Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
817/98
Nº Convencional: JTRC87/1
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
PRAZO
Data do Acordão: 03/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 297º, Nº1 DO CC
Sumário: I.Atendendo ao disposto no artigo 297º, nº 1, do actual Código Civil, para efeitos de usu-capião, deverá recorrer-se ao prazo previsto no anterior Código Civil, ou ao prazo previsto no actual Código Civil, consoante faltar menos tempo para a consolidação da usucapião.
II.Ou seja, tendo o Código Civil de 1966 reduzido o prazo da usucapião, aplica-se o novo prazo, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigência da nova lei, salvo se daí resultar um prazo mais longo que o da lei anterior, caso em que o prazo continuará a correr segundo esta lei.
Decisão Texto Integral: