Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACÓRDÃO DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO RESPOSTA AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO DECIDIDA EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 379º, Nº 1, ALÍNEA C), 412º, Nº 1, 417º, Nº 2 E 425º, Nº 4 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP (aplicável aos acórdãos de recurso por força do artigo 425º, nº 4, do mesmo Código), verifica-se apenas quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões concretas que devia apreciar ou de que devia tomar conhecimento oficioso.
2. O dever de pronúncia incide exclusivamente sobre as questões - entendidas como o dissídio ou problema concreto a decidir - e não sobre os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocados pelas partes. 3. O objecto do recurso em processo penal encontra-se rigorosamente delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, nos termos do artigo 412º, nº 1, do CPP. 4. A resposta apresentada pelo arguido ao parecer do Ministério Público na Relação (ao abrigo do artigo 417º, nº 2, do CPP) não integra o objecto do recurso, traduzindo-se no mero exercício do contraditório. 5. A falta de menção ou de resposta no acórdão aos argumentos aduzidos pelo arguido na resposta ao parecer do Ministério Público não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, desde que o tribunal tenha apreciado todas as questões delimitadas nas conclusões do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O arguido AA veio arguir a nulidade do acórdão proferido nos autos de recurso n.º 149/25.7GATND.C1, concretamente: · Omissão de referência à resposta apresentada pelo arguido ao abrigo do art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal; · Tendo nesse requerimento procedido à análise crítica e à desconstrução da argumentação constante da resposta do Ministério Público; · Não tendo o acórdão apreciado tal resposta do arguido.
Termina pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à resposta apresentada pelo arguido ao parecer emitido pelo Ministério Público na Relação de Coimbra, devendo ser proferido novo acórdão que aprecie efetivamente o contraditório oportunamente exercido ao abrigo do art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal. * Notificado deste requerimento, respondeu o Ministério Público junto desta Relação, no sentido de não padecer o acórdão de qualquer nulidade, pugnando pela rejeição da reclamação apresentada. Cumpre decidir. A nulidade do acórdão apenas pode ter como fundamento as patologias previstas no art. 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 425º, n.º 4, do mesmo Código. Aquela norma estabelece o seguinte: Assim, a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões, i.e., o dissídio ou problema concreto a decidir, e não sobre os argumentos, opiniões ou doutrinas invocados pelos sujeitos processuais em defesa da sua pretensão (cf. Oliveira Mendes, CPP Comentado, 2ª ed., págs. 1132-1133; Acórdãos do STJ de 9.2.2012, no proc. 131/11.1YFLSB, e de 24.10.2012, no proc. 2965/06.0TBLLE.E1, e desta Relação de Coimbra, de 14.1.2015, no proc. 38/13.8JACBR.C1, todos em www.dgsi.pt, entre muitos outros). Por outras palavras, a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas a que não aborda e decide a questão colocada, e não a que não responde a cada um dos fundamentos, motivações ou razões utilizados pelos sujeitos processuais. Posto isto, O objeto do Acórdão da Relação encontra-se limitado pelas conclusões recursivas, como resulta claramente do art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Desta forma, a pronúncia do recorrente sobre o parecer emitido pelo Ministério Público na Relação não integra o objeto do recurso, não se incluindo, em consequência, nas questões a decidir.
E este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas no recurso, sendo certo que na pronúncia que o recorrente refere se limita a reiterar os argumentos recursivos.
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Decisão Nos termos expostos, julga-se improcedente a nulidade arguida pelo recorrente AA.
Custas pelo requerente, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça (art. 524º do Código de Processo Penal e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Coimbra, 25 de setembro de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi) Sara Reis Marques (1ª adjunta) Cristina Pêgo Branco (2ª adjunta)
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