Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
622/24.4T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VITOR AMARAL
Descritores: RETIFICAÇÃO DE LAPSO DE ESCRITA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIOS CONFINANTES
RENÚNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ALEGAÇÃO TÁCITA DE FACTOS
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 146.º E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 342.º E 334.º DO CÓD. CIVIL.
Sumário: I. No âmbito da preferência legal em relação a prédio confinante, é pressuposto de procedência da ação, com ónus de alegação e prova a cargo do autor, que o adquirente não seja proprietário confinante do imóvel transacionado.

II. O disposto no art.º 146.º do NCPCiv. não permite correções ou suprimentos quanto a lapsos/erros sobre factos alegados que interfiram com decisões entretanto já proferidas, mormente se o quadro fáctico alegado foi essencial para o sentido da decisão.

III. Quanto ao ónus referido em 1., há suficiente alegação, ao menos tácita, se consta da petição inicial ser pressuposto do direito de preferência que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, acrescentando-se que no caso estão preenchidos todos os pressupostos respetivos.

IV. Caso se suscitassem dúvidas ao tribunal sobre tal alegação tácita, tendo em conta que o n.º 4 do art.º 590.º do NCPCiv. estabelece um dever legal de prolação de despacho de aperfeiçoamento, cabia ao juiz, tratando-se de factualidade essencial, convidar a parte ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

V. O vício/invalidade decorrente da omissão de tal despacho vinculado de aperfeiçoamento, não tendo sido invocado pela parte interessada – apesar de dependente de arguição –, não pode, por regra, ser conhecido oficiosamente.

VI. Tal conhecimento oficioso só seria possível em aplicação do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., mediante anulação da sentença para ampliação da matéria de facto.

VII. A figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula a adoção nas relações intersubjetivas (de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada ao correto agir, ao viver honesto, à atuação como pessoa de bem.

VIII. Se a conduta atual da parte demandante, ao pretender exercer a preferência, é conflituante – totalmente contraditória – com a sua conduta anterior, quando, interpelada, respondeu, pelo seu gerente, que vendessem a quem quisessem, pois não estava interessado(a) nesse prédio por valor nenhum, uma vez que terras tinha já muitas, ocorre abuso do direito, em violação da boa-fé, na modalidade do venire, o que paralisa o direito que se pretende fazer valer e ocasiona a improcedência da ação.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

A..., Ld.ª”, com os sinais dos autos,

deduziu ação declarativa condenatória com processo comum ([1]) contra

1.ºs - AA e mulher, BB,

2.ºs - CC e mulher, DD, e

3.ºs - EE e marido, FF,

todos também com os sinais dos autos,

alegando, no essencial:

- ser a A. dona de um prédio rústico, que identifica no art.º 1.º da petição inicial (art.º matricial 3682.º e n.º 6432 da Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ...), que confronta do sul com caminho e com o prédio dos 1.ºs RR., AA e mulher (art.º ...84.º e n.º 876 da mesma Conservatória);

- tendo tais RR. AA e mulher comprado aos restantes RR., em 14/03/2024, aquele prédio rústico com o art.º ...84.º (confinante com o da A.);

- não tendo, porém, comunicado à A. as condições do negócio e não sendo, por outro lado, os RR. adquirentes (os 1.ºs RR., AA e mulher) donos de qualquer (outro) terreno/prédio confinante com o prédio dos AA. (o identificado sob o art.º 1.º da petição) – cfr. o alegado sob o art.º 12.º da petição;

- é pressuposto do direito de preferência, para além do mais, que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, sendo que no caso estão preenchidos todos os pressupostos respetivos (cfr. art.ºs 20.º a 22.º da petição).

Termina pedindo que lhe seja reconhecido o direito de haver para si o prédio rústico vendido, substituindo-se aos 1.ºs RR. (compradores), assim como a condenação dos RR. na entrega do referido prédio, livre e desocupado, e o cancelamento do registo que os RR. compradores fizeram a seu favor.

Os 1.ºs RR. apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção, âmbito em que invocaram a renúncia ao direito de preferência e o abuso do direito, uma vez que os RR. vendedores já haviam questionado o legal representante da A. sobre o seu interesse na aquisição do imóvel vendido e este havia manifestado o seu total desinteresse.

Deduziram ainda reconvenção, a título subsidiário, alegando ter efetuado, entretanto, benfeitorias no prédio adquirido.

Assim, concluíram pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos, bem como, em caso de procedência da ação, a procedência da reconvenção e decorrente condenação dos AA./Reconvindos no pagamento, referente a benfeitorias, da quantia de € 687,50.

Os demais RR. não apresentaram contestação.

A A. não ofereceu articulado de réplica.

(…)

Realizada a audiência final, com produção de provas, foi proferida sentença, datada de 05/05/2025, com dispositivo absolutório: julgada a ação improcedente, foram absolvidos os RR. dos pedidos formulados.

A A., em 03/06/2025, invocando lapso de escrita no corpo do art.º 12.º da petição, “com relevância para a resposta à matéria de facto e decisão proferida”, veio, nos termos dos art.ºs 614.º, n.º 1, do NCPCiv., 249.º e 295.º, estes do CCiv., pedir a correção dessa matéria alegada, de molde a que de tal art.º 12.º passasse a constar: «Os 1.ºs RR., compradores, (…) não eram, nem são atualmente proprietários de qualquer outro prédio confinante com o Prédio identificado no artigo 4.º da presente.». Tudo para obter, desse modo, “a correção da alínea J da matéria de facto e decisão diferente da ação”.

A contraparte veio pugnar pelo indeferimento de tal pretensão.

Inconformada, vem ainda a A. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes

Conclusões aperfeiçoadas ([2]):

(…)

O Tribunal recorrido proferiu – em 16/06/2025 – despacho de indeferimento da retificação/correção requerida pela A., ao qual esta não reagiu.

A contraparte contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso.


***

(…)

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, importa saber ([4]):

a) Se era/é de deferir a pretensão de retificação/correção requerida pela A.;

b) Se devia ter havido, nesse âmbito, despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado de petição inicial, quanto a matéria fáctica essencial à decisão da ação;

c) Se ocorre erro de julgamento de facto, obrigando à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (com ampliação desta), ou se, desde logo, deve determinar-se a anulação da sentença para ampliação oficiosa da matéria de facto, à luz do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv.;

d) Se, contrariamente ao decidido, assiste à A./Recorrente o pretendido direito de preferência, devendo a ação a colher procedência, para o que terá de saber-se:

1. - Da inexistência, no quadro da ação, de renúncia ao direito de preferência;

2. - Da inexistência de abuso do direito;

e) Se inexiste, no âmbito da reconvenção, pedido reconvencional, ocasionando o declínio da respetiva pretensão.


***

III – Fundamentação

            A) Quadro fáctico da sentença

Na decisão recorrida, foi julgada como provada a seguinte materialidade fáctica:

«a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32/20100512 um prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terreno de pastagem com oliveiras, com a área de 14.600 m2, a confrontar do norte com GG, do sul com caminho, do nascente com HH e do poente com II e outros, estando inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...82.

b) A aquisição deste prédio encontra-se registada a favor da Autora “A..., Lda”, mediante a respectiva Ap. n.º ...59 de 2018/06/08, por “arrematação por propostas em carta fechada”.

c) A Autora tem vindo a cultivar esse prédio, a podar as árvores e a colher aí a azeitona.

d) Sem oposição de quem quer que seja.

e) Ininterruptamente.

f) Agindo como sua dona.

g) Na convicção de que não lesava interesses de outrem.

h) Desde que o recebeu, no ano de 2018.

i) No dia 14 de Março de 2024, na Conservatória do Registo Predial ..., foi outorgado o título a que se reporta o documento de fls. 22 a 25 do processo físico, denominado “título de compra e venda”, do qual consta, além do mais, que pelos primeiros outorgantes CC, DD, EE e FF (ora Réus) foi declarado que “vendem ao SEGUNDO…” outorgante AA (igualmente Réu), que declarou aceitar, ”…o imóvel supra identificado, pelo preço de CINCO MIL EUROS, que já receberam”, sendo tal imóvel ali identificado como de “Natureza: rústico; Situação: ... (…); Inscrição matricial: Artigo ...84”.

j) Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02 como prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por terreno de pastagem com oliveiras, com a área de 1.470 m2, a confrontar do norte e do ponte com JJ, do sul com caminho e do nascente com KK, estando inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...84.

l) A aquisição deste prédio encontra-se registada a favor dos Réus AA e BB, mediante a respectiva Ap. n.º 5726 de 2023/10/18, por “compra” aos Réus FF, DD, EE e CC.

m) O prédio identificado na alínea j) confronta do seu lado norte e poente com o prédio identificado na alínea a).

n) O prédio identificado na alínea a) tem 14.600 m2.

o) O prédio identificado na alínea j) tem 1.470 m2.

p) O prédio identificado na alínea j) destina-se à agricultura.

q) À data de 14 de Março de 2024, os Réus AA e BB não eram, nem são, donos de qualquer terreno confinante com o prédio descrito na alínea a).

r) O imóvel identificado na alínea j) ostentou uma placa com a menção “vende-se”.

s) Em Agosto de 2018, a Ré EE contactou o gerente da Autora num armazém ou carpintaria sita em ..., interpelando-o sobre o interesse da Autora na aquisição do prédio identificado na alínea j).

t) Nessa ocasião, o mesmo respondeu que o vendessem a quem quisessem, pois não estava interessado nesse prédio por valor nenhum, uma vez que terras tinha já muitas.

u) Em Junho de 2019, junto à sua residência, o Réu CC falou com o gerente da Autora, interpelando-o sobre o interesse desta na aquisição do prédio identificado na alínea j).

v) Antes de serem citados para a presente acção, os Réus AA e BB procederam à plantação de seis oliveiras no prédio identificado na alínea j), com prévia abertura de covas, através de máquina retroescavadora, as quais foram adubadas e regadas com o início da época estival.

x) Na entrada desse prédio, tais Réus fizeram uma vala e aplicaram três manilhas em cimento, com 30 centímetros de diâmetro, para escoamento das águas pluviais e para acesso da via pública ao interior e vice-versa.

z) As três manilhas encontram-se soterradas.

aa) Os Réus AA e BB gastaram a quantia de 500 € com os trabalhos identificados nas alíneas v), x) e z).

bb) Para celebração do acordo mencionado na alínea i), os Réus despenderam a quantia de 187,50 € com emolumentos.» ([5]).

B) Se era/é de deferir a pretensão de retificação requerida pela A.

            1. - Já se viu que, proferida a sentença (datada de 05/05/2025), com dispositivo desfavorável à A. (a ação improcedeu), esta veio depois (em 03/06/2025), invocar – só então – lapso de escrita no corpo do art.º 12.º da sua petição, por vislumbrada “relevância para a resposta à matéria de facto e decisão proferida”, pretendendo a correção desse lapso, com alteração fáctica inerente.

Assim, pediu, em requerimento autónomo – prévio à interposição de recurso – que desse art.º 12.º passasse a constar, diversamente, que os «1.ºs RR., compradores, (…) não eram, nem são atualmente proprietários de qualquer outro prédio confinante com o Prédio identificado no artigo 4.º da presente». Tudo para obter, desse modo, também, alteração aos factos julgados como provados [“a correção da alínea J da matéria de facto e decisão diferente da ação”].

Ou seja, onde a A. alegou, na petição, que os RR. compradores não eram confinantes com o prédio daquela demandante (art.º 12.º), pretende alteração fáctica – em sede de articulados, mas também de quadro fáctico provado da sentença – no sentido de a não confinância se reportar, diversamente, ao prédio vendido.

2. - Tendo a contraparte pugnado pelo indeferimento de tal pretensão, o Tribunal recorrido declinou o requerido, por se tratar de matéria essencial à decisão da causa, após a prolação da sentença, o que impede, a seu ver, a operância do disposto no art.º 146.º do NCPCiv., referente ao “Suprimento de deficiências formais de atos das partes”.

A A. voltou ao tema no seu recurso da sentença, mas não reagiu contra tal despacho de indeferimento de pedido de retificação.

Apreciando.

3. - Em primeiro lugar, cabe dizer que, tendo a A. formulado requerimento autónomo – prévio à interposição do recurso da sentença – de retificação, cabia-lhe impugnar, se com ela não concordasse, a decisão sobre o pedido de retificação.

Com efeito, foi proferida decisão de indeferimento sobre o requerimento autónomo e prévio de retificação, pelo que cabia à A./requerente impugnar essa específica decisão, sob pena de a mesma se lhe impor.

Ora, a A. não impugnou essa prévia e específica decisão, apenas interpondo recurso da sentença (que é anterior à decisão de rejeição da retificação).

4. - Mas sempre poderia dizer-se que a A. também, cumulativamente, suscitou a questão no recurso e que, por isso, esta haveria de merecer resposta recursiva, em vez de se considerar como matéria decidida ou prejudicada.

Porém, mesmo na complacência desta perspetiva, a pretensão não poderá proceder.

5. - É que uma coisa é pedir a retificação de um lapso de alegação fáctica num articulado anteriormente à prolação da sentença, sentença esta onde, logicamente, a matéria de facto tem de ficar decidida. Nesse caso, com cabal aplicação do disposto no convocado art.º 146.º do NCPCiv., seria em princípio de deferir uma retificação de erros de cálculo ou de escrita que, com observância do contraditório, não contendesse com as regras que proíbem, em certos moldes, a alteração da causa de pedir sem acordo da contraparte.

Outra coisa – bem diferente – é pedir a retificação de um lapso de alegação fáctica num articulado depois da prolação da sentença, com a causa já sentenciada – no caso, mediante a improcedência da ação – e, por isso, com a matéria de facto já decidida. Pior ainda, se a retificação/correção respeitar, como aqui respeita, a facto essencial à decisão da causa, em termos de condicionar o desfecho do pleito.

Obviamente, neste último caso bem se compreende que não possa inverter-se, proferida a sentença, o desfecho da ação mediante o deferimento de um pedido de retificação de alegação quanto ao um facto articulado inicialmente e que é decisivo para a procedência ou improcedência da pretensão (no caso, em ação de preferência).

Mais ainda se, cumulativamente, se pretende que esse novo facto integre de imediato os factos provados da sentença, sem ter sido, por não alegado nessa perspetiva, submetido sequer à prova já produzida.

6. - Assim, bem se compreende a lógica do despacho de indeferimento de uma tal retificação, o qual, ademais, se socorre de Abrantes Geraldes e outros, quando expressam que a esfera do art.º 146.º aludido “não autorizará suprimentos ou correções suscetíveis de bulir com decisões entretanto já proferidas e que tenham tido por referência o ato praticado” (cfr. Código de Processo Civil Anot., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 176).

É caso para dizer, salvo o devido respeito, que a parte demandante, nesta perspetiva, só de si mesma se poderia queixar, ao manter posição de inércia que só depois da sentença desfavorável lhe permitiu ver o invocado lapso/erro alegatório em que incorrera.

7. - O mesmo vale, mutatis mutandis, para o invocado a respeito no recurso formulado.

Não pode, pela via do recurso, sob invocação do suprimento de erro/lapso alegatório, obter-se, à luz do art.º 146.º do NCPCiv. (ou de outros preceitos legais de feição similar), a inversão de uma sentença já proferida, por desfavorável, através do expediente da correção de facto erroneamente alegado, de si essencial, para a estabilização fáctica – alegatória e decisória – no facto contrário ou divergente, determinante de desfecho oposto do litígio.

Donde que improcedam também as conclusões da Apelante em contrário.

C) Se era caso de convite, no tempo próprio, ao aperfeiçoamento da petição inicial

1. - Perante as vicissitudes do caso, é, todavia, de colocar a questão de saber se deveria ter havido, no âmbito antes mencionado, despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado de petição inicial (em termos de clarificação/exposição fáctica, sem deficiências), por se tratar, efetivamente, de matéria fáctica essencial à decisão da causa e resultar expressamente daquele articulado que a A. sabia, como deixou alegado, que era pressuposto de procedência da ação que o adquirente não fosse proprietário confinante (cfr. art.ºs 20.º a 22.º da petição).

Consciência essa da A. que não se compagina bem com o facto de ter alegado ausência de confinância dos 1.ºs RR. (adquirentes) em relação ao prédio da demandante (dito art.º 12.º da p. i.), mas (poder) faltar – o que é decisivo – a factualidade tendente a mostrar que tais RR./adquirentes não eram proprietários confinantes relativamente ao prédio alienado (e objeto da preferência).

O que inculca a ideia de que poderá, em certa perspetiva, ter havido real erro alegatório, erro esse lesivo para os interesses da própria parte (demandante), idóneo a comprometer originariamente a sua pretensão.

2. - Daí a questão de saber se, em despacho pré-saneador, era caso de convite ao aperfeiçoamento/correção dessa dimensão de exposição fáctica na petição [cfr. art.º 590.º, n.ºs 2, al.ª b), e 4, do NCPCiv.], tanto mais que também aos RR. contestantes foi concedida a oportunidade de aperfeiçoamento do material fáctico vertido na contestação.

3. - Ora, o n.º 4 daquele art.º 590.º estabelece um poder-dever do juiz, um dever legal de prolação de despacho (um “despacho de aperfeiçoamento vinculado”): incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ([6]).

Assim, vista a globalidade do alegado pela A., e ante a perplexidade aludida, se o Tribunal da causa entendia – como veio a entender na sentença – que faltava a alegação expressa de facto essencial, o de que o adquirente não era proprietário confinante, deveria conceder à A., tal como concedeu à contraparte em sede de audiência prévia, a possibilidade de, em aperfeiçoamento da petição, suprir, nessa parte, a insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tanto mais que jamais a petição foi considerada inepta (por falta de causa de pedir).

Com isso, ficaria clarificado, em termos alegatórios, se o adquirente não era proprietário confinante, obstando a que a indefinição chegasse até à sentença e só aí fosse conhecida e sancionada, com a perda da ação.

Entendemos, pois, que era caso de prolação de despacho vinculado de convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito.

4. - Porém, o vício decorrente dessa omissão, não tendo sido invocado pela parte interessada (a A./Recorrente), não é de conhecimento oficioso: quer se considere que se trata de uma nulidade processual secundária (art.ºs 195.º e segs. do NCPCiv.), como defende, entre outros, Paulo Pimenta, quer se entenda que é uma nulidade da sentença, a que alude o art.º 615.º do NCPCiv. (posição defendida por Teixeira de Sousa) ([7]), invariavelmente se tratará de vício dependente de arguição, como tal, o que não ocorreu no caso, não sendo caso de o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente da matéria ([8]).

Assim – e sem prejuízo do que se desenvolverá adiante –, nada haverá a ordenar nesta parte.

D) Do erro de julgamento na decisão relativa à matéria de facto ou, desde logo, do dever de anulação oficiosa da sentença para ampliação da matéria de facto

1. - Como refere a Apelante, na sentença em crise expendeu-se assim:

«(…) ficou por demonstrar que os Réus adquirentes não eram, nem são, donos de qualquer terreno confinante com o prédio adquirido.

Aliás, a Autora nem sequer alegou tal facto, o qual era essencial à procedência da acção.

Embora se trate de um requisito negativo, estava em causa um facto constitutivo do seu arrogado direito de preferência, motivo pelo qual, de acordo com o disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, recaía sobre a Autora o respectivo ónus de alegação e prova (…)».

E, em consonância, consta da sentença, em sede de decisão de facto, que não existem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa.

2. - Porém, já se viu que a A. frisou na sua petição inicial que é pressuposto do direito de preferência, para além do mais, que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, sendo que – acrescentou – no caso estão preenchidos todos os pressupostos respetivos (leitura conjugada dos art.ºs 20.º a 22.º da petição).

3. - Ora, é sabido que a alegação/declaração pode ser expressa ou tácita, sendo tácita quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (art.º 217.º, n.º 1, do CCiv.).

Ou seja, ao frisar daquele modo, a A. deixou alegado, ao menos de forma tácita, que está preenchido o pressuposto traduzido em o adquirente do prédio não ser proprietário confinante do mesmo.

4. - Por isso, à luz do princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais e dever de gestão processual (cfr. art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCiv.), deveria uma tal alegação – pelo menos, de forma tácita – ser tida como alegação fáctica relevante, isto é, que o R./adquirente não era/é proprietário confinante (em relação ao prédio adquirido e objeto da ação de preferência).

E se, em ação de preferência, o adquirente do prédio não é proprietário confinante com o mesmo, é matéria/alegação com suficiente objetividade para ser sujeita à prova, tanto mais que, como dito na sentença, se trata de requisito essencial de procedência da ação (e a presente ação logo improcedeu por essa via).

Termos em que deveria tal materialidade ter sido objeto de julgamento fundamentado de “provado” ou “não provado”, o que não aconteceu.

E o que, poderia entender-se, seria suscetível de obrigar, em aplicação do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., à anulação da sentença recorrida para ampliação nesta parte da matéria de facto, a não ser que a ação deva improceder, fatalmente, por outro motivo, tornando inútil uma tal ampliação, como a jusante se verá.

Tal obriga a visitar as questões da renúncia ao direito de preferência e do abuso do direito de ação de preferência.

E) Da renúncia ao direito de preferência e do abuso do direito

1. - Com base, essencialmente, nas “alíneas s) e t) dos factos provados”, o Tribunal recorrido entendeu, em matéria de direito, que:

«Sempre existiria, pois, uma inequívoca renúncia ao direito de preferência, conforme propugnado pelos Réus contestantes AA e BB.

(…) nestas circunstâncias, a recusa em contratar não configura uma renúncia à preferência em sentido próprio (pois esta será sempre concreta, por referência a uma concreta notificação, como se disse, nunca abstracta e genérica), mas antes uma renúncia antecipada ao exercício do direito de preferência por parte do seu titular.

(…)

Responder, como demonstrado, que não existe interesse na aquisição do prédio por valor nenhum, sem que o preço seja sequer discutido, uma vez que já se é possuidor de muitas terras, e que assim os obrigados à prelação poderiam vender o imóvel a quem quisessem [alínea t) dos factos provados], é elucidativo da vontade por parte da Autora de jamais vir a pretender preferir.

Caso contrário, teria sempre acrescentado uma qualquer objecção, não tendo ficado provado que o tivesse feito, nem mesmo quanto ao preço.

Conclui-se, perante tal comprovada factualidade, que a Autora emitiu uma declaração de absoluto desinteresse na aquisição do prédio que acabou por ser vendido aos Réus contestantes, após publicitação da venda através de uma placa no local, conforme também provado em r).

As expressões acima citadas, interpretadas por um destinatário normal (art.º 236.º, n.º 1 do Código Civil), constituem uma declaração de vontade abdicativa do exercício do direito de preferir na compra do dito prédio (…)» (destaques aditados).

2. - Perante isto, a A./Recorrente não impugna a decisão de facto quanto às al.ªs aludidas, aceitando, ao invés, o que «resulta da matéria dada como provada em “S”, “T” e “U”» (cfr. conclusão 48.º). Obviamente, se pretendesse impugnar essa factualidade – de si, julgada provada –, teria que expressá-lo, cumprindo os ónus a que alude o art.º 640.º do NCPCiv., designadamente, indicando as provas a respeito, que impusessem decisão diversa, e, bem assim, qual o teor dessa decisão diversa (qual a concreta redação a fixar).

Por isso, estaríamos em condições de sindicar, em matéria de direito, a questão controversa da renúncia prévia e absoluta (declaração de vontade abdicativa do exercício do direito).

3. - Porém, a Apelante, não pondo em causa aqueles factos, pretende que sejam ajuizados outros, nesse campo, como indica (cfr. conclusões 34.ª e seg.), com base também em prova pessoal que discrimina.

Assim, pretende que se adite como provado que:

«1 - Os RR. interpelaram a A. para lhes comprar o prédio identificado em J)

2 - O Preço que pediram foi superior ao de 5.000,00€ declarado na escritura referida em i)

3 - A A. recusou o preço pedido pelos RR.».

E que se adite como não provadas as seguintes alíneas:

«a) Que os RR interpelaram a A. para preferirem na compra do prédio identificado na alínea J) da matéria dada como provada, para a venda descrita em i) da matéria dada como provada, pelo preço de 5.000,00€

b) Que a A. recusou pagar o preço desta venda por 5.000,00€.».

4. - Ora, estes factos, para além de não alegados – a A. não ofereceu réplica (quanto à matéria de exceção e de reconvenção) –, não são suscetíveis de infirmar o que consta das ditas al.ªs s) e t) – não impugnadas – dos factos provados, mormente que a A., interpelada para comprar, respondeu – pelo seu gerente – que “vendessem a quem quisessem”, pois “não estava interessado nesse prédio por valor nenhum, uma vez que terras tinha já muitas”.

Nesta parte pareceriam corretas as considerações da sentença que antes ficaram citadas, ancoradas no Ac. TRE de 18-11-2004, Proc. 315/04-2 (Rel. Bernardo Domingos), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

«I- A expressão do A., “terra de mais já eu tenho” em resposta ao anúncio de venda das terras por parte dos RR., sem sequer saber qual o preço por estes pretendido, não pode deixar de ser entendida como uma declaração de desinteresse em qualquer compra desses terrenos.

II- Tal expressão interpretada por um destinatário normal (art.º 236º n.º 1 do CC) configura uma declaração de vontade abdicativa do exercício do direito de preferir (renúncia) na compra dos ditos prédios e consequentemente (até porque não foi posta em causa por qualquer outra atitude ou declaração do seu autor) é geradora na contraparte, da convicção fundada de que assim sucederia.

III- A renúncia é uma forma de extinção do direito e embora, em regra, não seja admitida, no domínio das obrigações, como forma de extinção dos créditos, mas antes como forma de extinção das garantias reais – art.º s 664º, 677 º e 730º al. d), 752º e 761º todos do CC- é perfeitamente legal no tocante ao direito de preferência já que por um lado se trata de um direito potestativo e por outro de um direito real de aquisição».

É certo, todavia, que Pires de Lima e Antunes Varela opinam de forma restritiva: “Tratando-se de direitos convencionais de preferência, ainda que com eficácia real, a renúncia pode ser antecipada. Tratando-se de preferências legais, o titular não pode renunciar ao direito ou poder legal, mas pode renunciar ao seu exercício em cada caso concreto” ([9]).

5. - No caso, trata-se de preferência legal, em vez de convencional, o que poderia vir, de algum modo, complicar a questão se não fosse manifestamente procedente o outro fundamento de improcedência da ação, o do abuso do direito, tornando, assim, despiciendas outras considerações.

Vejamos.

6. - Refere-se na sentença em crise:

«A resposta concludente dada à Ré [conforme provado nas alíneas s) e t)] foi, em suma, susceptível de objectivamente criar nos obrigados à prelação a firme convicção de que estavam desonerados do cumprimento do dever de comunicação à Autora de quaisquer negociações sobre o referido prédio ou dos elementos essenciais dos contratos a celebrar, sendo ainda certo que por ter estado colocada uma placa a publicitar a sua venda [alínea r) dos factos provados], nem sequer pode ser sustentado que era oculta tal intenção de venda.

No descrito circunstancialismo, a pretensão da Autora, revertendo a anterior declaração, sempre colidiria manifesta e intoleravelmente com a boa fé e os bons costumes, contrariando e defraudando as legítimas expectativas e a confiança dos Réus fundadas na declaração de vontade primeiramente emitida, também por esta via soçobrando os pedidos.».

7. - Na verdade, a conduta atual da A., ao pretender exercer a preferência, é conflituante – totalmente contraditória – com a sua conduta anterior, quando respondeu, pelo seu gerente, que vendessem a quem quisessem, pois não estava interessado(a) nesse prédio por valor nenhum, uma vez que terras tinha já muitas.

A situação é, pois, de claro abuso do direito, em violação da boa-fé, na modalidade do venire contra factum proprium.

8. - Com efeito, o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabili­dade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, indicando um certo modo de atuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé ([10]), a qual deve estar presente no âmbito das tarefas valorativas e aplicativas aos casos concretos, tendo em conta a natureza e função económico-social do contrato ou da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Ora, nesta perspetiva, é patente a importância do princípio da boa-fé, como veículo essencial concretizador insubstituível dos postulados ético-jurídicos do sistema, impressores de tal dimensão ética, dominantes na nossa ordem jurídica.

9. - Os mecanismos que atualmente podem ser usados neste âmbito, tendentes a projetar sobre as diversas dimensões e fases da relação negocial/contratual – ou, em geral, quanto ao exercício de posições jurídicas – as necessárias valorações ético-jurídicas, através da mediação concretizadora da boa-fé objetiva, são vários.

Entre eles conta-se a tutela da confiança, que tem pressupostos bem definidos na doutrina ([11]), por marcada influência germânica, e acolhidos na jurisprudência (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil …, cit., I, t. I, ps. 186 e seg.) e também, no campo do abuso do direito, o venire, que proíbe os comportamentos contraditórios lesivos da contraparte, que confiou numa primeira conduta (num certo sentido) e depois vê a sua confiança defraudada por conduta danosa oposta (com sentido contrário) e injustificada ([12]).

10. - Num tal contexto, não é censurável a venda ocorrida: foi a A. que afirmou, perentoriamente, quando interpelada, que não estava interessada na compra do prédio por valor nenhum – fosse qual fosse o preço –, mostrando, assim, o seu desinteresse total na aquisição, pelo que seria patentemente contraditório vir depois dizer que não lhe foi dada a oportunidade de comprar, que pretendia adquirir e não o pôde fazer, por motivo imputável à contraparte (não lhe ter sido permitido adquirir). Uma tal argumentação (e conduta contraditória) peca(ria) então, salvo o respeito devido, por abuso do direito (cfr. art.º 334.º do CCiv.), na modalidade do venire contra factum proprium.

11. - O que, atentando contra a boa-fé objetiva, determina a paralisação (do exercício) do direito de preferência e a decorrente improcedência da ação, assim prejudicando – tornando-a inútil – uma eventual anulação para ampliação da matéria de facto, nos moldes supra mencionados, tal como ficam prejudicadas as demais questões suscitadas (aliás, a matéria reconvencional não tem qualquer interesse no recurso, visto o dispositivo da sentença, julgando a ação improcedente e omitindo qualquer referência à subsidiária pretensão reconvencional, em que a A./Reconvinda em nada, por isso, ficou vencida).

Em suma, inexistindo qualquer invocada violação de lei, é de manter a decisão recorrida, improcedendo, pois, a apelação.

(…)

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por isso, a decisão recorrida.

Custas da apelação pela A./Apelante.

(…)

Coimbra, 10/03/2026

Vítor Amaral (Relator)

Alberto Ruço

Fernando Monteiro


([1]) No Juízo Local Cível de Pombal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
([2]) Cujo teor se deixa transcrito, com destaques retirados (após convite do Relator ao aperfeiçoamento/sintetização do acervo conclusivo).
([3]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão quanto às precedentes.
([5]) Mais se acrescentou na sentença que «(…) não existem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa.».
([6]) Cfr., sobre o tema, Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anot., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, ps. 678 e segs..
([7]) Vide Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., ps. 681 e segs..
([8]) A única hipótese de conhecimento seria no âmbito do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv. (já quanto à “modificabilidade da decisão de facto”), quando se considerasse indispensável a ampliação da matéria de facto a respeito.
([9]) Cfr. Código Civil Anot., vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 392.

([10]) Vide Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 180.
([11]) Salientando-se nesta sede – no entendimento tradicional da tutela da confiança no âmbito da boa-fé – Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português cit., t. I, ps. 175 e segs., mormente 184 e segs., e Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 3.ª reimp., 2007, ps. 1248 e seg.. Já com uma outra construção da teoria da confiança, autonomizando a responsabilidade específica pela confiança da responsabilidade pela violação de deveres de conduta segundo a boa-fé, cfr. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, ps. 431 e segs..
([12]) É sabido que a figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, a qual postula a adoção nas relações intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada «ao correto agir, ao viver honesto», à atuação «como pessoa de bem» [cfr., por todos, do aqui Relator, Contrato de Seguro, Responsabilidade Automóvel e Boa-Fé, Almedina, Coimbra, 2017, ps. 21, 169 e 192, bem como P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 398].