Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2683/22.1T8LRA-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: PEDIDO DE ESCUSA DE JUIZ
PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA ESCUSA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZA DO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: ESCUSA (PENAL)
Decisão: CONCESSÃO DA REQUERIDA ESCUSA
Legislação Nacional: ARTIGOS 203º DA CRP, 4º, Nº 1 DA LEI Nº 62/2013, DE 26/8, 43º, NºS 1 E 4 E 45º, Nº 1, ALÍNEA A) E 5 DO CPP
Sumário: 1. Para sustentar um pedido de escusa de um Juiz torna-se necessário apurar se a sua intervenção no processo em causa “corre o risco de ser considerada suspeita” e se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

2. Não definindo a lei o que se deve entender por “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” do juiz, cuja escusa é requerida, deverão ser alegados por este último os factos objectivos susceptíveis de preencher tais conceitos jurídicos.

3. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à escusa do juiz quando objectivamente consideradas, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição.

4. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo seja grave e sério.

5. Numa situação como a presente, ainda que a Juíza requerente se esforçasse por demonstrar isenção e imparcialidade, qualquer intervenção que viesse a ter de efectuar futuramente, no processo em causa, onde terá de apreciar, entre o mais, a manutenção ou não do tratamento involuntário do requerido, poderia suscitar dúvidas sérias sobre a sua equidistância e imparcialidade em relação ao caso.

6. Apesar de se tratar de pessoa que padece de problemas de saúde mental, surge, ainda assim claro (em face da reiteração ao longo de vários meses da concreta actuação ofensiva e provocatória) que a regra base da imparcialidade, objectivamente considerada, fica abalada quando existe pendente processo-crime instaurado por expressões que foram direccionadas - em variadas e sucessivas ocasiões, dirigidas não só ao processo com a diferentes entidades - à pessoa que, enquanto titular do referido processo o está a tramitar, nele decidindo, além do mais, a manutenção/cessação do tratamento involuntário do requerido.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,

Relatório

A Exmª Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo Local Criminal de Porto de Mós, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria,  veio ao abrigo do disposto no art. 43º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Penal, pedir escusa para intervir como Juiz em todos os atos seguintes, com vista e de revisão de medida aplicada ao Requerido BB,  no processo de Tratamento Involuntário sob o nº 2683/22.1T8LRA e respetivos apensos.

Fundamenta este pedido no seguinte:

“A presente Requerente exerce funções como Juíza Titular do Juízo Local Criminal de Porto de Mós desde 01.09.2018 e até à presente data e, como tal, titular do processo de tratamento involuntário de que este incidente é apenso.

Os termos dos autos principais - a saber, os requerimentos que por escrito dirige aos autos e as suas condutas em sede de audição para revisão da medida - documental o comportamento que o Requerido vem assumindo no confronto com os demais Intervenientes Processuais, com inclusão da presente Signatária.

Por email de 24 de março de 2025, o Requerido dirigiu-se aos autos principais e à presente Signatária nos termos em que infra se reproduzem:

“Bom dia ou boa tarde,

Processo 2683/22.1T8LRA

Resposta a refência 110332579

venho mais uma vez por este meio exigir ser ouvido em todas as minhas respostas enviadas. Apresenta factos falsos, enganatórios com a intenção de me prejudicar sem argumentos concretos ou legais para exigir as medidas que pede. Sou inocente até prova em contrário, tenho sempre direito a defesa e resposta a todas as acusações, e tenho de ser ouvido e se quiser argumentar contra na mesma linha faça favor, e futurologia não é de lei, pode ser que seja ou não seja. Se tiver duas pessoas que tenham disparado um tiro e uma pessoa morta, e você não tem provas de qual das duas disparou, não pode culpabilizar ninguém, certo? São um bando de criminosos, comprovo com factos e argumentos direitos, de uma forma já fora de mim sim mas tenho razões muito específicas para isso que é este caso e o vosso comportamento. Ocuparam as minhas Instituições governamentais e fazem o que bem entendem, neste caso o intuito é manter-me preso a um injectável. Havemos de provar o porquê. E sim, hei-de fazer-vos pagar por todo o mal que fazem, com juros para que percebam que o crime no fim o crime não pode compensar, segundo nós os justo. Está muito agressivo? Agressivo era eu fazer-vos uma espera, que ainda não o fiz. Pode ser que arranje companhia e vamos todos, os agressivos. Ou ainda não me ouves, sr dona ...63? "Tem o caso quase arrumado".

Cumprimentos,

BB”.

No seguimento da diligência realizada no dia 30.09.2025, o Ministério Público, por promoção de 02.10.2025:

“Requeiro que se extraia certidão da ata da sessão conjunta de 30-09-2025, bem como, da gravação, dos e-mails referidos nessa sessão e, bem assim, do e-mail de 30-09- 2025, ref. el. n.º 12260136 e se remeta ao DIAP ... - Secção de Porto de Mós”.

Tal foi deferido por despacho de 15.10.2025.

Recentemente, a saber no dia 24 de março de 2026, a presente Signatária foi ouvida, na qualidade de testemunha-ofendida no âmbito do inquérito que corre termos sob o n.º 331/25...., diante de Serviços do Ministério Público de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

Ainda, no dia de ontem, já após despacho que proferiu nos autos principais anunciando que iria solicitar ao Tribunal Superior da Relação de Coimbra que a escuse de intervir nos presentes autos, a presente Signatária proferiu o seguinte despacho diante de um dos requerimentos com que por email daquela mesma data o requerido se dirigiu aos autos:

“Já após despacho proferido no dia de hoje, o Requerido enviou o seguinte email:

“bom dia, dia da injecao fdps. ha dem querer uma ordem.de.restricao de 300metros. vos garanto”.

De imediato, remeta certidão do email supra aos Serviços do Ministério Público para os fins tido por convenientes, bem ainda ao processo n.º 331/25.... a correr temos na Comarca de Santarém”.

 Foi junta aos autos certidão integral do processo de Tratamento Involuntário, onde constam os diversos requerimentos apresentados.

Em, tal certidão todos os documentos surgem com a data da respetiva emissão, 09.04.2026, tornando impossível por relação à mesma e dada a desmaterialização dos presentes autos a eles fazer referência, pelo que serão identificados pela respetiva data e pela referência de cada um deles no processo original de onde a certidão foi extraída, acessível e acedido através do CITIUS.

Ouvimos,  ainda, a gravação da audição para revisão a que se refere a ata de 30.09.2025 (refª 112084778 do processo original) onde se fez consignar “que durante todo o período das declarações prestadas pelo requerido, o mesmo teve uma constante atitude provocatória, injuriosa e difamatória para com o Tribunal.”

Desta audição resulta, entre o mais, que quando confrontado com o email acima transcrito, e questionado pela ora requerente se se dirigia à sua pessoa  e concretamente à pergunta “faz-me uma espera e põe-me na linha? Respondeu “Sim”.

Mais dizendo “não se vão esconder nos edifícios, nas instituições, não vão fugir”, acrescentando ainda dirigindo-se à ora requerente dizendo:  “eu sou Juiz faço o que quero, posso fazer tudo ninguém me julga, ninguém me faz nada. Posso julgar bem, posso julgar mal não me acontece nada. Vou resolver o assunto como?”

E mais adiante questionado porque referiu “sr dona ...63”,  esclareceu (após insistir que o nome da requerida não constava do documento): “Você tentou-se esconder, tentou tirar o nome do processo nas cartas que eu recebi”.

Confrontado com o email enviado no dia 20.08.2025 pelas 8h44m (refª12147760)  “Qualquer dia deixo de lutar pelos meus direitos com a angústia que não vale a pena sendo esmagado pela elite corrupta canalha. São verdadeira escumalha na maneira como lutam e se protegem por detrás das nossas, das minhas, instituições. não desisto de mostar os contextos, timmmings, pareceres e decisões ao longo de todos os processos (…)”

Explicou que se pretendia referir a “Juízes e Mº Público”, em concreto “os juízes que lidam com estes casos”. E perguntado pela requerente se se estava a dirigir a si respondeu “ Sim”.

Confrontado ainda (entre outros) com o email de 19.09.2025 pelas 7h02m (refª 12225862) “doentes são vocês. doentes mentais. tratem-me como um cidadão. obrigado”,  confirmou estar a dirigir-se também à Mmª Juíza, ora requerente.

Esclareceu ainda o teor de outros emails, que integram a certidão que instrui este apenso onde usa expressões como “bandidos”, “escumalha”, expressões que afirmou também serem dirigidas à ora requerente.

Dos elementos juntos aos autos resulta que a certidão da ata da sessão conjunta de 30-09-2025, bem como, da gravação, dos e-mails referidos nessa sessão e, bem assim, do e-mail de 30-09- 2025 (ref. n.º 12260136) deu origem ao inquérito que corre termos sob o n.º 331/25...., nos  Serviços do Ministério Público de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde a ora requerente foi ouvida na qualidade de testemunha.

            A 10.04.2026 o referido BB juntou ao processo de tratamento compulsivo novo email com o seguinte teor: “bom dia, dia da injecao fdps. ha dem querer uma ordem.de.restricao de 300metros. vos garanto”.

Foi  ordenada a extração de certidão do aludido email e a sua remessa aos Serviços do Ministério Público para os fins tido por convenientes, bem ainda ao processo n.º 331/25.... a correr temos na Comarca de Santarém.

O presente pedido vem instruído com os elementos relativos à extração da referida certidão para instauração de procedimento criminal e com certidão integral do processo Comum de Tratamento compulsivo onde constamos vários emails enviados pelo ali requerido.


*

O Digno Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se, nos seguintes termos: “Veio a Senhora Juíza de Direito, Dra. AA, a exercer funções Juízo Local Criminal de Porto de Mós do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, solicitar lhe seja concedida escusa de tramitar o processo 2683/22.1T8LR, alegando, em síntese, que, na sequência de requerimentos enviados pelo requerido àqueles autos contendo ameaças que lhe são a si dirigidas, por iniciativa do Ministério Público, foi instaurado o inquérito 331/25...., que corre os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Ourém, Comarca de Santarém, em que surge como ofendida e para o qual teve a iniciativa de enviar um último requerimento do requerido de conteúdo ameaçador.

No descrito quadro factual, entende a Mma. Juiz que, «pese embora admita perspetiva segundo a qual o supra o exposto não configura, subjetivamente, impedimento à imparcialidade da presente Signatária como julgadora, admite, ainda, que pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros quer pelos próprios sujeitos processuais, a sua imparcialidade para continuar a intervir nos autos principais, revendo a medida aplicada ao Requerido». Ora,

Dispõe o art.º 43º.1 do mesmo diploma legal que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Como se pode ler no acórdão do STJ de 22 de janeiro de 2021, proferido no processo 77/18.2YFLSB, citado no acórdão do STJ de 29 de abril de 2021, proferido no processo 34/20.9YFLSB (consultável em www.dgsi.pt) - e é jurisprudência pacífica nos nossos tribunais superiores -,

Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no ato do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza, devendo ser encarados na dupla perspetiva da imparcialidade subjetiva e da imparcialidade objetiva.

A imparcialidade subjetiva - que constitui o primeiro dever do agente como garantia da prossecução do bem público - há de, por isso, presumir-se até prova em contrário, para a qual se exige que sejam alegados e demonstrados factos ou circunstâncias que permitam revelar exteriormente, ou em sinais objetivos, matéria do foro íntimo daquele.

Por outro lado, para além dos casos de impedimento taxativamente enunciados na lei […], os motivos que ponham em causa a imparcialidade objetiva do agente deverão revelar-se em situações em que a confluência de interesses ou circunstâncias pessoais do mesmo não permitam garantir a sua imparcialidade, por serem de tal modo graves que a projeção externa dessa imparcialidade suscita reparos no público em geral e, particularmente, nos afetados diretos pela sua intervenção.

Na garantia da imparcialidade objetiva, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correção da atuação da Administração. Assim, esta garantia, que, mais do que do agente e do “ser”, releva do “parecer”, apenas pode ser afetada, não pela impressão subjetiva do destinatário da atuação quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes, que, pelo lado também de um homem médio, objetivamente, possam ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como suscetíveis de afetar, na aparência, a garantia da boa atuação da Administração».

No caso em apreço, a Mma. Juiz confronta-nos com a existência de um inquérito criminal em que, não obstante não ter sido iniciado por sua iniciativa, surge como ofendida e ao qual fez posteriormente juntar nova missiva redigida pelo requerido, sendo que, perante uma situação aparentemente semelhante, decidiu o acórdão de 03 de dezembro de 2024 do tribunal da Relação de Évora, proferido no processo 3382/21.7T9BRG-D.G1 (consultável em www.dgsi.cpt), que «a circunstância de a requerente, no legítimo exercício de um direito, ter determinado o envio da citada correspondência eletrónica ao DIAP de..., com a intenção de que seja iniciado procedimento criminal contra o arguido nos autos, é suscetível de afetar a confiança que a comunidade deposita no Tribunal, corporizada na Mm.ª Juiz requerente».

Sucede, porém, que, no caso, estamos perante um requerido que padece de perturbação grave do foro psiquiátrico, perturbação essa na origem do processo 2683/22.1T8LR e à luz da qual os requerimentos em causa no inquérito 331/25.... também têm que ser valorados, relativizando-se, não a seriedade das ameaças que contém, mas o discernimento do seu autor.

Perante este quadro, que também assim se apresenta externamente, admitimos que a circunstância de pender o mencionado inquérito criminal, instaurado por iniciativa do Ministério Público e onde, necessariamente, não deixará de ser questionada a imputabilidade do aqui requerido, não seja suscetível de afetar a confiança da comunidade na Mma. Juiz, pelo menos com a gravidade exigida pelo art.º 43º.1 do CPP. Aliás,

Tendo também em conta a particularidade da situação, parece-nos que qualquer outro juiz que viesse a ter intervenção no processo 2683/22.1T8LR também se sujeitaria, com elevada probabilidade, a que o requerido se lhe dirigisse nos mesmos termos intimidatórios, com a previsível instauração de mais um inquérito criminal e subsequente (novo) pedido de escusa, que, perante a existência de decisão(ões) anterior(es) de deferimento, também teria que ser atendido, assim se criando condições para uma sucessão de incidentes idênticos sem fim à vista.

Assim, pelas razões expostas, embora se compreenda e enalteça a preocupação da Senhora Magistrada, relativamente a quem não se conhecem factos suscetíveis de abalar a confiança de que é credora, somos de parecer que a situação em causa não é suscetível de colocar em causa a sua isenção e imparcialidade, reforçada pelo cuidado que teve em formular o presente pedido de escusa.

Pelo exposto, somos de parecer que o pedido de escusa formulado pela Senhora Juíza, Dra. AA, deve ser indeferido.


*

I.2 Colhidos os vistos legais e não havendo necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova, foram os autos submetidos à presente conferência.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

Fundamentação

Como é sabido, o princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, tendo como corolário o princípio da imparcialidade, definido, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 10.º, como uma garantia fundamental de cada ser humano: “ Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.

A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai.

Por outro lado, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], determina que “os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”, prosseguindo tal preceito legal, dessa forma assegurando a sua independência, que “não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”.

Assim sendo, o princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal estabelecidas, consagrado como garantia do processo criminal, pode ser derrogado para dar satisfação a outros princípios constitucionais, como o é o da imparcialidade do juiz. Com efeito, a imparcialidade do juiz, imanente ao ato de julgar e pressuposto de uma decisão justa, é essencial à confiança pública na administração da justiça e "um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito” [artigo 6.º, nº1 da CEDH e artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos].

Com vista à preservação da garantia constitucional de imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o legislador estabeleceu diversos mecanismos, como é o caso dos impedimentos, das recusas e das escusas, esta última, que no caso interessa, prevista no artigo 43.º do Código de Processo Penal.  

Decorre da mencionada disposição legal que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem uma das seguintes situações:
® correr o risco de ser considerado suspeito, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade; ou
® tiver havido a sua intervenção noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.

No que ao caso importa, atentos os fundamentos invocados pela Mm.ª Juíza requerente, torna-se, portanto, necessário para sustentar o seu pedido de escusa apurar se  a sua intervenção no processo em causa “corre o risco de ser considerada suspeita” e se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Ora, a lei não define o que se deve entender por “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” do juiz, cuja escusa é requerida.

Para tanto, deverão ser alegados, pelo requerente, factos objetivos suscetíveis de preencher tais conceitos jurídicos.

A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são suscetíveis de conduzir à escusa do juiz quando objetivamente consideradas, não bastando um puro convencimento subjetivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição.

E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo seja grave e sério.[1]

“O motivo apresentado tem de ser sério e grave, objetivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança” . [2]

Sobre o que se deve entender por motivo suficiente para o afastamento de um juiz, decidiu-se no Acórdão do STJ de 12-11-2020[3] que: “ Para afastar o juiz natural não basta um qualquer motivo que alguém possa ter como susceptível de afectar a sua imparcialidade, antes importa que o mesmo seja sério e grave no contexto de uma determinada situação concreta.

Conforme assinalado no cit. Ac. do STJ de 09.11.2011[4]: “os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-se, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”.

O fundamento da escusa deve, pois, ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.

“(…) pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu[5].

A imparcialidade deve, assim, ser apreciada numa vertente subjetiva e numa vertente objetiva.

A imparcialidade do juiz e do tribunal, numa perspetiva subjetiva, pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer o interessado na decisão. A imparcialidade subjetiva presume-se[6].

Por sua vez, numa perspetiva objetiva da imparcialidade visa-se determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

Contudo, não basta a objetiva independência e imparcialidade subjetiva do juiz; não basta sê-lo, importa também parecê-lo.

No caso vertente, o enfoque não se direciona tanto sobre o plano de imparcialidade subjetiva - que sempre se teria que presumir não se encontraria em causa - mas  essencialmente na sua vertente objetiva, de respeito pelas aparências  e da garantia externa para com os concidadãos de uma justiça isenta, pretendendo-se que seja publicamente reconhecida como imparcial.

Dos elementos juntos aos autos verificamos que a senhora Juíza AA, ora requerente, é a titular do processo Comum de tratamento involuntário nº 2683/22.1T8LRA, no qual BB tem a qualidade de requerido.

A Mmª Juíza invoca as expressões que o arguido dirigiu ao processo através de emails e o seu comportamento na audição que teve lugar a 30.09.2025, que presidiu, que a visaram também a si, cuja certidão deu origem ao processo de inquérito nº 331/25...., nos  Serviços do Ministério Público de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde foi ouvida na qualidade de testemunha.

Não descuramos a circunstância de estarmos perante alguém que por força de problema de saúde mental está sujeito a um processo de Tratamento Involuntário.

Porém, a ora requerente assume a titularidade dos autos desde 2022, não tendo suscitado o pedido de escusa a não ser após a instauração de procedimento criminal contra o requerido naqueles autos de tratamento involuntário, que ocorreu em face do crescendo de litigiosidade  que os emails dirigidos aos autos transmitem, e da confirmação expressa de que as afirmações e expressões dirigidas se referiam também à ora requerente e apenas em setembro de 2025.

Não se tratam apenas de dois emails que tenham sido dirigidos ao processo, mas de dezenas de emails, onde sucessiva e insistentemente é colocada em causa (de forma incisiva) a probidade pessoal e profissional da Sra. Juíza.

Veja-se ainda, a título de exemplo, a comunicação dirigida à Casa Civil da presidência da República (refª ...94 de 23.10.2025).

Cremos, assim, estar perante motivo grave e sério que pode colocar em causa a imparcialidade do Juiz perante a comunidade que assiste à administração da justiça.

Ainda que a Mm.ª Juíza requerente se esforçasse por demonstrar isenção e imparcialidade, qualquer intervenção que viesse a ter de efetuar futuramente, no processo em causa, onde terá de apreciar entre o mais a manutenção ou não do tratamento involuntário do requerido  poderia suscitar dúvidas sérias sobre a sua equidistância e imparcialidade em relação ao caso.

Apesar de se tratar de pessoa que padece de problemas de saúde mental, surge, ainda assim claro (em face da reiteração ao longo de vários meses da concreta atuação que a certidão emitida transmite) que a regra base da imparcialidade, objetivamente considerada, fica abalada quando existe pendente processo crime instaurado por expressões que foram dirigidas - em variadas e sucessivas ocasiões, dirigidas não só ao processo com o a diferentes entidades e na diligência presencial que teve lugar a 30.09.2025 -, contra a pessoa que, enquanto titular do referido processo o está a tramitar, nele decidindo, além do mais, a manutenção/cessação do tratamento involuntário do requerido.

Face ao exposto, entendemos que se encontram demonstrados os pressupostos da requerida escusa que, portanto, será de deferir, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4 e 45.º, n.º 1, al. a) e n.º5, ambos do Código de Processo Penal.


***


III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

Concedera escusa requerida pela Mm.ª Juíza de Direito AA, devendo, consequentemente, em obediência ao disposto no artigo 46.º do Código de Processo Penal, intervir no processo de Tratamento Involuntário sob o nº 2683/22.1T8LRA e respetivos apensos o Juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-la.

Sem custas.


*

Coimbra, 29 de abril de 2026.

 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Sandra Ferreira

(Juíza Desembargadora Relatora)

Paula Carvalho e Sá

 (Juíza Desembargadora Adjunta)

Maria da Conceição Miranda

(Juiz Desembargador Adjunto)



[1] Acórdão do TRL, de 04-11-2004, Processo nº 873/2004 e Acórdão do TRC, de 10-07-1996, in CJ, Ano 1996, Tomo IV, pág. 62.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2004, Processo n.º 4429/03-5, in www.dgsi.pt
[3] In inhttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:9560.14.8TDPRT.C.G1.A..9F.
[4] Processo nº 100/11.1YFLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] A este propósito refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, pág. 320.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-09-2003, Processo n.º 03P2156, in www.dgsi.pt.