Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7396/16.0T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 5.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (RGPTC)
Sumário: I – A audição da criança para ser ouvida com vista a emitir a sua opinião (cfr. art. 5º, nos 1 e 2 do RGPTC) não se confunde, com a audição para tomada de declarações para efeitos probatórios (cfr. art. 5º, nos 6 e 7 do mesmo normativo).

II – O direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião em processos que lhe digam respeito e a afetem, tendo em conta a sua idade e a sua capacidade de compreensão/discernimento dos assuntos em discussão, não significa que se exija que a decisão a tomar respeite integralmente essa opinião, mas tão só, pelo menos, que ela seja considerada na ponderação dos interesses em causa, e tendo sempre em vista o interesse superior da criança.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

       Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                                *

1 - RELATÓRIO

AA, melhor identificada nos autos, veio, requerer a alteração do regime fixado quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho menor BB, contra CC, também melhor identificado nos autos, visando a requerente a alteração do regime fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, maxime no aspeto da alteração da residência do jovem para junto da progenitora, e bem assim a fixação de novo regime de convívios e da pensão de alimentos.

                                                           *

Foi realizada conferência de pais, na qual estiveram presentes a mãe e o pai sem que tenha sido obtido acordo.

Foi realizada audição técnica especializada, não tendo sido alcançado qualquer acordo.

Foram elaborados e juntos relatórios sociais relativos aos agregados dos pais, informações escolares do jovem, bem como informações de saúde do jovem, designadamente junto do Centro de Saúde e do Hospital Pediátrico.

Foram apresentadas alegações, nos termos do artigo 39º, nº 4 do RGPTC.

Procedeu-se à audição do menor, por duas vezes, sem contraditório dos progenitores, sendo que o menor se emaranhou na definição da sua vontade sobre com qual dos progenitores queria ficar a viver, sem embargo da sua última posição ter sido no sentido de que queria/preferia ficar a viver com a progenitora [“Quero ir viver com a mãe porque assim acabam-se os problemas no Tribunal”], mais esclarecendo que não pretendendo a guarda partilhada, gostaria de passar fins de semana de 15 em 15 dias com o pai.   

Foi fixado um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, o qual já cessou os seus efeitos.

*

Procedeu-se na oportuna sequência à realização da audição de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme respiga da respetiva ata.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados (e não provados), relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que não havia sido feita prova, por parte da requerente, de que o regime em vigor deixou de ser adequado ao desenvolvimento do jovem BB, face ao que improcedia a providência tutelar cível, por não provada.

Assim se veio a concluir com o seguinte concreto “dispositivo”:

«DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente a presente providência tutelar cível, por não provada, e em consequência determino a manutenção do atual regime em vigor quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao jovem BB fixado no apenso C.

Custas a cargo da requerente.

Valor processual: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)

Notifique e registe.»

                                                           *

É com esta decisão que a Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

«1ª - Da audição do menor BB, quando o mesmo já frequenta o décimo ano de escolaridade, a que corresponde a “Diligencia 7396-16.0T8CBR-E 2026-02-26 10-11-33”, resulta de relevante que “os pais pensam de maneira diferente do que é bom para mim” e que “se sentia mais confortável com a residência alternada no período de um ano em que a mesma durou”, mas que “prefere primeiro a casa da mãe para criar relações mais próximas com ela”.

2ª - E ainda que “quer uma ligação com o pai, mas quer uma maior ligação com a mãe”, e que “quer aprofundar os laços com a mãe, fazer mais atividades que não tem com o pai, passeios, cinema, férias para sítios mais longe, como o estrangeiro”.

3ª - Que a sua “preferência é, em primeiro lugar, estar com a mãe, em segundo, o regime da residência alternada, e o terceiro estar com o pai”.

4ª - “Que se estivesse sempre a residir com a mãe, o equilíbrio dela com o trabalho, seria mais fácil e poderia fazer mais coisas com ela”, porque “nos dias da semana que não está sempre a trabalhar, teria um jeito para fazer essas coisas juntos”, mas que são “também saudades, saudades é, eu continuo a vê-la, mas de estar com ela além de muitas vezes ela entender-me melhor e ter essas conversas mais íntimas”, conversas que são “por iniciativa dos dois” e que com o pai tem “muito poucas”, porque “honestamente,…não temos uma relação em muito de falar dessas coisas”.

5ª - A solução de preferir mãe, continua o BB, a que corresponde a “Diligencia_7396-16.0T8CBR-E_2025-01-13_10-44-05”, é “também porque ela liga à minha vontade” e que a sua preferência “era para ficar mais tempo com a mãe”, “viver em casa da mãe, mas visitas com o pai”.

6ª - E que “gosto da…personalidade dela. Nós vamos assim passear mais para conhecer as coisas que gostamos”, “vamos ao cinema”, “vamos fazer passeios e a andar”, “andamos por uma trilha, nós andamos por dentro da cidade”.

7ª - O menor BB, no decurso das duas audições que suportam a sentença recorrida, mostrou-se honesto e firme, ao explicar, claramente, as razões da sua escolha pela residência com um progenitor, não evidenciando um discurso ensaiado, utilizando as suas próprias palavras e um esquema de raciocínio fluido, muito sereno, sem hesitações, e sempre com o mesmo tom de voz, mesmo arrastado e sem sobressaltos, mantendo uma neutralidade emocional, expressando a sua vontade de mudar, sem necessidade de subestimar ou desrespeitar o progenitor com quem não quer viver, tão, permanentemente.

8ª - Pois que, a afirmação da sua vontade em ter como residência principal a da mãe não conduz ao desejo de rejeitar o pai, mas, tão-só, de o colocar no lugar de “ficar menos tempo com ele”.

9ª - Foi, exemplarmente, límpida a vontade manifestada pelo menor, porquanto, se preferiu, em primeiro plano, a residência com a mãe, e, em segundo lugar, a residência alternada, deixou, em terceiro plano, espaço para continuar a permanecer na residência com o pai, ao afirmar que “quero uma ligação com o pai, mas quero uma maior ligação com a mãe”.

10ª - A prevalência da vontade de um menor com 16 anos, em cujo patamar o BB já entrou, decorrente da circunstância de manter uma postura, perante o juiz, calma, convicta e fundamentada (“quer uma ligação com o pai, mas quer uma maior ligação com a mãe”, “quer aprofundar os laços com a mãe, fazer mais atividades que não tem com o pai, passeios, cinema, férias para sítios mais longe, como o estrangeiro”, “nos dias da semana que não está sempre a trabalhar, teria um jeito para fazer essas coisas juntos”, são “também saudades, saudades é, eu continuo a vê-la, mas de estar com ela além de muitas vezes ela entender-me melhor e ter essas conversas mais íntimas”), viabiliza a que o tribunal, com muito maior probabilidade, conceda relevância à alteração pretendida pela requerente, que o menor defende.

11ª - A demonstrada inexistência de sinais de manipulação (alienação parental), corroborada por uma genuína vontade expressa pelo menor, não resultante de pressão, chantagem emocional ou manipulação, por parte de um dos progenitores, nomeadamente, da mãe, corrobora a ideia da relevância da vontade do menor.

12ª - O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade, mas funciona, igualmente, como pressuposto de um efetivo direito à participação ativa da criança nos processos que lhe digam respeito, no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos (Acórdão da Relação do Porto, de 3-4-20, Pº nº 371/12.6TBAMT-F.P1), devendo a mesma vontade ser, devidamente, tomada em consideração, com base no disposto pelo artigo 4º, nº 1, c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo que a opinião do jovem é um dos fatores com mais peso na ponderação da decisão do juiz.

13ª - A atendibilidade da preferência revelada pelos menores quanto ao progenitor com o qual pretendem residir radica na ponderação de que, geralmente, tal escolha coincidirá com o critério norteador da decisão, ou seja, com o do superior interesse do menor, razão pela qual, não se verificando essa coincidência entre o superior interesse do menor e a sua declarada preferência, esta não se apresentará como decisiva (Acórdão da Relação do Porto, de 31-01-2012, Pº 57/05.8TMMTS-A.P1).

14ª - Se a vontade da criança, quando se tenha por livre e esclarecida, é um fator a ter em conta na definição dos termos do exercício das responsabilidades parentais que aos seus pais competem, o passar do tempo tende a maximizar a importância desse fator, sendo, em homenagem ao interesse da criança, que prevalece sobre o dos seus progenitores, que deve ser determinada a residência daquela, com salvaguarda de um regime de ligação com o progenitor não convivente que assegure o desenvolvimento integral do respetivo relacionamento afetivo e familiar (Acórdão da Relação do Porto, de 19-12-23, Pº nº 1827/21.5T8VCD.P1).

15ª - E, assim, a vontade do menor, que tem idade e discernimento suficientes para poder decidir aquilo que, efetivamente, pretende na sua vida, designadamente, quando se reporta a, com qual dos progenitores pretende viver, deve ser respeitada, nas questões que afetam, substancialmente, a sua vida, se não houver, do ponto de vista da salvaguarda dos seus superiores interesses, razão válida que o desaconselhe (Acórdão da Relação de Évora, de 13-1-2005, Pº nº 1635/04-2; Acórdão da Relação de Lisboa, de 4-10-2007, Pº 5221/2007-8; Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-11-2011, Pº nº 3473/05.1TBSXL-D.L1-8; Acórdão da Relação de Lisboa, de 4-10-2007, Pº 5221/2007- 8).

16ª - Com efeito, aos 16 anos, o ordenamento jurídico português reconhece ao menor uma quase total autonomia cívica e pessoal, atribuindo à sua vontade um efeito vinculativo ou, altamente, determinante, em diversas esferas da sua vida.

17ª - E, assim, o menor com 16 anos de idade, goza de legitimidade autónoma para se constituir assistente nos autos, ou, por intermédio de representante legal, caso nesse limite temporal, ainda não tivesse perfeito os 16 anos, porquanto tem, então, capacidade para, com essa finalidade, outorgar procuração a advogado (Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-5-2015, Pº nº 190/13.2JALRA-A.C1; Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-12-2018, Pº nº 3045/15.2T9CBR-A.C1; Acórdão da Relação do Porto, de 3-06-2009, CJ, 2009, T3, 231; Acórdão da Relação do Porto, de 5-12-2001, CJ, 2001, T5, 230; Acórdão da Relação de Lisboa, de 4-04-1984, BMJ nº 343, 368, Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-12-2018, Pº nº 3045/15.2T9CBR-A.C1).

18ª - Em matéria de Direito Laboral, o menor com 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória, ou esteja matriculado no ensino secundário, pode celebrar, validamente, contratos de trabalho, por si próprio, salvo oposição expressa dos pais, tendo o direito de receber o salário que lhe corresponda, de acordo com o disposto pelo artigo 70.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, e de gerir a sua própria retribuição financeira, atento o preceituado pelo artigo 127º, nº 1, a), do Código Civil.

19ª - Em matéria de consentimento médico e de saúde, a lei reconhece ao menor com 16 anos a capacidade para conceder ou recusar o consentimento para tratamentos médicos, consultas e intervenções cirúrgicas de rotina, atento o disposto pelo artigo 38º, nº 3, do Código Penal.

20ª - A partir dos 16 anos, a jovem menor que tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, caso em que o consentimento é, judicialmente, suprido, goza da faculdade de decidir e consentir na IVG (interrupção Voluntária da Gravidez), de forma, totalmente, autónoma, sem necessidade de autorização parental, atento o preceituado pelo artigo 142º, nºs 1 e 6, do Código Penal.

21ª - Em matéria de responsabilidade penal, cessa aos 16 anos a aplicação da Lei Tutelar Educativa, destinada a crianças e jovens até aos 15 anos, ingressando os mesmos, a partir dos 16 anos, no regime penal geral, porquanto o menor torna-se, então, penalmente, imputável, passando a responder, criminalmente, pelos seus atos, como um adulto, atento o disposto pelos artigos 19.º, do Código Penal, e 1.º, da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99).

22ª - Em matéria de direito de associação e atividade política, a partir dos 16 anos, o jovem pode filiar-se, livremente, em associações políticas, culturais ou desportivas e inscrever-se nas juventudes partidárias, por decisão própria, com base no preceituado pelo artigo 2º, nº 2, da Lei nº 23/2006, de 23 de junho (Regime Jurídico do Associativismo Jovem), combinada com a salvaguarda histórica e setorial do artigo 15º, nº 2, do DL n.º 595/74 (antiga Lei dos Partidos Políticos).

23ª - Ainda em matéria de educação, o menor com 16 anos goza da faculdade de se recusar a participar nas aulas da disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR), com base no disposto pelo artigo 11.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho), pois que, “os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto".

24ª - Ainda que o menor esteja sujeito ao regime das responsabilidades parentais, até aos dezoito anos, de acordo com o disposto pelo artigo 130º, do Código Civil, o menor com 16 anos goza de um verdadeiro direito de oposição, porquanto o tribunal, por via de regra, valida a sua escolha quanto à pessoa do progenitor que constitui a sua orientação preferencial, ou seja, que representa para ele a sua figura primária de referência, em matéria de residência e de guarda, sendo a sua palavra o fator decisivo no sentido de fixar ou alterar o respetivo regime, em matéria do estabelecimento da figura do progenitor residente, com manifesta evidência da alta complexidade do recurso à coação física com vista a forçar um jovem desta idade a cumprir a relação de grande proximidade com ambos os progenitores ou a adotar a respetiva residência de um deles contra a sua vontade.

25ª - Tratando-se de uma relação, estritamente, pessoal aquela que se estabelece entre o menor e os seus progenitores, que pressupõe uma “situação de conjunção de responsabilidade-afetividade-liberdade” (Acórdão da Relação do Porto, de 09-06-1997, Pº nº 9651334), não pode falar-se de execução judicial específica, de execução forçada ou de execução coerciva direta do direito de qualquer progenitor contra a oposição relevante do menor, com maturidade suficiente (Acórdãos do TEDH nº 45972/99, de 23-09-2004, Siemianowski v. Poland; Hokkanen v. Finland, & 58; Ignaccolo-Zenide v. Romania; nº 31679/96, 265, & 94, ECHR 2000 I; Nuutinen v. Finland; nº 32842/96, & 129, ECHR 2000 VIII; Menina de 7 anos, inteligente, emocionalmente, que interioriza os sentimentos de cada um dos progenitores e avalia as suas atitudes para consigo, mas que tomou a opção de, sem cortar o relacionamento com o pai, não querer passar com ele os fins de semana, na casa que ele compartilha com outra companheira e um filho desta, Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-11-2007, Pº nº 3283/05.6TBVIS-A, www.dgsi.pt; Na recusa dos menores em passar fins-de-semana e férias com o pai, por este lhe impor a convivência com a companheira com quem passou a viver, é de rejeitar o recurso à medida coativa, que só iria agravar as relações entre o pai e os filhos, com prejuízo de todos, mas, sobretudo, dos menores, Acórdão da Relação do Porto, de 07-06-1990, Pº nº 0310124, www.dgsi.pt, a menos que se demonstrasse uma influência negativa e instrumentalizadora da progenitora mãe no sentido de obstaculizar a efetivação dessa relação de visita, importando, então, a realização de exames médico-psicológicos com vista ao ”desbloqueamento da situação assim induzida pelo progenitor detentor da guarda daquele”, Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-04-2008, Pº nº 1090/2008-2, www.dgsi.pt.).

26ª - Aos 16 anos, a vontade do menor tem uma relevância quase determinante no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, porquanto, nesta faixa etária, a lei e os tribunais portugueses reconhecem-lhe uma maturidade quase adulta, aproximando-se da plena capacidade de decisão.

27ª - Presumindo-se que um jovem de 16 anos tem total capacidade para compreender a dinâmica familiar e escolher com quem quer residir, ou seja, que está dotado de capacidade de discernimento suficiente, é muito discutível impor-lhe à força um regime de visitas ou de residência, se este se recusar a cumpri-lo.

28ª -Deste modo, o Tribunal, por via de regra, não deve contrariar a vontade expressa de um jovem de 16 anos, a menos que existam provas de perigo grave para a sua saúde, segurança, formação moral, educação ou de integridade moral no ambiente alternativo que ele aspira, de acordo com o disposto pelo artigo 1918º, do Código Civil.

29ª - A guarda jurídica refere-se, tão-só, à tomada de decisões, de comum acordo, sobre as questões de particular importância, enquanto que, em relação aos atos da vida corrente, salvo quando a lei exija, expressamente, o consentimento de ambos, essa competência pertence quase, exclusivamente, ao progenitor que reside, habitualmente, com a criança.

30ª - Por seu turno, a guarda conjunta com residência alternada traduz-se no exercício conjunto, com residência alternada do menor com cada um dos progenitores, conciliando-se o exercício conjunto, por ambos, quanto às questões de particular importância, com o exercício individual, por cada um dos residentes, quanto aos atos da vida corrente, no respetivo período temporal que lhes compete.

31ª- Porém, consubstanciando-se o princípio da unidade da educação do menor, o verdadeiro pilar do exercício conjunto, nas “orientações educativas mais relevantes”, e sendo estas definidas pelo progenitor com residência habitual com o mesmo, face ao disposto pelo artigo 1906º, nº 3, do Código Civil, as questões de particular importância ficam sujeitas, como regime-regra, ao exercício conjunto, mas não aquelas “orientações educativas mais relevantes”, que se aproximam, para efeitos de exercício individual, dos atos da vida corrente (Extrato da exposição de motivos do Projeto de Lei 509/X, que esteve na base da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro).

32ª - Assim sendo, as “orientações educativas mais relevantes”, que deveriam fazer parte das questões de particular importância, sujeitas ao exercício conjunto, não poderiam ser definidas, tão-só, pelo progenitor residente habitual, mas, por ambos os progenitores, de comum acordo, restringindo-se o exercício unilateral, apenas, aos atos da vida corrente.

33ª - Ora, a exclusão do progenitor não residente da participação na educação ativa dos filhos, que não, apenas, na sua educação passiva, afronta o princípio da igualdade e o princípio da inseparabilidade dos filhos em relação aos pais, sendo que a incondicional afirmação do princípio da igualdade dos progenitores na educação e manutenção dos filhos se justifica enquanto instrumento de defesa do princípio da prevalência do superior interesse da criança e do jovem menor e da dignidade dos filhos, cujo respeito passa, necessariamente, pelo tratamento legal igualitário dos progenitores.

34ª - Sendo excecional a atribuição exclusiva do menor, apenas, a um dos progenitores ou a terceiro, por força do disposto pelo artigo 36º, nºs 3 e 6, da Constituição da República Portuguesa, não se compreende como na maior parte das situações post-divórcio ou dissociação, o princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres na educação e manutenção dos filhos possa ser observado, sendo certo que um dos fundamentos do casamento, pressupostos pelo legislador do «novo regime jurídico do divórcio», se traduz no “apoio mútuo na educação dos filhos” (Extrato da exposição de motivos do Projeto de Lei 509/X, que esteve na base da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro).

35ª - Por sua vez, o exercício conjunto das responsabilidades parentais não visa, unicamente, tutelar o superior interesse do menor no seu direito ao afeto e à estabilidade, apesar de esta ser a sua finalidade primária, mas, também, o interesse de auto-realização dos pais, enquanto pais, e, reflexamente, a promoção da igualdade entre os progenitores, interesse este que está, particularmente, em perigo, após o divórcio, em relação ao progenitor sem a residência do filho, porquanto o “direito geral de personalidade dos pais”, enquanto direito de educar, cuidar e preparar os filhos para a vida futura, integra os poderes-deveres constitutivos das responsabilidades parentais (Rabindranath Capelo de Sousa, Teoria Geral do Direito Civil, I, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, 186 e nota (451).

36ª - Assim sendo, o modelo da residência alternada, onde pontuam o princípio da criança como sujeito de direitos, o princípio da igualdade dos progenitores na educação e manutenção dos filhos, o princípio do poder-dever dos pais na educação e cuidado dos filhos, o princípio da inseparabilidade entre pais e filhos e a ideologia do mito da perenidade do casal parental, representa o exemplo acabado da reorganização familiar.

37ª - Devendo, consequentemente, constituir o regime-regra e não o regime residual quanto à fixação da residência dos menores, como modo de respeitar o direito dos pais ao gozo das responsabilidades partilhadas, e via privilegiada da realização da parentalidade positiva, por um lado, e de preservação da necessidade de vinculação afetiva da criança e do jovem menor, por outro, sob pena de interpretação diferente poder conduzir à inconstitucionalidade material do preceito do artigo 1906º, do CC (A parentalidade positiva consta da recomendação do CE de 2006 (19)), independentemente, do acordo dos progenitores, com o único limite de se demonstrar um «compelling interest», ou seja, de o mesmo regime-regra ser julgado contrário aos interesses dos filhos (Patricia Grove, Joint Custody: A Concept That Has Come of Age But Needs Refinement, American Journal of Family Law, volume I, nº 1, ASpring, 1987, 50, nota (7); Patricia Grove, Wisconsin's Joint Custody Statute: Does It Pass Constitutional Muster?, The Milwaukee Lawyer, volume 9, nº 4, 1986, 2; e Ellen Canacakos, Joint Custody as a Fundamental Right, in Jay Folberg editor, Joint Custody and Shared Parenting, 1984, 223 e seguintes).

38ª - O artigo 1906º, nº 2, do Código Civil, ao prever as situações em que “o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste”, pressupõe subentendido que o mesmo regime possa “representar para ele um perigo sério”.

39ª - Ora, o “perigo sério para a vida do filho”, atento o regime da guarda conjunta legal estabelecido, não provém da pessoa do pai, que recebeu o estatuto de residente, mas, também, não deriva da pessoa da mãe, porquanto, de outro modo, não teria sido estabelecido esse regime da guarda conjunta legal, que pressupõe o exercício conjunto sobre as questões de particular importância, mas, antes, se tal se justificasse, o que não acontece, o da guarda unilateral ou exclusiva com o requerido-pai, de acordo com o disposto pelo artigo 1906º, nº 2, parte final, do Código Civil, ou seja, devendo, então, “o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores”.

40ª - Isto significa que a requerente-mãe em nada foi desqualificada, em termos do exercício colegial das responsabilidades parentais, quer no âmbito da guarda conjunta com residência do menor com a mesma, quer no âmbito da guarda conjunta alternada.

41ª - Porém, o seu estatuto de progenitor não residente com o menor BB priva-a de uma parte fundamental da vida familiar, que se traduz na convivência assídua entre pais e filhos, ao contrário do que acontece com o modelo da residência alternada, que permite subtrair ao progenitor residente a titularidade da relação de domínio que tem sobre o menor e assegurar que a afirmação de cada um dos progenitores perante o mesmo não depende dessa titularidade exclusiva, mas antes do seu grau de afetividade e de compromisso com ele, promovendo a realização da parentalidade positiva, por um lado, e a preservação da necessidade de vinculação afetiva da criança e do jovem menor, por outro.

42ª - Deve, portanto, concluir-se pela prevalência subsidiária do regime do exercício conjunto com guarda alternada, em relação ao menor BB, a não ser considerada como relevante a vontade manifestada pelo mesmo no sentido de ser estabelecida a sua residência principal com a requerente-mãe, enquanto pedido principal.

43ª - A sentença recorrida, sem a invocar, expressamente, faz apelo implícito à teoria da síndrome de alienação parental.

44ª - Porém, sem qualquer evidência fática ou científica verificada nos autos, como, com o devido respeito, se procurará demonstrar.

45ª - Desde logo, a requerente-mãe não é titular da residência, o menor BB não se recusa a relacionar-se com o pai, com quem tem a sua residência, e a quem não rejeita, sendo que o pedido de alteração da residência solicitado pela requerente funda-se, tão-só, na procura, por parte do menor, de “criar relações mais próximas com ela”, querendo “uma ligação com o pai, mas quer uma maior ligação com a mãe”, inexistindo qualquer campanha de difamação, por parte do BB, contra o pai, qualquer atitude de confronto injustificado do mesmo para com este.

46ª - Pois que, é a própria sentença recorrida quem afirma que “o tribunal extraiu que o jovem está bem com o progenitor, não tendo sido suscitado por ele - jovem BB - quaisquer anomalias ou entropias de relacionamento com o pai com repercussões negativas na sua vida, seja ao nível psicológico, seja em contexto familiar, escolar, de saúde ou quanto às condições materiais de habitabilidade da casa do progenitor”.

47ª - Não obstante a síndrome da alienação parental ser, tão-só, uma construção operacional que escapa à ciência jurídica e, bem assim como, à ciência médico-psicológica (Pedro Cintra, Manuel Salavessa, Bruno Pereira, Magda Jorge e Fernando Vieira, Síndroma de Alienação Parental: Realidade Médico-Psicológica ou Jurídica?, Revista Julgar, nº 7, 2009, 198 a 203), não se afere, através da análise da prova produzida, da eventual presença dos critérios em que a aludida doutrina se sustenta.

Termos em que, Venerandos Julgadores, se conclui pela procedência do recurso, com a subsequente alteração da sentença recorrida, determinando-se o regime do exercício das responsabilidades parentais, em relação ao menor BB, na modalidade da guarda conjunta jurídica, com residência com a requerente-mãe, estipulando-se dias para as visitas/estadias com o pai e a obrigação de alimentos, a cargo deste, ou, se, assim, Vªas Exªs não entenderem, subsidiariamente, se estabeleça o exercício conjunto das responsabilidades parentais, sob a modalidade da guarda conjunta com residência alternada semanal, com cada um dos progenitores.

Assim, se fazendo

JUSTIÇA!»

                                                           *

Por sua vez, apresentou o Requerido/recorrido as suas contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso, o que finalizou com as seguintes conclusões:

«1.ª: Deve ser declarada a inadmissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela recorrente, por incumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, com a consequente rejeição dessa parte do recurso.

2.ª: Deve ser rejeitado in totum o recurso interposto, por ter sido apresentado para além do prazo de 15 dias previsto para o efeito para os processos tutelares cíveis pelo n.º 3 do art. 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

3.ª: Subsidiariamente, e apenas para a eventualidade de não se sufragar o entendimento supra, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, por falta de mérito, mantendo-se a decisão constante da sentença recorrida, designadamente no que toca à improcedência da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se, a esse propósito e sem qualquer alteração o regime definido pela sentença de 28 de Dezembro de 2022, proferida no Apenso C destes autos (e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Maio de 2023).

4.ª: Deve ser julgado procedente o pedido de alteração da matéria de facto formulado em sede de ampliação do âmbito do recurso e, consequentemente, serem aditadas àquela matéria de facto dada como provada as duas seguintes novas alíneas:

“7. A requerente, na sequência de audição do filho pelo Tribunal, trocou com este as mensagens escritas referidas no requerimento do requerido de 18 de Novembro de 2025, com a Ref.ª Citius 10142651, constantes da cópia impressa junta a tal requerimento como Doc. 10”.

 “8. A requerente foi a autora e enviou aos destinatários dela constantes a comunicação referida no requerimento do requerido de 19 de Novembro de 2025, com a Ref.ª Citius 10144562, constante da cópia impressa junta a tal requerimento”.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso sobre a matéria de facto ser rejeitado por incumprimento dos ónus impostos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, e, na sequência, o recurso interposto ser in totum (i. é, incluindo a sua parte que versa sobre a matéria de direito) rejeitado por extemporâneo ou, quando assim se não entenda, ser o recurso (no seu mérito) julgado improcedente, devendo sempre, em qualquer caso, julgar-se procedente o peticionado em sede de ampliação do âmbito do recurso, aditando-se à matéria de facto provada nestes autos os dois novos itens mencionados na CONCLUSÃO 4.ª supra, sempre com condenação da recorrente nas custas do processo (incluindo as de parte ao requerido/recorrido), assim fazendo, V.ªs Ex.ªs, a costumada

JUSTIÇA»

                                                           *

Também o Exmo. Magistrado do MºPº apresentou contra-alegações, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto pela recorrente AA da sentença proferida em 04.05.2026, no processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais nº 7296/16...., na qual foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a presente providência tutelar cível, por não provada, e em consequência determino a manutenção do atual regime em vigor quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao jovem BB fixado no apenso C”.

2. Inconformada, veio a recorrente AA- progenitora do jovem BB - “interpor recurso de, apelação, quanto à matéria de facto e de direito “de tal decisão, alegando em síntese, no seu entendimento, que:

a) O jovem BB em sede de audição manifestou que, por ordem de preferência, pretende ficar a residir com a mãe, se tal não suceder pretende ficar a residir em residência alternada com ambos os pais e por último com o pai.

b) Ainda que se entendesse que não seria de fixar a residência junto da progenitora, deveria o tribunal ter optado pela residência alternada.

3. Quanto à impugnação da matéria de facto deve o recurso ser rejeitado, por não cumprimento, desde logo, dos requisitos constantes do artigo 640º, nº1 do C.P.C., subsistindo apenas a apreciação da matéria de direito.

4. Versando o recurso apenas sobre matéria de direito, a apresentação do mesmo pela recorrente não foi tempestiva atento o disposto no artigo 32º, nº3 do RGPTC, pelo que não deverá ser admitido.

5. Da prova produzida e elementos juntos autos não existe qualquer alteração de circunstâncias, nem se verificam os requisitos previstos no artigo 42º, nº1 do RGPTC.

6. A recorrente alicerça o recurso apresentado exclusivamente na vontade expressa pelo jovem BB, agora com 16 anos, contudo tal questão suscitada não é nova, pois no apenso C a vontade manifestada pelo jovem em sede audição já era no mesmo sentido, ou seja, de residir com a mãe, sendo esse um dos fundamentos do recurso interposto pela ora recorrente no referido apenso C.

7. Nem se pode sufragar que o facto de o jovem BB ter agora 16 anos, é suficiente para ser considerada “alteração de circunstâncias”, quando tudo permanece igual, subsistindo um conflito parental intenso, conforme já se verificava anteriormente.

8. O direito de audição do jovem BB, que foi devido e cabalmente cumprido nos autos, não pode alicerçar uma alteração de circunstâncias inexistente.

9. No recurso apresentado não é efetuada qualquer referência às testemunhas apresentadas pela recorrente e inquiridas em sede de julgamento, o que bem espelha a inexistência de quaisquer novos factos, e a inexistência de qualquer alteração de circunstâncias, situação essa que motivou que os factos alegados pela recorrente tenham sido considerados como não provados.

10. Pelo que, em nosso entendimento, deverá improceder o recurso apresentado pela recorrente, mantendo-se a sentença proferida.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a decisão proferida e ora em crise.

Assim, nestes termos e nos mais de Direito, V. Ex.as farão JUSTIÇA.»

                                                           *

Apresentou ainda a Requerente/recorrente resposta ao pedido de ampliação do objeto do recurso formulado pela contraparte, em concretos termos que aqui se dão por reproduzidos.

                                                           *

O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

                                                           *

Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso[2], cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil - e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

i) Apelação da Requerente

- recurso da decisão sobre a matéria de facto?;

- desacerto da decisão recorrida, por haver desatendido a vontade do menor?

            ii)  Ampliação do âmbito do recurso formulada pelo Requerido

           - rejeição do recurso da contraparte quanto à matéria de facto, por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil? (como questão prévia);

- ampliação do âmbito do recurso, aditando-se à matéria de facto provada dois novos itens (com concreto teor que enuncia)?

                                                           *

3 - QUESTÃO PRÉVIA

Cumpre começar pela apreciação da invocada rejeição do recurso da Requerente por alegado incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil.

Sustenta, em síntese, o Requerido/recorrido nas suas contra-alegações, que

«1. A recorrente afirma, logo no início das suas alegações, que recorre “da decisão sobre a matéria de facto e de direito”, pretendendo, portanto, atacar também a decisão proferida sobre a matéria de facto.

2. Sucede que lidas aquelas suas alegações de recurso verifica-se, sem margem para dúvida, que:

a) Em lado algum a recorrente identifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não fazendo qualquer referência àqueles, provados ou não provados, que pretende ver alterados; e

b) Também não indica qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto alegadamente impugnadas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a audição do menor, os relatórios juntos aos autos e a forma como o Tribunal os valorou.».

Será assim?

Assiste indubitavelmente toda a razão, ao Requerido/recorrido.

É que a efetiva reapreciação da decisão sobre a matéria de facto (qual seja ela?) se encontra inabalavelmente impossibilitada.

Isto porque tal como expressa esta questão pela Requerente/recorrente, ela não constitui uma válida impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º do n.C.P.Civil.

Senão vejamos.

Nos termos do nº 1 do art. 662º do n.C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação “se os factos tidos como assentes, a prova produzida, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Por seu turno, por força do estatuído no art. 640º do n.C.P.Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nos 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso.

Na verdade, lê-se em tais disposições:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

Tendo presentes estas legais prescrições, e revertendo à situação sub iudice, ao confrontar as alegações recursivas, desde logo se pode constatar que não se observou  em absoluto, nas conclusões, o estatuído na als. a) e c) do nº1, supra transcrita: de facto, não se encontra em nenhum momento ou local especificados os concretos pontos de facto tidos pela Requerente/recorrente como indevida/incorretamente julgados, nem procedeu o mesmo à indicação da decisão que sobre cada aspeto devia ser proferida…

Aliás, nem no corpo das alegações, essa indicação foi em qualquer medida feita…

De referir que este mesmo entendimento - quanto ao que são os requisitos mínimos e indispensáveis em termos de cumprimento do disposto no art. 640º do n.C.P.Civil para quem impugne a decisão relativa à matéria de facto - tem sido reafirmado pela nosso jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, de que nos dá nota o acórdão do STJ de 12.05.2016, no proc. nº 324/10.9TTALM.L1.S1[3], no qual se referencia e reproduz um conjunto de arestos no mesmo sentido, donde a formulação no mesmo da seguinte síntese conclusiva:

«I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.»

No mesmo sentido o outro seguinte aresto do mesmo STJ - acórdão de 19.02.2015, no proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1[4] - do qual se destacam os pontos do seu sumário que se passam a transcrever:

«1. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada.

2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.

3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.

5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.

(…)»

Ora, a sanção para o incumprimento dos citados ónus encontra-se muito clara e expressamente referida no nº1 do normativo em questão - o art. 640º do n.C.P.Civil! - a saber, sob pena de imediata rejeição do recurso.

Assim, porque não se mostra efetuado pela Requerente/recorrente a indicação legalmente estabelecida, é desde logo de rejeitar e não proceder ao escrutínio da decisão de facto (qual fosse ela?), não havendo assim lugar a qualquer reapreciação/alteração à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo!

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, procede o suscitado nesta questão prévia.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

De referir que a matéria de facto está definitivamente adquirida em sede recursiva por efeito da decisão vinda de proferir quanto à questão prévia que antecede.

Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de factos “provados”:

«1. Do relacionamento ocorrido entre a Requerente e o Requerido nasceu, em ../../2010, o jovem BB.

2. Após o fim de tal relacionamento foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do BB, por acordo judicialmente homologado por sentença datada de 20.04.2017, estabelecendo-se uma residência alternada semanalmente com cada um dos progenitores (com pernoita com o outro progenitor à terça-feira).

3. O referido regime foi alterado pela sentença, transitada em julgado, proferida no apenso C, em 28.12.2022, a qual fixou a residência do BB exclusivamente com o Pai, a quem ficou a caber o exercício da responsabilidade parental relativa aos actos da vida corrente daquele, sendo este o regime actualmente em vigor.

4. Atualmente, a progenitora reside na Travessa .... ...

5. Consta do relatório social realizado para apurar as condições de vida da progenitora junto aos autos que:

(…) «A nível da situação socioeconómica, AA exerce atividade profissional como revisora oficial de contas por conta própria.

Em julho de 2023 mudou-se para .... Em fevereiro de 2024 regressou a ..., passando a residir num apartamento arrendado, Tipologia 3.
Entretanto, AA foi procurando uma solução mais definitiva. Assim, no passado mês de agosto de 2024 comprou uma casa, sita em Travessa .... -..., tendo efetuado a mudança de habitação na segunda quinzena de setembro. Trata-te de uma moradia geminada, Tipologia 3, constituída por: cozinha; duas salas; escritório; três quartos; três casas de banho, garagem e espaços exteriores (terraço e jardim). No dia em que foi realizada a visita domiciliária, em data previamente agendada, a habitação encontrava-se com todas as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e conforto. A nível da distribuição do espaço, um quarto é para AA, outro é usado como closet, possuindo BB um espaço próprio com uma secretária onde pode estudar. Ao lado do seu quarto, tem uma casa de banho. Situação económica do agregado familiar


Do trabalho Valor (€) Outros rendimentos Valor (€)
Sujeito 4.500,00 € Rendimentos de Capitais / Prediais
Companheiro(a) Apoio Habitação
Pensão/reforma RSI
Pensões de Alimentos (menores em causa)
Pensões de Alimentos (outros menores)
Bolsas estudo / Formação
Prestações Familiares
Prestações Familiares
Total 4.500,00 € Total 0,00 €”


6. Consta do relatório social realizado para apurar as condições de vida do progenitor junto aos autos que:

«A nível socioeconómico CC é engenheiro eletrotécnico de formação e exerce atividade profissional como sócio gerente da clínica A..., uma vez que o seu pai foi um dos fundadores. Reside em casa própria, que era a morada de família.

Trata se de uma moradia, Tipologia 4. No dia em que foi realizada a visita domiciliária, em data previamente agendada, a habitação encontrava se com todas as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e conforto.

A habitação é constituída por cozinha, sala comum, quatro quartos, quatro casas de banho e espaços exteriores.

O BB possui um espaço próprio. O seu quarto situa se agora no sótão, onde possui um terraço. Ao lado do quarto, tem uma casa de banho e um espaço que serve de escritório e/ ou para local de estudo para o BB, não obstante o pai mencionar que o filho, por vezes, ainda estuda na mesa da sala por sua própria vontade.

Situação económica do agregado familiar

Rendimentos Do trabalho

Valor (€)

Requerido 1200,00€

Pensão/reforma da mãe do requerido 2100,00€

Pensão de alimentos 300,00€

Despesas fixas mais significativas

Agregado familiar Valor (€) Valor (€)

Telemóvel/TV/internet 80,00€

Água/luz/gás/ 150,00€

Alimentação 500,00€

Farmácia/ Medicação 200,00€

Apoio Doméstico (empregadas para cuidar da mãe) 1500,00€

Total 2430,00€

Total dos rendimentos do AF 3600,00€ Total das Despesas do AF 2430,00€.».

*

            Sendo consignado o seguinte em termos de factos “não provados”:

«-decorreu mais de meio ano desde o estabelecimento do regime actualmente em vigor, e o BB não se adaptou de forma emocionalmente estável ao regime de residência única com o Pai;

-o BB tem vindo a manifestar grande desequilíbrio psicológico e emocional, mostrando-se constantemente triste, deprimido e ansioso;

-é o próprio BB quem constantemente verbaliza sentir-se muito infeliz com a sua situação actual, reiteradamente declarando só me apetece fugir, o que deixa a Requerente extremamente preocupada e apreensiva;

-é notório para quem conviva com o BB que este não se adaptou ao regime de residência exclusiva com o Pai;

-entre muitos outros desabafos, o BB tem vindo a relatar emotivamente (e muitas vezes a chorar) as seguintes “queixas”:

a) sente-se imensamente triste e deprimido, “a sufocar”, com vontade de fugir de casa do pai;

b) sente-se muito carente e desenquadrado em casa do Pai;

c) sente muitas saudades da Mãe, da sua presença, aconchego e cuidados, o que lhe causa uma “dor profunda”, estando sempre a contar os dias que faltam para estar com a Mãe (Mãe faltam dois dias, Mãe falta um dia, Mãe não te esqueças que hoje me vens buscar);

d) o Pai não lhe dá a devida atenção, privilegiando as estadias com a namorada em detrimento das estadias com o filho;

e) considera o BB que a sua relação com o Pai é praticamente inexistente;

f) sente-se abandonado: o Pai nunca está presente e não lhe é permitido estar com a Mãe regularmente;

g) janta sempre sozinho e o Pai deixa-o constantemente sozinho em casa, mesmo durante a noite, porque vai sair com a namorada e amigos, muitas vezes já chegando aquele a casa de madrugada e muitas vezes com cheiro a álcool;

h) o Pai já conduziu o BB no seu veículo automóvel estando sob efeito do álcool;

i) o Pai e a namorada, quando se encontram em casa, bebem e fumam em excesso, o que muito incomoda o BB;

j) sente grande dificuldade na relação com o Pai;

k) sente-se incomodado com a interacção constante com a namorada do Pai, com o facto de a mesma estar sempre presente e de, assim, não ter momentos sozinho com o Pai (nunca dei um passeio sozinho com o Pai);

l) o Pai já chegou a levar o BB, a meio da semana e em período escolar, para um bar, onde bebeu e fumou juntamente com a namorada e amigos, deitando-se o BB muito tarde (de madrugada) e passando o dia seguinte na escola com muito sono, não conseguindo estar concentrado nas aulas nem apreender devidamente a matéria;

m) o Pai nunca tem em consideração a vontade e os interesses do filho, não lhe permite expressar-se livremente, apenas lhe permitindo que responda ao que lhe é perguntado;

n) o BB em regra não sai de casa aos fins-de-semana e, quando o faz, a namorada do Pai está sempre presente;

o) não tem condições para estudar com sossego e tranquilidade, uma vez que tem que estudar na sala, divisão em que é um “entra e sai constante” de pessoas que “falam muito alto” (o Pai, a namorada deste, a avó, as empregadas), tendo o BB muitas vezes que fazer um grande esforço para se concentrar por estar a televisão ligada e com alto som (dado que a avó não ouve bem); o que levou o BB a tentar marcar sessões de apresentação de trabalhos para dia seguinte

aos períodos em que estava com a Mãe;

p) falta de privacidade: o Pai e a namorada acedem constantemente ao seu telemóvel e ao seu computador;

q) o Pai não adquire vestuário e calçado adequado, andando o BB frequentemente com roupa curta e não adaptada à estação do ano e com calçado apertado (o BB diz que os casacos não fecham, as meias são curtas e tenho frio nas pernas), o que o faz sentir muito desconfortável;

r) o Pai não permite que o BB tome dois banhos no mesmo dia;

s) a regra em casa do Pai é a de tomar banho apenas pela manhã, sendo que, nos dias em que o BB tem treinos à tarde (aulas de educação física e actualmente sessões de ténis), tem que ir dormir transpirado e com “mau cheiro”; o facto de ter que secar a roupa transpirada no corpo provoca constipações constantes ao BB;

t) o Pai é negligente na prestação de cuidados de saúde;

u) quando o BB se encontra doente, tem que ser a Mãe a cuidar dele “à distância”;

v) teve que ser a Mãe a resolver a situação das unhas encravadas, o Pai não tratou;

w) teve que ser a Mãe a levar-lhe medicação a casa do Pai após quatro dias com febre e sem lhe ser ministrado nenhum medicamento;

x) o Pai não dá o necessário acompanhamento ao BB na parte escolar;

y) uma vez que o Pai sai com regularidade à noite, tem que ser o BB a, sozinho, fazer os trabalhos de casa e estudar, determinar a hora de se ir deitar, assim como a orientar o material escolar para o dia seguinte, o que já conduziu a várias faltas de material na escola;

z) o Pai faz resistência em inscrever o BB em actividades extracurriculares, designadamente desportivas;

aa) só no passado mês de Maio, e apenas devido à muita insistência da Mãe, é que acedeu a inscrever o BB no ténis;

bb) o dentista advertiu que o BB não lava bem os dentes e que necessita de mastigar os alimentos com ambos os lados por forma a evitar o desgaste dos dentes definitivos que se tem vindo a evidenciar, sendo que o Pai não controla as escovagens nem relembra o BB sob a forma correcta de mastigação;

cc) o Pai só permite que o BB realize um telefonema por dia à Mãe e na sua presença, o que sucede mesmo quando o BB se encontra doente, o que o deixa muito carente;

-quando confrontado com as queixas do filho, o Requerido não lhes dá qualquer relevo, ao invés, despreza-as e alega que só a mãe as relata;

-esta situação tem conduzido a que o BB se sinta cada vez mais triste, carente e deprimido;

-a Mãe tem sido “chamada” pelo BB constantemente e sempre para acudir às suas necessidades rotineiras, quando não são satisfeitas pelo Pai;

-tal como aconteceu num dos dias rigorosos no último mês de Janeiro, quando o BB lhe telefonou a queixar-se com frio, tendo a Mãe de imediato adquirido um resguardo que foi entregar-lhe á escola;

-num outro dia a Mãe teve que comprar e ir levar umas sapatilhas também à escola uma vez que o BB lhe telefonou a dizer que estava descalço pois tinha levado calçado pequeno e o pé não entrava informando-a que tinha telefonado primeiro ao Pai e que este nada tinha feito;

-o BB verbaliza constantemente sentir muita falta dos cuidados da Mãe, alegando que só ela está sempre presente para o “acompanhar em tudo”, para dele cuidar, para lhe prestar carinhosamente todos os necessários cuidados e mimos.

-a título exemplificativo veja-se o escrito junto com o requerimento inicial em que o BB dirigiu á Mãe após um período de estadia em sua casa;

-o BB tem relatado à Mãe o seu dia a dia com mágoa e crescente revolta;

-com cada vez com maior frequência o BB tem verbalizado a chorar não aguento mais! só quero fugir! e quero viver contigo Mãe!

-o que espelha bem o seu estado emocional e psicológico e o seu inconformismo com o regime actualmente em vigor;

-o que, reitera-se, deixa a Requerente extremamente preocupada e apreensiva;

-acresce que não existem rotinas, horários ou regras para o BB na casa do Pai;

-o BB não faz nenhuma refeição à mesa, usa sempre um tabuleiro que leva para junto do computador, sendo que tais rotinas/regras/horários são essenciais na fase de formação em que aquele se encontra;

-o BB não tem horários definidos para acordar e para se deitar, não toma o pequeno almoço, não lancha e muitas vezes come durante a noite, quando já deveria estar a dormir;

-invariavelmente o BB não lava os dentes após as refeições e o Pai não o controla;

-o BB não convive presencialmente com amigos fora dos períodos em que está na escola, apenas o fazendo virtualmente, uma vez que o Pai não estimula tais convívios, não o levando a casa de amigos e não recebendo estes em sua casa;

-nos períodos de férias escolares, o BB fica sozinho em casa do Pai, sem estabelecer convívio com amigos;

-desde que findou o ano lectivo, no passado mês de Junho, o BB apenas saiu de casa uma única vez (foi à praia com o Pai e a namorada deste);

-a Requerente consegue gerir os seus horários de acordo com as necessidades e horários do BB, dando ao seu filho total prioridade;

-e tem toda a disponibilidade para o ir buscar à escola e actividades extracurriculares e para o acompanhar nas suas rotinas diárias, respeitando os seus horários escolares, circum-escolares e de descanso.

-a Requerente tem uma relação muito próxima e uma vinculação positiva e segura com o BB;

-sempre que está entregue aos cuidados da Mãe o BB está bem e feliz;

-em casa da Mãe o BB goza de um ambiente familiar equilibrado e securizante, vendo asseguradas de um modo geral as suas rotinas escolares e circum-escolares;

-a Requerente oferece todas as garantias de valorizar o desenvolvimento da personalidade do filho e tem todas as condições e capacidades para lhe prestar assistência e carinho;»

                                                                       *

             5 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre sem mais entrar na apreciação da questão nuclear do recurso supra enunciada, diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido erro de decisão, por haver desatendido a vontade do menor.

Será assim?

Cremos que a resposta negativa se constitui como linear e inabalável.

É que não tendo ocorrido qualquer alteração ao conjunto dos factos “provados”, temos que subsiste como inteiramente positivo e inquestionável não ter ocorrido qualquer modificação da situação que imponha ou determine uma alteração do regime estabelecido.

Atente-se que o incidente onde foi proferida a decisão sob recurso era precisamente uma “alteração do regime fixado quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais” [com destaque da nossa autoria]…

Sendo que, nesta linha de entendimento se grafou decisivamente na decisão recorrida que «(…) retornando ao caso “sub iudice”, não foi feita prova por parte da requerente de que o regime em vigor deixou de ser adequado ao desenvolvimento do jovem BB, nomeadamente a comprovação de que ocorreram circunstâncias supervenientes do lado do progenitor que implicam uma alteração do regime, desde logo, a requerida mudança da residência do BB para junto da requerente, e a subsequente necessidade de um novo regime de convívios e fixação de pensão de alimentos.

O que determina a improcedência da presente providência tutelar cível, por não provada.»

Recorde-se ainda que o regime atualmente vigente [alterando o regime de residência alternada do menor com os progenitores, decidindo que o menor, então com 13 anos de idade, passaria a residir com o pai] foi estabelecido por sentença de 28 de Dezembro de 2022 [proferida no âmbito do apenso “C” destes autos] e confirmada na íntegra pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Maio de 2023, no qual, para o que ora diretamente releva, se aduziu o seguinte [e que se transcreve com data venia]:

«(…)

É manifesto que a residência alternada não está a assegurar o melhor interesse do BB, que é colocado no centro do conflito dos pais e sofre com isso.

No regime de residência alternada os pais têm de alcançar um mínimo de consensos.

Este regime vigora há cinco anos e os pais ainda não conseguiram fazê-lo.

Foram encaminhados para o CEIFAC, tendo em vista melhorar o relacionamento entre ambos, sem sucesso, desqualificando-se mutuamente enquanto pais.

Lamentavelmente, a conflituosidade entre os pais, provavelmente ainda fruto da dificuldade de distinção entre a conjugalidade falhada e a parentalidade que perdura, impede o menor de beneficiar da presença equilibrada da mãe e do pai na sua vida.

O quadro descrito é aquele que resulta da factualidade apurada e que, indubitavelmente nos remete para a desadequação de manter o regime de residência alternada, uma vez que não é nele que se encontra para o menor um equilíbrio adequado ao seu desenvolvimento harmonioso, único respeitador do seu superior interesse, critério que deve presidir à sua determinação.

A nota discordante indicada pela recorrente quanto à decisão de fixar a residência do menor junto do pai radica na desconsideração que a mesma teve da vontade manifestada pelo BB de viver consigo.

A vontade manifestada pelo menor, não sendo decisiva, deve ser sempre ponderada, desde que revele o seu superior interesse que tem que ser definido, não apenas com base no depoimento do menor, mas na análise de toda a restante prova.

No caso, como se disse o interesse do menor não é acautelado pela manutenção do regime da guarda alternada, sendo efetivamente o pai quem se encontra melhor posicionado para ter o filho consigo, sempre sem prejuízo do convívio alargado com a mãe, convívio que se mostrará mais facilitado se viver com o pai, atendendo à postura mais inflexível da mãe.

As particularidades caraterizadoras da preferência do menor para viver com a mãe e que resultam dos excertos transcritos pela recorrente nas suas alegações de recurso, não são justificativas para a sua vontade influenciar a decisão a tomar, devendo ter-se presente, no entanto que manifestou o seu desagrado por, semanalmente, mudar de casa, realçando sempre o desconforto que lhe causam as discórdias entre os pais.

O juízo efetuado pela 1ª instância quanto à relevância da vontade declarada pelo menor de viver com a mãe e aquilo que constitui o seu superior interesse revela-se adequado.

Assim, sendo a realidade fáctica apurada suficiente para considerar a opção efetuada pela residência junto do pai como a acertada e respeitadora do interesse do menor, deve, a decisão proferida, ser confirmada.»

Temos presente que o menor, atualmente com 16 anos de idade, na audição a que se procedeu nestes autos, se “emaranhou” na definição da sua vontade sobre com qual dos progenitores queria ficar a viver, sem embargo da sua última posição ter sido no sentido de que queria/preferia ficar a viver com a progenitora [“Quero ir viver com a mãe porque assim acabam-se os problemas no Tribunal”], mais esclarecendo que não pretendendo a guarda partilhada, gostaria de passar fins de semana de 15 em 15 dias com o pai.

Será então que esta última vontade tinha que ser respeitada/atendida na decisão proferida nos autos?

Em nosso entender a resposta deve ser insofismavelmente de sentido negativo.

Desde logo porque essa vontade, mais uma vez, não se evidencia ser livre, nem espontânea, nem esclarecida, antes se apresentando inegavelmente como fruto da “pressão” e “manipulação” da Requerente ora recorrente.

A este respeito - com argumentos que merecem o nosso integral acolhimento face aos dados dos autos! - o Exmo. Juiz de 1ª instância fundamentou pela seguinte forma a apreciação da vontade do menor e (im)procedência da pretensão da progenitora, aqui Requerente/recorrente:

«(…)

Já no que concerne aos factos não provados, os quais dizem respeito aos factos supervenientes sobre os quais a requerente fundou o seu pedido de alteração das responsabilidades parentais na presente providência tutelar cível, não foi feita prova concludente sobre tal matéria. Efetivamente, da audição do jovem nada resultou que servisse de respaldo probatório concordante quanto ao sentido dos factos supervenientes alegados pela progenitora, antes pelo contrário, o tribunal extraiu que o jovem está bem com o progenitor, não tendo sido suscitado por ele -jovem BB -quaisquer anomalias ou entropias de relacionamento com o pai com repercussões negativas na sua vida, seja ao nível psicológico, seja em contexto familiar, escolar, de saúde ou quanto às condições materiais de habitabilidade da casa do progenitor. Aliás, as testemunhas do requerido que foram inquiridas em audiência de julgamento, todas elas, com conhecimento direto e pessoal -empregadas domésticas ou que prestaram serviço em casa do progenitor -foram unânimes, de forma que nos pareceu simples, objetiva e isenta, em considerar que o BB era um jovem feliz em casa do progenitor, embora de personalidade reservada, nunca detetaram qualquer tristeza no seu comportamento. Resultou também da audição do BB que este está cansado com o conflito entre os progenitores e que, por isso, não se importava de ir viver com a mãe, já que era uma forma, pensa ele, de sanar o conflito entre ambos, algo que, caso assim não venha a acontecer, na sua perspetiva terminará quando fizer 18 anos. Nenhum outro motivo invocou o BB. A imediação da audição formou na convicção do tribunal que a progenitora tudo tem feito junto do BB, forçando para que este venha viver com ela, expondo-o ao conflito reinante entre os pais, estando para isso a progenitora disposta a tudo, adotando uma conduta nada consentânea com o bem-estar psicológico do filho, induzindo-o a tomar uma vontade e posição que não é genuinamente livre, antes uma vontade induzida e não esclarecida, e que nada tem que ver com a salvaguarda do seu superior interesse, como transparece de forma exuberante do teor das mensagens enviadas pela progenitora ao BB que o progenitor juntou no seu requerimento de 14-08-2023, com a Refª 8262782. Perceção esta que temos como concludente e lógica, se conjugarmos o teor das referidas mensagens com os resultados dos exames periciais realizados aos progenitores e ao jovem no apenso C, junto a estes autos em 22-12-2025, com a Refª 99060006. Ou seja, em nosso entendimento, resulta da conjugação de tais meios de prova que a vontade do BB em querer, sem apresentar qualquer motivo justificativo plausível, ir viver com a mãe, é uma vontade que não é genuína e livre, mas antes uma vontade forçada pela progenitora, o que afeta de forma inexorável o desenvolvimento harmonioso e bem-estar psicológico do BB. Aliás, é manifesta a tentativa de diabolização do progenitor junto do BB, por parte da progenitora, como resulta das referidas mensagens juntas com o requerimento de 14-08-2023, com a Refª 8262782, como em sede de audiência de julgamento, em que a progenitora, para além de ter reiterado tudo o que disse nas alegações, quanto ao progenitor concluiu que o mesmo, quanto ao exercício da parentalidade, no que tange aos seus deveres parentais, especialmente no que respeita à escola e saúde do BB, é incompetente e desleixado. Ora, escrutinando a prova carreada para os autos, ou melhor a falta dela, nada ficou comprovado de forma concludente, mormente, os factos que a progenitora imputa culposamente ao progenitor e que são o fundamento desta providência tutelar cível. Com efeito, as informações escolares e de saúde trazidas aos autos pelo SATT não confirmam a tese da progenitora, não tendo sido produzida qualquer prova suplementar nesse sentido. Na verdade, para além da versão apresentada pelo progenitor em audiência de julgamento quanto ao exercício da sua parentalidade que, no seu entender, sempre foi consentâneo com o superior interesse do BB, certo é que, o próprio BB quando foi ouvido nunca pôs em causa ou referiu quaisquer episódios ou situações em que o progenitor alguma vezo tenha prejudicado, designadamente os que são elencados pela progenitora nas suas alegações.

A essência ou razão última desta providência tutelar tem, pois, em nosso entendimento, como único escopo a eternização do conflito parental entre requerente e requerido e o inconformismo egoístico e infundado da progenitora em aceitar o atual regime das responsabilidades parentais, pois nada se provou de relevante que justifique a alteração do regime em vigor. Aqui chegados, é, pois, manifesta a falta de credibilidade da progenitora quanto aos factos em que funda a presente alteração e que imputa ao progenitor, uma vez que não fez qualquer prova, como lhe incumbia, nesse sentido, quer documental, quer pericial quer testemunhal. Aliás, cumpre dizer que as testemunhas da progenitora inquiridas em audiência de julgamento nenhuma delas foi relevante ou decisiva quanto ao desfecho da lide, todas elas ligadas ao meio profissional da progenitora, limitaram-se a opinar sobre as qualidades maternas desta, sendo que, algumas delas não conhecem o BB, nem nunca privaram com ele, ou sequer se movimentaram no meio familiar da progenitora e do BB. Nada de relevante trouxeram ao processo ou tiveram a virtualidade de servir de respaldo probatório ao alegado pela progenitora, em especial às circunstâncias fácticas supervenientes relativas ao progenitor que nem sequer conhecem.»

Depois porque a vontade do menor, neste contexto e para o efeito duma decisão como a sob recurso, não será nunca decisiva, antes tem que ser sempre ponderada, desde que revele o seu superior interesse, com os demais dados dos autos, isto é, esse superior interesse tem que ser definido, não apenas com base no depoimento do menor, mas na análise de toda a restante prova.

Ora a prova [leia-se, factos “provados”] não aponta para um efetivo desajustamento, inconveniência nem muito menos perigo relativamente ao fixado regime de residência do menor junto do pai.

Na verdade, in casu, a audição do menor BB que foi operada nos autos, também porque teve lugar sem contraditório, tinha em vista que este pudesse livremente exprimir a sua opinião sobre a guarda/residência com os progenitores, não podendo as declarações por ele produzidas ser consideradas meio de prova.[5]

Razão pela qual, e bem, a decisão recorrida não incluiu no elenco dos factos “provados” ou “não provados”, qualquer referência a esse concreto particular.

Donde, nada haver que valorar dessas “declarações”/“audição” do menor BB em sentido distinto ou para além do que foi operado na decisão recorrida, o que idem se diga quanto ao “documento” pelo mesmo junto na fase recursiva, o qual, aliás, quanto ao seu conteúdo útil, resulta ser mero “complemento” do anteriormente verbalizado…

Nesta linha de entendimento, salvo o devido respeito, a jurisprudência é suficientemente consistente no sentido de que “tomar em consideração a opinião da criança” significa incluir a sua voz no processo de tomada de decisão judicial, ou seja, ponderar os seus pontos de vista, do mesmo modo que o Tribunal pondera as posições manifestadas pelos pais, enquanto partes do processo.

Assim, a este propósito já foi doutamente aduzido que
«
(…) quando o legislador refere que a opinião expressa deve ser «tomada em consideração» revela uma preocupação pela importância e seriedade com que a voz da criança deve ser encarada em todas as questões que lhe digam respeito. O julgador terá, sob pena de reduzir este direito a uma mera formalidade, de refletir sobre a vontade e opinião expressamente transmitidas pela criança e valorá-la.»[6]

Contudo, aí se esgota o relevo da opinião da criança: esta constitui um elemento a considerar pelo Tribunal, mas não um critério decisório, o qual não pode ser outro senão o do superior interesse da criança. Por isso aquela não se sobrepõe a este, embora possam conduzir à mesma conclusão.

Ademais, «Considerar a opinião da criança não significa fazer-lhe a vontade ou transferir para si a responsabilidade da decisão. Esta responsabilidade é do adulto, que, antes de a tomar, considera, valora, tem em conta, a opinião da própria criança de acordo com a sua idade e maturidade.»[7]

Daqui resulta que, nos casos em que a criança opina acerca da solução do litígio parental, não está o Tribunal vinculado a decidir em sentido coincidente com a opinião manifestada pela criança.[8]

O que tudo serve para dizer que não se conclui, in casu, por qualquer desacerto na decisão recorrida que não atendeu/acolheu a vontade (em último lugar) manifestada pelo menor BB.

Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

Face ao sentido da decisão vinda de proferir, encontra-se prejudicada a apreciação e decisão sobre o pedido de ampliação do âmbito do recurso formulada pelo Requerido.

                                                           *

6 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I - A audição da criança para ser ouvida com vista a emitir a sua opinião (cfr. art. 5º, nos 1 e 2 do RGPTC) não se confunde, com a audição para tomada de declarações para efeitos probatórios (cfr. art. 5º, nos 6 e 7 do mesmo normativo).

II - O direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião em processos que lhe digam respeito e a afetem, tendo em conta a sua idade e a sua capacidade de compreensão/discernimento dos assuntos em discussão, não significa que se exija que a decisão a tomar respeite integralmente essa opinião, mas tão só, pelo menos, que ela seja considerada na ponderação dos interesses em causa, e tendo sempre em vista o interesse superior da criança.

                                                                       *

7 - DISPOSITIVO

           Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas do recurso pela Requerente/recorrente.                                                                                                                                *


Coimbra, 25 de Setembro de 2026 

Luís Filipe Cravo

João Moreira do Carmo

 Vítor Amaral



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo
  2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
 
[2] De referir que tendo sido constatado por despacho preliminar do ora Relator a apresentação das alegações da Requerente, e bem assim das contra-alegações ao recurso apresentadas pelo Requerido progenitor, no 2º dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo, foi determinada a notificação de «(…) ambas as partes para pagamento dos montantes devidos e dados como em falta [cf. art. 139º, nº5, al.b) e 6 do mesmo n.C.P.Civil], sob pena do efeito preclusivo estabelecido», ao que as mesmas corresponderam, donde a normal prossecução dos termos do recurso, com a devida apreciação do suscitado pelas partes.
[3] Acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Como doutamente se consignou no acórdão do TRL de 10.11.2020, proferido no proc. nº 3162/17.4T8CSC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, mais concretamente que «I- A audição da criança, prevista nos arts. 4º, nº 1, al. c) e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível pode servir duas finalidades distintas, com regimes diversos: para que a criança exponha os seus pontos de vista relativamente ao conflito familiar e às medidas a adotar para o dirimir (nºs 1 e 2); e como meio de prova (nºs 6  e 7).»
[6] Cfr. Parecer da Ordem dos Advogados nº 29/PP/2018-G, subscrito pelo Dr. Rui Alves Pereira, e homologado pelo então Bastonário, e disponível emhttps://portal.oa.pt/media/128231/29-pp-2018-g-versao-final.pdf.
[7] Vide ALCINA COSTA RIBEIRO in “O direito de participação e audição da Criança no ordenamento jurídico português”, Data Vénia, ano 3, nº 4, a págs. 99-144, disponível emhttps://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao04/datavenia04_099-144.pdf [a citação é da p. 112, sendo que a autora se pronuncia à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do RGPTC].
[8] Neste sentido, os acórdãos do TRP de 27-09-2018 [proferido no proc. nº 1654/14.6TMPRT-B.P1] do TRC de 08-05-2019 [proferido no proc. nº 148/19. 8T8CNT-A.C1] e do TRL de 23-05-2019 [proferido no proc. nº 2403/15.7T8SXL-A.L1-2]. Em sentido diverso, sustentando que a vontade da criança “desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador (…), deve ser acolhida na decisão a proferir”, cfr. o acórdão do TRG de 20-03-2018 [proferido no proc. nº 1910/16.9T8BRG-A.G1], mas mesmo neste aresto se considerou que aquela vontade não se sobrepunha ao superior interesse da criança, antes se considerou que inexistindo indícios de que fosse determinada por influência de um dos progenitores, se deveria presumir que aquela coincidia com este.