Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2132/06.2TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PERITO
IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 1º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 16º DO DL 125/2002, DE 10/05 E ART. 62º DA LEI N.º 168/99, DE 18/09
Sumário: I- Os peritos designados pelas partes ao abrigo do art. 62º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18/09), só estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições previstos no n.º1 do art. 122º e n.º1 do art. 127º, do CPC, aplicáveis por força do n.º1 do art. 571º do mesmo diploma.

Os impedimentos previstos no art. 16º do DL n.º 125/2002, de 10 de Maio, apenas valem para os peritos avaliadores que constam das listas oficiais.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1-Nos autos de expropriação litigiosa a correr teremos no Tribunal Judicial de Aveiro, em que é Expropriante C.... e Expropriados A.... e B...., após notificação do despacho de adjudicação de uma parcela de terreno (n.º 62) com vista à construção do IC1-Mira-Aveiro (sublanço Aveiro Sul - Aveiro Nascente), foi pelos Expropriados interposto recurso da decisão arbitral, pugnando pela fixação da indemnização no montante de € 19.260,45.

Na resposta, ao abrigo do art. 60º do Código das Expropriações, a entidade Expropriante pugnou pela manutenção da indemnização calculada na decisão arbitral, no montante de € 5.504,00, designando como perita a Engenheira D....

Seguidamente foi proferido despacho nos seguintes termos:

É do meu conhecimento oficioso que a perita indicada é (ou foi) funcionária do IEP.

O art.16º, alínea g) do D.L. n.º 125/2002, de 10.05, estabelece o seguinte:

“Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no art. 2º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada”.

Esta norma é, por conseguinte, clara quando estabelece que os peritos não podem servir em processo de expropriação litigiosa quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.

Notificada a entidade Expropriante para informar se a perita designada é ou não sua funcionária, logo agravou, simultaneamente confirmando que tal perita é sua funcionária.

Defendendo a revogação do despacho, a Expropriante rematou sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª-A circunstância de um perito indicado para a avaliação ser funcionário da entidade expropriante não constitui só por si fundamento de suspeição e de substituição, não sendo só por isso, circunstância que impeça a indicada perita de efectuar um laudo baseado em critérios totalmente objectivos;

2ª-O D.L n.º 125/2002, de 10 de Maio, apenas se aplica aos peritos da lista oficial porque pretendeu-se com ele englobar num só diploma a matéria de organização das listas de peritos - D.L. n.º 44/94, de 19 de Fevereiro e a matéria do exercício de funções de perito avaliador e Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho;

3ª-Os impedimentos previstos no art.16º do D.L n.º 125/2002, de 10 de Maio, para os peritos da lista oficial não são aplicáveis aos peritos de indicação das partes;

4ª-Os peritos nomeados pelas partes só estão sujeitos aos impedimentos previstos no n.º 1 do art.122º, n.º1 e n.º1 do art. 127º do CPC, aplicáveis ex vi do n.º1 do art. 571º do CPC, o que não sucede com a indicada perita funcionária da entidade expropriante;

5ª-A eventual nulidade de tal indicação não pode ser arguida oficiosamente, sendo o meio próprio para salvaguardar as garantias de imparcialidade, o incidente de suspeição;

6ª- Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposta aos aludidos arts. 16º do D.L n.º 125/2002, de 10.05, arts. 122º, 127º e 571º, do CPC, e arts. 60º e 62º do Código das Expropriações.

Não foi apresentada contra-alegação, tendo sido mantido o despacho impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2- Tal como flui das conclusões a delimitar objectivamente o recurso, a única questão decidenda consiste em saber se a Srª Perita indicada pela Expropriante ao abrigo do n.º2 do art. 60º do Código das Expropriações1 (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) está impedida de intervir na avaliação.

Nessa avaliação a efectuar por cinco peritos, prescreve a alínea a) do n.º1 do art. 62º:

Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo Tribunal de entre os da lista oficial”.

Por seu turno, estabelece o n.º 3 do citado art. 62º que “as regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código”.

Foi, posteriormente, publicado o D.L. n.º 125/2002, de 10 de Maio, em cujo preâmbulo se escreve que “a matéria da organização das listas de peritos encontra-se regulada pelo Decreto_-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho. A matéria do exercício das funções de perito avaliador encontra-se regulada por este último diploma.

Tornando-se necessário, em face do disposto no n.º3 do art. 62º do Código das Expropriações, rever o regime deles constante, entendeu-se reunir no presente decreto-lei toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos e ao exercício das suas funções”.

O objecto do citado D.L. n.º 125/2002 vem definido no art. 1º pela forma seguinte:

O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro”.

O n.º 1 do art. 2º determina que “as funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10º, n.º4, 20º, n.º 6, 45º e 62º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, que se refere o número seguinte”.

Tais normas remetem expressamente para peritos ou árbitros escolhidos entre peritos da lista oficial, no caso concreto do art. 62º trata-se da nomeação de 3 peritos pelo Tribunal para proceder a avaliação. Tal como já acontecia ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art. 60º do anterior Código das Expropriações (D.L. n.º 438/91, de 09.11), a primeira parte da alínea a) do n.º1 desse artigo prevê a possibilidade de cada uma das partes designar um perito da sua livre escolha. E se designado pela partes um perito avaliador da lista oficial, importa ter em conta a inibição constante do art. 15º do D.L. n.º 125/2002.

Sendo manifesto que o D.L. n.º 125/2002 apenas tem por objecto regular as condições do exercício das funções dos peritos avaliadores que necessariamente estão integrados em listas oficiais, como compreender que no art. 16º se contemplem impedimentos a peritos avaliadores que “integrem ou não as listas referidas no art. 2º”?

Ou seja, no art. 2º o legislador determina expressamente que as funções de perito avaliador só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, mas no art. 16º abre a porta a peritos avaliadores que não constam das listas oficiais. E estes, como decorre desse diploma, apenas podem ser os peritos designados pelas partes.

Afinal podem ser indicados pelo Tribunal peritos avaliadores que não estão integrados nas listas oficiais?

Nos termos do o n.º2 do art. 60º do anterior Código das Expropriações, ao juiz era permitido nomear livremente um perito em substituição de um outro que não comparecesse. Ora sendo aplicável a lei em vigor ao tempo da declaração de utilidade pública, nomeando o juiz livremente um perito ao abrigo dessa norma, vigorando o D.L. n.º 125/2002, então valem para esse perito os impedimentos mencionados no art. 16º2.

De todo o modo, tendo em apreço a ratio legis do D.L. n.º 125/2002, manifestamente regulando as condições de exercício das funções de peritos e árbitros que constem das listas oficiais, e não dos peritos designados pelas partes, ao prever o legislador, no art. 16º, peritos avaliadores que não constam das listas oficiais, acabou por adoptar um texto que atraiçoa o seu pensamento, dizendo mais do que aquilo que pretendia dizer, impondo-se uma interpretação restritiva por forma a tornar coerente o pensamento legislativo.

Em suma, tal como vem defendido pela Agravante, os impedimentos previstos no art. 16º do D.L. n.º 125/2002 valem apenas para os peritos avaliadores que constam das listas oficiais, estando os peritos designados pelas partes apenas sujeitos aos impedimentos previstos no art. 571º do CPC.

Consequentemente, não poderá subsistir o despacho que julgou impedida de intervir na avaliação a Sr.ª Perita indicada pela Agravante, pelo facto de ser funcionária da parte.

3-Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser substituído por outro a designar avaliação com intervenção da perita designada pela Expropriante/Agravante.

Sem custas (alínea g) do n.º1 do art. 2º do Código das Custas Judiciais).