Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
644/24.5T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
POSSE
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
EQUIDADE
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 483.º, 496.º, 566.º, 1268.º, N.º 1, 1305.º E 1311.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A presunção de propriedade resultante do registo automóvel, prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel, é ilidível mediante prova de que o titular inscrito não adquiriu efetivamente o veículo e que a aquisição foi realizada por outrem com recursos próprios.

II. Provando-se que o autor adquiriu o veículo, pagou integralmente o respetivo preço, dele retirou todas as utilidades e apenas promoveu a inscrição registral em nome de terceiro por razões de conveniência relacionadas com o seguro automóvel, deve reconhecer-se a sua qualidade de proprietário e ordenar-se a restituição do bem.

III. A posse exercida pelo adquirente desde a compra do veículo, anterior ao registo efetuado em nome de terceiro, beneficia da presunção de titularidade prevista no artigo 1268º, n.º 1, do Código Civil, prevalecendo sobre presunção fundada em registo posterior ao início daquela posse.

IV. A apropriação e retenção de veículo alheio pelo titular registral, contra a vontade do respetivo proprietário constitui violação ilícita do direito de propriedade e gera obrigação de indemnizar pelos prejuízos daí decorrentes.

V. O dano da privação do uso de veículo automóvel é autonomamente indemnizável, mantendo-se enquanto o lesado permanecer privado da respetiva disponibilidade material, sem que a existência de outros meios de transporte ou a aquisição posterior de outro veículo o excluam.

VI. Mostra-se equitativa a fixação, pela primeira instância, de indemnização diária de €10 pela privação do uso de veículo automóvel de utilização corrente, quando demonstrada a sua utilização habitual para deslocações académicas, familiares e pessoais.

VII. A privação do veículo por pessoa que o lesado considerava figura paternal, acompanhada de sentimentos de angústia, ansiedade, revolta, impotência e repercussões no aproveitamento escolar, produz dano não patrimonial suficientemente grave para merecer tutela indemnizatória, nos termos do artigo 496º do Código Civil.

VIII. As despesas correntes suportadas por membro de um agregado familiar relativas a seguro obrigatório, inspeção periódica, imposto único de circulação e manutenção normal de veículo utilizado no contexto da vida familiar não são, em regra, suscetíveis de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa.

IX. Tendo a indemnização por danos não patrimoniais sido fixada segundo critérios de equidade, os juros de mora apenas são devidos desde a data da decisão atualizadora, em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. O autor BB instaurou a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra o réu AA, alegando, em síntese, ter adquirido, no dia 01-10-2022, com dinheiro próprio, e ao anterior dono, o veículo automóvel de marca SEAT, modelo Ibiza, do ano de 2005, com a matrícula ..-AS-.., pelo preço de € 2.565. Desde a aquisição, foi sempre o autor quem utilizou o veículo para se deslocar, e suportou as despesas relativas às respetivas reparações e abastecimentos de combustível.
Afirma o autor que apenas registou o direito de propriedade do veículo a favor do réu, que era na altura seu padrasto, a conselho deste, apenas por estar em regime probatório (por ser titular de carta de condução apenas desde 12-08-2022) e para o seguro automóvel ficar mais barato. As anuidades do seguro automóvel de responsabilidade civil contra terceiros foram pagas pelo réu, que fez questão de as oferecer ao autor.
Sucede que, em 25-10-2023, terminou a relação existente entre a sua mãe e o réu, tendo este deixado a casa de morada de família, levando consigo também a chave do referido veículo. Posteriormente, em 09-11-2023, o réu apoderou-se do referido veículo, levando-o do local onde o autor o havia estacionado, recusando desde então a sua devolução.
Por força da atuação do réu, e da privação do uso do veículo, o autor sofreu incómodos na sua vida pessoal, prejuízos patrimoniais que computa na quantia diária de € 10, e danos não patrimoniais
Solicita o autor, a final, a condenação do réu a:
- Reconhecer o seu direito de propriedade sobre o veículo, restituindo-o ao autor em bom estado de conservação e funcionamento, incluindo a sua chave e os respetivos documentos;
- A pagar-lhe uma indemnização, pelo dano de privação do uso do veículo, à razão diária de € 10, contabilizados desde o dia 09-11-2023 e até à sua efetiva restituição, estando já vencida a quantia global de € 3.160;
- A pagar-lhe uma indemnização, pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 2.000, a que acrescem juros de mora, à taxa legal devida, vencidos e vincendos, desde a data a citação até integral e efetivo pagamento.

2. Citado para o efeito, o réu contestou, impugnando a factualidade alegada na petição, afirmando que foi ele quem adquiriu o veículo e suportou a maior parte do respetivo preço, no valor de € 1.800. O autor apenas se comprometeu a adquirir posteriormente o veículo ao réu, pagando-lhe o referido valor.
Assim, alega o réu que utilizava o veículo, e que este apenas era utilizado pelo autor por sua tolerância. E sustenta que foi sempre ele quem custeou todas as despesas referentes ao veículo.
Daí que o réu conclua que não tem obrigação de restituir o veículo ou pagar qualquer indemnização.
Em reconvenção, o réu solicita que se declare o seu direito de propriedade sobre o veículo, condenando-se o autor no seu reconhecimento.
Subsidiariamente, caso assim se não decida, peticiona o réu a condenação do autor no pagamento da quantia de € 2.752,68, correspondente ao valor que despendeu na aquisição e manutenção do veículo.

3. Replicou o autor, impugnando o alegado em sede de reconvenção e solicitando a sua improcedência.

4. Dispensada a realização da audiência prévia, procedeu-se ao saneamento do processo, dispensando-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu sentença que julgou:
- Totalmente procedente a ação, condenando o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o referido veículo automóvel e a proceder à sua restituição em bom estado de conservação e funcionamento, bem como da sua chave e dos respetivos documentos; e no pagamento ao autor de uma indemnização, pelo dano de privação do uso do veículo, à razão diária de € 10, contabilizados desde o dia 09-11-2023 até à sua efetiva restituição, e de uma indemnização, pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 2.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data a citação até integral e efetivo pagamento;
- Improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do pedido reconvencional deduzido pelo réu.

6. Inconformado com essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“I. A sentença Recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, ao dar como provados factos sem suporte probatório suficiente, designadamente os pontos 6), 7), 8), 9), 22), 25), 27), 30), 31), 34) 35), 37), 38), 39), 40), 41), 42) 43), os quais assentam, exclusivamente, em declarações subjetivas do Autor e testemunhas diretamente interessadas no desfecho da causa;
II. Devem ser dados como provados os seguintes factos: o adiantamento de € 1 800,00 pelo Recorrente; o compromisso do Recorrido de reembolsar aquele montante ao Recorrente; a transmissão da propriedade condicionada ao reembolso; a assunção de despesas pelo Recorrente como parte do acordo e não como oferta ao Recorrido;
III. Verificando-se o referido acordo sinalagmático e crédito do Recorrente ligado ao veículo, existe fundamento de retenção/exceção de não cumprimento que legitima a detenção do veículo até à concretização do reembolso;
IV. A sentença violou o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no n.º 5 do artigo 607.º CPC, ao atribuir “total credibilidade” ao Recorrido e à sua mãe, apesar de reconhecer expressamente “a evidente relação de conflituosidade” entre esta e o Recorrente;
V. A decisão recorrida incorre, ainda, em erro ao considerar ilidida a presunção do artigo 7.º do CRPredial, quando o próprio Tribunal reconhece que o Recorrente figura como proprietário do veículo desde 12/10/2022, sendo que o Recorrido não logrou demonstrar qualquer aquisição originária ou derivada válida;
VI. A sentença faz errada aplicação do artigo 342.º do CC, ao inverter o ónus da prova, exigindo ao Recorrente que demonstre a aquisição do veículo, quando o Recorrido é quem pretende afastar a presunção registal;
VII. A decisão recorrida incorre em erro ao considerar provado que o Recorrido pagou, integralmente, o preço do veículo, quando a prova documental não demonstra que o pagamento corresponde ao veículo em causa;
VIII. A sentença viola o n.º 3 do artigo 566.º do CC, ao fixar a indemnização por privação do uso em €10,00/dia sem qualquer prova concreta dos prejuízos sofridos, recorrendo a critérios de equidade sem fundamentação adequada e suficiente;
IX. A condenação em danos não patrimoniais (€ 2 000,00) é, manifestamente, desproporcional, carecendo de prova objetiva violando, deste modo, o artigo 496.º do CC, uma vez que não há gravidade suficiente para justificar tutela indemnizatória;
X. A sentença incorre em erro ao desconsiderar que o Recorrido passou, a partir de 07/06/2024, a ser proprietário de outro veículo (“Opel Corsa”, matrícula ..-..-DH), facto que deveria ter sido ponderado na quantificação dos danos, caso a indemnização fosse devida;
XI. Em face de todo o exposto, a decisão recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que absolva, na totalidade, o Recorrente julgando a ação improcedente declarando a propriedade do veículo a favor daquele;
XII. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, deveria a reconvenção ter sido julgada totalmente procedente e o Recorrido condenado a pagar ao Recorrente, o montante de € 2 752,68 e, em consequência, este absolvido de todas as indemnizações em que foi condenado, porquanto reteve o veículo ao abrigo de um direito;
XIII. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, a reconvenção não podia ter sido julgada totalmente improcedente devendo, ao menos, ser analisada no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa ou, em alternativa, entender que as despesas custeadas pelo Recorrente são necessárias ou, no mínimo, úteis (reparações € 852,68 e demais encargos legais proporcionais), ou reconhecer o crédito do Recorrente de € 1 800,00;
XIV. Por fim, caso se mantenha a sentença Recorrida, o que não aceitamos, o quantum indemnizatório arbitrado ao Recorrido deverá, por todas as razões acima aventadas, ser reduzido para um valor simbólico.

7. O autor/recorrido apresentou resposta à alegação do recorrente, pronunciando-se pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pela inexistência de qualquer vício na decisão e pela improcedência do recurso.

8. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. […]
Desta forma, não se vislumbrando qualquer questão que cumpra conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidade da sentença por contradição entre a decisão e seus fundamentos;
- Impugnação da matéria de facto;
- Aquisição do direito de propriedade sobre o veículo pelo autor ou pelo réu;
- Responsabilidade civil extracontratual do réu (indemnização por dano da privação do uso de veículo e danos não patrimoniais);
- Existência de crédito do réu sobre o autor.

2. Nulidade da sentença por contradição entre a decisão e seus fundamentos

O recorrente aponta à sentença o fundamento de nulidade previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que preceitua que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], o fundamento de invalidade invocado, relacionado com a falta ou vício de fundamentação, reporta-se a vício estrutural da sentença, uma vez que o juiz deve especificar os seus fundamentos de facto e de direito - cfr. artigo 697º, nº 3, do C.P.C. Tal vício ocorre quando os fundamentos se apresentem em oposição com a decisão, correspondendo a “um vício lógico do acórdão - se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente”, como se afirma no Acórdão do S.T.J. de 20-05-2021[2], materializando-se “numa violação do silogismo judiciário”, como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 19-03-2026[3]. Já “a incorreção ou desacerto da decisão do ponto de vista da subsunção jurídica do direito aos factos configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença”, como também se decidiu no derradeiro aresto citado.
Ora, analisando a alegação do recorrente, é manifesto que expressa uma evidente discordância com a decisão sobre a matéria de facto e de direito, que evidentemente não se traduz no fundamento de nulidade que invoca. Não explicita o recorrente, em qualquer passagem da sua alegação, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem se constata que esta exista.
 Assim sendo, improcede o recurso nesta parte, não padecendo a sentença recorrida da nulidade que lhe é apontada pelo recorrente.

3. Impugnação da matéria de facto

3.1. A reapreciação pelo tribunal de recurso da decisão relativa à matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, em sede de alegações, dos ónus impostos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Desde logo, para cumprir o chamado “ónus primário de alegação”, e sob cominação de rejeição do recurso (nessa parte), incumbe ao recorrente identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do C.P.C.), o que in casu foi minimanente cumprido.
Porém, embora tenha indicado - de forma deficiente, refira-se - os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (artigo 640º, nº 1, alínea b), do C.P.C.), especificamente prova documental, por declarações e depoimento de parte, e por depoimento testemunhal, é manifesto que não cumpriu a obrigação plasmada no artigo 640º, nº 2, al. a), do C.P.C. (“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”).
Consequentemente, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto sustentada em prova por declarações e depoimento de parte (autor e réu), e por depoimento testemunhal (testemunhas CC e mãe do autor).

3.2. Subsiste, ainda assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada na prova documental indicada pelo recorrente: informação do registo automóvel, inspeção técnica periódica, mensagens e mensagem de correio eletrónico (email), documentos juntos com a petição inicial. Refira-se que não consta dos autos qualquer documento referente a apólice de seguro.
Ora, analisando o teor desses documentos, não se pode extrair qualquer das conclusões apontadas pelo recorrente, deles não decorrendo qualquer elemento que permita alterar a factualidade dada como provada ou sustentar a factualidade não provada.
Por conseguinte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede in totum.

4. Fundamentação de facto

Elencados na sentença impugnada, são os seguintes os factos provados a considerar:
4.1. O autor é solteiro, maior de idade e vive com a sua mãe DD e com a sua irmã EE, nascida em 2011;
4.2. O réu foi padrasto do autor e é pai da sua aludida irmã, que é fruto do relacionamento que aquele manteve com a mãe do autor, desde 2010 até ao mês de outubro de 2023;
4.3. No ano letivo 2022/2023, o autor ingressou no 1º ano de licenciatura do curso de Gestão da Escola Superior de ..., do Instituto Politécnico ..., o qual não concluiu por desistência;
4.4. Aquando da instauração da presente ação, o autor frequentava o curso de Ciências do Desporto, na Universidade ..., encontrando-se matriculado no ano letivo 2024/2025 no 2º ano de licenciatura;
4.5. O autor é titular de carta de condução válida para a categoria B desde 12/08/2022;
4.6. Em 01-10-2022, e para seu uso, o autor comprou a um particular, perto da cidade de ..., a viatura automóvel, de marca SEAT, modelo Ibiza, ano 2005, com a matrícula ..-AS-.., pelo preço de € 2.565;
4.7. Que pagou através de transferência bancária, realizada nesse dia, a favor de FF, no valor de € 2.565, com a descrição “pagamento carro”, com origem na conta com o IBAN  ...36, de que é titular;
4.8. Por se encontrar em regime probatório, naquela altura o réu aconselhou o autor a não efetuar o registo de propriedade do veículo em seu nome, uma vez que iria pagar um valor elevado de prémio de seguro automóvel;
4.9. Por confiar totalmente no réu, o autor concordou e acedeu a tal conselho, pelo que o registo de propriedade, bem como o seguro do veículo, foram efetuados em nome daquele, apesar de ter sido este quem o comprou e quem sempre o utilizou;
4.10. Desde 12-10-2022, é o réu quem figura formalmente como proprietário do veículo automóvel em causa;
4.11. Em 25-10-2023, a mãe do autor e o réu terminaram o relacionamento que mantinham desde o ano de 2010, pelo que, naquele dia, este saiu da casa de morada de família e ali nunca mais voltou desde então;
4.12. No dia em que saiu de casa, o réu levou consigo algumas roupas suas e pertences pessoais, bem como a chave do veículo dos autos;
4.13. No dia 9 de novembro de 2023, por volta das 9 horas, o autor estacionou o referido veículo junto ao Pólo II da ..., em ..., onde iria ter aulas;
4.14. No final das aulas, cerca das 11h30/12h00m, o autor verificou que o veículo não se encontrava no local onde o havia estacionado;
4.15. Em simultâneo, pelas 11,22 horas, DD, mãe do autor, com o endereço eletrónico ..........@....., recebeu um email remetido pelo réu, com o endereço eletrónico “..........@.....”, com o seguinte teor: “Venho por este meio informar que o veículo ..-AS-.. se encontra neste momento na posse do seu proprietário e se manterá até à divisão de bens. Visto tendo sido ameaçado por si que iria vender ou fazer desparecer os meus bens que ainda se encontram na minha residência. Agradeço que nada aconteça nada de errado aos meus pertences pois poderá acontecer o mesmo a viatura. Obrigado.”;
4.16. No interior do veículo, o autor tinha vários objetos pessoais, designadamente medicação, roupa e outros;
4.17. Bem como a quantia de € 200, em numerário;
4.18. No final daquele dia, o autor deparou-se com dois sacos deixados junto ao portão da sua habitação, com os mencionados bens que se encontravam no interior do veículo, sem que ali constasse, porém, a quantia de € 200;
4.19. Instado pelo autor e sua mãe para que procedesse à entrega da viatura em causa, o réu não acedeu;
4.20. Consequentemente, naquele dia, o autor apresentou queixa-crime contra o réu pela prática dos factos descritos, que deu origem ao processo nº 404/23...., da Procuradoria do Juízo Local Criminal da Covilhã, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, por se entender que não se encontrava preenchido um dos elementos do tipo objetivo do crime de furto, designadamente a subtração de coisa móvel alheia, porquanto o veículo automóvel surge, em termos legais, como um bem próprio do R, razão pela qual ali se escreve que “(…) existindo divergências quanto à titularidade da propriedade (…) a questão suscitada parece inserir-se na jurisdição cível, para eventual definição da propriedade do veículo, uma vez que o Direito Penal apenas intervém em última racio, atenta a sua natureza fragmentária e subsidiária”, acrescentando-se, ainda, quanto à quantia de € 200, que, para além do ofendido, não foram recolhidos outros meios de prova que permitam afirmar, sem dúvidas razoáveis, que a mesma se encontrava no interior da viatura e que o R dela se apropriou;
4.21. Em 22-12-2023, o autor instaurou contra o réu, no Juízo Local Cível da Covilhã - J2, um procedimento cautelar não especificado, requerendo a restituição da viatura supra identificada, que deu origem ao processo nº 1832/23...., no âmbito do qual foi proferida decisão que rejeitou liminarmente tal providência cautelar, por manifestamente improcedente, em face da ausência dos pressupostos para o seu decretamento;
4.22. Desde o momento da aquisição da viatura, o autor, com ajuda da sua mãe, que suportou as despesas relativas aos abastecimentos de combustível;
4.23. No ano letivo 2020/2021, matriculado no 11º ano, o autor recebeu Bolsa de Mérito, cujo montante cifrou-se no total de € 1.097,03;
4.24. No ano letivo 2021/2022, matriculado no 12º ano, o autor recebeu Bolsa de Mérito, cujo montante cifrou-se, de igual modo, no total de € 1.097,03;
4.25. Com o dinheiro recebido das mencionadas Bolsas de Mérito, acrescido de algumas poupanças que havia feito, bem como do dinheiro que auferiu dos dois estágios que realizou enquanto técnico de informática, o autor pagou o preço referido em 4.6.;
4.26. Desde o dia 01-10-2022 que o autor utilizava habitualmente a viatura para se deslocar diariamente para a Universidade, a fim de frequentar as aulas e realizar as frequências, que, normalmente, ocorriam ao final do dia;
4.27. O autor também utilizava a viatura em causa para ir buscar a sua irmã à escola e acompanhar a sua mãe nos tratamentos médicos de fisioterapia;
4.28. O veículo também era usado habitualmente pelo autor para deslocações de lazer e saídas à noite;
4.29. O autor atuou do modo descrito em 4.27. a 4.29. e usava o veículo sempre que queria, sem depender da autorização do réu;
4.30. Em resultado da conduta do réu, o autor teve de socorrer-se de transportes públicos e boleia de terceiros, passou a andar bastante a pé e deixou de sair à noite e de realizar trabalhos de grupo na biblioteca da Faculdade, passando a reunir-se com os seus colegas através dos meios de comunicação à distância, por não ter forma de se deslocar, uma vez que estes ocorriam ao fim do jantar;
4.31. A aludida viatura era também usada pelo autor para ir às compras com a sua mãe, pelo que, em virtude da atuação do réu, foi necessário recorrer ao serviço de compras e entregas online;
4.32. Desde o dia 9 de novembro de 2023 que o autor se encontra privado do uso da sua viatura automóvel, desconhecendo o seu atual paradeiro;
4.33. À data da inspeção (13-10-2023), a viatura em causa, ligeiro de passageiros, possuía 137.982 quilómetros e encontrava-se em bom estado de funcionamento e conservação;
4.34. O autor nunca pensou que o réu, que considerava como um pai, pudesse ter tomado tal atitude, bem sabendo dos constrangimentos que tal falta lhe traria e que a viatura não lhe pertencia, não obstante se encontrar registada em seu nome;
4.35. O réu atuou desta forma como “moeda de troca” para atingir os seus intuitos, numa clara sede de vingança e represália pelo facto de a mãe do autor ter terminado o relacionamento que com ele mantinha;
4.36. Numa troca de mensagens efetuada entre o autor e o réu, numa clara manifestação de retaliação, este chegou a dizer-lhe “Esquece rapaz, lamento estás a pagar uma fatura que não é tua (…) esquece o carro já era (…)”;
4.37. A conduta do réu causou no autor muita angústia, revolta, ansiedade, stress e um enorme sentimento de impotência, o que, inevitavelmente, repercutiu-se na sua concentração e aproveitamento escolar, uma vez que, nos meses seguintes, verificou-se um decréscimo acentuado nas suas notas, o que, até então, não se verificava, por se apresentar como um bom aluno com notas positivas;
4.38. Para além de que a atuação do réu abalou profundamente os sentimentos de amor e carinho que o autor nutria por aquele, que sempre o viu como um pai e que o criava desde os sete anos de idade, tratando-o como um filho;
4.39. O autor ficou profundamente abalado por via da atuação do réu;
4.40. O réu perturbou o sossego e a tranquilidade do autor, causando-lhe profundo abalo moral e deterioração do seu estado psicológico e bem-estar, manifestando maior ansiedade e stress;
4.41. Desde a aquisição do veículo, foi o réu que suportou todas as despesas referentes relativas às reparações e intervenções de que o mesmo foi alvo, à inspeção periódica obrigatória, ao seguro de responsabilidade civil obrigatório e ao imposto único de circulação;
4.42. Bem como efetuou os serviços de manutenção que não requeriam deslocações a oficina;
4.43. O réu fez questão de oferecer ao autor aos valores das despesas referidas no em 4.42.;
4.44. O direito de propriedade sobre o veículo de marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula ..-..-DH, mostra-se registado a favor do autor, desde 07-06-2024.

Foram dados como não provados os seguintes factos:
A) Desde o momento da aquisição da viatura, foi o autor que, com ajuda da sua mãe, suportou as despesas relativas às reparações de que o mesmo foi alvo;
B) Até 09-11-2023, o réu nunca o utilizou ou conduziu diariamente;
C) Do preço referido em 4.6., o réu suportou € 1.800;
D) Quantia que autor se comprometeu a restituir ao réu;
E) Após o que adquiriria o veículo ao réu, com a consequente transferência do respetivo direito de propriedade para nome do autor;
F) Autor e réu convencionaram que até que o autor restituísse a totalidade do valor referido em 4.42., este apenas utilizaria o veículo por mera tolerância do réu;
G) Desde a aquisição do veículo, foi o réu que suportou todas as despesas referentes ao abastecimento de combustível;
H) O veículo era utilizado pelo réu para efetuar as suas deslocações quando se encontrava em Portugal, aquando das suas pausas laborais, transportando consigo, muitas vezes, o autor;
I) Desde a aquisição do veículo, sempre foi o réu que procedeu à sua limpeza, interior e exterior.

5. Fundamentação de direito

5.1. Apreciando a questão de direito, pretende o autor, desde logo, exercer o direito de propriedade de que se arroga sobre um veículo automóvel, afirmando que o adquiriu para si e com os seus meios financeiros, mas inscreveu tal aquisição no registo automóvel a favor do réu, que dele se apropriou contra a sua vontade. A presente ação caracteriza-se, pois, como uma ação de defesa da propriedade.
Podemos, assim, afirmar que o autor pretende fazer valer judicialmente o seu direito de propriedade sobre o aludido bem móvel.
A sentença impugnada afirmou tal direito (de propriedade do autor), afastando a presunção legal resultante da inscrição da aquisição no registo automóvel, e determinando a sua restituição. O recorrente impugna tal decisão, apontando-lhe a comissão de erro de julgamento.

           5.2. Ora, o direito de propriedade assume, nos ordenamentos jurídicos semelhantes ao nosso, uma importância fundamental, constituindo um dos pilares sobre o qual assenta a sociedade chamada ocidental, ao permitir a institucionalização ou a consolidação das suas estruturas socioeconómicas.
Não admira, assim, que tal direito seja objeto, na ordem jurídica portuguesa, de uma especial tutela jurídica, concedida pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa (“direito de propriedade privada”).
Respeitando tal importância, o legislador ordinário português configurou todo o direito das coisas com base na propriedade, da qual todos os restantes ius in re são aproximações ou derivações. O direito de propriedade é, portanto, a raiz e o modelo de todo o nosso direito das coisas.
           Não postulando o conceito de direito de propriedade, o nosso Código Civil estabelece, a respeito do seu conteúdo, que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
            Tal norma parece, como referem Álvaro Moreira e Carlos Fraga[4], “transferida de um código inspirado por princípios individualistas extremos”, pouco divergindo do enunciado do artigo 544º do Código Napoleónico, por sua vez bastante próximo da definição medieval de proprietas segundo o direito romano : “Dominium est jus utendi et abutendi re sua, quatenus iuris ratio patitur”. Não se realiza, de facto, qualquer referência direta à função social da propriedade, afirmando-se antes a plenitude e a exclusividade do gozo do proprietário, verdadeira plena in re potestas.
           O direito de propriedade recorta-se, pois, como um direito real de gozo, caracterizando-se como exclusivo e tendencialmente ilimitado, admitindo apenas restrições legais, quer de direito público (pense-se, por exemplo, na figura da expropriação), quer de direito privado (decorrentes fundamentalmente das relações de vizinhança). Tal direito caracteriza-se ainda pela sua elasticidade (a qual permite a sua compressão pela constituição, a favor de outrem que não o seu titular, de ius in re aliena - direitos reais limitados -, dos quais se pode apontar, a título de exemplo, o usufruto) e perpetuidade (não se extinguindo pelo não uso, e não sendo concebível como temporário, a não ser “nos casos especialmente previstos na lei” - artigo 1307º, n.º 2 do C.C.). Por fim, saliente-se ainda a indeterminação dos poderes do proprietário, os quais não se encontram taxativamente fixados pela lei ou por convenção, ao contrário do que acontece com os direitos reais limitados.

            5.3. A propriedade encontra-se, por outro lado, dotada de tutela jurídica específica. Segundo palavras de Henrique Mesquita[5], “na medida em que o seu direito tenha natureza exclusiva, o proprietário tem a faculdade de reagir contra quaisquer atos de terceiro que o violem”.
           Assim, para além da possibilidade de exigir, nos termos gerais, uma indemnização daquele que viola o seu direito de propriedade (tendo por base quer um facto ilícito extracontratual, quer um facto lícito da mesma ordem - cfr., por exemplo, os artigos 1348º, n.º 2 e 1349º, n.º 3 do C.C.), e de poder recorrer aos expedientes extrajudiciais da ação direta (cfr. arts. 1314º e 336º do Código Civil) e da legítima defesa (cfr. artigo 337º do mesmo diploma), bem como à ação de simples apreciação positiva destinada a pôr termo à contestação ou colocação em dúvida do seu direito de propriedade (visando, pois, mais a certificação do direito do que a sua defesa), o proprietário goza ainda da faculdade do recurso a um dos meios especialmente destinados à garantia desse direito.
            Nesses meios específicos, de carácter judicial, avulta, ao lado da ação negatória (mediante a qual o proprietário, não privado da coisa, reage contra atos de terceiro que perturbem ou limitem o exercício dos seus poderes sobre a mesma), da ação de prevenção contra o dano (nos casos em que seja admitida - veja-se, por exemplo, os artigos 1347º, n.º 1 e 1350º do Código Civil), das ações possessórias e do embargo de obra nova, a ação petitória ou de reivindicação (rei vindicatio), pela qual o proprietário, privado da coisa por força da constituição, sobre ela, de uma posse contrária ou de uma detenção ilegítima, reage solicitando a sua restituição.

           5.4. A ação de reivindicação, legalmente consagrada no artigo 1311º do Código Civil, revela-se, assim, como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita pela seguinte fórmula : “a ação de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”.
           Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, a ação de reivindicação apresenta, como objetivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio), e, como objetivo subsequente, a sua realização (condemnatio), ou seja, a condenação do terceiro na restituição da coisa.
            Assim sendo, caracteriza-a a doutrina dominante como uma ação declarativa mista, de declaração e de condenação, por combinar dois pedidos: o de reconhecimento do direito real; e o de restituição da coisa. Tal doutrina considera mesmo ser o primeiro desses pedidos o prevalente (entre outros, Manuel Rodrigues[6]).
           Outros autores, porém, sustentam que se trata de uma simples ação de condenação, sendo a declaração do direito a “via dolorosa” (expressão de Oliveira Ascenção[7]) pela qual o autor tem de passar para obter a referida condenação na restituição. Ou seja, segundo esta posição, o reconhecimento do direito de propriedade seria apenas a causa de pedir, enquanto que a restituição constituiria o único pedido da ação.
            Esta derradeira proposta seria correta se também correta fosse a afirmação de que a causa de pedir na ação de reivindicação é o direito de propriedade (ou um dos direitos reais limitados, por aplicação do artigo 1315º do Código Civil). Todavia, na nossa perspetiva, essa afirmação não é de sufragar.
            Na verdade, postula o artigo 581º, n.º 4 do C.P.C., perfilhando a teoria da substanciação, que “nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”. Ora, caracterizando-se a ação de reivindicação inequivocamente como ação real, forçosamente se conclui que a respetiva causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (de propriedade ou outro) invocado, e não o próprio direito em si. Como refere Martins da Fonseca[8], “a causa de pedir, o verdadeiro fundamento está no ato ou no facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade”.
           Consequentemente, esse direito é, não o fundamento da ação, mas sim o seu objeto, ou seja, um dos efeitos jurídicos visados com a ação. Por outras palavras, a afirmação de tal direito é um dos pedidos da ação, pelo que se perfilha a primeira das citadas doutrinas.
           A presente causa insere-se neste âmbito de defesa da propriedade, configurando-se, pela respetiva causa de pedir e pedido, como uma ação de reivindicação de coisa móvel.

           5.5. Neste expediente processual, o autor, para que a sua pretensão obtenha vencimento, necessita apenas de alegar e provar o seu domínio, não lhe sendo exigível demonstrar a inexistência de qualquer direito que o réu porventura se arrogue sobre a coisa. De facto, a demonstração de existência de tal direito incumbe, por imposição dos ditames da distribuição do ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do C.C.), a este último, como já atrás foi referido.
            Sendo a causa de pedir na ação de reivindicação o facto jurídico do qual deriva o direito de propriedade, como acima já foi afirmado, incumbirá ao autor a respetiva alegação e prova.
            No sentido de provar o seu domínio sobre a coisa, o autor teria, segundo alguma doutrina e jurisprudência[9], duas vias: ou demonstrava a aquisição originária, por si ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa; ou então teria, na hipótese de aquisição derivada, de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (prova essa essencial em face do brocardo de que “nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet”). A própria presunção derivada do registo da aquisição a favor do autor não seria suficiente.
           Tal prova, apelidada por Oliveira Ascenção[10], na esteira de Acúrcio, como “probatio diabolica”, justificada embora pelo facto de, na aquisição derivada, o adquirente apenas adquirir aquilo que o transmitente lhe possa transmitir (ou seja, se este não fosse proprietário, aquele não poderia adquirir tal direito), seria, a nosso ver, demasiado exigente, onerando excessivamente o autor com um ónus probatório de realização habitualmente difícil.
           Assim, tem parte da doutrina e da jurisprudência entendido, e bem, que, para além dos aludidos meios de demonstração do direito de propriedade sobre a coisa, poderá ainda o autor valer-se das presunções de propriedade, nomeadamente das fundadas no registo (cfr. artigos 1º e 29º do D.L. n.º 54/75, de 12-02, e 7º do Código de Registo Predial - “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”) e na posse (artigo 1268º, n.º 1, do C.C. - “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”). Bastar-lhe-ia, assim, provar os factos constitutivos de uma presunção superior à que, hipoteticamente, beneficie o réu.
           Mas Martins da Fonseca[11] vai mais longe, sustentando que ao autor, para satisfazer o ónus probatório que sobre ele recai, bastará alegar e provar a existência de uma aquisição derivada a seu favor (ou seja, de um negócio jurídico translativo em que ele seja o adquirente), não lhe sendo exigível qualquer outro tipo de demonstração. Fundamenta este autor a sua posição afirmando que o contrato, constituindo uma forma de aquisição do direito de propriedade (cfr. artigos 1316º e 408º do C.C.), configura exatamente um facto jurídico do qual deriva o direito de propriedade, ou seja, a causa de pedir nesta ação. Além disso, refere que a própria lei não distingue entre aquisição originária ou derivada, sendo ainda certo, na sua perspetiva, que se deve presumir que aquele que aliena um bem é seu proprietário, e, por consequência, que aquele que tem a seu favor um título de aquisição derivada é proprietário.
Por conseguinte, a demonstração de que a aquisição (derivada) foi a non domino constituiria um facto modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, pelo que incumbiria ao réu a sua alegação e prova, por força do disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil.
            Assim sendo, conclui este autor que entre aquele que “tem a seu favor um título de propriedade e aquele que nenhum título invoca, deve prevalecer a posição do primeiro, a menos que a violência fosse arvorada em direito”[12].
           Esta última posição parte, na nossa perspetiva, de um pressuposto errado - é que, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[13], “nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito” (em virtude do já citado princípio do “nemo plus iuris…”). Consequentemente, não se pode afirmar que tais atos assumem a veste de facto jurídico do qual deriva o direito de propriedade.
           De facto, na aquisição translativa, o facto jurídico do qual decorre o direito de propriedade é a transmissão, é certo, mas terá de ser uma transmissão realizada por quem é proprietário, para que assim se possa afirmar que dela deriva o direito de propriedade para o adquirente.
           Necessário é, portanto, que o autor, invocando uma forma derivada de aquisição do direito real, alegue e prove, não apenas o ato translativo em si, mas ainda que o transmitente era o titular de tal direito à data da transmissão. Para efetuar tal prova, poderá recorrer às presunções de propriedade derivadas, quer da posse, quer do registo[14].
           Desta forma, conclui-se que na ação de reivindicação o autor terá de alegar e provar o facto jurídico do qual deriva o direito de propriedade de que se arroga, podendo fazê-lo mediante a invocação, quer de uma forma de aquisição originária de tal direito, quer de uma forma derivada de aquisição do mesmo. Nesta última hipótese, porém, terá ainda de alegar e provar que o transmitente era o titular do direito transmitido à data da transmissão. Para realizar tal prova, o autor poderá lançar mão das presunções de propriedade que lhe são facultadas pela lei (desde que o réu não beneficie de melhor presunção).
            Mas não só. O autor, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1311º do C.C., terá ainda de alegar e provar que a (mesma) coisa se encontra na posse ou detenção do réu, sendo tal facto constitutivo do direito que invoca em juízo. Não se lhe exige que demonstre a ilegitimidade ou falta de causa de tal posse ou detenção - basta que prove que qualquer destas situações se verifica em concreto (cfr., neste sentido, os Acórdãos do S.T.J. de 25-1-74[15] e da Relação de Évora de 19-2-87[16] ).

           5.6. Desta forma, cotejando a matéria de facto provada, constata-se que se provou que a aquisição da viatura automóvel em questão se encontra inscrita no registo automóvel a favor do réu (ponto 4.10.), pelo que este beneficia dessa presunção (derivada do registo). Todavia, trata-se apenas de uma presunção iuris tantum, ou seja, passível de ilisão mediante prova em contrário - Veja-se, a propósito, o decidido nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 03-06-2008[17] e de 10-12-2025[18], e do S.T.J. de 19-01-2023[19]. E é certo que essa prova foi realizada no caso em apreço.
            Na verdade, provou-se que o autor adquiriu “a um particular” o veículo automóvel em discussão, procedeu ao pagamento do respetivo preço, e apenas inscreveu essa aquisição no registo a favor do réu por razões logístico-financeiras (poupança no prémio do seguro automóvel) - pontos 4.6. a 4.9. e 4.25. Além disso, provou-se que foi sempre o autor quem utilizou a viatura com habitualidade após a aquisição, tendo o réu dela se apropriado contra a sua vontade - pontos 4.9., 4.12. a 4.19., 4.22., 4.26. a 4.29.
           O autor demonstrou, portanto, o facto aquisitivo (ou seja, o contrato de compra e venda do veículo), a sua posse (reunindo na sua conduta o corpus e o animus - artigo 1251º do C.C.), e a detenção atual do veículo pelo réu contra a sua vontade. Beneficia, portanto, da referida presunção de propriedade derivada da posse.
           Assim sendo, cremos que deve ser afastada a presunção derivada do registo automóvel, dado que se provou que o facto inscrito não corresponde à realidade do bem, que foi adquirido por outrem que não o titular inscrito.
           Mas mesmo que se entendesse que essa presunção opera, estaríamos perante um conflito de presunções (as derivadas do registo e da posse), sendo a presunção derivada da posse prevalente, como refere Oliveira Ascensão[20], embora cedendo caso exista registo anterior. É o que decorre, aliás, do disposto no artigo 1268º, nº 1, do C.C. (“O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”). E como no caso em apreço se provou que o autor adquiriu a posse (no dia 01-10-2022 - cfr. ponto 4.26. e o artigo 1263º, als. A) e b), do C.C.) antes da realização do registo (no dia 12-10-2022 - cfr. ponto 4.10.), prevalece a presunção da propriedade derivada da sua posse (que beneficia o autor).
Assim sendo, deve o autor ser declarado proprietário do referido veículo automóvel, o qual lhe deverá ser restituído pelo réu (sequela inerente ao direito de propriedade - artigo 1311º do C.C.).

5.7. Perante o acabado de concluir, resulta claramente que o réu, apropriando-se de um bem que não era seu, contra a vontade do seu dono, praticou um facto ilícito (porque violou o referido direito de propriedade do autor) de natureza extracontratual, o qual se deverá considerar culposo (prova-se mesmo a existência de dolo). E é indiscutível que a esfera jurídica do autor foi lesada ou danificada, quer ao nível patrimonial (privação do uso da coisa), quer ao nível não patrimonial, como decorre da factualidade provada, sempre em consequência da conduta do réu.
Daí que se deva concluir que se reúnem na conduta do réu todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana (prevista nos artigos 483º e ss. do C.C.), derivada da prática de atos ilícitos. O princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de atos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483º, n.º 1 do C.C., em que se preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Basta uma simples análise de tal previsão legal para que se possa identificar os pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil - são eles: o facto; a ilicitude; a imputação subjetiva do facto ao lesante (culpa); o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou nexo de imputação objetiva do dano ao facto do lesante (neste sentido, veja-se, entre outros, Almeida Costa[21], Antunes Varela[22] e Rui de Alarcão[23]).
E, como se disse, esses pressupostos mostram-se verificados no caso em apreço, constituindo o lesante (o réu) na obrigação de indemnizar o lesado (o autor), devendo afirmar-se o correspondente direito de crédito deste último (à indemnização).

           5.8. Como se postula no já citado artigo 483º, n.º 1 do C.C., uma vez verificada a sua hipótese, o lesante é obrigado “a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. De forma a realizar tal indemnização, deverá o responsável “reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do mesmo diploma legal).
            A trave mestra da reparação do dano ao nível do direito civil é, pois, o princípio da reposição ou reconstituição natural, o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido. Tal princípio só será de afastar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 566º, n.º 1 do C.C.: impossibilidade da reconstituição natural; insuficiência da reconstituição natural para reparar integralmente os danos; e excessiva onerosidade da reconstituição natural para o devedor.
           Ora, atendendo à natureza dos danos sofridos pelo autor, entende-se que, in casu, e porque se verifica a previsão da última norma legal citada, se deve afastar o princípio da reposição ou reconstituição natural e recorrer-se à indemnização em dinheiro, como solicitado.
           Este expediente indemnizatório, sucedâneo ou subsidiário da reconstituição natural, apresenta como medida a diferença entre a situação real em que se encontra o património do lesado e a situação hipotética atual em que o mesmo se encontraria caso tal evento lesivo não tivesse ocorrido (teoria da diferença, consagrada legalmente no artigo 566º, n.º 2 do C.C.). E tal aferição dever reportar-se ao momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal.
           A indemnização deve, por outro lado, ressarcir não apenas os danos patrimoniais sofridos pelo lesado, como também os danos não patrimoniais produzidos, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1 do C.C.).
            Os danos patrimoniais são os suscetíveis de avaliação pecuniária. Podem revelar-se como danos emergentes (o prejuízo causado) ou lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão, os quais devem ser aferidos segundo critérios de probabilidade ou verosimilhança), na sequência do preceituado no artigo 564º,  n.º 1 do C.C. O  n.º 2 desta norma prevê ainda a possibilidade (ou, mais corretamente, o poder-dever) de o tribunal atender aos danos futuros, desde que estes se apresentem como previsíveis. Previsibilidade essa que se deve basear no decurso normal dos eventos, atento o mecanismo do nexo causal, como refere Dario Martins de Almeida[24].
Os danos não patrimoniais, por seu turno, são os insuscetíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Não devem ser confundidos com os danos patrimoniais indiretos, os quais se traduzem nos prejuízos patrimoniais sofridos pelo lesado por força da verificação de danos não patrimoniais (por exemplo, um desgosto que reflexamente provoca uma diminuição da capacidade de ganho).
            A problemática que tem rodeado a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é extensa, mas o certo é que a orientação doutrinal e jurisprudencial dominante, à qual aderimos, se tem pronunciado no sentido da admissão de tal reparação, não como sendo uma indemnização em sentido estrito, mas sim como uma compensação. “Mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo”, como elucidativamente afirma Almeida Costa[25].
            A lei - artigo 496º, n.º 1 do C.C. - deposita nas mãos do tribunal o encargo de apreciar, no caso concreto, e de acordo com padrões objetivos, se o dano não patrimonial se mostra ou não digno de proteção jurídica. Na hipótese afirmativa, o montante da indemnização será fixado de forma equitativa pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste último e do lesado, e as restantes circunstâncias relevantes (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte, e 494º do C.C.). Entre estas últimas podemos apontar, acompanhando a doutrina e jurisprudência francesas (veja-se, a propósito, Françoise Cocral[26]), a idade e sexo da vítima, a natureza das suas atividades, as incidências financeiras reais, e as possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação.
           A equidade desempenha, portanto, um papel fundamental ao nível da determinação dos danos não patrimoniais, papel esse extensível aos próprios danos patrimoniais, dado o disposto no artigo 566º, n.º 3 do C.C. (insucesso na averiguação do valor exato dos danos, mas sendo, de qualquer forma, um dado assente que há danos a ressarcir). Trata-se, pois, de uma das hipóteses integradoras do preceituado no artigo 4º, al. a) do C.C.
           A equidade é, de acordo com a expressão de José Tavares[27], “a expressão da justiça num dado caso concreto”. Não equivale ao arbítrio, surgindo mesmo como a sua negação. Consiste numa justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de ponderação, equilíbrio ou bom senso. A equidade é, pois, “um momento essencial da juricidade” (Castanheira Neves[28]), pois permite realizar a ideia de justiça no caso concreto.

5.9. Bem andou, portanto, a primeira instância ao considerar o réu responsável civil pela indemnização pedida pelo autor.
Apreciando agora a justeza dos montantes indemnizatórios fixados, importa referir que relativamente ao dano emergente da privação do veículo, têm-se vindo a fixar correntes jurisprudenciais distintas, considerando parte da jurisprudência que a privação do uso de veículo é suscetível de gerar danos de natureza não patrimonial, e defendendo outra corrente jurisprudencial que a privação do uso, por si só, não constitui dano indemnizável, exigindo-se a prova da existência de um dano patrimonial decorrente da imobilização do veículo - seguindo este último entendimento vejam-se os Acórdãos do S.T.J. de 30-10-2008[29] e de 12-01-2012[30], e da Relação de Lisboa de 16-07-2009[31]. Exigindo pelo menos a demonstração de que o lesado, caso tivesse disponível o automóvel, dele retiraria as utilidades que está apto a proporcionar, pronunciou-se o Acórdão do S.T.J. de 09-12-2008[32].
A este propósito, interessa ainda referir a posição perfilhada por Abrantes Geraldes[33], segundo a qual é indemnizável o dano traduzido no não uso do veículo, mesmo que não se provem factos relativos às perdas concretamente verificadas. Refere este autor que a privação do uso determina uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, porquanto a viatura deixa de estar na sua disponibilidade material, a qual justifica a atribuição de uma indemnização autónoma - neste sentido, cfr. o Acórdão do S.T.J. de 28-09-2021[34].
Indiscutível é que a “privação do uso” do veículo se concretiza na impossibilidade de o seu proprietário dele dispor livremente, aproveitando todas as suas potencialidades, de harmonia com o disposto no artigo 1305º do Código Civil.
Este dano, em face das correntes jurisprudenciais citadas, tem vindo a ser configurado quer como não patrimonial, quer como patrimonial, gerando em qualquer dos casos o direito a uma indemnização, calculada por via dos artigos 556º, nº 3, ou 496º, nº 1, e 494º, do C.C., por apelo à equidade. O certo é que ao lesante incumbe, através da reparação ou entrega do veículo, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrer o acidente.
Por outro lado, e com interesse especial na presente decisão, a privação do uso do veículo assume autonomia indemnizatória até que o dono do veículo o possa utilizar nas condições anteriores à verificação do evento lesivo.
Tendo o dano em questão sido configurado como patrimonial no caso em apreço, revela-se acertada a sentença impugnada ao concluir que o autor sofreu e sofre um prejuízo decorrente da privação do uso da viatura, entre a data em que dela foi privado e até à sua entrega efetiva. E a existência de outros meios de locomoção ao dispor do autor, incluindo outra viatura que adquiriu, não assume, por isso, qualquer relevo neste campo, não dispensando o responsável civil (neste caso, o réu) de indemnizar o dano da privação do seu uso, que se manterá enquanto o autor estiver privado da respetiva posse ou disponibilidade material, como se referiu anteriormente.
Pelo exposto, conclui-se que o dano da privação do uso da viatura do autor se mantém desde 09-11-2023, e apenas findará quando se efetivar a ordenada restituição.
Quanto ao valor diário de € 10 fixado pela primeira instância de forma equitativa, julgamos que não se revela excessivo, bem pelo contrário, situando-se abaixo de valores já fixados por este Tribunal da Relação de Coimbra, como nos Acórdãos de 24-09-2024[35] e 30-09-2025[36] (€ 20). Veja-se ainda, a propósito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19-02-2026[37] (€ 30).
Deve, portanto, manter-se o decidido quanto a este pedido do autor.

5.10. E relativamente aos danos não patrimoniais, sofreu o autor sequelas desse tipo? E assumirão elas o relevo ou gravidade suficiente para merecerem tutela jurídica?
Dúvidas não temos que sim.
Com efeito, basta atentar nos factos constantes dos pontos 4.34. a 4.40., e nos incómodos na sua vida pessoal, familiar e estudantil sofridos pelo autor em consequência da descrita conduta do réu, para se concluir que sofreu danos não patrimoniais relevantes e de inegável gravidade, suficientemente sérios para serem objeto de tutela jurídica. Daí que tais danos sejam ressarcíveis, ou melhor, compensáveis, não se revelando, mais uma vez, excessivo o valor indemnizatório de € 2.000 fixado equitativamente pela primeira instância.
A este propósito, e abrangendo ainda o ponto anterior, importa recordar que a jurisprudência vem entendendo que o juízo equitativo da primeira instância é sindicável pelos tribunais superiores, desde logo pelo Tribunal da Relação. Mas não de forma ampla, pois não lhe é permitido substituir livremente o juízo da primeira instância como se constituísse um novo decisor originário.
O tribunal de recurso deve, assim, implementar um controle limitado ao erro manifesto ou ao juízo desprovido de razoabilidade. Ou seja, o Tribunal da Relação só deve alterar decisões tomadas segundo o “prudente arbítrio” do julgador de primeira instância quando se verifique erro ostensivo, manifesta desproporção, contrariedade a padrões jurisprudenciais consolidados, ou violação de critérios legais/normativos. Não deve, pois, operar um verdadeiro segundo julgamento equitativo, mas apenas “corrigir” o julgamento equitativo da primeira instância se este padecer de erro manifesto ou de desrazoabilidade ou desadequação.
Neste sentido, atente-se no afirmado nos Acórdãos do S.T.J. de 14-12-2017[38] e de 19-09-2019[39]: “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito.
Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos.
A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”.
Ainda no sentido propugnado, afirma-se no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 22-09-2021[40]: “perante decisões recorridas fundadas na equidade, justifica-se um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não será adequada a revogação”.
Não se verificando qualquer desrazoabilidade, desproporcionalidade ou exagero nos valores fixados, não se justifica alterar o decidido em primeira instância.
O decidido na sentença recorrida deverá manter-se também quanto a este pedido, portanto.

5.11. Já quanto aos juros, importa referir que a primeira instância apenas os fixou para o derradeiro pedido formulado (indemnização de danos não patrimoniais), sem que o autor impugnasse ou discordasse do decidido.
Assim, sendo indiscutível que tais juros (civis) de mora são devidos (artigos 804º e 806º do C.C.), importa não esquecer que a indemnização em questão foi fixada por cálculo equitativo. Dessa forma, e não obstante o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 805º, do C.C. (“tratando-se (…) de responsabilidade por facto ilícito (…), o devedor constitui-se em mora desde a citação”), esta norma deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência uniforme fixada pelo Acórdão do S.T.J. nº 4/2002, de 09-05-2002[41], segundo a qual “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.
           Por conseguinte, não pode subsistir a decisão da primeira instância neste particular aspeto, pelo que se alterará o decidido, apenas nessa parte, com a condenação do réu no pagamento ao autor dos juros de mora incidentes sobre o valor indemnizatório de € 2.000, à taxa legal de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003, de 08-04), a partir da data da decisão de primeira instância (decisão atualizadora).

5.12. Apreciando agora a reconvenção, é evidentemente improcedente, como decidido pela primeira instância, o pedido principal de declaração do direito de propriedade do réu sobre o veículo, e subsequente condenação do autor no seu reconhecimento, pelas razões anteriormente expostas.
Como improcedente se revela, igualmente, o pedido subsidiário (de condenação do autor no pagamento da quantia de € 2.752,68, correspondente ao valor que despendeu na aquisição e manutenção do veículo).
Desde logo, não logrou o réu provar, como lhe incumbia (artigo 342º, nº 1, do C.C.), ter suportado a fração de € 1.800 do preço do veículo [al. c) da factualidade não provada]. Além disso, provou-se que efetuou os serviços de manutenção que não requeriam deslocações a oficina a título de liberalidade (pontos 4.42. e 4.43.).
Subsistindo as despesas referentes às reparações e intervenções de que o veículo foi alvo, à inspeção periódica obrigatória, ao seguro de responsabilidade civil obrigatório e ao imposto único de circulação, suportadas pelo réu desde a aquisição do veículo (ponto 4.41.), importa salientar que não se provou que o tenham sido também a título de liberalidade, ao contrário do mencionado na fundamentação da sentença impugnada. Todavia, invocando o réu/reconvinte/recorrente o regime das benfeitorias e do enriquecimento sem causa, não poderá esquecer-se que realizou tais despesas enquanto integrado no agregado familiar que constituía com o autor, sua mãe e irmã. E como se entende que as referidas despesas constituem “despesas normais e correntes” do agregado familiar, atenta a relevância e imprescindibilidade na sociedade atual do veículo automóvel, sendo próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, em plena comunhão de vida, não são restituíveis à luz do instituto do enriquecimento sem causa, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 20-03-2014[42].
Confirma-se, portanto, o decidido pela primeira instância quanto à reconvenção e sua improcedência.
Improcede, pois, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida, com a única alteração acima aludida quanto aos juros de mora.

As custas da ação e do recurso serão devidas pelo recorrente (réu) e pelo recorrido (autor), na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar parcialmente procedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, com exceção dos juros de mora incidentes sobre a indemnização de € 2.000, que se decide serem devidos, à taxa legal de 4% ao ano, apenas a partir da data da sentença (dia 30 de abril de 2026) e até integral e efetivo pagamento.

As custas da ação e do recurso serão devidas pelo recorrente (réu) e pelo recorrido (autor), na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.
Notifique.
D.N.
Coimbra, 25-09-2026
Carlos Correia de Oliveira (relator)
Luís Miguel Caldas (1º adjunto)
Vítor Amaral (2º adjunto)


[1] Código de Processo Civil Anotado, 3º edição, Volume 2, p.735
[2] Proferido no processo nº 69/11.2TBPPS.C1.S1.
[3] Proferido no processo nº 2729/23.6T8VNF-C.G1.
[4] “Direitos Reais”, segundo as preleções do Prof. Dr. Mota Pinto, p. 233.
[5] “Direitos Reais”, Sumários das lições de 1966-67, p. 177.
[6] R.L.J., ano 57º, pp. 113 e ss.
[7] “Direito Civil - Reais”, 5ª ed., p. 428.
[8] In Revista do Ministério Público, ano 7º, Jul-Set. de 1986, p. 42.
[9] Veja-se, entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa de 19-3-75, B.M.J. n.º 246, p. 177, e o Ac. do S.T.J. de 16-6-83,  R.L.J., ano 120º, pp. 208 e ss.
[10] Obra citada, p. 429.
[11] Obra citada, pp. 44 e ss.
[12] Obra citada, p. 46.
[13] “Código Civil Anotado”, III, p. 115.
[14] Neste sentido, veja-se Manuel Salvador, R.M.P., ano 8º, Jan-Mar de 1987, pp. 75 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, na obra e local citados; e ainda os Acórdãos da Relação de Coimbra de 10-12-2025, proferido no processo nº 434/21.7T8VIS.C1, da Relação de Lisboa de 10-5-78, C.J., 1978, 3º, p. 931, e do S.T.J. de 17-1-85, B.M.J. n.º 343, p. 335, de 18-03-2021, proferido no processo nº 435/11.3TBVPA.G1.S1.
[15] B.M.J. n.º 233, p. 195.
[16] C.J., 1987, 1º, p. 306.
[17] Proferido no processo nº 245-B/2002.C1.
[18] Já citado.
[19] Proferido no processo nº 642/12.1TVPRT.P1.S1.
[20] “Direitos Reais”, p. 355.
[21] “Direito das Obrigações”, 5ª ed., p. 446.
[22] “Das Obrigações em Geral”, I, p. 495.
[23] “Direito das Obrigações”, 1983, p. 238.
[24] Obra citada, p. 380.
[25] Obra citada, p. 483.
[26] “Les responsabilités civiles diverses et le contrat d'assurance”, p. 165.
[27] “Princípios Fundamentais de Direito Civil”, I, p. 50.
[28] “Questão de Facto-Questão de Direito”, 1967, p. 351.
[29] Proferido no processo nº 08B2662.
[30] Proferido no processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1.
[31] Proferido no processo nº 1781/06.3TBALQ.L.1.
[32] Proferido no processo nº 08A3401.
[33] “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, 2001, p. 12.
[34] Proferido no processo nº 6250/18.6T8GMR.G1.S1.
[35] Proferido no processo nº 318/23.4T8PMS.C1.
[36] Proferido no processo nº 38/23.0T8CLB.C1.
[37] Proferido no processo nº 3170/23.6T8VCT.G1.
[38] Processo nº 589/13.4TBFLG.P1.
[39] Processo nº 2706/17.6T8BRG.G1.S1.
[40] Processo nº 2426/17.1T8LRA.C1, desta Secção.
[41] D.R., I-A, de 27-06-2002.
[42] Proferido no processo nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1.