relativamente ao direito de indemnização da Autora, respeitante às despesas em causa, pelo que, de forma a poder ser considerada nesta ação, teria que ter sido deduzida obrigatoriamente na contestação, de acordo com o disposto no artigo 573º, n.º 1, do C. P. Civil.
Não o tendo sido, não pode agora essa nova defesa ser considerada em sede de alegações de recurso.
Por esta razão improcede também o recurso nesta parte.

4.3 Dos danos patrimoniais futuros a título de despesas médicas
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora as quantias que vierem a ser despendidas pela Autora com tratamentos médicos, a liquidar em decisão ulterior.
A Ré entende que não deve pagar as quantias relativas às consultas psiquiátricas futuras da Autora, uma vez que as mesmas não são necessárias, pois se o fossem, a Autora não teria prescindido de tratamento psicológico nos meses e anos após o acidente, altura em que seria mais importante.
Ora, a Ré, apesar de não ter impugnado a matéria de facto resultante da sentença recorrida, quer se valer de um facto cuja apreciação é manifestamente contrária à matéria de facto que foi dada como provada, nomeadamente aos factos provados contidos nos pontos 51 e 52 da sentença recorrida.
Estando provado que em consequência do acidente em questão, a Autora necessitará de, futuramente, manter tratamentos de fisiatria para drenagem do edema facial uma a duas vezes por semana, e que passou a padecer de uma perturbação de ansiedade/perturbação de adaptação que necessita de um regular acompanhamento psicológico/psiquiátrico, estando demonstrados danos futuros que merecem ser indemnizados, nos termos do art.º 564º, n.º 2, do C. Civil.
Por esta razão, o recurso também improcede nesta parte.

4.4 Do valor da indemnização fixada pelos danos decorrentes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho (perdas salariais).
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar uma indemnização à Autora por incapacidade temporária para o desempenho da sua atividade profissional pelo período de 106 dias.
A Ré entende que a sentença recorrida não poderia ter ampliado o número de dias nem condenar em quantia superior ao peticionado pela Autora, pois viola o princípio da não condenação em valor superior ao peticionado previsto no art.º 609º n.º 1 do C.  P. Civil.
Ora, como se pode verificar nos pontos 28, 29, 33, 34 e 73 alínea a), dos factos provados na sentença recorrida, julgou-se provado que a Autora ficou impossibilitada de trabalhar durante um total de 106 dias, pelo que não houve qualquer “ampliação” do tempo de incapacidade feita pelo tribunal recorrido, tendo a indemnização sido arbitrada de acordo com os factos provados, os quais não foram objeto de impugnação.
Quanto ao facto de o valor da indemnização arbitrada para este dano ser superior ao valor parcelar peticionado pela Autora, é conforme com o princípio do pedido numa ação em que se pedem indemnizações parcelares que integram um pedido indemnizatório global o Tribunal atribuir indemnizações parcelares diferentes dos valores peticionados para as diferentes frações indemnizatórias, mesmo com um  valor superior ao pedido parcelar, desde que a soma das indemnizações parcelares não ultrapasse o valor global do pedido.
Por estas razões improcede também o recurso nesta parte.

4.5 Dos danos não patrimoniais
Uma vez que as conclusões do recurso subordinado da Autora versam apenas sobre este ponto, ainda que em sentido oposto à posição defendida pela Ré, devem estes fundamentos do recurso de ambos serem apreciados conjuntamente.
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar uma indemnização de 20.000,00 euros, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais peticionados pela Autora, onde se inclui o denominado dano biológico.
A sentença recorrida incluiu nessa indemnização global os seguintes danos:
- dores físicas;
- estados psicológicos negativos;
- dano estético;
- défice funcional;
- dependência resultante da necessidade de se submeter a tratamentos médicos permanentes;
A Ré entende que relativamente à condenação na indemnização dos danos pelas dores sofridas e pelo défice funcional permanente, a sentença recorrida não deveria ter considerado a existência desses mesmos danos, uma vez que, no caso concreto, nenhuma das lesões sofridas pela Autora comporta um grau de gravidade que mereça a tutela do direito.
Por outro lado, a Autora entende que o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal relativo ao dano biológico - défice funcional permanente -, é diminuto, sendo que devia ser fixado só para esse dano, pelo menos, o valor de € 50.000,00 e para os restantes danos não patrimoniais, o valor de € 30.000,00.
Quanto ao dano do défice funcional permanente da Autora, em resultado das lesões sofridas, provou-se, por um lado, que por força das lesões decorrentes do acidente, a autora esta sofreu uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a autora de se dedicar a certas acividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal) fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que deixou de andar de mota.
Por outro lado, também se provou que, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional (que corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima – actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, utilizando a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate Profissional), as sequelas decorrentes do acidente para a autora são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Já quanto ao dano pelas dores sofridas, provou-se que por força das lesões decorrentes do acidente, a autora sofreu um quantum doloris (que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados
A Ré não impugnou a decisão da matéria de facto relativa a estes danos pelo que a sua verificação encontra-se assente, revelando as suas caraterísticas um grau de gravidade merecedora de tutela jurídica, nos termos do art.º 496º, n.º 1, do C. Civil.
Resta, pois, avaliar se a indemnização atribuída a todos estes danos não patrimoniais se revela adequada, num juízo de equidade, nos termos do art.º 566º, n.º 3, do C. Civil.
No que respeita às dores físicas, tendo em consideração que se provou, como já acima se deu nota, que a Autora sofreu um quantum doloris (que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados, entende-se como adequada uma indemnização no valor de € 2.000,00.
Quanto ao sofrimento psicológico, provou-se o seguinte:
- Aquando da ocorrência do acidente, a autora ficou assustada, angustiada e num sentimento de pânico.
- Face à impossibilidade de trabalhar, a autora sofreu sentimentos de ansiedade, angústia e preocupação, face ao seu futuro profissional e à sua capacidade económica.
- A autora sentiu ainda diversas preocupações relacionadas com a gravidade das lesões sofridas e sobre a sua recuperação.
- A autora sentiu-se triste e angustiada.
- A autora ainda hoje sofre com a angústia de ser submetida a nova intervenção cirúrgica.
- Em consequência do acidente, a Autora passou a padecer de uma perturbação de ansiedade/perturbação de adaptação (F43.2 da CID – 10), a que corresponde uma desvalorização de 5 pontos, numa escala entre 4 a 10 pontos, e deve vir a beneficiar de um regular acompanhamento psicológico/psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial).
- Autora sofre de perturbações do foro psicológico inerentes às lesões sofridas e sequelas de que ficou a padecer, sobretudo as respeitantes à sua face, que a entristecem, envergonham e causam desgosto.
Tendo em consideração todo este estado de sofrimento psicológico, entende-se como adequada uma indemnização no valor de € 5 000,00.
Relativamente ao dano estético, provou-se que as lesões sofridas pela Autora causaram-lhe:
a) deformidade da hemiface esquerda, a qual se apresenta mais edemaciada;
b) ligeiro desvio do nariz para o lado esquerdo com deformidade na asa;
c) ligeira deformidade da comissura labial do lado esquerdo;
d) cicatriz de cirurgia na pálpebra inferior do olho esquerdo;
e) cicatriz na narina esquerda com cerca de 1,5 centímetros;
f) cicatriz na região posterior do pavilhão auricular esquerdo com 2 centímetros de comprimento.
Este Dano Estético Permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a alteração da mímica facial, as cicatrizes e as deformidades.
Mais se provou que as sequelas de que a autora ficou a padecer determinam que a mesma, no futuro, tenha a necessidade de vir a ser submetida a nova intervenção cirúrgica, nomeadamente cirurgia plástica, de rinoplastia, para correcção das assimetrias imperfeitas das narinas, resultantes das lesões sofridas na asa esquerda do nariz e no sulco nasolabial esquerdo.
Tendo em consideração o prejuízo estético referido e a possibilidade do mesmo poder vir minorado através da realização de intervenções cirúrgicas, entende-se como adequada uma indemnização no valor de € 10 000,00.
No que respeita ao défice funcional com repercussão quer nas suas atividades profissionais, exigindo esforços suplementares, quer nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, que resultou do acidente para a Autora, provou-se o seguinte:
- Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações) que se situou entre 16.05.2017 e 17.09.2018, sendo assim fixável num período de 490 dias.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 12,5 pontos.
Tendo em consideração o período do défice temporário, a gravidade do défice permanente e idade da Autora, entende-se como adequada uma indemnização no valor de € 10 000,00.
Quanto à dependência da Autora relativa à necessidade de efetuar regularmente tratamentos provou-se que por força das lesões decorrentes do acidente, a Autora ficou com uma Dependência Permanente de Ajudas referente a tratamentos médicos regulares de fisiatria para drenagem de edema facial da hemiface esquerda e acompanhamento psiquiátrico, o que prejudicou e prejudicará a disponibilidade de utilização do seu tempo de vida, entende-se como adequada uma indemnização no valor de € 3.000,00.
A soma destas indemnizações parcelares atinge o valor de € 30.000,00, pelo que deve ser este o valor que a Ré deve ser condenada a pagar à Autora, como compensação pelos danos não-patrimoniais sofridos por aquela.
Improcede, pois, este fundamento do recurso interposto pela Ré, e procede parcialmente o recurso subordinado interposto pela Autora.

4.6 Repartição das custas
A Ré contesta ainda a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas na presente ação efetuada pela sentença recorrida.
A apreciação deste fundamento do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que, atentos os fundamentos acima expostos, a decisão recorrida irá ser alterada com repercussão na repartição da responsabilidade pelas custas que passará a ser definida neste acórdão.

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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré e parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, e, em consequência alterar o ponto iv da parte decisória da sentença recorrida, passando o valor da indemnização dos danos não patrimoniais a ser de € 30.000,00.

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Custas da ação pela Autora, na proporção de 58%, e pela Ré, na proporção de 42%.
Custas do recurso interposto pela Ré, a cargo desta.
Custas do recurso subordinado interposto pela Autora por esta, na proporção de 83%, e pela Ré, na proporção de 17%.

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                                                                  20.11.2022





[1] Relatado por Ana Paula Boularot e acessível em www.dgsi.pt.
[2] Por todos sobre esta temática, Maria da Graça Trigo, Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação, “Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da gama Lobo Xavier”, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 467-497.
[3] Maria de Lurdes Pereira, Direito da Responsabilidade Civil. A Obrigação de Indemnizar, AAFDL, 2021, pág. 564 e seg.