Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1163/22.0T9CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: ACORDO PRÉVIO PARA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MARCAÇÃO DE JULGAMENTO SEM ACORDO PRÉVIO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Legislação Nacional: ARTIGO 151.º, N.º 1, 2 E 3, E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 120.º, N.º 2, E 312.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - O acordo prévio para marcação da audiência de julgamento, previsto no n.º 1 do artigo 151.º do C.P.C., aplicável ao processo penal ex vi n.º 4 do artigo 312.º do C.P.P., nem sempre é de possível execução, decorrendo da sua inobservância a possibilidade de os mandatários impedidos de comparecer em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e propor datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados, conforme estabelece o n.º 2 daquela norma.

II - A comunicação do mandatário da impossibilidade de comparecer não determinada obrigatoriamente a alteração da data designada, cabendo ao juiz ponderar as razões invocadas e decidir no seu prudente arbítrio, como estabelece o n.º 3 do artigo 151.º referido.

III - A designação de audiência sem acordo prévio não consubstancia nulidade, porque a situação não se enquadra no n.º 2 do artigo 120.º do C.P.P. e porque o n.º 4 do artigo 312.º também não o prevê.

IV - O artigo 195.º do C.P.C. não é aplicável ao processo penal, porque o C.P.P. prevê um regime próprio de nulidades, não existindo lacuna que permita aplicar subsidiariamente outra legislação.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I.

RELATÓRIO


1. Por sentença datada de 15 de março de 2024, proferida pelo Juízo Local Criminal de Castelo Branco – J1, Comarca de Castelo Branco, no processo comum singular n.º 1163/22.0T9CTB.C1, foi decidido:

Condenar a arguida … pela prática, em 03.05.2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p. p. pelo art. 348.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros).

Da sentença proferida recorre a arguida – que apreciaremos posteriormente ao conhecimento do



Ø RECURSO INTERLOCUTÓRIO:

            Cabe, em primeiro lugar, conhecer do recurso interlocutório interposto pela arguida .

1. Recurso da arguida (conclusões):

1.ª O presente recurso visa sindicar o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” datado de 20 de setembro de 2023, o qual indeferiu a nulidade suscitada pela Recorrente m 20 de outubro de 2023 com o fundamento na preterição e violação do estatuído no n.º 1 do Art. 155.º CPC ex vi do n.º 4 do Art. 312.º CPP;

Isto porque,

2.ª No dia 18 de outubro de 2023, o Tribunal “a quo” desconvocou e transferiu a data da realização de julgamento para o dia 29 de novembro de 2023 pelas 09h30, outrora agendada para o dia 27 de outubro de 2023 09h30, de forma unilateral e sem acordo prévio dos demais sujeitos/intervenientes processuais;

Ora,

3.ª Salvo melhor entendimento por opinião contrária, impendia o dever legal sobre o Tribunal “a quo” de notificar previamente o Ilustre Mandatário da Recorrente da alteração da data designada a montante para uma nova data, de modo a concertadamente aferir da disponibilidade de agenda, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art. 151.º CPC ex vi n.º 4 do Art. 312.º CPP;

Todavia,

4.ª Ao não ter agido de acordo com os bons ditames do Direito ao abrigo dos princípios da colaboração, cooperação, boa fé, gestão processual e respeito, nomeadamente ter encetado previamente diligências junto da parte para agendar dia e hora para nova data de julgamento, o Tribunal “a quo” violou o n.º 1 do Art. 151.ª CPC e, bem assim os Arts. 20.º nos 2 e 4, 32.º nos 1 e 5, 202º nº 2 e 208.º CR;

Por sua vez,

9.ª Não poderia a diligência ser alterada, muito menos unilateralmente e com o fundamento da participação por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” no XVII Encontro Anual de Conselho Superior da Magistratura, uma vez que os Estatutos apenas admitem a dispensa se não houver inconveniente. Indaga-se o Recorrente se a existência de uma audiência de julgamento não consubstancia um inconveniente?

Destarte,

10.ª Em face do supra exposto e sem prejuízo do douto reconhecimento e respeito pelo Tribunal “a quo”, carece de fundamento legal o indeferimento, porquanto é nulo o despacho que preteriu a audição previa das partes para efeitos do n.º 1 do Art. 155.º CPC ex vi do n.º4 do Art. 312.º CPP, situação essa que expoleta a nulidade nos termos do Art.

120.º CPP;


*


2. Resposta do Ministério Público:

Pronuncia-se pela improcedência do recurso, …


*

3. Parecer do Ministério Público nesta Relação:

         Pronuncia-se pela improcedência do recurso.


*


4. Conhecimento do recurso:

Ø DESPACHO RECORRIDO:

«(…) Por requerimento com refª. 3385026, veio o ilustre defensor suscitar a nulidade do despacho com refª. 36412925, por violação do disposto no art. 151.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e ainda porque não poderia ter sido concedida dispensa de serviço à Mm.ª Juiz titular para participação no Encontro do CSM, uma vez que o julgamento dos presentes autos já se encontrava previamente agendado.

Cumpre apreciar e decidir.

*

Compulsados os autos, verifica-se que o despacho com refª 36412925 foi proferido às 18h, ou seja, após o horário de expediente.

Por esse motivo, nunca poderia a secretaria, previamente, ter contactado o ilustre defensor a fim de colher o seu consentimento quanto à data designada.

Aliás, não é exigível ao juiz que, no momento de designar data para realização da audiência de julgamento, no seu gabinete, contacte previamente os ilustres advogados do processo.

Pelo contrário, para essas situações, prevê o art. 151.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que os ilustres advogados poderão apresentar requerimento ao processo, provocando a alteração da data designada.

Por outro lado, não pode olvidar-se que mesmo o procedimento descrito no art. 151.º, n.º 1 do Código de Processo Civil se encontra previsto “[a] fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais” e não a fim de prevenir a sobreposição de datas de diligências com compromissos de caráter pessoal.

Ademais, a signatária inscreveu-se no Encontro do CSM, que teve lugar nos dias 26 e 27 de outubro, no dia em que foram admitidas as inscrições, mas não teve confirmação imediata da receção e aceitação da sua inscrição.

Por esse motivo, agendou julgamentos para os referidos dias, os quais realizaria caso não fosse admitida a participar no mencionado Encontro.

Além disso, esclarece-se o ilustre defensor que foi concedida dispensa de serviço a todos os participantes, o que implicaria a alteração das datas designadas para os julgamentos agendados para esses dias.

Acresce que as nulidades do processo penal se encontram previstas nos arts. 119.º e 120.º do Código de Processo Penal e o alegado pelo ilustre defensor não se enquadra em nenhuma delas.

Em face do exposto, o Tribunal julga não verificada a nulidade do despacho com refª. 36412925 e determina a extração da certidão requerida, a ser entregue ao requerente.

Notifique.»

Desde logo, importa considerar o seguinte processamento dos autos:

Ø Por despacho de 3.7.2023, foi designada para julgamento o dia 27.10.2023 e, como 2ª data, o dia 3.11.2023;

Ø A 18.10.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à participação no XVII Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, o qual terá lugar nos dias 26 e 27 de outubro de 2023, a signatária encontrar-se-á dispensada do serviço nos referidos dias. Em face do exposto, transfere-se a realização da audiência de julgamento para o dia 29 de novembro de 2023, às 9h30, com possibilidade de continuação para o período da tarde.

Ø A 19.10.2023 foi lavrada a seguinte cota: “Consigno que por contacto telefónico dei cumprimento ao disposto no artº. 151º nº. 1 do Código de Processo Civil (ex-vi artº. 312º nº. 4 do Código de Processo Penal) tendo-me informado o Ilustre Mandatário do arguido, Dr. AA, encontrar-se impedido por motivos pessoais na nova data designada para julgamento. Como datas alternativas sugeriu a segunda data já designada para a realização da mesma, ou ainda o dia 15/12 e 17/12.

Ø No mesmo dia 19.10, foi proferido o seguinte despacho: “Com refª. 36412242, veio o ilustre mandatário do arguido informar que se encontra impedido, por motivos pessoais, na nova data designada para realização da audiência de julgamento.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art. 151.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, “[q]uando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados”.

No caso em apreço, verifica-se a secção contactou o escritório do ilustre mandatário, o qual referiu não se encontrar disponível, por motivos pessoais.

Em primeiro lugar, verifica-se que o ilustre mandatário nem sequer explicitou quais os motivos pessoais que o impedem de estar presente na audiência de julgamento agendada.

De todo o modo, não contendem com diligências judiciais, motivo pelo qual não encontram justificação legal.

Em face do exposto, o Tribunal indefere ao requerido, por falta de fundamento legal.

Ø Foi arguida a nulidade deste despacho por requerimento de 20.10.2023, sobre o qual incidiu o despacho recorrido.

Estabelece o n.º 4 do art. 312º do Código de Processo Penal: “O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

E esta norma do Código de Processo Civil:

1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. (….)”

Do processado constante dos autos ([1]), resulta claramente cumprida a norma processual transcrita: na verdade, o tribunal deu conhecimento aos intervenientes da impossibilidade de realização do julgamento na data designada, alterando a marcação inicial do ato (n.º 4).

O acordo prévio para marcação da audiência de julgamento, previsto no n.º 1 da norma transcrita, nem sempre é de possível execução, por múltiplas razões a aferir casuisticamente, devendo a secretaria judicial encetar os necessários contactos, decorrendo da sua inobservância a consequência expressamente consignada no n.º 2 do mesmo preceito:

Sucede que nos termos do nº 3 do art. 151º transcrito a comunicação pelo Exmo. Advogado da sua impossibilidade de comparência não determinada obrigatoriamente a alteração da data designada pelo juiz, cabendo a este ponderar as razões aduzidas pelo requerente e decidir no seu prudente arbítrio.

No caso, tendo o Exmo. Mandatário invocado razões de ordem pessoal, entendeu a julgadora que “não contendem com diligências judiciais, motivo pelo qual não encontram justificação legal.”, o que determinou o indeferimento do requerido.

E qual a consequência jurídica do incumprimento do art. 151º, n.º 1, do Código de Processo Civil? Pretende a recorrente que consubstancia uma nulidade prevista no art. 120º do Código de Processo Penal, sem que no entanto esclareça a que nulidade em concreto se refere.

Estabelece esta norma legal, respeitante às nulidades dependentes de arguição:

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

a) Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado;

b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

Com todo o respeito, não se vislumbra que o incumprimento processual invocado se possa enquadrar em qualquer uma das alíneas do n.º 2 transcrito. Acresce que a lei não prevê, no art. 312º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que a omissão do ato o fira de nulidade.

De referir não ser aplicável a norma do art. 195º (antigo art. 201º) do Código de Processo Civil ao processo penal, tendo em conta que o Código de Processo Penal prevê um regime próprio de nulidades, não existindo lacuna que permita aplicar subsidiariamente outra legislação, nos termos do art. 4º do último código citado.

Ademais, compareceu o Exmo. Causídico na data para que foi posteriormente designada a audiência de julgamento, não tendo quedado prejudicado qualquer direito de defesa da arguida, razão porque não foram violados os preceitos constitucionais citados na peça recursiva, de modo aliás infundamentado.

Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso intercalar interposto pela arguida.

 


***

Ø RECURSO DA SENTENÇA:


 

2. Inconformada com a sentença, dela recorreu a arguida


*

3. Resposta ao recurso do Ministério Público (conclusões):


*


4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor (transcrição parcial):

  


*


II. SENTENÇA RECORRIDA

(transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)

                …

1.1. Motivação de Facto


*

III. QUESTÕES A DECIDIR

… ([2]).

            Assim, tendo em consideração as conclusões recursivas, as questões a decidir são as seguintes:

a) Impugnação da matéria de facto;

b) Preenchimento do elemento subjetivo do crime de falsas declarações; e

c) Medida concreta da pena aplicada.


*

  IV.  APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto

            …

            Improcede, assim, na totalidade a impugnação da matéria de facto deduzida.


*

            … ([3])?

            … ([4]).

            …


*

2. Elemento subjetivo do crime e erro sobre as circunstâncias

                                                             *

3. Medida concreta da pena


*

V. DECISÃO

Pelas razões expostas, decide-se:

a) Julga-se improcedente o recurso interlocutório interposto pela arguida ;

b) Julga-se totalmente improcedente o recurso da sentença interposto pela arguida , conformando-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas do recurso interlocutório pela arguida, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida.

Custas do recurso interposto da sentença pela arguida, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida

Coimbra, 25 de outubro de 2024

Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora – processei e revi)

Sara Reis Marques (1ª adjunta)

Cristina Pêgo Branco (2ª adjunta)


[1] Não cabendo aqui pronunciar-nos sobre a tempestividade do adiamento perante a publicitação das datas de realização do Encontro do CSM, que se não encontra prevista na lei, nem tão pouco a bondade da dispensa de serviço concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 10º do EMJ, por se não tratar de meio próprio para colocar em causa tal ato praticado por tal entidade, de natureza administrativa e sujeito às regras próprias do direito administrativo – a que é alheia a Exma juíza a quo.
[2] - Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336.
[3] Como refere o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação.
[4] cf. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pág. 72 e ss., e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Do Procedimento, Univ. Católica, 2018, pág. 323 e ss.