Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
240/22.1PAMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME DE BURLA.
PROVA PERICIAL
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA INDIRECTA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 217º, Nº 1, 255º, ALÍNEA A) E 256º, Nº 1, ALÍNEAS B), D), E) E F) DO CP, 125º, 127º E 163º, NºS 1 E 2 DO CPP E 349º, 351º E 355º DO CC
Sumário: 1. Embora o juízo técnico, científico ou artístico subjacente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador, o resultado de uma perícia grafotécnica que se revele inconclusivo quanto à autoria da assinatura aposta num documento não constitui um parecer científico definitivo, mas sim um estado de dúvida que não vincula o tribunal.

2. Perante a inconclusividade do exame pericial, devolve-se plenamente ao julgador o poder de apreciar e fixar a matéria de facto, competindo-lhe, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, aferir da autoria da falsificação através do cotejo dessa inconclusividade com os demais elementos probatórios produzidos (documentais e testemunhais) e do recurso às regras da experiência comum.

3. A demonstração dos factos integradores do crime (nas suas vertentes objectiva e subjectiva) não exige rigorosamente prova directa, sendo plenamente legítimo em processo penal o recurso à prova indirecta, indiciária ou por presunções judiciais.

4. Para fundar validamente a convicção do tribunal, o raciocínio indutivo de inferência exige uma pluralidade de indícios objectivos e precisos, demonstrados por prova directa, dos quais o julgador extraia, segundo a lógica, as leis da ciência e a normalidade da vida, a conclusão causal sobre o facto probando.

Decisão Texto Integral: *


            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

  1. No Processo Comum Singular Nº 240/22.1PAMGR que corre termos no Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi sujeito a julgamento o arguido AA.


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            2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 12.02.2026, depositada em 13.12.2026, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):

“(…)
c) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos art.º 255.º, al. a) e 256.º, n.º1, als. b), d) e) e f), do Código Penal:
· na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), na pessoa do ofendido BB;
· na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), na pessoa de CC;
d) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de burla, previsto e punido pelo art.º 217.º n.º1, do Código Penal:
· na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), na pessoa do ofendido BB;
·  na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), na pessoa de CC;

e) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um valor global de € 1.815,00 (mil e oitocentos e quinze euros);

f) (…)

(…).”


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           3. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido AA, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

         (…)


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            4. O recurso foi admitido.

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            5. O Ministério Público junto da 1ª instância não respondeu ao recurso.

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            6. Neste Tribunal da Relação, cumprido o disposto no art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida

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            7. Não foi apresentada resposta ao parecer.

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           8. Colhidos os vistos legais os autos foram apresentados à conferência.

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            II- Fundamentação

            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           Decorre de tal preceito legal que o objecto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

           Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

           Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir no recurso em apreciação são as seguintes:

            - A incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto, por existência de erro notório na apreciação a prova e por violação do princípio in dubio pro reo;       

            (…)


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                B) Da decisão recorrida

           Para a apreciação de tais questões suscitadas no recurso, importa ter presente o que, de relevante para apreciação das mesmas, consta da sentença recorrida (transcrição):

                “III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

 Da audiência de julgamento, discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:


A- Factos Provados:

Da acusação:
1. O arguido AA foi titular contrato prestação do serviço de águas e resíduos sólidos do ... prestado na morada sita na Avenida .... B, na ..., desde o dia 27 de Outubro de 2020. 
2.  Não obstante o mencionado em 1, o arguido AA declarou à Administração Tributária que, desde o dia 8 de Março de 2019, o seu domicílio fiscal se situa na Rua .... ..., ... - .... 
3. Em Abril de 2021, os ofendidos BB e CC residiam na Avenida .... C, ... -- .... 
4. No período compreendido entre o dia 1 a 28 Abril de 2021, com validade até ao dia 28 de Maio de 2021, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

4.1.  Emitiu o vale de correio nº ...73 a favor do ofendido BB, no montante de 239,68 € (duzentos e trinta e nove Euros e sessenta e oito) e remeteu-lho, devidamente fechado, via CTT, para a morada identificada em 2, tendo o mesmo sido depositado na caixa do correio;
4.2. Emitiu o vale de correio nº ...73 a favor do ofendido CC, no montante de 512,40 € (quinhentos e doze Euros e quarenta Cêntimos), e remeteu-lho, devidamente fechado, via CTT, para a morada identificada em 3, tendo o mesmo sido depositado na caixa do correio.
5. No período compreendido entre o dia 1 a 28 Abril de 2021, de forma não concretamente apurada, o arguido AA entrou na posse desses 2 (dois) vales e conseguiu: 
5.1 - Do vale mencionado em 4.1 apagar os dizeres do destinatário/ofendido BB, Avenida .... C, ... -- ..., e no lugar destes, apôs o seu nome AA e a morada Rua .... ..., ... - ...;
5.2 - Do vale mencionado em 4.2 apagar os dizeres do destinatário/ofendido CC, Avenida .... C, ... -- ..., e no lugar destes, apôs o seu nome AA e a morada Rua .... ..., ... - ....
6. Tudo para dar a entender e fazer crer nas Estações de Correio onde se iria deslocar para receber as quantias pecuniárias por ele tituladas, que era o seu legítimo titular. 
7. Depois de alterado, da forma supra descrita, no dia 28 de Abril de 2021, munido no vale identificado em 4.1 e 5.1, o arguido AA dirigiu-se à Loja dos CTT de ..., sita na Rua ..., em ..., local onde o exibiu a DD, funcionária daquela Loja, após o que lhe pediu que lhe pagasse a quantia pecuniária nele titulada, tendo, para o efeito exibido o seu Cartão do Cidadão nº ...41, válido até 21 de Fevereiro de 2029. 
8. Na sequência do descrito em 7, DD ficou convencida que o arguido AA era o legítimo detentor do mencionado vale, após o que lhe disse que apusesse, com o seu próprio punho, a sua assinatura, o que mesmo fez, apondo-a no lugar destinado ao endosso, como se fosse o seu legítimo titular, e querendo, dar a ideia de endosso, emitiu-o à sua ordem, dos CTT.
9. Na sequência do descrito em 7 e 8, DD anotou electronicamente no sistema informático, com a consequente emissão da respectiva vinheta e código de barras na qual foram feitos constar que a mesma verificou a identidade do arguido, mediante a exibição do Cartão do Cidadão nº ...41, válido até 21 de Fevereiro de 2029.
10. Após o descrito em 7 a 9, DD entregou ao arguido AA a quantia de 239,68 € (duzentos e trinta e nove Euros e sessenta e oito Cêntimos). 
11. Depois de alterado, da forma supra descrita, no dia 29 de Abril de 2021, munido no vale identificado em 4.2 e 5.2, o arguido AA dirigiu-se à Loja dos CTT de ..., sita na Avenida ..., em ..., local onde o exibiu a EE, funcionário daquela Loja, após o que lhe pediu que lhe pagasse a quantia pecuniária nele titulada, tendo, para o efeito exibido o seu Cartão do Cidadão nº ...41, válido até 21 de Fevereiro de 2029. 
12. Na sequência do descrito em 11, EE ficou convencido que o arguido AA era o legítimo detentor do mencionado vale, após o que lhe disse que apusesse, com o seu próprio punho, a sua assinatura, o que mesmo fez, apondo-a no lugar destinado ao endosso, como se fosse o seu legítimo titular, e querendo, dar a ideia de endosso, emitiu-o à sua ordem, dos CTT.  
13. Na sequência do descrito em 11 e 12, EE anotou electronicamente no sistema informático, com a consequente emissão da respectiva vinheta e código de barras na qual foram feitos constar que o mesmo verificou a identidade do arguido, mediante a exibição do Cartão do Cidadão nº ...41, válido até 21 de Fevereiro de 2029. 
14. Após o descrito em 11 a 13, EE entregou ao arguido AA a quantia de 512,40 € (quinhentos e doze euros e quarenta cêntimos). 
15.  Com as suas supra descritas condutas pretendia o arguido AA convencer, como convenceu, os dois supra identificados funcionários das Lojas dos CTT, de que ele era o legítimo titular dos dois vales, tendo-os convencido e enganado das formas supra descritas e, por via disso, deles conseguiu que os mesmos lhe tivessem pago as quantias pecuniárias pelos mesmos tituladas. 
16.  Para tanto, apagou-lhes as menções que eram pertença dos seus titulares e destinatários, os ofendidos BB e CC, substituiu-as pelas suas, após o que, nos seus versos, neles apôs a sua assinatura com vista a dar aparência enganosa perante o público que o mesmo se encontrava devidamente assinado e endossado pelos verdadeiros titulares dos mesmos e seus destinatários, os ofendidos BB e CC. 
17. O arguido AA conhecia a natureza específica de tais documentos, que consubstanciavam um crédito perante outrem e que os mesmos eram transmissíveis por endosso e sabia ser ilegítimo o seu uso por pessoas diferentes dos seus verdadeiros titulares e destinatários, os ofendidos BB e CC. 
18.  Bem sabia o arguido AA que, ao proceder à entrega dos vales postais naquelas condições, criava uma convicção e abalava a fé pública de que tais documentos gozam no tráfego jurídico-comercial. 
19. Bem sabia o arguido AA que os vales postais que tinham entrado na sua posse não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização dos ofendidos BB e CC e quis fazê-los coisas suas.  
20.  Sabia também o arguido AA que os dois supra identificados funcionários das Lojas dos CTT apenas lhe pagaram as quantias pecuniárias tituladas pelos respectivos vales, em virtude do facto de os mesmos terem por si sido convencidos que os dois mencionados vales haviam sido emitidos a seu favor, dirigidos e destinados a si e que as assinaturas por si efectuadas nos respectivos versos, nos lugares do endosso, neles tinham sido ali apostas pelos seus verdadeiros titulares e destinatários. 
21.  Pagamento esses que os mesmos fizeram, pelo convencimento de que eram genuínas todas as suas menções. 
22.  Quantias pecuniárias essas que o arguido AA fez suas, contra a vontade e sem o consentimento dos ofendidos BB e CC, a quem causou os correspondentes empobrecimentos patrimoniais.
23. Agiu ainda o arguido AA em prejuízo da confiança que as pessoas têm nos vales postais como meio de pagamento e da segurança do tráfico comercial, sabendo que as suas condutas abalavam a boa fé, a confiança, a segurança e a credibilidade públicas que os títulos de crédito devem merecer em sociedade, bem como a segurança do comércio jurídico. 
24.  O arguido AA actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as todas suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que: 
29. (…)


*

                C) Apreciação do recurso

            Na apreciação das várias questões suscitadas no presente recurso, seguiremos a ordem que, em termos sistemáticos, melhor se impõe.


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            - Da incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto, por existência de erro notório na apreciação a prova e por violação do princípio in dubio pro reo

           O arguido e ora recorrente dissente da decisão da matéria de facto provada plasmada na sentença recorrida, mas, apenas, em relação à que consta do ponto 5. do respetivo elenco, com base na argumentação recursiva resumida nas conclusões B. a J., visando, com a modificação desta para não provada, a sua absolvição dos crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos art.º 255.º, al. a) e 256.º, n.º1, als. b), d) e) e f), do Código Penal, porque foi condenado.

           Sem embargo de adiantarmos, desde já, que mesmo que a pretendida alteração para não provada da factualidade vertida no ponto 5. - única que vem impugnada pelo recorrente - viesse a obter procedência, tal não surtiria efeito para concluir pela absolvição do recorrente relativamente aos imputados crimes de falsificação de documento, como parece entender o mesmo, quando alega, na conclusão D., ”A conclusão de que assinatura foi aposta pelo Recorrente - facto necessário para a condenação pelos crimes de falsificação de documento - (…)”, porquanto, a imputação que vem feita ao arguido na acusação quanto aos dois crimes de falsificação de documento por que veio a ser condenado, não reside, apenas, na circunstância dos documentos em causa terem sido alterados e assinados pelo arguido, mas também, porque o arguido deteve e usou tais documentos (falsificados), e o arguido não impugnou a factualidade que veio a ser dada como provada com pertinência para o preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - necessários ao preenchimento destas modalidades de conduta - previstas nas als. e) e f) do nº1 do ar. 256º do CPP - que também integram o tipo legal em causa.

           Feito este esclarecimento, compreende-se, ainda assim, o interesse da apreciação do recurso quanto a este segmento recursivo, pela repercussão que daí possa advir para a apreciação da questão atinente à medida da pena que constituiu igualmente objeto do presente recurso. 

            Avancemos, então.

           A dissensão do recorrente relativamente à decisão da factualidade contida no ponto 5. Dada como provada, esteia-se na alegação, assim resumida nas conclusões B. a J.:

            “B. Há um erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado n.º 5, visto que o Tribunal a quo desconsiderou as conclusões da perícia que considerou inconclusiva a questão de saber se as assinaturas constantes nos vales de correio foram feitas pelo arguido.

         C. O facto de os elementos identificativos que constam nos documentos corresponderem aos do arguido é insuficiente para se concluir que foi ele quem os apôs, pelo que ao dar como provado o facto n.º 5 e condenar o arguido na prática de dois crimes de falsificação de documento, o Tribunal de 1ª instância excedeu os limites da livre apreciação da prova dado que as inferências são possíveis mas não podem ser contrárias a uma perícia.

               D. A conclusão de que assinatura foi aposta pelo Recorrente - facto necessário para a condenação pelos crimes de falsificação de documento - exige um juízo técnico especializado, não podendo o Tribunal, por aplicação das regras da experiência comum, subverter a conclusão do relatório pericial ou substituir a prova científica.

               E. Perante o relatório pericial inconclusivo e a ausência de prova direta sobre quem escreveu nos vales, o Tribunal deveria ter-se colocado numa situação de dúvida, pelo que ao optar pela tese mais desfavorável ao arguido - presumindo que ele foi o autor da escrita apenas por ser o beneficiário -violou frontalmente o princípio in dubio pro reo.

               F. Se o Tribunal a quo absolveu o arguido da prática dos crimes de furto e de violação de correspondência por considerar que não foi feita prova quanto ao modo como os vales postais chegaram à posse do arguido, deveria ter feito o mesmo exercício quanto aos crimes de falsificação de documentos, por não haver prova suficiente para concluir que foi o arguido quem apôs a assinatura nos documentos em causa.

         G. Errou o Tribunal a quo ao dar como provado o facto n.º 5, dado que o resultado da perícia como inconclusiva, impunha que o mesmo fosse dado como não provado e, consequentemente que o arguido fosse absolvido pela prática de dois crimes de falsificação de documento.

         H. Por outro lado, ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de falsificação de documento, desconsiderando o relatório pericial, violou o principio do in dubio pro reo porque condenou-o com base em meros indícios e nas regras da experiência comum.

        I. Impunha-se ao Tribunal que considerasse existir uma situação de dúvida quanto à assinatura dos vales de correio, por inexistir prova suficiente que comprovasse para lá da dúvida razoável que foi o arguido quem apôs a assinatura nos documentos em causa.

        J. Na realidade, a fundamentação da decisão de facto constante da decisão recorrida deveria ter evidenciado a existência de dúvidas - como ocorreu quanto aos crimes de furto e violação de correspondência- asquais, quantoaeste crime de falsificaçãoforam solucionadas em desfavor do arguido, pelo que ao condenar o arguido pela prática destes crimes, a sentença violou o disposto no artigo 127º, do CPP e 32º, n.º 2, da CRP, designadamente o principio do in dubio pro reo.”  

            Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

A impugnação, por via de recurso, da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art. 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP.

Ao enveredar pela primeira hipótese, a sua discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença recorrida e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; optando pela segunda hipótese, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar.

O recorrente enveredou, apenas, por impugnar a referida factualidade com base no regime dos vícios da sentença, previstos no nº2 do art. 410º do CPP, pretendendo que na decisão da mesma se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c) de tal preceito legal.

Os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP são de conhecimento oficioso - conforme jurisprudência fixada no acórdão nº7/95, de 19 de outubro, in Diário da República, I Série - A, de 28/12/1995 - e, constituindo um defeito estrutural da decisão, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Nesta forma de reagir contra a decisão da matéria de facto com base  na invocação dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP - contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto - a denominada “revista alargada” - da qual o arguido e ora recorrente unicamente lançou mão, o tribunal de recurso limita-se a detetar os vícios que a sentença em si mesmo evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art.426, nº1).

Tais vícios decisórios traduzem, pois, defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e ser de tal modo evidente que uma pessoa normalmente dotada os pode detectar - neste sentido, vide ac. da Rel. de Coimbra, de 12.06.2019, Proc. 1/19.5GDCBR.C1, in www.dgsi.pt.

            O respetivo regime legal não contempla a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto - limitando-se a apreciação pelo Tribunal de recurso a incidir sobre defeitos presentes na sentença suscetíveis de serem detetados, e, na impossibilidade de sanação, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, como impõe o citado art. 426º nº1 do CPP, relativamente ao qual se impõe esclarecer o seguinte:

           Nele prevê-se que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio».

            Conforme se salienta no ac. da Rel. de Coimbra, de 13.05.2020, Proc.  9/19.0GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. “ A expressão sempre que, por existirem os vícios (…) não for possível decidir da causa, (…) é restritiva, decorrendo da interpretação a contrario sensu que embora existindo um dos vícios previstos, se o tribunal de recurso entender que pode decidir da causa, deve fazê-lo. Será assim nas situações em que, devendo conhecer de facto e de direito, seja requerida a renovação da prova e o tribunal de recurso entenda que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, como se encontra expressamente previsto no art. 430º, nº 1. Será assim, pelo menos nos casos de verificação do vício da al. c) do nº 2 do art. 410º (erro notório na apreciação da prova), se do processo constarem todos os elementos de prova considerados na decisão de facto ou se, estando a prova documentada (o que actualmente é obrigatório), tiver sido validamente impugnado o julgamento de facto, hipóteses previstas no art. 431º, alíneas a) e b). E também assim será, pelo menos relativamente aos vícios das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º (contradição insanável …/ erro notório…) se a contradição ou o erro, ainda que patentes, evidenciarem constituir uma das situações previstas no art. 380º, nº 1, b), do CPP, a saber, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. O art. 380º constitui um mecanismo de segurança que protege o labor do juiz de lapsos involuntários e sanáveis sem prejuízo para os interessados, tutelando simultaneamente a eficiência do sistema judicial e a sua credibilidade, que seriam afectadas se a rigidez de procedimentos impedisse o aproveitamento de decisões maculadas por um qualquer lapso ou incongruência claramente perceptível e rectificável à luz do senso comum. Na verdade, sendo a escrita um meio de comunicação complexo, orientado para a exteriorização da elaboração intelectual através de uma representação gráfica, pode não traduzir correctamente a construção da sequência lógica subjacente ao raciocínio, seja porque pontualmente não o acompanha, seja porque inadvertidamente o subverte. Nessa medida, devem considerar-se abrangidas por aquela norma todas as situações em que ocorra erro, ainda que reportado ao objecto do processo, bem como casos de obscuridade ou ambiguidade no tratamento de questões concretas, desde que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade se evidenciem através de uma leitura global da sentença e a respectiva eliminação não importe modificação susceptível de afectar o fundo da causa, maxime, a decisão proferida.”.

               Densificando, agora, com maior precisão, a previsão e o conteúdo normativo relativo ao vício decisório que vem invocado - erro notório na apreciação da prova - diremos que, o mesmo se verifica quando o tribunal procede à valoração contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341).

           Dito de outra forma, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

            Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, ac. do STJ de 4.10.2001 ( in CJ, AC. STJ, ano IX, 3º, pág.182 ), ac. da Relação do Porto de 27.09.95 ( in C.J. , ano XX , 4º, pág. 231)., ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.07.2018, in www.dgsi.pt.

             Pode, pois, dizer-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quando, através da leitura do texto da decisão, por si só, ou, quando disso seja caso, conjugado com as regras da experiência comum [portanto, com o que é normal acontecer em circunstâncias idênticas], o homem médio imediatamente se apercebe da sua existência, por ser evidente que o julgador fez  uma apreciação da prova manifestamente ilógica e/ou arbitrária, aqui se incluindo as situações de desrespeito de prova tarifada e das leges artis, ou, dizendo de forma mais simples, existe erro notório na apreciação da prova quando se deu como provado o que, ostensivamente resultou, não provado, ou quando se deu como provado o que, manifestamente, não podia ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 81).  

           Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a definir e, consequentemente, delimitar o vício do erro notório na apreciação da prova, sufragando entendimentos, como o perfilhado no ac. de 04.07.2013, Proc. n.º 1243/10.4PAALM.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. segundo o qual  “O erro notório na apreciação da prova comporta a uma definição que se não se afasta do facto notório, da notoriedade relevante no direito, enquanto realidade de todos conhecida e por isso não carente de alegação e prova, impondo-se ao julgador, vício aqui circunscrito aos termos da decisão e sempre que se dê como assente algo que, forçosamente,  não podia ter ocorrido, que a lógica comum repudia, de tão evidente que assim é, perceptível pelo cidadão comum, sem formação qualificada, a uma análise perfunctória, sem esforço.

               O vício é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional, mas retirando-se de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária, absurda; a prova produzida não pode, sob pena de atropelo das mais elementares regras da lógica, conduzir ao resultado factual assente, mercê de uma incongruência lógica, ela também, ofensiva de princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas - cfr. Acs . do STJ , de 3.7.2002 , P.º n.º 1748/02 e de 10.2.2005 , P.º n.º 3207 /04 -5.ª Sec. e de 20.04.2006.”

          E, também, no ac. de 9.02.2005, disponível in www.dgsi.pt,  de acordo com o qual o erro notório constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

           Nele se aduzindo - num esforço de pautar os elementos que deverão informar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do vício do erro notório na apreciação a prova, que:

           “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".

           Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.

               O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.

               Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.

               Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.

                Não basta, porém, que numa dada situação se verifique que os factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material ou das projecções de vontade, poderiam não suscitar reparos.

               Esta verificação não é bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre os factos e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação da prova.

               Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

               Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova diretos, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.”

           Uma vez balizada a densificação normativa do vício decisório cuja previsão se contem na alínea c) do nº2 do art. 410º do CPP, atenhamo-nos, então, à argumentação esgrimida pelo recorrente.

            O regime processual penal consagra, no artigo 127.º do CPP, o princípio da livre apreciação da prova que, no entanto, tem algumas exceções, como as que resultam da prova pericial.

            Prescreve o artigo 163.º do C.P.P., sobre o valor da prova pericial:

                «1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

               2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência».

          No caso em vertente, a Mma. Juiz a quo fez constar na motivação da decisão de matéria de facto que deixou exarada na sentença que o arguido optou por não prestar declarações e passou a elencar os elementos probatórios cuja valoração relevou para formar a sua convicção quanto à factualidade provada e não provada.

           Já na análise crítica a que procedeu quanto a cada um desses meios de prova, explicitou nessa mesma motivação, concretamente quanto à perícia realizada aos autógrafos recolhidos nos autos ao arguido tendente a apurar se foi o arguido quem assinou os vales do correio em causa nos autos [cujos originais se encontram no envelope junto a fls. 82], o seguinte:

               “Não se olvida que o resultado do parecer técnico da Polícia Judiciária, de fls. 72, se mostra inconclusivo quanto a determinar se foi o arguido quem assinou os vales de correio - por não ter sido possível, face às características da escrita manuscrita, constantes do verso dos vales postais - “constituída por traços despersonalizados”- isto é, traçado sem letras, com formas definidas, parcialmente desligados, com algumas interrupções, sendo as mesmas compostas por movimentos enlaçados e angulosos, com simplificações, fazer um estudo dos hábitos de escrita, de modo a observar particularidades identificativas do seu autor.

               Contudo, do mesmo, consta, ainda, quanto à escrita manuscrita do arguido, na amostra referência que:

               “As características, supra descritas, inerentes às escritas suspeitas, não permitem obter uma combinação de elementos com valor significativo, de forma a determinar a sua autenticidade, designadamente quando confrontadas com os autógrafos de AA (nossa amostra referência), que exibem, também as características anteriormente descritas, respeitantes à amostra referência.” (sublinhado nosso)

               Porém, face ao teor do referido parecer que supra se transcreveu, o facto do exame ter sido inconclusivo quanto à pessoa do arguido não se retira quenão possa ter sido o arguido a apô-las , pois que dali não se retira sequer que não possa ter sido ele a fabricá-las por sua própria mão. De facto, face às regras da experiência comum, nenhum sentido faria, face à demais prova produzida e à apresentação dos elementos identificativos do arguido, que não fosse outra pessoa que não o arguido a apor a assinatura no verso dos vales de correio.

                Ora, face, ainda, às regras da experiência comum afigura-se plausível, para além da dúvida razoável, que o arguido entrou na posse dos vales postais n.º ...88 e ...85 e que ali procedeu à sua rasura, deles retirando o nome e morada dos ofendidos e ali inscrevendo os seus dados pessoais - nome e morada, tal como dos mesmos consta e colocando a assinatura no verso dos mesmos. Posteriormente, deslocou-se às lojas dos CTT e procedeu, no dia 28.04.2021 (loja de ...) ao levantamento do valor constante do vale postal n.º ...88, no montante de € 239,68, ali apondo a sua assinatura e fornecendo o seu cartão de cidadão, e apropriando-se do referido montante que ali lhe foi pago. O mesmo sucedendo com o vale postal n.º ...85, cujo levantamento levou a cabo no dia 29.04.2021 (loja de ...), ali apondo a sua assinatura e fornecendo, em ambos os levantamentos, o seu cartão de cidadão, cujos dados dele constantes conferem com a informação de fls. 66 e apropriando-se do referido montante que ali lhe foi pago, que sabia deles não ter direito.

               Importa, ainda, referir que, muito embora o arguido, no exercício legítimo de um seu direito, não tenha prestado declarações quanto aos factos que lhe eram imputados na acusação, certo é que tal circunstância não compromete a conclusão vertida na factualidade provada, pois:

               “A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar! Aliás, não se vislumbra nenhuma razão de ordem lógica, ou mesmo jurídica, para que um arguido que se refugia no direito ao silêncio deva ser beneficiado, porventura na mesma medida dos arguidos que colaboram com a justiça ou que manifestam sincero arrependimento. O silêncio constitui, é certo, um direito do arguido, mas não se traduz numa circunstância atenuante; não implica diminuição da culpa e também não reduz a ilicitude do facto. Logo, o silêncio não beneficia o arguido; apenas o não prejudica!” - cfr.  Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13.01.2010, proc.º 546/06.7GTLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. .

               Na verdade, o arguido, muito embora, não possa ser prejudicado pelo seu silêncio, não pode ser beneficiado pelo facto de a ele se remeter, pois que o mesmo confrontado com a versão dos factos constantes da acusação, prescindiu do direito de contar a sua versão e, inclusivamente, de os negar, ou pôr em causa o modo como os mesmos foram configurados na acusação pelo Ministério Público.”

               Como evola deste segmento da motivação, ao contrário do que propende o recorrente, o Tribunal a quo ao proceder à análise crítica da perícia realizada nos autos não” desconsiderou as conclusões da perícia que considerou inconclusiva a questão de saber se as assinaturas constantes nos vales de correio foram feitas pelo arguido” [conclusão b.], antes pelo contrário, posicionou-se quanto à respetiva valoração no sentido de que, a partir dos resultados da mesma, não é possível concluir se as assinaturas que constam do verso dos vales de correio foram neles apostas pelo arguido, como inequivocamente decorre da afirmação que deixou expressa na motivação, ao dizer “Não se olvida que o resultado do parecer técnico da Polícia Judiciária, de fls. 72, se mostra inconclusivo quanto a determinar se foi o arguido quem assinou os vales de correio.” e do desenvolvimento que se lhe segue.

           Valoração esta que outra interpretação não poderá ter se não a de que o Tribunal a quo considerou que quanto à peritagem de comparação de escrita manual, o resultado apresentado na perícia realizada nos autos aos autógrafos do arguido nela analisados é inconclusivo, não afirmando qualquer grau de probabilidade, positiva ou negativa, quanto à aposição pelo arguido das assinaturas nos aludidos vales de correio.

            Sobre o valor deste tipo de resultados periciais pronunciou-se já o STJ, em acórdão de 11 de Julho de 2007 (Processo: 07P1416, disponível in www.dgsi.pt), dizendo:

               “O artº 163º, do Código de Processo Penal fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção “juris tantum” de validade do parecer técnico ofertado pelo perito, que obriga o julgador. Quer dizer que a conclusão a que chegou o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (nº 2 do artº 163º).

               O posicionamento actual do Código de Processo Penal vem de posição defendida pelo Prof. Figueiredo Dias, para quem os dados de facto do arrazoado técnico estão sujeitos à livre apreciação do julgador - “que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer” - enquanto que o juízo científico expendido só é passível de crítica “igualmente material e científica”. Excepções seriam os casos inequívocos de erro, nos quais o juiz deve motivar sua divergência (Direito Processual Penal, I, 209, Cfr, ainda, Maria do Carmo Silva Dias, Revista do CEJ, 2.º semestre de 2005, nº 3, 219)”.

               Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.

               É a interpretação corrente dada pelos tribunais ao artº 163º, do C. P. Penal, atenta a sua função de mero auxiliar do julgador, a quem incumbe a função de fixação dos factos, para que dispõe dos adequados conhecimentos jurídicos e da experiência da vida (cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 1/7/93, Pº nº 44431 e de 9/5/95, in CJ, STJ, III, T2, 189).

               A inconclusividade sobre se a assinatura aposta no verso dos vales de correio juntos aos autos é ou não do arguido, não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida, um juízo dubitativo que não vincula o tribunal, incumbindo-lhe esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida.

               Nesta situação tal como refere o STJ, no acórdão supra citado, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria, competindo-lhe tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos, não se contrariando, por essa via, qualquer juízo pericial científico, por falta dele, porque o  tribunal não está ““condenado” a limitar-se a reproduzir, no plano da valoração da prova e da fixação dos factos, a inconclusividade do resultado do exame” - neste sentido vide o ac. do TRP, de Porto, 28.09.2010 (proc. 2285/05.7TDPRT.P1) e ac. do TRE, de 19-05-2015, (proc. 7545/08.2TDLSB.E1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

               Foi o que aconteceu no caso em apreço, porque o Tribunal recorrido, não só não ignorou o resultado dessa perícia - porque aludiu a este e nem sequer divergiu do sentido deste - como até apresentou as razões porque, não obstante a inconclusividade que tal resultado traduz, entendeu ter-se demonstrado que o recorrente procedeu à rasura e alteraçãodos referidos vales de correio, deles retirando o nome e morada dos ofendidos (titulares legítimos dos mesmos) e ali inscrevendo os seus dados pessoais - nome e morada, tal como dos mesmos consta) e que  colocou a assinatura que consta no verso dos mesmos.

           O que fez, deixando explicitado na motivação o raciocínio lógico-dedutivo que lhe permitiu alcançar essa convicção com base na análise e valoração dos demais elementos carreados para os autos, da seguinte forma:

            “(…)

               Ora, embora, não tenha sido possível, perante a prova produzida, aferir da forma concreta em como os vales de correio entraram na posse do arguido, dos testemunhos produzidos em sede de audiência de julgamento, concatenados com a prova documental junta aos autos - informação da PSP da ... de fls.165 e informação da Segurança Social, de fls.118/119, 144/145 e 209, permitem aferir que, à data da prática dos factos - Abril de 2021 e no presente, o arguido tinha e tem acesso ao prédio sito na Av,ª ... . ..., na ... - tanto mais que, nas declarações respeitantes às suas condições socioeconómicas para determinação da sanção acabou por indicar que reside, actualmente, na referida morada.

               Da mesma forma, face à prova documental - vales postais juntos a fls. 82, é possível aferir que os mesmos foram rasurados - tendo sido apagados os dizeres deles constantes, na parte respeitante ao destinatário, com a identificação e morada dos ofendidos BB e CC e ali sido colocado o nome do arguido e a morada deste, sita na Rua ..., ... .... Morada esta que corresponde à morada que o arguido indicou para efeitos do TIR, que prestou nos presentes autos, a fls. 34, a morada reportada pela Autoridade Tributária como sendo a do arguido, desde 08.03.2019, tal como se afere da informação de fls. 117, sendo, também, nesta morada, que os carteiros dos CTT - Centro de Distribuição da ..., conheciam como residência do arguido à época, tal como a testemunha FF referiu no seu depoimento e que se encontra vertido na informação de fls. 112. Bem como era a morada que o mesmo tinha registada na Segurança Social à data dos factos - cfr. 118/119. E, no verso dos vales de correio foi aposta uma assinatura/rubrica que, após a conferência pelos funcionários dos CTT - DD e EE - não lhes logrou estranheza, face à assinatura constante do cartão de cidadão do arguido, que lhes foi apresentado aquando do pagamento.

               Não se olvida que o resultado do parecer técnico da Polícia Judiciária, de fls. 72, se mostra inconclusivo quanto a determinar se foi o arguido quem assinou os vales de correio - por não ter sido possível, face às características da escrita manuscrita, constantes do verso dos vales postais - “constituída por traços despersonalizados”- isto é, traçado sem letras, com formas definidas, parcialmente desligados, com algumas interrupções, sendo as mesmas compostas por movimentos enlaçados e angulosos, com simplificações, fazer um estudo dos hábitos de escrita, de modo a observar particularidades identificativas do seu autor.

               Contudo, do mesmo, consta, ainda, quanto à escrita manuscrita do arguido, na amostra referência que:

                “As características, supra descritas, inerentes às escritas suspeitas, não permitem obter uma combinação de elementos com valor significativo, de forma a determinar a sua autenticidade, designadamente quando confrontadas com os autógrafos de AA (nossa amostra referência), que exibem, também as características anteriormente descritas, respeitantes à amostra referência.” (sublinhado nosso)

               Porém, face ao teor do referido parecer que supra se transcreveu, o facto do exame ter sido inconclusivo quanto à pessoa do arguido não se retira quenão possa ter sido o arguido a apô-las , pois que dali não se retira sequer que não possa ter sido ele a fabricá-las por sua própria mão. De facto, face às regras da experiência comum, nenhum sentido faria, face à demais prova produzida e à apresentação dos elementos identificativos do arguido, que não fosse outra pessoa que não o arguido a apor a assinatura no verso dos vales de correio.

               Ora, face, ainda, às regras da experiência comum afigura-se plausível, para além da dúvida razoável, que o arguido entrou na posse dos vales postais n.º ...88 e ...85 e que ali procedeu à sua rasura, deles retirando o nome e morada dos ofendidos e ali inscrevendo os seus dados pessoais - nome e morada, tal como dos mesmos consta e colocando a assinatura no verso dos mesmos. Posteriormente, deslocou-se às lojas dos CTT e procedeu, no dia 28.04.2021 (loja de ...) ao levantamento do valor constante do vale postal n.º ...88, no montante de € 239,68, ali apondo a sua assinatura e fornecendo o seu cartão de cidadão, e apropriando-se do referido montante que ali lhe foi pago. O mesmo sucedendo com o vale postal n.º ...85, cujo levantamento levou a cabo no dia 29.04.2021 (loja de ...), ali apondo a sua assinatura e fornecendo, em ambos os levantamentos, o seu cartão de cidadão, cujos dados dele constantes conferem com a informação de fls. 66 e apropriando-se do referido montante que ali lhe foi pago, que sabia deles não ter direito.

               Importa, ainda, referir que, muito embora o arguido, no exercício legítimo de um seu direito, não tenha prestado declarações quanto aos factos que lhe eram imputados na acusação, certo é que tal circunstância não compromete a conclusão vertida na factualidade provada, pois:

               “A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar! Aliás, não se vislumbra nenhuma razão de ordem lógica, ou mesmo jurídica, para que um arguido que se refugia no direito ao silêncio deva ser beneficiado, porventura na mesma medida dos arguidos que colaboram com a justiça ou que manifestam sincero arrependimento. O silêncio constitui, é certo, um direito do arguido, mas não se traduz numa circunstância atenuante; não implica diminuição da culpa e também não reduz a ilicitude do facto. Logo, o silêncio não beneficia o arguido; apenas o não prejudica!” - cfr.  Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13.01.2010, proc.º 546/06.7GTLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. .

               Na verdade, o arguido, muito embora, não possa ser prejudicado pelo seu silêncio, não pode ser beneficiado pelo facto de a ele se remeter, pois que o mesmo confrontado com a versão dos factos constantes da acusação, prescindiu do direito de contar a sua versão e, inclusivamente, de os negar, ou pôr em causa o modo como os mesmos foram configurados na acusação pelo Ministério Público.”

            Ressuma de tal motivação, que o Tribunal recorrido, de forma que não apresenta qualquer ilogismo ou rutura com as regras da experiência, integrou, com os demais elementos probatórios coligidos para os autos, de livre apreciação, a inconclusividade da perícia realizada nos autos, não tendo contrariado o juízo desta.

           Não decorre dessa motivação que alguma das testemunhas inquiridas tenha afirmado ter assistido ao ato de assinatura em causa, designadamente as testemunhas DD e EE, perante as quais tais vales de correio foram apresentados para pagamento, pois que dessa motivação apenas se pode retirar que tais testemunhas confirmaram a aposição dessa assinatura/rubrica no verso dos mesmos e que, após a conferência que fizeram da mesma, aquela não lhes logrou estranheza em face da assinatura constante do cartão de cidadão do arguido que lhes foi apresentado aquando do pagamento.

                O recorrente, no exercício do seu legítimo direito, não prestou declarações quanto aos factos que lhe vêm imputados, o que, se é verdade que o não poderá prejudicar, também nas concretas circunstâncias do caso não o poderá beneficiar, pois que, perfilhando do entendimento sufragado no ac. deste TRC, de 18.10.2017 (proc. 104/15.5GBSCD.C1), disponível in www.dgsi.pt:   

               “Odireito ao silêncio, preferindo-se, onemo tenetur se ipsum accusare, é uma emanação do direito de defesa e do princípio dapresunção de inocência (art. 32º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), com plena e efectiva consagração, a nível infraconstitucional, na lei processual penal.

               O arguido, como sujeito processual e titular do respectivo estatuto, tem o direito anão responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (art. 61º, nº 1, d) do C. Processo Penal), direito depois particularizado e concretizado, entre outros, no art. 343º, nº 1 do mesmo código que, privativo da fase do julgamento, dispõe que, o presidente informa o arguido de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

               Vale isto dizer que o arguido, podendo embora fazê-lo, não está obrigado a contribuir para a descoberta da verdade material, não recaindo sobre si qualquer dever de colaboração com a administração da justiça penal.

                 O conteúdo útil do direito ao silêncio significa que o arguido não pode ser juridicamente afectado pelo facto de o exercer ou seja, o exercício do direito não pode constitui indício ou presunção de culpa, nem circunstância relevante para a determinação da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 448 e ss.) E isto é assim, quer o silêncio do arguido seja total, quer seja parcial (cfr. art. 345º, nº 1 do C. Processo Penal).

               Porém, se o exercício dodireito ao silêncio não pode desfavorecer juridicamente o arguido, em certos casos, frequentes aliás, pode deixar de o favorecer. Na verdade, se, por exemplo, só o arguido conhece determinadas circunstâncias de facto que justificariam ou desculpariam a sua conduta, e não as dá a conhecer ao tribunal, o exercício do direito representará para si, um privilegium odiosum (cfr. aut., ob. e loc., cit.).

               Por outro lado, o silêncio, total ou parcial, do arguido não pode impedir o tribunal de, com base em factos conhecidos e recurso a regras da experiência comum, inferir factos desconhecidos.”

           O juízo de inferência assim feito pelo Tribunal recorrido, lançando mão da prova indireta, mostra-se alicerçado na lógica e nas máximas da experiência, e, por isso, respeita os ditames do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP.

           Em suma, trata-se de matéria que, por falta de prova direta, a Mma. Juiz a quo fundou, afinal, numa linha de raciocínio que, a nosso ver, na falta de possibilidade de reapreciação da prova gravada, não merece censura e se encontra explanada na sentença recorrida, não se encontrando outra explicação plausível para os factos, sendo certo que, como já se disse, não raras vezes é através da prova indireta que se alcança a demonstração dos factos, no plano objetivo e, ainda mais frequentemente, nas suas dimensões subjetivas.

Linha de raciocínio essa da qual não evola  face ao texto da decisão - único a ter em conta para aferição do invocado erro notório na apreciação da prova - qualquer valoração arbitrária dos elementos probatórios carreados para os autos em que o Tribunal recorrido se respaldou para, da forma que deixou expressada na motivação, formar o seu convencimento quanto à demonstração da referida factualidade que vem impugnada, uma vez que do texto da decisão não se deteta que tenha sido dado como provado qualquer facto integrante da mesma ou segmento fáctico a ela referente que esteja errado, que não podia ter acontecido, ou que, tenha sido usado um processo irracional e ilógico para a dar como provada ou retirado de qualquer um dos factos dados como provados uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou seja, a existência de juízos ilógicos e/ou contrários às regras da experiência comum.

Como é sabido, a prova indireta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona, pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado, observando-se para tanto um procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros, tendo presente que a conexão causal entre o que se conhece e o que se apurou de uma forma indireta exige uma consistência apta a validar a inferência efetuada.

           Como pode ler-se no sumário do ac. do STJ de 27.05.2010 (proc n.º 86/06.0GBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt: “Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. (…) Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC)”.

A admissibilidade da prova por presunções em processo penal é propensa a dúvidas pela sua articulação com o princípio da presunção de inocência do arguido, tutelada constitucionalmente. No entanto a presunção de inocência constitui um critério normativo de aplicação da lei, não constituindo uma presunção em sentido técnico - cfr. Alexandre Vilela, in Considerações Acerca da Presunção de inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimpressão, 2005, p. 89.

A presunção de inocência situa-se em um patamar diferente da admissibilidade dos meios de prova - a presunção de inocência impede apenas a produção de efeitos da decisão antes do respetivo trânsito em julgado, não tomando posição sobre os meios de prova legalmente admissíveis, como sucede com as chamadas presunções judiciais, previstas especificamente no art. 351º do C. Civil. Resultando ainda da admissibilidade da apreciação da prova de acordo com as regras da experiência comum, como previsto no art. 127º do C.P.P.  

     A reserva em aceitar nas motivações probatórias em que se utilizam presunções dever-se-á, como refere Climent Durán (La Prueba Penal, ed. Tirant Blanc, p. 575), à circunstância de se “crer erroneamente que tal maneira de proceder não é propriamente jurídica e que supõe a introdução de alguma dose de arbitrariedade no conteúdo das suas decisões”.

     Mais esclarecendo o mesmo autor, com propriedade, que “A razão da divergência entre os conceitos vulgar e jurídico de presunção há que encontrá-la em que o conceito vulgar de presunção está referido à presunção em abstrato, ou seja, à norma ou à regra de presunção in genere, que, ao admitir a prova em contrário, se pode considerar ainda como algo inseguro ou incerto; em contrapartida, o conceito jurídico de presunção refere-se à presunção em concreto, uma vez que deixou de ser uma norma ou regra abstrata, por ter-se praticado, ou podido praticar-se, a prova do contrário, com o que então a presunção deixa de ser uma conjetura e se converte em certeza plena” - cfr. ob. cit., p. 577-578.

           A respeito da prova por recurso a presunções em processo penal, também o Tribunal Constitucional se vem pronunciando no sentido da sua admissibilidade não ser inconstitucional, de que é exemplo o Ac. n.º 391/2015, de 12-08-2015, disponível em www.tribunalconstitucional, segundo o qual “a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional”.

            Para que a prova indireta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exige-se: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; - a expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência - cfr. FRANCISCO ALCOY, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido, desenvolvidamente, cfr. CARLOS CLIMENT DURÁN, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch p. 626 e segs., em especial p. 633.

     Como decidiu o ac. do T. Constitucional de 24.03.2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. «A decisão da matéria de facto não constitui uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo”»

     Por outro lado, em termos de valoração da prova, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica - crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615. Ou como ponderava Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49) “a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa”.

     Por último, a dúvida razoável, que determina a impossibilidade de ter como provada a realidade de um facto, por um lado, não é a dúvida abstrata, meramente possível ou hipotética. Mas antes a dúvida concreta, que resulta da discussão exaustiva da prova, devidamente objetivada na fundamentação da decisão. Devendo ainda apresentar-se como séria e razoável em face da análise da prova efetuada. A dúvida deve ser argumentada, coerente e razoável - cfr. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L'intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1966), p. 25.

    Assim, se o princípio da livre apreciação exige a formação, objetivada na motivação da decisão, de uma convicção para lá da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável - devendo também ser objetivada na motivação da decisão. Assim o princípio da livre convicção e o princípio in dubio pro reo constituem a face e o verso da mesma realidade, constituindo o critério da decisão judicial sobre a prova do facto. Em ambos os casos, quando a apreciação não é vinculada, é a razoabilidade dessa apreciação, à luz dos critérios da experiência comum, objetivada na motivação da decisão, que constitui o critério da decisão.

No caso em vertente, para decidir a factualidade pertinente à autuação do arguido que vem posta em causa, o Tribunal recorrido lançou mão da chamada prova indireta, explicitando o procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros, a conexão causal entre o que se conhece e o que se apurou de uma forma indireta, com a consistência necessária para validar a inferência efetuada plasmada na análise crítica que fez das provas carreadas para os autos.

E tal recurso à prova indireta e por presunções apresenta-se legítimo, por estas serem admitidas em processo penal, conforme decorre dos artigos 127º e 125º do Código de Processo Penal, sendo de recordar que o Código Civil estabelece que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º e 355º do Código Civil).

Como se perfilha no ac. do STJ, de 17.06.2021, Proc. 806/03.TBMGD.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt , “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção”.

Daí que, nesta perspetiva, se a decisão proferida, devidamente fundamentada, plasmar uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, porquanto foi proferida em obediência à lei, que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Ora, o raciocínio analítico da 1ª instância feito com base nos elementos probatórios que para o efeito valorou e com recurso às presunções e regras da experiência comum de que lançou mão relativamente à factualidade que vem impugnada, mostra-se explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, por ter  sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P., conducente à decisão atinente à intervenção do arguido nos factos que deu como provados e que agora, sem êxito, o mesmo visa atacar.

           Tudo para concluir que, uma vez balizada a densificação normativa que o vício invocado pelo recorrente - erro notório na apreciação da prova - comporta, este não se verifica, razão pela qual ancorado nessa invocação, não poderá proceder a impugnação deduzida pelo arguido à factualidade vertida no ponto 5º do elenco factual provado.

           De notar, ainda, que apesar de não invocados - mas sendo oficioso o seu conhecimento, não se patenteia na sentença recorrida a existência dos vícios decisórios previstos nas als. a) e b) do nº2 do art. 410º do CPP.


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            (…)

Termos em que permanece inalterada a factualidade decidida na sentença recorrida.

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            (…)

           Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.



            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência:

1. Confirmam, na íntegra, a sentença recorrida.

(…)
                                                    Coimbra, 25 de setembro de 2026

            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Maria Teresa Coimbra- 1ª adjunta)

(Rosa Pinto - 2ª adjunta)