Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1635 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA RESERVA MENTAL DOLO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 227º Nº1, 244º, 393º , 394º E 762º Nº2 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Constando da escritura que o objecto do contrato de compra e venda é a fracção "I", correspondente ao 3º andar e sótão, nenhuma referência se fazendo à garagem que constitui outra fracção autónoma a "N", os vendedores agem com reserva mental e dolo, ao omitirem dos documentos a garagem, uma vez que sabiam que esta fazia parte do contrato, que fora paga e que o comprador estava convicto de que a comprava. II - A inadmissibilidade da prova testemunhal a que se reportam os artºs 393º e 394º só se reporta aos factos cobertos pela força probatória plena do documento, não fazendo a escritura pública prova da sinceridade das afirmações feitas perante o notário a prova do dolo e reserva me nental dos vendedores pode ser feita por testemunhas. III - O que está em causa, não é provar uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, mas antes provar a existência de dolo e reserva mental dos vendedores/apelantes que, violando descarada e gravemente as regras da boa fé, garantiram ao comprador que, não obstante não ser feita referência à garagem no texto do contrato promessa, a garagem fazia parte do andar e do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |