Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2610/03.5TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
TITULARIDADE
PRESUNÇÃO
COMPROPRIEDADE
IGUALDADE
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COVILHÃ – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 362º C. COMERCIAL; 512º E 516º DO C. CIV.
Sumário: I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) confia dinheiro a uma instituição bancário (depositário), a qual, tornando-se proprietária dos fundos depositados, fica com o direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua actividade e assume a obrigação de restituir outro tanto, de acordo com o estipulado entre as partes.

II – No que concerne à qualificação jurídica deste tipo de contrato, a doutrina e a jurisprudência têm aderido a diferentes qualificações jurídicas, entre as quais se destacam o depósito bancário como mútuo – artº 1142º C. Civ. -, como depósito irregular – artº 1205º C. Civ. - , como contrato de mandato – artº 1157º C. Civ.-, como contrato unilateral e como contrato “sui géneris”.

III – Dentro da categoria das contas de depósito plurais ou colectivas, em geral, há as contas plurais (ou colectivas) conjuntas e as contas plurais (ou colectivas) solidárias.

IV – O depósito plural solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, só por si, a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o Banco depositário) para com todos eles – artº 512º C. Civ..

V – A movimentação a débito do depósito plural conjunto exige a actuação conjunta de todos os seus titulares ou, dito de outra forma, só pode ser movimentado em conjunto por todos os seus titulares.

VI – É entendimento uniforme da jurisprudência que nas contas plurais solidárias não pode deixar de se presumir que cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados – artº 516º C. Civ. -, competindo a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir tal presunção.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

A... intentou contra B... a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária. No essencial alegou que autor e ré casaram catolicamente no dia 15 de Setembro de 1979, sem convenção antenupcial, casamento que veio a ser dissolvido por divórcio decretado no âmbito do processo nº 313/93, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Quando iniciaram o processo de divórcio por mútuo consentimento – a petição entrou a 26 de Março de 1993 – autor e ré já viviam separados de facto há alguns meses, vivendo em casas diferentes. À data da separação de facto tinham património comum composto por dinheiro, móveis e um imóvel que se propuseram partilhar após o divórcio. Entre os bens comuns do casal existia um depósito a prazo no montante de 1.709.622$00 na Caixa Geral de Depósitos na conta conjunta nº 0270/042859/120, depósito que foi efectuado pela ré em 12 de Novembro de 1990. Em 9 de Fevereiro de 1993, a ré procedeu ao levantamento do saldo no valor de 1.709.622$00, o que fez sem o conhecimento do autor e fê-lo quando já estava separada de facto do autor que apesar de ter reclamado, junto da ré, pelo pagamento da quantia que lhe era devida, a verdade é que todas as tentativas se revelaram infrutíferas. A ré deve restituir ao autor a quantia de € 4.263,78 nos termos do artigo 473º do CC.
Concluiu pela procedência da acção e pela consequente condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.263,78 acrescida de juros à taxa legal vencidos desde o dia 2 de Setembro de 1993 e até integral pagamento.
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A ré foi regularmente citada.
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Na sua contestação começou por suscitar a excepção peremptória da prescrição, na medida em que o autor teve conhecimento do levantamento em 24 de Junho de 1998, sendo que o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete – artigo 482º do CC. Em sede de impugnação alegou que autora e ré acordaram em não relacionar bens, para além de uma mota e de um veículo automóvel, e quanto ao depósito a prazo acordaram que a ré procederia ao pagamento da quantia de 1.500.000$00 a uma sua tia e o restante ficaria para a ré pagar a carta de condução que tirou em Fevereiro de 2003 em Belmonte.
Concluiu pela procedência da excepção e caso assim se não entenda pela improcedência da acção.
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Respondeu o autor à contestação sustentando que a apropriação indevida feita pela ré cabe no instituto do enriquecimento sem causa, mas não necessariamente e exclusivamente com base nele. Mas ainda que se subsumisse apenas ao instituto do enriquecimento sem causa, o prazo prescricional se havia interrompido pelo reconhecimento do direito pela ré, nos termos do artigo 325º do CC.
Concluiu pela improcedência da excepção.
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No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e inaplicável o disposto no artigo 482º do CC, no que se subentende a improcedência da invocada excepção.
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Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram alvo de qualquer reclamação.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
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A decisão sobre a matéria de facto controvertida não mereceu por parte dos ilustres advogados qualquer reclamação.
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Proferida sentença, julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido.
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Notificado o autor, demonstrou a sua irresignação através da interposição de recurso que foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (despacho de folhas 225).
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O apelante atravessou nos autos a suas alegações e concluiu do seguinte modo:
1. O depósito bancário titulado por conta conjunta era bem comum do casal e produto do trabalho de ambos.
2. Tal quantia encontra-se depositada em conta conjunta da qual era titulares autor e ré, pelo que à luz do artigo 516º do CC se teria que presumir que tal dinheiro lhes pertencia em partes iguais.
3. A ré apropriou-se indevidamente de metade da quantia existente na referida conta.
4. Competia à ré provar que o dinheiro lhe pertencia em exclusivo – nº 2 do artigo 342º do CC.
5. A sentença interpretou erradamente o artigo 342º do CC.
6. Presume-se, no caso de contas bancárias com diversos titulares, que o respectivo saldo é compropriedade deles em partes iguais nos termos do artigo 516º do CC.
Concluiu pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que dê procedência à acção.
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Contra alegou a ré que pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
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1. Delimitação do objecto do recurso
As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:
· Depósito bancário. Presunção de compropriedade dos titulares em partes iguais.
· Regra do ónus da prova – nº 2 do artigo 342º do CC.
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2. Matéria de facto dada como provada pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã
A. Autor e ré celebraram casamento católico em 15 de Setembro de 1979, na Igreja da Nossa Senhora dos Dores, freguesia do Paul, desta Comarca, sem convenção antenupcial.
B. O referido casamento foi dissolvido por divórcio de mútuo consentimento, cuja douta sentença homologatória, proferida a 18 de Outubro de 1993, transitou em julgado, no processo nº 313/93, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã.
C. Quando iniciaram o processo de divórcio por mútuo consentimento, a petição deu entrada em juízo a 26 de Março de 1993, os requerentes já estavam separados de facto, há alguns meses, vivendo em casas diferentes, ela em Rue du Parc n°12 – Vissigen e ele em Rue de la Dixence, n.º 49, ambos em Sion.
D. Porém, os requerentes à data da separação de facto, tinham diverso património comum, composto de dinheiro, bens móveis e um imóvel que se propuseram partilhar após o divórcio.
E. O autor desconhecia que na petição da acção de divórcio por mútuo consentimento apenas subscrita pela ilustre advogada constituída, apenas foram relacionados dois bens móveis, ou seja, "uma moto Honda e um automóvel Fiat Tipo.
F. Entre os bens comuns do casal, já existentes à data da separação de facto, encontrava-se um depósito a prazo, no valor de 1.709.622$00 na Caixa Geral de Depósitos na conta com o n.º 0270/042859/120, conjunta do autor e da ré B...., produto do trabalho de ambos.
G. O referido depósito a prazo foi efectuado por autor e ré, no dia 12 Dezembro de 1990, no valor de 1.350.000$OO.
H. E capitalizou juros de dois anos, ou seja, em 13/11 /91 (1 o ano) 161.151$50, e em 13/11/92 (2° ano) 194.470$50.
I. Em 9 de Fevereiro de 1993, a ré na qualidade de titular da conta, procedeu ao levantamento do saldo no referido valor de 1.709.622$OO.
J. Quando procedeu ao levantamento do referido depósito, a ré já estava separada de facto do autor e já tinha mandatado em 26/01/1993 a Ilustre advogada que requereu o divórcio por mútuo consentimento em 29/03/1993.
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3. Apreciação das questões suscitadas pelos apelantes
3.1 – Depósito bancário natureza jurídica. Presunção de compropriedade em partes iguais por parte dos titulares da conta.
Quando procuramos definir o contrato celebrado pelas partes e lançamos mão do Código Comercial, encontramos uma definição genérica no seu artigo 362º, definição que nos é dada por referência a operações tendentes à obtenção de lucros sobre numerário, fundos públicos ou títulos negociáveis, e em especial as de câmbio, os arbítrios, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de créditos, emissão e circulação de notas ou títulos fiduciários pagáveis à vista e ao portador.
O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) confia dinheiro a uma instituição bancária (depositário), a qual, tornando-se proprietária dos fundos depositados, fica com o direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua actividade e assume a obrigação de restituir outro tanto, em confirmado com o estipulado entre as partes. A este contrato, não lhe são aplicáveis, atendendo aos seus elementos típicos (essência e função), as regras do contrato especial de comércio, que dá pelo nome de contrato de depósito e que se encontra disciplinado nos artigos 403º a 407º do Código Comercial. Com efeito, ao caracterizar este tipo de contrato, o legislador relaciona este depósito com géneros, mercadorias e papéis de crédito, não fazendo qualquer alusão aos depósitos de disponibilidades monetárias [1].
No que concerne à qualificação jurídica deste tipo de contrato e na falta de normas legais expressas, a doutrina e jurisprudência têm a aderido a diferentes qualificações jurídicas, entre as quais se destacam o depósito bancário como mútuo – 1142º do CC – como depósito irregular – 1205º do CC – como contrato de mandato – artigo 1157º do CC – como contrato unilateral e como contrato sui géneris [2] .
Um cliente ao abrir uma conta em determinada instituição bancária fá-lo por um conjunto de razões que vão desde a segurança à remuneração do capital (artigo 1145º do CC), passando pela capacidade de dispor, de imediato, da totalidade dos fundos depositados, através de simples e cada vez mais acessíveis operações informáticas. A entidade bancária, por sua vez, passa a utilizar aquele dinheiro como coisa sua (artigo 1144º do CC), investindo-o nas suas operações activas a um juro superior ao que paga ao depositante, sendo certo que as políticas de comunicação dos bancos são, cada vez mais agressivas, de molde a cativarem um conjunto cada vez mais alargado de clientes, o que lhes confere um aumento de capital financeiro disponível para financiamento das suas operações de crédito. A Sra. Dra.Paula Ponces Camacho [3], qualifica o contrato de depósito bancário como um contrato de mútuo, invocando como argumentos suplementares: o depósito bancário a prazo nunca poderia ser considerado como depósito irregular e por força do pagamento de juros, o interesse prevalecente é o do accipiens, o que faz com se aproxime ainda mais do contrato de mútuo e se afaste do contrato de depósito irregular. Já parte significativa da jurisprudência, por nós conhecida, entende tratar-se de um depósito irregular, regulado nos artigos 1205º e 1206º do CC, por considerar que o contrato de depósito bancário consiste «fundamentalmente na entrega de certa quantia ao Banco, para que ele a venha a restituir mais tarde – seja a prazo, à ordem ou com pré-aviso – podendo o Banco entretanto utilizar-se dela» [4] .
Se atentarmos na matéria de facto provada, verificamos que na pendência da relação conjugal, autor e ré efectuaram um depósito a prazo no dia 12 de Dezembro de 1990, no valor de 1.350.000$00, que capitalizou juros durante dois anos atingindo o valor global de 1.709.622$00 que a ré levantou em 9 de Fevereiro de 1993 (factos G, H e I).
Reclama o autor metade desta quantia que, indevidamente, foi apropriada pela ré.
A matéria de facto provada – alínea F) – dá nota que um dos bens existentes à data da separação era um depósito a prazo no valor de 1.709.622$00 existente na conta nº 0270/042859/120, conjunta do autor e da ré B... [5] e produto do trabalho de ambos.
Sabendo-se que a relação de depósito pode ser singular [6] ou plural [7], «dentro da categoria das contas plurais ou colectivas, ou seja, das contas de depósito com mais de um titular (…) em geral, são duas as modalidades ou variantes que, na legislação, na doutrina e na prática bancária se distinguem. Há por um lado as contas plurais (ou colectivas) conjuntas e, por outro lado, as contas plurais (ou colectivas) solidárias. O depósito plural solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, só por si, a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o Banco depositário) para com todos eles – artigo 512º do CC» [8], já a movimentação a débito do depósito plural conjunto exige a actuação conjunta de todos os seus titulares, ou dito de outra forma, só pode ser movimentada em conjunto por todos os seus titulares [9].
Autor e ré casaram em 15 de Setembro de 1979, sem convenção antenupcial, o mesmo é dizer que adoptaram o regime de bens supletivo, pelo que se considera ter sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (artigos 1717º e 1721º do CC). Na constância do matrimónio – 12 de Dezembro de 1990 – autora e ré efectuaram um depósito a prazo no valor de 1.350.000$00, quantia esta produto do seu trabalho e que podia ser movimentada em conjunto [10] pelo autor e pela ré (alínea F) dos factos provados).
Perguntar-se-á em que categoria de depósitos se deve integrar o efectuado pelo autor e ré?
Se defendermos tratar-se de um depósito plural conjunto que, repete-se, só podia ser movimentado, em simultâneo, por ambos os titulares da conta, então, não podíamos deixar de considerar que o Banco ao permitir o levantamento por um único titular, sem a assinatura e consentimento do outro, constituía-se na obrigação de indemnizar (artigos 798º a 812º e 562º a 572º do CC) e assim, o autor teria que intentar acção no domínio da responsabilidade civil contratual na qual peticionava a condenação do Banco na respectiva indemnização. Todavia, quer parecer-nos que o substantivo «conjunto» não deve ser interpretado no sentido de se reportar a «um depósito plural conjunto» mas sim a um «depósito plural solidário» já que a assinatura da autora foi suficiente para movimentar a conta em causa e proceder ao seu levantamento pela totalidade como evidencia a alínea I) dos factos provados. A termos por correcto este entendimento, então, nenhumas dúvidas se colocam quanto ao direito da ré receber «de per si a prestação a que o devedor (Banco depositário) se encontra adstrito», no entanto, «tal direito não se confunde com a propriedade da importância ou importâncias depositadas, as quais poderão pertencer a um só deles ou até a um terceiro» [11] . Nas contas solidárias impõe-se fazer a distinção entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos depositados, distinção esta que a matéria de facto de forma clara evidencia ao conferir ao autor e à ré quer a titularidade da conta quer a propriedade dos fundos (alíneas F), G) e H) dos factos provados), sem no entanto especificar a fracção de cada um, pelo que não pode deixar de presumir-se, como é de resto entendimento uniforme da Jurisprudência [12] que cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados [13] .
Acontece que o casamento do autor e ré passou por um conjunto de vicissitudes que culminou na instauração de uma acção de divórcio por mútuo consentimento e posterior dissolução do vínculo conjugal com o trânsito em julgado da sentença homologatória. Todavia, impõe-se que façamos uma cronologia dos factos:
Ø No dia 12 de Dezembro de 1999 autor e ré efectuaram um depósito a prazo no montante de 1.350.000$00 que capitalizou juros durante 2 anos (alíneas G) e H) dos factos assentes).
Ø Autor e ré separam-se de facto meses antes da entrada da acção de divórcio em tribunal, passando cada um deles a viver em localidades e casas distintas (alínea C) dos factos provados).
Ø A ré, no dia 9 de Fevereiro de 1993, na qualidade de titular da conta, procedeu ao levantamento do saldo no montante de 1.709.622$00.
Ø O requerimento da acção de divórcio por mútuo consentimento deu entrada em Tribunal no dia 26 de Março de 1993.
Ø O autor desconhecia que na acção de divórcio – Acordo sobre a relação de bens – subscrita pela ilustre advogada constituída, apenas tinham sido relacionados dois bens móveis.
Ø A sentença homologatória do divórcio foi proferida a 18 de Outubro de 1993 e transitou em julgado.
A Exma. Juiz, depois de ter chamado à colação o disposto no artigo 1789º do CC, sustentou: nestes autos o autor não alegou nem provou de qualquer modo que a quantia levantada pela ré existia e estava na sua posse, na data da propositura da acção de divórcio – nº 1 do artigo 342º do CC (…) pelo que não o tendo feito, terá a acção que improceder, o que se decide [14] .
Embora a matéria de facto não o explicite, como em nosso modesto ver se impunha, o autor juntou aos autos um conjunto de documentos – nºs 7 a 10 – que notificados à ré não foram alvo de qualquer impugnação e cujo conteúdo ajuda-nos a perceber melhor a razão de ser desta acção.
Sabemos que à data da separação de facto do casal, fazia parte do seu património comum bens móveis, um imóvel e dinheiro (alínea D) dos factos provados), sendo que a ilustre advogada constituída, por razões que os autos não evidenciam, relacionou, apenas, dois móveis – uma moto e um automóvel (alínea E) dos factos provados). Instaurado o inventário facultativo – folhas 26 dos autos – o aqui cabeça de casal relacionou uma verba de 1.500.000$00 existente na CGD, o que mereceu a oposição da aqui ré como ilustra o artigo 4º do requerimento de folhas 29. O Exmo. Juiz designou dia e hora para inquirição de testemunhas – folhas 31 – na sequência do local proferiu o despacho de folhas 34 que transcreveremos na parte que aqui releva: (…) efectuada a produção de prova, a mesma revelou-se insuficiente para podermos concluir com segurança pela existência das aludidas contas bancárias (…) razão pela qual remetem-se os interessados para os meios comuns quanto aos aludidos bens.
Com o respeite devido, a posição assumida pela Exma. Juiz em sede de sentença e em abono da qual invocou um acórdão do Tribunal da Relação do Porto não pode ser aplicada à situação em apreço. Desde logo, o artigo 1789º do CC que estabelece o princípio da retroactividade dos efeitos do divórcio tem por finalidade a defesa de um dos cônjuges contra os abusos que o outro possa vir a cometer na pendência da acção de divórcio, pedido este que deve ser feito na pendência do divórcio até à prolação da sentença.
A doutrina expressa no douto acórdão da Relação do Porto é válida, como nele expressamente se refere, para as situações de inventário para partilha de bens comuns do casal em que a reclamante, que não requereu, na pendência da acção de divórcio, que os efeitos do divórcio se retroagissem à data da sentença, acusou no inventário a falta de certa quantia em dinheiro na relação apresentada pelo ex-cônjuge, competindo-lhe a ela a prova que tal quantia se encontrava na posse daquele na data da propositura da acção, não se invertendo tal ónus por se ter apurado que essa quantia existia na posse do cônjuge marido na data da separação de facto do casal, ocorrida antes daquela em que a acção de divórcio foi proposta.
Quer parecer-nos que a partir do momento em que o Exmo. Juiz relegou as partes para os meios comuns passámos para um plano substantivo e processualmente distinto do inventário para partilha de bens comuns.
Neste processo a relação matrimonial só serve de enquadramento aos factos em discussão cujo núcleo essencial passa a ser a existência de um depósito a prazo efectuado por duas pessoas (que à data da sua efectivação eram casados mas que entretanto deixaram de ser; que não foi possível partilhar no respectivo inventário pelas razões acima aduzidas) e daí que tenha sido intentada a presente acção declarativa de condenação na qual se provou a sua existência, cujo saldo, em determinada data, foi levantado por um dos titulares e proprietários da importância depositada que não alegou e consequentemente não provou que tal quantia lhe pertencia na totalidade, antes se fez prova que era propriedade de ambos os titulares, embora se desconheça em que proporção. Nas contas solidárias o dono do dinheiro depositado é aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade, sendo que aquele que pretenda afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado não pode deixar de ilidir a presunção vazada no artigo 516º do CC, ou seja, que os valores pecuniários existentes na conta pertencem em partes iguais aos contitulares.
Uma simples leitura da contestação da aqui apelada permite concluir: que não colocou em causa a existência do depósito, postura que não assumiu em sede de inventário; confessou tê-lo levantado ao afirmar procedeu ao seu levantamento para pagamento de empréstimo a tia e pagamento da carta de condução, o que mereceu resposta negativa por parte do Tribunal em sede de decisão sobre matéria de facto controvertida.
Em conclusão nos depósitos plurais solidários qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta) tem a faculdade de exigir, só por si, a prestação integral, presumindo-se nos termos do artigo 516º do CC que os valores pecuniários existentes pertencem em partes iguais aos contitulares, competindo a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir tal presunção.
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Nesta conformidade, profere-se a seguinte decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se a sentença recorrida condenando-se a ré B... a pagar a A... a quantia de Esc. 854.811$00 – € 4.263,78 – (quatro mil duzentos e sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal a contar de 9 de Fevereiro de 1993 e até integral pagamento.
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Custas pela apelada

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[1] José Maria Pires, Direito Bancário, 2º volume, págs. 166 a 168.
[2] José Maria Pires, ob. citada, pág. 169; Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, págs. 167; Ac. STJ, datado de 17.6.1986, BMJ nº 358, pág. 567/8; Ac RL, 17.12.92, Col. Jur. Ano XVII, tomo 5, pág. 151; Ac. RP, 4.3.97, Col. Jur. Ano XXII, tomo 2, pág. 190; Ac. RL, 19.6.1997, Ano XXII, tomo 3, pág. 121; Ac. RP, datado de 24.3.98, proferido no âmbito do processo nº 9820169; Ac. RP, datado de 13.11.2000, proferido no âmbito do processo nº 0050788; Ac. RP, datado de 5.5.2005, proferido no âmbito do processo nº 0531986; Ac. RC, datado de 15.11.2005, proferido no âmbito do processo nº 2951/05; Ac. RC, datado de 21.2.2006, proferido no âmbito do processo nº 3197/05; Ac. RP, datado de 30.10.2006, proferido no âmbito do processo nº 0655640 – todos eles publicados no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[3] Obra citada, pág. 209
[4]Para além dos alguns dos acórdãos citados na nota 2, referencia-se o acórdão do STJ, datado de 17.6.1986, publico no BMJ nº 358, pág. 567/8.
[5] Itálico nosso.
[6]Quando o depósito pode ser movimentado a débito pelo seu único titular.
[7] Quando o depósito pode ser movimentado por duas ou mais pessoas.
[8] Ac. RP, datado de 5.5.2005, proferido no âmbito do processo nº 0531986, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[9] Ac. RP, datado 14.1.1998, CJ, Ano XXIV, tomo I, pág. 184.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Ac. STJ, datado de 17.6.1999, CJSTJ, Ano VII, tomo II, pág. 153.
[12] Ac. STJ, datado de 20.1.1999, CJSTJ, Ano VII, tomo I, pág. 50, onde se cita jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça em idêntico sentido. Ac. RP, datado de 30.10.2006, proferido no âmbito do processo 0655640, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[13] Conforme mostra a matéria de facto provada o montante depositado era produto do trabalho de ambos os cônjuges, pelo que por via do disposto na alínea a) do artigo 1724º do CC os fundos existentes na conta faziam parte da comunhão.
[14] Em abono desta sua posição a Exma. Juiz citou o acórdão da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo nº 9140718, datado de 12 de Março de 1992.