Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI 117/2019 DE 13DE SETEMBRO) VERIFICAÇÃO DO PASSIVO INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA PRECLUSÕES REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES– JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1093.º, 1105.º E 1106.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020.
2. Este novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência (…), não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões (…) - assente no princípio da autorresponsabilidade das partes, com a única excepção dos factos de conhecimento superveniente. 3. Se é verdade que no regime processual anterior os actos relativos à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados - o que originava, não raro, a prolongadas e vivas discussões entre os conferentes e exigia uma deliberação dos interessados, desde logo sobre a aprovação do passivo e, no caso de se manter a divergência, total ou parcial, sobre esse passivo, reclamava uma decisão judicial acerca da dívida ou dívidas, decisão que, muitas vezes, não podia ser proferida de imediato, e implicava a interrupção dos trabalhos da conferência, até que o juiz, em face das provas disponíveis, conhecesse da questão – , para obviar a estes inconvenientes e assegurar uma maior eficiência e economia de meios e a recondução da conferência de interessados á sua verdadeira finalidade – a realização e concretização da partilha – a nova lei antecipou o momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados. 4. Ao contrário da Lei anterior, recai agora sobre os interessados directos na partilha, na sub-fase de oposição, um ónus de impugnação, não apenas relativamente à composição do activo, mas também do passivo, recaindo sobre os interessados directos o ónus de impugnação das dívidas da herança nesse momento processual - o reclamante e o cabeça de casal têm o ónus de indicar os elementos de prova no requerimento respectivo em que deduzem a reclamação ou lhe respondem. 5. Por isso, cabendo ao juiz decidir - porque há impugnação de passivo relacionado/não relacionado pelo cabeça-de-casal-, ou os documentos que se encontrem juntos permitem com segurança verificar a questão da existência da dívida ou não permitem - exige-se (n.º 3 do artigo 1106) à decisão do juiz, acerca da dívida impugnada, que os documento apresentados forneçam um critério decisório suficiente e permitam uma pronúncia segura sobre a dívida- , caso em que o juiz remeterá as partes para os meios comuns, onde poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes ao caso – a apreciação dos documentos não serve apenas para decidir que a dívida existe, também serve para decidir que a mesma não existe, sempre de acordo com o referido princípio: a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 6. Caso os documentos não permitam concluir com segurança nem por uma coisa, nem por outra, a decisão do juiz só poderá ser a da remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art.º 1093º. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório 1.1-AA, melhor identificado nos autos, instaurou, no Cartório Notarial de Caldas da Rainha, inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, contra BB. 1.2-Na qualidade de cabeça de casal, em 6 de janeiro de 2020, o identificado requerente do inventário apresentou a relação de bens que integra, do lado ativo, um direito de crédito (benfeitoria), diversos bens móveis, bem como, no lado passivo, uma dívida proveniente de um contrato de mútuo. 1.3-A solicitação do requerente e cabeça de casal, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 12º. n.º 2, al. b) da lei n.º 117/2019, em 11 de novembro de 2022, foram os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha onde passaram a correr termos por apenso ao processo de divórcio entre o requerente e a requerida 1.4-Já o processo corria seus termos no referido tribunal, veio o cabeça de casal apresentar requerimento pelo qual declarou ter direito a ½ do valor das benfeitorias indicadas na relação de bens, quantificando-as no montante de €150.000,00 e requerendo ainda a sua avaliação. 1.5-Notificada deste último requerimento do cabeça de casal, a requerida, por requerimento de 19 de abril de 2023, que designou de reclamação e oposição “nos termos e para os fins do art. 1.104º, n.º 1, al. d) e e) do CPC”, veio negar o crédito de benfeitorias por aquele relacionado (verba n.º 1), quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu valor1. 1.6-Por despacho de 11 de maio de 2023, o Mmº Juiz titular do processo veio expressar o entendimento segundo o qual “o invocado Direito de Crédito por benfeitorias que o Cabeça de Casal relaciona, deveria ter sido relacionado, antes, no passivo da relação de bens” e, concluindo ser complexa a averiguação dos pressupostos fácticos da existência (ou não) desse crédito, suscitou possibilidade, quanto a tal pretensão, da remessa dos interessados para os meios comuns, ordenando que antes de ser proferida a competente decisão, fossem as partes previamente auscultadas para se pronunciarem. 1.7- A requerida manifestou-se favoravelmente a esta possibilidade, o requerente/cabeça de casal declarou a sua oposição à remessa para os meios comuns, continuando a requerer que o tribunal levasse a cabo a avaliação da dita benfeitoria. 1.8 –Por despacho de 15 de abril de 2024 foi decidido: SANEAMENTO do processo (resolução de todas as questões susceptíveis de influir na partilha) A única questão que se suscita é a das benfeitorias relacionadas pelo cabeça-de-casal, tendo como devedor o casal (o património comum, que constitui o objecto da partilha). 1 A requerida havia já apresentado, ainda os autos corriam termos no cartório notarial, uma primeira reclamação onde concluída pela exclusão da verba que corresponde a um veículo automóvel e pela atribuição de um valor inferior à verba atinente ao recheio da habitação, sendo o processo remetido ao tribunal sem que tivesse havido qualquer decisão sobre tal reclamação. “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” - Art. 216º, nº 1, do Código Civil. Tem interesse saber-se que as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias (nº 2 da disposição citada), bem como que o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé - Art. 1138º do Código Civil. Isto porque o possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito. Sendo as benfeitorias despesas, o respectivo reembolso corresponde a um crédito. Como tal, invocar que o casal realizou benfeitorias corresponde a invocar um crédito do casal sobre o proprietário da coisa beneficiada (que neste caso pertence é um dos membros do casal). Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor [como sucede neste caso, em que o devedor é o cônjuge mulher, que negou essa sua putativa dívida] for mantido na relação, reputa-se litigioso - Art. 1105º, nº 6, do CPC. De resto, se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados - Art. 1105º, nº 7, do CPC. Como tal, não há que produzir prova sobre o crédito em causa, o qual deve permanecer - caso em que fica ressalvado ao interessado o direito de exigir o pagamento através dos meios processuais comuns (ou seja, nem sequer é necessário remeter os interessados para esses meios). Aliás, como resulta do disposto no Art. 1104º, nº 1, als. d) e e), do CPC, os interessados directos na partilha podem, além do mais, reclamar da relação de bens e impugnar créditos e dívidas da herança (neste caso, vez de herança, trata-se do património comum do casal). Assim, relativamente aos créditos da herança (património comum do casal), os interessados não podem reclamar, mas apenas impugnar - o que determina, como se referiu, que o crédito seja havido como litigioso. Tanto assim é que o legislador apenas regulou a verificação do passivo (dívidas da herança - e não os créditos desta), como resulta do disposto nos Arts. 1106º e 1107º do CPC. Não havendo necessidade de o legislador acautelar os créditos da herança, porquanto estes, sendo activos da herança, estão, tal como os restantes activos, sujeitos às regras da abertura de licitações entre os interessados, na falta de acordo - Art. 1113º do CPC. Por outro lado, a avaliação apenas está prevista relativamente aos bens a partilhar (a parte do activo constituída por bens - coisas - e não por créditos - direitos) - Art. 1114º do CPC. Não sendo admissível a avaliação de créditos! Em face do exposto, nada mais há a decidir, não havendo outras questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar - Art. 1110, nº 1, al. a), do CPC. Pelo que, em obediência ao disposto no Art. 1110º, nº 1, al. b), do CPC, ordeno a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. Notifique.” 1.9-Não se conformando com esta decisão a requerida BB recorreu, tendo por Acórdão desta Relação de Coimbra de 25 de Outubro de 2024 sido determinado: V. Decisão. Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, devendo proceder-se à apreciação da reclamação contra à relação de bens em conformidade com o preceituado no art.º 1.105º, n.º 3 do CPC. Custas do recurso pelo apelado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. 1.10 - Considerando a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e competindo o Tribunal pronunciar-se sobre a reclamação à relação de bens, foi ordenada a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a pertinência de realização de audiência prévia, nos termos do art. 1109.º do Código de Processo Civil (com vista a possibilidade de obtenção de acordo sobre as questões controvertidas). 1.11- Ata de 07-05-2025, pelas 14:15 horas; (…) Declarada aberta a diligência pelo Mm.º Juiz de Direito às 14:30 horas (e não antes por as partes terem pedido 5 minutos para dialogar com vista a obtenção de acordo). De seguida o Mm.º Juiz ouviu as partes que disseram não ser possível pôr termo ao litigio em questão. Por ordem do Mm.º Juiz, consigna-se em ata que resultou das declarações de ambos os interessados (ex cônjuges) que o empréstimo bancário que financiou a realização das obras de edificação da casa de morada de família foi contraído por ambos os cônjuges antes do casamento e que essa edificação (construção da moradia) foi também efetuada antes do casamento, com o dinheiro do referido empréstimo bancário (e ajudas em espécie na realização de trabalho nas obras por parte do cônjuge marido e de pessoas ligadas ao casal). De seguida pelo Mm.º Juiz proferido o seguinte: DESPACHO "Uma vez que se constatou que as benfeitorias efetuadas no imóvel da requerida foram realizadas antes do casamento, não há lugar à qualificação dessas despesas como respeitantes ao regime de bens do casamento, por serem anteriores a este. Não obstante tal, admite-se que o crédito de um dos cônjuges sobre o outro (ainda que não contraído na constância do matrimonio) possa ser reclamado no inventário para partilha dos bens comuns do casal. Nesse prossuposto, como crédito de um cônjuge sobre o outro, deve ser relacionado como tal e não como bem comum do casal. Pelo exposto, convido o requerente no inventário a apresentar nova relação de bens, excluindo dela o aludido crédito e, querendo, reclamar o crédito em causa para poder ser tido em consideração na partilha a efetuar (para efeitos de compensação)." 1.13- AA, Cabeça de Casal, no processo em epígrafe, notificado de tal despacho veio expôr o seguinte: 1. Em 18/08/1994, foi contraído um empréstimo bancário sobre o Banco 1..., S.A., no valor de € 30.000,00, ao Cabeça de Casal e á Interessada BB, no seu estado de solteiros, conforme registo da Conservatória do Registo Predial ..., que se junta; 2. Tal empréstimo foi liquidado da conta solidária do casal, em prestações mensais e sucessivas, no valor mensal de € 165,47, conforme extratos que se juntam; 3. Do aludido empréstimo durante o casamento entre julho de 1995 e julho de 2018, foram amortizadas 276 prestações, no valor Global de 45 669,72 €; 4. Pelo que, o Cabeça de Casal, tem um crédito no valor de 22 834,86 €. Direito de Crédito que o Cabeça de Casal tem sobre a Interessada BB, no valor de € 22.834,86. 1.14- BB, Interessada no processo em epígrafe, tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo Cabeça-de-casal, vem, em resposta, dizer o seguinte: 2. Por despacho de 22-06-2025 (Refª 111232327), o Cabeça-de-casal foi notificado para apresentar nova relação de bens. 3. Sucede que a nova relação de bens que o Cabeça-de-casal apresenta tem apenas uma verba: um direito de crédito no montante de €22.834,86, correspondente a metade das prestações do empréstimo sobre o Banco 1..., S.A. que terão sido liquidadas na constância do casamento. 4. A Interessada, desde já, impugna tal verba e o montante que dela consta. 5. Tal como consta do extrato bancário, o empréstimo foi contraído para obras na habitação de ambos os então cônjuges. 6. Porém, já ficou assente na conferência de 7-05-2025 que as obras foram realizadas antes do casamento, tendo o crédito sido contraído igualmente antes do casamento. 7. Além disso, o capital mutuado não foi aplicado em benefício exclusivo da Interessada. 8. As obras foram realizadas na habitação em que ambos viviam, tendo o Cabeça-de-casal usufruído da mesma durante todo o tempo que viveu com a Interessada. 9. Seria uma situação de enriquecimento sem causa o Cabeça-de-casal ter usufruído da habitação e, após o divórcio, vir reclamar um crédito sobre os valores que pagou enquanto cônjuge residente. 10. Deverá levar-se em linha de conta que todas as obras desvalorizam e as benfeitorias têm igualmente a sua taxa de depreciação. 11. Por outro lado, muito embora a finalidade do crédito tenha sido a da construção de habitação permanente, a efetiva aplicação do capital mutuado não pode ser controlada porque, na realidade, o capital integrou a economia comum do casal. 12. E o dinheiro empregue nas obras tanto pode ter vindo do capital mutuado, como do trabalho dos cônjuges, ou ainda de ajudas familiares, designadamente da parte do pai da Interessada que era construtor civil. 13. Deste modo, tendo o capital mutuado integrado a economia comum do casal, não se torna possível destacar esse montante dos gastos normais da economia doméstica ou de outros, designadamente dos créditos automóveis. 14. Assim, e em suma, deverá considerar-se que o capital mutuado foi um crédito que se diluiu na economia comum do casal e do qual ambos os cônjuges beneficiaram, nada justificando que tal crédito subsista da parte do Cabeça-de-casal, razão pela qual deverá o mesmo ser eliminado. 1.15-No Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão – objecto do presente recurso: Na sequência da audiência prévia ocorrida em 7.5.2025 veio o cabeça de casal apresentar nova relação de bens com a verba única composta por Direito de Crédito que o Cabeça de Casal tem sobre a Interessada BB, no valor de € 22.834,86. Alega para o efeito que em 18/08/1994, foi contraído um empréstimo bancário sobre o Banco 1..., S.A., no valor de € 30.000,00, ao Cabeça de Casal e à Interessada BB, no seu estado de solteiros, conforme registo da Conservatória do Registo Predial ..., que se junta. Tal empréstimo foi liquidado da conta solidária do casal, em prestações mensais e sucessivas, no valor mensal de € 165,47, conforme extratos que se juntam. Do aludido empréstimo durante o casamento entre julho de 1995 e julho de 2018, foram amortizadas 276 prestações, no valor Global de 45 669,72 €. Pelo que, o Cabeça de Casal, tem um crédito no valor de 22 834,86 €. Juntou dois extratos, referentes aos meses de julho e agosto de 2018. Veio a interessada BB responder impugnando a verba e o montante da mesma. Alega ainda que o empréstimo foi contraído para obras na habitação de ambos os cônjuges, tendo o cabeça de casal usufruído da mesma durante o período em que viveu com a interessada, tendo o capital mutuado integrado a economia comum do casal, pelo que, nada justiça a manutenção do crédito, devendo o mesmo ser eliminado. Cumpre apreciar. Quando ocorra a aquisição de bens em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, os mesmos «1. (…) revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. 2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.» (1726º). Refere, por fim, o artigo 1728.º que: «1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.» Estamos perante compensações devidas pelo património comum ao património próprio de um dos cônjuges ou por este àquele, o que sucede no presente caso, em que no período em que os interessados estiveram casados, o património comum, pagou parte de um empréstimo destinado a benfeitorias (obras de edificação) da casa que constitui o bem próprio da interessada BB. A compensação pela utilização da casa de morada de família do cabeça de casal poderia eventualmente ter justificação para efeitos de uma utilização exclusiva do cabeça de casal da casa de morada de família (Ex: art.º 1793.º do CC), o que não é o caso, a que acresce que o direito de habitação de casa de morada está previsto no art.º 1484º do Código Civil, consistindo na faculdade do titular do direito de se servir da mesma, na medida das suas necessidades e da sua família, mais resultando do art.º 1489º do Código Civil que apenas constitui obrigação do titular do direito de habitação efetuar as reparações ordinárias e assegurar as despesas de administração e os impostos e encargos, como se fosse usufrutuário e não de qualquer contrapartida, e no caso, nada resulta do alegado que não tivesse tido o acordo da interessada BB que durante o período em que foram casados, o seu marido (aqui cabeça de casal) morar na mesma sem o pagamento de qualquer contrapartida para o efeito (o que aliás não faz qualquer sentido nas situações de cônjuges), inexistindo, assim, o pretenso/eventual direito de crédito/compensação da interessada pela utilização (habitação) por parte do cabeça de casal da casa onde viveu com a interessada BB enquanto casados. Assim, o crédito deve ser relacionado, porém, atendendo, a que o montante se encontra impugnado, bem como, atendendo a que as relações patrimoniais entre cônjuges cessam à data da propositura da ação de divórcio (art.º 1789.º, n.º1 do CC), e esta foi em 15.1.2018, deverá o cabeça de casal juntar nova relação de bens com o valor das prestações pagas entre 29.7.1995 a 15.1.2018, exceto caso tenha continuado a contribuir até 12 de julho de 2018 (data do divórcio) vir esclarecer tal facto e, nesse caso, mantém-se a relação de bens apresentada. Deverá ainda juntar uma relação dos pagamentos efetuados nesse período, com vista a oportunamente ser designada conferência de interessados. Notifique. ..., d.s 1.16-BB, Interessada no processo em epígrafe, tendo sido notificada do despacho acima referenciado, vem do mesmo interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 2. O douto despacho recorrido entende que existe um direito de crédito por parte do Cabeça-de-casal e que o referido crédito deverá ser relacionado. 3. No entanto, atendendo a que o montante se encontra impugnado, bem como atendendo a que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram à data da propositura da ação de divórcio, e esta foi em 15-01-2018, o Cabeça-de-casal deveria juntar nova relação de bens com o valor das prestações pagas entre 29-07-1995 a 15-01-2028, exceto caso tenha continuado a contribuir até 12 de julho de 2018 (data do divórcio) vir esclarecer tal facto e, nesse caso, manter-se-ia a relação de bens apresentada. 4. Pelo facto de não se conformar com a posição fixada pelo Tribunal relativamente à existência de um direito de crédito por parte do Cabeça-de-casal ou, a existir, que tal questão seja tratada nos presentes autos de inventário, vem a Interessada interpor o presente recurso. 5. Ao longo da tramitação do presente processo, a Interessada já se tinha manifestado no sentido de tal questão dever ser remetida para os meios processuais comuns, não devendo, portanto, ser tramitada no processo de inventário. 6. Atente-se nas circunstâncias subjacentes à existência do pretenso direito de crédito por parte do Cabeça-de-casal. 7. O crédito bancário foi contraído por ambos, Interessada e Cabeça-de-casal, antes do matrimónio e as obras foram levadas a cabo na construção existente no terreno que era bem próprio da Interessada antes do casamento. 8. Mesmo que se entenda que se terá tratado de benfeitorias realizadas, haverá que ter em conta que as mesmas se desvalorizam e que durante a constância do casamento o Cabeça-de-casal residiu na habitação construída ou beneficiada com as obras que foram levadas a cabo. 9. Na audiência de 7-05-2025, ficou igualmente assente que a edificação (fica sempre por demonstrar se se tratou de uma beneficiação de uma construção pré-existente ou se realmente se tratou de uma construção de raiz) foi também custeada com ajudas em espécie de familiares do casal. 10. Ora, a existir compensação pelo pagamento de benfeitorias, teria que se realizar uma avaliação às mesmas. 11. Tendo em conta que já passaram mais de trinta anos após a realização das obras, que tiveram lugar, tal como se disse, em momento anterior ao do casamento, não se pode conceber que, neste momento, possa ser realizada uma avaliação às mesmas, atenta a inerente depreciação, o que, na prática, redundaria numa total, ou quase total, desvalorização. 12. Mas o que está em causa na situação em apreço é o contributo que o Cabeça-de-casal terá dado para a realização das referidas obras na medida em que foi contraído um crédito antes do casamento e esse crédito terá sido amortizado pelo casal na constância do matrimónio. 13. E daí que o douto despacho recorrido tivesse notificado o Cabeça-de-casal para indicar, especificadamente, quais as prestações pagas durante o tempo de casamento. 14. Antes de mais, a Interessada reitera a sua posição quanto à discussão desta questão no âmbito do processo de inventário. 15. Entende a Interessada que tal questão deverá ser remetida para os meios processuais comuns por diversas ordens de razão. 16. É certo que o crédito foi sendo amortizado na constância do matrimónio. 17. Porém, nada nos pode garantir que os recursos financeiros provenientes do empréstimo tenham sido exclusivamente alocados ao pagamento das obras realizadas. 18. Por outro lado, também resultou incontroverso que houve ajudas em espécie da parte de familiares. 19. Tudo isto para concluir que o pagamento do empréstimo pode não ter que ver exatamente com as supostas benfeitorias no imóvel, mas sim com outras despesas, tendo em conta que existia uma economia comum. 20. Assim sendo, não se poderá concluir, com rigor, que exista um direito de crédito, por parte do Cabeça-de-casal, decorrente do pagamento de um empréstimo, cuja alocação em concreto se desconhece. 21. Mas, mesmo tendo sido empregue em benfeitorias na casa de morada de família, estas entretanto desvalorizaram-se e com o decurso do período de trinta anos seguramente já não terão valor. 22. Tal como foi dito pela Interessada no requerimento de 1-07-2025 (Refª Citius 12041163): 23. “As obras foram realizadas na habitação em que ambos viviam, tendo o Cabeça-de-casal usufruído da mesma durante todo o tempo que viveu com a Interessada. 24. Seria uma situação de enriquecimento sem causa o Cabeça-de-casal ter usufruído da habitação e, após o divórcio, vir reclamar um crédito sobre os valores que pagou enquanto cônjuge residente. 25. Deverá levar-se em linha de conta que todas as obras desvalorizam e as benfeitorias têm igualmente a sua taxa de depreciação. 26. Por outro lado, muito embora a finalidade do crédito tenha sido a da construção de habitação permanente, a efetiva aplicação do capital mutuado não pode ser controlada porque, na realidade, o capital integrou a economia comum do casal. 27. E o dinheiro empregue nas obras tanto pode ter vindo do capital mutuado, como do trabalho dos cônjuges, ou ainda de ajudas familiares, designadamente da parte do pai da Interessada que era construtor civil. 28. Deste modo, tendo o capital mutuado integrado a economia comum do casal, não se torna possível destacar esse montante dos gastos normais da economia doméstica ou de outros, designadamente dos créditos automóveis. 29. Assim, e em suma, deverá considerar-se que o capital mutuado foi um crédito que se diluiu na economia comum do casal e do qual ambos os cônjuges beneficiaram, nada justificando que tal crédito subsista da parte do Cabeça-de- casal, razão pela qual deverá o mesmo ser eliminado.” 30. Entendeu o douto despacho recorrido que não estaríamos perante um enriquecimento sem causa porquanto a utilização da casa não teria sido exclusiva, por parte do Cabeça-de-casal, nem tão pouco a Interessada teria manifestado qualquer oposição a esse respeito. 31. Porém, a questão que se coloca aqui é a de saber qual a justificação para a existência do pretenso direito de crédito se as alegadas benfeitorias realizadas na casa construída há mais de 30 anos, entretanto, se desvalorizaram e a casa foi utilizada por ambos. 32. Durante todos os anos subsequentes à realização das obras, o Cabeça-de- casal lá viveu, sem despender qualquer importância pela habitação da mesma, pese embora o facto de a habitação pertencer à Interessada. 33. A casa, decorridos todos estes anos, desvalorizou, atento o coeficiente de vetustez que acompanha o decurso do tempo nas habitações. 34. As eventuais benfeitorias igualmente se deterioraram e depreciaram. 35. Estar a atribuir um direito de crédito ao Cabeça-de-casal resultaria num enriquecimento sem causa. 36. Se ele não tivesse usufruído da habitação, aí sim, teria lógica obter uma compensação pela contribuição que efetuou para uma beneficiação da qual não obteve qualquer gozo. 37. Assim, a solução a dar à pretensão do Cabeça-de-casal seria melhor resolvida nos meios processuais comuns porque, tal como se disse, a considerar-se ter havido benfeitorias, as mesmas já se desvalorizaram e não é líquido que a totalidade do empréstimo tenha sido alocada às obras. 38. O empréstimo diluiu-se na economia comum do casal, podendo ter sido utilizado para outras despesas domésticas e, por outro lado, as obras não terão sido totalmente realizadas com esse empréstimo, tendo havido ajudas em espécie de familiares. 39. Tem a jurisprudência entendido que este tipo de questões controversas que envolvem avaliação de benfeitorias será melhor dirimido nos meios processuais comuns pelo facto de o processo de inventário não poder dar as mesmas garantias e condições para a prova e contraprova dos factos alegados. 40. Aliás, no decurso do presente processo já foram proferidos vários despachos convidando as partes a pronunciarem-se quanto à remessa da questão para os meios processuais comuns. 41. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (Processo 3681/20.5T8VCT.G1): 42. “Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões - incidentais - que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, 43. II – No entanto, nos termos do art.º 1093º do CPC, se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no Inventário tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de decidir, e remeter os interessados para os meios comuns. 44. III – Está nessa situação a avaliação de benfeitorias feitas pelo extinto casal em prédio pertencente apenas ao cc, embora apenas despoletada na Conferência de Interessados, antes da abertura das licitações.” Concluindo: 45. O douto despacho recorrido entendeu que existia, por parte do Cabeça-de-casal, um crédito decorrente da sua contribuição para a amortização do empréstimo contraído por ambos os cônjuges antes do casamento e destinado a obras na casa de morada de família, igualmente realizadas antes do matrimónio. 46. Entende a Interessada que tal crédito não existe na realidade porquanto nada pode garantir que o dinheiro do empréstimo tenha sido totalmente alocado à realização de tais obras, podendo, ao invés, ter-se diluído na economia comum do casal. 47. A ser essa a realidade, o Cabeça-de-Casal teria contribuído para o pagamento, não apenas de obras de beneficiação realizadas na sua habitação, mas igualmente de outras despesas domésticas decorrentes da economia comum. 48. Por outro lado, não se sabe ao certo se se tratou de uma construção de raiz ou de benfeitorias em construção existente e qual a quota-parte do contributo de outras ajudas para as obras por parte de familiares. 49. Há ainda que ter em conta que as benfeitorias se depreciam com o decurso do tempo e que o Cabeça-de-casal usufruiu da referida habitação. 50. Assim, gerar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa se o Cabeça-de-casal “levantasse” agora ou, noutras palavras, fosse compensado pelos encargos que suportou com benfeitorias, já depreciadas, num imóvel do qual ele usufruiu sem pagar. 51. A existir um eventual crédito por parte do Cabeça-de-casal, a questão deveria ser dirimida recorrendo aos meios processuais comuns, com outras garantias da prova e contraprova, e não como incidente em sede de inventário, tal como determinou o douto despacho, ao notificar o Cabeça-de-casal para a apresentação de nova relação de bens, mais detalhada quanto aos montantes pagos. 52. Seria uma situação de enriquecimento sem causa o Cabeça-de-casal ter usufruído da habitação e, após o divórcio, vir reclamar um crédito sobre os valores que pagou enquanto cônjuge residente. 53. Deverá levar-se em linha de conta que todas as obras desvalorizam e as benfeitorias têm igualmente a sua taxa de depreciação. 54. Por outro lado, muito embora a finalidade do crédito tenha sido a da construção de habitação permanente, a efetiva aplicação do capital mutuado não pode ser controlada porque, na realidade, o capital integrou a economia comum do casal. 55. E o dinheiro empregue nas obras tanto pode ter vindo do capital mutuado, como do trabalho dos cônjuges, ou ainda de ajudas familiares, designadamente da parte do pai da Interessada que era construtor civil. 56. Deste modo, tendo o capital mutuado integrado a economia comum do casal, não se torna possível destacar esse montante dos gastos normais da economia doméstica ou de outros, designadamente dos créditos automóveis. 57. Assim, e em suma, deverá considerar-se que o capital mutuado foi um crédito que se diluiu na economia comum do casal e do qual ambos os cônjuges beneficiaram, nada justificando que tal crédito subsista da parte do Cabeça-de-casal. 58. Por tais razões, deverá o crédito relacionado pelo Cabeça-de-casal ser eliminado da relação de bens e as partes remetidas para os meios processais comuns, nos termos dos 1093º e 1105º nº 7 do C.P.C., os quais foram violados, para dirimir a questão controversa, sendo revogado o douto despacho recorrido Com o que se fará Justiça! * 2. Do objecto do recurso 2.1-Do Acórdão desta Relação de Coimbra de 25.10.2024 – 1.9 desta decisão; Aí se escreveu: Coloca-se, assim, a questão de saber se, nos casos, como o vertente, em que o devedor da herança (ou do património comum) é interessado no inventário, deverá ser afastado o regime previsto no citado n.º 5 e 6 do art.º 1105º do CPC, sendo antes aplicável o disposto no n.ºs 3 do mesmo preceito11, que podemos designar o regime geral de reclamação de bens da herança. Afigura-se-nos que a resposta a esta questão deverá ser afirmativa. Augusto Lopes Cardoso 12, referindo-se à negação dos direitos de crédito da herança e à norma do art. 37º do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/13, 5 de março (cuja previsão corresponde ao atual art. 1105º, n.º 6 e 7 e ao anterior art. 1351º do CPC de 1961), escreve: “(já) assim será quando o devedor da herança seja interessado directo na partilha. Deste modo, a decisão judicial que declara a existência da dívida activa da herança sobre interessado direto na partilha, ou que manda eliminar como não existente, tem força de caso julgado. Dir-se-á, então, que o bem autónomo, que é uma dívida activa está ao nível da reclamação geral a que se reporta o art. 32º do RJPI: a relacionar ou excluir. O regime, pois, subsiste para a situação, também frequente, em que o devedor da herança é o cabeça de casal e este não relaciona a sua dívida. Por isso não tinha de ser contemplado no sistema do art.º 37º do RJPI. É evidente, que, num caso desses, a discussão se trava ao mesmo nível do conteúdo da relação de bens, um dos quais é uma dívida activa: qualquer interessado pode reclamar a inclusão dela na relação de bens”. 11 “A questão é decidida depois de efetuadas a diligencias probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos arts. 1092º e 1.093º”, sendo esta última a que estabelece os pressupostos da remessa para os meios comuns. Também na jurisprudência já se sustentou, distinguindo a situação em que existem dívidas da herança sobre terceiros, dos casos em que está em causa um litigio entre os interessados diretos na partilha acerca de um crédito do património comum sobre um deles, que, nesta última hipótese é de considerar que a decisão proferida no incidente de falta de relacionamento é definitiva, podendo após sentença homologatória da partilha, o interessado a que tal crédito foi adjudicado executá-lo13. Admitimos ser mais fácil defender o afastamento da aplicação do regime dos n.º 6 e 7 do art.º 1.105º do Código Civil nas hipóteses em que um interessado no inventário reclama contra falta de relacionação, pelo cabeça de casal, de um crédito da herança (ou do património comum) de que é devedor o próprio cabeça de casal, já que aquele n.º 6 prevê unicamente a hipótese de uma dívida ser relacionada pelo cabeça de casal e negada pelo pretenso devedor14, e não a hipótese inversa. Contudo, não vemos substancial diferença entre tal situação e aquela em que, tendo sido relacionado pelo cabeça de casal um crédito ativo da herança (ou do património comum), o mesmo é negado pelo suposto devedor que é simultaneamente interessado na partilha. E a verdade é que toda e qualquer decisão relativa ao mérito de cada questão suscitada no inventário, designadamente as que se referem ao acervo de bens/créditos a partilhar, está sujeita às regras gerais sobre a amplitude do caso julgado, não tendo sido integrada na nova regulamentação do processo de inventário a solução que estava contida no n.º 3 do art. 1350º do CPC de 1961, que admitia a prolação com efeitos meramente provisórios. E decidiu assim: Consequentemente, parece não haver qualquer obstáculo a que, na hipótese de um crédito ativo relacionado pelo cabeça de casal ter sido impugnado pelo indigitado devedor que é simultaneamente interessado na partilha, a questão da existência ou inexistência desse crédito venha ser definitivamente dirimida no processo de inventário, no confronto entre todos os interessados (salvo, naturalmente, as hipótese em que, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 1.093º do CPC, o juiz, quanto a tal questão, entenda remeter os interessados para os meios comuns, caso em que tal crédito terá de ser excluído do inventário). Por isso, tem nesta sede pleno cabimento o seguinte excerto do Ac. da RC de 10.05.202216: “(d)aí que se nos afigure pertinente a distinção de regime entre os créditos em que o devedor é um terceiro ao inventário e os demais casos em que a reclamação do crédito decorre entre os interessados a que alude o artigo 1327º. Ou seja, tenderíamos à exclusão do artigo 1351º e à sujeição às regras gerais da reclamação de créditos, quando a discussão entre a existência de um crédito da herança é efetuada entre interessados no inventário”. Isto posto, temos de concluir que o Mmº Juiz a quo, ainda que tendo considerado a verba n.º 1 como um crédito ativo da relação de bens cuja existência foi negada pela indigitada devedora, não deveria tê-lo mantido na relação de bens como crédito litigioso. Ao fazê-lo absteve-se de conhecer, como se lhe impunha, da matéria de reclamação contra a relação de bens apresentada pela requerida e da resposta à mesma, tendo em conta os termos preceituados no n.º 3 do art.º 1.105º do CPC (a questão é decidido depois de efectuadas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto no art.º 1.092º e 1.093º). Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida para que se proceda à apreciação da controvérsia gerada pela negação pela requerida do aludido crédito por benfeitorias17, nos termos descritos no parágrafo anterior. Entendemos, por ouro lado, que não é de determinar, nesta sede, como pretendia a recorrente, a remessa da questão controvertida para os meios comuns, uma vez que a averiguação dos pressupostos legais do art. 1.093º do CPC competirá, em primeira linha, à primeira instância no âmbito da decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação contra a relação de bens. 2.2 - Do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025, publicado no Diário da República em 10.09.2025 - correspondente à revista ampliada n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1-, fixou a seguinte jurisprudência: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial. Este Acórdão de Uniformização de Jurisprudência afastou a aplicação da solução constante do artigo 1726.º do Código Civil – 1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações; 2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão. - a casos como o dos presentes autos, o que foi justificado, em síntese, nos seguintes termos: «(…) julga-se que é de rejeitar a aplicação, às situações como a descrita nos autos, do disposto no artigo 1726.º do Código Civil. Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O artigo 1726.º visa afastar o resultado paradoxal a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum e parcialmente próprio — o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direitos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio, pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do artigo 1726.º, poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos bens comuns — colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (artigo 1714.º do Código Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens supervenientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do artigo 1726.º operaria como uma forma encapotada de acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista no artigo 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre os cônjuges. (…) Afirma-se ainda no referido AUJ 9/2025: «(…) crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (…)» E acrescenta (no caminho da solução adotada) que: «Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no artigo 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225). Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina, páginas 24 a 26 – aqui mencionando este autor o subprincípio da autonomização ou da totalidade). É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a transferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (artigo 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (artigo 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (artigo 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59). Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada. Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do artigo 1724.º e no artigo 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no artigo 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum. Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726.º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (artigo 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473.º, n.º 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514). De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395). O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (…)» 2.3 – Do inventário; Ora, aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020. Este novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência (…), não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões- Obra citada - assente no princípio da autorresponsabilidade das partes, com a única excepção dos factos de conhecimento superveniente. Se é verdade que no regime processual anterior os actos relativos à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados - o que originava, não raro, a prolongadas e vivas discussões entre os conferentes e exigia uma deliberação dos interessados, desde logo sobre a aprovação do passivo e, no caso de se manter a divergência, total ou parcial, sobre esse passivo, reclamava uma decisão judicial acerca da dívida ou dívidas, decisão que, muitas vezes, não podia ser proferida de imediato, e implicava a interrupção dos trabalhos da conferência, até que o juiz, em face das provas disponíveis, conhecesse da questão – , para obviar a estes inconvenientes e assegurar uma maior eficiência e economia de meios e a recondução da conferência de interessados á sua verdadeira finalidade – a realização e concretização da partilha – a nova lei antecipou o momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados. Ao contrário da Lei anterior, recai agora sobre os interessados directos na partilha, na sub-fase de oposição, um ónus de impugnação, não apenas relativamente à composição do activo, mas também do passivo, recaindo sobre os interessados directos o ónus de impugnação das dívidas da herança nesse momento processual - o reclamante e o cabeça de casal têm o ónus de indicar os elementos de prova no requerimento respectivo em que deduzem a reclamação ou lhe respondem. Por isso, cabendo ao juiz decidir - porque há impugnação de passivo relacionado/não relacionado pelo cabeça-de-casal-, ou os documentos que se encontrem juntos permitem com segurança verificar a questão da existência da dívida ou não permitem - exige-se (n.º 3 do artigo 1106) à decisão do juiz, acerca da dívida impugnada, que os documento apresentados forneçam um critério decisório suficiente e permitam uma pronúncia segura sobre a dívida- , caso em que o juiz remeterá as partes para os meios comuns, onde poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes ao caso – a apreciação dos documentos não serve apenas para decidir que a dívida existe, também serve para decidir que a mesma não existe, sempre de acordo com o referido princípio: a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Assim, caso os documentos não permitam concluir com segurança nem por uma coisa, nem por outra, a decisão do juiz só poderá ser a da remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art.º 1093º. Como se escreve no Acórdão desta Relação de Coimbra de 27.5.2025 – acessível em www.dgsipt: 1. -Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.) 2. - Por isso, em atenção ao interesse da celeridade e simplicidade, o direito à prova e as garantias das partes sofrem limitações naquele âmbito incidental, comparativamente com o que ocorre no processo declarativo comum. 3. - Na reclamação à relação de bens não estão em causa questões que se prendam com a admissibilidade do processo ou com a definição de direitos dos interessados diretos na partilha (a que alude o art.º 1092.º, n.º 1, do CPCiv.), mas com o ativo e o passivo da herança (os bens, sua identificação e seu valor, os créditos e as dívidas e respetivo montante), relacionados ou indevidamente em omissão, a que é aplicável a possibilidade de abstenção de decisão e remessa para os meios comuns, de acordo com os art.ºs 1093.º, n.º 1, e 1105.º, n.º 5, ambos do CPCiv. 4. - Nesse âmbito, é de admitir a remessa para os meios comuns se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão – envolvendo ampla indagação fáctica ou a produção demorada/extensa de meios de prova – tornar inconveniente a sua apreciação incidental, com tramitação menos solene e garantística do que a do processo comum, por implicar redução de garantias de defesa das partes. 5. - Em tais casos, os valores da segurança e da justiça não devem ser postos em causa perante o interesse da maior celeridade na conclusão do processo de inventário. Ora, esmiuçados os autos resulta – com interesse para esta decisão (não) remessa dos autos para os meios comuns: 1.No âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido por reclamação de 07-01-2021, com resposta do cabeça-de-casal a 15-02-2021, as partes não vierem arrolar testemunhas, nos respetivos articulados - cfr. art.º 293.º, n.º 1 do CPC. 2. Por requerimento com a referência Citius 9405298 de 25-01-2023, a Interessada veio requerer que o Cabeça-de-Casal fosse notificado para quantificar o direito de crédito de que se arroga sobre o prédio descrito sob o nº ...47 da Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial de ... sob o nº ...54, porquanto apenas indicou o valor patrimonial do referido imóvel descrito na verba nº 1. 3. No mesmo requerimento, a Interessada acrescentou que o referido imóvel é um bem próprio dela pelo facto de ter sido herdado antes do casamento. 4. Até à data, o Cabeça-de-Casal ainda não se pronunciou a este respeito. 5. Destarte, a Interessada requer que, antes da prolação de sentença, o Cabeça-de-Casal seja notificado para se pronunciar e quantificar o referido direito de crédito de que se arroga. O Cabeça de Casal informa que tem direito a 1/2 do valor das benfeitorias realizadas no imóvel descrito na relação de bens (verba n.º 1), ao qual desde já é atribuído na sua totalidade o valor de € 150.000,00. Mais requer que seja efetuada a avaliação do imóvel por perito a designar pelo Tribunal, afim de apurar o valor concreto das benfeitorias feitas no terreno da interessada. Ao que responde a Interessada BB: 1.Tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo Cabeça-de-Casal, vem, para os fins do artigo 1104º nº 1 – d) e e) do C.P.C., apresentar reclamação e oposição, para todos os efeitos de Direito, ao valor indicado a título de “benfeitorias”. 2. Em primeiro lugar, importa esclarecer o seguinte: 3. Não houve quaisquer benfeitorias no imóvel constante da verba nº 1. 4. A Interessada e o Cabeça-de-Casal realizaram algumas obras de beneficiação no imóvel, mas o custo das mesmas saiu da economia comum do casal, não sendo destacável qualquer direito de crédito por parte do Cabeça-de-Casal. 5. Por outro lado, estas obras de beneficiação tiveram poucos custos e nunca poderiam atingir a quantia fantasmagórica que o Cabeça-de-Casal apresenta e que quase triplica o valor patrimonial do prédio. 6. Com esse dinheiro tinham ambos feito duas moradias naquele local. 7. A Interessada parte do pressuposto que o valor de €150.000,00 se reporta ao valor das benfeitorias, claro. 8. Deste modo, a Interessada impugna, na totalidade, o valor que o Cabeça-de-Casal atribui ao direito de crédito de que se arroga e que, na realidade, não existe nem tem razão de ser. 9. As obras de beneficiação realizadas no imóvel não integram o conceito de benfeitorias previsto no artigo 216º do Código Civil porque o escasso relevo das mesmas não justifica o pagamento de qualquer crédito a título de indemnização. 10. Relativamente à realização da avaliação do imóvel, entende a Interessada que a mesma apenas poderá dar uma ideia do seu valor atual e que não poderá elucidar o Tribunal acerca de eventuais benfeitorias porque tal não é notório no seu aspeto exterior. 11. Concluindo: a Interessada impugna, para todos os efeitos de Direito, o suposto direito de crédito, a título de benfeitorias, de que o Cabeça-de-Casal se arroga porquanto o mesmo não tem razão de existir. Por isso, temos para nós que correcta foi a primeira decisão da 1.ª instância de 11.5.2023 – Referência: 103645614 - quando escreve- tendo-se evitado duas apelações: 1. O cabeça de casal, na relação de bens, apresentada a 06-01-2020, apresenta como ativo, na verba n.º 1, o seguinte direito de crédito: 2. Posteriormente, o cabeça de casal, no seu requerimento de 19-04-2023, veio informar que “que tem direito a 1/2 do valor das benfeitorias realizadas no imóvel descrito na relação de bens (verba n.º 1), ao qual desde já é atribuído na sua totalidade o valor de €150.000,00.”. 3. A interessada BB, em resposta a este requerimento do cabeça de casal, impugna o crédito invocado pelo cabeça de casal, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu valor. Vejamos: 4. O processo de inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal, é norteado pelo objetivo de conseguir um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fica prejudicado em relação ao outro. 5. O inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros. 6. A partilha envolve a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, uma vez que o artigo 1689º, nº 3, do Código Civil estabelece que esses créditos são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. 7. O ativo do património comum do casal é composto pelos bens comum existentes à data do divórcio. 8. No passivo, deverão figurar as dívidas do património comum ou as dívidas/créditos de um dos ex-cônjuges sobre o outro. 9. Donde o invocado Direito de Crédito por benfeitorias que o Cabeça de Casal relaciona, deveria ter sido relacionado, antes, no passivo da relação de bens. 10. Por outro lado, o Cabeça de Casal, no seu requerimento de 19-04-2023, veio requerer “que seja efetuada a avaliação do imóvel por perito a designar pelo Tribunal, afim de apurar o valor concreto das benfeitorias feitas no terreno da interessada.” 11. Por seu turno, a interessada BB, em resposta, a 19-04-2023, sustenta que “não houve quaisquer benfeitorias no imóvel constante da verba n.º 1”; antes, interessada e cabeça de casal “realizaram algumas obras de beneficiação no imóvel, mas o custo das mesmas saiu da economia comum do casal, não sendo destacável qualquer direito de crédito por parte do Cabeça-de-Casal” mais sustentando que “estas obras de beneficiação tiveram poucos custos e nunca poderiam atingir a quantia fantasmagórica que o Cabeça-de-Casal apresenta e que quase triplica o valor patrimonial do prédio.”. 12. Ou seja, existem duas questões controvertidas, sobre as quais cabeça de casal e interessada divergem: 12.1. a existência ou não de benfeitorias realizadas no imóvel descrito na verba n.º 1 da relação de bens, 12.2. e, caso as mesmas existam, qual o seu valor. 13. Para que seja proferida uma decisão rigorosa acerca desta matéria será necessário apurar, designadamente: 13.1. Que concretas obras foram realizadas, no imóvel descrito na verba n.º 1 da relação de bens; 13.2. Quando é que cada uma dessas obras foi efetuada; 13.3. Essas obras foram efetuadas ou pagas por quem; 13.4. Com a realização dessas obras, qual a valorização do referido imóvel. 14. Ora, quanto às questões referidas em 13.1, 13.2. e 13.3, a prova poderá ser efetuada com recurso a prova documental ou testemunhal. 15. Porém, quanto à questão referida em 13.4, afigura-se-nos que a mesma dependerá da produção de prova pericial (perícia de avaliação). 16. Ora, estamos perante um incidente de reclamação à relação de bens, o qual, como é sabido, é regulado pelo regime geral dos incidentes processuais civis (cfr. arts. 292.º e ss.. do CPC). 17. Significa isto que, é na fase dos articulados (que no âmbito dos incidentes apenas comporta dois – o requerimento em que suscita o incidente e o de resposta) que as partes deverão expor todos os fundamentos de facto e de direito em que suportam a sua pretensão e, neles indicar os meios de prova destinados a corroborar os factos por si alegados. 18. No caso dos presentes autos, desde logo, em fase de requerimento em que se suscitou o incidente de reclamação à relação de bens, e na sua resposta, não existe qualquer menção a nenhum dos aspetos referidos no ponto 13. 19. E, atento o regime dos incidentes processuais, mostra-se precludido o direito de partes virem alegar, em fase posterior, o que se lhes merecer quanto a tal matéria. 20. Por outro lado, a prova a produzir quanto às questões elencadas no ponto 12, revela-se complexa e morosa, o que não se compadece com a simplicidade dos incidentes. 21. Donde a complexidade dos pressupostos fácticos da existência (ou não) do invocado Direito de Crédito por benfeitorias que o cabeça de casal sustenta deter sobre a interessada BB, na perspetiva do Tribunal, são idóneos a necessitar de mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não poderá ser objeto de suficiente indagação incidental no processo de inventário. 22. Suscita-se, assim, ao Tribunal a possibilidade, quanto a tal concreta pretensão, da remessa dos interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais ativo e eficaz influenciar a decisão – quer ao nível da alegação fáctica e contradição, quer ao nível das provas quer ao do enquadramento jurídico – nos moldes consagrados para as ações declarativas comuns, não balizadas pelos termos simplificados do presente incidente, e, assim, ser alcançada uma solução mais justa. 23. Antes, porém, de ser proferida decisão quanto esta possibilidade, impõe-se, previamente, auscultar as partes (do presente incidente), para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, conferindo-se, para o efeito, o prazo de 10 dias. 24. Notifique. * O Juiz de Direito, CC No contraditório alega o Cabeça de Casal: 1. Atendendo que a interessada BB já aceitou que o aqui cabeça de casal detém um crédito respeitante a benfeitorias efetuados no imóvel descrito na verba n.º 1 da Relação de bens, que era a casa de morada de família de ambos. 2. Entende-se por ora, que uma avaliação levada a cabo por um perito credenciado, era possível apurar com elevada probabilidade o valor do bem próprio da interessada BB, e o valor das benfeitorias como um bem comum; 3. Sendo essa a única questão que se discute, poderia a mesma ficar decidida no presente inventário, evitando assim, as partes irem para os meios comuns para decidir a mesma questão que não passa de uma questão de valor quanto às benfeitorias, a que o Cabeça de Casal tem direito, e que a interessada BB já aceitou que o mesmo detém. E a Interessada: 2. Antes de mais, contrariamente ao referido pelo Cabeça-de-casal, a Interessada não aceitou a existência de um crédito por parte daquele respeitante a benfeitorias realizadas no imóvel descrito na verba nº 1 da Relação de Bens. 3. Tal como foi referido no requerimento com a referência Citius 9770073 de 23-05-2023, a Interessada apenas concorda que a apreciação de um eventual crédito, por parte do Cabeça-de-Casal sobre a Interessada, será melhor apreciada fora do processo de inventário. 4. No entanto, esta concordância é com o douto despacho de 22-06-2023 (Refª Citius 104158880) e não com a existência do crédito em si mesma. 5. Aliás, no requerimento de 19-04-2023 (Refª Citius 9672901), a Interessada impugna a existência do crédito. 6. E no requerimento de 20-04-2023 (Refª Citius 9676538) a Interessada considera injustificado o referido crédito pelas razões que aí se aduzem. 7. Deste modo, e em conclusão, a Interessada não aceita a existência do crédito do qual o Cabeça-de-Casal se arroga, mas, caso se entenda que tal deva ser judicialmente discutido, deverá ser numa ação de processo comum e não nos presentes autos, pelas razões expendidas no douto despacho de 22-06-2023 (Refª Citius 104158880), com as quais a Interessada concorda. Por isso, nas palavras alegatórias da Apelante: 15. Entende a Interessada que tal questão deverá ser remetida para os meios processuais comuns por diversas ordens de razão. 16. É certo que o crédito foi sendo amortizado na constância do matrimónio. 17. Porém, nada nos pode garantir que os recursos financeiros provenientes do empréstimo tenham sido exclusivamente alocados ao pagamento das obras realizadas. 18. Por outro lado, também resultou incontroverso que houve ajudas em espécie da parte de familiares. 19. Tudo isto para concluir que o pagamento do empréstimo pode não ter que ver exatamente com as supostas benfeitorias no imóvel, mas sim com outras despesas, tendo em conta que existia uma economia comum. 20. Assim sendo, não se poderá concluir, com rigor, que exista um direito de crédito, por parte do Cabeça-de-casal, decorrente do pagamento de um empréstimo, cuja alocação em concreto se desconhece. 21. Mas, mesmo tendo sido empregue em benfeitorias na casa de morada de família, estas entretanto desvalorizaram-se e com o decurso do período de trinta anos seguramente já não terão valor. 22. Tal como foi dito pela Interessada no requerimento de 1-07-2025 (Refª Citius 12041163): 23. “As obras foram realizadas na habitação em que ambos viviam, tendo o Cabeça-de-casal usufruído da mesma durante todo o tempo que viveu com a Interessada. 24. Seria uma situação de enriquecimento sem causa o Cabeça-de-casal ter usufruído da habitação e, após o divórcio, vir reclamar um crédito sobre os valores que pagou enquanto cônjuge residente. 25. Deverá levar-se em linha de conta que todas as obras desvalorizam e as benfeitorias têm igualmente a sua taxa de depreciação. 26. Por outro lado, muito embora a finalidade do crédito tenha sido a da construção de habitação permanente, a efetiva aplicação do capital mutuado não pode ser controlada porque, na realidade, o capital integrou a economia comum do casal. 27. E o dinheiro empregue nas obras tanto pode ter vindo do capital mutuado, como do trabalho dos cônjuges, ou ainda de ajudas familiares, designadamente da parte do pai da Interessada que era construtor civil. 28. Deste modo, tendo o capital mutuado integrado a economia comum do casal, não se torna possível destacar esse montante dos gastos normais da economia doméstica ou de outros, designadamente dos créditos automóveis. 29. Assim, e em suma, deverá considerar-se que o capital mutuado foi um crédito que se diluiu na economia comum do casal e do qual ambos os cônjuges beneficiaram, nada justificando que tal crédito subsista da parte do Cabeça-de- casal, razão pela qual deverá o mesmo ser eliminado.” 30. Entendeu o douto despacho recorrido que não estaríamos perante um enriquecimento sem causa porquanto a utilização da casa não teria sido exclusiva, por parte do Cabeça-de-casal, nem tão pouco a Interessada teria manifestado qualquer oposição a esse respeito. 31. Porém, a questão que se coloca aqui é a de saber qual a justificação para a existência do pretenso direito de crédito se as alegadas benfeitorias realizadas na casa construída há mais de 30 anos, entretanto, se desvalorizaram e a casa foi utilizada por ambos. 32. Durante todos os anos subsequentes à realização das obras, o Cabeça-de- casal lá viveu, sem despender qualquer importância pela habitação da mesma, pese embora o facto de a habitação pertencer à Interessada. 33. A casa, decorridos todos estes anos, desvalorizou, atento o coeficiente de vetustez que acompanha o decurso do tempo nas habitações. 34. As eventuais benfeitorias igualmente se deterioraram e depreciaram. 35. Estar a atribuir um direito de crédito ao Cabeça-de-casal resultaria num enriquecimento sem causa. 36. Se ele não tivesse usufruído da habitação, aí sim, teria lógica obter uma compensação pela contribuição que efetuou para uma beneficiação da qual não obteve qualquer gozo. 37. Assim, a solução a dar à pretensão do Cabeça-de-casal seria melhor resolvida nos meios processuais comuns porque, tal como se disse, a considerar-se ter havido benfeitorias, as mesmas já se desvalorizaram e não é líquido que a totalidade do empréstimo tenha sido alocada às obras. 38. O empréstimo diluiu-se na economia comum do casal, podendo ter sido utilizado para outras despesas domésticas e, por outro lado, as obras não terão sido totalmente realizadas com esse empréstimo, tendo havido ajudas em espécie de familiares. 39. Tem a jurisprudência entendido que este tipo de questões controversas que envolvem avaliação de benfeitorias será melhor dirimido nos meios processuais comuns pelo facto de o processo de inventário não poder dar as mesmas garantias e condições para a prova e contraprova dos factos alegados. 40. Aliás, no decurso do presente processo já foram proferidos vários despachos convidando as partes a pronunciarem-se quanto à remessa da questão para os meios processuais comuns. 41. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (Processo 3681/20.5T8VCT.G1): 42. “Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões - incidentais - que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, 43. II – No entanto, nos termos do art.º 1093º do CPC, se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no Inventário tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de decidir, e remeter os interessados para os meios comuns. 44. III – Está nessa situação a avaliação de benfeitorias feitas pelo extinto casal em prédio pertencente apenas ao cc, embora apenas despoletada na Conferência de Interessados, antes da abertura das licitações.” Concluindo: 45. O douto despacho recorrido entendeu que existia, por parte do Cabeça-de-casal, um crédito decorrente da sua contribuição para a amortização do empréstimo contraído por ambos os cônjuges antes do casamento e destinado a obras na casa de morada de família, igualmente realizadas antes do matrimónio. 46. Entende a Interessada que tal crédito não existe na realidade porquanto nada pode garantir que o dinheiro do empréstimo tenha sido totalmente alocado à realização de tais obras, podendo, ao invés, ter-se diluído na economia comum do casal. 47. A ser essa a realidade, o Cabeça-de-Casal teria contribuído para o pagamento, não apenas de obras de beneficiação realizadas na sua habitação, mas igualmente de outras despesas domésticas decorrentes da economia comum. 48. Por outro lado, não se sabe ao certo se se tratou de uma construção de raiz ou de benfeitorias em construção existente e qual a quota-parte do contributo de outras ajudas para as obras por parte de familiares. 49. Há ainda que ter em conta que as benfeitorias se depreciam com o decurso do tempo e que o Cabeça-de-casal usufruiu da referida habitação. 50. Assim, gerar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa se o Cabeça-de-casal “levantasse” agora ou, noutras palavras, fosse compensado pelos encargos que suportou com benfeitorias, já depreciadas, num imóvel do qual ele usufruiu sem pagar. 51. A existir um eventual crédito por parte do Cabeça-de-casal, a questão deveria ser dirimida recorrendo aos meios processuais comuns, com outras garantias da prova e contraprova, e não como incidente em sede de inventário, tal como determinou o douto despacho, ao notificar o Cabeça-de-casal para a apresentação de nova relação de bens, mais detalhada quanto aos montantes pagos. 52. Seria uma situação de enriquecimento sem causa o Cabeça-de-casal ter usufruído da habitação e, após o divórcio, vir reclamar um crédito sobre os valores que pagou enquanto cônjuge residente. 53. Deverá levar-se em linha de conta que todas as obras desvalorizam e as benfeitorias têm igualmente a sua taxa de depreciação. 54. Por outro lado, muito embora a finalidade do crédito tenha sido a da construção de habitação permanente, a efetiva aplicação do capital mutuado não pode ser controlada porque, na realidade, o capital integrou a economia comum do casal. 55. E o dinheiro empregue nas obras tanto pode ter vindo do capital mutuado, como do trabalho dos cônjuges, ou ainda de ajudas familiares, designadamente da parte do pai da Interessada que era construtor civil. 56. Deste modo, tendo o capital mutuado integrado a economia comum do casal, não se torna possível destacar esse montante dos gastos normais da economia doméstica ou de outros, designadamente dos créditos automóveis. 57. Assim, e em suma, deverá considerar-se que o capital mutuado foi um crédito que se diluiu na economia comum do casal e do qual ambos os cônjuges beneficiaram, nada justificando que tal crédito subsista da parte do Cabeça-de-casal. 58. Por tais razões, deverá o crédito relacionado pelo Cabeça-de-casal ser eliminado da relação de bens e as partes remetidas para os meios processais comuns, nos termos dos 1093º e 1105º nº 7 do C.P.C., os quais foram violados, para dirimir a questão controversa, sendo revogado o douto despacho recorrido. Procede, pois, a Apelação. Sumário: (…). * 3.Decisão Na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida no Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - Juiz 2, devendo o crédito relacionado pelo Cabeça-de-casal ser eliminado da relação de bens, com a remessa das partes para os meios processais comuns. Sem custas.
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