Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5043/25.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO PRESUMIDA
RECONHECIMENTO DO DIREITO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 298.º, 323.º, 334.º E 325.º 334.º DO CÓDIGO CIVIL E 337.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: I. A regra da «citação ficta» ao 5.º dia só aproveita ao autor se a ação/citação for requerida pelo menos cinco dias antes de terminar o prazo e o atraso não lhe for imputável (art.º 323.º CC)

II. O reconhecimento do crédito pela ré constitui um facto interruptivo da prescrição, previsto no artigo 325.º do Código Civil; não é matéria de conhecimento oficioso. Cabe ao autor alegá-lo oportunamente como contra exceção à prescrição invocada pela ré — em regra, na resposta à contestação/exceção — e provar os factos concretos que o revelam (art.º 325º CC).

III. A orientação predominante da jurisprudência é que o abuso do direito, incluindo o venire contra factum proprium, é de conhecimento oficioso e pode, por isso, ser suscitado pela primeira vez nas alegações de apelação, apesar de constituir questão nova.

IV. Contudo, há uma limitação decisiva: a Relação apenas o pode conhecer com base em factos que já tenham sido alegados, submetidos a contraditório e dados como provados — ou que venham validamente a ser adquiridos no processo. Não pode atender a factos essenciais novos introduzidos apenas no recurso para preencher os requisitos da tutela da confiança.

V. O Tribunal Constitucional já decidiu que não é materialmente inconstitucional a interpretação de que para operar a interrupção ficta do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, a citação tem de ter sido requerida com pelo menos cinco dias de antecedência sobre o termo da prescrição; não basta que o atraso na citação não seja imputável ao trabalhador.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

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I.  RELATÓRIO

AA intentou em 29-12-2025 ação declarativa com processo comum contra A... LDA, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada, e, em consequência, seja a ré condenada a:

1. Pagar ao autor a quantia de €16.333,34, correspondente ao suplemento remuneratório da isenção de horário de trabalho não pago no período compreendido entre maio de 2018 e 31 de dezembro de 2024, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do vencimento de cada prestação mensal e vincendos até efetivo e integral pagamento.

2. Pagar ao autor a quantia de €1.603,50, relativa a comissões de vendas não pagas no período compreendido entre junho de 2017 e abril de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do vencimento de cada comissão e vincendos até efetivo e integral pagamento.

3. Pagar ao Autor a quantia de €1.642,00, correspondente às diferenças devidas pela não inclusão da média das comissões nos subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do vencimento de cada subsídio e vincendos até efetivo e integral pagamento.

4. Pagar ao autor a quantia de €4.500,00, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos em consequência da retirada ilícita da viatura de serviço, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde o termo de cada ano a que respeita o prejuízo e vincendos até efetivo e integral pagamento.

5. Pagar ao Autor a quantia de €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral e discriminação, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Requereu a citação urgente.

A ré contestou por impugnação e exceção, arguindo a prescrição dos créditos peticionados.

O autor respondeu, concluindo pela improcedência da exceção perentória de prescrição.

Por sentença de 13-03-2026 foi julgada procedente por provada a exceção perentória de prescrição invocada pela ré, pelo que que a absolveu dos pedidos contra si formulados pelo autor, mais determinando a extinção da instância.

Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

O autor respondeu a este parecer, sustentando em síntese que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, nos exatos termos requeridos nas alegações de recurso, com as legais consequências.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. OBJETO DO RECURSO

Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

   Questões a decidir:
1. Se a sentença recorrida constitui decisão surpresa.
2. Se verifica a citação ficta.
3. Reconhecimento do direito pelo réu como efeito interruptivo da prescrição.
4. Se a conduta da ré integra abuso do direito.
5. Se a interpretação da sentença recorrida dos artigos 337º, nº 1 do Código do Trabalho e 323º, nº 2 do Código Civil violou os artigos 20.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da exceção de prescrição:

1. Em 29 de dezembro de 2025, pelas 16h14m30s, o autor deu entrada em Juízo da presente

ação comum, pedindo seja a ré condenada a pagar-lhe diversos créditos salariais.

2. O autor requereu a citação urgente da ré.

3. A ré foi citada em 05 de janeiro de 2026.

4. O contrato de trabalho cessou em 31 de dezembro de 2024 (cfr art.º 7º da petição inicial e art.º 11º da contestação).

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IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a sentença recorrida constitui decisão surpresa.

Alega o recorrente que a sentença recorrida configura ainda uma decisão-surpresa (conc. 47). A sentença recorrida não se limitou a apreciar a exceção de prescrição nos termos em que ela foi colocada pela ré. Foi além disso e construiu uma proposição normativa própria: a de que o autor estava juridicamente obrigado a intentar a ação até 27 de dezembro para beneficiar do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Esse específico critério de “antecedência obrigatória” não resulta da lei e não foi submetido a contraditório autónomo. Nesta medida, o défice de contraditório não constitui apenas nulidade processual; reforça a própria censura constitucional da interpretação adotada, por agravar o desequilíbrio entre a exigência imposta à parte e a ausência de oportunidade para a discutir.

Não estamos perante uma proposição normativa autónoma, criada pela sentença. É um pressuposto legal da interrupção ficta: o prazo de prescrição tem de manter-se em curso durante os cinco dias posteriores ao requerimento da citação. Daí resulta, necessariamente, que a ação deve ser proposta com uma antecedência mínima de cinco dias face ao termo prescricional (art.º 323.º CC)[1].

A questão da prescrição foi suscitada pela ré e o autor invocou, precisamente, a citação urgente e o artigo 323.º, n.º 2, do CC como fundamento para a afastar. Portanto, a sentença limitou-se a aplicar esse regime aos factos processuais alegados - data da propositura e data da citação - e a extrair a sua consequência jurídica. Não decidiu uma questão jurídica estranha ao objeto do litígio ou imprevisível para as partes.

O contraditório impede que o tribunal decida uma questão de facto ou de direito sem que as partes possam pronunciar-se; porém, não há decisão-surpresa quando a solução jurídica é previsível com diligência normal e decorre dos factos alegados e da matéria efetivamente debatida (art.º 3º CPC)[2].

Não se verifica, por isso, violação do contraditório: a decisão assentou em factos processuais conhecidos e numa consequência jurídica previsível do regime expressamente convocado pelas partes.

Improcede a invocada decisão-surpresa.
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2. Se verifica a citação ficta.

A decisão recorrida julgou verificada a exceção perentória de prescrição com a seguinte fundamentação:

“Assim, resulta do disposto no art.º 337º do CTrabalho 2009 (regime jurídico especial para a prescrição dos créditos resultantes de contrato de trabalho) que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

A prescrição, nos termos do art.º 298º do CCivil, consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo.

São, assim, elementos caraterísticos da prescrição:

a) O não exercício do direito pela inércia do respetivo titular;

b) O decurso de um certo lapso de tempo; e

c) Que os respetivos direitos não sejam indisponíveis ou que a lei não os declare isentos de prescrição.

Completado o prazo prescricional, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.

O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais inicia-se no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral.

Assim, tendo em conta que a relação laboral com a ré cessou em 31 de dezembro de 2024, em 01 de janeiro de 2025 prescreveram os direitos de crédito decorrentes do contrato de trabalho que uniu o autor à ré.

A ação foi proposta em 29 de dezembro de 2025, e a ré foi citada em 05 de janeiro de 2026.

Na petição inicial o autor pediu a citação urgente da ré.

O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é suscetível de ser interrompido nos termos da Lei.

A interrupção da prescrição pode ocorrer por promoção do titular do direito quando exprime a intenção de exercer o seu direito, pela citação ou por notificação judicial de qualquer ato que exprima essa intenção.

Preceitua o art.º 323º, nº 2 do CCivil que: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.

De acordo com esta disposição legal, se o retardamento da citação foi causado por motivos de ordem processual ou de organização do tribunal, não imputáveis ao autor que requereu a citação naquele prazo de cinco dias, que a lei considerou como regra normal para a sua efetivação, o prazo tem-se por interrompido, logo que decorridos esses cinco dias.

Para que não ocorra a prescrição dos créditos o trabalhador tem de fazer entrar em juízo a ação com cinco dias de antecedência ao termo do prazo de prescrição.

Nos termos do art.º 144º, nº 1 in fine do CPC: vale como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

Ora, tendo em conta que:

(i) a ação deu entrada no dia 29 de dezembro de 2025, perto das 17h00, com pedido de citação urgente.

(ii) a cessação da relação laboral, conforme confessado pelo autor, ocorreu em 31 de dezembro de 2024.

(iii) a citação da ré ocorreu em 05 de janeiro de 2026.

Tudo ponderado, o autor deveria de ter dado entrada da ação até ao dia 27 de dezembro de 2025 para beneficiar do regime especial de interrupção da prescrição previsto no art.º 323º nº 2 do Código Civil (não olvidando que a petição inicial deu entrada a hora em que os Tribunais estavam perto de encerrar pelo que, mesmo tendo sido pedido a citação urgente, seria muito difícil a mesma ter sido operacionalizada nesse próprio dia, atendendo ao período entre a remessa da petição inicial e afetiva disponibilização pelo sistema Citius à secção, como é do conhecimento geral).

O facto de a citação da ré ter sido efetuada após decurso do prazo prescricional, tem de ser imputada a negligência do autor, não a uma questão de organização e funcionamento dos Tribunais, apesar das férias judiciais, tendo a secção agido com diligência, abrindo conclusão para despacho judicial em 30 de dezembro de 2025.

Pelo que, não tendo sido interrompido o prazo prescricional, o mesmo ocorreu em 01 de janeiro de 2026, pelas 24.00horas, estando os direitos de créditos do autor extintos por prescrição, atendendo à data em que foi efetivada a citação” - fim de transcrição.

Alega o recorrente que a sentença recorrida entendeu que os créditos se encontravam prescritos, por a citação ter ocorrido após o termo do prazo. Para o efeito, considerou que o autor deveria ter intentado a ação com cinco dias de antecedência sobre o termo do prazo. Tal entendimento não tem qualquer suporte legal. O regime da interrupção da prescrição encontra-se previsto no artigo 323.º do Código Civil. Nos termos do n.º 2 desse preceito, a prescrição considera-se interrompida decorridos cinco dias após o requerimento de citação, desde que o atraso não seja imputável ao requerente. A lei não exige que a citação ocorra dentro do prazo de prescrição. Nem exige que a ação seja proposta com qualquer antecedência mínima. A interpretação acolhida pela sentença recorrida introduz um requisito inexistente.

Nos termos do art.º 337º/1 do CT/2009, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

O prazo é de um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato. Tendo o contrato cessado em 31-12-2024, o prazo anual iniciou-se em 01-01-2025 e completou-se às 24h de 01-01-2026. Para beneficiar da interrupção ficta do artigo 323.º, n.º 2, do CC, a ação teria de ser proposta até 27-12-2025: o 5.º dia subsequente seria 01-01-2026.

A mera propositura da ação não interrompe a prescrição: a interrupção resulta da citação (art.º 323.º CC)[3].

A regra da «citação ficta» ao 5.º dia só aproveita ao autor se a ação/citação for requerida pelo menos cinco dias antes de terminar o prazo e o atraso não lhe for imputável (art.º 323.º CC)[4].

A citação urgente não altera este resultado[5]. Ou seja, por outras palavras, a citação urgente não substitui essa antecedência mínima de cinco dias nem tem, por si, efeito interruptivo.

No caso, o autor requereu a citação urgente da ré (mas fê-lo com menos de 5 dias antes do termo do prazo de prescrição), pelo que não pode beneficiar da interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.

A citação efetiva em 05-01-2026 ocorreu igualmente após 31-12-2025, pelo que já não podia interromper um prazo entretanto completado.

Assim, verifica-se a prescrição dos créditos peticionados, salvo se tiver ocorrido antes de 31-12-2025 algum outro facto interruptivo ou suspensivo relevante (por exemplo, reconhecimento do crédito pela ré).

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3. Reconhecimento do crédito pelo réu como efeito interruptivo da prescrição.

Alega ainda o recorrente que resulta dos autos que, em 24-12-2025, a ré dirigiu comunicação ao autor admitindo a existência de créditos e manifestando disponibilidade para pagamento. Tal comportamento consubstancia reconhecimento inequívoco do direito, suficiente para produzir efeito interruptivo da prescrição, iniciando-se novo prazo. E, como é sabido, basta a manifestação inequívoca da existência do crédito, ainda que parcial. Prevê-se no artigo 326.º do Código Civil que se inicia novo prazo de prescrição.

Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.

Decorre claramente deste preceito (art.º 323º) que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.

O envio de comunicações extrajudiciais não é, pois, meio idóneo para operar a interrupção da prescrição[6].

O reconhecimento do crédito pela ré constitui um facto interruptivo da prescrição, previsto no artigo 325.º do Código Civil; não é matéria de conhecimento oficioso. Cabe ao autor alegá-lo oportunamente como contraexceção à prescrição invocada pela ré - em regra, na resposta à contestação/exceção - e provar os factos concretos que o revelam (art.º 325º CC)[7].

O STJ decidiu expressamente que compete ao credor invocar, na fase processual própria, o reconhecimento do direito previsto no artigo 325.º do CC; se não o fizer, o tribunal não pode atender posteriormente aos factos impeditivos da prescrição. Os recursos servem para reapreciar decisões sobre questões antes submetidas ao tribunal recorrido, não para introduzir questões novas, salvo as de conhecimento oficioso[8].

No caso em apreço, o autor respondeu à contestação/exceção, mas não invocou o reconhecimento do crédito pela ré como facto interruptivo da prescrição, só o tendo feito pela 1ª vez, em sede de alegações de recurso.

Escreve a propósito Abrantes Geraldes “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os processos imprescindíveis”[9].

Repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.

Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.

Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2, do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.

No Ac. do TRG de 8-11-2018 decidiu-se que “Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto”[10].

Por se tratar de questão nova, não suscitada oportunamente perante o tribunal recorrido, encontra-se este Tribunal impedido de conhecê-la.

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4- Se conduta da ré integra abuso do direito.

Alega a recorrente que a conduta da Ré integra abuso de direito. Com efeito a Ré manteve negociações até à véspera do prazo, solicitou elementos, e apresentou proposta em 24/12/2025. Criou, assim, uma confiança legítima no Autor. Não pode vir agora invocar a prescrição que ajudou a “consumir”. Tal conduta integra abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, porquanto a Ré, através do seu comportamento negocial, criou no Autor uma confiança legítima de que o litígio seria resolvido sem necessidade de recurso imediato à via judicial. Tendo contribuído para o decurso do tempo até ao termo do prazo prescricional, não pode, sem violação dos princípios da boa-fé, vir agora invocar a prescrição como meio de se eximir às suas responsabilidades. Como ensina a doutrina, é ilegítimo o exercício de um direito quando contradiz comportamento anterior gerador de confiança.

O venire contra factum proprium constitui uma modalidade de abuso do direito, subsumível ao artigo 334.º do Código Civil, por violação dos limites impostos pela boa-fé (art.º 334.º CC)[11].

O venire concretiza precisamente essa proibição: alguém não pode exercer uma posição jurídica em contradição com uma conduta anterior sua que tenha criado na contraparte uma confiança legítima e que esta tenha concretamente investido[12].

A orientação predominante da jurisprudência é que o abuso do direito, incluindo o venire contra factum proprium, é de conhecimento oficioso e pode, por isso, ser suscitado pela primeira vez nas alegações de apelação, apesar de constituir questão nova.

Contudo, há uma limitação decisiva: a Relação apenas o pode conhecer com base em factos que já tenham sido alegados, submetidos a contraditório e dados como provados - ou que venham validamente a ser adquiridos no processo. Não pode atender a factos essenciais novos introduzidos apenas no recurso para preencher os requisitos da tutela da confiança.

Em particular, para o venire, têm de constar dos autos factos que permitam apurar: (i) a conduta anterior geradora de confiança; (ii) a boa-fé e justificação dessa confiança; (iii) o investimento de confiança; e (iv) a posterior conduta contraditória imputável à contraparte.

A alegada apresentação de proposta em 24/12/2025 é um indício relevante de continuação séria das negociações, mas não equivale, por si só, a uma renúncia ao prazo de prescrição.

Analisados os autos, verifica-se a inexistência de factos provados ou validamente adquiridos no processo relativos ao abuso do direito.

Acresce dizer que o recorrente nem sequer identifica a localização nos autos da alegada proposta em 24/12/2025 (com indicação do articulado ou requerimento que a juntou aos autos).

Improcede assim a exceção de abuso do direito.

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5. Se a interpretação da sentença recorrida dos artigos 337º, nº 1 do Código do Trabalho e 323º, nº 2 do Código Civil violou os artigos 20.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Advoga a recorrente que a interpretação da decisão recorrida segundo a qual  para que não ocorra a prescrição dos créditos o trabalhador tem de fazer entrar a ação com cinco dias de antecedência ao termo do prazo de prescrição é materialmente inconstitucional, por violação conjugada do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, do regime das restrições a direitos fundamentais decorrente do artigo 18.º da Constituição, bem como do direito a processo equitativo e de acesso ao tribunal acolhido no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Por outras palavras, o recorrente entende que a norma do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, interpretada no sentido de que a interrupção ficta da prescrição está excluída quando a ação laboral é proposta nos últimos cinco dias do prazo prescricional, ainda que a falta de citação atempada seja exclusivamente imputável aos serviços judiciais, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição.

Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

Garante a todos:
1. acesso ao direito e aos tribunais, sem denegação de justiça por insuficiência económica;
2. informação e consulta jurídicas, patrocínio judiciário e acompanhamento por advogado;
3. proteção do segredo de justiça;
4. decisão em prazo razoável, mediante processo equitativo;
5. procedimentos céleres e prioritários para tutela efetiva e atempada de direitos, liberdades e garantias pessoais.

Artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a processo equitativo) determina que, na decisão sobre direitos e obrigações de carácter civil ou sobre uma acusação penal, qualquer pessoa tem direito a uma audiência equitativa e pública, realizada num prazo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei. A decisão deve, em regra, ser proferida publicamente.

Relação entre ambos: o artigo 20.º, n.º 4, da CRP acolhe, no plano constitucional interno, garantias coincidentes com o núcleo do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH: processo equitativo e decisão em prazo razoável.

O direito de acesso ao tribunal não impede o legislador de fixar prazos, ónus e regras de prescrição razoáveis e proporcionais. O Tribunal Constitucional reconhece ao legislador ampla liberdade de conformação processual, desde que o ónus não seja arbitrário nem desproporcionado[13].

O Tribunal Constitucional já apreciou a interpretação em causa e decidiu que ela não é materialmente inconstitucional: para operar a interrupção ficta do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, a citação tem de ter sido requerida com pelo menos cinco dias de antecedência sobre o termo da prescrição; não basta que o atraso na citação não seja imputável ao trabalhador[14].

O preceito estabelece que a prescrição se considera interrompida no quinto dia posterior ao requerimento apenas se a citação não tiver sido realizada nesse período por causa não imputável ao requerente (art.º 323.º, n.º 2 CC). Logo, se o prazo prescricional se completar antes de decorrido esse quinto dia, a ficção interruptiva não chega a produzir efeito.

No Acórdão n.º 339/2003, o Tribunal Constitucional entendeu que esta solução não viola o direito à retribuição (artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP), nem cria insegurança jurídica. Considerou que a Constituição não consagra um direito à imprescritibilidade dos créditos laborais e que esse direito deve ser conciliado com a segurança e certeza das relações jurídicas[15].

A jurisprudência do STJ mantém essa leitura: são requisitos cumulativos que o prazo ainda esteja em curso ao fim dos cinco dias posteriores à propositura, que a citação não tenha ocorrido, entretanto e que o retardamento não seja imputável ao autor[16].

Assim, a falta de imputabilidade do atraso é necessária, mas não dispensa a antecedência mínima de cinco dias.

Entendemos assim que não foi violada qualquer das normas invocadas pelo recorrente, designadamente os artigos 20.º da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH. do Homem.

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V- DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da decisão recorrida.

As custas seriam devidas pelo recorrente, se não beneficiasse de apoio judiciário.

Coimbra, 25.09.2026

Mário Rodrigues da Silva- relator

Paula Maria Roberto

Bernardino Tavares


[1] Ac. TRP 30-06-2025, 13132/24, Maria Luzia Carvalho, www.dgsi.pt.
[2] Acs. TRP 14-01-2025, 25/24, Alexandra Pelayo e TRL 9-01-2025, 11839/19, Adeodato Brotas, www.dgsi.pt.

[3] Ac. TRE 09/02/2023, 6567/19, Emília Ramos Costa, www.dgsi.pt.
[4] Ac. STJ 20-06-2012, 347/10, Sampaio Gomes, www.dgsi.pt.
[5] Acs. TRE 8-03-2018, 1187/17, João Nunes e 18-12-2023, 29/22, Ana Margarida Leite, www.dgsi.pt.
[6] Ac. STJ 21-04-2022, 1360/17, Leonor Cruz Rodrigues, www.dgsi.pt.
[7] citado Ac. STJ 21-04-2022, www.dgsi.pt.
[8] citado Ac. STJ 21-04-2022, www.dgsi.pt.
[9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017- 4ª edição, Almedina, p. 109.
[10] Ac. TRG de 8-11-2018, 212/16, Afonso Cabral de Andrade. Cf. ainda Ac. TRE 24-10-2019, 1317/98, cujo relator é o ora relator, ambos em www.dgsi.pt.
[11] Ac. STJ 02-03-2023, 1558/21, Vieira e Cunha, www.dgsi.pt.
[12] Ac. STJ 01/03/2007, 06A4571, Borges Soeiro, www.dgsi.pt.

[13] Acs. 09-06-2025 (485/2025), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250485.html e 18-11-1998, (659/98), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980659.html.
[14] Acórdão do TC nº 3239/2003, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030339.html.
[15] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030339.html.
[16] Ac. STJ 14-01-2009, 08S206, Vasques Dinis, www.dgsi.pt.