Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
105/22.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 754.º E 755.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. O legislador, na redacção que conferiu ao artº 266, nº2, al. c) do C.P.C., visou expressamente consignar que sempre que o réu pretende obter “o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, terá de o fazer por via de reconvenção e não por excepção peremptória, ainda que o valor do seu contracrédito seja inferior ao valor do crédito do autor.

II. O direito de retenção constitui um direito real de garantia que, exige, nos termos previstos nos artº 754 e 755 do C.C., a verificação dos seguintes pressupostos:

a) detenção (lícita) de uma coisa alheia e penhorável que deve ser entregue a outrem seu legítimo proprietário;

b) titularidade pelo retentor de um crédito que seja exigível e liquidável, sobre a pessoa com direito à entrega da coisa;

c) conexão material e direta entre o crédito do detentor/retentor e a coisa detida/retida.

III. Não pode ser invocada a retenção de quantias pecuniárias devidas ao credor, por não integrarem o conceito de coisa alheia e penhorável, previsto neste preceito.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Emília Botelho Vaz
Marco Borges

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra



RELATÓRIO

 A..., LDA intentou a presente acção declarativa de condenação contra B... S.A,  pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 171.954,32, acrescida de € 60.217,03 a título de juros de mora vencidos, à taxa aplicável às operações comerciais, bem como naqueles que se vencerem até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito, alegou que celebrou com a R. um acordo, formalizado em documento escrito, através do qual acordaram que a primeira auferiria, a título de receita própria, um valor correspondente a 90% das receitas totais (brutas), realizadas no Centro de Inspeções de ..., enquanto que a R. auferiria 5% das receitas totais apuradas, ficando os restantes 5% das receitas brutas totais destinados, por decorrência legal, à então Direcçao Geral de Viação, suportando a A. todas as despesas e encargos necessários ao funcionamento do Centro, pagos ou deduzidos aos valores das receitas mensais (90%) que lhe cabiam, emitindo a A. à R. as correspondentes facturas correspondentes a 90% da totalidade das receitas brutas mensalmente apuradas em serviços prestados no aludido Centro que depositava nas suas contas bancárias.

Acrescenta que, a partir de 2001, a totalidade das receitas do Centro passou a depositar-se em contas da R., fazendo-se o encontro de contas em contas correntes contabilísticas com os n.ºs 27881008 (B...-Cliente) e 27882008 (B...-Fornecedor) ali sendo lançados, respetivamente, a débito ou a crédito da R. e da A.

No entanto, tendo ocorrido a denúncia do acordo protocolado, subsiste um crédito da A. sobre a R. no montante peticionado de € 171.954,32.


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Citada, a Ré veio contestar a acção, refutando a existência da dívida, e mais veio deduzir, por via de excepção peremptória, a extinção do crédito da Autora por compensação com os seus contracréditos de € 42.000,00 - correspondente à quota-parte da receita a que teria direito face aos critérios estipulados entre as partes no âmbito do protocolo de prestação de serviços - e de €1.000.000,00, quantia que corresponde ao pedido indemnizatório deduzido contra a Ré no processo n.º 3962/12...., que corre termos pelo Juízo Central Cível - Juiz 2, do Juízo Central Cível de Viseu, relativo aos encargos que suportou decorrentes da actividade do Centro depois do seu encerramento temporário ocorrido entre 12 de Maio de 2012 e 15 de Dezembro de 2012, advogando que, nesse contexto, lhe assistirá o direito à retenção sobre todo e qualquer crédito que se venha a reconhecer a favor da Autora, nos presentes autos.

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A Autora respondeu à matéria de excepção, defendendo que a compensação carece de ser deduzida através de reconvenção e que não se verificam os requisitos para a retenção dos valores que lhe são devidos, por se não enquadrar no disposto no artigo 754.º do CC

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Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.

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Realizou-se a audiência final, no decurso da qual a R. aceitou o valor do crédito detido pela A., no montante de €.146.590,00, valor que a A. aceitou, com a consequente redução do saldo do crédito por si reclamado em singelo no tocante às faturas que invocava estarem em dívida nos presentes autos, tendo essa confissão e redução do pedido sido homologada por sentença, determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento das excepções de direito material invocadas pela R.

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Após, finda a instrução da causa, foi proferida sentença que julgou “a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €146.590,00 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde a data da citação da Ré, à taxa supletiva de juros moratórios comerciais, previstos no artigo 102.º § 3.º do Código Comercial e no artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013 de 26 de Agosto, absolvendo-se a Ré do demais peticionado”.

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Não conformada com esta decisão, impetrou a R., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…)


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A A. veio interpor contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

(…)


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Assim, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) (…)

b) Se à R. assiste o direito de retenção sobre as quantias devidas à A.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

(…)


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DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO


(…)

***


DO DIREITO

            Vem a recorrente pretender em sede de recurso que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre as quantias devidas à A. até ser apurado em definitivo o montante do crédito que reclama na acção descrita na alínea V) dos factos provados.

            Ocorre que essa pretensão não tem qualquer cabimento. 

            Em primeiro lugar, a invocação de um crédito da R. sobre a A., com vista a obter a compensação, tem de ser deduzida por via de reconvenção, quer este contracrédito seja superior ao do da A., quer seja inferior.

Com efeito, o legislador, na redacção que conferiu ao artº 266, nº2 al. c) do C.P.C. visou expressamente consignar que sempre que o réu pretende obter “o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, terá de o fazer por via de reconvenção e não por excepção peremptória, ainda que o valor do seu contracrédito seja inferior ao valor do crédito do autor.[3]

A redacção deste preceito legal, não consentânea com o anterior artº 274 do C.P.C. de 1961, não permite considerar que apenas é exigível o recurso á reconvenção naqueles casos em que o contracrédito invocado seja superior ao do autor.

Ainda sobre esta questão, o nosso Supremo Tribunal tem considerado que há que distinguir entre um crédito que o réu alega já ter compensado com o crédito invocado pelo A., como forma de ver reconhecido que o “efeito extintivo inerente ao exercício desse direito potestativo se produziu definitivamente na ordem jurídica”, conduzindo assim à absolvição do pedido[4], nos termos do artº 576, nº3 do C.P.C. e, nesta medida, invocado como excepção peremptória do direito do autor - direito que já não existiria na data da entrada em juízo da acção - daqueles casos em que se visa a declaração de que é credor da contraparte e, por essa via, obter a compensação. Nestes casos só o poderá fazer por via de reconvenção.

Já Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5], defendem a existência de um verdadeiro ónus de reconvir, considerando que «A melhor interpretação do novo preceito acabaria, porém, por ser a de que com ele nada mudou, não fora uma consequência prática que RAMOS FARIA - LUÍSA LOUREIRO, Primeiras notas cit., I, n.º 2.3 da anotação ao art. 266, apon­tam: com a supressão, pela Assembleia da República, da réplica em resposta às exceções, o autor só poderia pronunciar-se sobre a existência e o conteúdo da nova relação jurídica trazida ao processo pelo réu nos termos do art. 3-3, o que não é o mais conveniente para o bom desenrolar do processo. Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formu­lando o pedido de mera apreciação da existência do contracrédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor.

Cremos que é este o entendimento mais conforme ao teor deste artigo e à eliminação do articulado de réplica para resposta às excepções deduzidas na contestação, agora admissível apenas em relação à reconvenção.

No caso em apreço, o pedido de reconhecimento da existência de um crédito da A. (quer para obter a compensação, quer para obter o pagamento do excedente), teria de ser feito em sede de reconvenção, nos termos previstos no artº 266, nº1, als. a) e c) do C.P.C., sendo irrelevante a sua dedução em sede de excepção peremptória.

            O mesmo se diga em relação ao direito de retenção, tendo em conta o disposto no artº 754 do C.C.

            Dispõe este preceito legal, “que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”

            Como refere a decisão recorrida “Estamos na presença de um direito real de garantia que supõe que alguém tem a detenção de uma coisa que está obrigado a entregar a outrem; que existam dois créditos recíprocos; que o crédito do primeiro e o correlativo débito do segundo se achem em conexão com a coisa detida que é objecto da obrigação de entrega.”

            Com efeito, como nos ensina Antunes Varela[6] o direito de retenção consiste no “direito conferido ao credor, que se encontra na posse de coisa certa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a cosia e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.” Prossegue este autor que “a obrigação que recai sobre o retentor é sempre de uma obrigação de prestação de coisa; e entre essa obrigação e a obrigação que recai sobre a outra parte não existe um nexo sinalagmático, embora haja uma outra relação de conexão funcional - expressa em termos gerais no artigo 754º e traduzida em termos concretos ou especificados nas várias alíneas do artigo 755º”.

            Nesta medida, este direito, segundo João Maldonado[7]o referido direito apresenta duas vertentes funcionais: uma primeira, de constrangimento, persuasão , do cumprimento do crédito do retentor por parte do credor da obrigação de entrega ou restituição (naturalmente por força da privação material da coisa). Uma segunda, de garantia, conferida pela titularidade de uma preferência no pagamento sobre o produto da venda do bem. Neste sentido, constitui um direito real de garantia, direito que proporciona ao respectivo titular a realização de valor certo pelo produto da venda da coisa, com preferência sobre credores comuns ou privilegiados com garantia de grau inferior.”

            De acordo com o disposto nos artº 754 e 755 do C.C. exige-se como pressupostos do direito de retenção a:

            a) detenção (lícita) de uma coisa alheia e penhorável que deve ser entregue a outrem seu legítimo proprietário;

            b) titularidade pelo retentor de um crédito que seja exigível e liquidável, sobre a pessoa com direito à entrega da coisa,;

            c) conexão material e direta entre o crédito do detentor/retentor e a coisa detida/retida.

            Nenhuma desta situações se verifica no caso em apreço, pois que a R. não está na detenção de coisa (ainda que móvel) alheia e penhorável que tenha de entregar à A. (sua legítima possuidora/proprietária) - não integrando este preceito a obrigação de pagamento de quantias pecuniárias devidas à A. - e não existem créditos recíprocos que, uma vez mais, teriam de ter sido invocados em sede de reconvenção, sendo certo que a existir algum crédito da R. sobre a A. também não resultariam de despesas feitas por causa da coisa (antes de quantias contratualmente acordadas no exercício de uma actividade), muito menos de danos causados pela coisa, mas antes e como é manifesto, causados pela conduta culposa e ilícita que é imputada à A. e seus legais representantes e que lhe causaram alegadamente danos (incluindo lucros cessantes) no montante que peticiona na acção descrita em V).

            A apelação interposta pela A. é manifestamente improcedente, inclusive no que toca à reapreciação da matéria de facto, perfeitamente inútil para o seu desiderato, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, se confirma a sentença recorrida.  

           


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DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.


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Custas pela R. (artº 527, nº1 do C.P.C.)

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                                               Coimbra 28 de Abril de 2026


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.

[3] Neste sentido vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2021, proferido no processo nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, de que foi relatora catarina Serra; de 20/01/2022, proferido no processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, de que foi Relator Tibério Nunes Silva; de 12/01/2022, proferido no processo nº 1686/18.5T8LRA.C1.S, de que foi relator Abrantes Geraldes; de 21/03/2023, proferido no processo nº 136586/18.3YIPRT.L1.S1, de que foi relator Tibério Nunes Silva, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Ac. do STJ de 13/04/2021, proferido no processo nº 69310/19.0YIPRT.G1.S1, de que foi relatora Maria Olinda Garcia, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 535/536.
[6] ANTUNES VARELA, João de Matos, Das obrigações em Geral, Vol. II, 5ª edição, Almedina Coimbra, pág. 572 /574..  
[7] MALDONADO, João Pedro Nunes, “O DIREITO DE RETENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA PROMESSA DE TRANSMISSÃO DE COISA IMÓVEL E A HIPOTECA”, Revista Julgar, nº13, 2011, pág. 248.