Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1388 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PRODUTOR RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL DEFEITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 712º Nº1 DO CPC; ARTº 342º Nº1, 563º DO CC; D.L. 383/89 | ||
| Sumário: | I - É possível a esta Relação, com base na factualidade dada como provada na 1ª instância, tirar uma conclusão presuntiva sem desrespeito do preceituado no art. 712º, n º 1 do CPC; II - São três as vias para a responsabilização do produtor: a) a garantia e a responsabilidade contratual, decorrente do regime geral ou comum; b) a responsabilidade extracontratual subjectiva, decorrente do mesmo regime; c) e a responsabilidade objectiva decorrente do DL 383/89, de 6 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 85/374/CEE. Existindo as mesmas lado a lado, onde as pretensões da vitima estão em concorrência cumulativa e não apenas selectiva, tendo o lesado possibilidade de combinar na acção para ressarcimento do dano as vantagens de todas ou de algumas delas e não apenas a de optar por uma delas; III - Só podem ser incluídos na responsabilidade civil objectiva do produtor e independente da sua culpa - tal, como, aliás, na responsabilidade em geral - os danos sobrevindos do defeito do produto; IV - Incumbe ao lesado, no regime consagrado no aludido DL 383/89, provar o dano, o defeito e o nexo de causalidade entre aquele e este; V - Não se tratando, no aludido regime legal, de uma simples presunção de culpa do produtor, não incumbindo a este a prova da diligência da sua conduta para se eximir á obrigação de indemnizar, mas de uma verdadeira responsabilidade objectiva, em que a existência ou ausência da culpa não figura como seu elemento constitutivo ou extintivo; VI - Provado que ficou o rebentamento de uma caldeira integrada num fogão fabricado pela Ré e por esta vendido á A., devido á inexistência de folga nas tampas móveis do aludido fogão, que permitissem a dilatação do material, e tendo tal evento causado lesões no corpo da A. (queimaduras), que lhe provocaram danos patrimoniais e não patrimoniais, deve aquela, desde logo, ser obrigada a indemnizar esta com base na aludida responsabilidade objectiva do produtor. | ||
| Decisão Texto Integral: |