I - Relatório
AA instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra BB, por apenso a ação de prestação de contas, a qual, por seu turno, já se encontrava apensa a processo de inventário para partilha dos bens que constituíram o património comum do casal.
Alegou, em síntese, que requerente e requerida foram casados entre si, divorciaram-se a 15.05.2019 sem que a partilha dos bens comuns do casal tenha sido feita; que a requerida não entregou ao requerente a parte que lhe cabe referente à venda do património imobiliário do casal, no valor total de €107.000,00; que apenas em dezembro de 2025 apurou que a conta para onde foi depositado o preço no montante de €39.000,00, relativo à venda de um prédio na constância do matrimónio, tinha a requerida como única titular sendo o requerente mero autorizante, tendo aquela retirado tal autorização em novembro de 2018; que após o divórcio outorgou a 29.07.2019 procuração a favor da ora requerida conferindo-lhe poderes para prometer vender e vender um prédio, propriedade de ambos; que a requerida outorgou em 07.08.2019, por si e em representação do Requerente, escritura de compra e venda, declarando vender o referido prédio pelo preço de €68.000,00; que dois dias depois da outorga da referida escritura a Requerida adquiriu um prédio urbano pelo preço de €65.000,00, que constitui a residência da requerida: prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da mesma freguesia e concelho; que este prédio se encontra à venda; que a requerida disse ao requerente, pela primeira vez, a 29.12.2025, que tudo tinha sido pago em numerário, o que lhe causou surpresa, uma vez que o requerente contava que os valores fossem pagos aquando da partilha dos bens comuns do casal.
Conclui que caso a requerida concretize a venda do prédio, o produto da venda é facilmente ocultável, sendo que aquela vive com dificuldades económicas, requereu apoio judiciário no processo de inventário e indicou no respetivo requerimento que não tinha rendimentos; que o único património da requerida é o prédio que se prepara para vender e veículos automóveis, requerendo o arresto (na decisão recorrida escreveu-se arrolamento, crê-se que por mero lapso) do prédio urbano e dos valores existentes nas contas bancárias e que a requerida seja titular e/ou cotitular, por forma a acautelar os valores que o requerente tenha direito a receber por conta da prestação de contas.
*
Em apreciação liminar, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão, em síntese (transcrição):
«(…) Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 362.º, n.º 4, 391.º, 6.º e 130.º do Código de Processo Civil, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de repetição da mesma providência cautelar e, consequentemente, absolve-se a requerida da instância (…)».
*
Desta decisão veio a requerente interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões (transcrição):
*
O recurso foi admitido.
Correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
*
II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. arts. 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).
As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
i. Nulidade da decisão recorrida (conclusões 1 a 3 da apelação).
ii. Apurar se em face da matéria de facto alegada no req.º inicial de arresto no presente Apenso G, ocorre uma situação de repetição da providência cautelar, tendo por referência a providência de arresto já anteriormente decidida no Apenso F (conclusões 4 a 34 da apelação).
*
III - Os factos
*
IV - Fundamentação
Quanto à primeira questão recursiva (nulidade da decisão recorrida):
Alega o recorrente que o tribunal recorrido ao conhecer a exceção dilatória inominada de repetição da mesma providência, proferiu uma decisão-surpresa, uma vez que não lhe foi dada a possibilidade de previamente tomar posição quanto a tal exceção.
Invoca, por isso, a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no art. 195º do CPC, sustentando que deve ser declarada nula a sentença recorrida e, em consequência, regressando os autos ao correspondente momento processual, ser o recorrente notificado para tomar posição quanto à indicada exceção.
Previamente à admissão e subida do presente recurso a esta Relação, o tribunal a quo apreciou a nulidade arguida pelo recorrente, concluindo pela sua não verificação.
Considerou, em síntese, por um lado, que o vício processual resulta dos autos de forma ostensiva, tratando-se de uma duplicação inequívoca do procedimento cautelar, cujo desfecho decorre diretamente da lei, aduzindo que a decisão recorrida é «(…) inteiramente previsível face à conduta processual do requerente e ao acórdão proferido (…) no apenso F (…), concluindo que o contraditório prévio consubstanciaria um ato inútil; e, por outro lado, que foi dada oportunidade ao recorrente, em momento processual anterior, de se pronunciar sobre a questão da repetição da providência, pronúncia que exercitou, concluindo pela não verificação da nulidade invocada.
Cumpre apreciar.
Preceitua a lei que no caso de ser praticado um ato que a lei não admita ou se omita um ato ou formalidade que a lei prescreva «só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art. 195º-1 do CPC). Neste caso, estamos perante vícios que possam influir no exame ou decisão da causa, «ou seja, quando se repercutam na instrução, discussão ou julgamento», tratando-se de nulidades secundárias que «poderão ter por base a prática de um ato que a lei não admite, a omissão de um ato que a lei prescreve (…) ou a prática de um ato legalmente admitido ou prescrito mas sem a observância das formalidades respetivas», sendo certo que o juiz só as conhecerá se forem arguidas, sob pena de sanação, nos termos dos art.s 196º in fine e 197º do CPC (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Almedina, p. 401; e António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 260).
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, reportando-se este erro aos factos e/ou ao direito aplicável; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade. Essas causas de nulidade da sentença são de carácter formal, dizendo respeito a desvios de procedimento verificados na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão em face da concreta situação em disputa. Nas nulidades da sentença (ou do despacho) não se abarca toda e qualquer falha de que uma sentença possa padecer: elas encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito.
No caso dos autos, é invocada a nulidade por violação do princípio do contraditório, sustentando o recorrente que a decisão de indeferimento liminar consubstancia uma decisão-surpresa.
A patologia apontada à decisão recorrida deve ser integrada no art. 615º-1-d) do CPC, ou seja, nulidade por excesso de pronúncia: «É nula a sentença quando: (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este vício da decisão - excesso de pronúncia - consubstancia não uma nulidade processual, mas uma verdadeira nulidade da sentença.
O regime processual civil proíbe a prolação de uma decisão sem prévia observância do contraditório - ressalvados os casos de manifesta desnecessidade - ou seja, que a decisão seja proferida sem que a parte por ela afetada tenha tido oportunidade de se pronunciar e, com a eventual pronúncia, interferir e influenciar a projetada decisão (art. 3º-3 do CPC).
Consagra-se, assim, o princípio constitucional da proibição da indefesa acolhido no art. 20º-4 da CRP, o qual está associado à regra de cumprimento do contraditório, implicando que não deva ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar [vd., sobre o ponto, o Ac. do TC n.º 259/2000, DR II-S de 07.11.2000, em especial os votos de vencido: «1. O princípio do contraditório é, não só, um princípio fundamental do Processo Civil (cfr., em especial, o artigo 3º do Código de Processo Civil), mas um princípio constitucionalmente tutelado, enquanto integrante do princípio do Estado de direito democrático e do acesso à justiça e aos tribunais (respectivamente, artigos 2º e 20º Constituição), como o Tribunal Constitucional afirmou por diversas vezes (ver, por exemplo, os acórdãos nºs 47/90, nº 337/90 ou nº 284/91, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., pág. 177 e segs., 17º vol., pág. 307 e segs. e 19º vol., pág. 395 e segs.). 2. A primeira e mais elementar exigência do princípio do contraditório é o reconhecimento, àquele contra quem se formula uma pretensão, do direito de se defender antes de o tribunal a apreciar. Só em casos excepcionais em que a defesa prévia poderia inutilizar a medida solicitada é legítimo (e necessário) admitir que a decisão a preceda; é o que pode suceder, como se sabe, no domínio da justiça cautelar (…)].
Constitui, portanto, decisão surpresa apenas aquela que seja «baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 9) uma vez que no nosso processo civil continua a vigorar o princípio da autorresponsabilização das partes, não carecendo o tribunal de debater com as partes toda e qualquer questão de direito, mas apenas aqueles fundamentos nunca antes invocados ou ponderados (cf. Ac. do STJ de 20.09.2016, rel. José Rainho, proc. n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1).
A consequência da preterição do princípio do contraditório é a nulidade prevista no art. 195º do CPC, a qual, quando cometida a coberto de decisão judicial, é invocável apenas em sede de recurso da respetiva decisão (despacho ou sentença), o que tem merecido o consenso da doutrina e da jurisprudência.
Já há muito que o Prof. Alberto dos Reis referia que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente» (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, C.ª Ed.ª, p 507).
A doutrina tem entendido que «sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso, sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º-1-d) do CPC. Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º-3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, 2024, pp. 29-30).
Por seu turno, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, a propósito, aduz o seguinte: «(…) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.
Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar. (…) esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo» (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, in blog do IPPC, nótula de 22.09.2020).
No caso dos autos, atento o exposto, sustentando o recorrente que o tribunal recorrido proferiu uma decisão-surpresa, então terá incorrido em nulidade por excesso de pronúncia assente na prolação da decisão de absolvição da requerida da instância cautelar, por verificação da exceção dilatória de repetição da providência.
Contudo, cabe perguntar: o tribunal recorrido proferiu a apontada decisão-surpresa?
A resposta é negativa.
Na apreciação da nulidade pelo tribunal a quo (vd. despacho de 25.08.2026), foi considerado que a questão da repetição da providência não seria inesperada, por se tratar de questão ostensiva resultante do processo, sendo previsível para o recorrente em face dos elementos do processo e da decisão já proferida por esta Relação no Apenso F, pelo que exercitar o contraditório seria um ato dilatório e inútil. Discordamos da posição assumida nesta parte, porquanto apesar da instauração da providência de arresto na dependência dos autos de prestação de contas, estes, por sua vez, apensos ao processo de inventário para partilha de bens após divórcio, estamos perante um novo processo e, como tal, seria justificado o exercício do contraditório que, na ótica do recorrente, não foi assegurado. Mas a questão é inócua, por ficar prejudicada em face das considerações seguintes.
Com efeito, analisados os autos verifica-se que imediatamente antes da prolação da decisão questionada, o ora recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de o tribunal equacionar a questão da verificação da repetição da providência antes julgada injustificada, nos termos do disposto no art. 362º-4 do CPC. Não foi, nem tinha de ser, porquanto o tribunal já tinha cumprido essa formalidade: a audição cuja omissão é apontada no presente recurso tinha-se concretizado nos autos em momento processualmente anterior, através da prolação e notificação ao requerente, para se pronunciar, sobre a questão enunciada pelo despacho de 01.04.2026, com o seguinte teor:
«Antes de mais, atendendo ao disposto no artigo 362.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, bem como o teor dos requerimentos iniciais do presente apenso e do apenso F e ainda a decisão final proferida no âmbito do Apenso F, notifique o Requerente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (atenta a natureza urgente dos presentes autos), se pronunciar e esclarecer o que tiver por pertinente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.».
Verifica-se que o requerente, na sequência desta notificação, tomou posição nos autos quanto ao ponto através do seu req.º de 09.04.2026, expressamente, com o seguinte teor:
«(…) A causa de pedir do Apenso F é diferente da causa de pedir do presente apenso (…)».
Donde se conclui que tendo sido dado cumprimento ao princípio do contraditório mediante audição prévia (art. 3º-3 do CPC), a decisão recorrida não constituiu nem poderia constituir qualquer surpresa para o ora recorrente. Ao invocar a nulidade o recorrente sabia, de ciência certa, que já tinha tomado posição nos autos sobre a concreta questão, vindo novamente suscitá-la, indiciando, aliás, com esse comportamento, um uso manifestamente reprovável do processo e atuando, portanto, nas raias da litigância maliciosa (art. 542º-1-2-d) do CPC).
Nesta medida, não padecendo a decisão recorrida do apontado vício, improcede, em consequência, o recurso nesta parte.
Segunda questão recursiva (repetição de providência cautelar):
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida errou na apreciação da matéria de facto alegada no requerimento inicial e, em consequência, errou na aplicação do direito, por entender que o substrato factual da providência cautelar de arresto em apreciação nos presentes é diferente do que consta alegado no Apenso F, já decidido, razão por que inexiste repetição da providência ao contrário do que considerou o tribunal a quo.
Cumpre apreciar.
Importa, antes de mais, atentar na circunstância de que os presentes autos de arresto foram instaurados na dependência dos autos de ação de prestação de contas que corre termos no Apenso E (os quais, por sua vez, estão apensados ao processo de inventário que corre termos no Apenso B; e estes, por sua vez, estão apensados aos autos principais de divórcio sem consentimento do outro cônjuge) , sendo certo que já haviam sido instaurados anteriormente os autos de procedimento cautelar de arresto, por apenso à mesma ação e que correram termos no Apenso F, tendo aí sido julgados injustificados por ausência de verificação de um dos requisitos legais (justo receio de perda da garantia patrimonial: periculum in mora; e, já por esta Relação, verificada a repetição da providência por referência à providência de arresto julgada anteriormente no Apenso D, conforme acórdão desta Relação de 12.05.2026).
Preceitua a lei que não é admissível a repetição da mesma providência que tenha sido julgada injustificada ou haja caducado na pendência da mesma causa (art. 362º-4 do CPC).
A título preliminar, estaremos perante a mesma causa? - a resposta é afirmativa. Com efeito, a expressão mesma causa a que aquela norma se refere não equivale ao mesmo processo, visando outrossim o mesmo litígio ou, se quisermos, a mesma questão a decidir (vd. o Ac. desta Relação de 12.05.2026, rel. Cristina Neves; e o Ac. da RG de 03.05.2012, rel. Jerónimo de Freitas, proc. n.º 2737/11.0TBSXL-B.L2-6).
Nestes termos, são a mesma causa, os autos de inventário e os autos de prestação de contas. No inventário é onde se pretende que seja relacionado o crédito alegadamente detido pelo requerente sobre a outra interessada, conforme resulta do teor da reclamação de bens apresentada nesses autos em 08.09.2025, e decorre o teor da resposta à reclamação de bens apresentada nos mesmos autos em 20.10.2025, na qual a cabeça-de-casal, aqui recorrida, nega a existência do crédito; e os autos de prestação de contas apenso a esse inventário onde se alegam os mesmos factos e onde foi alegado o mesmo crédito [Nos autos de inventário, o ora recorrente, aí reclamante contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal e aqui requerida, reclamou o seguinte crédito, nestes termos:
«Direitos de Crédito
Verba 21
22. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 68.000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente (…) T-três, destinado a habitação (…), inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 1..., SA, com o nº ...01 ----€ 68.000,00 (…)
Verba 22
23. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito (…)CC (…) inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico (…) inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban ...24. (doc. 3)
24. Conta essa do casal.
25. (…) a cabeça de casal a 07/11/2028, transferiu para outra conta bancaria que se desconhece o montante de € 20.000,00 (doc. 4)
26. (…) tendo o interessado conhecimento de tal, pretendeu transferir para uma conta sua o montante de € 9.000,00 (…).
27. Não conseguindo o interessado concretizar tal transferência, pois, segundo o banco que transmitiu, a cabeça de casal bloqueou tal transferência.
28. Tendo, o interessado deixado de poder movimentar ou ter sequer acesso a tal conta bancaria.
29. Nem sequer para pedir extratos da mesma.
30. Assim, deve ser Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito (…) CC (…) inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38. --------------------- €39.000,00.”
Por seu turno, a cabeça-de-casal aí respondeu nos seguintes termos:
«(…) 19º O artº urbano ...27 da freguesia ..., foi vendido pelo casal, em 7 de Agosto de 2019 (Doc. 7).
20º A venda do imóvel artº 3927, foi feita pela Cabeça de Casal e pelo Reclamante, depois do divórcio, pelo que, tal bem não pode ser partilhado no âmbito do presente inventário, porque foi vendido.
21º Não há assim qualquer crédito do casal, sobre a cabeça de casal a este título, pois o bem foi vendido pelo Casal.
22º Não podendo ser relacionado qualquer crédito do casal sobre a cabeça de casal a este título.
23º No que concerne ao montante recebido pela venda e o seu destino, terá de ser discutido nos meios comuns, e não em sede de inventário.
24º No que concerne à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em Vale ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38.
25º Tais imóveis foram vendidos, pelo Reclamante e pela Cabeça de Casal em 12/09/2018, isto é, na constância do matrimónio, e cerca de um ano antes do divórcio. (Doc. 8)
26º Pelo que, tais bens não podem ser partilhado em sede de Inventário, por não existirem à data do divorcio.
27º Sendo certo que, o Reclamante esteve presente, outorgou e assinou tal escritura cfr o Doc. 3 junto com o Reclamação e deu quitação, do recebimento do preço.
28º Não podendo ser relacionado qualquer crédito do casal sobre a cabeça de casal a este título. (…)»].
Conclui-se, portanto, que ambos os procedimentos cautelares de arresto em apreciação comparativa na presente apelação - os autos de arresto do presente Apenso G e os tramitados no Apenso F - são dependentes «da mesma causa» para efeitos da norma atinente à «repetição de providência» prevista no art. 362º-4 do CPC.
*
Cabe agora, então, analisar em concreto, se ocorre, efetivamente, repetição de providência, como entendeu o tribunal recorrido, contra o que se insurge o recorrente.
Já se referiu: a lei não autoriza que o interessado repita, na pendência da mesma causa, a mesma providência que haja sido anteriormente julgada injustificada ou haja caducado (cf. art. 362º-4 do CPC).
Esta norma corresponde ao revogado art. 381º-4 do CPC´61, na redação dada pelo DL n.º 180/96 de 25-09 que veio substituir a expressão «objecto idêntico» provinda da redação dada ao art.º 390º-1 pelo DL n.º 329-A/95, por repetição da mesma providência. Esta expressão «paralela à expressão “repetição da causa” dos arts. 497-1 e 498-1 do CPC de 1961 (idênticos aos actuais arts. 580-1 e 581-1 do CPC), inculca a ideia que só é hoje tida por inadmissível a providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie no mesmo fundamento de facto» (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, p. 14).
Noutra formulação doutrinária, sustenta-se que a norma do referido n.º 4 do art. 362º do CPC impede a repetição sucessiva de providências cautelares «com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª ed., Almedina, 2025, p. 404).
Sendo a causa a mesma, deve entender-se que a providência foi julgada injustificada em todos aqueles casos em que houve uma apreciação de mérito e que mereceu a recusa judicial da providência, com ou sem audiência do requerido, ou revogada, após decretada, na sequência de oposição do requerido.
Só se justifica o impedimento à dedução de nova providência injustificada quando esta nova providência tenha o mesmo conteúdo e se baseie no mesmo fundamento de facto.
Ora, no caso sub judice, analisando a matéria de facto acima elencada no relatório antecedente, é de concluir, sem esforço, que esta nova providência de arresto agora instaurada (Apenso G), ao contrário do alegado pelo requerente/recorrente, não só tem o mesmo conteúdo, como visa o reconhecimento do mesmo direito de crédito e o arresto dos mesmos bens, por justo receio de perda de garantia patrimonial, baseando-se, portanto, nos mesmos factos, ocorrendo, ainda, total identidade de sujeitos e de pedidos.
*
A questão da repetição de providência antes julgada injustificada ou caducada no âmbito da mesma causa tem vindo a merecer análise dos tribunais superiores, considerando-se que só «(…) não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial» (cf. Ac. do STJ de 08.01.2015, rel. Tavares de Paiva, proc. n.º 3589/08.2YYLSB-G.L1.S1).
No mesmo sentido se defendeu que há repetição «quando está em causa uma providência com o mesmo conteúdo e que se baseie nos mesmos factos espácio-temporalmente situados», considerando-se que a proibição que decorre da norma em apreço «(…) assenta (…) em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa. Isto porque, repete-se, têm sido dois os fundamentos apontados ao caso julgado: o prestígio dos tribunais e a razão de certeza ou segurança jurídica (…). Posto que são as mesmas partes em ambos os arrestos, sendo o mesmo pedido (arresto de bens - diga-se que não é o facto de se indicar mais bens a arrestar que o pedido passa a ser outro). Voltemos ao art. 362.º, n.º 4 do CPC. Face a esta norma são 3 os demais requisitos: i. A repetição de providência cautelar; ii. Que essa repetição se verifique na pendência da mesma causa; iii. Que essa providência cautelar tenha caducado ou sido julgada injustificada. Dúvidas não resultam que o anterior arresto foi julgado injustificado e que há uma repetição que se verifica na pendência da mesma causa (…)» (cf. Ac. da RP de 26.09.2024, rel. Isabel Pereira, proc. n.º 17837/23.5T8PRT-A.P1).
O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 10.07.2025, consignou que «I. Tendo a providência cautelar sido julgada improcedente, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado artº 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir, suprindo essa insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta. II. Porém, considerando a característica instrumental da providência, a força de caso julgado exige não só os elementos que definem tal instituto em geral, ou seja, os sujeitos, pedido e causa de pedir, mas igualmente um limite temporal, pois a alteração da decisão, ou nova decisão, pode ocorrer tendo por base factos supervenientes, mas estes desde que obedeçam a uma superveniência objectiva, pois a regra da preclusão aplica-se não apenas ao alegado, mas também ao alegável. III. Intentando os requerentes uma providência cautelar de arresto, a primeira autonomamente, a segunda por apenso à acção onde se peticiona o valor alegadamente em dívida, com a única diferença na alegação que os requeridos planeiam a venda do imóvel cujo arresto se requer, na primeira, e na segunda, que colocaram o imóvel à venda, inexistem factos novos pelo que existe repetição da providência» (tirado no âmbito do proc. n.º 2143/22.0T8SXL-A.L1-6, de que foi relatora Gabriela Marques).
Por seu turno, no Acórdão desta Relação de 08.09.2015, defendeu-se que «(…) Para que haja repetição de providência necessário é que ocorra semelhança essencial, o que se verificará, naturalmente, se as partes, os fundamentos e o pedido foram os mesmos. Mais concretamente, importará analisar se o receio é o mesmo, se é a mesma a possibilidade de lesão do direito e a mesma dificuldade de reparação e, ainda, se é o mesmo o direito provavelmente existente. Com a referida estatuição pretende-se, por um lado, afirmar/concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais e, por outro lado, a autoridade e prestígio das decisões (prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto). A proibição que dela decorre assenta, assim, em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa, para a qual a lei exige a verificação da chamada tripla identidade plasmada no art.º 581º do CPC. Ou então, dir-se-á que a proibição de repetição de providência julgada injustificada ou cuja caducidade foi declarada, obsta a que o requerente possa apresentar “nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento. Mas já não existe impedimento legal a que seja solicitada outra providência de conteúdo diferente ou destinada a tutelar interesses diferentes daqueles que se visaram com a providência anterior» (tirado no âmbito do proc. n.º 2560/10.9TBPBL-A.C1, de que foi relator Fonte Ramos).
Quer isto dizer que se o requerente de uma providência de arresto, confrontado com a recusa do seu decretamento, por falta de um dos seus requisitos, nomeadamente o do justo receio de perda de garantia patrimonial, vier alegar em nova providência factos novos, objetivamente supervenientes, não existe repetição de providência.
Analisados os autos verifica-se que, no essencial, são os mesmos os factos alegados nos presentes autos e os que foram alegados no requerimento inicial de providência cautelar de arresto tramitada no Apenso F.
Numa visão comparativa, é possível constatar que os factos alegados nos arts. 9º a 23º; 24º, 25º e 27º; e 39º a 56º, 59º a 65º e 67º a 77 do requerimento inicial dos presentes autos, são iguais aos alegados nos arts. 3º a 17º; 26º e 27º; 18º a 35º; e 38º a 45º, 50º a 59º do Apenso F (vd. os factos acima destacados no relatório do presente acórdão).
Resta apreciar se os factos alegados nos arts. 79º a 82º do requerimento inicial dos presentes autos constituem factos novos ou supervenientes.
A resposta é negativa.
Não só as partes são as mesmas, como a causa de pedir e o pedido são os mesmos em ambas as providências de arresto sub judice.
Com efeito, os factos alegados em ambas as providências são em tudo idênticos: quanto ao montante do crédito; quanto ao bem da titularidade da requerida que esta pretende alienar e cujo arresto se pretende; quanto à situação económica da requerida para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário; quanto à ausência de outros bens de valor arrestáveis; enfim, quanto ao receio de dissipação e de perda da garantia patrimonial. Para além disso, os requisitos atinentes à providência cautelar de arresto [cf. art. 391º-1 do CPC: existência do crédito (fumus boni iuris); e receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora)] foram já concretamente apreciados - de meritis - no Apenso F (como, de resto, já haviam sido apreciados no Apenso D, versando também a mesma providência cautelar de arresto, cuja repetição não admissível foi afirmada no Acórdão desta Relação de 12.05.2026).
Como já foi salientado no Acórdão desta Relação de 12.05.2026, proferido no referido Apenso F, os supostos novos factos cuja superveniência o requerente alega que na sua ótica justificariam a presente providência cautelar de arresto - as alegações da cabeça-de-casal, ora recorrida, veiculadas no articulado de contestação à ação de prestação de contas - não constituem, afinal, quaisquer factos novos, nem factos objetivos supervenientes, relevantes para decisão deste procedimento, pois que essa posição já existia e tinha sido manifestada pela cabeça-de-casal no seu articulado de resposta à reclamação de bens deduzida pelo requerente, ora recorrente, onde aí negou o crédito invocado na presente providência (vd. resposta de 20.10.2025 do Apenso B).
Foi salientado, com acerto, na decisão recorrida:
«(…) verifica-se que entre as mesmas partes correu anteriormente procedimento cautelar de arresto (Apenso F), no qual foi formulado pedido idêntico ao ora deduzido, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou improcedente a providência por se considerar não verificado o requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
Na presente providência, o requerente invoca, apenas, como elemento novo, o facto de a requerida ter reconhecido, na prestação de contas apensa, ser devedora de determinada quantia.
Todavia, tal circunstância apenas respeita à probabilidade da existência do crédito invocado (fumus boni iuris), não contendendo com o fundamento determinante da improcedência da anterior providência, que consistiu exclusivamente na falta de demonstração do fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora).
Como tem sido entendimento jurisprudencial, o artigo 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil permite a instauração de nova providência cautelar quando esta se funde em factos diferentes ou supervenientes suscetíveis de justificar uma diversa apreciação dos respetivos pressupostos legais.
Tal normativo não permite, porém, a repetição sucessiva de providências cautelares com vista à obtenção de decisão diversa mediante a mera alegação de factos novos que não incidem sobre o fundamento que determinou a improcedência da providência anterior.
Ora, basta concatenar o requerimento inicial apresentado no apenso F com o requerimento inicial aqui apresentado neste procedimento cautelar para se concluir que o substrato factual é exatamente o mesmo. (sublinhado nosso).
Igual conclusão se alcança quanto ao pedido e causa de pedir formulados.
No caso vertente, o requerente não alega qualquer facto novo, superveniente ou diverso suscetível de alterar a apreciação anteriormente efetuada no apenso F quanto à inexistência de fundado receio de perda da garantia patrimonial. (sublinhado nosso).
O único facto novo alegado pelo requerente - reconhecimento da divida pela requerida - respeita ao crédito, ou seja, ao fumus boni iuris e não ao periculum in mora.
Sucede que, conforme resulta da leitura da decisão proferida no Apenso F, em 1ª instância, o fundamento determinante da decisão de improcedência daquele procedimento cautelar foi a inexistência do fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito e não a inexistência do próprio crédito. (sublinhado nosso).
Ora, sendo a factualidade constitutiva do alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocada nestes autos em tudo idêntica à alegada no procedimento cautelar de arresto que correu termos sob o apenso F, não alegando o requerente qualquer facto novo relativo à situação patrimonial da requerida, ao perigo de dissipação dos seus bens, à diminuição das garantias patrimoniais do crédito ou a qualquer outra circunstância suscetível de alterar o juízo anteriormente formulado quanto à inexistência do periculum in mora, permanece intocado o fundamento determinante da primeira decisão, proferida no Apenso F.
Assim, permanecendo inalterado o circunstancialismo que fundamentou a decisão transitada em julgado, proferida no Apenso F, mostra-se abrangida pela autoridade do caso julgado a apreciação da questão relativa à inexistência do referido requisito cautelar, não podendo o Tribunal proceder a nova apreciação da mesma questão apenas porque foi alegado um facto respeitante à existência do crédito, questão que não determinou a improcedência da anterior providência. (sublinhado nosso).
No caso dos autos, o fundamento determinante da improcedência da primeira providência consistiu na inexistência de fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Esse juízo permanece absolutamente intocado, nada tendo sido agora alegado de novo ou superveniente a esse respeito, pelo Requerente, suscetível de justificar uma diversa apreciação do respetivo pressuposto legal.
Nestas circunstâncias, o reconhecimento da existência do crédito pela requerida, ainda que se admitisse verificado, não possui qualquer aptidão para modificar a apreciação anteriormente efetuada relativamente ao requisito do periculum in mora, nem constitui facto novo relevante para efeitos do disposto no artigo 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Mesmo admitindo como verdadeiro o facto novo alegado pelo requerente, a solução jurídica não seria diversa, porquanto continuaria por demonstrar um dos pressupostos essenciais do decretamento do arresto (…)». (sublinhado nosso).
Fundamentos com os quais concordamos.
A discussão em torno da existência do crédito mantém-se inalterada (não questionada na anterior providência de arresto no Apenso F), sendo certo que a alegação do recorrente de que o teor da contestação da recorrida na contestação à ação de prestação de contas nos arts. 47º a 49º desse articulado consubstancia uma «nova versão», não procede: os factos em causa são idênticos - ainda que, residualmente, com diferente exposição e redação - em torno da declaração constante do documento n.º 9 junto à p.i. de prestação de contas e já haviam sido alegados no requerimento inicial da providência de arresto julgada anteriormente no Apenso F e apreciados na decisão final aí proferida (vd. os arts. 11º a 27º desse req.º).
Não estamos perante novos factos. A nova providência de arresto move-se no interior do mesmo perímetro factual que a anterior julgada injustificada: o direito de crédito invocado pelo interessado na sua reclamação de bens é negado pela cabeça-de-casal, quer no inventário, quer na ação de prestação de contas, sendo certo que, reafirme-se, o indeferimento da anterior providência não assentou na falta do requisito da aparência do direito, mas sim na falha do requisito do periculum in mora como anotou o tribunal a quo (note-se, a sucessão processual é esclarecedora: a p.i. de arresto no Apenso F entrou em juízo em 14.01.2026; o articulado de contestação à prestação de contas entrou em juízo em 03.03.2026 e a p.i. de arresto no Apenso G - o presente - entrou em juízo em 24.03.2026, escassos 70 dias após a entrada do arresto do Apenso F, baseando-se nos supostos “factos novos” alegados naquela contestação, os quais já haviam sido apreciados por esta Relação no Apenso F, conforme acórdão de 12.05.2026 e que o ora recorrente não podia, portanto, ignorar).
*
Não basta que sejam invocados factos diferentes. Estes terão de integrar a causa de pedir, ou seja, assumir relevância na decisão final a proferir. Terão de ser, portanto, supervenientes para evitar a repetição da providência e viabilizar a instauração de nova providência: «(…) não basta a invocação de factos diferentes, se não forem supervenientes, para evitar a repetição da providência: o sentido do disposto no art. 362º, n.º 4, é precisamente o de impor a preclusão de todos os factos que podiam ter sido invocados no procedimento cautelar. Fica salva a hipótese de ser requerida, com base em factos diferentes, uma providência distinta daquela que foi considerada injustificada ou que caducou (…)» (cf. J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, 2022, pp. 610-611).
Quer dizer, a alteração da decisão pode ocorrer desde que sejam alegados factos objetivamente supervenientes: «Todos os factos que sejam determinantes para a decisão da causa e que tenham decorrido depois deste momento [termo da audiência de discussão da matéria de facto] - superveniência objectiva -, devem considerar-se factos novos e ser admitidos como uma nova causa de pedir numa acção posterior. A contrario, o mesmo não sucede quando se trate de factos que, embora não tendo sido alegados no procedimento cautelar, poderiam tê-lo sido até àquele momento. A regra da preclusão aplica-se, deste modo, não apenas ao alegado, mas também ao alegável» (cf. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pp. 155-6).
O Prof. Marco Gonçalves esclarece, a propósito, que «tendo uma providência cautelar sido indeferida por falta de preenchimento do requisito do periculum in mora, nada obsta a que a parte requeira na dependência da mesma causa, o decretamento de uma outra providência cautelar, com base em novos factos, pois que, nessa eventualidade, não se verifica a repetição da causa de pedir», como pode, ainda - acrescenta -, existindo «uma alteração superveniente e relevante das circunstâncias de facto» repetir uma providência cautelar que anteriormente tinha sido julgada injustificada, «devendo então prevalecer o interesse do requerente na tutela jurisdicional do seu direito» (cf. Providências Cautelares, ob. cit., p. 407).
Já não poderá, contudo, repetir esta providência, com base em novos meios de prova, diversos dos que utilizou na providência julgada injustificada.
Em síntese, existe uma repetição de providência cautelar, para os efeitos do n.º 4 do art. 362º do CPC, quando, tendo sido julgada injustificada ou caducado uma providência cautelar, o mesmo requerente intente nova providência: i. com o mesmo pedido; ii. contra os mesmos sujeitos; iii. invocando os mesmos factos; iv. invocando embora outros factos, estes não sejam objetivamente supervenientes; v. invocando factos que, apesar de objetivamente supervenientes, sejam irrelevantes para a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris ou do periculum in mora.
Atento o exposto, tendo em conta que o requerente não alegou factos objetivamente supervenientes no novo procedimento de arresto, não o poderia ter instaurado, por tal lhe ser vedado pelo n.º 4 do art. 362º-4 do CPC.
Improcede o recurso, porquanto nenhuma censura há a dirigir à decisão recorrida que recusou in limine, não por via da exceção de caso julgado, pois que esta não se verifica com o alcance que lhe é conferido pelos art. 580º e 581º do CPC em relação às providências cautelares (vd. neste sentido o Ac. da RC de 22.03.2021, rel. Alberto Ruço, proc. n.º 274/09.1TBLRA-B.C1), mas por via da exceção dilatória inominada de proibição de repetição de providência, assente nos mesmos critérios da segurança, do respeito pelas decisões judiciais, também presentes no caso julgado, e que determinam a recusa da providência em casos deste tipo (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, ob. cit., p. 405).
A proibição de repetição de providência cautelar configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e que, impedindo o tribunal de conhecer o mérito da nova providência implica a absolvição da requerida da instância (arts. 576º-2 e 578º do CPC).
*
Recai sobre o recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário (cf. art.s 527º-1-2, 539º-1, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
*
V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas a cargo do apelante.
Notifique e registe.
*
Coimbra, 25.09.2026
Marco Borges
Cristina Neves
Hugo Meireles