Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4947/23.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 410.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A discussão começa por ser relativa a factos, passando por julgar a divergência na valoração da prova, apurando a intenção contratual das partes.

II - A autonomia do contrato promessa, relativamente ao contrato prometido, permite que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão deste, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado extinção solutória na celebração desse contrato.

III - Litiga de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, deduz oposição cuja falta de fundamento não ignora, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, para obter uma resolução que contraria expressamente uma posição assumida antes.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            AA e BB instauraram ação contra CC e DD, pedindo:

           A título principal: a) Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta pelos réus, no sentido de que o objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e os réus no dia 27 de Abril de 2023 não inclui a parcela de 518m2 de área a destacar, no logradouro do imóvel, junto à sua estrema a nascente, em conformidade com a certidão de destaque emitida pela Câmara Municipal ... no dia 27 de Junho de 2023, parcela essa que permaneceu na posse e propriedade dos autores;

            Subsidiariamente: b) A condenação dos réus a praticarem todos os actos jurídicos necessários ao pleno e pontual cumprimento do CPCV assinado no dia 7 de Março de 2023 (e da respetiva adenda no dia 8 de Março de 2023), de forma a formalizar que a parcela de 518m2 de área destacada, no logradouro do imóvel, junto à sua estrema a nascente, em conformidade com a certidão de destaque emitida pela Câmara Municipal ... no dia 27 de Junho de 2023, permaneceu na posse e propriedade dos autores, seja através da retificação do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e os réus no dia 27 de Abril de 2023, seja através de outro acto de efeitos jurídicos equivalentes; e, cumulativamente, a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, fixada segundo critérios de razoabilidade em montante que, consideram, não deverá ser inferior ao montante de € 27,30, por dia, correspondente a 1/30 do salário mínimo previsto para 2024, cujo produto reverterá, em partes iguais, para os autores e para o Estado português;

           Subsidiariamente: c) Se reconheça a validade da declaração negocial emitida pelos réus expressamente vertida no CPCV e na respetiva adenda, e anule parcialmente a declaração dos autores. vertida no contrato de compra e venda celebrado com os réus no dia 27 de Abril de 2023, por erro na declaração, na medida em que não excluiu a parcela de 518m2 de área destacada, no logradouro do imóvel, junto à sua estrema a nascente, em conformidade com a certidão de destaque requerida antes dessa data e que viria a ser emitida pela Câmara Municipal ... no dia 27 de Junho de 2023, salvaguardando a validade do negócio remanescente, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º, 287.º e 292.º do CC; Subsidiariamente:

           d) A condenação dos réus a restituir aos autores a parcela de 518m2 de área a destacar no logradouro do imóvel identificado no § 1 supra, junto à sua estrema a nascente, em conformidade com a certidão de destaque que viria a ser emitida pela Câmara Municipal ... no dia 27 de Junho de 2023, de que se locupletaram injustificadamente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa;

            Cumulativamente com qualquer dos pedidos, e) A condenação dos réus a indemnizar os autores pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, em montante equitativamente fixado mas nunca inferior a € 3.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 7 de Julho de 2023, até integral e efetivo pagamento.

            Para tanto alegaram, em síntese:

            Em Março de 2023, decidiram colocar à venda o prédio de que eram proprietários, e descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...53, tendo contactado para o efeito um agente imobiliário. Na ocasião, apresentaram duas propostas possíveis, uma pelo preço de € 310.000,00 para venda da habitação e logradouro e outra pelo preço de € 265.000,00 para venda da mesma habitação e logradouro mas sem uma área de 550 m2.

           Após várias negociações, no dia 06.03.2023, aceitaram a proposta de compra que lhes havia sido apresentada pelo referido agente, concretizada na venda da habitação e logradouro sem a área de 550 m2, pelo preço de € 255.000,00.

           No dia 08.03.2023 receberam a visita do mesmo agente imobiliário, acompanhado de uma representante dos réus, a fim de procederam à assinatura do contrato promessa. Só nesse momento tiveram conhecimento da minuta do mesmo, a qual não identificava devidamente o prédio, uma vez que não especificava que a parcela com a área de 550 m2 não integrava o negócio prometido e permaneceria na propriedade dos autores, motivo pelo qual foi elaborada uma adenda manuscrita com tal especificação, a qual vem a ser formalizada no dia seguinte, 09.03.2023, e assinada pelos autores e pelos réus.

            Mais alegam que após o levantamento topográfico e desenhadas as plantas correspondentes se concluiu que a referida parcela, na realidade, tinha 518 m2.

           No dia 27.04.2023 foi assinado e autenticado o documento particular de compra e venda do prédio dos autores, tendo estes recebido o remanescente do preço, mas nessa data a certidão de destaque da parcela mencionada ainda não se encontrava emitida pela Câmara Municipal ..., o que só veio a suceder em 27.06.2023.

            Logo após a realização da compra e venda vedaram e ocuparam a parcela a destacar, mas, após a emissão da certidão de destaque, os réus alegando razões várias, recusam-se a proceder à retificação do contrato de compra e venda celebrado no dia 27.04.2023 ou a outorgar acto que formalize a realidade factual que já se verifica, o que lhes tem causado permanente nervosismo, tristeza, receio e inquietação.

            Contestaram os réus, em síntese:

           Era sua pretensão inicial apenas comprarem a moradia dos autores, tendo apresentado uma proposta no valor de € 250.000,00. Estes, no entanto, informaram que também estavam dispostos a vender o terreno adjacente à referida moradia, com a área de 550 m2, desde que pagassem um acréscimo de € 5.000,00, proposta que aceitaram.

           Ainda que se entenda que a parcela de terreno foi excluída por via da adenda em causa, a mesma foi tacitamente revogada pelo contrato de compra e venda celebrado posteriormente, sendo este concludente no sentido de ser sua intenção comprar a moradia e a referida parcela.

            Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:

            I- Julgo a acção parcialmente procedente, condenando os réus a praticarem todos os actos jurídicos necessários à transferência da propriedade para os autores da parcela, com a área de 518 m2, identificada na certidão de destaque emitida pela Câmara Municipal ... em 27.06.2023, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, fixando em € 27, 30 (vinte e sete euros e trinta cêntimos) a quantia devida por cada dia de atraso no cumprimento.

            II- Condenam-se os réus como litigantes de má fé, em multa que se fixa em 5 UC's

(arts, 542º nº 1 e 27º nº 3 do RCP).


*

           Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

           1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não apreciou devidamente as provas produzidas em sede de julgamento, verificando-se erro na apreciação das provas.

           2. Os concretos meios probatórios, nomeadamente a prova testemunhal, prova por confissão, prova por declarações de parte produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental, impunham decisão diversa da recorrida. Pelo que se impõe a reapreciação da prova gravada.

           3. O facto provado 8) da douta sentença foi incorretamente julgado, porquanto perante a prova testemunhal adiante transcrita e perante o teor do documento particular autenticado datado de 27/04/2023 que formalizou a compra e venda, este facto provado devia ter a seguinte redação: “Em Março de 2023, na presença dos autores, dos réus e dos respectivos agentes imobiliários, o topógrafo contratado pelos autores efetuou medições e um levantamento topográfico, tendo ficado acordado um destaque de uma parcela com a área de 518 m2, à qual seria atribuído um valor a ser pago pelos Autores e/ou ser reduzido ao valor do negócio.”

            4. Os concretos meios probatórios que impunham que este facto fosse julgado provado nos termos acima referidos são os seguintes: a) depoimento da testemunha EE (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 13:40:11 e 14:36:29 horas); b) depoimento da testemunha FF (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 14:37:10 e 15:22:22 horas); c) depoimento da testemunha GG (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 15:26:07 e as 15:50:47 horas).

           5. O facto provado 15) da douta sentença foi incorretamente julgado, porquanto perante o depoimento de parte e declarações dos Apelados, bem como das testemunhas EE, FF e GG, devia ter a seguinte redação: “Após a data referida em 12 os Autores vedaram a parcela a destacar e aí guardaram pertences e o seu cão.”

           6. Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado provado nos termos expostos são os seguintes: a) Declarações de parte e depoimento de parte do Apelado (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 09:57:16 e 10:52:42 horas); b) Declarações de parte e depoimento de parte da Apelada (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 10:53:39 e 11:29:03 horas).

           7. O facto considerado não provado sob a alínea T) da douta sentença devia ter sido considerado provado. Sendo que os concretos meios probatórios que impunham que este facto fosse julgado são os seguintes: a) depoimento da testemunha EE (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 13:40:11 e 14:36:29 horas); b) depoimento da testemunha GG (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 15:26:07 e as 15:50:47 horas)

           8. O facto considerado não provado sob a alínea V) da douta sentença devia ter sido considerado provado. Sendo que o concreto meio probatório que impunha que este facto fosse julgado foi o depoimento da testemunha GG (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 15:26:07 e as 15:50:47 horas).

           9. O facto considerado não provado sob a alínea X) da douta sentença devia ter sido considerado provado. Sendo que os concretos meios probatórios que impunham que este facto fosse julgado provado são os seguintes: a) certidão do registo predial do imóvel atesta a existência de quatro hipotecas e de uma penhora o prédio. A certidão é um documento autêntico, com força probatória plena, atento o disposto no artigo 371.º do Código Civil (doravante CC). Além disso, é do senso comum que um imóvel com a quantidade de hipotecas e penhora, pelos valores acima indicados, evidencia graves dificuldades financeiras do seu titular, o que certamente justifica a decisão da sua venda. Sendo que tais dificuldades foram inclusivamente confirmadas pelo depoimento/declarações de parte do Apelado. b) Declarações de parte e depoimento de parte do Apelado (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 09:57:16 e 10:52:42 horas); c) depoimento da testemunha GG (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 15:26:07 e as 15:50:47 horas)

           10. O facto considerado não provado sob a alínea Z) da douta sentença devia ter sido considerado provado. Sendo que o concreto meio probatório que impunha que este facto fosse julgado foi o depoimento da testemunha GG (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, gravado em áudio no sistema informático Habilus Media Studio entre as 15:26:07 e as 15:50:47 horas).

            11. A douta sentença viola os artigos 236.º, 342.º, 349.º, 376.º e 830.º todos do CC, bem como o artigo 542.º do CPC e o artigo 27.º do RCP.

            12. O “destaque” foi uma invenção dos Apelados, para tentarem ficar com parte de um terreno para poderem vender e ganhar (ainda) mais dinheiro. Tanto é que, após a outorga do contrato prometido, vedaram parte da parcela para tentarem forçar os Apelantes a concretizar o destaque que estes nunca acordaram.

           13. A primeira vez que os Apelados falaram do destaque foi após terem recebido na sua conta bancária a mencionada quantia que lhes foi pago pelos Apelantes.

           14. Ao longo de todo o processo, os Apelantes nunca foram assessorados por advogado, diferentemente dos Apelados.

            15. Foram os Apelados que elaboraram o contrato promessa e a respetiva adenda, através da solicitadora da consultora imobiliária e do seu advogado, respetivamente.

           16. Quer o contrato promessa, quer a adenda, foram apresentadas aos Apelantes para que estes as assinassem no próprio dia, sem sequer terem a possibilidade de os analisar previamente e de se aconselharem com um profissional do foro.

            17. Tanto é que só após a assinatura da adenda de 9 de março de 202312, é que foram efetuadas medições e o levantamento topográfico. E, como foi referido pelas testemunhas, só depois é que foi apurado o valor da parcela do terreno.

           18. Foi com manifesta má-fé, que os Apelados ocuparam a parcela, tentando pressionar os Apelantes a realizar um negócio que não acordaram. E, com esse intuito, vedaram a parcela e ocuparam-na, durante algum tempo, nela colocando a sua cadela e pássaros, apesar de viver a quilómetros de distância, como demonstrou o depoimento/declarações de parte da Apelada mulher a esse respeito.

           19. Ainda que a matéria de facto não seja alterada - e por cautela - sempre se dirá que foram julgados como provados os factos 1), 2), 3), 4), 12) e 13) da douta sentença. Pelo que, se os Apelantes, que, repita-se, elaboraram o contrato, tiveram o cuidado de nele fazer menção às hipotecas e penhoras que incidiam sobre o imóvel prometido vender, seria lógico que também fizessem consignar o destaque que alegadamente pretendiam. É o que decorre das regras de experiência comum e da prova por presunção, previstas no artigo 349.º do CC.

           20. E sendo essa a sua intenção, seria também lógico que fizessem constar do contrato promessa de compra e venda uma condição resolutiva, segundo a qual o contrato prometido só seria celebrado se o destaque fosse concretizado. É o que decorre das regras de experiência comum e da prova por presunção, previstas no artigo 349.º do CC.

            21. O objeto do negócio sempre esteve perfeitamente delimitado e consistia na venda aos Apelantes da totalidade do prédio descrito no facto provado 1) da douta sentença. Tanto assim é que foi a totalidade do prédio dos Apelados que ficou a constar do contrato promessa de compra e venda celebrado em março de 8 de março de 2023, bem como do documento particular autenticado formalizado em 27/04/2023, conforme factos provados 1) e 12) da douta sentença que é claro.

            22. É também a totalidade do prédio que consta do contrato de mediação imobiliária e do anúncio da mesma, que refere a área total de 2844 m2 e preço de € 255.000,00, que foi o efetivamente pago pelos Apelantes.

            23. A adenda manuscrita, a que se alude no facto provado 5) da douta sentença, demonstra que as partes reiteraram que o contrato-promessa de compra e venda incluía a parcela de terreno de 550 metros quadrados, ou seja, a totalidade do imóvel. Sendo esse o sentido que um declaratório normal entenderia, atenta a doutrina da impressão do destinatário, plasmada no artigo 236.º do CC.

            24. Todos os mencionados documentos - contrato promessa de compra e venda, contrato de mediação imobiliária, anúncio publicado na A... e documento particular autenticado de compra e venda -, consubstanciam documentos particulares, com força probatória plena quanto às declarações atribuídas aos seus Apelados, nos termos previstos no 376.º do CC, até porque, não foi arguida a falsidade de nenhum dos referidos documentos.

           25. Mesmo que se considere que com a celebração da adenda referida no facto provado 6) não implicava a redução do preço do negócio - não obstante a redução em 550 metros quadrados do objeto do negócio! - sempre se dirá que tal adenda foi revogada tacitamente com a outorga do documento particular autenticado que formalizou a venda do imóvel, constante do facto provado 12) da douta sentença.

           26. O comportamento das partes, ao celebrarem o contrato de compra e venda nos exatos termos em que o fizeram, é concludente acerca da sua intenção de comprar a moradia e a parcela de 550 metros quadrados.

            27. A ser verdadeira a tese dos Apelados, certamente que estes teriam acautelado o destaque documento particular autenticado que formalizou a venda do imóvel - o que deliberadamente não fizeram. É o que decorre das regras de experiência comum e da prova por presunção, previstas no artigo 349.º do CC.

            28. A condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé para além de flagrantemente injusta, não foi sequer devidamente fundamentada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

           29. Não há qualquer razão para que o Tribunal a quo tivesse condenado os Apelantes em litigância de má-fé, porquanto não alteraram a verdade dos factos, nem omitiram qualquer facto relevante para a decisão da causa, tendo exposto de forma pormenorizada e objetiva todo o circunstancialismo em que fundamentaram a sua contestação. Além disso, não fizeram uso manifestamente reprovável de qualquer expediente ou meio processual, já que a contestação que deduziram foi apresentada de forma totalmente honesta e coerente com a verdade dos factos. Pelo que não se verifica nenhuma das hipóteses a que alude o n.º 2 do artigo 542.º do CPC.

           30. A jurisprudência tem entendido que a condenação em litigância de má-fé exige que sejam concretizados factos que demonstrem a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. O que não acontece no caso em apreço.

           31. A decisão padece também de nulidade por falta de fundamentação, porque da mesma não resulta qualquer explicação para o facto de os recorrentes terem sido condenados numa multa fixada em 5 UC´s pela litigância de má-fé, quando a multa poderia variar entre 2 e as 100 UC´s, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RCP.

           32. A sentença é totalmente omissa acerca das razoes pelas quais os Apelantes foram condenados como litigantes de má-fé e, como tal, no pagamento de 5 UC´s.

           33. A sentença não faz menção aos critérios referidos nos mencionados preceitos legais, nomeadamente aos reflexos da alegada violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, tal como nada refere a acerca da situação económica dos agentes e da repercussão da condenação no património destes.

            34. Mesmo que se entenda que se a sentença não é nula - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - é manifesto que a condenação em 5 UC's e ainda numa indemnização, é desproporcional e excessivo.

           35. A respeito da indemnização, a sentença é, novamente, telegráfica, e sem a devida fundamentação.

           36. Se os autos não dispõem de elementos para arbitrar a indemnização foi porque os supostos lesados não os carrearam aos autos, incumprindo o ónus da prova que sobre si impende, por força do disposto no artigo 342.º do CC.

           37. Caso o presente recurso seja julgado improcedente - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite -, então, deve proceder o primeiro pedido deduzido pelos Apelados, a execução específica.

           38. Na tese dos Apelados, o destaque integra uma das obrigações principais do contrato-promessa. Sendo que foi julgado provado que a parcela a destacar - na tese daqueles - está perfeitamente autonomizada. Vide factos provados 14) a 16) da douta sentença.

            39. A sanção pecuniária compulsória na qual os Apelantes foram injustamente condenados não pode ter lugar.

            40. A sentença é nula, porque não fundamentou minimamente a condenação dos Apelantes no pagamento da sanção pecuniária compulsória, nem fundamentou o valor respetivo, limitando-se a transcrever a Petição Inicial.

            41. O montante em causa é também manifestamente excessivo e desproporcionado.


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            As contra-alegações dos Autores não foram admitidas.

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           Entretanto, os Recorrentes, em 29.6.2026, vieram com novo requerimento, alegando que, para além do alegado em sede de recurso, o Tribunal recorrido não conheceu da nulidade prevista no art. 410, nº 3, do Código Civil e não esclareceu a cargo de quem ficam a despesas da “reversão” da parcela.

            Os Recorridos não se pronunciaram.

           Arguiram os Recorrentes uma pretensa dupla omissão de pronúncia.

            Ora, as omissões de pronúncia devem ser arguidas nos termos do art.615, nº 4, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no lugar próprio, não sendo objeto do recurso.

            De qualquer maneira, sem prejuízo disso e em primeiro lugar, os Recorrentes reconhecem que assinaram o contrato promessa e, em segundo lugar, as partes acordaram que os custos da “reversão” da parcela ficariam a cargo dos vendedores Autores.

            O requerimento em análise constitui um incidente anómalo, pois corresponde a uma ocorrência ou atuação processual estranha ao desenvolvimento normal da lide.

            A taxa de justiça aplicável a um incidente anómalo é fixada com base na Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), por remissão do artigo 7.º, n.º 4 e n.º 8 do mesmo diploma. A taxa de justiça fixa-se entre 0,5 UC e 5 UC.

            Pelo exposto, rejeita-se o requerimento de 29.6.2026.

            Fixa-se a taxa de justiça, pelo incidente, em duas UC.


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As questões a decidir são as seguintes:

A reapreciação da matéria de facto impugnada;

As consequências da referida reapreciação; a execução específica da promessa;

A nulidade da decisão sobre a litigância de má fé;

A litigância de má fé.


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            A reapreciação da matéria de facto.

           Os Recorrentes questionam os factos provados em 8 e 15 e os não provados em T) V), X) e Z).

            Os Recorrentes invocam as declarações de parte dos Autores e os testemunhos de EE, HH, FF e II, estranhando-se desde já a indicação deste último, que não é referido na análise e indicação da gravação.

           A prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador.

           Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

           Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.)

           Reapreciados os documentos e a prova pessoal concretizada, a nossa convicção manifesta-se no seguinte sentido e, com exceção da retificação no facto 15, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação feita pelos Recorrentes.

            Vejamos:

           O teor da adenda contratual suporta a versão dos Autores, confirmada em declarações de parte. Esta adenda tem um teor claro.

            Quanto ao facto 8, conferimos que os Recorrentes não alegaram sequer o facto que agora propõem (que à área do destaque seria atribuído um valor a ser pago pelos Autores e/ou ser reduzido ao valor do negócio). Por isso, relativo a facto essencial, a modificação não é atendível.

            Ainda assim:

            O facto apenas trata do apuramento concreto da área da parcela a destacar.

            Neste particular, o depoimento de EE é hesitante e pouco claro. O depoimento de FF assenta, em grande parte, no que lhe disse HH e parece especialmente preocupado na defesa “dos seus clientes”, ou seja, denota parcialidade e interesse. E o depoimento de HH, em contexto idêntico ao anterior, não supera a convicção que se forma dos documentos.

            Na adenda ao contrato promessa, o valor a definir ou a redução do preço não são mencionados. Em face daquela, se o destaque estivesse dependente da valorização ou redução do preço, naturalmente que tal circunstância seria nela mencionada, pois trata-se de um elemento fundamental, em prova escrita.

            Pelo exposto, a prova pessoal invocada, de natureza mais frágil, não nos serve para inserir o proposto pelos Recorrentes.

            Quanto ao facto 15, apesar da sua irrelevância para a decisão, devemos dizer que as declarações dos Autores e o depoimento de HH, conferindo com a motivação da Sra. Julgadora em 1ª instância, permitem dizer que haverá lapso na menção aos Réus, quando são os Autores os sujeitos que usam a parcela em causa, que a vedaram e lá colocaram pertences seus.

           Assim, o facto 15 será retificado, para que passe a constar: “Após a data referida em 12, os Autores vedaram a parcela a destacar e aí guardaram pertences e o seu cão.”

           Quanto aos factos não provados em T), V), X) e Z), importa dizer que são irrelevantes para a decisão, não tendo sido alegado qualquer erro na declaração ou coação para a obtenção da mesma. Na preparação do acordo esteve a Sra. Solicitadora do identificado EE; no que respeita à pretensa urgência na outorga do contrato prometido, HH parece apontar para razões de relativo peso, quer de uma parte quer da outra; o facto z) necessitaria de prova documental certificadora do estado do referido processo.

Pelo exposto, com exceção da retificação admitida no facto 15, decidimos manter a matéria de facto como fixada.


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            Os factos provados são então os seguintes:

           1- Por contrato promessa outorgado no dia 8 de Março de 2023, os autores prometeram vender aos réus que prometeram comprar, o prédio composto por casa de habitação de rés do chão e logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...53, com aquisição registada a favor dos vendedores pela ap. ...9 de 09.04.2003 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº ...97, com o valor patrimonial de € 115.810,55, pelo preço de € 255.000,00.

           2- Na data referida em 1, a título de sinal e princípio de pagamento, os réus entregaram aos autores a quantia de € 25.500,00, pagamento que efetuaram por multibanco no terminal de pagamento automático dos autores, ficando acordado que o remanescente do preço seria pago mediante cheque visado ou cheque bancário na data da realização da escritura.

           3- No acordo referido em 1, autores e réus consignaram que sobre o prédio prometido vender incidiam três hipotecas e uma penhora, cujo cancelamento seria efectuado antes ou em simultâneo com a transmissão definitiva.

           4- No acordo referido em 1, autores e réus consignaram que a escritura pública seria realizada no prazo máximo de 60 dias.

           5- Na data referida em 1, os autores e os réus subscreveram um documento elaborados pelos autores e manuscrito pela agente imobiliária dos segundos, do seguinte teor: Eu AA com o nif nº ...82 e BB c/ o nif ...03 comprometemo-nos a fazer uma adenda ao contrato amanhã dia 09/03/2023 c/ os compradores CC c/ o nif ...47, para incluir o destacamento ao terreno c/ 550 m2, na estrema do Nascente.

           6- No dia 09.03.2023 os autores e os réus, na presença dos agentes imobiliários respectivos, subscreveram um documento sob a epígrafe “Adenda A Contrato Promessa de Compra e Venda”, no qual, entre o mais, e por referência ao acordo referido em 1, consignaram que: Considerando que: (…)

           (ii) No entanto o referido contrato promessa não expressa o acordo firmado entre a Parte Vendedora e a Parte Compradora de que a primeira proceda ao destaque de uma parcela do logradouro do imóvel prometido vender com uma área de 550 m2, localizada na estrema a nascente, confinante com JJ, que permanecerá na sua posse e propriedade;

           iii) As partes acordam e pretendem celebrar uma adenda ao contrato promessa de compra e venda referido no considerando i) supra, para que este integre expressamente o

destaque referido no considerando ii) supra;

           É livremente e de boa fé celebrada a presente adenda ao contrato promessa de compra e venda identificado no considerando i), nos termos das cláusulas seguintes: 1- (…) 2- O imóvel prometido vender pela Parte Vendedora à Parte Compradora, melhor identificado na cláusula 1ª, nº 1 do Contrato Promessa de Compra e Venda supra referido, não inclui uma parcela de 550 m2 de área a destacar, no logradouro, junto à estrema nascente, que permanecerá na posse e propriedade da Parte Vendedora. 3- A Parte Vendedora compromete-se a promover todos os atos e obter toda a documentação necessária ao destaque referido no número anterior, a suas expensas, para que a sua efetivação não prejudique a compra e venda prometida. 4- Caso à data da execução da escritura de compra e venda o destaque supra referido ainda não esteja efetivado ou não possa ser efetivado na mesma ocasião da execução da escritura de compra e venda a Parte Compradora compromete-se a promove-lo e efetivá-lo a expensas da Parte Vendedora, para que esta possa obter a posse e propriedade da parcela a destacar. 5- Em todas as demais matérias cuja disciplina não seja objeto de alteração pela presente adenda aplica-se o disposto no Contrato de Compra e Venda, celebrado entre a Parte Vendedora e a Parte Compradora no dia 8 de Março de 2023.

           7- Após a assinatura do acordo referido em 1, os autores encetaram diligências no sentido de proceder ao destaque da parcela referida na adenda mencionada em 6 para o que contrataram técnicos para o efeito.

            8- Em Março de 2023, na presença dos autores, dos réus e dos respectivos agentes imobiliários, o topógrafo contratado pelos autores efetuou medições e um levantamento topográfico, tendo ficado acordado um destaque de uma parcela com a área de 518 m2.

           9- No dia 03.04.2023, o arquitecto contratado pelos autores requereu à Câmara Municipal ... a emissão de certidão de destaque instruído, entre o mais, com certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitidas pela Conservatória do Registo Predial, plantas de localização e o levantamento topográfico referido em 8 com identificação da parcela a destacar.

           10- Os autores propuseram aos réus a assinatura de uma segunda adenda ao acordo referido em 1 que refletisse a área de 518 m2, bem como a construção de um muro divisório a separar a propriedade a transmitir e a parcela a destacar, e o compromisso dos réus de que iriam requerer a instalação de contadores de água e de energia elétrica, respectivas instalações, ramais e demais infraestrutura que fosse necessária para que o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda pudesse usufruir desses serviços de forma independente da parcela a destacar.

           11- A adenda referida em 10 não chegou a ser assinada por qualquer das partes.

           12- Por documento particular autenticado datado de 27.04.2023, os autores declararam vender à ré que declarou comprar, pelo preço de € 255.000,00, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés do chão e logradouro, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...53, da freguesia ..., com aquisição registada a favor da parte vendedora pela ap. ...9 de 09.04.2003 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº ...97, com o valor patrimonial de € 115.810,55.

           13- Na data referida em 12, os réus pagaram aos autores o preço remanescente, no

valor de € 229.500,00.

           14- Na data referida em 12, a certidão de destaque da parcela não se encontrava emitida, o que só veio a suceder em 27.06.2023;

           15- (Retificado.) Após a data referida em 12, os Autores vedaram a parcela a destacar e aí guardaram pertences e o seu cão.

           16- No dia 21.09.2023, a ré requereu junto da Autoridade Tributária Aduaneira as

declarações modelo 1 de IMI para inscrição na matriz da parcela referida em 8.

            17- Após a data referida em 12, teve lugar uma reunião entre os autores e os réus, na qual os primeiros voltaram a manifestar que estes diligenciassem pela formalização do

destaque da parcela.


*

           O fim visado pelos Autores respeita ao cumprimento, pelos Réus, da cláusula inserta no contrato promessa, a qual concretizava a desanexação de uma parcela com a área de 518 m2 do prédio prometido vender.

           Os Réus entendem que a adenda contratual foi tacitamente revogada pelo contrato de compra e venda celebrado posteriormente, mas sem razão.

           Resulta da adenda que não fazia parte do imóvel prometido vender a parcela que foi depois melhor delimitada.

           A celebração da venda não acarreta a revogação tácita da adenda, face ao seu específico teor.

            A propósito, Ana Prata (O contrato promessa, Almedina, 2006, página 651) refere

que “a autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após

a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado extinção solutória na celebração daquele contrato. Isto é, se do contrato promessa emergia a obrigação de celebrar um contrato com certo objecto e vem a concluir-se um contrato cujo objecto só parcialmente recobre o convencionado, estar-se-á, em princípio, perante um cumprimento parcial, que não preclude o direito do credor a exigir a prestação em falta.”

           (Cfr. ainda STJ, acórdão de 13.9.2011, proc. 122/07, em www.dgsi.pt.)

            Não resulta do contrato de venda ou de outro facto a vontade de revogar ou alterar a obrigação relativa à parcela a destacar.

            E acordaram as partes (facto 6): (…)

           2- O imóvel prometido vender pela Parte Vendedora à Parte Compradora, melhor

identificado na cláusula 1ª, nº 1 do Contrato Promessa de Compra e Venda supra referido, não inclui uma parcela de 550 m2 de área a destacar, no logradouro, junto à estrema nascente, que permanecerá na posse e propriedade da Parte Vendedora. (…)

           4- Caso à data da execução da escritura de compra e venda o destaque supra referido ainda não esteja efetivado ou não possa ser efetivado na mesma ocasião da execução da escritura de compra e venda, a Parte Compradora compromete-se a promove-lo e efetivá-lo a expensas da Parte Vendedora, para que esta possa obter a posse e propriedade da parcela a destacar.

           Deste clausulado, no demais contexto, retira-se que as partes preveniram a hipótese, que se veio a verificar, de o destaque pretendido ainda não se mostrar concluído aquando da celebração da escritura de compra e venda.

           Parece-nos claro que a intenção das partes foi a da venda não incluir a parcela a destacar, no logradouro, junto à estrema nascente, que devia permanecer na posse e propriedade dos Autores.

           Como, à data da execução da escritura de compra e venda, o destaque referido ainda não estava efetivado, os Réus comprometeram-se a efetivá-lo, para que os Autores pudessem obter novamente a propriedade da parcela.

           Como acordado, os custos desta “reversão” ficam a cargo dos vendedores Autores.

            Quanto à possibilidade da execução específica:

           Esta traduz-se na prolação de uma sentença substitutiva da declaração negocial, no caso dos Réus, que não querem cumprir, para que volte aos Autores a parcela que ficou bem delimitada (factos 14 a 17, com a declaração de autorização da desanexação datada de 27.06.2023).

           Neste particular, entendemos que a sentença podia ter feito tal declaração substitutiva, não fazendo depender dos Réus e da sanção compulsória o cumprimento do declarado.

           As partes, os Recorrentes subsidiariamente (conclusão 37), estão de acordo na execução específica.

            Considerando os pedidos dos Autores, nada obstaculiza a que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus, no sentido de que a parcela volte à propriedade dos Autores.

            Esta solução torna inútil a sanção compulsória.


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            A nulidade da decisão sobre a litigância de má fé.

           Entendem os Recorrentes que a condenação deles como litigantes de má-fé, para além de flagrantemente injusta, não foi sequer devidamente fundamentada, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

            Entendem que a decisão padece também de nulidade por falta de fundamentação, porque da mesma não resulta qualquer explicação para o facto de os recorrentes terem sido condenados numa multa fixada em 5 UC´s, quando a multa poderia variar entre 2 e as 100 UC´s, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RCP.

            Mesmo que se admita, no atual quadro constitucional, em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deva ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório, não nos parece que a decisão recorrida padeça de tal vício.

           Esta está apresentada em termos que permitem ao seu destinatário a percepção das razões de facto e de direito da mesma.

           A decisão esclarece que faltam elementos para arbitrar devidamente a indemnização pedida. Apesar disso, os poucos elementos já disponibilizados permitem verificar da justeza de uma multa fixada próximo do limite mínimo legal.


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            A litigância de má fé.

            Conforme o art.542, nº 2, do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

           Como referem L. Freitas, M. Machado e R. Pinto, é corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. (C.P.C. Anotado, 2ª edição, vol.2, páginas 218 e seguintes.)

            A lei sanciona, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária, assente na negligência grave.

            Mas a circunstância de não se ter razão ou de não se conseguir demonstrar o alegado não é, só por si, indicador de uma litigância de má fé.

            A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.

           Importa não esquecer a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto e incompleto do sistema jurídico, a possível ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.

           Assim, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e em manifesta chicana processual com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.

            Com estas ideias em mente, no caso parece-nos certo, ainda que o manuscrito dado por provado no facto 5 pudesse suscitar dúvidas, que o teor da adenda dada provada no facto 6 é muito claro e objectivo, não podendo os Réus ignorar que o imóvel vendido não englobava a parcela depois bem delimitada.

           No contexto demonstrado, parece-nos que existe a litigância de má fé.

            Nesta fase, tendo sido relegada para mais tarde a fixação de uma indemnização aos Autores, por falta de outros elementos, tendo apenas as referências do valor da ação, da parcela em causa e dos factos provados, a fixação de uma multa muito próxima do mínimo (5 UC, quando os limites são de 2 a 100 UC) não é injustificada ou desproporcionada.


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Decisão.

            1)Rejeita-se o requerimento de 29.6.2026.

            Fixa-se a taxa de justiça, pelo respetivo incidente, em duas UC.


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           2)Julga-se o recurso parcialmente procedente e, mantendo o demais decidido, revoga-se a condenação decidida em I, que substituímos pela declaração, em falta pelos Réus, em instrumento adequado, no sentido de que o objecto do contrato de compra e venda, celebrado no dia 27 de Abril de 2023, não inclui a parcela de 518m2 de área,  destacada no logradouro do imóvel, junto à sua estrema a nascente, em conformidade com a certidão de destaque emitida pela Câmara Municipal ..., no dia 27 de Junho de 2023,  para que os Autores obtenham/ mantenham a propriedade dessa parcela, a expensas destes.

            Custas por ambas as partes, parcialmente vencidas (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil), na proporção de 1/10 para os Autores e 9/10 para os Réus Recorrentes.

            Notifique.

            2026-09-25


(Fernando Monteiro)

(Fonte Ramos)

(Vítor Amaral)