Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 11.º E 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 72.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo, pelo que só há que atender aos factos que, para além de terem interesse para a discussão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, tenham sido alegados pelas partes.
II. Mas ainda que não alegada, o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho permite que, verificado o circunstancialismo nele previsto, possa o tribunal levar em consideração essa matéria desde que a considere relevante para a boa decisão da causa. III. Se na 1ª instância não foi dado uso ao poder-dever atribuído ao tribunal pelo artº 72º do CPT, ou seja, se 1ª instância não considerou a hipótese de atribuir relevância a um facto adquirido “no decurso da produção da prova” e o não aproveitou na decisão proferida, não o fazendo constar na sentença nada há a controlar pelo tribunal da Relação. IV. Compete ao trabalhador a prova da verificação das circunstâncias (base da presunção) a que aludem as alíneas do nº 1 doa artº 12º do CT, competindo ao empregador ilidir a presunção de laboralidade (facto presumido) decorrente da verificação de pelo menos duas dessas circunstâncias. V. Todavia, a verificação de duas dessas características tem de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação pois só assim a presunção revestirá uma operação útil. Noutra perspetiva que parta do fim do percurso da indagação para o seu princípio, o resultado será afinal o mesmo, já que não se verificando aquele ambiente então terá de se considerar ilidida a presunção. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A. peticionando: - o reconhecimento de que o contrato celebrado entre autora e ré em 7 de maio de 2023 é um contrato de trabalho por tempo indeterminado com início em 1 de maio de 2023; - a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; - a reintegrar a autora ao serviço da ré com a mesma categoria e no desempenho das mesmas funções; - a condenação da ré no pagamento de €3.581,81, acrescida de juros de mora computados desde a citação até integral pagamento; - a condenação da ré no pagamento de €2.000,0 a título de compensação por danos não patrimoniais; - a condenação da ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 23 de outubro de 2024 até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do despedimento; - a condenar a ré no pagamento dos subsídios de férias e Natal desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do despedimento; Alega, no essencial, tal como consta da sentença recorrida, que em 7 de maio de 2023 celebrou contrato de trabalho com a ré e que em 31 de maio de 2024 a ré comunicou-lhe a denúncia do contrato, com efeitos a 30 de junho de 2024, o que consubstancia despedimento ilícito. Mais alega que a ré não lhe pagou os créditos laborais que discrimina e que o despedimento lhe causou danos morais. + Frustrada a audiência de partes, contestou a ré negando a existência de vínculo laboral entre autora e ré. + A autora comunicou que em caso de procedência da ação, opta pela indemnização. **** II – Dispensada a realização da audiência prévia, a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, prosseguiram os autos os seus regulares termos acabando, a final, por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Julgo a ação totalmente improcedente e absolvo A..., S.A. de todos os pedidos formulados por AA”. **** III – Não se conformando com esta decisão dela a autora veio apelar, alegando e concluindo: (…) + Contra-alegou a ré concluindo pela improcedência da apelação. + O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação da decisão impugnada. **** *** IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: 1.º A ré tem por objeto a indústria de bebidas, incluindo a dos refrigerantes, bebidas de sumo e águas, a da cerveja e do malte, a indústria dos derivados e das conservas de frutos e vegetais e outros produtos alimentares, bem como a dos concentrados, a gestão de marcas e atividades daquelas conexas; 2.º Em 7 de maio de 2023, autora e ré subscreveram o documento junto de fls. 7 a 9 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, intitulado de Contrato de Prestação de Serviços, do qual consta, designadamente: Considerando que: A. A A... (ora Ré) tem interesse em contratar serviços no âmbito de designer; B. A 2.ª Outorgante tem interesse na prestação desses serviços à A..., é celebrado o presente contrato de prestação de serviços que ficará a reger-se pelos Considerandos supra e pelas seguintes cláusulas. Cláusula 1.ª (Objeto) A 2.ª Outorgante obriga-se a prestar ao Cliente os seus serviços no âmbito de gestão de redes sociais enquadrado no projeto “Designer Digital Hub”, melhor discriminados na cláusula 2.ª, em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente à A...; Cláusula 2.ª (Obrigações da 2.ª Outorgante) Pelo presente contrato, a 2.ª Outorgante obriga-se a prestar à A..., os serviços de criação e desenvolvimento de conteúdos, nomeadamente: 1. Criação e desenvolvimento de conteúdos para BTL (Pontos de Venda): a. Apresentar New Content e Declinações; 2. Criação e desenvolvimento de conteúdos para as redes sociais das marcas A... (Facebook, Instagram, Twitter, Tiktok, Youtube): a. Apresentar New Content e Declinações; b. Desenvolver Post Plan juntamente com os Community Managers; Cláusula 3.ª (Vigência e renovação) 1. O presente contrato entra em vigor no dia 2 de maio de 2023 e terminará a 31de outubro de 2023; 2. O presente contrato é renovável automaticamente por um período de 6 meses, exceto se alguma das partes não o pretender, devendo comunicar essa intenção à contraparte com uma antecedência mínima de 30 dias; Cláusula 4.ª (Honorários) 1. Pela integral e boa prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a A... pagará à 2.ª Outorgante a quantia mensal de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), acrescido de IVA; 2. O pagamento será efetuado, no prazo de 30 dias, após receção do recibo/fatura, em que conste o Pedido de Compra a indicar pela A..., para o IBAN ...56 da conta de que a 2.ª Outorgante é titular; Cláusula 5.ª (Planeamento) Os serviços objeto do presente contrato serão executados de acordo com a calendarização mais apropriada para uma eficiente e eficaz condução do trabalho; Cláusula 6.ª (Meios para a prestação dos Serviços) 1. Para execução das funções que constituem objeto do presente contrato a 2.ª Outorgante e a A... disponibilizarão os meios necessários às tarefas inerentes ao desempenho das respetivas funções; 2. A A... obriga-se a reembolsar a 2.ª Outorgante das despesas, desde que justificadas e previamente aprovadas, que tenham sido suportadas para a execução dos serviços objeto deste Contrato; Cláusula 7.ª (Exclusividade) A 2.ª Outorgante obriga-se a não participar e a não colaborar com outras marcas ou produtos alimentares concorrentes dos produtos comercializados pela A... durante todo o período de execução do presente contrato, incluindo as respetivas renovações e, bem assim, durante o período de 6 (seis) meses após a respetiva cessação; Cláusula 9.ª (Resolução) 1. Qualquer Parte pode fazer cessar o Contrato com aviso prévio escrito enviado à outra após a ocorrência, nomeadamente, de qualquer dos seguintes eventos: (i) por conveniência, independentemente de justa causa, com um aviso prévio de 60 dias sobre a data de produção do evento; (ii) incumprimento de qualquer obrigação contratual que não seja remediada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção do aviso prévio; (iii) deliberação de dissolução ou liquidação (com exceção de reconstituição ou fusão); (iv) ordem administrativa, arresto, penhora de bens da outra parte; (v) insolvência, plano de recuperação judicialmente estabelecido ou acordo de credores; 2. Com a cessação do Contrato, por qualquer razão, a A... deve pagar à 2.º Outorgante os honorários devidos pelos Serviços prestados e as despesas incorridas até à data da cessação; 3. Em qualquer caso, nenhuma das Partes será responsável por atrasos ou incumprimentos decorrentes de factos ou circunstâncias fora do seu razoável controlo, desde que notifique, assim que for possível, a contraparte em conformidade (…); 3.º O contrato referido em 2.º renovou-se por novo período de seis meses porque nenhuma das partes comunicou à outra não pretender a renovação; 4.º Em 2 de janeiro de 2024, autora e ré subscreveram o documento junto de fls. 10 a 12 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, intitulado de Contrato de Prestação de Serviços, do qual consta, designadamente: Considerando que: A. A A... (ora Ré) tem interesse em contratar serviços no âmbito de designer; B. A 2.ª Outorgante tem interesse na prestação desses serviços à A..., é celebrado o presente contrato de prestação de serviços que ficará a reger-se pelos Considerandos supra e pelas seguintes cláusulas. Cláusula 1.ª (Objeto) A 2.ª Outorgante obriga-se a prestar ao Cliente os seus serviços no âmbito de gestão de redes sociais enquadrado no projeto “Designer Digital Hub”, melhor discriminados na cláusula 2.ª, em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente à A...; Cláusula 2.ª (Obrigações da 2.ª Outorgante) Pelo presente contrato, a 2.ª Outorgante obriga-se a prestar à A..., os serviços de criação e desenvolvimento de conteúdos, nomeadamente: 1. Criação e desenvolvimento de conteúdos para BTL (Pontos de Venda): a. Apresentar New Content e Declinações; 2. Criação e desenvolvimento de conteúdos para as redes sociais das marcas A... (Facebook, Instagram, Twitter, Tiktok, Youtube): a. Apresentar New Content e Declinações; b. Desenvolver Post Plan juntamente com os Community Managers; Cláusula 3.ª (Vigência e renovação) 1. O presente contrato entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e terminará a 30 de junho de 2024; 2. O presente contrato é renovável automaticamente por um período de 6 meses, exceto se alguma das partes não o pretender, devendo comunicar essa intenção à contraparte com uma antecedência mínima de 30 dias; Cláusula 4.ª (Honorários) 1. Pela integral e boa prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a A... pagará à 2.ª Outorgante a quantia mensal de €1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido de IVA; 2. O pagamento será efetuado, no prazo de 30 dias, após receção do recibo/fatura, em que conste o Pedido de Compra a indicar pela A..., para o IBAN ...56 da conta de que a 2.ª Outorgante é titular; Cláusula 5.ª (Planeamento) Os serviços objeto do presente contrato serão executados de acordo com a calendarização mais apropriada para uma eficiente e eficaz condução do trabalho; Cláusula 6.ª (Meios para a prestação dos Serviços) 1. Para execução das funções que constituem objeto do presente contrato a 2.ª Outorgante e a A... disponibilizarão os meios necessários às tarefas inerentes ao desempenho das respetivas funções; 2. A A... obriga-se a reembolsar a 2.ª Outorgante das despesas, desde que justificadas e previamente aprovadas, que tenham sido suportadas para a execução dos serviços objeto deste Contrato; Cláusula 7.ª (Exclusividade) A 2.ª Outorgante obriga-se a não participar e a não colaborar com outras marcas ou produtos alimentares concorrentes dos produtos comercializados pela A... durante todo o período de execução do presente contrato, incluindo as respetivas renovações e, bem assim, durante o período de 6 (seis) meses após a respetiva cessação; Cláusula 9.ª (Resolução) 1. Qualquer Parte pode fazer cessar o Contrato com aviso prévio escrito enviado à outra após a ocorrência, nomeadamente, de qualquer dos seguintes eventos: (i) por conveniência, independentemente de justa causa, com um aviso prévio de 60 dias sobre a data de produção do evento; (ii) incumprimento de qualquer obrigação contratual que não seja remediada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção do aviso prévio; (iii) deliberação de dissolução ou liquidação (com exceção de reconstituição ou fusão); (iv) ordem administrativa, arresto, penhora de bens da outra parte; (v) insolvência, plano de recuperação judicialmente estabelecido ou acordo de credores; 2. Com a cessação do Contrato, por qualquer razão, a A... deve pagar à 2.º Outorgante os honorários devidos pelos Serviços prestados e as despesas incorridas até à data da cessação; 3. Em qualquer caso, nenhuma das Partes será responsável por atrasos ou incumprimentos decorrentes de factos ou circunstâncias fora do seu razoável controlo, desde que notifique, assim que for possível, a contraparte em conformidade (…); 5.º A ré remeteu à autora a carta datada de 31 de maio de 2024 junta a fls. 13 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Assunto: Denúncia do contrato de prestação de serviços Exma. Senhora, Nos termos da cláusula 3.ª do contrato de prestação de serviços celebrado com V. Exa. a 1 de janeiro de 2024, vimos pela presente denunciar o referido contrato. A A..., S.A. comunica assim a sua intenção, por escrito e com um aviso prévio de 30 dias, que o contrato deixará de produzir os seus efeitos a 30 de junho de 2024. Aproveitamos para agradecer a V. Exa. os serviços prestados. Sem outo assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. 6.º Os trabalhadores subordinados da ré são contratados por intermédio do departamento de recursos humanos; 7.º O contrato referido em 2.º foi acordado online, entre a autora e BB, técnica de marketing digital, do departamento de marketing digital da ré, sem intervenção do departamento de recursos humanos; 8.º Os contratos referidos em 2.º e 4.º não tiveram a participação do departamento de recursos humanos da ré, mas apenas de BB; 9.º Os trabalhadores da ré do departamento de marketing digital que celebraram contrato de trabalho recebem subsídio de refeição (Cartão Euroticket Refeição), estão abrangidos por um seguro de saúde e alguns desses trabalhadores usufruem de um cartão flexível - Educação, Saúde e Apoio Social; 10.º O processo de revisão salarial da ré de 2024 foi concluído em fevereiro de 2024 e os seus termos foram comunicados pela ré aos seus trabalhadores através da nota informativa n.º 05/2024, de 20 de fevereiro de 2024, junta de fls. 45 verso a 46 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: as alterações salarias aprovadas, serão incluídas no processamento de fevereiro, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024 e: (i) A Remuneração Fixa Mínima mensal em vigor na Ré foi aumentada em 7,5%; (ii) A Remuneração Fixa Mínima mensal em vigor na Ré – níveis funcionais 9 a 11, foi aumentada entre 6,7% e 7,4%; (iii) A Retribuição Base Mensal para a generalidade dos colaboradores foi aumentada, pelo menos, em 2,9%. 11.º No contrato que celebrou com a ré em 2 de janeiro de 2024, o valor dos honorários mensais da autora foi atualizado para 14,28%; 12.º A autora registou-se no portal de fornecedores da ré - suppliers.A....pt - e o pagamento das faturas por si apresentadas foi efetuado nos termos dos procedimentos dos fornecedores da ré; 13.º Em relação à generalidade dos seus trabalhadores, a ré emite mensalmente recibos de vencimento; 14.º Em relação à autora, a ré não emitiu qualquer recibo de vencimento; 15.º Relativamente às quantias que lhe foram pagas pela ré a título de honorários, desde maio de 2023 até junho de 2024, a autora emitiu e entregou à ré as faturas-recibo juntas de fls. 13 verso a 20 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, nas quais fez constar: » até abril de 2024: em relação ao IVA estar abrangida pelo regime e isenção [art.º 53.º] e em relação a IRS ter dispensa de retenção [art.º 101.º-B, n.º 1, al. d], do CIRS]: » em maio de junho de 2024: em relação ao IVA estar abrangida pelo regime e isenção [art.º 53.º] e em relação a IRS ter dispensa de retenção [art.º 101.º-B, n.º 1, al. a] e b] do CIRS]; 16.º Ao serviço da ré, a autora podia prestar a atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos a partir de qualquer local; 17.º A autora nunca prestou a atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos para a ré a partir das instalações da ré; 18.º A autora não tinha de se deslocar às instalações da ré para lhe prestar a atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos; 19.º Os trabalhadores que celebram contratos de trabalho com a ré têm um cartão de identificação que os associa à ré e lhes permite aceder às instalações da ré; 20.º A autora não tinha este cartão; 21.º Entre maio de 2023 e junho de 2024 estava em vigor na ré o modelo de trabalho híbrido e o procedimento de teletrabalho, nos termos que constam dos documentos juntos de fls. 48 verso a 56 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 22.º Relativamente à autora, não foi adotado/acordado o modelo de trabalho híbrido ou qualquer um dos procedimentos de teletrabalho referidos em 21.º, designadamente, a adenda de teletrabalho prevista no ponto i., do n.º 3.1. dos procedimentos de teletrabalho (fls. 50 verso); 23.º A atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos prestada pela autora destinava-se ao Digital Hub da ré; 24.º O Designer Digital Hub da ré é integrado por freelancers criativos, que produzem atividade criativa; 25.º Sobre o modo de desenvolvimento da sua atividade, o Digital Hub transmitia à autora as linhas orientadoras pré-definidas pelas marcas, nomeadamente relativas a cores ou dimensões; 26.º A autora criava e desenvolvia conteúdos cumprindo essas linhas orientadoras pré-definidas pelas marcas e usando a liberdade criativa própria da atividade de designer; 27.º Desde maio de 2023 até junho de 2024, o departamento de marketing digital da ré foi composto pelo gestor de marketing digital e E-Business CC, o qual tinha quatro trabalhadores subordinados: (i) BB - técnica de marketing digital II; (ii) DD - técnica de marketing digital II; (iii) EE - técnica de marketing digital I; (iv) FF - técnico de marketing digital III; 28.º BB reporta diretamente ao gestor CC; 29.º Normalmente, os contactos da autora com a ré e os elementos da equipa do Digital HUB eram efetuados através da plataforma digital teams, que funcionava como uma sala de conversação; 30.º O registo das tarefas realizadas pela autora e restantes elementos da equipa do Digital Hub era realizado na plataforma Monday, própria da ré; 31.º Para prestação da atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos ao serviço da ré, a autora utilizava um computador que era seu; 32.º Para prestação da atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos ao serviço da ré, a ré disponibilizava à autora software (programas de trabalho), designadamente, o programa Adobe Creative Suite; 33.º Aos trabalhadores que celebram contratos de trabalho com a ré e exercem funções de escritório a ré atribui um computador e um telemóvel. 34.º A ré não atribuiu à autora computador e telemóvel para prestação da sua atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos; 35.º Estava instituído que às segundas-feiras, pelas 11 horas, se realizava uma reunião online de gestão de projetos (sem qualquer cominação em relação a quem não participasse na reunião) com todo os parceiros do Digital Hub; 36.º Nestas reuniões eram atribuídos e discutidos novos projetos, comunicada a situação dos processos em curso e orientado o trabalho dos membros da equipa; 37.º Entre cada reunião de segunda-feira, os prestadores de serviços e a autora geriam livremente o seu tempo; 38.º A autora não estava sujeita a horário de trabalho; 39.º A autora não estava vinculada à prestação de qualquer período mínimo de atividade, por referência ao dia, à semana, ao mês ou ao ano; 40.º A ré indicava à autora as datas até às quais esta devia apresentar os seus trabalhos de designer, de acordo com os pedidos dos clientes e até às datas da apresentação dos trabalhos a autora geria o seu tempo como bem entendesse; 41.º Entre maio de 2023 e junho de 2024 estava em vigor na ré o procedimento de horário de Trabalho, junto de fls. 89 a 90 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 42.º Exceto se tiverem isenção de horário de trabalho, os trabalhadores subordinados da ré têm de registar os tempos de trabalho; 43.º Ao serviço da ré a autora nunca teve de registar tempos de trabalho; 44.º A autora não teve de se submeter à avaliação de desempenho anual em vigor na ré, ao contrário do que sucedeu com os trabalhadores da ré, nomeadamente os trabalhadores do departamento de marketing digital; 45.º Em 2024 todos os trabalhadores da ré tiveram de frequentar as seguintes formações: (i) Programa Formativo de Cibersegurança - início em 11/09/2024; (ii) Sistema de Gestão Ambiental - início em 06/11/2024; (iii) Política de Comunicação de Irregularidades - início em 19/11/2024; (iv) Prevenção da Corrupção - início em 09/12/2024; 46.º A autora não frequentou nenhum destes cursos; 47.º A autora não frequentou nenhum dos cursos (obrigatórios e opcionais) que os cinco trabalhadores do departamento de marketing da ré frequentaram nos anos de 2023 e de 2024; 48.º A autora não participou no evento de Natal do departamento de marketing digital da ré; 49.º A autora não participou na reunião anual do departamento de marketing digital da ré para apresentação de planos, que decorreu no ano de 2024; 50.º A autora não recebia as notas informativas que a ré enviava aos seus trabalhadores com quem celebrou contratos de trabalho; 51.º A autora não tinha acesso à intranet da ré, ao contrário dos trabalhadores que celebraram contratos de trabalho com a ré; 52.º A autora não estava sujeita aos regulamentos internos da ré, nomeadamente, ao regulamento relativo a gestão da avaliação de desempenho, de 23 de dezembro de 2020, em vigor na ré desde maio de 2023 até junho de 2024; 53.º A ré tem uma plataforma própria onde os trabalhadores subordinados anualmente indicam os períodos de férias pretendidos; 54.º A autora nunca indicou os períodos de férias pretendidos nessa plataforma própria; 55.º A autora não estava incluída nos mapas de férias da ré de 2023 e de 2024, dos trabalhadores do departamento de marketing digital da ré; 56.º No ano de 2023 foi elaborado o quadro excel junto a fls. 81, no qual alguns trabalhadores e prestadores de serviços do Digital Hub da ré indicaram os dias que estariam de férias, para saber da disponibilidade das pessoas afetas aos projetos; 57.º Em 13 de março, 16 de abril e 3 de junho de 2024, relativamente a determinados dias em que quis gozar férias, a autora trocou com BB as mensagens juntas de fls. 25 verso a 26 verso, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 58.º Ré não pagou à autora retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal; 59.º Durante o período de maio de 2023 a junho de 2024 a autora não prestou a atividade de designer apenas para a ré: » entre a fatura-recibo R ATSIRE01R/5, emitida em nome da ré em 06/09/2023, e a fatura-recibo R ATSIRE01R/7, emitida em nome da ré em 10/10/2023, a autora emitiu a fatura-recibo R ATSIRE01R/6 em nome de outra entidade; » entre a fatura-recibo R ATSIRE01R/7, emitida em nome da ré em 10/10/2023, e a fatura-recibo R ATSIRE01R/9, emitida em nome da ré em 02/11/2023, a autora emitiu a fatura-recibo R ATSIRE01R/8 em nome de outra entidade; » entre a fatura-recibo R ATSIRE01R/9, emitida em nome da ré em 02/11/2023, e a fatura-recibo R ATSIRE01R/12, emitida em nome da ré em 14/12/2023, a autora emitiu as faturas-recibos R ATSIRE01R/10 e 11 em nome de outras entidade; --- (…) *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Se a matéria de facto deve ser alterada. 2. Se entre a autora e a ré vigorou um contrato de trabalho subordinado.
Da alteração da matéria de facto: Ao contrário do alegado pela recorrida, a recorrente dá cumprimento ao que dispõe o artº 640º do CPC no que concerne à impugnação da matéria de facto. Na verdade, nas conclusões indica quais os factos impugnados e qual a decisão a proferir em alternativa e no corpo das alegações indica os meios probatórios, quer documentais quer testemunhais, com indicação do início e fim dos excertos testemunhais em que assenta o seu desacordo. Não há, assim, motivo para a rejeição da impugnação factual por incumprimento dos ónus a que alude o artº 640º do CPC. Na reapreciação a fazer por esta Relação há a considerar que, embora mitigado, vigora ainda no processo de trabalho o princípio do dipositivo. O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. Pelo que, em princípio, só sejam de relevar os factos que, para além de terem interesse para a discussão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, tenham sido alegados pelas partes. Mas ainda que não alegada, sempre o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho permite que, verificado o circunstancialismo nele previsto, possa o tribunal levar em consideração essa matéria desde que a considere relevante para a boa decisão da causa. Mas para isso é necessário que sobre ela tenha incidido discussão e as partes tenham tido a possibilidade de indicar provas sobre os factos aditados. Todo o citado preceito da referida codificação adjetiva se encontra estruturado para ser aplicado durante a discussão e julgamento em 1ª instância e não para ser aplicado em sede de recurso. A reconhecer-se possibilidade de aplicação de tal normativo em 2ª instância tal acarretaria a baixa do processo à 1ª instância para aí as partes poderem produzir prova sobre os novos factos de forma assegurar o contraditório, solução que certamente o legislador não quis nem resulta da economia do preceito. É na 1ª instância que os factos não articulados, com interesse para decisão e que resultem da discussão, devem ser considerados, consideração esta que pode ser feita oficiosamente ou a requerimento das partes, devendo ficar a constar da respetiva ata os novos factos ou as razões pelas quais o aditamento requerido pelas partes não foi deferido. Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. No caso, tal como consta das atas de julgamento, não foi dado uso ao poder-dever atribuído ao tribunal pelo artº 72º do CPT, ou seja, a 1ª instância não considerou a hipótese de atribuir relevância a um facto adquirido “no decurso da produção da prova” pelo que o não aproveitou na decisão proferida. Nestes casos, tal como ensina Teixeira de Sousa, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Tomo 3, p. 1700 “não tendo havido nenhuma decisão do tribunal de 1ª instância sobre o aproveitamento desse facto e não sendo esse facto considerado na sentença (como, aliás, não podia deixar de acontecer), nada há a controlar pela Relação[1][2]”. De considerar ainda que, sem prejuízo da convicção que possa a vir a ser formada pelo tribunal superior, a reapreciação da matéria de facto não pode nem deve constituir um novo julgamento como se o realizado em 1ª instância não tivesse existido, sendo ainda de considerar que no caso de divergências entre depoimentos deve dar-se prevalência à convicção criada em 1ª instância tendo em conta a imediação aí ocorrida. A reapreciação de meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, sendo de relevar que aquela imediação assiste ao juiz de 1ª instância pois só por ele são apreensíveis um conjunto de circunstâncias que relevam para efeitos de se aferir da credibilidade de depoimentos orais, circunstâncias essas que são insuscetíveis de captação pela simples gravação áudio dos depoimentos. Como ensina Enrico Altavilla, “O testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.”. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, devendo ter-se sempre bem presente, a máxima de Bacon segundo a qual “Os testemunhos não se contam, pesam-se.”. Tendo presentes os critérios enunciados, passemos a analisar cada um dos pontos da matéria de facto impugnada. (…)
Da caraterização contratual: A 1ª instância decidiu que a relação que vigorou entre autora e ré não pode ser caraterizada como de trabalho subordinado. Ao invés, entende a autora que essa relação deve ser caraterizado como tal por se verificar o circunstancialismo que aludem as alíneas b) [Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade], c) [O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma] e d) [Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma] do nºº 1 do artº 12º do CT, não tendo a ré logrado ilidir a presunção de laboralidade decorrente da verificação dessas três alíneas. A propósito da aplicação da presunção de laboralidade, para além de ser exigível a verificação de duas ou mais alíneas do artº 12º, como se afirmou no acórdão desta Relação de 13.02.2025 (P. 182/14.4TTGRD.C1, Relator Azevedo Mendes[3]) “a presunção em causa visa concerteza facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação, e tem a sua inspiração no chamado método indiciário usado na nossa jurisprudência – e referido na sentença recorrida - para alcançar a qualificação do contrato [com o recurso a índices negociais internos – p. ex., o local da atividade pertencer ao beneficiário da mesma, ou ser por ele determinado; a existência de um horário de trabalho; a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da atividade; a existência de uma remuneração certa, com aumento periódico; o pagamento de subsídio de férias e de Natal; a integração na organização produtiva, a submissão do prestador ao poder disciplinar - e externos - p. ex., a sindicalização do prestador da atividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem e a exclusividade da atividade a favor do beneficiário]. Mas, diversamente desse método indiciário, que determinava a busca de um numeroso e convincente conjunto de indícios, a presunção prevista no art. 12.º do Código do Trabalho basta-se, como dissemos, com a verificação de dois dos indícios/características apontados. Como se afirmou nos Acórdãos desta Relação de 10-07-2013 (relatado pelo presente relator) e de 26-09-2014 (relator: Ramalho Pinto), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, a verificação de duas dessas características têm, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação. Só assim a presunção revestirá uma operação útil. Noutra perspectiva que parta do fim do percurso da indagação para o seu princípio, o resultado será afinal o mesmo, já que não se verificando aquele ambiente então terá de se considerar ilidida a presunção”. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (art. 11.º do Código do Trabalho e, também no mesmo sentido o art. 1152.º do Código Civil). Já o contrato de prestação de serviço é aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, de acordo com o art. 1154.º do Código Civil. Ou seja, no contrato de trabalho é a atividade do trabalhador que é adquirida pelo outro contratante que a organiza e dirige com vista à obtenção de um resultado para além do contrato. Ao invés, na prestação de serviço o que a outra parte adquire é o resultado de uma atividade. No caso concreto, os factos revelam com suficiente densidade e especificidade qual foi a vontade das partes na génese da relação. As partes quiseram celebrar um contrato a que deram o nome de prestação de serviços. Embora o nome que as partes dão aos seus negócios não vincule o tribunal, tal nome não pode deixar de ter alguma relevância no sentido de se aferir a vontade dos contraentes aquando da celebração do contrato Mas é na execução contratual que se deve buscar os elementos que permitam definir o tipo contratual em causa, ou seja, se é possível ou não determinar se o trabalho foi prestado em regime de subordinação jurídica. Dispensamo-nos aqui de discorrer sobre o que se entende por subordinação jurídica. Na medida em que toda a atividade conduz a um resultado, nem sempre sendo fácil discernir qual a natureza da prestação, podemos afirmar que, da matéria de facto provada, o objeto da prestação era a atividade de criação e de desenvolvimento de conteúdos prestada destinada ao Digital Hub da ré (facto 23). Se alguma dúvida possa subsistir sobre se atividade da autora se encontrava inserida na organização da ré, o facto é que não se provou: - que prestava a sua atividade em local pertencente à ré ou por ela determinado; - que para além do software (programa Adobe Creative Suite) e da plataforma Monday, os restantes equipamentos e instrumentos de trabalho por si utilizados na prestação da sua atividade pertenciam à ré (computador, telemóvel, materiais, etc); - que recebia ordens e instruções da ré no exercício da sua atividade de criação e desenvolvimento de conteúdos, para além das linhas orientadoras pré-definidas pelas marcas, nomeadamente relativas a cores ou dimensões que a própria ré tinha de respeitar; - que a sua atividade era fiscalizada pela ré; - que estava sujeita ao poder disciplinar da ré; - que a ré lhe impunha o cumprimento de horário de trabalho, com observação de horas de início e de fim da sua prestação, picagem de ponto ou registo dos tempos de trabalho; - que estava obrigada a justificar as suas ausências; - que tinha direito a férias; - que a ré lhe impunha a obrigação de comunicação prévia dos períodos de férias; - que estava sujeita a avaliações de desempenho da sua atividade; - que estava obrigada a frequentar ações de formação profissional; Ou seja, a autora não prestava o seu trabalho de forma subordinada, sob a autoridade da ré, mas antes de forma autónoma. Daí que tenhamos de concluir que o ambiente contratual genético e de execução não permite dúvidas sobre a qualificação do contrato como de prestação de serviços. Como assim, torna-se desnecessário o apelo ao regime do artº 12º do CT, sendo certo que as bases da presunção das alíneas b) e c), cuja prova competia à autora, nem sequer se podem dar por verificadas não operando a presunção de laboralidade. Por isso sufragamos o enquadramento do tribunal a quo quando na sentença se escreveu que “em suma, não ficou provado que desde 2 de maio de 2023 até 30 de junho de 2024, sobre a autora impendiam os deveres de obediência, o que pressupõe que a autora não estava obrigada ao cumprimento do dever de lealdade que é um dever fundamental numa relação de subordinação jurídica (art.º 128.º, n.º 1, al. f) do CT). Também não se provaram os poderes de direção e de fiscalização da ré, o controlo da pontualidade e da assiduidade da autora e a possibilidade de a ré exercer o poder disciplinar sobre a autora e a sua dependência exclusiva da ré (…) E também sobre a forma como se processaria eventualmente a orientação da ré da atividade laboral em si mesma, a autora nada alegou e nada provou. Neste contexto, a análise do comportamento assumido pelos contraentes no decurso do lapso temporal em análise, não permite recolher indícios suficientes que reproduzam elementos do modelo típico do trabalho subordinado, de forma a poder concluir-se pela existência dos elementos definidores do contrato de trabalho. Em suma, conclui-se pela inexistência de um vínculo laboral entre autora e ré no período compreendido entre 2 de maio de 2023 e 30 de junho de 2024. Neste contexto, a comunicação de denúncia do contrato dirigida pela ré à autora, em 31 de maio de 2024, com efeitos a 30 de junho de 2024, não configura um despedimento ilícito. E, assim sendo, improcedem todas as pretensões formuladas pela autora e pela ré, uma vez que todas elas têm como pressuposto a existência do referido vínculo laboral e sua cessação (salários intercalares, indemnização de antiguidade, compensação por danos morais e créditos laborais)” *** V – Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada. *** Custas a cargo da apelante. (…) Coimbra, 13 de março de 2026 *** (Joaquim José Felizardo Paiva) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) [1] Sublinhado nosso [2] Sobre a aplicação do disposto no artº 72º do CPT pode ver-se Acs desta Relação de 28/04/2017, disponível em www.dgsi.pt e de 31/3/2017, proferido no processo 5783/16.3T8CBR.C1 e o Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2017, P. 2311/14.9T8MAI.P1, consultável na mesma base de dados. [3] Todos os processos citados podem ser consultados em www.dgsi.pt. |