Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VITOR AMARAL | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO COMPROPRIEDADE ADMINISTRAÇÃO DA COISA EM COMUM AÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE DO COMPROPRIETÁRIO LITISCONSÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 186.º, 552.º, 581.º, 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1057.º, 1403.º, 1406.º E 1407.º DO CÓD. CIVIL. | ||
| Sumário: | I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, implicando, na ação tendente ao despejo, para o demandante o ónus da alegação e prova dos factos idóneos a demonstrar a existência do contrato de arrendamento, ser o demandante o atual senhorio e o demandado o arrendatário – em caso de transmissão da posição contratual, as sucessivas transmissões desde o locador e/ou locatário originário até ao atual – e a existência do fundamento de extinção (resolução) do contrato.
II. A não especificação desses elementos de facto pode ocasionar a ineptidão da petição por falta (ou ininteligibilidade) da causa de pedir, fundamento gerador da nulidade de todo o processo e absolvição da instância no despacho saneador. III. Tal, porém, não ocorrerá se, contestando o réu, se mostrar que este interpretou convenientemente a petição inicial, como num caso em que o próprio réu alude a duas anteriores ações entre as mesmas partes, em que houve transação judicial, com reconhecimento, reciprocamente, da posição de comproprietária e senhoria da autora e de arrendatário do réu, com referência aos dois contratos de arrendamento objeto da atual ação de despejo. IV. Se não é admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inepta por falta da causa de pedir, já no caso aludido em 3. deve, mediante convite ao aperfeiçoamento fáctico, permitir-se à parte demandante a alegação da factualidade em falta. V. Na falta de convenção em contrário, o comproprietário, desacompanhado dos demais comproprietários, pode intentar ação de despejo, com fundamento em resolução do contrato. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório AA, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa comum contra BB, também com os sinais dos autos, pedindo, na procedência da ação: «a) Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado; b) Ser o réu condenado a despejar imediatamente o locado e entregá-lo aos autores livre e devoluto, nas condições em que o recebeu.». Alegou, em síntese, que: - a A. é dona e legítima comproprietária dos “prédios urbanos constituídos em regime de propriedade horizontal”, tratando-se das frações “A” e “C”, que identifica; - “Relativamente à Fração A, em processo judicial nº 389/17...., (…) foi reconhecido ao aqui réu, por transação transitada em julgado, a titularidade de um contrato de arrendamento comercial, destinado a restaurante e bebidas”; - “relativamente à fração C, em processo judicial nº 388/17...., (…) foi reconhecido ao aqui réu, por transação judicial transitada em julgado, a titularidade de um contrato de arrendamento comercial, destinado a café”; - assim, o aqui R. foi “reconhecido como arrendatário dos prédios referidos”; - “Os factos alegados demonstram clara e inequivocamente a existência de um contrato de arrendamento entre autor e réu destinado a fim comercial”; - o R., “no início do presente ano, procedeu à realização de obras de grande monta em ambos os locados”, “que constituem alterações de fachada, de grande relevo”, tratando-se de benfeitorias “que extravasam os limites do necessário” e “implicaram alteração da configuração do locado”, da “sua distribuição”, elevação “e derrocada de paredes”, ingerência “em elementos estruturais dos imoveis”, alteração “da imagem e estética”, obras “de grande dimensão”, sem estar “autorizado pela autora nem pelo contrato a proceder às obras referidas”; - tais “obras ou deteriorações pela sua gravidade ou consequência” tornam “inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento”, havendo fundamento, assim, para resolução do contrato. O R. contestou, invocando, no essencial: - que a A. não alega o modo de aquisição da compropriedade, nem a comprova documentalmente; - que não alega nem comprova quem eram os anteriores proprietários dos prédios em questão, nem alega nem documenta de que quotas da compropriedade em cada um dos prédios é dona, para além de não identificar os restantes comproprietários, pelo que se verifica uma insuficiência da causa de pedir; - que a A. não junta o contrato ou contratos de arrendamento que servem de alicerce à causa de pedir e aos pedidos; - que, nos pedidos, a A. alude à “cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado” e ao despejo e entrega do “locado”, quando, diversamente, «entre os donos e comproprietários das frações prediais e o Réu, existem dois contratos de arrendamento, distintos e separados, um deles respeitante à fração “A” e outro respeitante à fração “B”»; - que, “como consta das ações judiciais mencionadas nos art.ºs 2.º e 4.º da p.i. o objeto de cada uma das mesmas foi precisamente cada um dos supra mencionados contratos de arrendamento, tendo o aqui Réu, em cada um deles a qualidade de inquilino de cada uma das frações prediais mencionadas em cada uma das transações judiciais”; - que, «Expressando, inequivocamente, a individualidade de cada um dos contratos de arrendamento, na cláusula 4.ª de cada uma das transações (…), “4. O Réu, tendo em conta a compropriedade do prédio, objeto do arrendamento, compromete-se a pagar diretamente à autora, por depósito ou transferência bancária, o valor da renda, correspondente à sua quota parte entregando a autora ao réu ao respetivo recibo.”»; - porém, «a quota parte da compropriedade da Autora não é igual nos dois prédios, ou seja no prédio inscrito na matriz predial sob o n.º ...04.º-A e no prédio inscrito na matriz predial sob o n.º ...04.º. De facto, como decorre das cadernetas prediais urbanas juntas pela Autora como Doc. 1, (…), a Autora é dona de 1/6 do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º ...04.º-A, mas a Autora já é dona de 1/2 do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º ...04.º-C»; - que «a A. não especifica relativamente a qual dos dois contratos de arrendamento pretende seja declarada a cessação e qual dos locados pretende, em consequência, que seja entregue imediatamente, verificando-se assim uma contradição entre a causa de pedir e os pedidos». Concluiu por deverem “as invocadas exceções serem julgadas provadas e procedentes e o Réu ser absolvido dos pedidos” e «Sempre a presente ação deve ser julgada não provada e improcedente devendo, consequentemente, o Réu ser absolvido dos pedidos». Notificada, a A. exerceu o contraditório, esgrimindo que não há insuficiência da causa de pedir, por ter sido alegada a existência de contrato de arrendamento, que foi celebrado pelos pais da A., e do qual esta não possui cópia, sendo que “desconhece até se foi celebrado um só contrato de arrendamento, embora para as duas frações, ou se foram elaborados dois documentos, um contrato para cada fração”. Posteriormente, veio alegar que “existem dois arrendamentos comerciais: um relativo à fração A destinado a restaurante e bebidas e outro, relativo à fração C, destinado a café. E por isso quando se peticiona que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento, torna-se evidente a existência de lapso, já que, invocados os dois contratos e tendo sido referido em 8º da pi que o Réu procedeu a obras de grande monta em ambos os locados, o pedido de cessação é dirigido aos dois locados”. Acrescentou ter havido lapso quanto à alusão a “autores” no pedido formulado sob a al.ª b) do petitório. No despacho saneador, o Tribunal decidiu assim: «(…) julgo verificado o vício de ineptidão da petição inicial, decorrência do que declaro a nulidade de todo o processado e, em consequência, absolvo o réu da instância.». Inconformada, recorre a A., apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões ([1]): (…) Na contra-alegação de recurso, o R. pugna pela confirmação da decisão impugnada. *** (…) Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, importa saber, apenas: a) Se ocorre (ou não) ineptidão da petição inicial (mormente, por falta de causa de pedir), gerando a nulidade de todo o processo e consequente absolvição da instância; b) Ou se era caso, em vez da extinção da instância, de convite ao aperfeiçoamento da petição.
*** III – Fundamentação A) Materialidade fáctica e dinâmica processual a considerar A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar são as descritas no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Aspeto jurídico do recurso 1. - Da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir 1.1. - A A./Recorrente começou por peticionar – em formulada cumulação de pedidos – a extinção “do contrato de arrendamento”, por resolução, e a condenação do R. a despejar e entregar “o locado” (“aos autores”). Ora, analisada a substância de tais pedidos, dúvidas não subsistem de que se trata de pretensão corresponde a ação tendente ao despejo do R. (resolução do contrato, com decorrente extinção do arrendamento, e devolução do espaço locado), perante o que cabia à demandante, formulados os pedidos, apresentar causa de pedir em conformidade. 1.2. - A causa de pedir – que pode, em geral, ser linear ou complexa – traduz-se num facto ou conjunto de factos, como decorre dos art.ºs 552.º, n.º 1, al.ª d), e 581.º, n.º 4, ambos do NCPCiv., este último preceito a evidenciar que a causa de pedir se reporta ao facto jurídico, de pendor concreto, que fundamenta (de que procede) a pretensão deduzida na ação. A causa de pedir é constituída/conformada pelos «factos constitutivos da situação jurídica» que o autor «quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma», correspondendo «ao conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido» ([3]). 1.3. - Pode dizer-se, então, em síntese, que a “causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação”; e, vista assim tal causa de pedir, na “ação de despejo” – onde, reitera-se, se pretende a extinção do contrato de arrendamento e a restituição/entrega do locado – cabe ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar: - a existência do(s) contrato(s) de arrendamento (com o respetivo clausulado); - ser o demandante o senhorio e o demandado o arrendatário; - em caso de transmissão da posição contratual, as sucessivas transmissões desde o locador e/ou locatário originário até ao atual; - a existência do fundamento de extinção (resolução) do contrato. 1.4. - Na decisão em crise salientou-se que: - «nas ações de despejo (…), tratando-se de uma acção de carácter pessoal ou obrigacional, e não real, não tem o autor, para assegurar a sua legitimidade, que demonstrar que o arrendado lhe pertence, mas antes que é senhorio e que o réu é arrendatário do locado, bastando para tanto a junção da certidão predial em que figura como titular, bem como a escritura de venda a terceiro e a situação registal do locado, à data, de onde resulta o registo a favor desse terceiro com a transmissão efectuada pela Autora, sendo de aplicar o princípio do trato sucessivo»; - «não junta a A. qualquer documento apto a comprovar a sua condição de senhoria, nem tão pouco o alega. Tal como não alega as suas quotas da compropriedade relativamente a cada um dos prédios»; - «não alega factos referentes à celebração do(s) contrato(s) de arrendamento com o R. limitando-se a remeter para cópias não certificadas transacções homologadas por sentença, que reconhecem o aqui R. como arrendatário, mas onde não se faz referência à identificação do prédio»; - «fazendo a A. alusão a duas transações judicias referentes, na alegação da autora, aos locados e peticionando a final a resolução do contrato de arrendamento referente ao locado e respectivo despejo, limitou o exercício do contraditório por parte do R., desconhecendo sobre que fracção pretendia fazer valer o direito invocado»; - perante «o alegado na petição inicial a causa de pedir invocada pela autora é manifestamente insuficiente, sendo os factos apresentados insuficientes para sustentar a pretensão da A., o que não pode ser sanado, com a A. invoca, como se de mera correcção de lapso de escrita se tratasse»; - «a petição inicial não apresenta os factos essenciais para justificar o pedido da autora, sendo os factos apresentados são inadequados para sustentar a pretensão da A.. Ora, a falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir não é passível de suprimento, razão porque não há lugar a prolação de despacho de aperfeiçoamento». 1.5. - Vejamos se é de manter o decidido ou, como pretende a A./Recorrente, revogar a decisão, para prosseguimento dos autos, por inexistência de ineptidão da petição. 1.6. - No pressuposto da decisão em crise de que a ação de despejo pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários, os pedidos dos autos poderiam ser deduzidos por um só comproprietário, a A. (desacompanhada, pois, dos demais), independentemente do valor da quota de que fosse titular. Com efeito, os pedidos dos autos reportam-se ao todo da coisa locada, sem contender com direitos que se referissem a determinados comproprietários ou que só por todos pudessem ser exercidos. Assim, podia entender-se que, a ser comproprietária, a aqui A./Recorrente não estaria impedida de formular os pedidos de extinção, por resolução, do(s) contrato(s) de arrendamento e despejo/entrega do(s) locado(s). 1.7. - Porém, a A. não alegou os factos tendentes a mostrar que é atual comproprietária, não aludindo a qualquer modo – originário ou derivado – de aquisição. Com efeito, não alega factos que permitam concluir como se tornou comproprietária do imóvel, como obteve, assim, o domínio (por aquisição derivada, designadamente mortis causa? Ou por outra forma de aquisição?). É certo que acaba por invocar nos autos que «o contrato de arrendamento é muito antigo, tendo sido celebrado pelos pais da Autora, não possuindo esta cópia do mesmo (…)». Alega, então, quem foi o primitivo senhorio (o outorgante no contrato de arrendamento): os pais da A./Recorrente. Mas teria de dizer/esclarecer como esta lhes sucedeu no domínio, na lógica do alegado na petição. E não o fez. 1.8. - Todavia, na economia do contrato de arrendamento e da ação de despejo, não é necessário provar a propriedade do senhorio sobre a coisa locada. É necessário – isso sim – que o demandante mostre, na ação, que é o (atual) senhorio. Ora, a A. não refere que os seus pais já tenham falecido, nem que foi partilhada a respetiva herança e de que forma. Por isso, para além de não mostrar como se tenha tornado comproprietária, também não alega como se tornou senhoria: tendo sido as frações dadas de arrendamento por outrem (os pais), impunha-se alegar (saber) como lhe sucedeu na posição contratual de senhorio. Só assim mostraria – com alegação fáctica de suporte – que é a atual senhoria (ou um dos senhorios, em regime de compropriedade). Para isso, teria, então, de mostrar como sucedeu na posição do senhorio (sucessivas transmissões da posição contratual até à A.) – cfr. art.º 1057.º do CCiv.. O que não deixou alegado ([4]). 1.9. - Assim sendo, é de concluir por não estar alegada, na petição, a factualidade essencial a demonstrar que a A. é atual senhoria. Se não foi ela a celebrar o(s) contrato(s) de arrendamento, teria de mostrar como ingressou nessa posição contratual de atual senhoria: as ditas sucessivas transmissões da posição contratual até à A.. 1.10. - Poderá, pois, nesta perspetiva, entender-se haver falta de factos essenciais, (eventualmente) geradores de ineptidão (ou até de ilegitimidade ativa). Na verdade, se, como também refere a A. (na resposta), “a ação de despejo (…) assenta na realização de um contrato de arrendamento”, “um direito pessoal de gozo, por oposição a direito real e por isso, a invocação dos anteriores proprietários ou comproprietários é irrelevante para a questão”, já não é irrelevante, tendo sido a própria A. quem invocou ser comproprietária, saber quem deu de arrendamento (primitivo senhorio) e quem lhe sucedeu até ao atual senhorio. É, pois, relevante a indicação dos sucessivos sujeitos que ingressaram na posição do primitivo senhorio, de molde a saber quem foram – e por que modo foram – os sucessores na posição contratual (até ao atual senhorio). 1.11. - Porém, é certo que, como visto, em anteriores ações judiciais entre as mesmas partes – como o próprio R./Recorrido admite – já a matéria da existência dos contratos de arrendamento foi discutida. Assim, aceita o R. que o objeto dessas ações judiciais – de cada uma de duas – pretéritas “foi precisamente cada um dos supra mencionados contratos de arrendamento, tendo o aqui Réu, em cada um deles a qualidade de inquilino de cada uma das frações prediais mencionadas em cada uma das transações judiciais”. Ou seja, aceita a existência dos dois contratos, em que é inquilino. E aceita, do mesmo modo, na “individualidade de cada um dos contratos de arrendamento”, que ali assumiu responsabilidades perante a A., como senhoria (em compropriedade): «na cláusula 4.ª de cada uma das transações que “4. O Réu, tendo em conta a compropriedade do prédio, objeto do arrendamento, compromete-se a pagar diretamente à autora, por depósito ou transferência bancária, o valor da renda, correspondente à sua quota parte entregando a autora ao réu ao respetivo recibo.”» (destaques aditados). E até sabe o R. que «a quota parte da compropriedade da Autora não é igual nos dois prédios», sendo ela «dona de 1/6 do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º ...04.º-A, mas a Autora já é dona de 1/2 do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º ...04.º-C». 1.12. - Ou seja, tendo já havido decisão judicial em duas anteriores ações entre as partes, versando sobre as mesmas relações locatícias, o aqui R. compreendeu claramente a que contratos de arrendamento se refere agora a (aqui e ali) demandante, aceitando, como resulta da sua contestação, que com a mesma (A.) celebrou transações – judicialmente homologadas –, onde a reconheceu como comproprietária e senhoria (quanto aos dois contratos de arrendamento que versam sobre as duas frações autónomas a que a dita demandante se reporta, e em que ele é o arrendatário). Aliás, se as respetivas sentenças homologatórias já transitaram em julgado – o que pode facilmente determinar-se, mediante junção de certidões judiciais com nota quanto ao trânsito, a requerimento de parte ou por iniciativa oficiosa do Tribunal –, ocorre caso julgado sobre a matéria decidida, entre partes que se assumiram, respetivamente, como senhorio e inquilino. 1.13. - Como é sabido, há compropriedade (ou propriedade em comum) “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (art.º 1403.º, n.º 1, do CCiv.), sendo os direitos dos “comproprietários sobre a coisa comum (…) qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes” (n.º 2 do mesmo art.º). Assim, a compropriedade “é uma comunhão num único direito de propriedade”, sendo “que os direitos dos consortes (sobre a coisa comum) são qualitativamente iguais” ([5]). Bem se compreende, pois, que os comproprietários exerçam, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, participando, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa (em proporção das suas quotas e nos termos da lei civil – cfr. art.ºs 1405.º, n.º 1, e segs. do CCiv.). E, nos termos do disposto no art.º 1406.º, n.º 1, do CCiv., na “falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. Nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado danificar a coisa comum ([6]). É neste âmbito – relações internas – que se coloca a questão da administração da coisa comum, matéria em que o art.º 1407.º remete, mutatis mutandis, para o art.º 985.º, ambos do CCiv. (este último referente às relações entre sócios no contrato de sociedade). E, como notam ainda Pires de Lima e Antunes Varela ([7]), “… todos os comproprietários têm igual poder para administrar”, poder esse “continuamente limitado pelo direito de oposição reconhecida a qualquer dos comproprietários e com a atribuição à maioria, sempre que a oposição surja, do poder de decidir o conflito”. Já no plano das relações externas (perante terceiros), cada consorte – individualmente – pode reivindicar a coisa de terceiro, sem necessidade, pois, de assentimento dos demais, tratando-se aqui de uma questão de legitimidade processual, visto que, como referem ainda Pires de Lima e Antunes Varela – op. cit., p. 355 –, o n.º 2 do art.º 1405.º do CCiv. “ocupa-se apenas da legitimidade para as acções de reivindicação”, enquanto que para as ações de outra natureza “a legitimidade deverá aferir-se em função dos poderes que a lei atribui aos comproprietários em relação à coisa comum”. De não esquecer que, nesta matéria, se reconheceu no saneador-sentença – sem controvérsia alguma – que, «Como decorre dos artigos 1405º, nº1, e 985º, nº 1, do CC, e professa Miguel Teixeira de Sousa (em Leis do Arrendamento Anotadas, Coord. de A. Menezes Cordeiro, 2014, págs. 395/396), a acção de despejo, na falta de convenção em contrário, pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários. O que quer dizer que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário e não perante um litisconsórcio necessário legal (vide arts. 32º e 33º, nº 1, “a contrario” do CPC)». 1.14. - Posto isto, cabe dizer que, em caso de falta de causa de pedir ou de ininteligibilidade da mesma (ou do próprio pedido), se o réu contestar, a arguição não procederá se for verificado que o contestante “interpretou convenientemente a petição inicial” [art.º 186.º, n.ºs 2, al.ª a), e 3, do NCPCiv.]. E é inequívoco, perante o exposto, que o aqui R. interpretou convenientemente a petição inicial, seja quanto à invocada posição da A. de comproprietária e, por isso, (co-)senhoria, seja quanto aos dois contratos de arrendamento (que ele próprio indica existirem), seja até quanto às quotas da A. na compropriedade relativamente às duas frações locadas (cuja expressão quantitativa ele próprio também indicou). Por isso, nesta parte a arguição não pode ser julgada procedente. 1.15. - Quanto às falhas na formulação dos pedidos, a A. veio pedir a correção dos lapsos na sua resposta – do singular para o plural (contratos de arrendamento em vez de contrato e locados em vez de locado, sendo certo que ela sempre se referiu a duas diversas frações autónomas). E, como expressamente reconhece a decisão em crise, “Lapsos, estes sim, passíveis de retificação.”. Termos em que, salvo o respeito devido, tem de improceder a arguição de ineptidão. 1.16. - É certo que, ainda assim, poderá haver – e há, notoriamente, como anteriormente aduzido – factos que, neste âmbito, hajam de ser carreados, em acréscimo, para os autos, de molde a permitir a adequada decisão de direito, no tempo oportuno, como acontece, desde logo, quanto à transmissão/sucessão da posição contratual de locador/senhorio. É o que acontece também quanto às invocadas “obras de grande monta” ou “grande dimensão”, não autorizadas, que fundamentam a pretensão resolutiva, âmbito em que a A. não foi parca em enunciados conclusivos, razão pela qual terá de ser convidada a alegar ainda os factos concludentes de suporte, por não os ter alegado na petição (e sem os quais a pretensão não poderá proceder). Mas, nessa parte, nada impede – antes aconselha – que seja proferido despacho de aperfeiçoamento.
2. - Do convite ao aperfeiçoamento da petição 2.1. - Pretendia a A./Recorrente que, faltando algum facto relevante (como tal, integrante da causa de pedir), deveria o Tribunal ter formulado convite ao aperfeiçoamento desse articulado, em vez de o desaproveitar. É que o preceito do art.º 590.º, n.º 4, do NCPCiv. estabelece o poder-dever do juiz de formular convite (ao aperfeiçoamento) às partes para suprimento de insuficiências ou imprecisões dos articulados, quanto à exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de novo articulado, em que seja completado ou corrigido o inicialmente apresentado. 2.2. - Como logo se vislumbra, este preceito trata daquelas situações em que a exposição ou concretização da matéria de facto alegada é insuficiente ou imprecisa e não de situações de falta da própria causa de pedir. Quer dizer, ali a situação deficitária é menos grave: foi alegada a causa de pedir – os factos essenciais que suportam a pretensão (cfr. art.º 5.º, n.º 1, do NCPCiv.) – mas a exposição fáctica carece ainda de complementação, concretização ou clarificação (cfr. n.º 2 do mesmo art.º). Em tal caso, o articulado é aproveitável, apenas devendo ser melhorado/aperfeiçoado, não comprometendo, por isso, o desfecho da ação. 2.3. - Não assim quando a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo na fase liminar, ou constatar, na fase do saneador, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. É o que ocorre quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder ou, para além do mais, se vingar alguma exceção dilatória de conhecimento oficioso que não possa ser suprida nem por convite ou iniciativa do juiz, nem por atuação do autor, como nos casos de ineptidão da petição inicial ([8]). Nesses casos, o “despacho de aperfeiçoamento vinculado” não pode servir para “salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186.º), mas apenas corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão” ([9]). Ou seja, a falta de causa de pedir enquadra-se nas situações irremediáveis, obrigando ao desaproveitamento da petição inicial, em plano divergente, pois, com uma situação, menos grave, de considerada insuficiência originária de exposição/concretização de factos complementares ou concretizadores, que pode/deve ser ultrapassada no decurso da ação, mormente através do convite ao aperfeiçoamento (na fase liminar ou, comummente, de pré-saneamento). 2.4. - No caso, porém, como visto, impõe-se o disposto no art.º 186.º, n.ºs 2, al.ª a), e 3, do NCPCiv., obrigando à prolação de despacho de aperfeiçoamento, de molde a carrear para os autos a factualidade integrante da causa de pedir que se note estar ainda em falta (art.º 590.º, n.º 4, do mesmo Cód.) ([10]), podendo ainda ocorrer convite à junção dos documentos que se entender serem necessários (certidões judiciais ou outros). Como vem entendendo o STJ ([11]): «Com as últimas reformas do processo civil, porém, as partes, por um lado, perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e, por outro, o Tribunal passa a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio que é, em derradeira análise o fim último de todo o processo. (…) Reconhece-se, agora, ao Juiz a “possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e [d]os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa”». No mesmo sentido se chama a atenção para a necessidade de «considerar, de uma forma inovadora, que a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova dá aos tribunais de instância maior liberdade na circunscrição da matéria de facto, já não valendo argumentos de pendor formalista.». Nesse sentido: «V - É possível agora ao juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto, tal como existe uma maior liberdade na consideração de factos que não foram alegados mas que resultaram da discussão da causa, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do NCPC. // VI - O modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo. // VII - Atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, uma vez que continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa. // VIII - Ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais – relativamente aos quais funciona o princípio da auto-responsabilidade das partes –, quanto aos factos instrumentais, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova.» ([12]). 2.5. - Em suma, no caso, não procedendo a arguição de ineptidão, justifica-se a opção pelo convite ao aperfeiçoamento da petição, não podendo, por isso, manter-se a decisão recorrida, a ter de ser revogada para prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar. Vencido, cabe ao R./Recorrido suportar as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.). (…)
(…)
Coimbra, 10/03/2026
Vítor Amaral (relator) Luís Cravo Fonte Ramos
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