Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9138 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | BASES XVII, XLIII DA LEI 2127; ARTº 8º Nº1 DO D.L. 441/91 DE 14.11; ARTºS 487 Nº2 E 799 Nº2 DO C.CIVIL; ARTº 54º DO DL 360/71 DE 21.8. | ||
| Sumário: | I -Tratando-se de uma conduta adutora de efluentes, ou seja de águas residuais (esgotos), não pode, deixar de considerar-se previsível que ali se encontrem como se encontravam para além de água, gases provenientes dos ditos esgotos. II - A entidade empregadora omite um dever de cuidado, não tomando as precauções que a função que determinara ao trabalhador exigia, nomeadamente a utilização de máscara que impedisse a inalação dos gases tóxicos. III - Tendo a vítima que descer a uma denominada "caixa de visita", com uma profundidade de 5m e um diâmetro de 0,65 m, colocando-se para tal efeito uma escada no local, que o operário utilizou, sem ter para isso qualquer protecção, existindo na aludida conduta , para além de líquido, gases que determinaram o desfalecimento do operário em causa, com a subsequente queda e afogamento que foi a causa da sua morte, é de concluir que a ré agiu com culpa, não tomando os cuidados exigíveis à situação em concreto, havendo, por isso, negligência da sua parte. IV - Admitindo-se que a função que o trabalhador em causa ia praticar, não envolvia uma exigência de formação e aptidão especiais , não é menos verdade que o cumprimento daquele princípio e do mais simples dever de cuidade, impunha à ré, a adopção duma conduta que impedisse a ocorrência dum acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |