Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
597/19.1JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: INSTRUÇÃO
DEBATE INSTRUTÓRIO
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO AO ARGUIDO
NULIDADES
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 3 DA CRP, 61º, Nº 1, ALÍNEA E), 62º, 64º, Nº 1, ALÍNEA C), 67º, NºS 1 A 3, 119º, ALÍNEA C), 300º, Nº 1 E 330º, Nº 1 DO CPP
Sumário: 1. A solução legal prevista no nº 1 do artigo 300º do CPP reflecte uma ponderação de interesses própria do processo penal, in casu entre a ideia de premência na realização do debate instrutório e a noção de que apenas a “absoluta impossibilidade de ter lugar” poderá conduzir ao respectivo adiamento.

2. Assim, caso não compareça o defensor do arguido no aludido acto processual (debate instrutório) - mesmo que por aguardar, de forma não amparada pela lei, e sem sucesso, que o Tribunal lhe respondesse a um email enviado dias antes, no qual perguntara se a diligência iria mesmo realizar-se -, e o Tribunal decida efectuar o acto, nomeando nessa altura defensor ao arguido, nos termos do nº 1 do artigo 67º do CPP, não se verifica uma situação de nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º do mesmo diploma legal.

3. Efectivamente, convirá não confundir a assistência do arguido por pessoa diferente da que mandatou - na sequência do não comparecimento desta última -, com a realização do debate instrutório sem assistência de (qualquer) defensor, aqui sim, nesta segunda hipótese, causa de nulidade insanável, nos termos conjugados da alínea c) do nº 1 do artigo 64º e da alínea c) do artigo 119º do CPP.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:



I. RELATÓRIO


Nos autos n.º 597/19.1JALRA, a correrem termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferido despacho judicial que desatendeu à invocação de nulidade atinente à diligência de debate instrutório realizada em tais autos, invocação aquela que havia sido apresentada pela arguida AA (melhor identificada nos autos).

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Inconformada, a aludida arguida interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões (agora transcritas nas partes que se afiguram relevantes):
«a) A arguida encontra-se acusada nos presentes autos pela prática, em co-autoria, dos crimes de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A/n.os 1, 2, 4 e 10 do (…)» Código Penal (C.P.), «(…) na versão dada pela Lei n.º 83/2017, de 18/8, nos termos do preceituado no art. 2º/n.º 1 C.P., um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 23º/n.os 1 e 2, 73º, 217º/n.º 1 e 218º/n.º 2-a), por referência ao art. 202º-b), todos C.P., um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art. 209º/n.º 1 C.P., um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º/n.os 1 e 4-a) da Lei n.º 109/2009, de 15/9, e, por último, um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º/n.os 1 e 5-b) C.P..
b) Notificada da douta acusação que lhe foi movida pelo Ministério Público, a arguida veio, em 7 de Outubro de 2025, a constituir mandatário nos autos, o qual juntou nessa data a respectiva procuração forense ao processo.
c) Em 21 de Outubro de 2025, foi requerida pela defesa da arguida a abertura da fase de instrução, a qual veio a ser recebida mediante despacho datado de 21 de Janeiro de 2026.
d) Em 21 de Janeiro de 2026, o mandatário da arguida foi notificado da data agendada para a realização da audiência de debate instrutório, no caso, na segunda-feira, dia 2 de Fevereiro de 2026, pelas 9 horas e 30 minutos.
e) No dia 28 de Janeiro de 2026, Portugal foi assolado pela depressão-tempestade “Kristin”, que provocou a morte de pelo menos seis pessoas, sendo a região de Leiria severamente afectada, sofrendo grande devastação.
f) Em decorrência de tal situação, no dia 29 de Janeiro de 2026, o Governo decretou o estado de calamidade em Leiria e outros concelhos afectados pela tempestade “Kristin”, com vigência inicial de 28 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2026, sendo posteriormente prolongado até ao dia 8 de Fevereiro.
g) Nessa data, isto é, em 29 de Janeiro de 2026, o mandatário da arguida endereçou um correio electrónico para o Tribunal, referindo que tinha tentado contactar a sua Secretaria anteriormente, sem sucesso, solicitando informação quanto à existência de condições (face à ocorrência atmosférica que assolou a cidade de Leiria) para a realização da diligência agendada.
h) O mandatário da arguida só obteve resposta a esta solicitação no próprio dia 2 de Fevereiro de 2026, na hora agendada para o início da diligência, pelas 9 horas e 30 minutos da manhã, mediante contacto telefónico que lhe foi dirigido pela Secretaria, onde foi informado pela funcionária que o contactou, designadamente, que na semana anterior o Tribunal de Leiria esteve privado de energia e de comunicações e que o e-mail enviado não caiu atempadamente no histórico do processo. Sendo informado nesse momento que existiam condições para a realização do debate instrutório.
i) Em resposta a este contacto, o mandatário da arguida informou a funcionária que se encontrava em Lisboa, pelo que não conseguiria deslocar-se a Leiria na hora agendada. Porém, caso o debate instrutório fosse agendado para outra hora, este teria disponibilidade para se apresentar.
j) Em 4 de Março de 2026, o mandatário da arguida (que não tinha acesso ao processo pelo sistema “Citius”) foi notificado da decisão instrutória, proferida após a realização do debate instrutório, tendo nessa data verificado que o Tribunal o substituiu por um colega de escala.
k) Em 9 de Março de 2026, a arguida suscitou a nulidade desta decisão, requerendo que fosse anulada a diligência de debate instrutório, na qual a arguida não esteve presente, nem representada pelo seu mandatário.
l) O Tribunal de Instrução Criminal de Leiria remeteu o processo ao Juízo Central Criminal de Leiria, o qual, mediante despacho datado de 12 de Março de 2026, devolveu o processo ao primeiro, para que a nulidade suscitada fosse previamente apreciada.
m) Em 19 de Março de 2026, foi proferida decisão pelo Tribunal de Instrução Criminal de Leiria, onde foi julgada improcedente a nulidade invocada.
n) Atendendo às circunstâncias em que a falta do defensor se verificou, defendemos que a sua substituição, nos termos em que ocorreram, viola o direito de defesa da arguida.
o) O conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta que a parte deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o Tribunal decidir questões que lhe digam respeito.
p) O art. 32º/n.º 3 da Constituição da República Portuguesa» (C.R.P.) «concede ao arguido o direito à escolha de defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo para a legislação ordinária a especificação dos casos em que a assistência por advogado é obrigatória, princípio que tem correspondência no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (C.E.D.H.).
«q) O art. 64º/n.º 1 do (…)» Código de Processo Penal (C.P.P.) «(…) enuncia os casos em que é obrigatória a assistência de defensor, entre eles, “no debate instrutório e na audiência” [alínea b)].
r) Tendo a arguida direito a escolher defensor [art. 61º/n.º 1-e) C.P.P.], e tendo-o feito através de junção de procuração ao processo, ao ser realizado o debate instrutório sem que o mesmo tenha estado presente (na situação em concreto) e com a presença de advogado que não escolheu e a cuja presença não deu a sua concordância expressa, está a ser posto em causa aquele direito de escolha e, principalmente, as suas garantias de defesa.
s) Defendemos que a substituição do defensor do arguido não seja um acto arbitrário do Tribunal, pois, para além da relação de confiança entre arguido e defensor, o exercício dos direitos de defesa pressupõe preparação e reflexão que, em muitos casos, não se compadece com uma intervenção surpresa por parte de um advogado.
t) Ora, a simples presença física de um advogado em acto processual, embora podendo ser vista como uma garantia formal dos direitos de defesa, não garante, só por si, uma verdadeira e efectiva defesa, direito de todos os arguidos e que a recorrente procurou exercer, constituindo mandatário, para que a acompanhasse no desenrolar do processo e na definição de uma estratégia de defesa, o que só podia ser alcançado com a presença do seu mandatário em todos os actos do processo, nomeadamente para que a arguida pudesse estar por ele acompanhado nos diversos actos processuais, o que não aconteceu no debate instrutório em causa.
u) Concluindo, tendo a arguida constituído mandatário, só este pode ser considerado seu defensor e não tendo o mesmo comparecido ao debate instrutório nas circunstâncias excepcionais anteriormente suscitadas, não existia fundamento para a sua substituição, razão por que a realização do acto, apesar de ter ocorrido com a presença de outro advogado, deve considerar-se como tendo sido realizado com ausência do defensor, o que constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º C.P.P., dado tratar-se de caso em que a assistência do defensor era obrigatória.
v) A interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 61º/n.º 1-e) C.P.P. é inconstitucional por violação do art. 32º/n.os 1 e 3 C.R.P., porquanto considera ser suficiente que nos actos em que a lei obrigue o arguido a ser assistido pelo defensor aquele se faça acompanhar ou possa ser substituído de um qualquer advogado, mesmo que tenha mandatário constituído nos autos.
w) Pelo que deve esse Tribunal Superior intervir, de forma a repor a legalidade e a justiça ao caso concreto, determinando que se verifica a nulidade suscitada».
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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso.
No essencial, alegou não se vislumbrar qualquer violação do direito de defesa da recorrente e, muito menos, uma qualquer putativa inconstitucionalidade.
É que inexiste norma  legal alguma que imponha ao Tribunal a confirmação de que uma diligência judicial devidamente agendada e notificada vai, efectivamente, realizar-se.
Por consequência, no caso concreto, a decisão proferida de nomeação de ilustre defensor oficioso para o acto, perante a ausência não justificada do não menos ilustre mandatário da recorrente, o qual também não alegou qualquer justo impedimento, não pode ter sido uma surpresa, sendo antes um acto conforme à lei.
Pugnou, pois, o Ministério Público junto da primeira instância no sentido do não provimento do recurso em questão.


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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer.
Secundando a argumentação já apresentada em sede de resposta ao recurso, acrescentou igualmente que à invocação da recorrente das circunstâncias de calamidade como motivo de dúvida e da pergunta que dirigiu ao Tribunal a quo no sentido de confirmar se se realizaria ou não a diligência na data previamente agendada será necessário objectar que a mesma recorrente nunca recebeu resposta negativa que lhe permitisse confiar na não realização da diligência.
Por outro lado, as normas que regem o debate instrutório - fase processual meramente facultativa e não definitiva - são muito restritivas quanto aos motivos de adiamento, referindo o art. 300º C.P.P. o adiamento apenas em situação de “absoluta impossibilidade”, o que não aconteceu in casu (até porquanto foram vários os ilustres defensores e outros sujeitos processuais que estiveram presentes na diligência).
Por seu turno, mesmo a Lei n.º 9-C/2026, de 12/3, no n.º 2 do seu art. 19º, consagra que o disposto no n.º 1, relativo à aplicação do regime de férias judiciais nos actos processuais dos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, como sucedeu com Leiria, «(…) não prejudica a validade dos actos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente lei».
Pelo que, tendo estado a ora recorrente representada por ilustre defensora nomeada, em debate instrutório (sendo que na fase de instrução não foram realizadas diligências), defensora essa que pugnou pela não pronúncia nos termos e fundamentos do requerimento de abertura da instrução, não se verifica a nulidade invocada.
Terminando, pois, o Ministério Público junto desta Relação no sentido do não provimento do recurso.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., vindo a recorrente a reafirmar a sua posição de sucesso do recurso.
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Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, a questão a dilucidar será a de saber se ocorreu ou não a nulidade invocada pela recorrente, ao realizar-se a diligência de debate instrutório com a nomeação de uma ilustre defensora oficiosa para a representar em tal acto, perante a não presença do respectivo ilustre mandatário constituído.
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O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta, nas partes que entendemos relevantes):
«A questão agora submetida é outra e externa à decisão, embora possa com a mesma conflituar abstractamente, uma vez que se invoca a nulidade insanável do art. 119º-c) C.P.P. e art. 64º/n.º 1-c) C.P.P..
Inexiste qualquer vício na realização do debate instrutório.
Não estando presente o ilustre defensor, nomeou-se defensor, assegurando-se o cumprimento da lei, logo não há qualquer vício.
É obrigação do ilustre defensor comparecer na data designada, nada sendo comunicado em contrário. Não há um ónus do Tribunal em avisar, após designar data, se a diligência é mesmo realizada. Antes, como vários advogados que compareceram, há um ónus de comparecer por parte do ilustre defensor requerente.
Decide-se indeferir, por improcedente, o invocado.
Notifique.
Oportunamente, remeta-se ao Juízo Central Criminal».
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Questão a tratar:
Ocorreu ou não a nulidade invocada pela recorrente, ao realizar-se a diligência de debate instrutório com a nomeação de uma ilustre defensora oficiosa para a representar em tal acto, perante a não presença do respectivo ilustre mandatário constituído?

De uma análise efectuada ao processo, constatamos que, com data de 29 de Janeiro de 2026, foi enviado aos identificados autos n.º 597/19.1JALRA um requerimento através de email no qual o ilustre mandatário constituído da ora recorrente referiu ter tentado contactar telefonicamente o Tribunal de Instrução Criminal de Leiria, sem sucesso, vindo então através de tal requerimento solicitar informação sobre se o debate instrutório agendado para o dia 2 de Fevereiro de 2026, pelas  horas e 30 minutos, se mantinha, face à «(…) ocorrência atmosférica que assolou a cidade de Leiria (…)» (cfr. requerimento em causa).
Depois, na aludida data de 2 de Fevereiro de 2026, pelas 9 horas e 30 minutos, ocorreu a referida diligência de debate instrutório, fazendo-se constar na inerente acta que estiveram presentes, para o que aqui releva, os ilustres defensores dos outros arguidos, mas não se encontrando presente o ilustre mandatário da ora recorrente, o qual, contactado telefonicamente pelo Tribunal, informou não ir comparecer, por se encontrar na cidade de Lisboa, mais acrescentando haver enviado, no dia 29 de Janeiro anterior, o email por nós há pouco mencionado. Mais se fez constar da dita acta que, devido às falhas de rede e comunicações, o apontado email não “caiu” atempadamente no histórico do processo, pelo que «(…) o Mm.º Juiz de Instrução Criminal ordenou que se procedesse à nomeação de defensor presente na escala de prevenção da Ordem dos Advogados, para o presente acto. Desta forma, foi nomeada à arguida a Ilustre Defensora Dra. BB, com a cédula profissional ...82..., com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., ...» (cfr. a respectiva acta).
Pelas 10 horas e 57 minutos do mencionado dia 2 de Fevereiro de 2026, e já com a presença da identificada ilustre defensora nomeada pelo Tribunal a quo, foi declarado aberto o debate instrutório, no qual o Ministério Público e todos os ilustres defensores presentes apresentaram as respectivas conclusões acerca da suficiência ou não de indícios recolhidos no processo e demais questões que tivessem por pertinentes, pugnando a ilustre defensora nomeada à ora requerente por que fosse exarado em relação a esta despacho de não pronúncia, nos moldes já sustentados no requerimento de abertura da instrução da mesma (vide, de novo, a referida acta).
Bom, ponderemos.
Recorde-se, antes do mais, que, na óptica da recorrente, a atitude, por parte do Tribunal a quo, de não proceder ao adiamento do debate instrutório e nomear, neste acto, uma defesa oficiosa para aquela, configurou uma compressão do direito de tal recorrente ao patrocínio forense da sua escolha, constitucionalmente protegido pelo art. 32º/n.º 3 da nossa Lei Fundamental, e consagrado nos arts. 61º/n.º 1-e) e 64º C.P.P.. E isto, se bem lobrigamos a argumentação recursiva, essencialmente porquanto aquela substituição conduziu a uma ruptura da estratégia de defesa previamente delineada quanto à situação da recorrente.
Mas - perguntemos nós, agora - será que a atitude do Tribunal a quo, de seguimento do preceituado formalmente pelo art. 300º/n.º 1 C.P.P. [não adiando a diligência, por não se verificar, para utilizarmos a terminologia legal, uma situação de «(…) absoluta impossibilidade de ter lugar (…)], redundou, de facto, na compressão do direito de defesa do recorrente?
Vejamos.
Está fora de causa que a garantia de assistência de uma pessoa “acusada de uma infracção” através de defensor da sua escolha ou oficioso constitui uma das dimensões incontornáveis da expressão de um processo equitativo, consagrado pelo art. 6º/n.os 2 e 3-c) C.E.D.H..
De idêntico jeito, o art. 32º/n.º 3 C.R.P. plasma que «o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória».
Pelo que nenhuma dúvida pode suscitar a redacção do art. 61º/n.º 1-e) C.P.P., no sentido de ser um direito fundamental do arguido o de «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor», nem do art. 62º/n.º 1 do mesmo diploma legal, o qual prevê que «o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo».
Como sustentam os Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito acabado de enunciar, na dimensão de direito de escolha do defensor, é essencialmente justificável pela ideia de que o arguido é verdadeiro sujeito do processo penal, com direito a gizar a sua própria defesa, não um mero objecto do poder heterónomo (de ius puniendi) do Estado (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, pág. 519).
Direito que, portanto, está funcionalmente orientado à garantia de defesa do arguido, ou seja, à «(…) actuação processual que tem por fim favorecer o arguido. E se é certo que todos os sujeitos processuais podem praticar actos que favoreçam o arguido, é de esperar que sejam sobretudo praticados pelo próprio interessado e pelo seu defensor, sendo este precisamente aquele que intervém no processo com a finalidade específica de socorrer o arguido, apresentando às autoridades tudo quanto legitimamente possa contribuir para melhorar a sua condição processual» (Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, pág. 327).
Mas, a partir do momento em que se reconheça ao defensor «(…) o papel de órgão de administração da justiça que actua no exclusivo interesse da defesa», sobretudo porquanto diversos actos há em que a assistência do defensor é obrigatória, isso «(…) faz dele um sujeito do processo penal e não um mero participante» (Prof. Maria João Antunes, “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, pág. 63).
Pelo que, bem vistas as coisas, lidamos, nesta problemática, com dois sujeitos processuais - arguido e defensor -, isto é, com dois entes a quem pertencem «(…) direitos (que surgem, muitas vezes, sob a forma de poderes-deveres ou de ofícios de direito público) autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, “Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1991, pág. 9).
Mas é também a própria lei, na ponderação proporcional dos interesses - amiúde conflituantes - em jogo no processo penal, que, em algumas hipóteses, e sem sacrificar a ideia básica de defesa do arguido, prevê que uma hipotética exigência de presença ou intervenção a outrance do defensor por este último escolhido (ou até nomeado pelo tribunal) possa ter de ceder em nome da necessidade de fluidez (e celeridade) na consecução de determinados actos processuais.
Dito de outro modo, mantendo-se inamovível a exigência da presença de um defensor do arguido para a prática do acto, o concreto defensor - eventualmente escolhido pelo próprio arguido - que até então exercia o referido múnus pode, por múltiplas razões, deixar de o fazer, passando a defesa do arguido a ser assegurada por um outro defensor.
Com efeito, «se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto» ou até, se isso for absolutamente necessário, adiar o acto ou a audiência em questão (n.os 1 a 3 do art. 67º C.P.P.).
Como se vê, nos casos em que o defensor até então em exercício de funções deixa de estar em condições para, naquele acto, continuar esse exercício, só a configuração concreta de cada situação determinará a (também concreta) opção a tomar pelo tribunal: uma eventual substituição de defensor, uma interrupção da realização ou até, porventura, um adiamento do acto em causa.
Falando nós, em qualquer das hipóteses acabadas de referir, e como bem se compreenderá, de vias de respeito pelo papel e relevo dos sujeitos processuais em causa: o arguido e, a jusante, o defensor.
Devendo, portanto, repetir-se uma ideia básica. A lei não confunde, no que ao respeito indeclinável pela defesa do arguido tange, uma hipotética exigência de manutenção a outrance, sempre e em qualquer caso, para qualquer acto (no qual, bem entendido, seja legalmente exigida a presença de defensor), do concreto defensor escolhido pelo arguido, com uma indiscutível exigência de que o arguido seja assistido por defensor (qualquer que ele seja, no sentido de constituído ou não pelo arguido - cfr., a propósito, Dr. António Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, pág. 207). E a lei não procede a tal “confusão”, desde logo, pelas diferentes consequências a que uma e outra das situações pode dar lugar.
Efectivamente, o princípio geral na matéria que vimos expondo é o consagrado na norma do art. 119º-c) C.P.P., isto é, o de que constitui nulidade insanável a ausência (para o que agora releva) do defensor (e tenha sido escolhido ou não pelo arguido), nos casos em que a lei determinar a sua comparência.
E um dos campos de aplicação de toda a metódica normativa e teleológica em questão encontrá-lo-emos, precisamente, na previsão do art. 64º/n.º 1-c) C.P.P., de acordo com a qual é obrigatória a assistência do defensor no debate instrutório e na audiência.
Pois bem - quase ocioso será dizê-lo -, no caso dos presentes autos está em causa, como sabemos, um debate instrutório.
E se é certo que, como vimos, a decisão do Tribunal a quo de substituição do ilustre mandatário da recorrente por uma ilustre defensora oficiosa então nomeada, tendo em vista a realização da diligência, não tomou em grande “consideração” o requerimento que o primeiro havia enviado a juízo uns dias antes a solicitar informação sobre se o acto iria ou não ter lugar (perante os “estragos” que então se faziam sentir na zona de Leiria por causa dos efeitos da intempérie “Kristin”) - requerimento ao qual não fora dada qualquer resposta por banda do dito ente jurisdicional -, também não será menos certo que, no seu poder de gestão e orientação dos trabalhos, o Tribunal a quo seguiu o formalismo próprio do n.º 1 do art. 300º C.P.P. [norma legal da qual se extrai, como já dissemos, que «o debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar (…)» - “absoluta impossibilidade” essa que então não se verificava].
Importa ter em mente, quanto à solução legal ínsita ao n.º 1 do art. 300º C.P.P., tratar-se a mesma de um exemplo da há pouco por nós referida ponderação de interesses própria do processo penal, assumida pelo legislador ordinário, sem que fira essa mesma ponderação um qualquer valor ou interesse constitucionalmente garantido, a saber, e desde logo, o plasmado no art. 32º/n.º 3 da nossa Lei Fundamental.

De facto, com interesse para a apreciação do nosso caso, mercê da homologia de razões entre o debate instrutório e a audiência de julgamento, deve recordar-se que o Tribunal Constitucional, no ainda bem recente Ac. n.º 18/2025, de 21/1/2025, não julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 330º C.P.P., ainda que tenha existido justificação para a ausência do mandatário constituído do arguido e que a substituição de tal mandatário, determinada pelo tribunal, haja ocorrido sem anuência do arguido. Explana tal aresto, em defesa da sua decisão, e além do mais, que «o direito contido no n.º 3 do art. 32º (…)» C.R.P. «(…) comporta uma dupla vertente: por um lado, o direito a ser assistido por defensor e, por outro, o direito a escolher o defensor (…)», sendo que «o direito àassistênciapor defensor pode sobrepor-se ao direito aescolherdefensor. Ou, dito de outro modo: a tutela do direito à assistência por defensor pode constituir fundamento constitucional bastante para a restrição do direito a escolher defensor», em função - ou, sobretudo, por causa - das garantias últimas que se pretendem inerentes ao processo penal. Assim, «a norma fiscalizada, ao permitir a substituição de defensor na audiência de julgamento contra a vontade do arguidoconfigura uma restrição do direito à escolha do defensor. Nessa medida, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se o legislador cumpriu os pressupostos constitucionais para a restrição do direito fundamental em causa, contidos no art. 18º (…)» C.R.P.. «Ora, impõe-se a conclusão de que a restrição ali operada é conforme à Constituição. Desde logo, porque é uma restrição que encontra suporte na tutela de outro interesse constitucionalmente consagrado (o direito à assistência por defensor), revelando-seadequadaà sua protecção, uma vez que assim se assegura a assistência por defensor nos casos que o advogado escolhido pelo arguido não compareça na audiência de julgamento. Assim se garante a“defesa técnica” naquele acto processual, já que, desde a redação da Lei n.º 59/98, de 25/8, o n.º 1 do art. 330º C.P.P.» prevê que «a substituição do defensor apenas é possível“por outro advogado ou advogado estagiário” (…). Ademais, não se vislumbra medida menos restritiva que pudesse assegurar, na audiência de julgamento que se inicia, a tutela do direito à assistência de defensor que não fossea nomeação de um defensor,razão pela qual a medida se revelanecessária. Por outro lado, trata-se de medida compatível com o princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta que a lei  determina que o defensor nomeado tem direito a uma interrupção da audiência para conferenciar com o arguido e examinar os autos (art. 67º C.P.P.) - assim garantindo umadefesa efectiva nos casos em que a substituição tem lugar e assegurando a possibilidade de articular a estratégia de defesa com o arguido - e que a substituição é limitada ao acto processual em causa, limitando-se ao necessário para a protecção do direito à assistência por defensor» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Portanto, voltando à hipótese sub judicio, a argumentação da recorrente parece reconduzir-se, ao cabo e ao resto, a este ponto: ao seguir o iter contido no n.º 1 do art. 300º, em conjugação com n.º 1 do art. 67º, ambos C.P.P., o Tribunal a quo comprimiu, de modo injustificado e ilegal, o direito à escolha de defensor por parte daquela mesma recorrente para exercer a sua defesa efectiva nos autos.

Não cremos, no entanto, assistir razão à recorrente, pois que, desde logo, não pode ser a questão colocada em termos de legalidade.

Como acabámos de ver, o valor da assistência por defensor em um acto da magnitude do debate instrutório ou da audiência de discussão e julgamento não é “transigível” - nem “transigido” - pelo nosso ordenamento jurídico [art. 64º/n.º 1-c) C.P.P.]. Logo, faltando - mesmo que justificadamente ou, como no caso dos presentes autos, ficando na “expectativa”, não amparada pela lei, quanto a uma resposta ao email que enviara poucos dias antes - o ilustre mandatário da recorrente à dita sessão de debate instrutório, o Tribunal a quo seguiu, repete-se, o itinerário legal expressamente previsto no art. 300º/n.º 1 C.P.P..

Sendo que - segunda razão para a falta de razão do recorrente - a própria lei prevê que a ilustre defensora nomeada, jurista e profissional do foro, se assim o entendesse necessário, poderia solicitar um prazo razoável para examinar o processo e preparar a sua intervenção, algo a que o Tribunal a quo não poderia, em caso algum, furtar-se. E, no caso concreto, aquela solicitação não ocorreu (decerto por nisso não vislumbrar a mesma defensora necessidade).

E, finalmente, se é certo que, como acabámos de ver, nos termos dos n.os 1 a 3 do aludido art. 67º C.P.P., poderia o Tribunal a quo, se nisso visse conveniência, interromper a realização do acto ou até, se o considerasse absolutamente necessário, adiar o debate instrutório em causa, a verdade é que não o entendeu conveniente nem necessário, dentro da sua margem de apreciação prudencial, sobretudo - parecerá resultar do contexto oferecido pelos autos -  atendendo a que a substituição valeu apenas para o acto e a finalidade do mesmo teve que ver com uma discussão oral das questões suscitadas pela instrução requerida pela ora recorrente.

Ou seja: se admitimos que outra solução porventura mais maleável (contida no elenco do art. 67º C.P.P.) poderia, in casu, ter sido seguida pelo Tribunal a quo, crê-se, ainda assim, que de modo algum a via (inerente ao n.º 1 do art. 300º C.P.P.) adoptada consubstanciou uma situação de nulidade enquadrável no art. 119º-c) C.P.P. ou qualquer putativa irregularidade “inominada”.

Em suma, entende-se ser de desatender ao presente recurso.

III. DECISÃO

Por todo o exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em julgar não provido o recurso apresentado pela arguida AA e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 U.C. a inerente taxa de justiça.

Notifique.
(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)