Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
544/09.9TBSCD-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
PESSOA COLETIVA
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º, 240.º E 246.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O legislador rodeou de particulares cautelas o acto de citação edital, para que não seja precipitada ou leviana a conclusão sobre o desconhecimento do citando (art. 236.º do Código de Processo Civil), sendo o último recurso, exauridas as formas de obter a citação pessoal.

II – Frustrada a via postal, apurando-se que a citanda, pessoa colectiva, não está sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tem sede em território nacional ou legal representante, nem domicílio convencionado, deve ser ordenada a sua citação edital (arts. 240.º, e 246.º, n.º 5).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Execução de Viseu (J…)

Recorrente: A..., S.A.

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 8 de Setembro de 2009, o Banco 1..., S.A. intentou acção executiva contra B..., Lda., AA e BB, constituindo os Autos Principais.

Após ter sido habilitada como cessionária (Apenso C), em 26 de Fevereiro de 2020, A..., S.A. requereu, por apenso (D), a Habilitação como Adquirente de C... Ltd., pessoa colectiva com sede nos Estados Unidos da América.

Segundo o Agente de Execução informou, em 7 de Novembro de 2022, as cartas de citação oportunamente remetidas foram devolvidas, sem sucesso.

Em 18 de Novembro de 2022, a ora Recorrente pediu que a Autoridade Tributária e Aduaneira informasse «…o nome e a morada completos do legal representante da sociedade em Portugal …», o que veio a ser deferido, em 4 de Janeiro de 2023.

A mesma indicou, em 9 de Janeiro de 2023, que «…não tem representante legal…, tem estabelecimento estável em Portugal com morada em …. Lisboa.», pelo que aquela requereu a citação nessa morada, solicitação essa atendida em 23 de Março de 2023.

Ali funciona um escritório de advogados, onde já exerceu funções um advogado que interveio como procurador da Habilitanda na escritura de compra e venda do bem imóvel que serve de garantia à dívida, vindo-se a apurar que não detém poderes especiais de representação da Habilitanda.

Sendo assim, em 11 de Março de 2024, a Recorrente solicitou a sua citação edital, na linha do art. 240.º do Código de Processo Civil.

Por despacho cuja prolação remonta a 29 de Abril de 2024, consignou-se:

«A citação edital de pessoas coletivas não se mostra legalmente admissível.

Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido em 11/03/2024.

Notifique.

*

Após aguardem os autos o impulso processual da requerente, sem prejuízo do decurso do prazo a que se reporta o art. 281º n.º 1 do Código de Processo Civil.».

II.

Discordando do seu teor, a Requerente/Recorrente interpôs Recurso de Apelação, com as respectivas alegações rematadas pelas seguintes

«Conclusões

1.O Banco 1..., S.A. instaurou a presente ação executiva contra B..., Lda., AA e BB, tendo por base uma livrança, garantida por hipoteca voluntária sobre vários bens imóveis, entre os quais, o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...33, da freguesia ..., pertencente à B..., Lda.

2. Por escritura de cessão de créditos hipotecários outorgada a 29 de março de 2012, o Banco 1..., S.A. cedeu à A... diversos créditos da sua carteira, inclusive o crédito acionado nos autos principais, tendo sido a mesma habilitada nos presentes autos.

3.O bem imóvel que serve de garantia à divida acionada encontra-se inscrito em nome da Requerida C... Ltd. Através da Ap. ...04 de 2009/08/06, tendo sido requerida a sua habilitação de adquirente.

4.A Requerida C... Ltd, com o NIF estrangeiro ...83, tem sede em ..., ... ..., ..., ..., ..., EUA.

5.O Senhor Agente de Execução informou os autos que não foi possível efetuar a citação da Requerida "C..., LTd., em virtude das cartas enviadas para a referida sede terem sido devolvidas.

6. A Autoridade Tributária veio informar os autos que a Requerida não tem representante legal, mas que tem estabelecimento estável em Portugal, com morada sita em Avenida ..., ... Lisboa, tendo sido requerida a citação da Requerida em tal morada.

6.O Senhor Agente de Execução informou que o referido local é um escritório de advogados, onde já trabalhou o Dr. CC, o qual foi procurador da Requerida na escritura de compra e venda do bem imóvel hipotecado.

7. Após ser obtida a referida escritura de compra e venda e respetiva procuração (da aquisição pela Requerida do bem imóvel hipotecado), a A... requereu a citação da Requerida C... Ltd na pessoa do seu procurador Dr. CC, o que veio a ser indeferido em virtude de não constar expressamente da procuração o poder especial do procurador aí nomeado representar a Requerida.

8.A A... requereu a citação edital da Requerida C... Ltd., o que também foi indeferido por não se mostrar legalmente admissível a citação edital para pessoas coletivas.

9.As disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, ou seja, os artigos 246.º e 240.º do CPC não afastam a aplicação a pessoas coletivas das normas legais previstas para a citação edital.

10.A Requerida C..., Ltd não é uma pessoa coletiva que esteja inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, estando a mesma sediada nos Estados Unidos da América, razão pela qual não é possível dar cumprimento ao disposto nos n.º 2 e seguintes do artigo 246.º do CPC.

11.O n.º 1 do artigo 246.º do CPC dispõe que se aplica às pessoas coletivas o regime da citação das pessoas singulares em tudo o que não estiver especialmente ali regulado, desde que com as necessárias adaptações.

12.No regime da citação das pessoas singulares encontra-se expressamente prevista no artigo 240.º do CPC a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra, sendo a mesma efetuada através da afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso publico, e o edital afixado na última residente ou sede que o citando teve no País.

13. A lei expressamente admite a citação edital de pessoas coletivas quando, no n.º 2 do artigo 240.º se refere à última “sede” que o citando teve no País , dado que as pessoas coletivas é que têm uma sede, enquanto as pessoas singulares têm uma residência, daí que seja ali feita uma distinção entre ambas, de forma a englobar as pessoas coletivas quanto às formalidades da citação edital.

14.De outra forma estaríamos perante uma clara desigualdade de tratamento e sem fundamentos bastantes para que ocorra e se justifique tal diferença de tratamento, especialmente quando, pela sua própria natureza, a pessoa singular é mais protegida do que a pessoa coletiva.

15.Por maioria de razão, se é admitida a citação edital para a pessoa singular (por exemplo, numa execução de um crédito hipotecário e com vista à venda judicial do bem imóvel), não se vislumbram motivos bastantes para que seja afastada a citação edital para a pessoa coletiva.

16.A citação edital é um remedeio para evitar a paralisação dos processos, pelo que a mesma é apenas determinada como último recurso, ou seja, quando não seja possível o contacto pessoal com o citando, ou contacto direto por outro meio, dada a multiplicidade de meios de contacto na atualidade.

17. Nos presentes autos foram praticadas várias diligências tendentes à citação da Requerida C..., Ltd sem que se tenha conseguido obter a respetiva citação, o que justifica que seja determinada a sua citação edital.

18.A A..., enquanto credora hipotecária, não pode ver as suas garantias diminuídas ao não conseguir fazer intervir a adquirente do bem imóvel hipotecado a seu favor pelo facto de não ser possível proceder à respetiva citação edital.

19. Em especial, atendendo ao disposto nos artigos 246.º, n.º 1 e 240.º n.º 2, ambos do CPC, os quais demonstram que é legalmente admissível a citação edital de pessoas coletivas e não existem fundamentos para a sua inaplicabilidade.

20.Deve ser revogado o despacho ora em crise, em manifesta violação do disposto nos referidos artigos 246.º, n.º 1 e 240.º, n.º 2 do CPC, sendo proferido um novo despacho que determina a citação edital da Requerida.».

III.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

IV.

Questão decidenda

Para lá da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da (in)admissibilidade legal da citação edital de pessoa colectiva

V.

Dos Factos

As circunstâncias processuais relevantes estão elencadas supra.

VI.

Do Direito

Nota Prévia

Importa, desde já, deixar expresso que a nova redacção do art. 246.º do Código de Processo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de Novembro, não tem aplicação ao caso vertente, ex vi arts. 14.º, 15.º, al. c), 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 18.º, todos deste diploma legal.    

O Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos Tribunais co-envolvem e exigem o processo equitativo, como resulta das disposições concertadas dos arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[2], 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e 3.º do Código de Processo Civil. 

Aqui se integra a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa.

Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes.

A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[3].

A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas[4].

O que se consigna é válido no âmbito das acções – declarativas e executivas – sendo a citação um dos momentos chave do processo: a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu (ou requerido) de que foi proposta contra ele determinada acção (ou providência) e se chama ao processo para se defender; de uma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa, no dizer do art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Trata-se, por conseguinte, de um acto processual fulcral que visa garantir o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de modo a evitar que seja confrontada com uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório.

Ora, sendo esta a causa final da citação, há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção esse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal.

Do que se extrai que o legislador rodeou de adicionais e particulares cautelas o acto de citação edital, para que não seja precipitada ou leviana a conclusão sobre o desconhecimento do citando (art. 236.º), e que vem conformado como o último recurso, exauridas as formas de obter a citação pessoal.

Volvendo à situação em apreço, na esteira dos arts. 226.º, n.º 4, e 356.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, ordenada a citação da Habilitanda, pessoa colectiva,  o Tribunal de 1.ª Instância seguiu o prescrito pelo art. 246.º, n.º 1[5], ou seja, efectuou-a por intermédio postal, com resultado infrutífero.  

Em face da Habilitanda não constar no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas[6], não ter sede em território nacional ou legal representante, nem domicílio convencionado (art. 229.º), e o procurador não ter poderes especiais para o acto de citação, em seu nome (art. 225.º, n.º 5), resta aquilatar se, como pugna a Recorrente, por entender estarem esgotadas todas as demais possibilidades (art. 236.º), poderá haver lugar à sua citação edital. 

Se estiverem preenchidos os requisitos do art. 219.º, n.º 5, als. a) e b), a citação da pessoa colectiva é efectivada por via electrónica[7].

Não sendo aqui uma opção, há que fazer a destrinça imediata entre citando sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e citando não sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, distinção legal com eco no art. 246.º, n.ºs 2 e 5[8].

O Tribunal a quo, em vista do preceituado pelo art. 246.º, n.º 2, enveredou pela primeira opção ou modalidade legal para a citação das pessoas colectivas: o recurso aos serviços postais, mediante remessa da respectiva carta registada com aviso de recepção[9] (como se alude no art. 228.º, n.º 1) para a sede estatutária da citanda inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Subsequentemente procedeu a outras diligências tendentes a operar a citação da Habilitanda, nada resultando de positivo.

Mas quando o citando não está sujeito a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, «Valem aí as regras comuns de citação de pessoas singulares do seguinte modo: começa-se pela citação (pessoal) postal com as especialidades do n.º 2 (i.é., na sede registada), mas, se esta se frustrar, em vez de considerar a citação já feita pelo mecanismo do n.º 3 (sem prejuízo do n.º 4) segue-se a ordem de modalidade das pessoas singulares por força do n.º 1 do presente artigo 246.º: citação (pessoal) por contacto pessoal (incluindo com hora certa) e citação edital[10].

Perfilhando idêntico entendimento, pode ler-se que «Sendo a citanda uma pessoa coletiva cuja inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas não é obrigatória, os n.ºs 3 e 4 não se aplicam, pelo que, frustrada a citação postal, há que proceder, salvo se houver domicílio convencionado (art. 229), nos termos dos n.ºs 6 a 9 do art. 228 e, seguidamente, nos do art. 231 a 233, 235, 236 e 240.»[11].

Pode, pois, afirmar-se que «Apesar de as situações mais frequentes de citação edital se reportarem a pessoas singulares, nada obsta a que também sejam citadas por essa forma determinadas pessoas coletivas referidas no n.º 5 do art. 246.º.»[12].

Desta feita, conclui-se ser legalmente admissível lançar-se mão da citação edital de uma pessoa colectiva, de harmonia com os arts. 240.º e 246.º, ambos do Código de Processo Civil.

Procedendo a tese recursiva da Recorrente, impõe-se a revogação do despacho em crise, o qual deve ser substituído por outro que a ordene.

VII.

Decisão:

Com a argumentação tecida, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a citação edital da Habilitanda.

Não há lugar ao pagamento de custas processuais.

Registe e notifique.


   Coimbra, 11 de Dezembro de 2024

(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
[2] Em consonância com o art. 2.º da Lei n.º 45/2019, de 27-06.

[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira in, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

[4] Lopes do Rego in, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17.
[5] Este preceito inicia a Subsecção III (com uma única norma – Citação de pessoas colectivas), tem a mesma epígrafe da Subsecção em que se insere, dele emergindo que:
«Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.», o que remete para os arts. 219.º a 224.º (correspondentes à Subsecção I – Disposições comuns), e para os arts. 225.º a 245.º (Subsecção II – Citação de pessoas singulares).  

[6] Cf. Decreto-Lei n.º 129/98, de 13-05.
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 246.º, p. 283, nota 1.
[8] Lebre de Freitas et al. in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Almedina, anotação ao art. 246.º, p. 495, nota 2, sublinha que «Com o CPC de 2013, ….regressa-se à citação na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mas com as cominações estabelecidas dos n.ºs 3 e 4 para as pessoas coletivas cuja inscrição nesse ficheiro não seja obrigatória.».

[9] A propósito das especificidades da citação de pessoas colectivas, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 80/22.8T8CSC-A.L1-7, de 14-03-2023, Proc. n.º 178/14.6TTVFX-C.L1-4, de 28-09-2002, e Proc. n.º 891/17.6T8OER-A.L1-2, de 07-03-2022, e Decisão Sumária no Proc. n.º 164/21.0T8RMZ.E1, de 09-06-2022.
[10] Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, anotação ao art. 246.º, pp. 379 a 381, maxime pp. 380/381, nota 4. 
[11] Lebre de Freitas in, op. cit., anotação ao art. 246.º, p. 496, nota 3.
[12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, op. cit., anotação ao art. 240.º, p. 308, nota 2.