Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | RENÚNCIA À GERÊNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 260.º, Nº 5 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I. A renúncia à gerência é a declaração unilateral do gerente comunicando à sociedade que põe fim à relação de gerência e deve ser comunicada por escrito a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal), ou, se não houver órgão fiscalizador, a qualquer sócio.
II. II – Não cessa essa obrigação de comunicação por escrito a outro gerente, havendo-o, pelo facto deste não estar a exercer a gerência de facto. III. Assim, não tendo o Autor terminado validamente as suas funções por destituição ou renúncia, manteve-se no exercício do cargo de gerente da sociedade ajuizada. IV. Sendo que particularmente quanto à indicação da qualidade de “gerente” do Autor na insolvência da sociedade que veio a ocorrer, nada de comprovado a título de danos patrimoniais figurando nos factos dados como “provados” nos autos, nem nestes figurando como danos não patrimoniais de gravidade relevante, soçobra inapelavelmente a pretensão indemnizatória que o dito Autor deduziu. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
* 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa contra “ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DA ..., ... E ...” e contra BB peticionando a condenação solidária dos réus a indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes da atuação descrita nos autos, quer de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais, estes no valor de € 25.000,00, relegando a quantificação dos danos patrimoniais para momento ulterior ou para liquidação em execução de sentença, por não ser ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. Alega, para o efeito, ter sido membro da direção da 1ª ré durante vários mandatos, o último dos quais no triénio 2015/2018, tendo cessado funções como membro de direção da 1ª ré com a tomada de posse da nova direção, eleita em 12 de outubro de 2018. Acrescenta que em 09 de julho de 2004 foi constituída a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, a qual tem, desde a sua constituição, a aqui 1ª ré como única sócia, sendo a gerência daquela formada por membros da direção da 1ª ré, tendo sido nomeado como gerente daquela, entre outros, o aqui autor. Mais acrescenta que, tendo os novos órgãos sociais da 1ª ré sido empossados em 12 de outubro de 2018, cessando, consequentemente, funções, na data da posse, os membros até então em funções, entre os quais o autor, que integrava a direção, na sequência de tal tomada de posse o autor endereçou à sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” a carta a que alude no artigo 22º da petição inicial, apresentando a renúncia à gerência da mesma, mais solicitando a devida nota e registo do pedido, bem como informação junto da AT da substituição do autor enquanto responsável pela representação da sociedade, comunicação essa que foi entregue em mão nas instalações onde funcionava a A... e recebida por CC, funcionária da aqui 1ª ré, em 30/11/2018, pedido esse que reiterou noutras comunicações que indica. Alega que a partir de 12 de outubro de 2018 foi o 2º réu que passou a administrar a sociedade A..., representando-a, não tendo este, contudo, promovido o registo da renúncia do autor à gerência da mesma, nem promovido a nomeação dos novos gerentes, o que fez de forma deliberada e consciente, sabendo que lhe incumbia fazê-lo e que ao não o fazer prejudicava o autor e contrariava a vontade deste, tendo no processo de insolvência daquela o aqui autor sido considerado administrador da sociedade insolvente, facto que foi comunicado ao Banco de Portugal e, através deste, a todas as entidades bancárias que exercem a sua atividade em Portugal tendo, em consequência desse facto, o autor ficado referenciado na Central de Riscos de Crédito Bancário, o que impossibilita o acesso a crédito bancário. Conclui dizendo que, em consequência da atuação do comportamento do 2º réu, por si e em representação da 1ª ré, o autor teve chatices, incómodos e aborrecimentos que de outro modo não teria, tendo sido envolvido como gerente de uma sociedade insolvente quando não o era, com as consequências daí decorrentes, tendo visto o seu nome e imagem manchados e denegridos de forma grave, pelo que sofreu, com tal atuação, danos cujo ressarcimento peticiona nestes autos, sendo a título de não patrimoniais em quantia não inferior a € 25.000,00 e danos patrimoniais, em montante cuja quantificação se relega para fase ulterior. * Devidamente citados, os réus contestaram, sustentando – para além da exceção de incompetência absoluta do Tribunal e da exceção de ilegitimidade do 2º réu, oportunamente dirimidas e julgadas improcedentes – que as funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, nos termos do artigo 256º do Código das Sociedades Comerciais, sendo que o autor nunca renunciou validamente à gerência da sociedade A..., não tendo, por isso, o 2º réu um documento de renúncia válido apresentado pelo autor para promover o registo da mesma. Motivo pelo qual o autor se manteve como gerente da aludida sociedade, não sendo, por isso, imputáveis aos réus quaisquer eventuais danos sofridos por aquele. Concluem pugnando pela improcedência da ação e pela absolvição dos réus dos pedidos.
(…) Na prossecução dos autos como determinado, veio a ser proferido despacho saneador, no qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova, sem reclamações. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, conforme das atas se infere. Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que não ocorreu ilicitude nem culpa na atuação dos Réus, pois os mesmos não poderiam nem deveriam ter atuado de modo diverso, na medida em que a renúncia não foi validamente apresentada pelo Autor, sendo certo que mesmo que assim não se entendesse, sempre sucedia que da factualidade apurada não emergiam quaisquer danos sofridos pelo Autor, decorrentes da conduta omissiva dos Réus, que cumprisse ressarcir, pois que os prejuízos invocados e apurados “não assumem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito”, termos em que concluiu com o seguinte concreto dispositivo: «3 – Decisão Face ao exposto, julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos formulados pelo autor. O valor da presente ação foi fixado em sede de despacho saneador em 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), o qual se mantém. Custas a cargo do autor, enquanto parte vencida, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe informaticamente. Notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou o Autor recurso de apelação da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: * Apresentaram os RR. as suas contra-alegações a este recurso, as quais concluíram no sentido de que se devia manter, na íntegra, a sentença em apreço. * A Exma. Juíza a quo proferiu em devido tempo despacho a admitir o recurso interposto, em consequência do que o mesmo subiu a esta instância de recurso devidamente instruído. * Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: (…) - erro de decisão/incorreto julgamento de direito ao julgar-se improcedente a ação [traduzido na violação do caso julgado, na medida em que no anterior aresto do TRC proferido nestes autos houve decisão no sentido de que a comunicação da renúncia à gerência formalizada pelo Autor foi corretamente feita; mesmo a assim se não entender, ao dar-se procedência à impugnação à decisão sobre a matéria de facto requerida no recurso, resultam verificados os pressupostos para atribuição de indemnização ao Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais]. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “factos provados”: «1. A 1ª ré é uma Associação de direito civil, constituída em 1977, por transformação do Grémio do Comércio dos concelhos ..., ... e ..., sendo os Estatutos constitutivos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 35, de 22 de setembro de 1977. 2. A 1ª ré é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos e de utilidade pública e tem a sua sede no Largo ..., ..., na .... 3. A 1ª ré tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, a Assembleia Restrita a Direção, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal. 4. Os órgãos sociais da 1ª ré são eleitos pelos sócios desta, para exercerem as suas funções, em mandatos com a duração de três anos. 5. O autor foi membro da direção da 1ª ré durante vários mandatos, o último dos quais correspondente ao triénio 2015/2018. 6. Por ato eleitoral realizado no dia 12 de outubro de 2018 foi eleita a direção da 1ª ré para o triénio 2018/2021, a qual tomou posse no dia 16 de outubro do ano de 2018. 7. O autor cessou quaisquer funções como membro da direção da 1ª ré com a tomada de posse referida em 6), não tendo, desse essa data, tomado qualquer decisão nem intervindo, de qualquer forma, nas decisões tomadas, sendo que, de facto, o autor deixou de exercer funções na A... desde 07 de março de 2018, data em que lhe foi dada baixa por doença. 8. Em 9 de julho de 2004 foi constituída a sociedade “A..., UNIPESSOAL, LDA”, NIPC ...82, então com sede no Largo ..., na ..., tendo alterado a sua sede social, em 13/1/2010, para a Avenida ..., ..., .... 9. A “A...” é uma sociedade unipessoal que tem, desde a sua constituição, como única sócia a aqui 1ª ré. 10. Aquando da constituição da “A...” foram nomeados gerentes desta, para o triénio 2003/2005, DD, o autor AA, EE e FF. 11. Tal gerência manteve-se no triénio 2005/2008. 12. Para o triénio 2008/2011 foram nomeados gerentes da “A...” GG, HH, II e o autor AA. 13. No triénio 2011/2014 e no quadriénio 2014/2018 continuaram como gerentes da “A...” os mencionados GG, HH, II e AA. 14. As pessoas indicadas em 10) a 13), nos triénios e quadriénio aí indicados, eram, nessas datas, membros da direção da 1ª ré. 15. Na sequência da tomada de posse referida em 6), o autor endereçou à sociedade “A...”, carta datada de 28 de novembro de 2018, com o seguinte teor: - “Concluído o meu mandato eletivo no sócio único da sociedade (Associação Empresarial da ..., ... e ...), que, em acumulação, me havia nomeado para a gerência da A..., B..., Unipessoal, Lda., NIPC ...82, serve a presente para apresentar a renúncia à gerência da mesma. Assim sendo, solicito a v. Exas. a devida nota e registo deste meu pedido, bem como informação junto da Autoridade Tributária da minha substituição enquanto responsável de qualquer representação da sociedade”. 16. A comunicação referida em 15) foi entregue em mão própria, nas instalações onde funcionava a “A...”, no Largo ..., ..., na ..., tendo sido recebida por CC, funcionária da sua única sócia, aqui 1ª ré, do que aquela deu conhecimento ao aqui 2º réu ainda no mês de novembro de 2018. 17. Por carta datada de 20 de agosto de 2019, remetida sob registo, com aviso de receção, para o endereço da aqui 1ª ré, Largo ..., ..., dirigida pelo autor à sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, à atenção de BB, aqui 2º réu, do que este teve conhecimento, o autor comunicou o seguinte: “Exmo. Sr. Presidente da Direção da AE..., BB, na qualidade de representante da sócia única da sociedade A..., B..., Unipessoal, Lda. Pela presente venho enviar a V. Exª documentos recebidos no passado do 09 e 12 do corrente das Finanças onde ainda consta o meu nome como representante da A... (já enviados a V. Exª no passado dia 09/08 por mail). Tem V. Exª conhecimento que desde a sua tomada de posse renunciei por escrito ao cargo de gerente na empresa (conforme cópia da carta que anexo), cargo que de facto já não desempenhava desde ../../2018, data que entrei de baixa médica, pelo que muito me admiro que a referida renúncia não tenha sido comunicada às entidades competentes no devido tempo. Como até à presente data ainda não tive qualquer retorno, solicito mais uma vez, que sejam apurados e me sejam comunicados os créditos laborais a que tenho direito”. 18. Por carta de 29 de novembro de 2019, registada com aviso de receção, remetida pelo autor ao Presidente da Direção da 1ª ré, o aqui 2º réu, do que este teve conhecimento, solicitou-lhe o seguinte: “Deverá V. Exª providenciar o registo da nova gerência da sociedade A..., conforme decorre dos estatutos da sociedade e da sócia única, devidamente solicitada e de imediato assumida por outros gerentes de facto, conforme atos e registos diversos e que sistematicamente me envolve a mim e a outros gerentes em decisões para as quais não se contribui nem decide”. 19. Por sentença proferida em 28 de maio de 2020, no âmbito do processo nº 251/20.... do Juízo de Comércio do Fundão, foi decretada a insolvência da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, na sequência da apresentação desta à insolvência em 20 de maio de 2020. 20. Foram indicados na petição de insolvência como gerentes da sociedade “A...” o aqui autor, AA, bem como GG, HH e II. 21. Na sentença que decretou a insolvência da sociedade “A...” constam como Administradores da Insolvente, GG, HH, II e o aqui autor AA. 22. Foi ordenado na sentença que decretou a insolvência que se comunicasse a declaração de insolvência ao Banco de Portugal, para efeitos de inscrição da mesma na Central de Riscos de Crédito, em consequência do que o autor ficou referenciado na Central de Riscos de Crédito Bancário, como administrador duma sociedade declarada insolvente, com as conhecidas consequências daí decorrentes, designadamente, no que respeita ao acesso a crédito bancário. 23. Por carta datada de 5/6/2020, remetida ao autor por JJ, foi-lhe por esta comunicado, invocando a qualidade de Administradora de Insolvência no Processo nº 251/20.... – Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo do Comércio do Fundão, em que figura como insolvente a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, o seguinte: “(…) vem efetuar a apreensão dos elementos da contabilidade relativos à insolvente, bem como todos os seus bens, nos termos do artigo 36º, g) do CIRE. Solicito que estes elementos me sejam enviados para a morada acima indicada (…)”. 24. Por carta de 17/6/2020, foi pelo autor, através do seu mandatário, comunicado à aludida Administradora de Insolvência, Dra. JJ, o seguinte: “(…) pelas razões invocadas no requerimento já remetido aos autos de insolvência (de que anexo cópia), o meu cliente não é gerente da sociedade desde novembro de 2018. Foi, malevolamente, indicado como gerente na petição de insolvência – o mesmo sucedendo em relação aos demais gerentes indicados em tal peça processual. O meu cliente não tem qualquer contacto com a insolvente desde outubro/novembro de 2018, não tem acesso às suas instalações e não dispõe de quaisquer elementos da sua contabilidade, razão pela qual está impedido, legalmente e de facto de cumprir o solicitado por V. Exª.” 25. Em 17/6/2020 o autor, através do seu mandatário, remeteu aos autos de insolvência da “A...” um requerimento peticionando, ao abrigo do preceituado no artigo 614º, nº 1 do CPC, que se procedesse à correção, por simples despacho, da sentença que decretou a insolvência da “A...”, nomeadamente no que concerne aos Administradores da sociedade insolvente excluindo-se o requerente, aqui autor, de Administrador da mesma, com todas as legais consequências. 26. Tal ratificação foi indeferida, com os fundamentos constantes do documento nº19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 27. Na sequência da tomada de posse dos novos corpos gerentes da 1ª ré, em 16 de outubro de 2018, os membros da Direção cessante que integravam a gerência da A..., GG, HH, II, tal como o autor, remeteram comunicação escrita dirigida à 1ª ré a renunciar à gerência daquela sociedade, que aquela recebeu, não tendo nenhum dos réus promovido o registo da renúncia de nenhum daqueles à gerência da A..., nem providenciado pelo registo da nomeação de novos gerentes daquele sociedade. 28. A partir da tomada de posse do 2º réu e demais membros dos corpos sociais da 1ª ré, em 16 de outubro de 2018, todas as decisões respeitantes à A... foram tomadas por aquela direção, nomeadamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e as Instituições Bancárias. 29. A sociedade “A...” não tinha órgão de fiscalização. 30. A cessação de funções de HH de gerente da sociedade “A...” encontra-se registada pelo Ap. 2/20200807, tendo como causa “renuncia”, sendo que tal registo foi pessoalmente requerido pelo próprio na Conservatória do Registo Comercial ..., apresentando, para o efeito, a (cópia) carta datada de 15 de janeiro de 2019, por si subscrita, e naquela data remetida à A..., comunicando a renuncia à gerência daquela sociedade. 31. A cessação de funções de II de gerente da sociedade “A...” encontra-se registada pela Ap. 3 de 20200813, tendo como causa “renuncia”, sendo que tal registo foi pessoalmente requerido pelo próprio na Conservatória do Registo Comercial ..., apresentando, para o efeito, a (cópia) carta datada de 17 de janeiro de 2019, por si subscrita, e naquela data remetida à A..., comunicando a renuncia à gerência daquela sociedade. 32. O processo de insolvência referido em 19) foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, por decisão de 14 de setembro de 2020. 33. A decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “A...” encontra-se registada pela Insc. 7 – Ap. 2 de 20201104. 34. O cancelamento da matrícula da sociedade “A...” encontra-se registado pela Insc. 8 – OF. 1 da Ap. 2 de 20201104. 35. Já após dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “A...”, bem como do cancelamento da matrícula, mantêm-se registados como gerentes da sociedade “A...” GG e o autor AA. 36. Em resultado do descrito em 19) a 27) o autor teve chatices, incómodos e aborrecimentos, desde logo, pela necessidade de constituir advogado para o representar.» (…) 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Erro de decisão/incorreto julgamento de direito ao julgar-se improcedente a ação [traduzido na violação do caso julgado, na medida em que no anterior aresto do TRC proferido nestes autos houve decisão no sentido de que a comunicação da renúncia à gerência formalizada pelo Autor foi corretamente feita; mesmo a assim se não entender, ao dar-se procedência à impugnação à decisão sobre a matéria de facto requerida no recurso, resultam verificados os pressupostos para atribuição de indemnização ao Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais]. Começando pelo aspeto da violação do caso julgado, abreviando razões, diremos que a sua invocação pelo A./recorrente só se compreende enquanto fruto de uma incorreta ou desatenta leitura do invocado anterior aresto do TRC de apreciação de recurso deduzido nestes autos, em todo o caso revelando incompreensão ou confusão dogmática. Com efeito, o anterior aresto do TRC de apreciação de recurso deduzido nestes autos entendeu que «[N]o caso dos autos o processo não contém por ora todos os elementos que permitam uma decisão conscienciosa, quanto aos pedidos de condenação dos Réus», face ao que julgou procedente em parte a apelação e, por via disso, revogou a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. Não houve assim, obviamente, qualquer conhecimento do “mérito da causa” – in casu, de procedência (ou improcedência) do pedido [cf. art. 595º, nº1, al.b) e nº3, 2ª parte, do n.C.P.Civil]. Só teria havido se, para dar resposta ao pedido (ou à parte do pedido correspondente), não houvesse necessidade de mais provas do que aquelas que estavam adquiridas no processo. Aliás, se bem se compulsar o dispositivo de tal acórdão, neste apenas se acordou «(…) em julgar procedente em parte a apelação e por via disso se revoga a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.» Não houve qualquer “decisão” no sentido de que esse aresto «(…) resolveu, assim, definitivamente a questão da regularidade e correção da renúncia à gerência, tal como foi efetuada pelo Autor». Não se podendo confundir o obiter dictum na apreciação do recurso com uma qualquer decisão final do mérito! A esta luz, naturalmente, que não se formou qualquer caso julgado no sentido pretendido pelo A./recorrente [cf. art. 619º, nº1 do n.C.P.Civil]. Improcede nestes termos manifestamente esta questão recursiva. ¨¨ Vejamos agora da segunda questão recursiva: consiste ela na argumentação de que in casu resultavam verificados os pressupostos para atribuição de indemnização ao Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Cremos que a resposta a tal questão já inteiramente se adivinha. Desde logo porque foi o próprio A./recorrente a condicionar esta sua pretensão a ser dada procedência à impugnação à decisão sobre a matéria de facto requerida no recurso. O que não sucedeu, quanto ao que poderia ter relevância, como melhor flui do que antecede supra. Acresce que já aí se deixou explicitado o nosso entendimento sobre o Autor ora recorrente não ter cumprido o formalismo plasmado no art. 260º, nº5 do CSC, isto é, não ter dirigido a comunicação/carta datada de 28 de novembro de 2018, como devia, a outro gerente da sociedade “A...”, in casu, aos também gerentes GG, HH e II, sendo que os dois últimos se mantiveram jurídico-formalmente com essa qualidade até Agosto de 2020 [cf. factos “provados” sob “30.” e “31.”], e o primeiro deles se manteve até data posterior [pelo menos em 11 de janeiro de 2022, ainda se mantinha registado como gerente daquela sociedade, cf. facto “provado” sob “35.”]. Sobre o aspeto central nesta temática, vejamos o que já nos foi doutamente ensinado, a saber: «A renúncia é um acto unilateral, praticado pelo gerente e pelo qual ele põe termo à situação jurídica de administração ou de gerência. A renúncia é possível a todo o tempo: de outro modo, estaríamos a admitir algo de semelhante a trabalhos forçados. (…). A renúncia deve ser comunicada por escrito à sociedade (art. 258º/1). Trata-se de um acto recipiendo. Esta norma deve ser completada com a do art. 260º/5: ela deve ser dirigida a outro gerente; não o havendo, ao órgão de fiscalização; não o havendo, a qualquer sócio. Se não o for: não é eficaz. (…). Sendo comunicada, a renúncia torna-se efectiva em oito dias depois de realizada a comunicação (…). A renúncia torna-se eficaz nos referidos oito dias, perante a sociedade: isto sem prejuízo da necessidade do registo, para poder tornar-se plenamente oponível, perante terceiros.».[2] De referir que no demais se dá aqui por reproduzida toda a argumentação já supra expendida no sentido de que o Autor não havia operado validamente a renúncia, donde não se podiam divisar condutas ilícitas e culposas por parte da 1ª Ré e/ou do 2º Réu em não terem considerado que a renúncia estava perfectibilizada, nem em não terem promovido o impetrado registo da mesma. Acrescendo, em todo o caso, particularmente quanto à indicação da qualidade de “gerente” do Autor na insolvência, que nada de comprovado a título de danos patrimoniais figura nos factos dados como “provados”, nem nestes figura como danos não patrimoniais de gravidade relevante. Temos presente que a associação indevida a uma insolvência poderia afetar, em tese, v.g., a reputação profissional, o crédito pessoal ou a tranquilidade e honra. Por outro lado, não se olvide que a responsabilidade civil extracontratual encontra-se prevista no art. 483º do C.Civil, sendo que quanto aos danos não patrimoniais, rege o art. 496º do mesmo diploma, que exige que os danos sejam de tal gravidade que mereçam a tutela do direito (ou seja, não basta a mera existência de incómodos ou contrariedades[3]). Assim, em abstrato (em tese) o Autor poderia ter direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, se conseguisse provar, nomeadamente, que já não era “gerente” à data; que os RR. agiram culposamente ao indicá-lo como tal; que dessa conduta resultou a sua referenciação na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal; que sofreu danos concretos; que existia nexo causal entre o erro e os danos. Ocorre que nem resultou provado na circunstância que o Autor ora recorrente sofreu recusa de crédito bancário; que sofreu dano reputacional concreto; que sofreu humilhação pública; que sofreu perturbação psicológica relevante; que foi afetado profissionalmente ou que houve exposição pública desabonatória. Dito de outra forma: só se estivesse provado que a referenciação na Central de Riscos causou em concreto uma ou mais recusas de crédito ao Autor, que houve afetação da sua reputação profissional ou que ele sofreu angústia séria ou perturbação psicológica relevante, é que a conclusão poderia ser diferente! Sendo certo que nada destes ensinamentos jurídicos (e sua aplicabilidade ao caso ajuizado) se mostram rebatidos nas alegações recursivas, nomeadamente pelos dois arestos invocados (e que haviam sido citados no primeiro acórdão do TRC proferido nos autos, a saber, os acórdãos do TRL de 24.01.2012 (proferido no proc. nº 2785/08.7TBPDL.L1-7) e de 20.02.2018 (proferido no proc. nº 929/13.6TYLSB.L1 -7)[4]: por em ambos virem sublinhados as mesmas regras gerais aqui por nós invocadas, sendo que os dados de facto subjacentes ao 2º dos arestos eram completamente distintos da nossa situação. Neste quadro, conclui-se com a afirmação de que, no essencial, nos merece acolhimento o que foi sustentado na decisão recorrida no seguinte segmento: «(…) Assim, urge concluir não se ter mostrado verificado, in casu, qualquer ato ilícito e culposo resultante de um comportamento omissivo dos réus, determinante da verificação de responsabilidade civil, uma vez que os mesmos não poderiam nem deveriam ter atuado de modo diverso, designadamente, promovendo o registo da renuncia do autor à gerência da sociedade “A...” – conforme propugnado pelo autor - uma vez que tal renuncia não foi validamente apresentada. No mais, atenta a forma como o autor estruturou a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação, face ao objeto do litígio que lhe está subjacente, constituído, como se sabe, pelo pedido e pela causa de pedir que o suporta, sempre cumprirá dizer que também tem legitimidade para pedir o registo não apenas a sociedade, mas qualquer pessoa que nele tenha interesse (artigo 29º, nº 1, do CRC), nomeadamente o gerente que renuncia (cfr. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, sob coordenação do próprio, Vol. IV, 2ª Ed., Almedina, 2017, pp. 140-141), pelo que sempre o autor poderia ter diligenciado pela promoção do registo da renúncia à gerência, cuja falta aqui imputa aos réus. E, salvo o devido respeito, não se argumente que tal não seria possível, por falta de documentação de suporte. E isto porque, conforme resultou demonstrado, o registo da renúncia de HH e de II à gerência da A... foi pessoalmente requerido pelos próprios, na Conservatória do Registo Comercial, apresentando, para o efeito, somente, a (cópia) carta por aqueles subscrita e anteriormente remetida à A..., comunicando a renúncia à gerência. O que, aliás, foi confirmado pelos próprios em audiência, aquando da prestação de depoimento. Pelo que tal registo logrou efetivar-se. Donde fácil é concluir que o mesmo poderia (e deveria) ter feito o autor, bastando, nesse caso, a apresentação de igual documento junto do Conservatória do Registo Comercial, o qual o autor dispunha, considerando que, tal como os seus companheiros, também o autor havia dirigido comunicação escrita a solicitar o registo da renúncia, o que consta da factualidade provada. Mesmo que não tivesse ficado com qualquer cópia da comunicação anteriormente apresentada – no que não se concede, por não se afigurar crível - sempre poderia o autor, para tanto, dirigir-se a quem a entregou, solicitando-lhe uma cópia. Em face do exposto, fica, desde logo, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativamente aplicáveis (dano e nexo de causalidade). Mesmo que assim não se entendesse, sempre cumprirá dizer que da factualidade apurada não emergem quaisquer danos sofridos pelo autor, decorrentes da conduta omissiva dos réus, que cumprisse ressarcir, pois mesmos os prejuízos invocados e que resultaram demonstrados - chatices, incómodos e aborrecimentos - os quais se reconduzem, somente, a danos morais, não assumem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. Pelo que, mais não resta do que julgar a presente ação improcedente, o que se determinará a final.» Improcedem assim in totum as alegações recursivas e o recurso, sendo consequentemente de confirmar a sentença recorrida. * 5 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo-se o sentido da sentença recorrida. Custas nesta instância pelo A./recorrente. Coimbra, 10 de Março de 2026 Luís Filipe Cravo João Moreira do Carmo José da Fonte Ramos
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