Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
88/13.4TAMBR.C4
Nº Convencional: JTRC
Relator: PEDRO LIMA
Descritores: NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
CUSTAS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 25.º, N.º 1 E N.º 2, ALÍNEA B), E 26.º, N.ºS 1, 3, AL. A), E 4 DO D.L. N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO/REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS/RCP
ARTIGOS 529.º, N.º 4, 533.º, N.º 1, N.º 2, ALÍNEA A), E N.º 3 E 534.º, N.ºS 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/C.P.C.
Sumário: I – Resultando do n.º 1 do artigo 25.º do RCP que as custas de parte a discriminar/justificar se reportam a todas aquelas em que a parte tenha incorrido ao longo do processo, por isso se esperando pelo trânsito em julgado, e da alínea b) do n.º 2 que deve constar da nota justificativa das custas de parte a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”, o sentido da conjugação destas normas não pode ser outro senão o de que as taxas de justiça pagas ao longo do processo devem ser indicadas pela parte porque relevam para o cômputo das custas de parte, porque são um custo que a parte assumiu no decurso da causa, como depois o artigo 26.º, nos seus n.ºs 1, 3, alínea a), e 4 esclarece.

II – Estas regras estão em linha com as disposições dos artigos 529.º, n.º 4, 533.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e n.º 3 e 534.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

III – Tendo presente estas regras, pode-se afirmar que se contabilizam como custas

de parte os valores que a parte tenha pago ao longo do processo a título de taxa de justiça, aqui incluída a taxa paga por quaisquer procedimentos conexos e/ou incidentes não supérfluos, bem como a taxa paga por recursos, interlocutórios ou da decisão final, só sendo excepcionadas as multas, a taxa de justiça sancionatória especial, a taxa de justiça acrescida devida por sociedades comerciais que no ano anterior tenham entrada em qualquer tribunal a mais de duzentas acções (artigo 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), bem como a devida por actos supérfluos.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

1. … foi a 06/08/2022 proferido despacho que, apreciando reclamação da demandante cível AA, contra a nota justificativa de custas de parte apresentada pela demandada cível F..., SA, a final concedendo apenas parcial provimento a essa reclamação, com redução do valor pela reclamante devido à reclamada de 6.184,96 € para 5.761,07 €.

2. Contra esse despacho vem a reclamante interpor recurso, pugnando pela redução do valor devido à reclamada a título de custas de parte ainda a 2.832,36 €, das motivações respectivas extraindo as conclusões seguintes:

« I – As verbas 714,00 + 714,00 + 510,00 €, insertas na nota de reclamação de custas de parte apresentada pela demandada “F...”, reportam-se a taxas de justiça despendidas com os três recursos tramitados, os quais decidiram, em sede de custas devidas pelas respectivas tramitações: “Sem tributação”, “Custas pela demandada F...” e “Sem custas”, respectivamente, cfr. os respectivos acórdãos que transitaram em julgado.

II – Considerando aquelas decisões, a demandada “F...” não pode inserir na sua nota de custas de parte aquelas verbas, seja para reembolso, seja para cálculo de honorários, e porque a reclamação delas viola o art. 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e o princípio do caso julgado material, cfr. os art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC).

III – O despacho recorrido não atendeu a reclamação na parte aqui em causa e sob o entendimento de que “pese embora não ter havido condenação da demandante em custas nas sedes recursivas, tal responsabilidade existe no processo atenta a decisão final proferida que embora condenando a demandada, fixou a responsabilidade desta em 24,44 % e da demandante em 75,56 %”, mas esta interpretação não tem qualquer apoio no que em sede de custas está decidido nos três acórdãos, sendo até de salientar que o último deles é posterior àquela dita “decisão final”, ou seja a sentença de primeira instância, e apesar do que dela consta em sede de decisão por custas, o terceiro acórdão decide, quanto à sua tramitação, “sem custas”.

IV – De tudo resulta que o montante de custas a reembolsar é de apenas 2.832,36 €, cfr. o cálculo supra.

V – O despacho recorrido viola os art. 26.º, n.º 1, do RCP, e o princípio do caso julgado material, cfr. os art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do CPC. »

3. Admitido o recurso, não lhe responderam a demandada/reclamada e nem o MP, e subidos os autos o Sr. procurador-geral adjunto limitou-se à aposição do respectivo visto, …

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, de que no caso nenhuma se perfila. Assim, e a partir delas, pode sem mais, com a singeleza que o caso reclama, apontar-se como única matéria em apreço a de saber se as verbas constantes da nota justificativa de custas apresentada pela demandada e referidas no recurso pela demandante, são com efeito àquele título por esta à primeira devidas.

1.2. Não sendo a decisão recorrida uma tal que conhecesse a final do objecto do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, sempre o recurso deveria ser julgado em conferência, como foi, segundo o disposto no art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.

2. A decisão recorrida e o respectivo contexto processual

A boa apreciação da causa importa que, não obstante a extensão que isso imporá a esta peça, se façam aqui presentes não somente a decisão recorrida, mas igualmente a nota justificativa de custas de parte e a reclamação contra ela apresentada (na parte que aqui possa importar). Assim:

2.1. Nota justificativa de custas de parte da recorrida F..., SA

« (…)

- Taxas de justiça e encargos pagos, cfr. documentos juntos aos autos, que ora se reproduzem [nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. a), do RCP] ----------------------------------------------------------------------------------------------4.029,00€

(1.428,00€ + 408,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 51,00€ + 510,00€)

• Honorários [nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. d), do RCP] (50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencidas e vencedoras), cfr. documentos juntos aos autos, que ora se reproduzem) ------------ 4.156,50€

(1.428,00€ + 408,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 51,00€ + 510,00€ pagos pela demandada, e 1.428,00€ + 204,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 714,00€ + 510,00€, pagos pela demandante).

Total: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8.185,50€

A ação foi julgada parcialmente procedente e as custas da ação fixadas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.

Assim, tem a requerente F... – Companhia de Seguros, S.A. direito a receber da demandante a quantia de 6.184,96€, correspondente a 75,56% de improcedência do pedido, a qual deverá ser paga através de transferência bancária para o IBAN que infra se indicará, o que expressamente se requer.

(…) »

2.2. Reclamação da recorrente contra aquela nota justificativa de custas de parte

« (…)

2. Reclamando

(…)

2.2. O art. 26.º, n.º 1, do RCP diz que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas”, ou seja são devidas na precisa medida da decisão judicial.

Ora, a reclamada “F...” insere na nota as taxas de justiça de 714,00 + 714,00 + 510,00 €, que respeitam as taxas de justiça que pagou nos três recursos tramitados, mas, na verdade, as condenações judiciais quanto às custas proferidas em cada um deles não lhe permitem reembolsar essas taxas.

Vejamos, melhor:

- O primeiro recurso, decidido por douto acórdão in Citius 79790769 em 25/01/2017, decide em sede de custas do recurso: “sem tributação”, donde a reclamada/demandada cível não pode peticionar custas de parte com respeito a uma decisão judicial que não condenou em custas e por isso os 714,00 € lançados em conta e respeitantes a este recurso não são devidos,

- O segundo recurso foi decidido por douto acórdão de 27/06/2018, tendo dito que as custas do recurso ficavam a cargo da aqui reclamada e, em face desta decisão, foi emitida pela ora reclamante a sua nota de pedido de reembolso de custas de parte in Citius em 20/08/2018, que a reclamada pagou. Por isso os 714,00 € lançados em conta e com respeito a este recurso não são devidos pela ora reclamante, desde logo porque as contas respeitante ao mesmo foram mutuamente encerradas.

- O terceiro recurso foi decidido pelo douto acórdão in Citius 9826055 em 06/20/2021, com decisão de “sem custas”. Por isso a reclamada não pode lançar na conta a verba de 510,00 € respeitantes à taxa de justiça que pagou e por ausência de condenação judicial em sede de custas.

2.3. Além disto, lança uma verba de 408,00 €, supõe-se que a título de encargos, mas consultando-se o processo e salvo lapso do signatário, não se vê que tenha sido despendida.

2.4. Depois estes erros reflectem-se no cálculo dos honorários.

Antes de mais, nesse cálculo não devem entrar as despesas com encargos, ou sejam, e segundo consta, 204,00 + 408,00 €, mas apenas as taxas de justiça, cfr. o art. 26.º, n.º 3, al. c), do RCP.

Depois: se a reclamada “F...” não pode ser reembolsada das taxas de justiça supra referidas em 2.2. também não pode computá-las para efeitos de honorários. É óbvio!

Segue-se que no mesmo computo dos honorários e na parte que respeita às taxas de justiças pagas pela demandada, aqui reclamante, não pode lançar os 204,00 € de encargos e, por certo por lapso, lança a verba de 714,00 € por três vezes, sendo certo que a mesma só foi paga duas vezes e como taxa de justiça devida no primeiro e no segundo recursos.

E também não pode lançar as verbas de 714,00 + 714,00 + 510,00 € que são as taxas de justiça pagas pela reclamante/demandante nos três recursos e por valerem quanto a elas as mesmas razões referidas em 2.2.

Em conclusão:

(…)

Na procedência da presente reclamação Vexa. ordenará que a nota de custas de parte apresentada pela demandada cível “F...”, seja rectificada nos termos que resultam do supra exposto, ou seja:

Taxas de Justiça pagas pela demandada “F...”: 1.428,00 + 51,00,

Encargos pagos pela mesma: 204,00,

Honorários: 1428,00 + 51,00 + 1.428,00 x 50% = 1.453,50 €

Total a reembolsar: 1428,00 + 51,00 + 204,00 + 1453,50 x 75,56 % =

2.369,93 €

(…) »

2.3. A decisão recorrida

« (…)

Uma vez notificada, veio a demandante reclamar da nota discriminativa de custas de parte apresentada, …

Cumpre apreciar e decidir.

Todos os processos judiciais estão sujeitos a custas processuais, as quais, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do RCP, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. ainda art. 529.º, n.º 1, do CPC.

Sobre o conceito de custas de parte, estatui o art. 529.º, n.º 4, do CPC, que “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP”.

Dispõe o art. 25.º, n.º 1, do RCP, que até 10 dias após o trânsito em julgado, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar os elementos elencados no n.º 2 do mencionado normativo legal.

De acordo com o disposto no art. 533.º, n.º 2, do CPC, as custas de parte compreendem: “a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.”

Mais concretiza o art. 26.º, n.º 3, do RCP, que cabe à parte vencida suportar o pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: “a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”

Volvendo ao caso concreto, retemos que, quanto aos montantes relacionados com os recursos, em nenhum dos mesmos se procedeu à alteração da proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, pois que, nos dois primeiros recursos determinou-se a anulação de decisões proferidas em sede de 1.ª instância, primeiro quanto à decisão cível (mantendo-se integralmente a decisão em sede penal), depois quanto à decisão homologatória de desistência da parte cível, e no terceiro e último recurso, procedeu-se à alteração da decisão final proferida (cível), mas sem alteração da responsabilidade pelas custas, que se mantiveram fixadas em 75,56%, para a demandante, e 24, 44%, para a demandada.

Ora, pese embora não ter havido qualquer condenação da demandante em custas, nas sedes recursivas, tal responsabilidade existe no processo, atenta a decisão final proferida, que, embora condenando a demandada, fixou a responsabilidade desta em 24,44% e da demandante em 75,56%.

Dessa feita, afigura-se-nos que os montantes despendidos pela demandada, a título de taxa de justiça, em sede recursiva, devem ser incluídos na conta de custas de parte, sendo que, no caso concreto, a demandada suportou o pagamento de três taxas de justiça, para tais finalidades, de € 714,00, € 714,00 e de € 510,00.

No que respeita aos demais montantes peticionados, mas reclamados pela demandante, concretamente de € 408,00 e € 204,00, constata-se que o primeiro deles assume natureza de pré-pagamento de taxa de justiça, efetuado em 02.01.2015 (ref. ª 72669751), e o segundo um dos pagamentos de encargo forense (com a perícia junto do INML), efetuado em 06.02.2015 (ref. ª 73129245).

Por fim, quanto aos montantes peticionados a título de honorários, assiste razão à demandante quanto ao montante de € 714,00, que se mostra, presumivelmente, repetido, bem como quanto à inclusão de montantes devidos por encargos na rubrica de honorários; com efeito, essa rubrica apenas admite a inclusão de valores devidos pelo pagamento de taxas de justiça, e até apenas a um certo limite, pelo que, os respetivos montantes deverão ser expurgados, concretamente os relativos a € 204,00.

Porém, quanto ao mais, nenhuma razão assiste à demandante, pois que, a título de honorários são de contabilizar todos os montantes suportados pelas partes a título de taxa de justiça, embora até ao montante de 50%, não havendo obrigação de apresentação da nota de honorários sempre que o valor ultrapasse o referido limite.

Contudo, e em rigor, a conta apresentada deveria destrinçar os montantes a peticionar, o que não se realiza, porquanto o primeiro segmento faz englobar os montantes devidos a título de taxa de justiça e de encargos.

Assim, pese embora se ter compreendido que tais montantes inscritos se mostram justificados e a sua natureza conhecida, deverá a conta ser elaborada em conformidade com o regime previsto no art. 25.º, do RCP.

Nessa conformidade, julgando-se o presente incidente de reclamação da nota justificativa deduzido pela demandante procedente, determina-se, consequentemente, a reforma da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela demandada, com a separação da rubrica relativa às taxas de justiça e da rubrica relativa aos encargos, e com a exclusão dos valores de € 714,00 e de € 204,00, da rubrica de honorários, por não serem legalmente admissíveis, reduzindo-se o valor globalmente devido pela parte vencida ao montante de € 5.761,07 (correspondente à contabilização de 75,56% sobre o montante bruto de € 7.624,50 = (€ 1.428,00€ + € 408,00 + € 204,00 + € 714,00 + € 714,00 + € 51,00 + € 510,00) + (€ 1.428,00€ + € 1.428,00 + € 408,00€ + € 714,00 + € 714,00 + € 714,00 + € 714,00 + € 51,00 + € 510,00 + € 510,00 x 50%).

Custas do incidente a cargo da reclamada (cfr. art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).

Valor do incidente: € 6.184,96 (cfr. art. 304.º, n.º 1, e 297.º, n.º 1, do CPC).

Registe e notifique.

(…) »

 

3. Enfim apreciando

3.1. Tira-se logo do art. 25.º, n.º 1, do RCP, além do mais que agora não importa e na medida em que refere que “até 10 dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenha direito a custas de parte remetem para o tribunal [e] para a parte vencida (…) a respectiva nota discriminativa e justificativa (…)”, que as custas de parte a discriminar/justificar se reportam a todas aquelas em que a parte tenha incorrido ao longo do processo – por isso se esperando pelo trânsito em julgado. Acresce que do n.º 2, al. b), do mesmo art. 25.º, do RCP, resulta ainda que “deve[…] constar da nota justificativa (…)” “indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça”. Naturalmente, o sentido da conjugação destas normas não pode ser outro, por evidente imperativo lógico, senão o de que as taxas de justiça pagas ao longo do processo devem ser pela parte indicadas porque relevam para o cômputo das custas de parte: são um custo que a parte assumiu no decurso da causa.

3.2. E se à luz das ditas normas são as coisas inequivocamente assim, o legislador dissipa quaisquer dúvidas que pudessem apesar de tudo sobre a questão pairar quando, no art. 26.º, também do RCP, após plasmar, no respectivo n.º 1, que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (…)”, explicitamente esclarece, no n.º 3, al. a), que “a parte vencida é condenada (…) ao pagamento (…), a título de custas de parte (…)”,  “[n]os valores de taxa de justiça paga pela parte vencedora, na proporção do vencimento”. Sempre limitando-nos ao que aqui possa importar, remata o n.º 4, ainda do dito art. 26.º, do RCP, com menção de que “no somatório das taxas de justiça referida no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes (…)”, excepcionando somente “(…) o valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória especial e do valor do agravamento pago por sociedade comercial nos termos do n.º 6 do art. 530.º, do CPC, e do n.º 3 do art. 13.º”.

3.3. Estas regras estão evidentemente em linha com as disposições dos art. 529.º, n.º 4 (“as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP”), e 533.º, n.º 1 [“(…) as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no RCP”], n.º 2, al. a) [“compreendem-se nas custas de parte, designadamente (…)”, “as taxas de justiça pagas”], e n.º 3 [“as quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa (…)], todos do CPC, e relevando ainda as disposições do art. 534.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma, onde se estabelece que “a responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos (…)”, entre outros, reputando-se como “(…) supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito (…)”, nesta hipótese ficando as custas desses actos à conta de quem os requereu.  

3.4. Tendo presente quanto antecede, pode logo e com interesse para a questão concreta que nos ocupa assentar-se no seguinte: a) contabilizam-se indiscutivelmente como custas de parte os valores que a parte tenha ao longo do processo pago a título de taxa de justiça; b) dessa regra só são excepcionadas, tal como as multas, a taxa de justiça sancionatória especial e a taxa de justiça acrescida devida por sociedades comerciais que no ano anterior tenham entrada em qualquer tribunal a mais de duzentas acções (art. 530.º, n.º 6, do CPC), e bem assim a devida por actos supérfluos; c) logo, não havendo exclusão de taxa paga por quaisquer procedimentos conexos e/ou incidentes não supérfluos, muito menos a  haverá quanto à que tenha sido paga por recursos, interlocutórios ou da decisão final que sejam; d) é dizer, transitada a decisão final em julgado, também a taxa de justiça paga por esses recursos deve ser levada ao cômputo das custas de parte, como tal inscrita na nota discriminativa e justificativa correspondente, e tudo desde que tenha sido efectivamente paga por quaisquer recursos, desde que não coubesse tê-los reputado supérfluos.

3.5. Ora, no caso que nos ocupa, a decisão final, transitada, determinou repartição das custas entre a demandante e aqui recorrente, e a demandada aqui recorrida, na proporção, correspondente à dos vencimentos/decaimentos, de 75,56 % para a primeira e de 24,44% para a segunda, cada uma sendo nas respectivas medidas vencida e vencedora, e nesta última qualidade credora contra outra de custas de parte (na pertinente proporção, claro está). Entre as taxas de justiça efectivamente pagas pela recorrida, e na parte que após o atendimento parcial da reclamação sobeja, que é a que está aqui em causa, encontram-se, sem que isso seja sequer disputado, as devidas por três recursos, dos quais, como nota a recorrente, nenhum a final culminou em determinação de pagamento das custas respectivas a cargo dela, sendo que em dois se declarou não serem devidas custas e em um se impuseram as mesmas a cargo da recorrida. Porém, se isso é verdade, não o é menos, segundo vem notado no despacho recorrido, que nenhuma dessas decisões de recurso importou alteração da medida final da responsabilidade de cada uma das partes por custas (75,56% / 24,44%, com o inerente saldo líquido a favor da recorrida).

3.6. Pois bem, não cabe confundir o que tenha sido o sentido dessas decisões recursivas em matéria de colocação das custas dos recursos a cargo de qualquer das partes ou nenhuma, com o que cabe ou não nas custas de parte no final do processo. O critério de inclusão nestas não é o decidido nesses recursos a respeito de custas por eles, mas antes o tratar-se de taxas de justiça efectivamente pagas, e a repartição de responsabilidades definida pela decisão final transitada, que envolve, claro está, a condenação dos vencidos (na proporção em que o foram) nas custas do processo (art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, e 26.º, n.º 1, do RCP). Nesta medida, incluir a recorrida aquelas taxas de justiça que nesses recursos pagou no cálculo das custas de parte, ou melhor, tê-las nesse cálculo mantido a decisão recorrida, é coisa que não apenas não ofendeu de modo algum o caso julgado formado por aqueles acórdãos aqui proferidos nos ditos recursos, que sobre isso nada disseram (e por conseguinte em nada se desviando o decidido dos art. 619.º, n.º 1, e 621.º, primeira parte, do CPC), como em especial e ao contrário de violar o art. 26.º, n.º 1, do RCP, com ele se conforma estritamente (incluindo nas custas de parte, que integram na condenação judicial de cada uma das partes por custas e na já dita proporção as taxas de justiça pagas, em observância dos também citados art. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.º 2, al. a), do CPP, e 25.º, n.º 1 e 2, al. b), e 26.º, n.º 3, al. a), do RCP).

3.7. Em suma, e diversamente do que protesta a recorrente, a síntese da ratio decidendi do despacho recorrido, constante do excerto respectivo em que refere que “(…) pese embora não ter havido qualquer condenação da demandante em custas, nas sedes recursivas, tal responsabilidade existe no processo, atenta a decisão final proferida, que, embora condenando a demandada, fixou a responsabilidade desta em 24,44% e da demandante em 75,56% (…)”, não é minimamente falha de apoio legal. É, isso sim, uma síntese muito adequada do que em face da lei cumpria decidir, afastando um certo construtivismo jurídico com que, salvo o devido respeito, a recorrente procurou esquivar-se às regras, mobilizando os acórdãos proferidos nos recursos ao longo do processo, como se fosse por eles que a questão das custas de parte houvesse de pautar-se, e não pela decisão final, e do mesmo passo para mediante a deslocada alegação de violação do caso julgado por eles formado, pôr-se ao abrigo (coisa que obviamente nos não escapou) da rejeição do recurso por inamissibilidade e em função da sucumbência (visto o montante do seu decaimento e nos termos conjugados dos art. 26.º-A, n.º 3, do RCP, e 629.º, n.º 1, do CPC, o recurso seria inadmissível, só a isso escapando por força da regra do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, justamente mercê da alegação de suposta violação de caso julgado…).

3.8. Já encerrando: na medida em que era atendível, a reclamação da recorrente contra a nota justificativa de custas de parte apresentada pela recorrida foi pelo despacho recorrido julgada válida, e além dela nada cabe alterar nessa nota e no cálculo das ditas custas de parte que implica, resultando óbvio que o que é assim a respeito da rubrica atinente às taxas de justiça pagas, aqui e até agora especificamente focada, vale do mesmíssimo modo para a parte dessas custas relevante da rubrica própria dos honorários (art. 25.º, n.º 3, al. d), do RCP), em que se repercute – nessa parte ficando evidentemente prejudicados os argumentos da recorrente. Tudo vale por dizer que se não encontra no despacho recorrido motivo de reparo ou censura, sendo improcedentes as razões esgrimidas pela recorrente, a cujo recurso desse modo se nega integralmente provimento, com a inerente manutenção daquele despacho nos precisos termos respectivos.     

III – Decisão

À luz do exposto, decide-se a total negação de provimento ao recurso da demandante AA, mantendo-se o despacho recorrido nos precisos termos em que a 06/08/2022 foi proferido.

Custas deste recurso pela recorrente, com taxa de justiça em uma UC (art. 523.º, do CPP, 527.º, n.º 1, do CPP, e 6.º, n.º 2, e Tabela Anexa I-b, do RCP).

Notifique.


*
Coimbra, 07 de Junho de 2023
Pedro Lima (relator)

 Maria Pilar de Oliveira (1.ª adjunta)

 Alcina Ribeiro (2.ª adjunta)

Assinado eletronicamente