Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3603/21.6T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: INJUNÇÃO
MEIOS DE DEFESA
MÚTUO BANCÁRIO
DESCOBERTO EM CONTA
INTERPELAÇÃO
JUROS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 310.º, ALÍNEA D), 804.º, 805.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 610.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 102.º, §1 DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: I – O descoberto em conta gera-se quando numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro permita a existência meramente temporária de um saldo negativo para o cliente, tornando-se credor do seu cliente e devendo aplicar-se a esta figura as regras próprias do mútuo bancário.
II – A existência de um descoberto em conta, sem se apurarem os exactos termos da relação estabelecida entre o depositante e o banco mutuante nem a data de vencimento do mutuo, não desobriga o devedor de satisfazer o pagamento da quantia que lhe foi mutuada, desde que interpelado judicial ou extrajudicialmente para o efeito pelo seu credor.
III – Só após a interpelação para pagamento, na ausência de prazo certo para cumprir, o devedor se constitui em mora, como expressamente resulta do disposto nos nºs 1 e 2 al. a) do art. 804º do CC.
IV – Não sendo alegada qualquer interpelação prévia do devedor, este deve considerar-se interpelado para pagamento na data da notificação efectuada na injunção movida pelo Banco para ressarcimento do saldo negativo da sua conta.
V – A estipulação de juros remuneratórios e a taxa devida pelo saldo devedor deve obedecer à forma escrita exigida pelo artº 102, §1 do C. Comercial; não tendo sido estipulada qualquer taxa apenas o saldo devedor pode ser exigido pela instituição bancária credora, acrescido dos juros de mora devidos desde a interpelação, às taxas supletivas fixadas para as operações comerciais.
VI – Aplica-se aos juros vencidos há mais de cinco anos, o prazo de prescrição previsto no artº 310, al. d) do C.C.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Proc. Nº 3603/21.6T8VIS-A.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Execução de Viseu–J...

Recorrente: A... SARL

Recorrido: AA

Juíza Desembargadora Relatora: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Sílvia Pires

                                         Pires Robalo

                                                           *

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA:


RELATÓRIO

Intentada execução por A... SARL, contra AA, peticionando o pagamento da quantia de € 12.549,65, veio este deduzir oposição à execução, alegando a nulidade da citação, a inexequibilidade do título, o desconhecimento da dívida por nunca ter recebido da entidade mutuante, o Banco 1..., qualquer notificação a esse respeito, a ausência de interpelação para pagamento, bem como a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos nos termos do preceituado no artigo 310, al. d), do Código Civil.

***

Notificada da dedução de oposição por parte do executado, a exequente deduziu contestação alegando que o executado não comunicou a alteração da morada, não sendo verídico que não tivesse sido interpelado.

Mais alega que o prazo de prescrição a aplicar aos presentes autos corresponde ao prazo ordinário de 20 anos, por aplicação dos arts. 311, nº1 e 309, do CC e que a propositura e concretização da injunção, deve ser equiparada à notificação judicial da intenção do credor de exercer o direito.

Por último, que a notificação efectuada nos termos do art. 13, nº2, do regime em anexo ao DL n.º 269/98, interrompe a prescrição nos termos do disposto no art. 323 do Código Civil.


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Após, pelo tribunal a quo foi proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, sem reclamações das partes, proferindo a final sentença, que julgou totalmente procedentes os embargos e extinta a execução, por entender não ter existido interpelação prévia do executado para cumprir, nem fixado prazo razoável para o efeito, “não podendo por isso considerar-se incumprida a obrigação”.

 


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Não se conformando com essa decisão, veio o embargado dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma:

“III. CONCLUSÕES

A) Entendeu o Tribunal que não procedeu a ora Recorrente à interpelação correta do ora Recorrido, porquanto não foram respeitadas formalidades concretas, mormente que não foi efetuada uma interpelação clara e inequívoca, exigindo o montante concreto em dívida, fixando igualmente para o efeito um prazo razoável para pagamento.

B) Não obstante, deu o Tribunal a quo como provado que não procede a alegação da nulidade e consequente inexistência de título.

C) Note-se ainda que nessa senda, deu-se igualmente como provado que o ora Recorrido também não demonstrou nos autos a morada que alegava possuir, nem afastou de qualquer forma a presunção resultante das formalidades observadas no processo de injunção e que deram origem à aposição da fórmula executória.

D) Nessa senda, não pode proceder o argumento de que o Recorrido não foi devidamente interpelado para pagamento em momento anterior, porquanto ainda que assim não tivesse sido, foi devidamente notificado do requerimento de injunção.

E) Sucede que nesse momento apresentou oposição no tempo devido, nem tão-pouco procedeu ao pagamento dos valores devidos ao ora Recorrente.

F) Pelo que não poderá vir, de momento, alegar a falta de interpelação, quando sabia da existência do descoberto de conta e efetuou vários movimentos que originaram o saldo negativo.

G) Denote-se o grave prejuízo para o Exequente se tal argumento procedesse, atentos os factos que ficaram assentes como provados.

H) Nesse sentido, acompanha também a posição da ora Recorrente a Jurisprudência, mormente nos acórdãos supra mencionados, que vão precisamente no sentido de não poder considerar-se abusiva a posição da entidade bancária ao solicitar a restituição de tais valores a descoberto.

I) No mais, porque não pode o aqui Recorrido alegar o desconhecimento do valor a descoberto em causa, pelo que seria sempre devido ao Recorrente o pagamento do valor provisionado e utilizado.

J) Conclui assim a ora Recorrente que não se poderá olvidar o Recorrido das suas responsabilidades através da argumentação de que não foi a interpelação para pagamento efetuada atempadamente, o que de resto não se verificou, pelo que deverá prosseguir a ação os seus ulteriores termos atento o facto do título executivo ser válido e eficaz e de assistir à Recorrente a possibilidade de exigir a qualquer momento o valores derivados do descoberto de conta.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS EXECUTIVOS COM VISTA À COBRANÇA COERCIVA DA TOTALIDADE DO CRÉDITO EM DÍVIDA, ASSIM SE REALIZANDO A TÃO DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA.”


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O embargado não apresentou contra-alegações.

 


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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar:
a) se ocorreu a interpelação do embargante para o pagamento da quantia exequenda, com a notificação do requerimento de injunção;
b) se decorreu o prazo de prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos (art. 310, al. d), do C.C.)


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar, relevante para a decisão a proferir, é a seguinte:

“A) Factos Provados

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1- No dia 16.09.2021 a A... Sarl requereu a execução de AA, com vista ao pagamento da quantia de € 12.549,65 (doze mil quinhentos e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), o que constitui os autos principais;

2- No processo referido em 1, a exequente, ora embargada apresentou como título executivo um requerimento de injunção, entrado em juízo em 06.07.2011, com fórmula executória atribuída em 18.10.2011, onde o embargante consta como requerido, sendo indicada como morada do mesmo Rua ... ..., com a indicação de domicílio não convencionado;

3- No requerimento executivo, a exequente alega, além do mais, o seguinte: “(…)1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de setembro de 2016, o Banco 1..., S.A. e o Banco 2...., S.A. cederam à A..., S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Dos factos:

2. O Banco 1..., S.A., Cedente, no âmbito da sua atividade bancária, celebrou com o Executado um contrato de abertura de conta n.º ...48, o qual foi incumprido, provocado por movimentos efetuados entre 2010-11-23 e 2011-06-21, conforme contrato de abertura de conta e último extrato bancário enviado ao ora Executado antes da cessão de créditos ocorrida, cujos documentos ora se juntam (Docs.2 e 3), pelo que este se viu forçado a recorrer ao procedimento de Injunção distribuído com o n.º 191815/11...., solicitando o pagamento da quantia total de € 3.375,31 (Três mil, trezentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), ao qual foi aposta fórmula executória em 18-10-2011.

3. Apesar de devidamente interpelado para o efeito, o Executado não efetuou qualquer pagamento até à presente data.

4. A dívida é certa, líquida e exigível, de harmonia com o previsto no artigo 713.º do Código de Processo Civil. 5. As partes têm personalidade judiciária e são legítimas.

6. Até à presente data o Executado não liquidou os valores em dívida, pelo que se mantém responsável pelo seu pagamento à Exequente, que tem, assim, direito a ser ressarcida dos valores de capital e juros de mora vencidos e vincendos em dívida, resultantes do incumprimento e melhor descritos no campo “Liquidação da Obrigação " para onde desde já se remete para todos os devidos e legais efeitos.

7. A fórmula executória aposta no procedimento de Injunção consubstancia título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. a) do CPC.

8. Assim, a Exequente é credora do executado no valor total de € 12.549,65 (Doze mil, quinhentos e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), calculado até 16/09/2021, a que acresce o que se vier, entretanto, a vencer, até efetivo e integral pagamento.(…)”;

4- A exequente juntou ao requerimento executivo o acordo de cessão;

5- A exequente juntou ao requerimento executivo a ficha de assinaturas do executado/embargante, referente á conta n.º ...48, junto do Banco 1..., S.A.;

6- Mais junta extrato da referida conta, indicando saldo negativo no valor de € 3.080,72 (três mil e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), registado em 28 de setembro de 2015.


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B) Factos não Provados

Com relevo para a decisão da causa, ficou por provar o seguinte:

a. O executado/embargante tem o seu domicílio na Rua ..., ..., ..., pelo que nunca tomou conhecimento da notificação efetuada no âmbito do processo de injunção;

b. O executado/embargante recebeu do Banco 1.... notificação dos movimentos que originaram saldo negativo na conta e do referido saldo negativo;

c. O executado/embargante foi interpelado para efetuar o pagamento da quantia em causa e dos juros peticionados;

d. O executado/embargante rececionou o extrato bancário da conta em causa;

e. A taxa de juro peticionada corresponde á taxa de juro afixada na sucursal aquando do início da relação entre o banco e o cliente.”


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se o embargado contra a decisão que julgou procedentes os presentes embargos, alegando que não tendo o tribunal recorrido concluído pela nulidade da notificação efectuada em sede de injunção, nem pela alteração de morada do recorrido, não poderia concluir pela sua não interpelação para pagamento, bem sabendo o recorrido que é devedor desta quantia decorrente da movimentação da conta a descoberto.

Decidindo

Se ocorreu a interpelação do embargante para o pagamento da quantia exequenda, com a notificação do requerimento de injunção;

Da natureza da injunção e dos meios de defesa a ela opostos pelo executado

Em termos dogmáticos, uma injunção traduz-se numa ordem, dirigida a um determinado sujeito, seja ele pessoa singular ou colectiva, para que adopte um determinado comportamento, em cumprimento de uma obrigação que se afigura incontrovertida. No nosso ordenamento jurídico civilista, esta injunção – para pagamento de quantia certa - obtém-se no âmbito de um procedimento simplificado, com vista à constituição de um título executivo para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 (cfr. art. 1.º do D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo D.L. nº 303/2007 de 24 de Agosto) ou emergentes de transacções comerciais, independentemente do seu valor (cfr. art. 2 e 10, nº1, do D.L nº 62/2013 de 10 de Maio, que revogou o D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).

Por se tratar de modelo desjurisdicionalizado, este procedimento é tramitado pelo Secretário Judicial junto do Balcão Nacional de Injunções, cabendo à secretaria a notificação do requerido, nos termos dos arts. 12 e 13 deste diploma, bem como todos os actos subsequentes tendentes à aposição de fórmula executória, sem intervenção judicial, intervenção que apenas ocorre nos casos previstos nos arts. 14, nº4 e 16.

Nos termos previstos no art. 14 do regime em anexo ao D.L. 269/98, se o requerido, válida e regularmente notificado (nos termos previstos nos arts. 12 e 12-A), não deduzir oposição tempestiva[3], a competência para a aposição de fórmula executória cabe ao secretário judicial, formando-se o título executivo previsto no actual art. 703, nº1, alínea d), do C.PC. [4]

Ora, no âmbito do anterior regime processual civil, à execução baseada neste título aplicava-se o processo sumário, conforme disposto no art. 21, nº1, do regime da injunção anexo ao D.L. n.º 269/98, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) do art. 1. deste diploma, sem que resultasse deste preceito ou dos termos do processo sumário, qualquer limitação à extensão dos fundamentos invocáveis pelo executado na dedução de embargos à execução fundada em injunção à qual fora aposta fórmula executória. Esta limitação veio a ser introduzida por via jurisprudencial[5] e defendida por parte da doutrina[6], restringindo a sua admissibilidade aos que fossem meramente impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do exequente, com o argumento de que se tratava este de um título judicial, embora atípico ou impróprio[7] e que o executado fora já notificado para a dedução de oposição, devendo pois considerarem-se precludidos, pela aposição de fórmula executória (cfr. art. 14 deste regime em anexo ao D.L. nº 269/98), os meios de defesa que poderiam ter sido invocados em sede de injunção.

Interpretação julgada inconstitucional por Acórdão do TC n.º 658/2006 de 28 de Novembro de 2006 (publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 6-D de Janeiro 2007), com o fundamento de que esta restrição dos meios de defesa do executado, na interpretação que era feita do art. 14, constituída uma violação do disposto nos arts. 18, nº2 e 20, nºs 1 e 4, da C.R.P., por considerar que a preclusão destes meios de defesa, tendo em conta a ausência de apreciação judicial do direito, existindo tão só uma mera aparência do direito, constituiria uma restrição desproporcional dos direitos de defesa do executado, por confronto com os objectivos de celeridade e simplicidade que nortearam a criação deste procedimento.

Apesar do julgamento de inconstitucionalidade, a reforma corporizada pelo D.L. nº 226/2008 de 20 de Novembro, veio aderir à posição dos que consideravam este título equiparado às sentenças judiciais e, nesta medida, precludidos os meios de defesa não invocados em sede de injunção e não enquadráveis nos que o executado poderia opor a sentença judicial condenatória, incluindo no art. 816 do C.C. a restrição dos meios de defesa do executado, quando o título executivo fosse uma injunção, “aos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do art. 814.º, na parte em que sejam aplicáveis”, ou seja, àqueles oponíveis quando o título executivo fosse uma sentença judicial.

Era um retorno ao entendimento que já fora objecto de julgamento de inconstitucionalidade, na interpretação feita do artº 14 do regime em anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, pelo que, sem surpresa, o Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 388/2013 (publicado no Diário da República n.º 184/2013, Série I de 2013-09-24) e reproduzindo, no essencial, os fundamentos já invocados a propósito do art. 14 do D.L. nº 269/98, julgou inconstitucional, desta vez com força obrigatória geral, a “norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”.[8]

Esta posição do Tribunal Constitucional não dissuadiu o legislador de, na elaboração do actual Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013) manter, como regime regra, a equiparação, para efeitos de oposição em sede executiva, entre títulos executivos decorrentes de injunção a que fora aposta fórmula executória e sentenças judiciais (cfr. art. 857, nº1, do C.P.C.) com o argumento de que a não dedução de oposição determinava a preclusão dos meios de defesa invocáveis no âmbito da execução, com excepção da invocação:

-do justo impedimento, desde que tempestivamente declarado junto da secretaria de injunção, caso em que, verificado o impedimento e tempestiva a declaração, poderiam ser invocados todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados no âmbito da injunção (nº2);

-as questões de conhecimento oficioso que determinassem a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção (nº3 a);

-a ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (nº3 b).

Concedia-se, por via deste preceito, a possibilidade à parte que se viu impossibilitada de exercer o seu direito ao contraditório, por justo impedimento, invocado já após a aposição de fórmula executória junto da secretaria de injunção, vir deduzir oposição, embora apenas em sede de embargos.

A segunda excepção, prendia-se com as questões de conhecimento oficioso, supervenientes ou não, visando-se a equiparação com o disposto em caso de revelia na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (cfr. art. 2º), como forma de justificação do efeito preclusivo instituído como regra geral pelo nº1 do art. 857 do C.P.C.

A terceira excepção reportava-se às excepções dilatórias de conhecimento oficioso que ocorressem de forma evidente[9], porque em relação às excepções que não fossem evidentes, ou cujo conhecimento dependesse de invocação pela parte, estariam abrangidas pela regra geral do nº1, estando precludida a possibilidade da sua invocação.

Deste regime decorre que se manteve, como regra, o efeito preclusivo da não dedução de oposição, sem ao mesmo tempo se intervir no regime de injunção, nomeadamente ao nível das modalidades de notificação e do seu conteúdo e sem se assegurar o efectivo conhecimento pelo requerido de que a não dedução de oposição origina, não só a aposição de fórmula executória, mas também a preclusão dos meios de defesa em futura acção executiva.[10]

Por se manterem no essencial, os fundamentos que tinham determinado o juízo de inconstitucionalidade em relação ao art. 814, nº2, do anterior C.P.C., foi este preceito objecto de novo julgamento de inconstitucionalidade, primeiro pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 828/2014, 714/2014 e 112/2015 e após, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 264/2015 (publicado no Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08).

Esta declaração de inconstitucionalidade eliminou da ordem jurídica, ex tunc, este nº1 do art. 857º do C.P.C., quando interpretado no sentido acima referido (cfr. art. 282, nº1, da C.R.P.), ressalvando-se os efeitos já produzidos (n.º 3), pelo que, a partir da publicação deste Acórdão, passaram a ser admitidos em sede de oposição à execução baseada em injunção, todos os meios de defesa sem qualquer restrição.

A Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro veio, uma vez mais, alterar o procedimento de injunção e os meios de defesa invocáveis pelo executado que não deduziu atempadamente oposição neste procedimento, de molde a adaptar este procedimento com a necessidade de garantir os direitos de defesa do executado decorrente de, em sede de formação do procedimento, não lhe ser dado conhecimento do efeito preclusivo resultante da não dedução de oposição.

Para o efeito, foi instituído um Grupo de Trabalho (por Despacho da Srª Ministra da Justiça de 24/05/2018 e presidido por uma dos maiores críticos do Acórdão Constitucional nº 264/2015, Prof. Doutor Teixeira de Sousa) com a incumbência expressa de “Reformular o regime da injunção e da respetiva oposição, de modo a assegurar o controlo oficioso de cláusulas contratuais abusivas e o efeito preclusivo de fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de execução fundada no título formado no procedimento de injunção, à luz dos constrangimentos decorrentes da jurisprudência constitucional” (cfr. alínea g) do ponto 1 do referido Despacho).

As propostas deste Grupo de Trabalho vieram dar origem, embora não na íntegra, aos normativos constantes da Proposta de Lei nº 202/XIII,[11] da qual resultou a Lei nº 117/19 de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 01/01/2020, aplicável assim, apenas aos procedimentos de injunção iniciados após essa data.

A referida Lei procedeu à introdução de um novo artigo ao regime em anexo ao  D.L. nº 269/98, com a numeração 14-A, e alterou o disposto na alínea b) do art. 13, decorrendo destes preceitos que se o requerido, notificado pessoalmente nos termos previstos no art. 225, nº2 a 5, do C.P.C. e advertido do efeito cominatório constante do art. 14-A, não vier deduzir oposição tempestiva, ficam precludidos os meios de defesa que poderia ter invocado, com as excepções constantes do nº2 deste art. 14-A.

Ora, apesar de o novo regime processual civil se aplicar a esta execução, instaurada em 25/09/2021 e aos seus incidentes de natureza declarativa, não tendo este título executivo, decorrente de procedimento de injunção, sido formado de acordo com as exigências impostas pelos arts. 13, al. b) e 14-A do regime em anexo ao D.L. 269/98, tem de se entender que, como bem o considerou a decisão recorrida, para salvaguarda do seu direito de defesa pode o executado invocar todos os fundamentos que poderia ter deduzido em sede de oposição à peticionada injunção. Nesta medida, cabe a este executado, o ónus de alegação em sede de embargos, tempestivamente deduzidos, dos meios de defesa ao pedido formulado em sede de injunção, bem como a prova daqueles que visarem extinguir, modificar ou impedir o direito invocado e objecto da injunção (art. 5, nº1 e 342, nº2, do C.P.C.)

Invocada a falta de interpelação do devedor para cumprimento, veio a decisão recorrida considerar que a dívida apenas poderia ser exigível após interpelação e que “a interpelação impõe uma comunicação clara e inequívoca de exigência do montante concreto em dívida, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo por isso considerar-se incumprida a obrigação, desconhecendo-se, ainda, por não demonstrada, qual a taxa de juro a exigir.”, julgando após procedentes os embargos e extinta, em consequência, a execução.

Sem qualquer razão, no entanto, conforme acertadamente aponta o recorrente, pois que se é certo que a dívida peticionada, sem prazo certo para cumprimento, não dispensa a interpelação para cumprimento, não exige que esta seja prévia à acção ou procedimento de injunção, nem exige a estipulação de um prazo razoável para cumprir. Tal decorre da natureza do descoberto em conta.

Vejamos:

Do descoberto em conta

O descoberto em conta, como ensina Menezes Cordeiro[12], “é uma situação que se gera quando numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é: um saldo negativo para o cliente.”

Este descoberto em conta pode ter por origem um negócio prévio com o banqueiro, mediante a concessão de um crédito pessoal, ou resultar de despesas debitadas na conta em questão, do depósito de cheques ou de outras facilidades de caixa que o banqueiro concede temporariamente ao seu cliente.  

Com efeito, a figura do descoberto em conta, como se refere em Ac. do STJ de 07/10/10 [13] é também uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito que ocorre, tipicamente, quando se verifiquem dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente.
Podendo, também, tal crédito ser concedido no quadro de uma especifica relação contratual, em especial a de abertura de crédito. Como pode, frequentemente, a situação de descoberto estar prevista em cláusulas do próprio contrato de abertura de conta (20).
Residindo, porém, como causa mais frequente do descoberto na tolerância do banco em adiantar certa importância, colmatando, assim, a insuficiência do saldo. Sendo um acto da sua iniciativa, embora baseado no pressuposto de que o cliente antes lho solicitara, ou na presunção, quer do posterior consentimento do cliente, quer da defesa dos interesses deste.”

A este descoberto deve aplicar-se as regras do mútuo bancário, sendo certo que, em relação a esta figura não são exigidas especiais formalidades. Volvendo ao Ac. do STJ de 07/10/10 (cit.) “Neste novo contrato – regido também pelas normas-tipo do mútuo – mudam-se os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio Banco que financiou o(s) depositante (s)”.

A constituição desta nova relação contratual, não desobriga o devedor de satisfazer o pagamento da quantia que lhe foi mutuada, desde que interpelado judicial ou extrajudicialmente para o efeito, na ausência de qualquer data de vencimento contratualizada deste descoberto em conta.

Com efeito, em regra, a conta bancária à ordem não está vinculada a qualquer prazo estipulado entre o cliente e o Banco, nem existe prazo legal para a vigência destas contas, pelo que durante a sua vigência, desde que funcione como conta corrente, com débitos e créditos “é sempre possível apurar o seu saldo, sendo este exigível em cada momento.”[14], pelo depositante, levantando o saldo disponível na conta. Em casos excepcionais, resultantes ou de acordo prévio, ou de tolerância do Banco, acusando a conta um saldo devedor, pode o Banco peticionar o pagamento desse saldo a qualquer momento, interpelando o seu cliente, devedor, para pagamento deste saldo da conta corrente. Só após a interpelação para pagamento, na ausência de prazo certo para cumprir, se constitui o devedor em mora, como expressamente resulta do disposto nos nºs 1 e 2, al. a), do art. 804 do CC.

Conforme refere FERREIRA DE ALMEIDA[15]O credor do saldo pode exigir o seu pagamento, em juízo ou fora dele, com a mera alegação e prova da sua existência, sem necessidade de demonstração de cada um dos actos justificativos de cada movimento contabilístico.”

Assim, ao contrário do considerado pelo tribunal recorrido, o executado/embargante, foi efectivamente interpelado, judicialmente- atenta a ausência de alegação de interpelação extra-judicial, não constituindo o eventual envio do extracto qualquer interpelação para pagamento[16] - por notificação efectuada na injunção, julgada válida pelo tribunal recorrido, para pagar os valores adiantados pelo banco credor. Ocorreu, assim a interpelação judicial para pagamento desta quantia, conforme o exige o art. 805, nº1, do C.C. e artº 610, nº2, alínea b), do C.P.C.

Na ausência de qualquer alegação na injunção quanto à prévia interpelação – judicial ou extrajudicial - do requerido, tem de se entender que o ora embargante, se encontra em mora desde a data em que foi notificado para pagar o pedido injuntivo, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, no que se reporta ao saldo devedor desta conta no montante de € 3.080,72.

 

Da estipulação de juros remuneratórios e da taxa de juro

No que se reporta aos juros devidos por este saldo devedor quer os remuneratórios, quer os moratórios, não alegou o banco credor a celebração de acordo escrito que permitisse fixar uma taxa de juro na peticionada (23%), acordo e forma exigidos pelo artº 102, §1 do C. Comercial e, por conseguinte, também não juntou esse acordo à injunção ou à execução.

Com efeito, como assinala FERREIRA DE ALMEIDA[17], constitui regras essencial do contrato de conta corrente que só o saldo é exigível, quer credor, quer devedor, excepto celebrando as partes acordo para a estipulação de juros remuneratórios pelo adiantamento de valores pelo banco.

Nessa medida, como acertadamente se decidiu no Ac. do STJ de 28/05/2015[18], “no que respeita à estipulação de juros remuneratórios, impõe-se a forma escrita que, sendo exigida para os mútuos bancários, se estende, pelas regras gerais, aos diversos elementos acessórios (ver Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 533); os juros não são expressão de uma tolerância da instituição de crédito que admite, em regra durante um curto período de tempo, que a conta do cliente não esteja provisionada; eles traduzem a remuneração do crédito concedido, não são, por essência, compatíveis com as facilidades concedida pela instituição de crédito. Daqui decorre que, aplicando-se ao descoberto em conta as regras do mútuo bancário, a estipulação de juros deve constar de documento escrito.”

Não constando de documento escrito, nem sendo alegado pelo banco credor que tenha estipulado esta ou outra taxa por escrito, não são devidos os juros peticionados até à data da interpelação, mas apenas os juros moratórios desde a interpelação ocorrida com a citação/notificação na injunção[19], à taxa supletiva aplicada às operações comerciais.

Como bem se refere em Ac. do TRP de 26/11/2013[20], na ausência de interpelação prévia e na ausência de “uma taxa de juro contratualizada para o caso de um descoberto em conta determina que o devedor só incorra em mora quanto ao pagamento do valor desse descoberto com a sua citação para a acção em que é pedido o seu pagamento, bem como a aplicabilidade da taxa de juros legais prevista para as operações de que sejam titulares empresas comerciais”.

Ainda em Ac. do TRL de 06/12/2017[21], se decidiu que “A taxa de juros de mora nas operações bancárias é, segundo o art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 58/2013, de 8.5., uma sobretaxa não superior a 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação em causa. In casu, não há juros remuneratórios aplicáveis (não se provou a sua estipulação contratual), pelo que haverá que aplicar, cremos, a taxa de juros legal supletiva prevista no § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial.”

É posição que perfilhamos, sendo assim os juros de mora devidos à taxa supletiva aplicada às operações comerciais.

Da prescrição dos juros

Alega o embargante que prescreveram os juros vencidos há mais de cinco anos, por apelo ao disposto no art. 310, al. d), do C.P.C.

Destina-se a prescrição, ora invocada, a obstar à inércia do exequente que deixa avolumar os juros, protegendo por outro lado, o devedor, impedindo o avolumar excessivo da dívida.

Ora, o credor está munido de título que poderia ter executado desde 18/10/2011, sendo que o prazo de prescrição aplicável é o do artº 310, al. d), do C.C. que expressamente se refere aos juros legais ou convencionais e não o prazo ordinário de prescrição.

Nestes termos, porque à taxa de juros moratórios devidos desde a citação do requerido para a injunção, se aplica o prazo previsto no art. 310, al. d), do C.C., considero os juros vencidos há mais de cinco anos antes da citação do executado para a execução, ocorrida em 26/11/2021, prescritos.

Os juros são assim devidos apenas desde 26/11/16, às sucessivas taxas supletivas aplicáveis às operações comerciais. 

Procede, assim, parcialmente a apelação.


*


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência revogar parcialmente a decisão recorrida, julgando os embargos parcialmente procedentes e, em consequência:
A) Julgam prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos da data de citação do executado para a acção executiva, ocorrida em 26/11/2021, julgando extinta a execução em relação a estes juros;
B) Fixam a quantia exequenda no montante de € 3.080,72, acrescida de juros de mora devidos desde 26/11/16, à taxa supletiva legal aplicável às operações comerciais, julgando extinta a execução quanto ao remanescente.
Custas pela apelante e pelo apelado na proporção do decaimento (artº 527, nº1, do C.P.C.)

                                              Coimbra 21/11/2023


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Neste caso, em que a oposição se afigura intempestiva, deverão os autos ser remetidos à distribuição, nos termos previstos no artº 16 deste preceito, a fim de que o juiz profira decisão sobre a tempestividade ou não deste articulado. Defendendo que incumbe ao secretário recusar a oposição intempestiva, cabendo desse acto reclamação para o juiz, vide RAPOSO, João Vasconcelos e CARVALHO, Luís Baptista, Injunções e Acções de Cobrança, Quid Juris, 2012, pág. 138. Não aderimos, no entanto, a esta posição, quer pelas consequências gravosas da não dedução de oposição, quer por se suscitarem ou poderem suscitar questões jurídicas, relativas à natureza e contagem do prazo, arredadas do âmbito das competências do secretário judicial e sem possibilidade de reclamação, direito que neste modelo de injunção, cabe apenas ao requerente.  
[4] Conforme refere PEREIRA, Joel Timóteo in “EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA INSTAURAÇÃO E NA OPOSIÇÃO” Revista Julgar, nº 18, 2012, pág. 102, “O título executivo formado na sequência de requerimento de injunção é, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 11.º e 14.º, do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o documento (impresso ou electrónico), onde tenha sido aposta a fórmula executória pelo secretário de justiça do Balcão Nacional de Injunções.”
[5] Vide, a título meramente exemplificativo, o Ac. do T.R.L. de 28/10/04, proc. nº 5752/2004-2; em sentido contrário, vd. Ac. do TRL de 17/02/04, proc. nº 1566/2004-8. 
[6] PAIVA, Eduardo CABRITA, Helena, O Processo Executivo e o Agente de Execução, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 117; TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Acção Executiva Singular, Lex, lisboa, 1998, pág. 176; era, no entanto, maioritária, a nível doutrinal, a posição que entendia constituir esta restrição dos fundamentos de oposição ao título executivo baseado em injunção, uma violação do princípio da indefesa, e.g. LEBRE DE FREITAS, José, A ação executiva, depois da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, páginas 182 e 183 e COSTA, Salvador, A injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172. 

[7] Sem entrarmos na discussão sobre a natureza deste título, se de título judicial impróprio se de natureza administrativa, que não constitui o objecto da nossa decisão, mas aderindo desde já à primeira posição, de acordo com doutrina melhor explanada por LEBRE DE FREITAS, José A Acção Executiva - Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 64 e 182 e a Ação Executiva- À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 77; FERREIRA, Fernando Amâncio Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 39-46 e 152-153; MARQUES J. P. Remédio Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, págs. 79-80 e 153 nota 379; TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, A Reforma da Acção Executiva, Lisboa, 2004, pág. 69 e PINTO, Rui, A Ação Executiva, reimpressão, AAFDL, 2020, pág. 221; ainda defendendo a natureza de titulo executivo judicial impróprio ou atípico, COSTA, Salvador, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., Coimbra, 2005, pág. 149. Defendendo a sua natureza administrativa vide GIL, Carlos Pereira “Algumas Notas Sobre os Decretos-Leis nºs 269/98 e 274/97”, Centro de Estudos Judiciários, 1999, pág. 21.
[8] Não foi no entanto unânime esta posição, conforme decorre dos votos de vencimento parcial, apresentados neste Acórdão, pelos Juízes Conselheiros João Cura Mariano, Pedro Machete, Fernando Vaz Ventura e Maria João Antunes, por entenderem que “a declaração de inconstitucionalidade não salvaguarda o regime relativo a "obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro" (cfr. o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) - um regime próprio das transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” e com voto de vencimento por discordar do juízo de inconstitucionalidade das Sras. Juízas Conselheiras Maria Lúcia Amaral e Maria de Fátima Mata-Mouros (reportando à declaração de voto lavrada no Acórdão nº 529/2012).
[9] Cfr. Parecer da Associação Sindical de Juízes Portugueses, em Janeiro de 2013, a propósito da Proposta de Lei nº 521/2012 de 22 de Novembro de 2012, www.aspj.pt, págs. 65 -67.
[10] Conforme acertadamente referem FERREIRA, João Pedro Pinto e GOUVEIA, Mariana França, in ob. cit, págs. 329.
[11] Disponível in www.parlamento.pt.
[12] CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Bancário, Almedina Coimbra, 2ª edição, 20001, págs. 589. 
[13] Proferido no proc. nº 283/05.0TBCHV.S1, de que foi relator Serra Baptista, disponível in www.dgsi.pt.

[14] PIRES, José Maria, Elucidário de Direito Bancário (As Instituições Bancárias, A actividade Bancária), Coimbra Editora, 2002, pág. 553. Ainda neste sentido vide Ac. do TRP de 05/11/2020, proferido no proc. nº 45487/19.3YIPRT.P1, de que foi relatora Judite Pires, disponível in www.dgsi.pt.
[15] ALMEIDA, Carlos Ferreira, O Contrato de conta corrente e a conta corrente bancária”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas, Vol. II, Coimbra Editora, Julho de 2013, págs. 42.
[16] Neste sentido, Ac. do TRP de 11/10/2012, proferido no proc. nº 2252/09.1TVPRT.P1, de que foi relator Leonel Serôdio; Ac. do TRE de 19712/2019, proferido no proc. nº 6813/17.7T8STB.E1, de que foi relator Francisco Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt.
[17] ALMEIDA, Carlos Ferreira, ob. cit., págs. 41.

[19] Ainda neste sentido Ac. do TRG de 30/03/2005, proferido no proc. nº 23/05-1, de que foi relator Espinheira Baltar, disponível in www.dgsi.pt.
[20] Proferido no proc. nº 383306/09.7YIPRT.P1, de que foi relator Rui Moreira, disponível in www.dgsi.pt.
[21] Proferido no proc. nº 56086/14.6YIPRT.L1-2, de que foi relator Jorge Leal, disponível in www.dgsi.pt.