Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO FACTO ESSENCIAL NÃO ALEGADO EDIFICAÇÃO DE MURO INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS NO PRÉDIO VIZINHO INDEMNIZAÇÃO RESTAURAÇÃO NATURAL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 483.º, N.º 1, 562.º E 570.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 5º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Um facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre do art. 5º, nº1, do C.P.C.
II – Incorre em responsabilidade civil o proprietário de um imóvel que, através da edificação de um muro, causa infiltrações num prédio confinante. III – Não se tendo apurado, em termos factuais, qual a solução técnica que se mostra adequada para solucionar o problema existente, deve a responsável ser condenado, em termos genéricos, a repor a situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio da restauração natural). IV – Na ausência de suporte factual, não pode considerar-se que o lesado vem exigir, de forma ilegítima, que sejam reparados os danos causados na sua esfera jurídica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO. AA instaurou no Juízo Local Cível de Coimbra acção comum contra BB e CC, pedindo, pelos fundamentos expressos na petição inicial, que os réus fossem condenados a: a) Demolir, em toda a sua altura e comprimento, a parede que construíram junto às paredes da habitação da autora, eliminando a fresta existente entre a parede construída e as paredes da habitação da autora de forma a que não estorve o escoamento de águas; b) Demolir, em toda a sua altura e comprimento, a estrutura metálica e a sua cobertura, implementada na parede construída pelos réus e que goteja directamente sobre a parede traseira da habitação da autora; c) Proceder às reparações que se mostrem necessárias efectuar no imóvel da autora para repor o bom estado de uso, por causa directa dos danos provocados pelas infiltrações e humidades a que este está sujeito, em virtude da construção da parede, da estrutura metálica e sua cobertura com ausência de sistema de drenagem das águas pluviais e de cumprimento das distâncias exigidas legalmente; d) Em alternativa ao requerido em c), indemnizar a autora na quantia que esta venha a despender para o efeito e cuja liquidação do valor relegará para liquidação de sentença; e) Pagar à autora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia não inferior a 5000,00 €, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. ** Os réus contestaram, impugnando parcialmente, de forma motivada, a factualidade alegada pela autora. ** Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. ** Após se ter procedido à realização de uma perícia, na sequência de despacho proferido a 10/2/2022, os autos prosseguiram para audiência final, que se efectuou com observância do formalismo legalmente prescrito.
*** Em 7/12/2023, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno os RR. a: A) demolirem, em toda a sua altura e comprimento, as paredes que construíram em Julho de 2020 junto às paredes da habitação da A. eliminando a fresta existente entre as paredes construídas e as paredes da habitação da A.; B) retirarem a estrutura metálica e a sua cobertura, implementada na parede construída pelos RR. e C) indemnizarem a A. na quantia de € 422,50 (quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-os do mais peticionado. Custas pela Autora e pelos RR., na proporção de 90,62% para a primeira e de 9,38% para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a A. Notifique e registe.”.
*** Na sequência do falecimento da ré CC, foi instaurado o competente incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido habilitados, para com eles prosseguirem os ulteriores termos da demanda, o co-réu BB e DD.
*** Não se conformando com a sentença condenatória supra aludida, os réus interpuseram o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões: “1- Os ora recorrentes consideram incorretamente julgado o ponto 19 dos factos provados, ou seja, que para evitar o reaparecimento de humidades e bolores, seja necessário demolir os muros dos RR. e repor o escoamento normal das águas pluviais.” 2-Tal facto, para além de não ter sido alegado pela A., é conclusivo e, por isso, não deve constar dos factos provados, devendo ser julgado não escrito. 3- Mas mesmo que assim se não julgue, tal facto jamais deveria ter sido dado como provado, uma vez que, embora a Srª Perita tenha escrito, nos esclarecimentos prestados em 10-2-2023 ( considerar a 1ª hipótese (a demolição dos muros) como “a mais viável de resolver o problema”, nos esclarecimentos prestados na audiência/diligência realizada em 16-11-2023 (esclarecimentos da Srª Perita gravados na aplicação Media Studio do Citius, no dia 16/11/2024, do minuto 13.12 ao minuto 20:10) considerou que a 2ª solução por ela preconizada - correta impermeabilização entre as duas construções e refazer toda a rede de drenagem de águas pluviais – também resolveria a “questão”, pois “se conseguirem ligar tudo e impermeabilizar tudo, se o trabalho for bem feito resolve a questão” e recomendou, para tal, o uso de tela que vá até às paredes da casa da A. 4- Portanto, a solução de impermeabilização resolverá o problema, pelo que deverá ter-se por não escrita ou dar-se como não provada a matéria de facto constante do ponto 19 dos factos provados. 5- O Tribunal a quo também condenou os RR. a retirarem a estrutura metálica e a sua cobertura, implementada na parede por si construída. 6- O pedido de condenação para retirarem a estrutura metálica e a sua cobertura baseou-se no facto alegado, mas não provado (nº 2) de “Em resultado da colocação deste toldo metálico as águas pluviais, que escorrem da cobertura edificada pelos RR., passaram a gotejar, directamente, sobre as paredes traseiras da habitação da A., provocando dessa forma infiltrações de águas e a acumulação de humidades no interior do quarto, cozinha e da divisão de “arrumos” da habitação da A., e criando dessa forma as condições para a formação de bolores e a deterioração das paredes e respectivos rebocos e pinturas das paredes das divisões da habitação”. 7- Tendo tal facto sido dado como não provado, não há fundamento factual e legal para tal condenação. 8- Mesmo que os RR. sejam obrigados a demolir, em toda a sua altura e comprimento, as paredes construídas junto às paredes da habitação da A., haverá sempre forma de apoiar a referida estrutura metálica e a sua cobertura (toldo metálico) em pilares metálicos ou de outro material fixados no seu terreno, nomeadamente nos degraus das escadas de acesso ao 1º andar da sua casa e no patamar superior às mesmas. 9- Conforme foi alegado no artigo 21º da contestação, tal toldo foi colocado “para cobrir as escadas de acesso ao primeiro andar da sua casa, onde se situam os quartos de dormir, e, assim, poderem aceder da rua e do rés-do-chão da mesma casa, onde têm a garagem, a sala e a cozinha, ao referido 1º andar sem apanharem chuva.” 10- É, pois, despropositada, abusiva e ilegal tal condenação, uma vez que foi dado como não provado que, em resultado da colocação deste toldo metálico as águas pluviais, que escorrem da cobertura edificada pelos RR., passaram a gotejar, diretamente, sobre as paredes traseiras da habitação da A., provocando dessa forma infiltrações de águas e a acumulação de humidades no interior do quarto, cozinha e da divisão de “arrumos” da habitação da A., e criando dessa forma as condições para a formação de bolores e a deterioração das paredes e respetivos rebocos e pinturas das paredes das divisões da habitação. 11- No ponto 9 dos factos provados, o Tribunal deu como provado que “A A. não permitiu que o espaço entre a parede da casa sita no prédio referido em 1) e o muro/parede erigido pelos RR. fosse completamente fechado e isolado.” 12- Os pedidos de condenação dos RR. a demolirem, em toda a sua altura e comprimento, as paredes que construíram em julho de 2020 junto às paredes da habitação da A., eliminando a fresta existente entre as paredes construídas e as paredes da habitação da A,. e a retirarem a estrutura metálica e a sua cobertura, implementada na parede construída pelos RR., bem como o pedido de indemnização, são abusivos, uma vez que foi a Autora que não permitiu que o espaço entre as paredes da sua casa e as paredes/muros construídos pelos RR. fosse completamente fechado e isolado, evitando, assim, o agravamento de infiltrações. 13- O "abuso de direito" na modalidade de "venire contra factum proprium" ocorre quando uma pessoa exerce um direito de forma contrária a uma conduta anterior, criando uma situação de confiança que depois é violada. Em outras palavras, a pessoa age de forma contraditória, violando o princípio da boa-fé e a confiança que criou na outra parte. 14- Ao não permitir que o espaço entre a(s) parede(s) - sudoeste e noroeste - da sua casa e o(s) muro(s)/parede(s) erigido(s) pelos RR. fosse completamente fechado e isolado, a Autora criou nestes uma situação objetiva de confiança, que, depois, com os pedidos formulados, foi violada. 15- “São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.” 16- A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC). 17- Violou, assim, o Tribunal a quo os dispositivos constantes do nº 1 do artigo 5º - no que concerne à falta de alegação pela A. do facto dado como provado no nº 19 dos factos provados -, a parte final da al. b) do nº 2 do mesmo dispositivo – aos RR. não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo -, e o artigo 334º do Código Civil.”.
*** Não foram apresentadas contra-alegações.
**** Questões objecto do recurso: - Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto; - Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante. *** II – FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1- Por apresentação de 28-7-2015, foi registada a favor da A. e de EE, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em Travessa ..., na freguesia ..., ..., destinado a casa de habitação de rés-do-chão, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...59 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83 (arts. 1º e 3º da p.i.). 2- O prédio referido em 1) está descrito na Conservatória do Registo Predial como tendo uma área coberta de 59,78m2 (art. 2º da p.i.). 3- Em 27 de Julho de 2020, os RR. iniciaram a construção de um muro/parede, em tijolo, que confronta com a parede lateral (noroeste) e com a traseira (sudoeste) da habitação sita no prédio referido em 1) (art. 5º da p.i.). 4- A A. declarou aos RR. que não poderiam continuar a realizar a obra, exigindo-lhes a destruição do muro/parede (art. 6º da p.i.). 5- Os RR. continuaram a construção do muro/parede ao longo de todo o comprimento da habitação sita no prédio referido em 1) (arts. 7º a 9º da p.i.). 6- O muro/parede construída pelos RR. tem uma altura que varia entre os 150cm e os 200cm a contar do nível do solo, em toda a sua extensão, e uma espessura de 10cm (art. 10º da p.i.). 7- Em resultado da construção do muro/parede pelos RR., foi criada uma abertura longitudinal/fresta com uma largura de cerca de 3cm entre essa parede e as paredes da habitação sita no prédio referido em 1) (arts. 11º e 12º da p.i.). 8- Os RR. colocaram no topo do muro/parede por si construída uma chapa metálica por forma a tapar a respectiva superfície superior (art. 15º da p.i.). 9- A A. não permitiu que o espaço entre a parede da casa sita no prédio referido em 1) e o muro/parede erigido pelos RR. fosse completamente fechado e isolado (art. 16º da contestação). 10- Os RR. instalaram um toldo metálico fixo, alicerçado no topo do muro/parede edificado e que confronta com a parede traseira da habitação sita no prédio referido em 1) (art. 20º da p.i.). 11- O toldo metálico mencionado em 10) encontra-se num plano superior em relação à parede traseira da habitação sita no prédio referido em 1) (art. 21º da p.i.). 12- As paredes interiores da habitação sita no prédio referido em 1) têm humidades e bolores nas seguintes divisões: - no quarto: humidades na parede junto ao pavimento; - na cozinha: humidades a meio da parede; - na sala: humidades e bolores na parede, junto ao pavimento (art. 19º da p.i.). 13- As humidades e bolores referidos em 12) provocaram o apodrecimento do reboco na sala, pelas infiltrações e a danificação da pintura nas paredes da cozinha, sala e quarto (art. 45º a 48º e 50º da p.i.). 14- O muro/parede referido em 3), 5) e 6) e a chapa metálica colocada pelos RR. agravam as humidades e o bolor na cozinha, quarto e sala da habitação sita no prédio referido em 1), pois contribuem para a falta de ventilação de ar no exterior das respectivas paredes (art. 13º, 14º, 16º a 18º da p.i.). 15- A A. habita o imóvel referido em 1) há mais de 25 anos (art. 57º da p.i.). 16- As paredes da habitação sita no prédio referido em 1), referidas em 5) não têm qualquer abertura. 17- O muro/parede construído pelos RR. a sudoeste da habitação sita no prédio referido em 1) destina-se a suportar a estrutura metálica do toldo referido em 10) e 11) e o construído a noroeste foi-o para travar aquela parede e por uma razão estética (art. 10º da contestação). 18- As reparações a efectuar no imóvel referido em 1) para repor o bom estado de uso são as seguintes: - Sala: picagem e remoção do reboco nas paredes (cerca de 50 cm de altura), incluindo rodapé; carga e descarga de entulho; aplicação de novo reboco com produto isolante; pintura completa das paredes do compartimento, com aplicação de primário, e têm o custo de 450,00€ + IVA; - Cozinha: picagem e remoção do reboco na parede (entre azulejos e teto); carga e descarga de entulho; aplicação de novo reboco com produto isolante; pintura completa das paredes do compartimento, com aplicação de primário, e têm o custo de 200,00€ + IVA e - Quarto: picagem do reboco nas paredes (a área com humidades neste compartimento é reduzida); carga e descarga de entulho; aplicação de novo reboco com produto isolante; pintura completa das paredes do compartimento, com aplicação de primário, e têm o custo de 195,00€ + IVA. 19- Para evitar o reaparecimento de humidades e bolores, é necessário demolir os muros dos RR. e repor o escoamento normal das águas pluviais. *** 2.2. Factos não provados. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: - que até ao momento da construção da parede pelos RR., o imóvel descrito encontrava-se em perfeito estado de conservação, podendo ser habitado em todas as suas divisões sem que apresentasse sinais de infiltração de águas, de humidades, de bolores e sem que o reboco das paredes e a pintura tivesse sinais de deterioração (art. 4º da p.i.). - que em resultado da colocação do toldo metálico, as águas pluviais que escorrem da cobertura edificada pelos RR., passaram a gotejar directamente sobre as paredes traseiras da habitação da A. (art. 22º a 24º e 34º da p.i.). - que com a instalação do toldo metálico, os RR. danificaram as caleiras de retenção das águas pluviais que a A. tem no telhado da sua habitação, impedindo a correcta recolha das águas pluviais que escorram do seu telhado e a limpeza da caleira (art. 25º e 26º da p.i.). - que na divisão de “arrumos” o reboco se apresente apodrecido e com várias manchas negras de bolor nas paredes e o chão, em madeira prensada, se apresente degradado em consequência das humidades que o tem vindo a apodrecer (art. 49º e 50º da p.i.). - os problemas respiratórios e problemas articulares causados à A. pelas infiltrações e humidades que se vão acumulando no interior da sua habitação (art. 61º da p.i.). - que em consequência das infiltrações e das humidades a A. tenha deixado de poder habitar o seu quarto (art. 62º da p.i.). - que a A. tenha deixado de conseguir descansar convenientemente, pelas infiltrações e humidades existentes na habitação e pelo facto de se sentir humilhada por ter deixado de conseguir habitar o seu quarto (art. 63º da p.i.). - que nas épocas de inverno e de outono, a A. esteja impedida de poder habitar a sua sala-de-estar (art. 64º a 66º da p.i.). - que a A. tenha deixado de receber familiares e amigos na sua habitação face ao estado de degradação que as infiltrações de águas e humidades provocaram (art. 68º da p.i.). - que a A. viva com ansiedade, angústia e constante tristeza, com menos vontade de conviver e de convidar amigos para visitarem a sua casa (art. 69º da p.i.). - que face às constantes infiltrações de águas e humidades todos os móveis que se encontram fixados nas paredes da divisão da cozinha encontram-se apodrecidos, em especial o “lavatório de cozinha” e os dois “móveis de apoio”, existentes nesta divisão da habitação (requerimento de 25-11-2021 – resposta ao convite ao aperfeiçoamento) - que o chão da cozinha se apresente apodrecido pelas infiltrações de águas e humidades (requerimento de 21-2-2022 – resposta ao convite ao aperfeiçoamento) *** 2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter considerado assente a matéria vertida no ponto 19 dos factos provados, uma vez que a mesma é conclusiva e não foi alegada pela autora, mais tendo sustentado que, independentemente desse circunstancialismo, existe uma solução alternativa que foi indicada pela Srª Perita no âmbito dos esclarecimentos que tiveram lugar em audiência final, o que significa que a decisão da 1ª instância é incorrecta ao considerar que a única forma de resolver o problema atinente à infiltrações consiste em demolir os muros edificados no imóvel da apelante. No ponto 19, como vimos, consta que “Para evitar o reaparecimento de humidades e bolores, é necessário demolir os muros dos RR. e repor o escoamento normal das águas pluviais.”. Embora não se trate de matéria conclusiva – e aqui discordamos da recorrente – verifica-se, com efeito, que se trata de factualidade que não foi alegada em sede de articulados, designadamente na petição inicial, tendo 1ª instância considerado que a mesma se encontrava provada face aos esclarecimentos prestados pela Srª Perita em 10/2/2023 e 16/11/2023 (cf. motivação que integra a sentença recorrida). Ora, de harmonia com o disposto no art. 5º, nº1, do C.P.C., “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” [1], sendo que o Tribunal apenas levar em consideração, a título oficioso, matéria que não assuma a natureza de facto essencial e que se enquadre numa das situações previstas no nº2 do mesmo artigo, o qual contempla os seguintes casos: a) Factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
A matéria, inserida no ponto 19, que o Tribunal a quo considerou provada, vai de encontro ao pedido de demolição formulado pela autora, não estando em causa, como é evidente, um mero facto instrumental, complementar ou concretizador, nem muito menos um facto notório ou de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Afigura-se, por isso – independentemente da solução técnica a adoptar – que a factualidade em causa não deveria ter sido incluída no acervo provado [2], tanto mais que existe uma forma alternativa para solucionar o problema - alternativa, aliás, que a 1ª instância referiu na sentença, mas que desvalorizou, considerando – sem suporte factual – que “não se vê que haja, in casu, forma de compatibilizar entre si os direitos da A. e dos RR., harmonizando os respectivos interesses, impondo-se, ao invés, a condenação dos RR. na demolição da parede que construíram junto às paredes da habitação da A., por forma a eliminar a fresta existente entre a parede construída e as paredes da habitação da A.”. Atento o exposto, determina-se a eliminação do ponto 19 dos factos assentes. *** 2.4. Enquadramento jurídico. A situação presente nos autos, em nosso entender, não deixa dúvidas no que diz respeito à verificação dos pressupostos a que alude o art. 483º, nº1, do Código Civil, o qual prevê que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” [3]. A norma em apreço tutela a situação que vem descrita nos pontos 12 e 13 dos factos assentes, embora, note-se, a responsabilidade que incide sobre a recorrente não tenha a abrangência que vem descrita na sentença impugnada, uma vez que, face à eliminação do acervo factual que vinha descrito no ponto 19, não pode concluir-se, conforme sustentou o Tribunal a quo, que a ré esteja obrigada a demolir os muros em causa no presente litígio. Na verdade, por força do disposto no art. 562º do Código Civil [4], a apelante está obrigada a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que não pode entender-se que a mesma deve adoptar a solução técnica que foi cominada pelo Tribunal a quo, por falta de suporte factual que a autorize. A dúvida que poderia surgir relativamente à obrigação que se encontra a cargo da ré, ora apelante, diz respeito à circunstância de ter ficado provado (ponto 9 dos factos assentes), que “A A. não permitiu que o espaço entre a parede da casa sita no prédio referido em 1) e o muro/parede erigido pelos RR. fosse completamente fechado e isolado (art. 16º da contestação).” Como é sabido, o art. 570º, nº1, do Código Civil dispõe que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” [5]. Não se trata, aqui, propriamente, de um caso de abuso do direito (cf. art. 334º do Código Civil [6]), conforme defende a apelante, mas sim de uma actuação imputável à lesada que poderia estar na origem dos danos que a mesma sofreu. Contudo, o escasso acervo factual não nos permite chegar a essa conclusão, estando, por isso, a recorrente obrigada a eliminar os prejuízos decorrentes das infiltrações causadas no imóvel que se encontra na titularidade da autora. A restauração natural atrás mencionada não implica, contudo, a demolição da estrutura (toldo metálico) que vem referida na alínea b) do dispositivo [7]. Com efeito, a 1ª instância incluiu na factualidade não assente a seguinte matéria: - “em resultado da colocação do toldo metálico, as águas pluviais que escorrem da cobertura edificada pelos RR., passaram a gotejar directamente sobre as paredes traseiras da habitação da A. (art. 22º a 24º e 34º da p.i.)”, - “com a instalação do toldo metálico, os RR. danificaram as caleiras de retenção das águas pluviais que a A. tem no telhado da sua habitação, impedindo a correcta recolha das águas pluviais que escorram do seu telhado e a limpeza da caleira (art. 25º e 26º da p.i.).”. Na ausência do referido acervo fáctico, não pode firmar-se o entendimento de que a estrutura em causa tenha contribuído para os danos que o prédio da autora apresenta, pelo que deverá proferir-se decisão em conformidade, com as consequências legais. *** III – DECISÃO. Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Revogar a decisão recorrida, no que diz respeito à alínea a) do dispositivo, e condenar a ré/apelante a realizar as obras que se mostrem necessárias a eliminar as infiltrações/humidades/bolores referenciados nos pontos 12 e 13 dos factos assentes; b) Absolver a recorrente do pedido que tem por objecto a retirada da estrutura metálica e cobertura mencionadas na alínea b) do dispositivo que integra a sentença recorrida; c) Manter, quando ao mais, a decisão impugnada (alínea c) do dispositivo). ** Custas pela recorrente e pela recorrida, em partes iguais. Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Emília Botelho Vaz (1ª adjunta) Luís Miguel Caldas (2º adjunto)
[1] Conforme se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 22/6/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c00d69791ef17b65802589ea0030a808?OpenDocument), “Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.”. Na doutrina, cf., a título meramente exemplificativo, Amanda Mara da Silva “Princípio do Dispositivo versus Princípio do Inquisitório: Quem deve produzir as provas?”, 2019 (dissertação de mestrado disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/64456/1/Amanda%2bMara%2bda%2bSilva%20%282%29.pdf). [2] No Acórdão do STJ de 13/7/2022 (disponível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/72d158cbcff0b94c8025887f003929dc?OpenDocument) esclarece-se que: “Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (…)”. Por sua ves, no Acórdão do STJ de 13/7/2017 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bf735390cc090ee8025815c004762af?OpenDocument) é expresso o seguinte entendimento no que concerne aos factos instrumentais: “Mantém-se actual a consideração de que são “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” – Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 – Proc. 1570/04.”. Por sua vez, é referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 22/11/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9dde048bb7425c158025891f004d45c1?OpenDocument) que “Os factos instrumentais tendo uma função probatória – não constituem uma condicionante direta da decisão, sendo a sua função, antes, a de permitir a prova dos factos principais –, devendo por essa razão, em regra, integrar a motivação da matéria de facto, não deverão ser objeto de um juízo probatório especifico, a discriminar enquanto factualidade julgada provada ou não provada.”. O Acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2016 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/C3A552C76BE70D1E80258081004DFCD6) vai mais longe, e distingue entre factos instrumentais puramente probatórios e factos instrumentais desprovidos de função puramente probatória. O respectivo sumário trata a questão da seguinte forma: “I. Os factos instrumentais subdividem-se em factos instrumentais puramente probatórios e em factos instrumentais desprovidos de função puramente probatória. II. Por sua vez, os factos instrumentais desprovidos da função meramente probatória subdividem-se em: (i) Factos que constituem por si a base de uma presunção legal; (ii) factos que integram causas de pedir complexas servindo para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, conceitos jurídicos ou juízos de valor diretamente relevantes para a procedência da ação ou da defesa; (iii) factos que integram exceções probatórias. III. Um facto instrumental puramente probatório tem uma função transitória, servindo apenas para ser um elemento infirmador ou confirmador de um facto principal, provado ou não provado, não se justificando a autonomização de tal facto instrumental puramente probatório no elenco dos factos provados ou não provados.”. Ainda sobre os factos instrumentais, pode consultar-se, com todo o interesse, Orlando Patrício Correia Alves Moreira e Castro, “O REGIME DA ALEGAÇÃO DOS FACTOS NO PROCESSO CIVIL DECLARATIVO (EVOLUÇÃO E PARADIGMA)”, 2016 (dissertação de mestrado disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/42034/2/Orlando%20Castro.pdf), o qual refere (pág.36) que “(…) factos instrumentais, são aqueles que exercem uma função instrumental permitindo, através da sua prova, a indiciação da existência dos factos essenciais.”. [3] Sobre esta matéria, cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol I, 7ª ed., 1991, págs. 515/516, com desenvolvimento a págs. 517 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 8ª ed., 2000, págs.500/501, também com desenvolvimento a págs. 501 e segs., Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol I, 2013, 10ª ed., págs. 258 e segs., e António Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º vol., reimpressão, 1990, págs. 279 a 282. [4] No art. 562º do Código Civil é consagrado o princípio da restauração natural, nos seguintes termos: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. A questão tem sido especialmente abordada no domínio dos acidentes de viação, podendo consultar-se, a este propósito, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 6/2/2025, Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/634c8a64d706d4b380258c2e003b5285?OpenDocument. Relativamente a obras, cf. o Acórdão do STJ de 11/1/2007 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c0d378f6fa1270f80257264004e488f?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/9/2020 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/58e7af1ae0c2a408802585f100520f5d?OpenDocument). [5] Sobre esta matéria, cf. o Acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2ca6b9010c37d4e80258bf20066348f?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/2/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f9473038984fe6178025880000672798?OpenDocument). [6] Art. 334º do Código Civil. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”. [7] Encontra-se provado (ponto 10 dos factos assentes) que “Os RR. instalaram um toldo metálico fixo, alicerçado no topo do muro/parede edificado e que confronta com a parede traseira da habitação sita no prédio referido em 1) (art. 20º da p.i.).”. |