Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CACILDA SENA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS OMISSÃO DE AUXÍLIO CONCURSO DE INFRACÇÕES INIMPUTABILIDADE NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º, Nº 2; 144.º, ALÍNEA A) E 145.º, N.º 1, ALÍNEA B); E 200.º, N.º 2 DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 29, Nº2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA | ||
| Sumário: | I. – O fundamento legitimador do crime de omissão de auxílio é a solidariedade humana. II. – O crime de omissão de auxílio pode estar em concurso efectivo com o crime de ofensa à integridade física da pessoa, por serem distintos os bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminatórias. III. - A expressão “o mesmo crime” deve ser considerada em função do que pode ser definido como objecto do processo e dos poderes de cognição do Tribunal, sendo que o objecto do processo não é um conceito naturalístico, mas sim um conceito normativo, o que valerá por dizer uma determinada conduta ou comportamento, só é relevante para o direito penal porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal. IV. – Em termos singelos o princípio “ne bis in idem” poder-se-á traduzir no sequente andamento discursivo: “o tribunal não pode voltar a julgar aquilo que já apreciou; mas também não pode voltar a julgar aquilo que não tenha julgado, mas podia e devia ter sido apreciado”. V. - A afirmação da inimputabilidade não se basta, com a verificação de que um determinado agente criminoso sofre de anomalia psíquica. Torna-se necessário que se comprove o elemento normativo. VI. – A anti-juridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é jurídico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura esta só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. VII. - A imputabilidade e a imputabilidade diminuída têm de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do facto. A incapacidade de avaliação da ilicitude e de determinação de acordo com essa avaliação, tal como a diminuição da capacidade de avaliação da ilicitude e a diminuição da capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, elementos consubstanciadores da inimputabilidade e da imputabilidade diminuída, respectivamente, só poderão integrar estas situações de supressão ou atenuação do juízo de culpabilidade, quando verificadas no momento da prática do facto VIII. - Uma actuação preenche várias vezes um tipo, correspondendo a cada uma dessas violações uma diferente resolução criminosa, pelo que teremos tantos crimes quantas resoluções criminosas (artigo 30º, nº 1 do Código Penal) ao invés haverá um só crime quando apesar de várias vezes violado o mesmo tipo, cada uma dessas violações seja execução do mesmo e único plano criminoso, de modo a que possamos afirmar haver apenas uma única resolução criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: |