Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3494/25.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MANUEL DE CARVALHO RICARDO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 140.º E 143.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. De harmonia com o disposto no art. 143º, nº2, do Código Civil, deve ser nomeado como acompanhante de maior a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.

II. Atento o preceituado no art. 140º, nº1, igualmente do Código Civil, o acompanhamento de maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.

III. Não tendo a 1ª instância averiguado as condições objectivas para o exercício do cargo de acompanhante – que, em abstrato, pode ser desempenhado por qualquer dos filhos do beneficiário a que os autos dizem respeito – deve ser anulada a sentença recorrida com vista a apurar a factualidade que se mostra relevante para o efeito.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

AA instaurou no Juízo Local Cível da Leiria acção especial de acompanhamento de maior em benefício de BB,

pedindo, pelos fundamentos melhor discriminados no requerimento inicial, que seja decretado o acompanhamento do beneficiário, determinando-se um regime de representação geral do acompanhado e de administração total dos seus bens.


**

Não tendo sido possível citar o beneficiário [1], procedeu-se à citação do Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 21º, nº1, do C.P.C., ex vi art. 896º, nº2, do mesmo Código [2].

**

Em cumprimento do preceituado no art. 898º do C.P.C., teve lugar a audição do beneficiário, a que se seguiu a realização de uma perícia pelo INMLCF, na sequência de despacho proferido a 7/1/2026.  

**

No decurso da audição, foram prestados esclarecimentos por parte da requerente (filha do beneficiário), não se realizando mais nenhuma diligência instrutória.

***

Em 6/6/2026, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

“Pelo exposto:

1) Determino a favor de BB a medida de representação geral, bem como a de administração geral dos bens do mesmo, medidas que se tornaram convenientes, pelo menos, em maio de 2024.

2) Determino a incapacidade do Acompanhado para fixar domicílio e residência e para testar.

3) Designo para acompanhante a filha, AA, melhor identificada nos autos, que no exercício de tal função deverá privilegiar o bem estar do pai, com a diligência de um bom pai de família na situação em causa, providenciando para que tenha o apoio de que necessita e visitando-o pelo menos quinzenalmente.

4) Para vogais do Conselho de Família designo CC e DD, melhor identificados nos autos, nomeando o primeiro como protutor.

5) Fixo para revisão do acompanhamento o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo de, em momento anterior poder cessar ou ser modificado nos termos do disposto nos art.ºs 149º do Cód. Civil e 904º, do CPC, devendo os autos ser oportunamente alarmados para o fim daquele prazo.

6) Após trânsito:

a) Remeta cópia da sentença à Conservatória do Registo Civil - arts. 153º, nº2 e 1920º-B) do Cód. Civil - e providencie para afixação de edital na junta de freguesia da sua residência e neste Tribunal, constando no edital a identificação do processo, a identificação do Acompanhado (nome, estado civil e residência), as medidas de acompanhamento determinadas, data a partir da qual se tornaram convenientes e, ainda pela publicação de anúncio no sitio digital oficial - art. 153º do Cód. Civil e art.ºs 893º, nº1 do CPC.

b) Comunique à Segurança Social - art. 21º da Lei nº 49/2018, de 14/08.


*

Valor da ação: Fixo à ação o valor 30.000,01€ - artºs. 303º, nº1 e 306º, nºs 1 e 2, do CPC.

Sem custas - artº. 4º, nº2, h) do RCP.

Notifique (Requerente, Ministério Público, Acompanhante e Vogais do Conselho de Família) e registe.”.


***

Não se conformando com a decisão proferida, o protutor, interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

“1. A sentença decretou a representação geral e a

administração geral dos bens de BB, nomeando AA como única acompanhante e o Recorrente como protutor.

2. O Recorrente não impugna a incapacidade do Beneficiário nem as medidas de acompanhamento decretadas, restringindo o recurso à pessoa do acompanhante.

3. O Recorrente apenas tomou conhecimento do processo quando foi notificado da sentença, não tendo sido anteriormente citado, ouvido ou contactado.

4. A sentença integrou-o, contudo, no regime de acompanhamento como vogal do Conselho de Família e protutor, atribuindo-lhe deveres de fiscalização da acompanhante.

5. A imposição desses deveres numa estrutura definida sem a sua audição causa-lhe prejuízo directo e efectivo, conferindo-lhe legitimidade nos termos dos artigos 631.º, n.º 2, e 901.º do Código de Processo Civil.

6. A sentença julgou provado que, durante os dois anos e meio anteriores à institucionalização, o Beneficiário esteve ao cuidado alternado dos dois filhos.

7. Julgou igualmente provado que ambos suportam as despesas não cobertas pelas pensões e que o Recorrente movimenta a conta bancária do pai para pagamento dos respectivos encargos.

8. O Recorrente constituía, assim, uma alternativa

familiar concreta, conhecida, localizável e materialmente envolvida nos cuidados e interesses do Beneficiário.

9. Apesar disso, o Tribunal não averiguou a sua disponibilidade, aptidão, relação com o pai ou capacidade para exercer o acompanhamento.

10. A falta de audição do Recorrente não é invocada pelo simples facto de este ser filho, mas por ter impedido a avaliação de uma alternativa familiar revelada pelos próprios autos.

11. A sentença justificou a nomeação exclusiva da Requerente no apoio que esta prestava ao pai, sem comparar essa intervenção com a do Recorrente.

12. Não apurou a disponibilidade actual de cada filho, a frequência dos contactos, a proximidade pessoal e afectiva, a capacidade de cooperação, a aptidão patrimonial ou a possibilidade de designar vários acompanhantes.

13. Na falta de escolha válida pelo Beneficiário, o artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil impõe a designação da pessoa cuja nomeação melhor salvaguarde o seu interesse imperioso.

14. A aplicação desse critério exigia uma avaliação concreta e comparativa das alternativas familiares disponíveis.

15. Sem ouvir o Recorrente e sem efectuar essa comparação, o Tribunal não dispunha de elementos suficientes para concluir que AA era a pessoa que melhor salvaguardava o interesse imperioso do Beneficiário.

16. A sentença incorreu, nessa medida, em erro de julgamento por violação do artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil.

17. A sentença não julgou provados factos concretos que permitam qualificar o conflito familiar alegado como impeditivo da nomeação de EE ou do exercício conjunto de funções.

18. O facto provado n.º 17 limita-se a reproduzir a

declaração da Requerente de que uma casa e um veículo «terão sido passados para o irmão».

19. Desse facto não resulta demonstrada qualquer transmissão ilícita, falsificação, apropriação, vantagem ilegítima ou prejuízo patrimonial causado pelo Recorrente.

20. A sentença não julgou provado qualquer comportamento ilícito, conflito de interesses ou facto revelador da falta de idoneidade de EE.

21. Pelo contrário, considerou-o idóneo para integrar o Conselho de Família e exercer a protutoria.

22. A nomeação como protutor não determina automaticamente a nomeação como acompanhante, mas exigia que a sentença explicasse por que razão a idoneidade reconhecida não justificava a sua audição ou nomeação.

23. A sentença nomeou FF vogal do Conselho de Família, apesar de esta ter falecido antes da sua prolação.

24. A decisão foi, assim, proferida com base num quadro familiar desactualizado, circunstância relevante para a composição do Conselho de Família e para a avaliação das pessoas disponíveis.

25. A Requerente não comunicou oportunamente o falecimento, apesar da sua relevância para o acompanhamento e para a estrutura familiar constituída.

26. As alegações relativas à inexistência de interessados, ao conflito familiar, às transmissões patrimoniais e ao falecimento da mãe não foram objecto de contraditório por parte do Recorrente.

27.28. 27.ª A sentença não dispunha de base factual suficiente para concluir que AA reunia condições para exercer, sozinha, a representação geral e a administração geral dos bens do pai.

29. A matéria provada demonstra que EE prestou cuidados, contribui para as despesas, intervém na gestão financeira do pai e foi considerado idóneo para protutor.

30. A sentença não explicou por que razão essa intervenção e idoneidade não justificavam a sua nomeação como acompanhante.

31. A proximidade, disponibilidade e frequência dos contactos actuais de cada filho não foram suficientemente instruídas, apesar da sua relevância nos termos do artigo 146.º do Código Civil.

32. O Recorrente alega deslocar-se quase diariamente à residência do pai e requer que essa matéria seja averiguada através da informação existente na instituição.

33. Os factos alegados e provados permitem concluir que EE apresenta melhores condições para exercer o acompanhamento.

34. A sentença deve, por isso, ser revogada quanto à pessoa do acompanhante e substituída por decisão que nomeie o Recorrente.

35. Subsidiariamente, deverá ser ponderado o co-acompanhamento de ambos os filhos.

36. Caso a Relação considere insuficiente a matéria disponível para decidir directamente, deverá anular a decisão quanto à pessoa do acompanhante e determinar a realização das diligências necessárias.

37. Essas diligências deverão incluir a audição do Recorrente e a obtenção de informação junto da instituição onde o Beneficiário reside.

38. A reapreciação deverá manter as medidas de acompanhamento decretadas, limitando-se à pessoa ou pessoas encarregadas do seu exercício.”.


***

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes moldes:

“1 - O recorrente não foi citado, ouvido ou contactado no processo, nem o tinha de ser uma vez que tal não resulta do regime do maior acompanhado previsto nos artigos 138º e seguintes do Código Civil.

2 - A publicidade do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses dos beneficiários ou de terceiros, sendo decidida em cada caso pelo Tribunal, como foi o que sucedeu nos autos.

3 - A filha deu provas por dois anos e meio cuidar bem do pai e era conhecida nos autos, pelo que foi designada para exercer o cargo de acompanhante.

4 - Por o Tribunal entender que o filho também é idóneo a salvaguardar os interesses do pai foi designado com protutor.

5 - Foi feita uma correta aplicação do direito, em função dos factos provados, pelo que, deve a decisão proferida ser mantida.”.


***

A requerente também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

(…)


***

Questão objecto do recurso: erro de julgamento no que diz respeito à nomeação do acompanhante.

***

II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados [3].

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:  

(…)


***

2.2. Direito aplicável.     

Nos presentes autos, veio o apelante defender que o Tribunal a quo não dispunha de elementos suficientes para concluir que a filha do beneficiário era a pessoa que deveria exercer o cargo de acompanhante, sustentando a sua posição, essencialmente, em dois pressupostos:

- O facto de a 1ª instância ter utilizado um único fundamento para justificar a nomeação (apoio prestado pela requerente ao seu progenitor);      

- A circunstância de não ter sido carreado para os autos um suporte factual que permitisse avaliar qual dos filhos se encontrava em melhores condições para o efeito.

O critério que presidiu à nomeação, como acompanhante, da filha do beneficiário (AA) encontra-se plasmado na decisão recorrida, da seguinte forma:

“Entende-se ser de deferir o acompanhamento à filha, o que salvaguarda o interesse do Beneficiária, pois que já vem prestando apoio ao pai (…)”.

Como é sabido, a nomeação do acompanhante deve obedecer aos requisitos previstos no art. 143º do Código Civil, norma que apresenta o seguinte teor:

“1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, [4] designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea.

3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.      “.

O princípio que vigora nesta matéria, previsto no citado art. 143º, é o do interesse imperioso do beneficiário, sendo designada a pessoa que reúna as condições adequadas para salvaguardar esse interesse, ou seja, pessoa que seja idónea para o exercício do cargo em questão.      

Recorde-se que, face ao disposto no art. 140º, nº1, do Código Civil, “O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (…)”, sendo evidente, atentos os objectivos que presidem a este instituto, que não estão meramente em causa questões de ordem patrimonial.

No caso vertente, salvo melhor entendimento, a factualidade carreada para os autos, tal como vem fixada na decisão recorrida, não permite concluir que o apelante não seja idóneo para o exercício do cargo, acervo fáctico, aliás, que também é omisso no que diz respeito à requerente (filha do beneficiário), uma vez que apenas são mencionados aspectos que dizem respeito à colocação do acompanhado numa residência sénior [5] e ao pagamento da prestação mensal devida à respectiva instituição [6].

Com efeito, a sentença impugnada não contêm elementos de ordem factual que nos permitam avaliar, com rigor, a idoneidade das pessoas envolvidas (filhos do beneficiário), sendo necessário apurar, a partir dos elementos probatórios já carreados para os autos e dos que se vierem a mostrar necessários, quem reúne as melhores condições para exercer o cargo de acompanhante.

Impõe-se, desta forma, nos termos previstos no art. 662º, nº2, alínea c), do C.P.C., a anulação da sentença, com vista a ampliar a matéria de facto, ampliação que deverá incidir sobre aos seguintes aspectos:

a) Condições pessoais dos filhos do beneficiário que se mostrem relevantes para o exercício do cargo (locais de residência, profissões e respectivo horário, formação escolar, competências, facilidade de deslocação ao local onde o beneficiário se encontra a residir, etc);

b) Relacionamento interpessoal (onde se inclui o relacionamento mantido ao longo dos anos e, no presente, a periodicidade das visitas e o modo como as mesmas têm decorrido);

c) Apoio/assistência que tem sido prestado ao beneficiário por parte dos referidos familiares (acompanhamento em consultas, tratamentos, etc.);

d) Eventuais conflitos de interesses que desaconselhem a nomeação das pessoas em causa.


****

III - DECISÃO.

Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a sentença recorrida, devendo a 1ª instância proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos supra referidos.

Sem custas. 

Coimbra, 25 de Setembro de 2026


(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Luís Miguel Caldas

(1º adjunto)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] Cf. certidão elaborada a 16/10/2025.
[2] Não foi apresentada resposta por parte do Ministério Público.
[3] Foi consignado na sentença recorrida que não existem factos não provados.
[4] O sublinhado é nosso.
[5] Ponto 3 dos factos assentes: “Dada a situação de saúde e dependência de BB os filhos decidiram a sua colocação em residência sénior, sendo que nos dois anos e meio anteriores estava ao cuidado dos filhos, em períodos alternados de 15 dias com cada um.”.               
[6] Ponto 15 dos factos assentes: “Mais referiu que a prestação mensal do pai, na residência sénior onde se encontra, é de 1.060,00€, a que acresce por mês, em média, com aquisição de medicamentos, o valor de 40€/50€, e que os valores não cobertos pelas pensões dos pais, são pagos por ela e pelo irmão.”.