Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1411/22.6T9CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA
CONDENAÇÃO EM MULTA PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 311º-B E 340º DO CPP E 423º, Nº 3 DO CPC
Sumário: 1. É contraditório que o tribunal admita a junção aos autos de um documento, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, por se afigurar útil para a descoberta da verdade, e simultaneamente condene a arguida em multa por ter requerido a junção desse documento.

2. Por isso, não tem aqui assento legal a imposição de qualquer multa ao apresentante do documento junto.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

         A - Relatório

1. Na Comarca de Castelo Branco (Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 1), na sessão da audiência de discussão e julgamento de 3.10.2025, do Processo Comum Singular nº 1411/22.6T9CTB, durante as declarações da demandante/lesada, o Ilustre Defensor da Arguida requereu, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, a junção aos autos do auto de restituição da posse, por entender que é um documento pertinente para aferir a existência/não existência desses bens, bem como aferir a veracidade do que foi alegado pela Ofendida.

2. Após contraditório, foi proferido despacho a deferir a junção aos autos do referido documento e a condenar a apresentante em multa pela apresentação tardia do mesmo.

3. Inconformada com tal despacho, veio a arguida interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso visa o reexame da matéria de direito de despacho proferido em 03 de outubro de 2025, com ref.ª citius 39200179, pelo Tribunal a quo, exclusivamente na parte em que condenou a recorrente no mínimo legal, a título de multa, pela alegada junção intempestiva de documento.

II. O Tribunal a quo condenou a arguida/recorrente, no pagamento de uma multa, no mínimo legal (embora tenha sido emitida guia pelo valor de € 204,00 - duzentos e quatro euros), ao abrigo do disposto no artigo 523.º do CPC (cremos que pretendia referir-se ao artigo 423.º, n.º 2 do CPC), aplicável por força do artigo 4.º do CPP, pela junção de documento, tal como consta em ata de Audiência de Discussão e Julgamento, na sessão datada de 03/10/2025.

III. Admitiu a junção aos autos do documento intitulado “auto de restituição da posse” por considerar relevante para a boa decisão da causa, mas sancionou com multa, por considerar intempestiva a junção do mesmo.

IV. Salvo melhor entendimento, não existe na lei processual penal, norma que comine com multa a apresentação tardia de documentos, ao contrário do sucede no âmbito da lei processual civil em que se prevê, no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, a admissão de documentos posterior ao momento próprio, com a expressa menção de que a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

V. De facto, o artigo 165.º do CPP estabelece as condições a ter em conta quanto à junção de documentos, e nenhuma referência faz à possibilidade de penalização pela apresentação tardia e não justificada de documento.

VI. Além disso, tratando-se de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem que ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º do CPP.

VII. Destarte, com o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, o mesmo, balizado pelo princípio da busca da verdade material e da boa decisão da causa, teria que optar por uma das seguintes possibilidades: a) se considerar que o documento é fundamental para a descoberta da verdade, deve admitir a sua junção sem qualquer penalização para a parte requerente ou pode até mesmo oficiosamente determinar a sua junção; ou b) se o documento não é relevante, deve o mesmo ser desconsiderado e não admitida a sua junção por se revelar impertinente para a busca da verdade material e boa decisão da causa.

VIII. Neste âmbito a apresentação intempestiva de documentos por referência ao preceituado no artigo 165.º, do CPP, fica sujeito ao regime geral previsto para a formulação de qualquer requerimento de prova intempestivo, onde não tem assento a imposição de multa.

IX. A única consequência para a apresentação tardia e injustificada de documentos, é o indeferimento, o que não foi o caso.

X. O processo penal tem que assegurar todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP.

XI. Por certo tal documento não teria sido junto aos autos, se as declarações da demandante tivessem sido distintas.

XII. Pelo que, ainda que em abstrato fosse possível aplicar a penalização plasmada no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, atentos os fundamentos apresentados, o presente caso preencheria o disposto no artigo 423.º, n.º 3, in fine do CPC, onde não haveria lugar ao pagamento de qualquer multa.

XIII. Posto isto, entende-se que o Tribunal a quo, incorre em erro na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 165.º, n.º, 340.º do CPP, bem como do artigo 423.º, n.º 2 do CPC e artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.

XIV. Com efeito, tendo em consideração a filosófica e axiologia subjacente ao processo penal, onde pontificam o valor da Liberdade e princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa, não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respetiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade.

XV. Nesse sentido, vide o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de fevereiro de 2025, Processo n.º 840/21.7T9PTL.G1, Relatora: Isilda Pinho:

“Quando, perante requerimento formulado no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal admite a junção de um documento ao abrigo do n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, carece de qualquer fundamento legal a tributação do requerente em multa processual.”

SEM PRESCINDIR,

XVI. Dispõe o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que: “Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC”.

XVII. Pois bem, ainda que se conjeturasse que a multa era devida, ao fixar a mesma pelo mínimo legal, a mesma não poderia ultrapassar o valor de 0,5 UC.

XVIII. Pelo que, sendo o valor de 1 UC, € 102,00 (cento e dois euros), o valor da multa seria de € 51,00 (cinquenta e um euros) e não os € 204,00 (duzentos e quatro euros) constantes da guia datada de 21 de outubro de 2025 (Guia Cível/Penal: 703...85).

XIX. Posto isto, existe, outrossim, uma clara violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento de Custas Processuais.

XX. Tudo concatenado, deve ser revogado o despacho que condenou a arguida/recorrente no pagamento da multa, porquanto o documento por si apresentado no decurso da audiência de julgamento foi aceite em juízo, a coberto do disposto no artigo 340.º, do CPP, não devendo, por isso, ser sancionado quem, afinal, se bate pela consecução da verdade material,

XXI. Sem prejuízo, uma vez que a multa foi fixada no mínimo legal, não poderia ser determinado o valor de € 204,00 (duzentos e quatro euros).

XXII. Podemos assim concluir que o despacho recorrido descura, viola e interpreta de forma errónea os artigos 165.º e 340.º, ambos do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 423.º, n.º 3, do CPC e artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais”.

4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pelo seu provimento e revogação do despacho recorrido, alegando, em síntese, que:

- Concorda-se em moldes gerais, com a argumentação e os pontos de vista da recorrente;

- O Tribunal “a quo” deferiu o requerimento da arguida e o requerimento foi efectuado ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, assim sendo, uma vez que a junção dos documentos foi considerada pertinente e útil à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não deveria ter lugar a condenação em multa processual;

- Quanto ao montante da multa processual, o artigo 27º do RCP determina que o Juiz é que fixa tal montante. E da Acta consta que foi decidido aplicar o mínimo legal (0,5 UC). A secção aplicou duas UC's, e a verdade é que a arguida pagou tal quantia.

Assim, concorda-se com o alegado pela recorrente, no que respeita à questão levantada, sendo que a condenação, a ocorrer, deveria ter sido em meia Unidade de Conta Processual.

5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua procedência e revogação do despacho recorrido.

Frisa que, a partir do momento em que o Tribunal considera o documento em causa necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e ordena a sua junção aos autos, nos termos do disposto no artº. 340º do CPP, estamos em crer que essa condenação em multa não deverá acontecer, dada natureza específica do exercício da ação penal - que muito a aparta da jurisdição civil - e da existência da pretensão punitiva do Estado, em que o interesse público na descoberta da verdade material, na boa decisão da causa e na realização da Justiça se impõe.

Se o Tribunal admite a junção do documento como relevante para esse fins - o que é um poder-dever- , independentemente da iniciativa ser oficiosa ou a requerimento de sujeito processual, mormente do arguido, o Tribunal «assume-o» em plenitude como necessário ao processo, devendo afastar-se a regulamentação própria da jurisdição civil que é uma «jurisdição de partes», onde predomina o interesse privado.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

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   B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193.

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes:

- se pela junção do documento em causa, não há lugar ao pagamento de qualquer multa;

- caso assim não se entenda, se o valor da multa a pagar seria de 0,5 UC.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor:

“Por se afigurar útil para a descoberta da verdade, admito, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, parte final, e 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a junção aos autos do documento requerido e apresentado pela Arguida.

Sem prejuízo, condeno a apresentante em multa, que fixo no mínimo legal, pela apresentação tardia do mesmo, nos termos do art.º 523.º, do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 4.º, do Código de Processo Penal.

Notifique”.

 

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4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Começa-se por apreciar se pela junção do documento em causa, não há lugar ao pagamento de qualquer multa.

Alega a arguida que na audiência de julgamento, datada de 03 de outubro de 2025, durante as declarações da demandante/ofendida, o Defensor Oficioso da recorrente solicitou a palavra e no uso da mesma, requereu, nos termos do artigo 340.º do CPP, a junção de auto de restituição da posse, por entender que esse documento, após as declarações já prestadas pela demandante, poderia ser pertinente para aferir da existência dos bens que teriam sido alegadamente furtados e da veracidade das respetivas declarações.

O Tribunal a quo, por afigurar útil para a descoberta da verdade, admitiu, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, parte final e artigo 340.º, n.º 1 do CPP, a junção do documento apresentado pela agora recorrente.

No entanto, condenou a recorrente em multa, que fixou no mínimo legal, pela pretensa junção intempestiva do mesmo, nos termos do artigo 523.º do CPC (cremos que pretendia referir-se ao disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC), por remissão do artigo 4.º do CPP.

Posteriormente, foi a aqui recorrente notificada da guia para pagamento da citada multa, no valor de 2 UC, ou seja, na quantia de € 204,00 (duzentos e quatro euros).

Acontece que a recorrente não se conforma com esta condenação em multa, porquanto entende que a mesma é violadora, nomeadamente, do preceituado nos artigos 165.º, n.º1, 340.º, ambos do CPP, artigo 32.º da CRP e artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.

Com efeito, o artigo 340.º do CPP não prevê a condenação em multa no caso de formulação intempestiva de requerimento de prova.

Por seu turno, o artigo 27.º do Regulamento de Custas Processuais, define os valores e regula os critérios para a fixação da multa nas hipóteses em que a lei processual prevê a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes, ou a condenação em litigância de má-fé.

Salvo melhor entendimento, não existe na lei processual penal norma que comine com multa a apresentação tardia de documentos, ao contrário do sucede no âmbito da lei processual civil em que se prevê, no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, a admissão de documentos posterior ao momento próprio, com a expressa menção de que a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Tratando-se de junção de documentos no decurso da audiência de julgamento esta norma tem que ser vista em íntima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente o princípio da verdade material consagrado pelo artigo 340.º do CPP.

Destarte, com o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, o mesmo, balizado pelo princípio da busca da verdade material e da boa decisão da causa, teria que optar por uma das seguintes possibilidades: a) se considerar que o documento é fundamental para a descoberta da verdade, deve admitir a sua junção sem qualquer penalização para a parte requerente ou pode até mesmo oficiosamente determinar a sua junção; ou b) se o documento não é relevante, deve o mesmo ser desconsiderado e não admitida a sua junção por se revelar impertinente para a busca da verdade material e boa decisão da causa.

A única consequência para a apresentação tardia e injustificada de documentos, é o indeferimento, o que não foi o caso.

O processo penal tem que assegurar todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP.

Ainda que em abstrato se colocasse a hipótese de ser aplicada a penalização plasmada no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, atentos os fundamentos apresentados, o presente caso preencheria o disposto no artigo 423.º, n.º 3, in fine do CPC, onde não haveria lugar ao pagamento de qualquer multa.

Posto isto, entende-se que o Tribunal a quo, incorre em erro na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 165.º, n.º, 340.º do CPP, bem como do artigo 423.º, n.º 2 do CPC e artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais

Preceitos que foram violados juntamente com o disposto no artigo 32.º da CRP.

Vejamos então.

A junção do documento foi requerida e admitida ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal.

Dispõe o artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

É a consagração do princípio da investigação ou da verdade material, significando que, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5, da Constituição), o tribunal de julgamento tem o poder-­dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria instrução sobre o facto em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material - cfr. Ac. da RG de 27.4.2009, in www.dgsi.pt.

O fim do processo penal, contido no seu objecto, é a busca da verdade material.

Daí que possa haver actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mesmo não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, podendo, ademais, a produção de meios de prova em audiência, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, resultar de requerimento dos sujeitos processuais.

A ser assim, mesmo depois do decurso do prazo previsto no artigo 311º-B, do Código de Processo Penal, o arguido pode requerer a produção da prova que considere necessária para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos do artigo 340º, nº 1, daquele Código, desde que essa prova seja legalmente admissível, adequada e indispensável para o efeito pretendido, não seja irrelevante, supérflua, de obtenção impossível ou muito duvidosa e não tenha finalidade meramente dilatória - cfr. Ac. da RL de 7.10.2015, in www.dgsi.pt.

Face ao exposto, é contraditório que o tribunal admita a junção aos autos de um documento, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, por se afigurar útil para a descoberta da verdade, e simultaneamente condene a arguida em multa por ter requerido a junção desse documento.

Condenação essa com fundamento numa norma do CPC inaplicável ao caso concreto.

De qualquer forma, mesmo a aludida norma do CPC (actual artigo 423º, anterior 523º), no seu número 3, permite a junção de documentos, após o limite temporal previsto no número anterior, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Ora, como afirma a arguida no seu requerimento, a junção do documento revelou-se necessária nomeadamente para aferir da veracidade do que foi alegado pela ofendida.

Assim, mesmo que fosse aplicável ao caso concreto a referida norma legal do CPC, que não é, não se vê como a arguida poderia ser condenada em multa.

Se o tribunal entender que o documento não deve ser junto por não se encontrarem reunidos os pressupostos para o efeito, simplesmente deve indeferir a sua junção, sem qualquer outra consequência para o requerente.

Neste sentido veja-se a seguinte jurisprudência, que se acompanha.

O Ac. da RG, de 11.7.2017, in www.dgsi.pt, refere que “No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em sede de audiência de julgamento rege-se pelos princípios gerais da produção da prova e regras estipuladas no artº 340º, do CPP.

Nesse âmbito, a apresentação intempestiva de documentos, por referência ao preceituado no artigo 165º, do CPP, fica sujeita ao regime geral previsto para a formulação de qualquer requerimento de prova intempestivo, onde não tem assento a imposição de multa”.

Ainda a RG, no seu Ac. de 11.2.2025, in www.dgsi.pt, afirma que “quando, perante requerimento formulado no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal admite a junção de um documento ao abrigo do n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, carece de qualquer fundamento legal a tributação do requerente em multa processual”.

Pelo Ac. de 24.5.2019, in www.dgsi.pt, defendeu a Relação de Lisboa que “o artigo 340º/4, do CPP impõe a admissão de provas indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, em cujo âmbito temos que entender que se situa a prova oferecida pela arguida.

Assim sendo, não há lugar a qualquer sanção relativamente às provas que, podendo ter sido arroladas com a contestação, sejam indispensáveis à decisão da causa, porque elas sempre teriam que ser necessariamente produzidas, ou pela via da sua aceitação ou pela via da sua requisição”.

Por último uma referência ao Ac. da RP de 3.11.2010, in www.dgsi.pt, segundo o qual “na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal - onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa - não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP)”.

Sem necessidade de mais considerações conclui-se assistir razão à recorrente, procedendo esta questão por si suscitada.

Mal andou o tribunal a quo ao condenar a arguida em multa, razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido nessa parte.

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Face à procedência da questão antecedente, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada a título subsidiário.

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          Procedendo, assim, a pretensão da recorrente, deve ser concedido provimento ao recurso.

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                    C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, decidem revogar o despacho recorrido na parte em que a condenou em multa.

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          Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario sensu).

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          Notifique.

                  

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                       Coimbra, 13 de Maio de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por ambas as signatárias - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

           Rosa Pinto - Relatora

           Maria Teresa Coimbra - 1ª Adjunta

           Maria José Guerra - 2ª Adjunta