Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 05/18/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO L. CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 483º E 493º DO C. CIVIL. | ||
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Sumário: | I- No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II- Esse facto/conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão. III- Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de elidir essa presunção. IV- Entre a situações que, no domínio dessa responsabilidade, invertem tal ónus de prova, estabelecendo uma presunção de culpa contra o lesante encontra-se aquela prevista no artº. 493º, nº. 2, do C. Civil. V- Na verdade, nesse normativo estabelece-se uma presunção legal de culpa contra quem exerce uma atividade perigosa - perigosidade que tanto pode resultar quer pela própria natureza dessa atividade em si exercida, quer da natureza dos meios nela utilizados -, com a correspondente inversão do ónus de prova, tendo apenas a parte a favor de quem é estabelecida tal presunção o ónus de provar o facto que serve de base à mesma. VI- Não concretizando/definindo a lei o que deve entender-se por “atividades perigosas” - limitando-se à admissão genérica de que a perigosidade derive da própria natureza da atividade ou da natureza dos meios nela utilizados -, deverá, assim, tal matéria ser apreciada à luz de cada caso e segundo as circunstâncias concretas da ocorrência do mesmo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Juízo Local Cível da Guarda) a autora, A..., instaurou (em 02/02/2018) contra a ré, Z..., S.A., ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação declarativa, com forma de processo comum, pedindo (no final) que a última seja condenada a pagar-lhe a indemnização imediata no valor de €10.000,00 (dez mil euros) e, num acerto futuro indemnizatório em razão do tratamento médico-hospital a que terá de ser submetida, na quantia indemnizatória nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros).Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: No dia 21/06/2017, quando tinha 82 anos de idade, sofreu uma queda no estabelecimento de supermercado denominado ..., sito na cidade da Guarda, onde se tinha deslocado para fazer compras. Queda essa que foi provocada pela porta automática de saída, quando se aprestava para abandonar o referido estabelecimento com as compras ali feitas. Nessa altura, quando se encontrava já entre os batentes dessa porta (com os pés assentes na zona da soleira), que é de vidro e é comandada por uma célula eletrónica, a mesma disparou o fechamento (quando se deveria ter mantido aberta) projetando-a no solo e para o lado de dentro do estabelecimento. Em consequência dessa queda fraturou a sacroilíaca, com tratamento hospitalar imediato nas urgências do hospital da Guarda, para onde foi transportada de ambulância. Apesar do decurso do tempo, a autora continua com queixas, locomovendo-se com canadianas, das quais nunca necessitou, sentindo graves dores, pelo que irá necessitar de tratamentos hospitalares e fármacos, tendo, com toda a probabilidade, necessidade de vir a ser submetida a uma operação cirúrgica ortopédica, em regime de medicina particular, por não ser elegível como doente do sistema de medicina pública. Com tal, a autora sofreu danos de natureza não patrimonial - que descreve -, os quais devem ser avaliados em valor não inferior a €10.000,00. Pela indemnização de tais danos está obrigada a ré, dado que na altura a responsabilidade pelo sobredito sinistro encontrava-se para ela transferida na sequência de contrato de seguro que para o efeito a sociedade proprietária do estabelecimento tinha com ela celebrado. 2. Na sua contestação, e em síntese, a ré defendeu-se, negando que a referida queda autora tenha sido provocada pela porta automática de saída do dito estabelecimento comercial e que tenha sido essa porta a projetá-la ao chão, ficando antes a dever-se ao facto de a mesma antes de ali ter chegado, e quando se encontrava a subir o primeiro degrau dos dois que dão acesso à mesma se ter desequilibrado, devido a problemas de locomoção de que padece, e caído ao solo. De qualquer modo, e sem prescindir, defendeu-se ainda alegando que a aludida porta de saída é antecedida por dois degraus que têm 0,55m de comprimento e 0,273m de altura, sendo que, no cimo do segundo degrau, se encontra implantada a porta automática, pelo que poderá, nessa hipótese, ter sido a altura considerável e não regulamentar destes degraus que, perante a dificuldade de locomoção da autora, tenha provocado a sua queda, estando então nesse caso, e à luz do contrato de seguro invocado, excluída a sua responsabilidade por desrespeito das condições de segurança impostas pela legislação vigente. Terminou pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. 3. A ré respondeu àquela matéria de exceção, defendendo sua improcedência. 4. Realizou-se a audiência prévia, onde oi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se depois o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação. 5. Mais tarde - e após algumas vicissitudes processuais relacionadas sobre a entidade que deveria suportar os custos a despender com a deslocação da A. ao IML para a realização de exame pericial pela própria requerido, o qual acabou por não ter sido efetuado pelos motivos exarados nos autos, e que levaram que a questão tivesse sido apreciada pela Relação, pelo STJ e pelo TC -, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (tendo o tribunal se deslocado à residência da A., e devido à doença que a mesma padece, para a ouvir em declarações de parte), com a gravação da mesma. 6. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido contra si formulado pela autora. 7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a autora, tendo concluído as respetivas alegações de recurso (naquelas que apresentou em substituição das primeiras - substituição essa que foi admitida por despacho judicial, de 26/02/2021, da 1.ª instância) nos seguintes termos: ... 8. Contra-alegou a ré, pugnando pela sua improcedência total do recurso e pela manutenção integral do julgado (defendendo ainda, no requerimento de resposta à substituição das contra-alegações inicialmente apresentadas pela A./apelante, a rejeição da mesmo na parte referente à impugnação da decisão de facto da matéria de facto, por inobservância do disposto no artº. 640º, nº. 2 al a), do CPC). 9. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. II- Fundamentação 1. Do objeto do recursoÉ sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC). Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da A./apelante delas resultas que as questões que aqui nos cumpre apreciar e decidir serão as seguintes: a) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Da obrigação da ré pagar à autora a quantia indemnizatória que dela reclama nesta ação. 2. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se na sua descrição a ortografia, a ordem e a numeração que constam na sentença recorrida): ... 3. Quanto à 1ª. questão. 3.1 - Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto. 3.1.1 Questão prévia. 3.1.1.2 Calcorreando as conclusões de recurso - que se mostram em sintonia a esse respeito com o corpo das alegações que as precedem -, importa, antes demais, atentar no que se mostra vertido nas conclusões, VII, e VIII, XVIII a XIX (e cujo teor deixamos novamente transcrito, apesar de o mesmo já constar da transcrição que acima já deixámos exarado no que concerne à integralidade das conclusões): « (…) VII. Por conseguinte, a sentença recorrida, ao ter admitido a exculpação da R., infringiu o disposto no já citado art.º 493.º/2 do CC. VIII. E infringiu esta disposição legal, considerando-se toda a matéria de facto comprovada, que dá por assente o fato/fundamento – queda da A. quando pretendia abandonar o estabelecimento da segurada, com porta de vidro comandada por uma célula electrónica.. (..: XVII. Mas se porventura, Vossas Excelências considerarem por bem a inevitabilidade de uma prova da queda da recorrente, por efeito do derrube pela porta de vidro automática e de saída do supermercado, então, deverá ser corrigido o elenco dos factos provados, acrescendo este, explicitamente, com base no depoimento da advogada A…, sem razão para ser afastado, como foi, pela sentença recorrida. XVIII. Afastamento pela sentença recorrida deste depoimento que, no entanto, transcreve no que é fundamental e necessário para a verificação, estimativa e assentar do facto. XIX. Deste modo, a recorrente está, neste particular, naturalmente dispensada de apresentar transcrição e nota das rotações do depoimento gravado, aceita-se a referência que lhe foi feita na recorrida. (...). » (sublinhado e negrito nossos) Da leitura conjugada de tais conclusões – que se apresentam, a nosso ver, e salvo e sempre o devido respeito, pouco claras, e mesmo confusas e ambíguas – delas decorre que a apelante entende/defende que o tribunal a quo incorreu em erro no julgamento de direito, pois que perante a da matéria de facto dada como provada (que considera suficiente para o efeito) e do disposto no artº. 492º, nº. 2, do CC (e da inversão do ónus de prova aí estabelecido) tal deveria (e deverá agora) ter conduzido à procedência da ação, com a condenação da ré no pedido. Todavia, se porventura este o tribunal ad quem assim não entender e considerar necessário/inevitável, para a procedência da ação, a prova da queda da A./apelante, por efeito da porta de vidro automática de saída do estabelecimento, então, nesse caso, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, aditando-lhe esse facto, com base no depoimento prestado a esse respeito pela testemunha A… (cfr. particularmente o vertido na transcrita conclusão XVII, a qual, como se deixou já referido, está em sintonia com o alegado a esse respeito no corpo das alegações). Ora, ressalta do exposto, que a apelante deixa ao critério deste tribunal ad quem a impugnação da decisão de facto, ou seja, e por outras palavras, a referida impugnação da decisão de facto apenas é feita no caso deste tribunal considerar necessário/essencial para procedência da ação a prova do aludido facto. Porém, a impugnação da decisão/julgamento de facto não tem que suscitar dúvidas, isto é, tem que ser ab initio, desde logo, deduzida, e não ficar dependente do entendimento que o tribunal ad quem possa vir a ter sobre a suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada com vista a dar guarida à pretensão da tutela judiciária requerida pela A./apelante. E sendo, assim, não se toma conhecimento da referida (eventual) impugnação deduzida pela A./apelante. 3.1.1.3 Diga-se ainda, em passant, que mesmo que, porventura, assim não se entendesse, como se entende, e se considerasse a referida impugnação, a mesma sempre teria de ser rejeitada, e pelo seguinte: Naquilo que para aqui importa, dispõe o artigo 640º do CPC, sob epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) (…) 3- (…).” (sublinhado e negrito nossos) Da leitura de tal preceito legal ressalta que que a lei (adjetiva) impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, pois que enquanto no nº. 1 enuncia aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais, já no nº. 2 estão aqueles considerados/classificados por ónus secundários, dado que daqueles estão subordinados ou dependentes. A razão de ser da exigência desses ónus da especificação, como ressalta do preâmbulo do Dec.- Lei nº. 39/95 de 15/2, reside no visar afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª. instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais. No que concerne ao segundo ónus (imposto pelo nº. 2 do citado artº. 640º) o propósito do legislador ao consagrá-lo parece ser claro: destina-se não tanto a fundamentar e a delimitar o recurso mas, sobretudo, a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Ou melhor ainda, facilitar, por um lado, o exercício do contraditório à parte contrária e o acesso, imediato e direto, à prova pelo tribunal de recurso, sem ter que ouvir a totalidade da gravação e, por outro, prevenir as impugnações genéricas e não concretizadas da decisão sobre a matéria de facto. Ora, in casu, a apelante sustenta a sua (eventual) impugnação da decisão de facto, ao pretender que seja aditada aos factos provados a materialidade factual a que acima se aludiu, no depoimento da testemunha A… (cujo depoimento prestado em audiência de julgamento, a par dos demais depoimentos ali prestados por outras testemunhas e até pelas declarações de parte da A., foi objeto de gravação). Mesmo que considerasse estarem preenchidos os ónus impostos no nº. 1 do citado preceito legal (embora sem deixar de se referir que tal conclusão é bastante benigna, pois que, como ressalta do acima exarado, a especificação do facto impugnado e do concreto sentido da decisão a proferir mostra-se feita, a nosso ver, de forma vaga e genérica), à mesma conclusão não se poderá chegar no que concerne ao segundo ónus (vg. o previsto na al. a) do nº. 2 do citado preceito legal). É que em relação ao depoimento da aludida testemunha em que funda, em seu favor, a impugnação a apelante faz tábua rasa do mesmo, não indicando as passagens do registo gravação desse depoimento, e nem menos indica o inicio e o termo desse depoimento. E nem se diga que fica a apelante dispensada de cumprir esse ónus pelo facto de concordar com as referências a ele feito pelo tribunal a quo na motivação da sua decisão de facto (cfr. conclusão XIX). É que, como acima se deixou expendido, um dos fins visados com a imposição do referido ónus é permitir o acesso, imediato e direto, à prova pelo tribunal de recurso, sem ter que ouvir a totalidade da gravação. Ora, o facto de a apelante aceitar as referencias feitas (na motivação da sua decisão de facto) de pelo tribunal a quo no que concerne ao depoimento dessa testemunha, não dispensa este tribunal ad quem, para formar a sua convicção, de ouvir o depoimento (gravado) dessa testemunha, e inclusive dos demais ali prestados, pois que, como é sabido, na formação da convicção do julgador (neste caso deste tribunal ad quem) não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados - vg. através na simples redação ou referencia escrita aos depoimentos - (cfr., a propósito, Michele Taruffo, in “La Prueba de Los Hechos, 2002, pág. 292 e segs.) Diga-se, por fim, que se assim não fosse, isto é, se este tribunal não tivesse de também formar a sua convicção, e dado que estamos, in casu, perante factos que não estão sujeitos a prova vinculada, bastaria olhar para a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo para se verificar, como se verifica, que a mesma se encontra minuciosamente fundamentada, com uma bem estruturada análise critica da prova produzida nos autos (vg. a documental e a ouvida em audiência de julgamento final), com rigoroso cumprimento do disposto no artº. 607º, nº. 4, do CPC, e confirmar a referida decisão em respeito do princípio da livre apreciação das provas pelo julgador (neste caso da 1ª. instância) e da formação da sua convicção (nº. 5 do citado artº. 607º). Termos, pois, em que perante o que se deixou supra exposto se mantém intangível a matéria de facto, acima descrita, fixada pelo tribunal a quo . *** 4. Quanto à 2ª. questão.
- Da obrigação da ré pagar à autora a quantia indemnizatória que dela reclama nesta ação. III- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª. instância. Custas pela A./apelante. Sumário I- No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II- Esse facto/conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão. III- Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de elidir essa presunção. IV- Entre a situações que, no domínio dessa responsabilidade, invertem tal ónus de prova, estabelecendo uma presunção de culpa contra o lesante encontra-se aquela prevista no artº. 493º, nº. 2, do C. Civil. V- Na verdade, nesse normativo estabelece-se uma presunção legal de culpa contra quem exerce uma atividade perigosa - perigosidade que tanto pode resultar quer pela própria natureza dessa atividade em si exercida, quer da natureza dos meios nela utilizados -, com a correspondente inversão do ónus de prova, tendo apenas a parte a favor de quem é estabelecida tal presunção o ónus de provar o facto que serve de base à mesma. VI- Não concretizando/definindo a lei o que deve entender-se por “atividades perigosas” - limitando-se à admissão genérica de que a perigosidade derive da própria natureza da atividade ou da natureza dos meios nela utilizados -, deverá, assim, tal matéria ser apreciada à luz de cada caso e segundo as circunstâncias concretas da ocorrência do mesmo. Coimbra, 18/05/2021 |