Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO COMUNICAÇÃO AO AGENTE DE EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 24.º, N.º 4 DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO (REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – LEI DO APOIO JUDICIÁRIO) | ||
| Sumário: | SUMÁRIO
I. Em geral, o executado desconhece a repartição de competências entre o tribunal e o agente de execução. II. Se, após a citação, o executado envia comprovativo do pedido de nomeação de patrono ao agente de execução (para o único endereço constante da carta de citação), a posição daquele, nos termos e para os efeitos do art.º 24º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29.7, deverá ser acautelada. III. E se o agente de execução não esclareceu o executado quanto ao procedimento a adotar nem providenciou pela junção aos autos daquele comprovativo, no descrito circunstancialismo, é de considerar que o prazo de defesa se interrompeu. IV. Existindo nos autos elementos sobre o pedido de apoio judiciário, importa observar o contraditório antes de eventual decisão de indeferimento liminar (por intempestividade da oposição à execução) (art.º 3º, n.º 3 do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Vítor Amaral Moreira do Carmo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 13.10.2025, AA deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida por A..., S. A., pedindo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a parcial improcedência. Por sentença de 24.10.2025, a oposição foi liminarmente indeferida por intempestividade. 1ª - O Recorrente foi citado, em terceira pessoa, para o presente processo executivo em 20/05/2025. 2ª - Nos termos do artigo 728.º, n.º 1, e 856.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para o executado se opor à execução por embargos ou se opor à penhora é de 20 dias a contar da citação. 3ª - Uma vez que a citação foi efetuada em pessoa diversa do réu, ao prazo de 20 dias, acresce dilação de 5 dias nos termos do disposto no artigo 245º, n.º 1 alínea a) do CPC. 4ª - Assim, tendo o Executado sido citado, em terceira pessoa, a 20/05/2025, sendo o 25º dia após a citação um sábado, dia 14 de junho de 2025, o prazo para opor-se terminaria a 16 de junho de 2025, atento o disposto no n.º 2 do artigo 138º do CPC. 5ª - No dia 29 de maio de 2025, o Executado remeteu à Ilustre Agente de Execução Carla Pereira nomeada nos autos, via correio eletrónico, o comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono e Atribuição de agente de execução. – cf. Documento n.º 1. 6ª - Determina o n.º 4 do artigo 24º da Lei 34/2004, de 29 de julho que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” 7ª - Desconhecendo o Executado a divisão de competências entre o tribunal e o agente de execução, remeteu o referido comprovativo para o único endereço constante da citação - ...34@solicitador.net – o endereço de correio eletrónico da Sra. Agente de Execução, identificando o processo e tribunal a que respeitava. 8ª - O envio à Ilustre Agente de Execução do comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário é idóneo a interromper o prazo que estava em curso, ainda que a Exma. Sra. Agente de Execução não tenha procedido à sua junção aos autos. 9ª - Considerando que na carta de citação não consta a morada do tribunal, sendo as únicas moradas, física e eletrónica, identificáveis no expediente, as da agente de execução; 10ª - Resultando da citação que se tiver requerido apoio judiciário, é “necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário”, não sendo inequívoca a forma como deve proceder à junção. 11ª - Tendo a partilha de competências entre o tribunal e o agente de execução suscitado fundada dúvida no executado sobre a efetiva repartição de incumbências. 12ª - É facilmente compreensível que o citado tenha como adequado remeter o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ao agente de execução, que lhe surge como remetente da carta de citação. O modo pelo qual a citação opera torna entendível que se encare o agente de execução como o elo de ligação com o tribunal, para ele remetendo a correspondência, no caso, o comprovativo do pedido de apoio judiciário. 13ª - E a circunstância de a Agente de Execução receber o comprovativo do pedido de apoio judiciário sem dirigir ao Executado qualquer reparo, 14ª - Não é razoável exigir que o executado esteja ciente da divisão de competências entre tribunal/secretaria judicial e agente de execução. Antes se aceita que tenha ficado confiante de que teria feito chegar a quem de direito a informação. 15ª - Gerou-se uma situação de confiança na esfera jurídica do executado que merece tutela. O Executado acreditou na bondade da sua atuação, estando em causa engano mínimo, merece que a sua posição jurídica seja digna de tutela. Veja-se que o executado não pode ver a sua situação jurídica potencialmente agravada por redações porventura ambíguas para quem não domine os contornos dessa partilha legislativamente operada. 16ª - A tutela da confiança constitui um imperativo ético-jurídico, que encontra expressão nas disposições legais que consagram o princípio da boa-fé. O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. 17ª - É de relevar juridicamente a confiança suscitada no apelante pelo comportamento da agente de execução. O comportamento desta contribuiu relevantemente para tornar plausível que o executado acreditasse que a entrega do comprovativo do pedido de proteção jurídica havia ocorrido de modo a produzir o efeito visado pela lei. 18ª - Em face das circunstâncias do caso concreto estão reunidos os pressupostos da tutela da confiança, pois trata-se de uma confiança legítima, sendo desproporcionado o resultado de preclusão pelo decurso do prazo de defesa. 19ª - Pelo que, o prazo para dedução de oposição à execução e penhora foi interrompido a 29 de maio de 2025. 20ª - O pedido de apoio judiciário foi deferido, e por notificação eletrónica datada de 30 de junho de 2025, o Sr. Dr. BB, nomeado para representar o Executado; 21ª - Quatro dias volvidos da notificação da nomeação, enquanto se encontrava em curso o prazo de dedução de oposição à execução, por requerimento apresentado no dia 04/07/2025, o Patrono Nomeado, veio informar os autos de que apresentou pedido de escusa na Ordem dos Advogados. 22ª - Data em que o prazo para dedução de oposição à execução e/ou penhora foi novamente interrompido porquanto nos termos do disposto no artigo 34º, n.º 2 e 3 da Lei 34/2004, de 29 de julho, a comunicação da apresentação do pedido de escusa apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso. 23ª - Prazo que se reinicia a partir da designação do novo patrono, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 2 e 24.º n.º 5 a) da Lei 34/2004, de 29 de julho. 24ª - A Patrona subscritora foi nomeada para representar o Executado, em substituição do anterior Patrono, por notificação eletrónica datada de 17 de setembro de 2025. 25ª - Atento o disposto no artigo 38.º da Lei 34/2004, de 29 de julho e no n.º 1 do artigo 248.º do CPC a notificação da mandatária presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 26ª - Assim sendo, a perfeição da notificação por via eletrónica, da patrona subscritora, datada de 17.09.2025, só ocorreu em 22.09.2025, visto que os dias 20 e 21 de setembro de 2025, correspondem a um sábado e a um domingo, respetivamente. 27ª - O prazo para a dedução de oposição à execução e/ou penhora - 20 dias – teria o seu dies ad quem em 22.09.2025 sendo o dies a quo 13 de outubro de 2025 (por força do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, visto que o dia 12 de tal mês e ano, corresponde a um domingo). 28ª - Porém, ao prazo em causa acresce uma dilação de cinco dias, uma vez que a citação foi efetuada em pessoa diversa do réu, nos termos do disposto no artigo 245º, n,º 1 alínea a) do CPC, terminando assim em 17/10/2025. 29ª - Além de que, na senda daquele que vinha sendo entendimento jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, por acórdão proferido no processo n.º 515/2020, de 13-10, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. 30ª - Neste sentido, torna-se necessário apurar quando ocorreu a efetiva notificação pela Ordem dos Advogados do requerente de apoio judiciário para que o acto por aquele praticado possa considerar-se extemporâneo. 31ª - Tendo essa notificação seguido a via postal, vale a presunção do n.º 5 do art.º 249.º do CPC, de acordo com o qual a se presume feita no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 32ª - A notificação da nomeação da patrona subscritora foi remetida ao Executado por correio registado simples expedido a 6 de outubro de 2025 – cf. documento n.º 2 - pelo que, a notificação presume-se feita a 9 de outubro de 2025; 33ª - Termos que o prazo para a dedução de oposição à execução e/ou penhora - 20 dias – teria o seu dies ad quem em 09.10.2025 sendo o dies a quo a 29 de outubro de 2025. 34ª - Atento o exposto, é imperativo concluir que a oposição apresentada pelo executado nos presentes autos a 13 de outubro de 2025 de mostra tempestiva; 35ª - Termos que se requer a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que reconheça a tempestividade da oposição apresentada, admitindo a mesma. A exequente/embargada não respondeu. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[1], importa apreciar e decidir da tempestividade dos embargos. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda: 1) O executado/embargante foi citado para os termos da execução em 20.5.2025, através de carta registada com aviso de receção que lhe foi remetida pela Senhora Agente de Execução (AE) nomeada; o referido aviso foi assinado por terceiro. 2) Da carta de citação consta, além do mais: «Meios de oposição/embargos / 1. Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado[2] quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros). / 2. A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.» 4) O endereço referido em 3) (endereço de correio eletrónico da AE) era o único constante da mencionada carta de citação. 5) No dia 30.6.2025, foi concedido ao embargante o requerido apoio judiciário (modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono e Atribuição de agente de execução”), nomeando-se para o representar nos presentes autos o Exmo. Advogado Dr. BB. 6) A referida nomeação foi de imediato comunicada aos autos de execução. 7) Por requerimento de 04.7.2025, aquele Exmo. Advogado juntou aos autos comprovativo do pedido de escusa apresentado à Ordem dos Advogados. 8) Em 17.9.2025, por comunicação eletrónica dirigida ao Tribunal, foi transmitido que a Exma. Advogada subscritora da oposição à execução fora nomeada para representar o executado, em substituição do anterior Patrono. 9) Fez-se constar na parte final da dita comunicação: “Informa-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), por via posta simples, na presente data, da nomeação efetuada.” 2. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece a Lei n.º 34/2004, de 29.7 (regime de acesso ao direito e aos tribunais) - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica (18º, n.º 2). - A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente (art.º 20º, n.º 1). - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (art.º 24º, n.º 4). O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (n.º 5). - A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados (art.º 26º, n.º 1). Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária (n.º 4). - Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil (art.º 38º). 3. Perante a descrita factualidade e o preceituado no cit. art.º 24º, n.ºs 4 e 5, alínea a), podemos desde já concluir que assiste razão ao embargante/recorrente. De resto, cremos, se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo tivesse tido conhecimento do teor dos “documentos n.ºs 1 e 2” juntos com a alegação de recurso, proferiria decisão diversa.[5] 4. Para melhor fundamentar esta perspetiva importa considerar que o executado/recorrente deve ser visto como uma pessoa comum, com os conhecimentos próprios e gerais das pessoas comuns, mas que se relaciona com intervenientes (processuais) com conhecimentos específicos e especiais deveres funcionais.[6] 5. Preceitua o n.º 1 do art.º 719º do CPC que cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Reza ainda o mesmo art.º: “2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção. 3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157º[7] na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação. 4 - Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.” 6. Na sequência da citação do executado e em razão da atuação deste, que deduzira pedido de apoio judiciário e disso dera conhecimento à AE - entidade/interveniente donde provieram os atos ou diligências que envolveram o executado -, afigura-se que impendia sobre a AE transmitir de imediato ao processo a realização da citação e a subsequente atuação do executado relevante para o desenvolvimento dos autos (v. g., reencaminhando para o tribunal o comprovativo do pedido de apoio judiciário)[8], tanto mais que, para o executado e em razão dos elementos que foram comunicados e/ou eram do seu conhecimento, a AE era a única pessoa/entidade que surgia subjetiva e objetivamente ligada aos autos de execução [cf., principalmente, II. 1. 1), 2), 3) e 4), supra]. 7. À prolação da sentença recorrida subjaz aquela omissão da AE [que também nada terá dito ou esclarecido ao executado/embargante sobre outra eventual forma de atuar - circunstancialismo apto a gerar situação de confiança na esfera jurídica do executado][9] e, de forma igualmente decisiva, a falta de adequado e prévio contraditório [preceitua o n.º 3 do art.º 3º do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”][10], tanto mais que, existindo nos autos elementos relativos à concessão de apoio judiciário, era avisado indagar (previamente) sobre as vicissitudes adjetivas desse procedimento. 8. De salientar também as dúvidas fundadas e razoáveis que o embargante/executado sempre poderia ter na leitura/análise dos extensos textos (sobre o quadro normativo aplicável) que acompanham a carta de citação e dos elementos relativos ao pedido de apoio judiciário, bem como, já noutro plano, acerca da divisão/repartição de competências entre o Tribunal/secretaria judicial e a AE[11], donde se conclui ser compreensível que o citado/executado considerasse porventura adequado remeter o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ao agente de execução, que precisamente lhe surge como remetente da carta de citação.[12] 9. Assim, podendo-se/devendo-se afirmar a interrupção do prazo prevista nos art.ºs 24º, n.ºs 4 e 5, alínea a), e 34º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29.7, conclui-se pela tempestividade da oposição à execução por embargos (apresentada em 13.10.2025) - cf. art.ºs 245º, n.º 1, alínea a), 728º, n.º 1, e 856º, n.º 1, do CPC e II. 1. 1), 3), 5), 7), 8) e 10), supra -, o que determina o seu recebimento (art.º 732º, n.ºs 1, a contrario, e 2 do CPC). 10. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * Sem custas. * 10.3.2026 [1] Admitido a subir imediatamente e nos próprios autos (apenso), com efeito suspensivo da decisão. [5] Ilação que cremos ser possível extrair da parte final do despacho sobre o requerimento de interposição de recurso: «(...) Notifique (incluindo a exequente (...)) e oportunamente, se nada obstar, subam os presentes autos (apenso) (...) com cópia do r. e. e das ref. 11921576, 12024738, 12026991, 12042866, 12045939 e 12221128 da execução – consigna-se que o email/documento ora apresentado em sede de recurso não consta na execução (e também não foi invocado na p. i.).» (sublinhado nosso) [6] Vejam-se, sobretudo, as atribuições/funções do Agente de Execução (cf. art.ºs 719º e 720º do CPC), sabendo-se que, atualmente e no desenvolvimento de sucessivas alterações ao processo executivo (v. g., as operadas pelo DL n.º 38/2003, de 08.3 e o DL n.º 226/08, de 20.11), os poderes do juiz foram drasticamente limitados, passando a exercer funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução (art.º 723º, n.º 1, alínea b) do CPC), e de controlo, proferindo nalguns casos despacho liminar e intervindo para resolver dúvidas, garantir a proteção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (cf. os art.ºs 723º, n.º 1, alíneas a) e d), 726º, 738º, n.º 6, 749º, n.º 7, 757º, 764º, n.º 4 e 767º, n.º 1 do CPC) ou assegurar a realização dos fins da execução (cf. os art.ºs 759º, 773º, n.º 6, 782º, n.ºs 2 a 4, 814º, n.º 1, 820º, n.º 1, 829º, n.ºs 1 e 2 e 833º, n.º 2 do CPC), mas deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo, nomeadamente, em regra, ordenar a penhora, a venda ou o pagamento, ou extinguir a instância executiva - a prática de tais atos, eminentemente executivos, bem como a realização de várias diligências do processo de execução, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução (art.ºs 719º, n.º 1 e 720º, n.º 6 do CPC). Dúvidas não restam, assim, de que, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo executivo, encontra-se hoje plenamente implantado um sistema caracterizado pela larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos atos processuais) e a diminuição dos atos praticados pela secretaria. Sobre esta matéria, no sentido que fica exposto, vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 29 a 34. [7] Que, sob a epígrafe “Função e deveres das secretarias judiciais”, assim reza: «1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente. 2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado. 5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. 6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.» [8] Sabendo-se que a mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não interrompe, por si só, o prazo em curso e que a interrupção do prazo depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono - cf., nomeadamente, acórdão da RP de 06.3.2017-processo 2009/14.8TBPRD-B.P1, publicado no “site” da dgsi. [9] Cf., a propósito, acórdão da RP de 28.4.2025-processo 2070/24.7T8LOU-A.P1 [com o sumário: «I - Se a divisão de competências entre o tribunal e o agente de execução gerar dúvidas na esfera jurídica da parte, a posição desta deve ser acautelada pela tutela da confiança que merece. II - Na situação em que o executado envia comprovativo do pedido de nomeação de patrono à agente de execução que lhe remeteu carta de citação e em que pede confirmação da receção, que lhe é dada, é de considerar que o prazo de defesa se interrompeu.»], publicado no “site” da dgsi. [11] Sobre as atribuições do agente de execução, enquanto auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, cf. “nota 6”, supra. |