Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2680/06.4TXPRT
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 11/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS ARTº 61º E 63º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I. - A prisão subsidiária, convertível pelo não pagamento da pena multa, constitui uma medida de execução da pena de multa principal, contrapondo-se às medidas de execução da pena de prisão.
II. – Daí que haja de concluir pela ausência de cumprimento sucessivo de penas de prisão para os efeitos do artº 63º do C.P., por inaplicabilidade de liberdade condicional relativamente a prisão subsidiária de multa.
III. - Não existindo critério legal para a ordem de cumprimento de penas de diferente natureza, encontra-se vantagem clara na determinação pelo tribunal da condenação do cumprimento em primeiro lugar do período de prisão subsidiária, confrontando desde logo o condenado com a possibilidade de o evitar através do pagamento, para iniciar de seguida – ou desde logo se a multa for paga de imediato – o período de cumprimento da pena de prisão principal.
Decisão Texto Integral: Relatório


Nos presentes autos com o NUIPC 2680/06.4TXPRT do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, inconformado com o despacho proferido em 08/05/2008 que denegou a consideração, para efeito de liberdade condicional, à prisão subsidiária de multa, veio a magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal interpor recurso para esta Relação, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões:
Compete ao TEP proceder à contagem sucessiva e proceder à apreciação da liberdade condicional nos momentos previstos na lei.
Os atrasos dos tribunais não podem servir de base para denegar direitos.
O recluso que cumpre uma sucessão de penas e já atingiu os 2/3 da soma de todas as penas tem direito a ver apreciada a sua liberdade condicional e não tem de proceder ao cumprimento integral de uma pena subsidiária.
A liberdade condicional não depende de qualquer pagamento nem é forma legal de cobrança de créditos do Estado por multas.
Foram violadas as normas do artigo 61º e 63º ambos do CP.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recluso, revogando-se a decisão e ordenando-se a apreciação da liberdade condicional do recluso, com todas as legais consequências, pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.
Notificado, o arguido não apresentou resposta.
O recurso foi admitido e a decisão sustentada.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador Geral-Adjunto tomou posição, no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

Fundamentação
Âmbito do recurso
É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii].
A questão colocada no recurso com a ponderação da prisão substitutiva de multa no âmbito do regime da liberdade condicional e, inerentemente, pela verificação dos pressupostos para a renovação da instância relativa à concessão da mesma.
Elementos relevantes para a decisão
Face aos elementos remetidos em instrução do recurso, importa reter os seguintes elementos:
O arguido … foi condenado em 24/01/2006 pela prática em 15/07/2005 de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
Por sentença cumulatória de 15/06/2007 foi o arguido condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de €2,00, determinando-se desde logo nessa decisão o cumprimento da pena de 146 dias de prisão subsidiária.
O arguido encontra-se privado da liberdade desde 27/06/2006, primeiro em cumprimento da pena de 7 meses supra referida e depois, e partir de 27/01/2007, à ordem de um dos processos abrangidos no concurso (1052/05.2PBBRG).
A liberdade condicional foi apreciada, e denegada, em 23/03/2008. Indica-se na mesma terem sido emitidos mandados de desligamento/ligamento, a cumprir logo que terminado o cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de prisão, com vista ao cumprimento da pena de 146 dias de prisão subsidiária, concluindo a decisão da seguinte forma:
Para decidir, acerca de eventual renovação da instância, solicite ao tribunal da condenação, a liquidação da pena única de 1 ano e 8 meses, com a de 146 dias de prisão subsidiária, tendo em conta o disposto no artigo 63º do Código Penal e, caso não se entenda, que a mesma deve ser considerada, como parte integrante daquela, deverá o arguido ser, de imediato, colocado em cumprimento da mesma, com vista a poder reformular-se, o seu cômputo de penas, para poder beneficiar, de eventual liberdade condicional.
A liquidação efectuada em 03/04/08 no tribunal da condenação, indica o termo da pena em 27/09/2008 e que, caso não liquide a multa, o arguido deverá cumprir prisão subsidiária por 146 dias, os quais serão atingidos em 20/02/2009.
Em 23/04/2008, foi proferido despacho sobre promoção de renovação da instância relativa à apreciação da liberdade condicional, com o seguinte teor:
Promoção que antecede:
Conforme resulta dos autos a situação do arguido foi apreciada em 23/3/8, para efeitos de liberdade condicional, quando se encontravam já “consumidos” o meio (mínimo legal) e os 2/3 das penas que sucessivamente cumpre.
Tem ainda a cumprir (se não pagar a multa) 1 pena de prisão subsidiária de 146 dias, cujo cumprimento pode ser interrompido ou até evitado e, se não o for, será de cumprir na totalidade, não recaindo sobre a mesma a possibilidade de apreciação para efeitos de l. Condicional.
Assim tendo em conta a data de apreciação da situação do arguido 23/3/8, e a data do fim das penas que cumpre e sobre as quais recaiu apreciação para efeitos de lib. Condicional em 27/09/8, e não havendo, entre estas duas datas, nenhum “marco” temporal para efeitos da promovida renovação da instância, não logramos alcançar o solicitado, nem a sua legal fundamentação.
Assim para esclarecer, querendo, abra vista.
Em 30/04/2008, foi exarada promoção:
Salvo o muito e devido respeito, não se acompanha o douto raciocínio.
Decorrem do nosso parecer de fls. 160 os pressupostos para a promovida renovação da instância, já que os 2/3 da pena de 1A, 8M e 146D (estes subsidiariamente que terá de cumprir efectivamente se não pagar a multa), acrescidos do mínimo legal de (6M) da pena de 7M, ocorrerão em 13/5/08.
Nessa sequência, surge o despacho recorrido, com o seguinte teor:
Promoção que antecede:
Não se conhecendo fundamentação legal, para apreciar o regime da liberdade condicional às penas de prisão subsidiária, nem às de duração inferior a 6 meses, nada mais a apreciar, mantendo-se o cálculo da sentença de fls. 165[iii].
Apreciação
Como se disse, a questão colocada no presente recurso circunscreve-se a saber se a pena de prisão substitutiva de multa deve ser ponderada para concessão de liberdade condicional nos mesmos termos da pena principal de prisão. Trata-se de problema que não encontra solução clara, na medida em que quer o preceito que contempla os pressupostos e duração da liberdade condicional (artº 61º do CP), nem aquele que prevê a ponderação da execução de várias penas de prisão (artº 63º do CP). Qualquer desses preceitos alude apenas a «penas de prisão», o que leva a magistrada recorrente a convocar a máxima latina ubi lex non distinguit, nos distinguire non debemus. O brocardo pressupõe, porém, identidade ou paridade das realidades ponderadas.
Sobre o problema, vem a doutrina a posicionar-se de forma distinta. Tendo em atenção o regime original de 82, o Prof. Figueiredo Dias afirma que, dadas as finalidades da liberdade condicional, deve admitir-se a pena de prisão substitutiva de multa na ponderação da liberdade condicional:
«Esta última solução [inclusão da prisão sucedânea de uma multa não paga] é, em pura perspectiva político-criminal, de sufragar: seja porque a teleologia que justifica o instituto da liberdade condicional se encontra igualmente presente, tratando-se de prisão sucedânea; seja porque a prisão sucedânea constituirá, na maior parte dos casos, uma privação de liberdade de curta duração, pelo que a liberdade condicional ganhará aqui a justificação suplementar e de participar ainda do movimento de luta contra as penas privativas de liberdade de curta duração; seja, finalmente, porque a intervenção do instituto poderá contribuir para – sem desrespeito pela condenação – suavizar em alguma medida a dureza (...) ínsita na conversão da multa não paga em privação da liberdade»[iv].
Não obstante, o mesmo autor reconhece que essa solução coloca problemas de «delicada solução» e termina questionando se «tudo isto pode ser feito sem lei expressa que o permita ou se tal não significa uma inadmissível intromissão em competências que só ao legislador podem caber»[v].
Posição distinta à da admissibilidade de ponderação de liberdade condicional relativamente à prisão subsidiária da multa encontra-se, perante parâmetros legislativos similares, na maioria da jurisprudência alemã[vi], e, entre nós, Maria João Antunes e Nuno Brandão.
Escreve a primeira:
«... na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento da pena de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão de liberdade condicional (artigo 61º do CP)» [vii].
Por seu turno, também para Nuno Brandão, não existe parificação entre a pena de prisão principal e a prisão substitutiva de multa, tendo em atenção a função político-criminal desta última, pois:
«a prisão subsidiária assume uma finalidade precípua de constrangimento ao pagamento da multa em que o agente foi condenado. Reside aí, é certo, uma nota repressiva sobre o próprio condenado e por isso poderia até admitir-se que em face do seu carácter sancionatório a prisão subsidiária teria de ser qualificada como pena; que, em todo o caso, definitivamente não se identificaria com a pena de prisão no sentido previsto nos artºs. 41º e 42º do CP, nem seria uma pena substitutiva da pena de multa principal»[viii].
Nessa medida, a prisão subsidiária constitui fundamentalmente uma medida de execução da pena de multa principal[ix], contrapondo-se às medidas de execução da pena de prisão, como acontece com a liberdade condicional, do que deriva a sua inaplicabilidade.
 Cremos que esta posição constitui aquela mais adequada ao ordenamento vigente, o que ressalta ainda com maior nitidez no caso em apreço.
Com efeito, e como reconhece Figueiredo Dias, a possibilidade conferida ao condenado de poder evitar ou interromper o cumprimento da prisão subsidiária choca com a própria natureza da liberdade condicional, enquanto necessária e gradual preparação para o reingresso na vida livre[x], configurando verdadeiramente a concessão de liberdade condicional sob condição resolutiva, sem previsão legal habilitante.
Por outro lado, a natureza distinta do tempo de prisão principal e da prisão subsidiária, enquanto sucedâneo de pena multa, na expressão de Figueiredo Dias, resulta desde logo das regras do concurso. Uma vez que a prisão substitutiva não transforma a sanção imposta de pena de multa em pena de prisão – não constitui, como se viu, pena de substituição[xi] - rege o disposto no artº 77º, nº3: Se as penas em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única. Foi o que aconteceu na decisão sentença cumulatória de 15/06/2007. Mas, assim sendo, essa diferente natureza mantém-se na fase de cumprimento das penas, significando que, ao contrário do entendido pelo Ministério Público recorrente, não há lugar à execução sucessiva de várias penas de prisão e o disposto no artº 63º, nº1, do CP não tem aplicação. Contrariamente ao referido no recurso, o arguido não foi condenado em «pena subsidiária» mas sim em pena de multa. 
Pode, é certo, objectar-se que com este entendimento será trazido desfavor ao condenado em prisão subsidiária perante o condenado em prisão principal, significando mesmo descriminação em função da condição económica. Trata-se, ao que nos parece, de argumento que não considera devidamente a evolução do regime penal neste domínio.
Com efeito, o ordenamento penal sofreu diversas alterações, designadamente através da revisão de 95, respondendo em boa medida à crítica de excessiva dureza. Como se escreve no Ac. do T. Constitucional nº 491/00, de 22/11/2000, em que se decidiu pela conformidade constitucional do regime penal neste particular:
«o Código Penal prevê diversos mecanismos dirigidos a tornar a prisão subsidiária um instrumento de "última ratio", e nos quais a situação concreta do arguido é objecto de ponderação relevante. Particular importância têm, aqui, a tomada em consideração da condição económico-financeira e dos encargos pessoais do arguido na determinação do montante correspondente a cada dia de multa (nº 2 do artigo 47º), a possibilidade de autorização judicial para o cumprimento da multa em prestações, ou num prazo que não exceda um ano, bem como a faculdade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade».
Temos, então, que, correctamente aplicado, o regime vigente encontra-se nas antípodas da prisão por dívidas e reúne garantias razoáveis de que a prisão subsidiária de multa poderá ser evitada por quem não tenha condições para pagar a sanção pecuniária. Ou seja, por princípio, a pena substitutiva apenas acontece quando o condenado não paga porque não quer e não porque não pode, devendo reconhecer-se, em função da natureza de última ratio da privação da liberdade no nosso sistema jurídico-penal, o poder-dever do juiz coligir prova nesse sentido[xii] bem como, verificados nos autos os pressupostos contidos no artº 49º, nº3, do CPP, suspender a prisão subsidiária.
Cumpre, então, concluir pela ausência de cumprimento sucessivo de penas de prisão para os efeitos do artº 63º do C.P., por inaplicabilidade de liberdade condicional relativamente a prisão subsidiária de multa e, inerentemente, pela correcção da decisão recorrida.
Dito isto, e não existindo critério legal para a ordem de cumprimento de penas de diferente natureza, encontra-se vantagem clara na determinação pelo tribunal da condenação do cumprimento em primeiro lugar do período de prisão subsidiária, confrontando desde logo o condenado com a possibilidade de o evitar através do pagamento, para iniciar de seguida – ou desde logo se a multa for paga de imediato – o período de cumprimento da pena de prisão principal.
Resta, por fim, deixar referência ao indicado na conclusão 2ª, com o que se pretendeu trazer ao recurso matéria alheia à questão colocada – demora na renovação da instância relativa à liberdade condicional - e desprovida de referência ao despacho recorrido. Sem tomar aqui posição relativamente à existência de atrasos e verificação, ou não, de justificação para os mesmos, cabe recordar que o Ministério Público preserva a todo o tempo a capacidade de iniciativa para, através de requerimento, suscitar a atempada apreciação da liberdade condicional.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação de Coimbra em:
Negar provimento ao recurso.

Sem

[i] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247.
[ii] Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 do CPP.
[iii] V.g. a sentença que denegou a concessão de liberdade condicional.
[iv] Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 545, §858.
[v] Ob. cit. pág. 545, §859.
[vi] Sobre as várias posições nesse país, cfr. Maurach, Gossel, Zipf, Derecho Penal, II, Ed.Astrea, pág. 847.
[vii] Consequências Jurídicas do Crime, Lições policopiadas, 2007-2008, pág. 55.
[viii] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17, nº4, Outubro-Dezembro 2007, págs. 694 e 695.
[ix] No mesmo sentido, Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Univ. Católica, 2002, 466, a propósito das penas aplicáveis em processo sumaríssimo: «É seguro que também a pena de multa (autónoma), no caso de não ser cumprida, pode implicar a privação de liberdade. Mas esta pena de prisão (ou quaisquer outras sanções que possam decorrer do não pagamento da multa) é apenas um sucedâneo de uma pena de multa e assume, pois, o carácter de sanção por «desobediência», visando, não as finalidades que com a pena de prisão se querem cumprir, mas, tão-só, aquelas que com a pena de multa se pretendem realizar». Também Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 147, §182.
[x] Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 528.
[xi] Assim Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 146 e 147, §181: «A prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição no sentido atrás exposto (...). Por um lado, obviamente, a pena de prisão sucedânea não participa (pelo contrário!) do movimento político-criminal da luta contra a prisão que está na origem história e na essência político-criminal das penas de substituição; ou só dele participa no sentido – translato e mediato – de que, com ela, se visa conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nesta precisa medida, evitar a prisão. Por um lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada “em vez” da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida. Mas se, assim, a prisão sucedânea não é uma pena de substituição, também por outra parte parece não dever identificar-se sem mais, em traços fundamentais do seu regime, com a pena privativa da liberdade».
[xii] No sentido de que não deve ser determinado o cumprimento de prisão subsidiária sem estarem «previamente realizadas diligências destinadas a averiguar se o não cumprimento da multa é imputável ao arguido», posiciona-se o Ac. da Relação de Lisboa de 23/11/2004, Pº 7251/2004-5, relatado pela Srª Des. Filomena Lima, www.dgsi.pt.