Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍLIA BOTELHO VAZ | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROTESTO DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 4.º E 423.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O princípio da paridade de armas (artigo 4.º do CPC) exige que as partes disponham de idênticos meios, estando vedado ao tribunal condicionar a admissibilidade de um meio de prova à mera anuência ou oposição da contraparte.
II. Configura-se inadequado o facto de o juiz, em audiência de julgamento, sugerir que a junção de um documento requerida por uma parte dependeria do consentimento da outra. III. Contudo, a atividade jurisdicional afere-se pelo conteúdo substantivo da decisão final e não pelo itinerário verbal ou declarações provisórias ocorridas na pendência do ato. IV. Se o despacho que decide o requerimento de junção de documento acaba por indeferi-lo, com base exclusiva em critérios objetivos e nas regras legais estritas que disciplinam a produção de prova em julgamento, o tribunal dá primazia ao critério legal e exerce autonomamente o seu poder de julgar. V. Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando os documentos apresentados respeitam a factos essenciais já anteriormente alegados nos autos pelas partes. VI. Sem alegação e prova de que a apresentação de um documento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nova e imprevisível, não se pode considerar tempestiva a sua apresentação. VII. O mero "protestar" pela junção de um documento é um ato processualmente inócuo, porquanto a mera intenção ou anúncio de praticar um ato não equivale à sua efetiva realização, não podendo daí derivar quaisquer consequências jurídicas idênticas às do ato omitido. VIII. O protesto pela junção de documento não releva para o cômputo dos prazos preclusivos fixados no artigo 423.º, nºs 1 e 2, do CPC, pelo que a sua apresentação tardia, desacompanhada da alegação e prova da impossibilidade de junção com o articulado respetivo, determina a preclusão do direito à sua junção. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. Relatório Na sequência do procedimento cautelar n.º 264/22.... (correspondente ao apenso A destes autos), no âmbito do qual foi decretada a providência requerida, AA e BB, ali Requeridos, intentaram a presente ação declarativa comum contra CC, DD, EE, na qualidade de representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF e GG. Terminam, peticionando o seguinte: “Termos em que, nos do artigo 1311.º do Código Civil e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em sua consequência, deve: * Regularmente citados, os Réus contestaram, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de Direito: a) Deve a petição inicial ser julgada improcedente, por não provada, devendo os Réus serem absolvidos dos pedidos; b) Devem ser os Autores condenados por litigância de má-fé em multa a definir pelo presente Tribunal, mas não devem ser condenados em quantia inferior a €2.000,00 (dois mil euros) e em indeminização a favor dos Réus no montante de €4.000,00 (quatro mil euros), nos termos do artigo 542.º n.º1 e 2.º alíneas a) e b) do C.P.C”. * Por despacho proferido em 01/11/2024, foram os Autores notificados para se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos I e II. * Na sequência dessa notificação, mediante requerimento submetido aos autos em 18/11/2024, os Autores pugnaram pela inexistência de qualquer contradição entre o pedido ou causa de pedir, estando em causa a mera retificação do pedido. * Após, foram os Autores notificados para procederem à retificação dos pedidos formulados na petição inicial, o que fizeram e foi admitido nos seguintes termos: “Termos em que, nos do artigo 1311.º do Código Civil e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em sua consequência, deve: Mais requereram a retificação dos artigos 18.º, 20.º, 21.º e 28.º da petição inicial. * Por requerimento datado de 30/01/2025, os Réus apresentaram contestação aperfeiçoada. * Através de requerimento submetido aos autos a 18/11/2025, os Autores apresentaram articulado superveniente, tendente à ampliação do pedido. Terminam, peticionando o seguinte: “Nestes termos, e nos melhores de direito, face ao supra exposto, deve ser admitida a presente alteração/ampliação do pedido, ao abrigo das normas indicadas e serem os RR condenados: a) A indemnizar o condomínio e os Autores pela privação do uso do imóvel numa indemnização a fixar equitativamente pelo tribunal, mas que nunca poderá ser inferior a €150,00 mensais, e que até à presente data perfazem a quantia de €2.850,00 (a contar desde 19/04/2024). b) no abuso de direito, numa multa a fixar pelo Douto Tribunal, e ainda, numa indemnização à parte e nos honorários da Mandatária, nunca inferior a €2.500,00, tudo com todas as legais consequências. c) a suspenderem e a absterem-se da continuação da prática de atos e ações sobre a parcela (logradouro) em discussão, nomeadamente com construções, edificações e adulteração de provas, sob pena e cominação legal, em pagamento de multa diária nunca inferior a €25,00.”. * Por despacho liminar de 19/11/2025, foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir e foram notificados os Autores para se pronunciarem e/ou requererem o que tivessem por conveniente. Os Autores requereram a retificação desse pedido, do mesmo passando a constar que “devem os réus serem condenados Autores pela privação de imóvel numa indemnização, mas relativa à sua quota parte, das frações de que são propriedade”. * Admitida tal retificação, foram os Réus notificados para se pronunciarem quanto ao articulado superveniente. * Por despacho datado de 03/06/2025 foi prolatado despacho saneador, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, sendo fixados: Objeto do Litígio “ 3.2.1. Aferir da verificação dos pressupostos para aquisição pelo Condomínio do prédio urbano descrito na conservatória de ... sob o n.º ...62 e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...82, da freguesia ..., e constituído em regime de propriedade horizontal por quatro fracções autónomas, em termos de direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno constituída por dois patamares e anexo. 3.2.2. Determinar se os Autores litigam de má fé.” * Ali foram enunciados os seguintes Temas da Prova “4. DA ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA 4.1. Em face do objecto do litígio acima definido, porque é pretensão dos Autores que seja reconhecido a favor do Condomínio a propriedade plena da integralidade do logradouro quanto à parcela objecto da restituição provisória de posse; 4.2. Considerando o artigo 410.º, do Código de Processo Civil, e o valor da prova documental e registal, enunciam-se como TEMAS DE PROVA (devendo as referências aos artigos dos articulados serve apenas para coadjuvar as partes quanto ao objecto de prova a produzir): 4.2.1. Determinar a configuração e composição do prédio antes da constituição da propriedade horizontal e após constituição. [art. 7.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, PI // art. 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 45.º, 46.º, 48.º, , Contestação]. 4.2.2. Apurar quem, e desde quando, exerce poderes de facto e em que termos e desde quando sobre a parcela de terreno composto por dois patamares, escadas e anexo. [art. 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 26.º, PI // art. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 34.º,Contestação]” * O mesmo despacho saneador, na parte final, consigna o seguinte: “7. DA GESTÃO PROCESSUAL: DA RECLAMAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS 7.1. Não obstante o regime previsto no artigo 597.º, do Código de Processo Civil, com vista a não prejudicar o direito que assiste às partes de reclamaram dos despachos de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como de requererem a alteração do requerimento probatório, nos termos do n.º 3, do artigo 593.º e n.º 1, do artigo 598.º, ao abrigo dos poderes de adequação formal, artigos 6.º, n.º 1 e 547.º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Notifique os Autores e os Réus, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, as suas reclamações por escrito, nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 7.3. Caso não pretendam, notifique os Autores e os Réus para, querendo e em igual prazo de 10 (dez) dias, requererem a alteração dos seus requerimentos probatórios, nos termos do artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * Notifique.” * Foi designada audiência final. * A 19 de Novembro de 2025 teve lugar a primeira sessão da audiência final em que foram ouvidas diversas testemunhas. * Em 16 de dezembro de 2025 foi apresentado pelos AA. requerimento que abaixo se transcreverá e cuja decisão sobre o mesmo é objeto do recurso em apreciação. Por Ref. 10204819, de 16/12/2025, os AA. apresentaram o seguinte requerimento que se transcreve: “AA e HH, Autores nos presentes autos, vêm, conforme protestado juntar em 11 da p.i, e para prova dos factos aí indicados tal como em 12 e ss, juntar aos mesmos o projeto de ampliação/alteração (fábrica de confeções) do edifício com n.º do processo camarário 32/1986/350 correspondente à licença ...6 do qual consta bem patente a existência da fossa no patamar onde os RR edificaram o barracão, e que agora destruíram (tal como as provas), e são o visíveis os limites da propriedade, sendo que a parcela em discussão faz parte integrante do edifício e respetivo logradouro pertencente ao Condomínio e AA. Aliás da memória descritiva (página 10 do pdf. do processo camarário), consta claramente que: “saneamento- far-se-á por ligação a uma fossa séptica já existente sendo, contudo, de considerar que se procederá á sua remodelação tendo em vista o aumento da sua capacidade de utilização.” E no mesmo documento também se lê: “o piso a utilizar será o piso inferior (cave) o qual se situa a um nível inferior ao arruamento publico, considerando-se que o acesso não será utilizado por veiculos automóveis. Considere-se também o facto de na zona frontal ao edifício existir um largo que possibilita o estacionamento de veiculos para carga e descarga de matéria prima e produtos acabados.” O que que comprova que o acesso à fbrica e também ao edifício se fazia e faz pelo portão e escadas que os RR se arrogam, não fazendo qualquer sentido a versão e delimitação de extrema por estes defendida. O referido projeto/processo, só agora é que foi disponibilizado pela Câmara Municipal, uma vez que se encontrava já em arquivo, o que dificultou a sua digitalização para formato em pdf. de forma a ser mais fácil a sua apresentação em tribunal, cfr. email que aqui se junta, pugnando-se pela sua admissão. Respeitosamente, pede deferimento.” * Em 17 de Dezembro de 2025 teve lugar a segunda sessão da audiência de julgamento, tendo sido nesta sessão que foi proferida a decisão recorrida. * Conforme despacho prolatado em acta em 17 de Dezembro de 2025, o Tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre aquele requerimento apresentado pelos autores, nos seguintes termos (transcrição): “DESPACHO Ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 1 do C.P.Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, permitindo, todavia, caso tanto não suceda, que possam ser apresentado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Mas, nesse caso, a parte é condenada em multa, exceto se se provar que não os pode oferecer com o articulado. Não obstante, excedidos estes limites temporais, admite-se a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e daqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior: ou seja, excedidos estes limites temporais previstos nos n.º 1 e 2, admite-se a junção de documentos quando esteja em causa uma superveniência, quer objetiva, quer subjetiva, bem como ocorrência posterior. No que concerne à ocorrência posterior, tem sufragado a jurisprudência dos Tribunais superiores que a mesma pressupõe um elemento de novidade, i.e., tem que se estar ante uma nova factualidade que não se pode bastar desde logo com uma mera intenção de contrariar a força probatória de documentos juntos aos autos ou de descredibilização de depoimentos de testemunhas. Por todos, v. por exemplo os acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 08 de fevereiro de 2018, processo 207/14.3 TVLSB - B.L1- 6 e de 06 de junho de 2019, processo n.º 18561/17.3T8LSB- AA. L1- 2, todos disponíveis no sítio da DGSI. Sucede porém, que, estando em plena audiência de julgamento, é manifesto que o primeiro limite temporal previsto no n.º 1 do art.º 423.º do C.P.Civil, se encontra ultrapassado, na medida em que o documento não foi junto com a Petição Inicial, nem finda a fase dos articulados. Mais a mais, o limite previsto no n.º 2 desta norma se encontra ultrapassado. Impõe-se por isso, aferir se se encontram reunidas as condições previstas na citada norma legal, na medida em que só ao abrigo das mesmas pode o documento em causa ser junto aos autos. No que concerne à ocorrência posterior, é manifesto que a mesma não se encontra verificada, na medida em que não se está perante uma factualidade nova que resulte da instrução da causa. Aliás, a própria Autora, ao longo da Petição Inicial, protestou juntar este documento ao que inclusivamente requer a sua junção. No que concerne à superveniência deste documento, não se está ante superveniência subjetiva, na medida em que tendo protestado juntar o aludido documento na petição inicial, manifesto é que os Autores já conheciam a existência do mesmo e que o mesmo já existia. Dizem os Autores ainda, que poderá estar em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível, até este momento, ou seja, está ante uma superveniência objetiva. Sucede no entanto, que a mesma não é demonstrada no requerimento em que requerem a junção do documento, uma vez que, pese embora esteja junto aos autos um email de 10-12-2025 da Câmara Municipal, em que solicitam os aludidos documentos, a realidade é que os autores não demonstraram a data em que requereram a emissão dos mesmos, ou seja, que só posteriormente os obtiveram nesta data porque a sua apresentação não foi possível até este momento. De facto, a nosso ver, imponha-se que demonstrassem que já previamente o haviam requerido a sua emissão, o que não fizeram. Nessa medida, tratando-se de um ónus que incumbe às partes e que não pode ser suprido pelo dever de gestão e adequação processual, indefere-se a junção do documento ora requerida, por falta de verificação dos pressupostos legais para tanto. Custas pelos Autores que se fixam pelo mínimo legal.” * Inconformados com esta decisão, vieram os AA. veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os Vistos, cumpre decidir. * II. Questões a decidir As questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas suas conclusões - art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine - são apenas saber se a decisão do tribunal de primeira instância agiu em “ Violação da Paridade de Armas e Favorecimento de uma das Partes” e se não devia ter rejeitado a junção de documento nem condenado os autores em custas. * III. Fundamentação de facto Consideram-se relevantes para a decisão do recurso as ocorrências processuais narradas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas. * IV. Fundamentação de direito Nesta apelação a que corresponde este Apenso C, os autores vieram recorrer, a 14/01/2026 do despacho do tribunal a quo datado de 17-12-2025, que rejeitou a junção de documento e condenou os autores em custas, pedindo, a final: “Nestes termos e nos melhores de direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que revogue o despacho proferido, admitindo a prova requerida e revogando a condenação em multa pela junção atempada dos documentos”. Quanto à questão da invocada Violação da Paridade de Armas e Favorecimento de uma das Partes Começam os Recorrentes por alegar Violação da Paridade de Armas e Favorecimento de uma das Partes, conforme Conclusões insertas sob I a III, invocando o Art. 4º do CPC, concluindo que está ferido de nulidade o despacho sob recurso. Da leitura da acta datada de 17/12/2025, nada do invocado pelos Apelantes transparece registado em acta. Ouvida a gravação, conclui-se que os Recorrentes, no seu recurso, reproduzem com fidelidade o diálogo mantido entre a Mmª Juíz e a Ilustre Advogada dos RR. o qual, conquanto possa não corresponder à abordagem mais consentânea com a melhor técnica processual, não viola, ainda assim, os cânones legais aplicáveis, inscrevendo-se na normal dinâmica processual. Mas ainda que assim não se entendesse, urge efetuar outras reflexões. O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal - artigo 4.º CPC- neste âmbito TRE Proc. 405/19.3T8FAR.E1, de 11-02-2021, rel. José Manuel Barata. Assim, não obstante as palavras trocadas entre a Mmª Juiz e a Exmª Mandatária dos RR., entende-se que, se o julgador fundamentou o indeferimento do documento pretendido juntar pelos AA. tendo como base as regras legais, a alegação de violação da paridade de armas perde força e carece de motivo, pois o tribunal acabou por exercer o seu poder jurisdicional com base em critérios objetivos e legais, e não na vontade da contraparte, sem qualquer atropelo, mormente ao prescrito no Art. 195º do CPC. A menção feita pelo Tribunal, antecipando a sua possível ideia sobre a (in)admissibilidade do documento, permitindo que os RR. tomassem, consequentemente, determinada posição sobre a junção do documento em causa, revelou uma insatisfatória gestão processual, mas o acto que decide e fixa os efeitos jurídicos é a decisão final tomada pelo tribunal, devidamente alicerçada na lei. Então, para que existisse violação da paridade de armas apta a cancelar o despacho em crise, necessário se tornava provar que a conduta do juiz causou prejuízo efetivo o que, para além de não ter sido alegado, muito menos demonstrado, não ocorreu, pois se a lei já proibia a junção daquele documento naquela fase, o resultado seria objetiva e legalmente o mesmo. O objetivo do recurso curou (e bem) em se focar, não no comportamento do tribunal, mas em tentar demonstrar que o tribunal errou na aplicação/interpretação da lei, ao considerar o documento inadmissível. Em suma, o princípio da paridade de armas, corolário do princípio do contraditório e da igualdade das partes (artigo 4.º do Código de Processo Civil e 13º da CRP), impõe que os litigantes disponham de uma identidade de armas e de similitude de meios, estando vedada qualquer discriminação ou privilégio processual por parte do julgador. No caso vertente, a interlocução travada em audiência de julgamento entre a Exmª. Juiz a quo e a Ilustre Mandatária dos RR. configurou uma abordagem metodológica e processualmente inadequada, resvalando para um discurso equívoco por parte do tribunal. Contudo, cumpre distinguir o itinerário verbal ou preparatório da decisão da fixação dos seus reais e efetivos fundamentos jurídicos. A atividade jurisdicional afere-se pelo teor e substância do acto decisório e não por meras declarações provisórias ou intenções verbalmente abordadas, ainda que apoiadas numa salutar tentativa de agilização de procedimentos. Analisado o despacho recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo acabou por ditar uma decisão integralmente ancorada em critérios objetivos e de estrita legalidade, subsumindo a pretensão dos Autores às regras que disciplinam a junção excecional de documentos em sede de audiência de julgamento. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo exerceu de forma plena, autónoma e exclusiva o seu poder-dever de julgar. A decisão de indeferimento não assentou na mera vontade ou na oposição da contraparte, mas sim na análise do preenchimento dos pressupostos legais restritivos que a lei comina para esta fase processual. Inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a apontada troca de palavras intercorrida e o sentido normativo da decisão final - a qual primou pela aplicação do critério legal objetivo -, naufraga por completo a invocada violação da paridade de armas, pois o equívoco de linguagem foi processualmente neutralizado pela legalidade do despacho substantivo o qual se mantém, tendo o tribunal dado primazia ao critério legal aplicável, inexistindo qualquer violação do princípio da paridade de armas. * Prossigamos, quanto às demais questões suscitadas. Revisitando o relatório que antecede, verifica-se que por requerimento de 16 de Dezembro de 2025 ( ulterior, portanto, ao da data de início da audiência de julgamento), os autores invocaram que “ conforme protestado juntar em 11 da p.i, e para prova dos factos aí indicados tal como em 12 e ss, juntar aos mesmos o projeto de ampliação/alteração (fábrica de confeções) do edifício com n.º do processo camarário 32/1986/350 correspondente à licença ...6”. No corpo daquele requerimento os AA., apresentantes do documento, limitam-se a consignar que interpretação extraem da leitura que fazem do documento que juntam, não apresentando qualquer fundamentação para a sua junção naquela data. Terminam dizendo “ O referido projeto/processo, só agora é que foi disponibilizado pela Câmara Municipal, uma vez que se encontrava já em arquivo, o que dificultou a sua digitalização para formato em pdf. de forma a ser mais fácil a sua apresentação em tribunal, cfr. email que aqui se junta, pugnando-se pela sua admissão. Respeitosamente, pede deferimento.” Note-se que em momento algum do requerimento requerem expressamente a junção do documento, limitando-se a declarar que juntam o documento conforme protestado juntar em 11º da petição e para prova dos factos aí indicados tal como em 12 e ss. Da última parte do requerimento (acima citada) e email que o acompanha, não se vislumbra em que momento temporal os AA. diligenciaram por obter tal documento que juntam com o requerimento de 16/12/2025. Face à alegação dos AA. impõe-se trazer à colação o conteúdo dos mencionados arts. 11º e 12ºda petição inicial, que se transcrevem: “11 Após a aquisição do prédio por parte da Autora e seu marido II, e na sequência da constituição da propriedade horizontal, foi apresentado e licenciado o projecto de construção, remodelação e alteração do prédio do imóvel, e de acordo com o qual, as escadas são parte integrante do prédio e pertencem ao logradouro do mesmo, cfr. doc.9 e documentos que se protestam juntar.” “12 Na verdade, tratou-se de um projecto de ampliação de moradia, sito em Avenida ..., ..., ..., em nome do Sr. II (marido e pai dos AA), que foi autorizado pela licença de construção nº ...33 de 30 de julho de 1986, referente ao processo 22/1, sendo que das peças desenhadas do referido projecto, constata-se que no alçado lateral esquerdo existem pormenorizadas e construídas escadas, que dão acesso da via publica a duas portas de acesso ao interior da moradia. Também junto as mesmas há indicação em projecto da existência de uma fossa, pertencente aos propriedade da moradia, cfr. doc.9, e, portanto, aos AA. O que já assim é há mais de 35 anos e expressamente se invoca.” Aqui chegados, um reparo nos merece desde já o conteúdo daquele articulado sob 11 e 12: Em 11 e 12 os AA. referem-se ao documento 9, mas em 11 escrevem, sem mais, “… e documentos que se protestam juntar”, não curando de identificar que documentos protestam juntar. Já no facto articulado sob 12 nenhuma menção é feita sobre a junção futura de qualquer outro documento. Esta ideia é agora trazida em sede da apresentação do requerimento de 16/12/2025. Para sustentar as conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes argumentam que “ Pelo que andou mal o tribunal a quo, ao indeferir a referida prova documental tempestivamente indicada, mas supervenientemente junta face aos motivos indicados, sem fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório, violando o princípio da igualdade conforme acima indicado, o princípio da cooperação e descoberta da verdade material, e não assegurando o direito à prova, com violação do artigo 20º e 13º da C.R.P. O que se invoca expressamente.” E ainda que “ (…) não nos parece que o pedido de junção de documentos, não se integre na tramitação normal do processo e que se revista de autonomia tal que mereça ser tributado autonomamente (com a ressalva assinalada no que respeita à hipótese prevista no artigo 423.º, n.º 2, do CPC).(…) E, por outro, a condenação em multa prevista no artigo 423º do C.P.C, apenas seria devida em caso de admissão do documento, de forma que, a falta de justificação e desconformidade legal para a dedução de tal pedido, acarreta, como acarretou, o indeferimento de tal pretensão, mas sem que se justifique uma tributação autónoma em custas. A sanção para a dedução de um pedido injustificado é a pretensão não ser atendida, dada a falta de razão, de fundamento, para tal e nada mais.” Sustentam que “ o Senhor Juiz a quo violou os artigos 3º, 4º, 7º n.º 4, 388º, 411º, 423º, 475º, 476º, 552º, 591º, 593º, 596º, 598º do C.P.C, e art.7.º, n.º 8, do RCP , e ainda, 13º e 20º da do C.R.P, entre outros.” Concluem pela revogação do despacho recorrido “(…)admitindo a prova requerida e revogando a condenação em multa pela junção atempada dos documentos”. Apreciando. Curiosamente, não podemos deixar de constatar que os recorrentes não invocam arrimo em nenhuma norma legal para fundamentar a junção do documento por requerimento de 16/12/2025, limitando-se, como já sobredito, a declarar que procedem à sua junção ““ conforme protestado juntar em 11 da p.i, e para prova dos factos aí indicados tal como em 12 e ss”. (sublinhado nosso). Escudam-se os AA. na justificação da junção do documento pretendida ser subsumida à circunstância de, a sua junção, estar consentida, pelo facto de terem protestado juntar documentos. Antes de mais, para além de os recorrentes, em sede de petição inicial, não terem nunca identificado que documento seria objeto de junção posterior, a manifestação da intenção de protestar juntar documentos não pode ter a abrangência pretendida pelos AA. Vejamos. Conforme orientação, com a qual concordamos, vertida no Ac. TRL251/22.7T8HRT-D.L1-6 , datado de 10-07-2025; Rel. Adeodato Brotas, “Sumário:1-“Protestar” a junção de um documento não tem qualquer consequência no cômputo do prazo de apresentação desse documento para efeitos do artº 423º nºs 1 e 2 do CPC: se a parte não alegar nem provar, aquando da respectiva apresentação, que não o pôde oferecer com o articulado em que invoca os factos correspondentes é sancionada com multa.” No mesmo sentido, veja-se o Ac. TRL nº 217/18.1T8MTA.L1-2, de 21/05/2020, rel. Carlos Castelo Branco, assim sumariado: “Sumário: I) O princípio do dispositivo, consagrado no art.º 3.º do CPC, além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento. II) De acordo com tal princípio, a lei faz recair sobre a parte onerada com o ónus da prova os meios necessários a convencer o Tribunal da realidade dos factos alegados. III) O princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade. IV) Não pode o juiz ao abrigo do princípio do inquisitório suprir o incumprimento de formalidades essenciais pelas partes, permitir o atropelo de normas legais e postergar o princípio da auto-responsabilização das partes. V) (…) VI) O “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um acto processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o acto que não foi praticado, o tivesse sido.” Com o amparo da jurisprudência citada, que se acompanha, se a parte apenas “protesta juntar” na petição um documento (o qual no caso nem sequer foi identificado), tal intenção não conserva o documento em prazo, indefinidamente, muito menos dispensa a parte de demonstrar, no momento da sua junção, porque motivo não o apresentou antes. O “protesto” da junção de um documento não tem qualquer consequência jurídica por si só, porquanto a mera intenção de praticar um acto processual não significa a sua prática. Portanto, um documento que, como no caso, só é junto numa fase avançada do julgamento, mesmo tendo havido protesto anterior no sentido da sua junção, pode ser qualificado como extemporâneo, se não for admissível à luz do Art. 423º do CPC. Convoquemos a mencionada norma. Nos termos do prescrito no art. 423º do CPC, a apresentação de documentos pode ocorrer em três momentos distintos: i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes, sem cominação de qualquer sanção; ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento, com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; iii) por fim, para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, apenas nos casos em que a apresentação não foi possível até àquele momento ou em que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.” Apesar de os Apelantes não terem fundamentado a apresentação do documento estribados no Art. 423º do CPC, o Tribunal a quo interpretou a sua junção àquela luz, para concluir, certeiramente, pela sua inadmissibilidade, indeferindo a sua junção. Conforme disposto no Art. 423º do CPC os documentos devem ser juntos com os articulados, podendo ainda ser apresentados até 20 dias antes da audiência final, ou em audiência, nas situações legalmente previstas, com justificação da sua junção tardia. Dúvidas inexistem que estamos claramente fora do âmbito do prescrito nos nºs 1 e 2 do art. 423º do CPC, pois o documento em causa foi junto aos autos depois do início da Audiência de Julgamento, mais concretamente nas vésperas da sua segunda sessão. Restava pois apurar se a sua junção encontrava acolhimento no disposto no nº 3 daquela norma. Para que tal documento pudesse ser aceite na fase processual em causa (nº 3 do art. 423º do CPC), afastada que está a hipótese da sua junção sob o “chapéu” do ‘protesto' da sua junção, era mister que o seu apresentante alegasse e demonstrasse que a produção de tal prova só foi possível naquele momento, pois não podia antecipar a necessidade da sua junção, devendo comprovar que a dinâmica do julgamento trouxe um elemento novo, surpreendente ou de difícil contraprova sem a junção do documento em crise, sendo que só neste caso se poderia equacionar aceitar a junção de tal documento para "fazer prova dos fundamentos da defesa" contra o resultado da dinâmica do julgamento (infirmar factos dali decorrentes), o que notoriamente é contrariado pela conduta dos próprios apresentantes pois estes alegam que protestaram a sua junção logo em sede de petição, petição que entrou em juízo em momento muito anterior e, conforme permitido pelo nº 3 do Art. 423º, uma das possibilidades de apresentação de documentos para além do prazo referido em 1) e 2) do mesmo preceito, ocorre apenas nos casos em que a apresentação não foi possível até àquele momento. Contudo, nada disto foi alegado e provado pelo Apelante. Defendem-se os AA. invocando apenas que a junção do documento pretendida é consentida pelo facto de terem protestado juntar documentos aquando da apresentação inicial. O disposto no Art. 423º CPC., máxime, na parte final do seu nº 3 [“… ocorrência posterior”], leva-nos a fazer a distinção entre superveniência objetiva, quando o documento não existia, e subjetiva, em que a parte desconhecia a existência do documento ou a necessidade do mesmo até à ocorrência do facto novo. No caso não estamos nem perante uma superveniência objetiva nem subjetiva, pois o documento já existia na Câmara Municipal em data muito anterior à da entrada da ação em juízo, o que é do conhecimento dos AA. que por essa razão o protestam juntar aquando da apresentação da petição, nem perante superveniência subjetiva, pelas mesmas razões: a parte conhecia a existência do documento, tanto que, conforme invoca, o protesta juntar em sede de petição inicial. E como se diz com acerto na decisão recorrida, que aqui recuperamos “Não obstante, excedidos estes limites temporais, admite-se a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e daqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior: ou seja, excedidos estes limites temporais previstos nos n.º 1 e 2, admite-se a junção de documentos quando esteja em causa uma superveniência, quer objetiva, quer subjetiva, bem como ocorrência posterior. No que concerne à ocorrência posterior, tem sufragado a jurisprudência dos Tribunais superiores que a mesma pressupõe um elemento de novidade, i.e., tem que se estar ante uma nova factualidade que não se pode bastar desde logo com uma mera intenção de contrariar a força probatória de documentos juntos aos autos ou de descredibilização de depoimentos de testemunhas. Por todos, v. por exemplo os acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 08 de fevereiro de 2018, processo 207/14.3 TVLSB - B.L1- 6 e de 06 de junho de 2019, processo n.º 18561/17.3T8LSB- AA. L1- 2, todos disponíveis no sítio da DGSI. Sucede porém, que, estando em plena audiência de julgamento, é manifesto que o primeiro limite temporal previsto no n.º 1 do art.º 423.º do C.P.Civil, se encontra ultrapassado, na medida em que o documento não foi junto com a Petição Inicial, nem finda a fase dos articulados. Mais a mais, o limite previsto no n.º 2 desta norma se encontra ultrapassado. Impõe-se por isso, aferir se se encontram reunidas as condições previstas na citada norma legal, na medida em que só ao abrigo das mesmas pode o documento em causa ser junto aos autos. No que concerne à ocorrência posterior, é manifesto que a mesma não se encontra verificada, na medida em que não se está perante uma factualidade nova que resulte da instrução da causa. Aliás, a própria Autora, ao longo da Petição Inicial, protestou juntar este documento ao que inclusivamente requer a sua junção. No que concerne à superveniência deste documento, não se está ante superveniência subjetiva, na medida em que tendo protestado juntar o aludido documento na petição inicial, manifesto é que os Autores já conheciam a existência do mesmo e que o mesmo já existia. Dizem os Autores ainda, que poderá estar em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível, até este momento, ou seja, está ante uma superveniência objetiva. Sucede no entanto, que a mesma não é demonstrada no requerimento em que requerem a junção do documento, uma vez que, pese embora esteja junto aos autos um email de 10-12-2025 da Câmara Municipal, em que solicitam os aludidos documentos, a realidade é que os autores não demonstraram a data em que requereram a emissão dos mesmos, ou seja, que só posteriormente os obtiveram nesta data porque a sua apresentação não foi possível até este momento. De facto, a nosso ver, imponha-se que demostrassem que já previamente o haviam requerido a sua emissão, o que não fizeram. Nessa medida, tratando-se de um ónus que incumbe às partes e que não pode ser suprido pelo dever de gestão e adequação processual, indefere-se a junção do documento ora requerida, por falta de verificação dos pressupostos legais para tanto.” Para que o documento pudesse ser admissível com fundamento em ocorrência posterior, o que como vimos é de afastar, não basta que tenha a condição de ser objetivamente superveniente com a noção acima convocada, pois necessário se tornava a verificação de condições específicas de necessidade e novidade que justifiquem e legitimem tal apresentação no momento temporal em causa que, no caso, não são indicadas nem justificadas pelos apresentantes. Dito de outro modo, a exigência dessa apresentação não se surpreende; não se alcança que a necessidade de tal documento surja de um facto genuinamente novo e/ou imprevisível decorrente do normal dinamismo do julgamento, o que de resto, nem foi invocado pelos Apelantes. Os factos que (os quais) o documento pretendido juntar visa pôr em causa são factos que já estavam alegados ou que eram expectáveis e passíveis de serem verificados e objeto de prova, não constituindo qualquer fator novo ou inesperado. Documentos que visam apenas contraditar factos essenciais já conhecidos não configuram, regra geral, uma ocorrência posterior admissível, não podendo ser admitidos como ocorrência posterior, pois que teria que ser alegado e demonstrado que a prova produzida durante o julgamento revelou algo totalmente inopinado ou inovador que não poderia ter sido antecipado e que demanda, por estrito cumprimento do contraditório, a clarificação. Então, resulta concludente o acerto da decisão recorrida, ao rejeitar o requerimento probatório de junção de documento, apesentado na fase da audiência de julgamento, formulado sem justificação validada para a sua junção naquele momento, (pois não é admissível a sua junção por força do protesto anterior da sua junção ), requerimento que se revela inadmissível (ilegal e impertinente) e inoportuno, nos termos do nº3, do art. 423º, do CPC). Termos em que se conclui que não merece qualquer reparo a douta decisão recorrida, que se revela acertada. * Os Apelantes pugnam ainda pela revogação da condenação em multa pela junção atempada dos documentos. Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte, na parte final e depois da decisão de indeferir a junção do documento: “Custas pelos Autores que se fixam pelo mínimo legal.” Insurgem-se os recorrentes com a condenação em multa, decorrente do despacho em crise. Sem razão, contudo. Antolha-se desde logo o equívoco dos Recorrentes entre a condenação em multa e em custas ( apesar de, na parte final da conclusão sob XII, usarem de forma indistinta custas/multa). O Tribunal a quo não efetuou qualquer condenação em multa (muito menos com estribo no Art. 423º do CPC), mas sim em custas. A condenação em multa ( que no caso não existiu, mas de que os Recorrentes recorrem) e a condenação em custas ( no caso por incidente) têm naturezas diferentes: a multa é uma sanção processual, tem natureza sancionatória, sendo uma consequência penalizadora de um comportamento processual ilícito, irregular ou tardio enquanto as custas do incidente visam suportar o custo da atividade jurisdicional desencadeada por esse incidente. No nosso regime, as custas processuais abrangem taxa de justiça, encargos e custas de parte, ao passo que as multas e outras penalidades são fixadas autonomamente. Já a responsabilidade pelas custas de um incidente assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito, sem qualquer cariz punitivo ou sancionatório, devendo, ainda, ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida - neste sentido Ac. TRL Processo nº 8481/12.3TBOER-D.L1-7), de 20 de junho de 2023 e TRC Proc. nº 125/07.1GAVZL-G.C1, de 11/12/2018, Rel. Maria Teresa Albuquerque: “Sumário: 1 - Incidentes anómalos são incidentes que se opõem aos normais, constituindo, por isso, em última análise, ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, como o refere o nº 8 do art 7º do RCP. 2 - Tais incidentes devem ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas, o que significa que devendo ser tributados aquando do respectiva impulso, quando o não tenham sido em função da sua extraneidade, deverão sê-lo a final.” A condenação em custas aplicada pelo tribunal a quo encontra amparo no art. 7º, nº 8 do RCP, pois que a apresentação do requerimento em análise configura um incidente da instância, sendo uma ocorrência estranha ao desenrolar normal do processo naquela fase processual, ao interferir na normal marcha do processo, sendo dos Apelantes a responsabilidade pelas mesmas, conforme acima esclarecido. Termos em que se considera justificada a condenação em custas, nos moldes em que a 1ª Instância o fez. * Mais uma vez [ tal como se considerou no Apenso B) ] os Recorrentes alegam que o tribunal a quo, agiu com violação dos artigos 20º e 13º da C.R.P., pelo que importaremos o ali alinhado para os presentes autos no que a esta questão concerne. Repetimos aqui com propriedade que o princípio da igualdade (artigos 4.º do CPC e 13.º da CRP) tem como objeto a igualdade substancial entre as partes de modo a atingir-se um equilíbrio global no processo. Já o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece: TÍTULO I - Princípios gerais Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Consignamos a estranheza e dificuldade de entendimento, ao ser trazido à colação pelos Recorrentes os supra citados arts. 13º e 20º da CRP, pois não esclarecem nem concretizam de onde decorrem as inconstitucionalidades invocadas, não se alcançando qualquer justificação para a sua alegação. Por conseguinte, adiantamos já que consideramos que não assiste qualquer razão aos Apelantes, neste conspecto. Ademais, não podemos escamotear que, conforme Ac. TRG nº 1782/20.9T8BRG.G1, datado de 07-10-2021, quando é invocada a inconstitucionalidade, “O objeto desta apreciação é sempre a (in)constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sobre a norma aplicada ou não-aplicada no processo.” -ver neste mesmo sentido Ac. TC 48/2024, Proc. 1213/2023, de 18/01/2024, ou seja, provocar a questão da inconstitucionalidade não significa sindicar a decisão impugnada ou os seus fundamentos uma vez que não há sentenças (decisões) inconstitucionais. O que pode ocorrer é a existência de normas - interpretadas nas sentenças - que, em determinadas situações, violem disposições constitucionais, mas para tal os Recorrentes têm de expressamente invocar a inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação ( cfr. Ac. TRC, de 1-06-2011), porquanto, a invocação genérica de violação de princípios constitucionais, sem expressa indicação da concreta conexão com o objeto da decisão recorrida, não é apta nem suficiente para infirmar a decisão judicial. Não se descortinam quaisquer normas ( que os Apelantes não indicam) que violem quaisquer princípios, mormente (os indicados) constitucionais. No caso, reitera-se, não se identifica nenhuma norma ou princípio que sustente a alegada inconstitucionalidade que, assim se julga inverificada. Não se vislumbrando qualquer violação do disposto nos preceitos invocados, soçobra o entendimento dos Apelantes. * V. Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes (art.º 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). * Coimbra, 29 de Setembro de 2026. Emília Botelho Vaz Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha |