Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
556/22.7T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE DO CREDOR
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1, AL.ª B), DO CIRE E 849.º, AL.ª E), DO CPCIV.
Sumário: I – Da extinção da execução declarada ao abrigo do artigo 849.º, al. e), do CPC, na sequência da sua sustação integral, não decorre necessariamente o recomeço do novo prazo prescricional.

II – Para determinar a legitimidade do credor para o pedido de declaração de insolvência do devedor, é suficiente que ele proceda à justificação do seu crédito, através da menção da origem, natureza e do respetivo montante, bastando-se com um juízo sumário.

III – A verdadeira apreciação de tal crédito e das exceções contra ele invocadas, inclusive a eventual prescrição de alguma das suas parcelas, serão questões a apreciar em sede de reclamação, verificação e graduação de créditos.

IV – Os factos elencados no n.º 1 do art. 20.º CIRE constituem factos índices ou presuntivos da insolvência, cuja verificação é necessária e, ressalvada a hipótese de a mesma vir a ser ilidida, suficiente para a declaração de insolvência do devedor.

V – Resultando da dimensão e antiguidade dos créditos, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, preenchendo o facto índice previsto na al. b) do n.º 1, a declaração de insolvência não se encontra dependente da demonstração da superioridade do passivo sobre o ativo.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Processo nº 556/22.7T8VIS-B.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Banco 1..., S.A., veio requerer a declaração de insolvência de AA e mulher, BB,

Alegando, em síntese, que, no dia 24-09-2003, através de escritura pública, o Requerente e os Requeridos, estes na qualidade de mutuários, celebraram dois contratos de mútuo com hipoteca, cujas obrigações os requeridos deixaram de cumprir, a partir de 11-01-2011 e 25-01-2011, respetivamente;

o Banco requerente instaurou execução para cobrança do crédito, a qual veio a ser sustada, por despacho de 20.07.2016, nos termos do disposto no art. 794º do C.P.C. pela existência de diversas penhoras registadas sobre o imóvel dado em hipoteca, único bem registado em nome dos devedores;

desde o início do incumprimento, em janeiro de 2011, nenhuma quantia foi paga por qualquer dos mutuários ao Banco requerente;

aquele é o único bem penhorável dos requeridos, já com 9 penhoras registadas, pelo que a respetiva venda não permitirá o pagamento dos referidos créditos do exequente e da divida peticionada nas referidas penhoras;

Verificam-se, assim, os factos índice constantes das alíneas b) e e) do art. 20º, nº1, do CIRE.

Os requeridos deduzem oposição com os seguintes fundamentos:

arguem a nulidade resultante da ineptidão da petição inicial, na medida em que o Banco requerente não junta qualquer título executivo que demonstre, inclusivamente, a sua posição de credora, não sendo o Banco requerente não é parte legítima, porque a prova documental junta com a petição inicial não sustenta a existência de qualquer crédito;

invocam a ilegitimidade do requerente, porquanto o alegado crédito não foi por ele demonstrado nem reconhecido;

alegando que o prazo estipulado para as dívidas bancárias é o de cinco anos previsto no art. 310º do CC, invocam a prescrição do crédito, de acordo com o disposto no art. 310º do C. Civil, uma vez que, tendo já volvido mais de 20 anos desde a data da outorga, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva terá ocorrido;

os requeridos já apresentavam algumas dificuldades económicas, mas não ao ponto de serem decisivas para que os mesmos se apresentassem à insolvência, sendo que, nos termos do art. 6º-E, nº7 al. e) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, o prazo para apresentação à insolvência encontra-se suspenso;

é verdade que, com a pandemia, os requeridos viram os seus rendimentos substancialmente reduzidos, sem que tal realidade possa constituir motivo para se decretar a insolvência;

mais invocam a nulidade da citação no âmbito do processo de execução nº 962/11...., “por inexistente e por não terem sido observadas as formalidades previstas na lei”.

Concluem, pedindo que se declare procedente a invocação da nulidade de todo o processo ou, subsidiariamente, a exceção da ilegitimidade do Requerente, absolvendo-se os Requeridos da instância, ou, caso assim se não entenda, declarar a ação improcedente, por não provada, absolvendo os requeridos do pedido.

Realizada audiência de julgamento, pelo juiz a quo foi proferida Sentença a decretar a insolvência dos Requeridos.


*

Inconformado com tal decisão, o requerido, AA, dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1) O presente recurso vem interposto da sentença que decretou a insolvência pessoal do ora recorrente porquanto, alegadamente, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações por carência de meios económicos e por falta de crédito.

2) Porém, salvo o devido respeito, insurge-se o recorrente com os termos da douta decisão porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria ter sido proferida decisão diversa.

3) Ora, em face do regime legal, nomeadamente o art.º 3º nºs 1 e 2 do CIRE, o critério legal para poder ser considerado insolvente é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas.

4) Pois que, demonstrada a solvência do requerido, mesmo que o requerente tivesse feito prova dos “factos índice” previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE, daí não decorreria a procedência da sua pretensão à insolvência do requerido, porquanto tais factos são apenas “indício” ou presunção de insolvência, e não de efetiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.

5) Tal como decorre do nºs 3 e 4 do art.º 30º do CIRE, tais normas regem para os fundamentos de oposição de qualquer devedor, e são perfeitamente coerentes com o facto de o único pressuposto exigível para deferir a pretensão do credor ser a “situação de insolvência” do devedor, ou seja, encontrar-se o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas,

6) O que não é o caso, uma vez que o requerido tem um património que a ser liquidado (voluntária ou judicialmente), é suscetível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante o requerente.

7) “In casu”, as circunstâncias do incumprimento, nomeadamente o facto de o requerido/recorrente ter deixado de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o Banco 1..., S.A. a partir de 11-01-2011 e 25-01-201, não pode, nem deve ser valorado como revelador de impossibilidade de satisfação da generalidade das outras obrigações, pois tais créditos encontram-se garantidos por duas hipotecas sobre um imóvel para garantir o pontual cumprimento das obrigações contraídas pelos contratos celebrados.

8) Destarte, a questão que importa dilucidar e resolver relaciona-se com o facto de se saber se estão verificados os pressupostos legais para decretar a insolvência do recorrente.

9) Com efeito, o CIRE, depois de estabelecer nos arts.º 1º e 2º, respetivamente, qual a finalidade do processo de insolvência e quais os sujeitos que podem ser objeto do mesmo, é claro no sentido de definir como critério de insolvência a situação do “devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (cfr. art.º 3º nº 1).

10) Na verdade, pese embora os créditos do requerente poderem considerar-se de substancial valor à data da propositura da ação, e não obstante o requerido ser devedor a outros credores, embora não resulte da factualidade provada que estes outros débitos estejam vencidos, não menos verdade é que o recorrido não fez prova de que o património do recorrente é superior a todos aqueles débitos, pelo que, subsiste a dúvida perante tais factos.

11) Significa isto que o requerente, não efetuou prova dos “factos índice” previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 20º, como propugna, mesmo assim, daí não decorreria necessariamente a procedência da sua pretensão à insolvência do requerido, pois tais factos são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efetiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas.

12) Ora, temos por certo que, perante aqueles factos do caso, não está provado que o conjunto do passivo do requerido evidencie a sua incapacidade para satisfazer as obrigações vencidas perante a requerente.

13) Pelo que, é de considerar que a leitura dos factos-índice previstos pelo artigo 20º do CIRE, deve ser compaginada com o disposto no artigo 3º do mesmo diploma, no qual se consagra o núcleo base da noção de insolvência pois, na verdade, nem sempre a lógica que impregna o elenco dos factos-índice permite conduzir, de per si, à conclusão de que deve ser declarada a insolvência.

14) Importa, pois, ter presente a configuração concreta das dívidas do requerido e os meios que lhe assistem para lhes fazer face (montantes em causa; corresponsáveis; garantias; património do devedor, etc).

15) Não é, pois, de decretar a insolvência sempre que face às concretas circunstâncias do caso, não esteja suficientemente caracterizada a situação de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas (artigo 3º do CIRE).

16) O processo de insolvência – que consubstancia uma execução universal – somente deve ser proposto quando, à luz de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, seja o meio ajustado à prossecução dos direitos e legítimos interesses do demandante.

17) Ora, não se descrevendo em concreto a situação patrimonial, afigura-se excessivo e inadequado o recurso, sem mais, ao processo de insolvência.

18) Porquanto, no uso dos meios processuais ao seu dispor, o Autor, ou Requerente, está sujeito aos princípios da “indispensabilidade do meio”, “proibição do excesso” e “proporcionalidade”, sob pena de, tendo, embora, legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir.

19) Como decorre do quadro traçado, os factos provados pelo tribunal “a quo” terão de ser lidos numa dupla lógica, que terá de ser concatenada para se obter a justiça do caso: já vimos que nem sempre a lógica que impregna o elenco dos factos-índice permite conduzir, de per si, à conclusão de que deve ser declarada a insolvência.

20) Ora, compulsado o teor da sentença aqui em reapreciação, verifica-se que o tribunal “a quo” considerou que, no caso vertente, o requerido não alega que o Banco 1..., S.A. não é seu credor, afirmando apenas que não o demostra.

21) Ademais, o crédito invocado pelo Banco requerente resulta do incumprimento de dois contratos de mútuo, os quais se encontram provados através de documentos autênticos (escritura pública).

22) Nesta senda, tribunal “a quo”, no que concerne ao período de prescrição da dívida, alega que o Banco Requerente poderia exercer o seu direito até Janeiro de 2021, sob pena de ver prescrever o seu direito.

23) Ora, a verdade é que, compulsados os autos, tal prazo se encontra precludido, uma vez que o recorrido apenas fez valer o seu direito em 03/02/2022, portanto, após mais de um ano do que a sentença prescreve.

24) Nessa conformidade, a Lei entende que o credor perdeu o interesse no pagamento da dívida. É neste cenário que surge a prescrição - um instituto jurídico que determina a extinção de um direito (neste caso, de cobrança), quando este não é exercido no período estipulado.

25) Porém, mesmo que assim se não entenda, e se considere que por lapso, o tribunal “a quo” considerou que o recorrido poderia exercer o seu direito até Janeiro de 2021, importa ter presente que o art.º 310º do C.Civil, ao fim de 5 (cinco anos), desde a primeira falta de pagamento de uma mensalidade, prescrevem as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital.

25) Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, considerou que o crédito do recorrente não se encontrava prescrito, sustentando que, no caso em apreço, não se aplica o prazo estabelecido no artº 310º, mas sim o prazo estabelecido no artº 309º do C. Civil, ou seja, a prescrição de vinte anos.

26) Ora, nos termos das alíneas d) e e) do artº 310º, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.

27) Sendo certo que, a razão essencial desta prescrição de curto prazo é evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida, com o consequente acumular de juros.

28) Pelo que, no que respeita a este prazo, já Manuel de Andrade ensinava: “a lei funda- se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”.

29) No contrato de mútuo celebrado entre as partes, apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que, dúvidas não podem subsistir de que qualquer deles se enquadra na previsão do artº 310º als. d) e e) do C. Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.

30) Na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, tal como considerou o tribunal “a quo”,

31) Mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração.

32) Com efeito, estamos perante um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido.

33) Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida

34) Prosseguindo nesta análise, constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.

35) Com efeito, a obrigação assumida pelos signatários do contrato, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fracionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil.

36) Ora, se é assim, dúvidas não poderemos ter de que a atitude do Banco, aqui recorrido, se enquadra na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil, e, por isso, assiste ao recorrente o privilégio de recusar o cumprimento da prestação peticionada na execução contra ele movida.

37) A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a proteção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador.

38) Prescrição essa que, desde já, se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos.

39) Chegados aqui, segundo estes parâmetros, dir-se-á que não existem motivos para que o recorrente seja afetado pela qualificação de insolvência.

40) Ao ter decidido de forma diversa, incorreu a, aliás douta decisão “a quo”, em erro de julgamento; vício esse que se deixa arguido para todos os legais efeitos e consequências.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença proferida.


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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões levantadas pelo Apelante são as seguintes:
1. Se se pode ter por demonstrada a situação de insolvência dos requeridos.
2. Se o crédito do autor se encontra prescrito
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
São os seguintes, os factos dados como provados, pelo juiz a quo, sem impugnação por qualquer das partes:
 1. Por escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 24/09/2003, e competente documento complementar que a integra, o Banco requerente concedeu aos Requeridos, financiamento no valor de € 126.336,18 o qual tomou na respetiva escrita o nº...01.
2. O montante referido em 1 foi integralmente utilizado.
3. Por escritura pública de “Abertura de Crédito com Hipoteca”, celebrada em 24/09/2003, e competente documento complementar que a integra, o Banco requerente concedeu aos requeridos financiamento no valor de 25.000,00 €, o qual tomou na respetiva escrita o nº ...02.
4. O montante referido em 3 foi integralmente utilizado.
5. Os requeridos deixaram de cumprir as obrigações a que contratualmente se haviam obrigado pelos contratos referidos em 1 e 3, a partir de 11-01-2011 e 25-01-2011, respetivamente.
6. Para garantir o bom cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos empréstimos referidos em 1 e 3, os requeridos constituíram, a favor do Requerente duas hipotecas sobre o prédio misto descrito na conservatória do registo predial ... sob n º ...19 da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...75 e na matriz predial rústica sob artigo ...78.
7. Das hipotecas em causa, foram feitos os competentes registos definitivos na Conservatória do Registo Predial sob AP. ... de 2003/10/03 e AP. ...7 de 2003/10/03.
8. Em 03-11-2011 o Requerente deu entrada do requerimento executivo que esteve na origem do Processo nº 962/11.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ... Juiz ...) para cobrança do crédito resultante do incumprimento dos contratos referidos em 1 e 3.
9. Os Requeridos foram citados no âmbito do processo executivo referido em 8, em 14-11-2011.
10. A execução referida em 8 foi, por despacho de 20-07-2016, sustada nos precisos termos do art. 794º do CPC, em virtude de haver várias penhoras registadas anteriormente à ordenada naqueles autos, e ainda outras posteriormente, nomeadamente:
1 - Ap. ...69 de 2010/01/11 - Quantia Exequenda: 119.652,61 Euros - Fazenda Nacional
2 - Ap. ...78 de 2010/02/19 - Quantia Exequenda: 26.353,62 Euros A..., Lda.
3 - Ap. ...05 De 2011/05/26 - Quantia Exequenda: 29.983,26 Euros A..., Lda.
4 - Ap. ...48 de 2012/11/02 - Quantia Exequenda: 86.751,23 Euros A..., Lda.
5 - Ap. ..237 de 2014/02/19 - Quantia Exequenda: 32.006,58 Euros A..., Lda.
6 - Ap. ...11 de 2018/07/05 - Quantia Exequenda: 34.142,38 EN..., S.A.
7 - Ap. ...70 de 2018/10/19 - Quantia Exequenda: 20.509,45 E... S.A.
8 - Ap. ...37 de 2019/01/18 - Quantia Exequenda: 20.234,84 E... S.A.
11. O imóvel descrito em 6 é o único bem conhecido aos Requeridos.
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Por uma questão de ordem de precedência das questões levantadas pelo Apelante, começaremos pela análise da exceção da prescrição do direito de crédito do Requerente do pedido de insolvência.
Na oposição que deduziram nos presentes autos, defenderam-se os requeridos invocando a prescrição do direito do Requerente, limitando-se a alegar que sendo o prazo, para a prescrição de dividas bancárias, de 5 anos, nos termos do art. 310º CC e tendo volvido quase 20 anos relativamente aos contratos de créditos outorgados, sem que nenhuma causa suspensiva ou interruptiva tenha ocorrido, tal crédito se encontraria prescrito.
O tribunal recorrido, apreciando a questão da legitimidade do banco Requerente, vem a considerar que tal direito não se encontra prescrito, com base nas seguintes considerações:
“Os Requeridos alegam ainda que o direito de crédito do Banco Requerente se encontra prescrito, nos termos do disposto no art. 310º do C. Civil.
A prescrição é uma causa de extinção das obrigações pelo mero efeito do decurso do tempo. Se o titular do direito não pratica nenhum ato destinado a exercitar o seu direito durante um período de tempo relevante (o qual varia consoante a origem e natureza do direito), a segurança jurídica exige que se extinga a obrigação do devedor.
No caso concreto, o direito de crédito do Banco Requerente resulta do incumprimento da obrigação dos Requeridos de restituir o mútuo, o qual teve início em Janeiro de 2011. É este, portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (art. 306º, nº1 do C. Civil).
O prazo de prescrição do direito de crédito do Banco Requerente não é de 5 anos (prescrição de curta duração), mas antes de 20 anos que é o prazo ordinário nos termos do disposto no art. 309º do C. Civil. Com efeito, o crédito do Banco Requerente não se enquadra na previsão legal de nenhuma das alíneas do art. 310º do C. Civil.
Assim, o Banco Requerente poderia exercer o seu direito até Janeiro de 2021, sob pena de ver prescrever o seu direito de crédito.
Prova-se, porém, que em 03-11-2011 o Requerente deu entrada do requerimento executivo que esteve na origem do Processo nº 962/11.... (Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ... Juiz ...) para cobrança do crédito resultante do incumprimento dos contratos referidos em 1 e 3. E também se prova que os aqui Requeridos foram nessa execução citados em 14-11-2011.
Assim, o prazo prescricional em curso foi interrompido pela citação dos executados (art. 323, nº1 do C. Civil.), interrupção essa que durou até 23 de Julho de 2015 (data da extinção da ação executiva nos termos da al. e) do art. 849º do C.P.C. e art. 327º, nº1 e 3 do C. Civil). Finda a interrupção do prazo prescricional, iniciou-se um novo prazo prescricional que, à data da propositura da presente ação,
Assim, o direito de crédito do Banco Requerente não se encontra prescrito.”
Nas 22ª a 38ª das conclusões das suas alegações de recurso, vem o Apelante insistir, uma vez mais, pela prescrição do direito de crédito do requerente, com a seguinte alegação:
- alegando o tribunal a quo que o Banco poderia exercer o seu direito até janeiro de 2021, sob pena de prescrever o seu direito, tal prazo encontra-se precludido porque o recorrido apenas fez valer o seu direito a 03.02.2022, após mais de ano do que a sentença prescreve;
- o prazo prescricional aplicável não é o de 20 anos do art. 309º CC, mas o de 5 anos desde a primeira falta de pagamento da 1ª mensalidade, nos termos das als. d) e e), do art. 310º do CC, prescrevendo as prestações de um empréstimo que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital.
Quanto ao primeiro argumento, denota que o Apelante não leu, ou ignorou o restante afirmado na decisão recorrida: aí se expressa que o prazo de 20 anos terminaria em janeiro de 2021, mas, foi interrompido com a interposição do processo executivo a 03-11-2011, prazo interrompido que só voltou a correr com a extinção da execução em 23 de julho de 2015, prazo este que à data da propositura da presente ação (03-02-2022) ainda não havia decorrido.
Nada dizendo o embargante quanto à apreciação feita pelo tribunal a quo relativamente à interrupção da prescrição, nada há aqui a apreciar.
Quanto ao segundo argumento, de que o prazo prescricional aplicável seria, não o prazo ordinário de 20 anos, mas o de 5 anos, questão debatida na jurisprudência, não será aqui discutida, por irrelevante, nesta fase processual.
Com efeito, e antes demais, a discussão efetuada nesta sede relativamente ao crédito do Apelante circunscreve-se à aferição da sua qualidade de credor para efeito de lhe atribuir legitimidade para a dedução de um pedido de insolvência contra o devedor.
No caso em apreço, temos que o Requerente, munido de um título executivo instaurou ação executiva – Processo 962/11.... – para cobrança do crédito hipotecário por si aqui invocado, execução essa relativamente à qual foi decretada, em primeiro lugar, a sua sustação relativamente ao imóvel hipotecado e aí objeto de penhora, nos termos do artigo 871º do CPC (na redação anterior ao atual CPC), por sobre ele impenderem, já então, três penhoras anteriores (Cfr. auto de penhora de 08-02-2012), doc. juntos a 07.04.2022); posteriormente, foram aí citados os executados, sem que aqui aleguem ter deduzido oposição à execução, vindo aquela a ser posteriormente extinta nos termos do artigo 849º, al. e), por notificação enviada ao exequente enviada a 23-03-2015.
Da “extinção” da execução – aí declarada ao abrigo do disposto no artigo 849º, al. e), na sequência da sustação integral, por, sustada a execução relativamente ao imóvel hipotecado por existência de penhoras anteriores (ao abrigo do art. 794º, nº1), nenhuns outros terem sido indicados – não decorre necessariamente que tenha a voltado a correr o prazo de prescrição dos créditos do banco Requerente.
Desde logo, porque, a “extinção” da execução decretada ao abrigo da al. e) do artigo 849º do CPC, não acarreta o levantamento da penhora constituída na execução a favor do exequente, garantia esta que se manterá até à venda do bem penhorado no processo prioritário.
E, no caso em apreço, sustada a execução pela existência de penhoras antigas, caso o exequente ainda não tivesse sido citado no processo relativo à penhora mais antiga, foi naquela notificado de que podia reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação (art. 794º, nº2), nada nos dizendo nos autos que aponte no sentido de que o Banco hipotecário não tenha apresentado reclamação de créditos na execução prioritária. Antes pelo contrário, da alegação no requerimento inicial de insolvência, de que “a venda daquele imóvel não permitirá o pagamento dos referidos créditos do Banco Exequendo e da dívida peticionada nas penhoras supra identificadas”, trás implícito que o Banco terá feito valer o seu crédito, concorrendo ao produto da venda do imóvel, na execução com a penhora mais antiga (relativamente ao qual é credor prioritário, atendendo à antiguidade do registo das hipotecas de que gozam os seus créditos).
Por outro lado, atentar-se-á em que, a própria execução “extinta” ao abrigo do disposto no art. 849º, al. e), pode vir a ser renovada a pedido do exequente, sem o estabelecimento de qualquer prazo para a apresentação de tal requerimento de renovação –  quando indique novos bens a penhorar –, sendo que, em nosso entender, poderá ainda ser renovada no caso da execução da penhora prioritária vir a ser extinta sem que nela se tenha procedido à venda judicial do bem penhorado –, “não se repetindo as citações e aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução” (artigos 850º, ns. 4 e 5).
Nesta eventualidade, o exequente pede a reabertura da execução para recuperar o âmbito patrimonial que detinha inicialmente, ou seja, o exequente volta ao direito à execução patrimonialmente irrestrito[1].
Como tal, podemos afirmar que se (e enquanto) os efeitos da causa prévia de extinção não prejudicam o direito a uma nova e ulterior realização coativa da prestação na própria ação executiva declarada extinta, manter-se-á o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação (artigo 327º Código Civil), não recomeçando a correr novo prazo prescricional.
As especificidades desta extinção da instância, sem os efeitos associados à extinção da ação executiva pela extinção da obrigação exequenda, encontram-se relacionados com o facto de se encontram em causa situações que, ao abrigo do anterior Código de processo Civil eram tratadas como meras causas de “suspensão” da instância, não importando, ainda hoje, o levantamento da penhora, cuja garantia se mantém e que pode ser invocada para concorrer ao produto da venda na execução da penhora mais antiga.
Ora, no caso em apreço, não só, os elementos existentes apontam no sentido de que o credor terá reclamado o seu crédito na execução com a penhora mais antiga, como nada indicia que a execução por si intentada já não possa ser renovada.
De qualquer modo, o requerimento pelo qual se requer a insolvência do devedor não se destina a reclamar o seu crédito, mas, tão só, a invocar a sua qualidade de credor – e tal qualidade encontra-se indiciada, não só, pela existência de um título, como pela propositura, com base nele, numa execução no âmbito da qual os requeridos não deduziram oposição.

A legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor é atribuída pelo artigo 20º, nº1, a qualquer credor, ainda que o respetivo crédito seja “litigioso”  pelo que, questões sobre a sua existência e qual o seu concreto montante, podem mesmo ser irrelevantes nesta fase[2].

Segundo Catarina Serra[3], o que está em causa no art. 20º, nº1 é a legitimidade processual e não a legitimidade substantiva, pelo que, sempre que se trate de um credor, a lei não exige que produza prova da qualidade que alega (por ex., através da apresentação de um título executivo), mas, tão só, que ele proceda à justificação do seu crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr., art. 25º, nº1).

Também Pedro de Sousa Macedo explicava a não exigência de título executivo ao credor requerente precisamente “por o crédito ser posteriormente verificado, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor[4]”, dada a natureza de juízo provisório exigido pela celeridade, estão excluídas as provas de alta indagação, sendo que, relativamente à existência do crédito não interessa a demonstrar-se qual o respetivo montante[5]. Ainda segundo aquele autor, “Não se diga que o crédito do requerente da falência foi verificado ao determinar-se a sua legitimidade. Então, houve uma indagação profunctória e sem intervenção dos demais credores. Basta considerar que o próprio falido pode não intervir ou pode mostrar-se desinteressado dadas as suas condições de fortuna[6]”.
Quanto à reclamação, impugnação e apreciação de tal crédito propriamente dita, com determinação do respetivo montante e decisão quanto a uma eventual prescrição de algumas das parcelas de tais créditos, consituiriam questões que extravasam a decisão do pedido de declaração de insolvência do devedor, fazendo parte da fase posterior da reclamação, verificação e graduação de créditos prevista nos arts. 128º e ss. do CIRE.
Improcedem, nesta parte, as conclusões dos Apelantes.

*
O tribunal a quo justificou pelo seguinte modo a decisão de declaração dos requeridos em situação de insolvência:
 “ Ora, o Banco Requerente alega em primeiro lugar que é credor da Requerida. E em segundo lugar que se verificam os factos a que aludem os factos constantes das alíneas b) e e) do art. 20º.
O facto constante da alínea b) do artigo 20º do CIRE implica a falta de cumprimento de, pelo menos, uma das obrigações em circunstâncias tais que revelem a impossibilidade de os devedores satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações.
No caso em apreço, verifica-se que o montante total da dívida dos requeridos ao requerente é elevado; existiu uma tentativa de cobrança em acção executiva; e o vencimento da mesma dívida ocorreu já há bastante. O património conhecido encontra-se onerado com hipotecas, sendo que outros credores já lançaram mão de ações executivas para a cobrança dos seus créditos as quais já se prolongam há bastante tempo.
Assim, podemos dizer que o Banco requerente, por ser credor dos Requeridos, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência destes, na medida em que se apurou o facto presuntivo de insolvência constante da alínea b) do nº1 do art. 20º do CIRE.
(…)
Do direito substantivo.
A situação de insolvência ocorre quando o devedor não cumpre pontualmente as suas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito. - art. 3º, nº1 com a definição do anterior CPEREF que determinados autores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, pag. 78, Almedina) consideram preferível por evitar a confusão com a impossibilidade do cumprimento das obrigações nos termos do art. 790º do C. Civil.
O critério fundamental da lei é o da solvabilidade, daí que não seja suficiente a demonstração de que o ativo é inferior ao passivo (situação líquida negativa), se o devedor tiver possibilidade de cumprir as suas obrigações com recurso a receitas próprias ou ao crédito. No pólo oposto, a circunstância do ativo ser superior ao passivo também não garante a inexistência de uma situação de insolvência, na medida em que tal situação liquida positiva não garante o cumprimento pontual das obrigações, se não for possível ao devedor socorrer se, nem de receitas próprias, nem tiver acesso a crédito.
Qual é, então, a situação concreta dos requeridos?
De acordo com o art. 30º, nº4, do C.I.R.E., cabe ao devedor provar a sua solvência. No caso concreto, os Devedores não alegam quaisquer factos destinados a demonstrar a sua solvência.
Daí que não se demonstre que o ativo dos Requeridos seja superior ao passivo; que estes consigam gerar receitas suficientes para ultrapassar esta situação deficitária ou que seja viável o recurso ao crédito para este efeito.
Por isso, entendemos que os Requeridos estão numa situação de insolvência, pois não conseguem cumprir pontualmente as suas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito, pelo que se impõe a sua declaração de insolvência.”
Insurge-se o requerido Apelante contra o decidido, com os seguintes fundamentos:
- embora os créditos do requerente se possam considerar de substancial valor e não obstante o requerido ser devedor a outras credores, não resultando da factualidade que estes créditos estejam vencidos, não é menos verdade que o recorrido não fez prova de que o património do recorrente é superior a todos aqueles débitos, subsistindo a dúvida quanto a tais factos;
- os “factos índice” previstos na al. a) e b), do nº1 do artigo 20º, são um mero indício ou presunção da insolvência e não da efetiva impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas.
Não é de dar razão ao Apelante na apreciação que faz do artigo 20º, nº 1, alíneas a) e b), e nº3, CIRE, relativamente ao caso em apreço.
Das suas alegações de recurso, deduz-se que, em seu entender, a prova de algum daqueles fatores índices do nº1 do artigo 20º, não seria bastante para se considerar verificada a efetiva impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, sendo este o verdadeiro critério da insolvência. E, no caso em apreço, tal impossibilidade não se poderia ter por verificada, porquanto, por um lado, não resultaria da factualidade dada como provada que os demais créditos se encontrem vencidos e que ele próprio não teria conseguido demonstrar que o seu património seja superior a todos esses créditos, pelo que as duvidas relativamente a tais factos levariam à improcedência do pedido.
Vejamos, assim, se os factos dados como provados são suficientes para sustentar a declaração de insolvência dos devedores.
O critério definidor da situação de insolvência do devedor é-nos dado pelo nº1 do artigo 3º do CIRE, considerando em situação de insolvência o devedor que se encontre “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Para além disso, no caso das pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, o artigo 3º consagra um segundo fundamento para a declaração da situação de insolvência – manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, avaliados “segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
No caso em apreço, tratando-nos perante um devedor pessoa singular, o pressuposto objetivo da insolvência que se encontra em causa é o do nº1 do artigo 3º “impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Ao contrário do regime anterior ao CPERE, em que a insolvência dependia da superioridade do passivo em relação ao ativo (art. 1313º, do CPC de 1961), esta impossibilidade de cumprir as obrigações vencidos, envolve uma questão de solvabilidade: pode acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência, porque há possibilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias; assim como, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (dificilmente convertível em dinheiro[7].
O artigo 20º, nº1 do CIRE contém um elenco de factos que constituem, não só, requisitos de legitimidade para que os sujeitos aí referidos (entre os quais algum credor) possam requerer a declaração de insolvência, mas, igualmente, fatores índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstancia de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações[8].
E, de facto, a invocação e demonstração de um destes factos índices não desencadeia automática e inexoravelmente a situação de insolvência, constituindo presunções ilidíveis de insolvência (artigo 349º CC).
É conferida ao credor, na oposição à declaração de insolvência, a possibilidade não só de provar que não se verifica o facto-índice invocado mas, sobretudo, o que é muito mais relevante, que não obstante a verificação de um desses indícios, ainda não se encontra ou não se encontra, de todo, em situação de insolvência[9] (artigo 30º, nº3 CIRE), cabendo ao devedor provar a sua solvência (art. 30º, nº4, CIRE)[10].
Tais factos índice, não só, constituem um requisito indispensável para preencher o pressuposto da insolvência, quando requerida por outrem que não o devedor, como constituem condição suficiente[11] da declaração de insolvência, quer no caso de não dedução de oposição pelo devedor (artigo 30º, nº5 do CIRE), quer quanto deduzindo embora oposição, não logre com ela ilidir tal presunção.
Regressando ao caso em apreço, ao contrário do sustentado pelo Apelante, demostrada está a verificação do fator índice previsto na al. b), do nº 1 do art. 20º Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações:
1. encontra-se demonstrada a existência (indiciária) do crédito do Requerente, bem como uma série de outros créditos, referidos no ponto 10. da matéria de facto, num montante global que ronda os 600.000 €;
2. desde 2011, que os requeridos se mantêm em incumprimento para com o Banco Requerente, cujo crédito ronda os 136.000 €;
3. quer o requerente, quer os demais credores referidos no ponto 10, instauraram ações executivas contra os requeridos, todos eles com penhoras sobre o único imóvel do requerente.
Não se reconhece, aqui, a existência das dúvidas aludidas pelo Apelante: a questão de que não se encontraria demonstrado o vencimento de tais créditos não faz qualquer sentido, quando todos eles se encontram em cobrança em processo executivo, o que envolve necessariamente o seu vencimento – se o seu vencimento não tivesse ocorrido antes, ter-se-iam vencido com a citação para a ação executiva (artigo 805º do CC).
Quanto à questão de que “não tendo o requerido feito prova de que património do recorrente é superior a todos aqueles débitos”, subsistiriam dúvidas sobre tal facto, é também irrelevante.
Como resulta da exposição antecedente, quer para a demonstração do fator índice previsto no al. b) do art. 20º, quer para que, a partir dele, se presuma a situação de insolvência do devedor, não é necessário apurar-se que o seu passivo seja superior ao ativo.
Por outro lado, e ao contrário do alegado pelo Apelante, nem sequer se levaram nos autos quaisquer questões ou dúvidas relativamente ao seu património, respetivo valor ou a sua relação com o valor do passivo: na oposição que deduzem à declaração de insolvência, os devedores não fazem qualquer referência há existência de outros bens para além do imóvel hipotecado a favor do autor e onerado com inúmeras penhoras, ou que o produto de tal imóvel fosse suficiente para a satisfação do seu passivo.
Foi dado como demonstrado que o imóvel hipotecado é o único bem conhecido aos Requeridos (ponto 6), facto que não foi objeto de impugnação por parte do Apelante, não tendo sido levantada nos autos, sequer, a qualquer questão relativamente ao respetivo valor.
A situação de incumprimento relatada nos autos é suficientemente demonstrativa da sua indisponibilidade financeira e da sua falta de liquidez: quer pela dimensão dos créditos, quer pela respetiva antiguidade, a conclusão a retirar só pode ser essa impossibilidade de pagamento das obrigações vencidas.
“O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante[12]”.
“Em rigor, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que tenha de se fazer a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova de que o devedor não consegue cumprir obrigações vencidas que demonstrem não ter possibilidade de cumprir as restantes[13].
A insolvência é um estado patrimonial, uma situação de incapacidade económico-financeira do devedor, reportando-se à falta de meios económicos, em particular numerário, ou à falta de meios financeiros, no qual se inclui a possibilidade de recurso ao crédito e que, uma vez mobilizados permitiriam fazer face às suas obrigações vencidas assegurando a sua viabilidade económica[14].
E, no caso em apreço, essa incapacidade é notória, não se podendo falar na existência de dúvidas quanto à verificação do fator índice previsto na al. b), nº1, art. 20ºCIRE., cuja presunção do estado de insolvência os requeridos não conseguiram ilidir.
A Apelação é de improceder.
IV – DECISÃO
 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo Apelante.                  

                                                                            Coimbra, 13 de setembro de 2020


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7, do CPC.

          1. Da extinção da execução declarada ao abrigo do artigo 849º, al. e), CPC, na sequência da sua sustação integral, não decorre necessariamente o recomeço do novo prazo prescricional.

2. Para determinar a legitimidade do credor para o pedido de declaração de insolvência do devedor, é suficiente que ele proceda à justificação do seu crédito, através da menção da origem, natureza e do respetivo montante, bastando-se com um juízo sumário.

          3.  A verdadeira apreciação de tal crédito e das exceções contra ele invocadas, inclusive a eventual prescrição de alguma das suas parcelas, serão questões a apreciar em sede de reclamação, verificação e graduação de créditos.

4. Os factos elencados no nº1 do art. 20º CIRE constituem factos índices ou presuntivos da insolvência, cuja verificação é necessária e, ressalvada a hipótese de a mesma vir a ser ilidida, suficiente para a declaração de insolvência do devedor.

5. Resultando da dimensão e antiguidade dos créditos, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, preenchendo o facto índice previsto na al. b), nº1, al. b), a declaração de insolvência não se encontra dependente da demonstração da superioridade do passivo sobre o ativo. 




[1] Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, p.967.
[2] Cfr., entre outros, Catarina Serra, “Lições de Direito de Insolvência”, Almedina, p. 114-119, e Acórdão do STJ de 17-11-2015, relatado por Fonseca Ramos.
[3] Obra citada, p. 117.
[4] “Manual de Direito das Falências”, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra-1964, p. 384.
[5] Pedro de Sousa Macedo, obra citada, Vol. I, p. 393.
[6] “Manual de Direito das Falências”, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra-1968, p. 306, nota 1.
[7] Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, p. 28.
[8] Luís A. Carvalho Fernandes e Luís Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., Quid Juris, p. 201. Em igual sentido, Catarina Serra, os factos enunciados no nº1 são indícios ou sintomas da situação de insolvência: “É através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual de certos sujeitos, nomeadamente dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público – O Novo Regime Português da Insolvência”, Almedina, 2012, 5ª ed., pág. 38.
[9] Cfr., Nuno Maria Pinheiro Torres, “O Pressuposto Objetivo da Declaração de Insolvência”, Direito e Justiça, Vol. XIX 2005, Tomo II, p. 173.
[10] “O devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o fator indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efetivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram, na vigência do CREREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios – Preâmbulo não publicado do Decreto-lei que aprova o Código, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça – Gabinete de Politica Legislativa e Planeamento, Coimbra Editora, p. 209.
[11] José Lebre de Freitas, “Pressupostos Objetivos e Subjetivos da Insolvência”, in THEMIS, Revista da FDUL, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, Almedina, p. 18, Maria do Rosário Epifânio, “Manual (…), p. 36.
[12] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, quid juris, Lisboa 2013, nota 6 ao artigo 3º, p. 85. 
[13] Alexandre Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2016, 2ª ed., Almedina, p. 48.
[14] Manuel Requicha Ferreira, “Estado de Insolvência”, in “Direito da Insolvência, Estudos”, Coord. Rui Pinto, Coimbra Editora, pp.222-229.