Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3164-2000
Nº Convencional: JTRC5504
Relator: ROSA MARIA COELHO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 119º, 120º, 123º, 283º, 315º, 340º, 341º, 364ºDO CPC
Sumário: I - Tendo-se procedido à gravação da audição dos arguidos e.tendo-se constatado, de seguida, que as declarações por eles prestadas prestadas não se encontravam gravadas, tal circunstância constitui uma irregularidade do processo.
II - Não tendo os arguidos alegado a nulidade do despacho que determinou nova gravação das suas declarações, não podem os mesmos vir a fazê-lo em sede de recurso, por terem estado presentes aquando da prolação do despacho que determinou a prática do acto que se propunha regularizar a referida irregularidade.

III - Sendo de idêntico conteúdo os depoimentos prestados pelos arguidos em momentos diferentes, tem de se concluir que quer antes da constatação da irregularidade, quer depois, se observaram todas as regras tendentes a atingir a verdade material, a assegurar o contraditório e a permitir ao julgador a formação ordenada da sua convicção, pelo que sempre se consideraria reparada a irregularidade detectada, sendo que as gravações apenas se destinam a uma repreciação da matéria de facto pelas instâncias superiores e não à prolação da decisão pelo tribunal de 1ª instância.

IV - Da decisão que indeferiu o pedido de junção de documentos , a solicitação de cópias autenticadas de dois deles e o pedido de inspecção ao local deve recorrer-se e não reclamar-se, por tal despacho se reportar , eventualmente, a um vício substancial do acto e não a um vício formal, seguindo este último o regime das nulidades.

V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo para o seu indeferimento que não tem que ser fundado nos art. 340º, nº3 e 4 do CPP.

Decisão Texto Integral: