Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | SERVIÇO HOMEBANKING RELATÓRIO PERICIAL ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS PRECLUSÃO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 411.º E 485.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Efectuada prova pericial por quem detinha especiais conhecimentos do espaço digital e junto o respectivo relatório, apesar de não lhe terem sido opostas objecções, isso não impede o Tribunal de, ex officio, ordenar a prestação de esclarecimentos ulteriores (art. 485.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
II – A descoberta da verdade material e a justa composição do litígio são valores preponderantes no ordenamento jurídico nacional. III – O princípio da preclusão (mitigado) significa que na lei civil adjectiva há ciclos processuais, por vezes rígidos, para a prática de determinados actos e que não sendo praticados no momento temporal previamente definido, inviabilizam a sua prática em momento ulterior – cf. art. 139.º, n.º 3 –, mas não descura a justa composição do litígio e a verdade substancial através, v.g., do princípio do inquisitório, do instituto do justo impedimento ou do atendimento de circunstâncias supervenientes. IV – Com o que não se belisca o direito à prova, e os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade e da auto-responsabilização das partes. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo de Competência Genérica de Peniche Recorrente: AA
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 5 de Março de 2020, AA propôs acção declarativa de condenação contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (Autos Principais[2]), ambas melhor identificadas nos autos, invocando, em suma, ter aderido ao serviço homebanking proporcionado por esta através de contrato de adesão, mediante o qual foi-lhe possível proceder, em qualquer momento temporal, a operações bancárias, por computador ou telefone com acesso a internet, via página da R. na internet, sobre a conta bancária de que é titular. Apercebeu-se que nos dias 15 e 16 de Novembro de 2018 houve 4 (quatro) débitos somando 36 000 € (trinta e seis mil euros), que não efectuou, autorizou ou validou, presumindo que terão sido feitos por pessoa desconhecida que se apresentou como funcionária da Microsoft, e que terá acedido à plataforma informática da R., remotamente, através do computador da A. Entendendo ter sido vítima de fraude bancária, por falha no sistema de segurança da R., solicitou que esta fosse «…condenada a ressarcir à Autora quantia de € 36.000,00 (trinte e seis mil euros), acrescida de juros de mora.». A R. impugnou a versão carreada aos autos, alegando ter alertado os clientes, por diversas vezes, para mecanismos fraudulentos de obtenção dos dados bancários; invocou que a A. é que deu causa às transferências bancárias ao ceder, com negligência grosseira, as credenciais de segurança a terceiro, infringindo o clausulado contratual, e, por último, afirmou que aquando da 1.ª transferência bancária até chegou a contactá-la telefonicamente, tendo a A. expressamente validado a operação. Em termos probatórios, e entre o mais, requereu que a A. procedesse «…à junção aos autos do seu cartão matriz respeitante ao serviço Caixadirecta…», e se efectuasse perícia para apurar o modo como se processaram as concretas transferências bancárias, tendo, posteriormente, a A. aditado quesitos relacionados com o seu cartão matriz. Em 5 de Abril de 2022, foi junto o relatório pericial informático.
Na Acta da Audiência de Julgamento efectuada em 25 de Janeiro de 2024 foi decidido: «Pese embora efetivamente haja um prazo para serem deduzidas reclamações e pedidos de esclarecimentos aos Srs. Peritos e após a notificação da junção aos autos do relatório pericial tal não tenha sucedido, constata-se efetivamente que, a possível divergência ou erro relativamente às coordenadas de autorização e validação das operações afigura-se de relevo para a demanda. A Ré entende que não apresentou em tempo o pedido de esclarecimentos em causa, no entanto afigura-se ao Tribunal que tais esclarecimentos devem ser prestados a fim de se apurar a verdade material por se tratar de diligência que carece de conhecimentos técnicos pelo que deverão ser os Srs. Peritos a esclarecer da efetiva existência ou não dessa divergência. Com efeito somente nesta data o Tribunal constatou tal divergência, sendo certo que nos termos do disposto no nº4 do art.º 485º CPC sempre o Tribunal pode mesmo na falta de reclamação – e ainda que as mesmas sejam intempestivas – determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos. Assim, sendo, nos termos do disposto no art.º411º do CPC, por se afigurar necessário ao apuramento de verdade e à justa composição do litigio o Tribunal determina a prestação por parte dos Srs. Peritos dos esclarecimentos suscitados pela Ré atinentes à divergência/erro das coordenadas, devendo ser prestados no prazo de 20 (vinte) dias, juntando o competente relatório, devendo ser remetido aos Srs. Peritos cópia do cartão matriz junto ao requerimento de 08-09-2023 (req. da Autora dessa data). No mais, afigura-se ao Tribunal que tais esclarecimentos deverão anteceder a demais produção de prova declarativa em sede de audiência de julgamento, uma vez que se trata de factualidade relevante (mormente para um eventual acordo), e que deverão ser juntos previamente dada a necessidade de confrontar as testemunhas com tal factualidade. Consequentemente, dá-se sem efeito a presente audiência de julgamento, …».
Acto contínuo a A. arguiu a nulidade do despacho, o que motivou a prolação de despacho com o seguinte teor: «Como se infere do nosso despacho anterior, o Tribunal entendeu esclarecer o suscitado apesar dos esclarecimentos terem sido requeridos de forma intempestiva por banda da Ré, porquanto são determinantes para a descoberta da verdade, motivo pelo qual a decisão tendente à sua determinação encontra-se factual e juridicamente fundamentada e não enferma de qualquer vício, isto porque o Tribunal pode oficiosamente e independentemente do impulso das partes podia e pode em qualquer momento ordenar as diligências importantes para a descoberta da verdade tal como determina o art.º411º do CPC, o qual contempla o principio do inquisitório. Como se disse, o Tribunal constatou aquando do inicio da audiência, quando indagou os Ilustres Mandatários da possibilidade de acordo, da desconformidade das coordenadas constantes do relatório pericial em confronto com o cartão matriz pelo que não o podia ter determinado anteriormente, sendo certo que nos encontramos a substituir a titular deste Juízo e somente tivemos contacto com este processo a fim de se reagendar o julgamento. Sempre se diga que nos termos do art.º6º do CPC igualmente por via do dever de gestão processual podia o Tribunal neste momento e nesta sede determinar como determinou uma diligência com base no que a própria autora alegou para viabilizar um acordo. Acresce que não se vislumbra como possa a Autora ser impedida de fazer prova dos factos que alega, porquanto sempre poderá exercer o direito ao contraditório no que concerne a tais esclarecimentos e se assim entender requerer o que tiver por conveniente no exercício desse direito, pelo que inexiste qualquer violação da igualdade de partes. Isto posto, a arguida nulidade carece de qualquer fundamento, pelo que se indefere a mesma.».
II. Em discórdia, a A. interpôs Recurso de Apelação, com as alegações a findarem com estas «CONCLUSÕES (…).». III. A Recorrida contra-alegou, e no termo das suas alegações surgem as seguintes «CONCLUSÕES (…).». IV. Questões decidendas Aparte a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da extemporaneidade do pedido de esclarecimentos do relatório pericial. - Da (in)existência de questão nova. - Da nulidade dos despachos, por preterirem os princípios do dispositivo, da igualdade das partes, do direito à prova, da auto-responsabilidade das partes e da preclusão.
V. Dos Factos Para além das circunstâncias elencadas, para a dilucidação desta instância recursiva e por consulta à plataforma informática, consigna-se que: 1. No Despacho Saneador, datado de 2 de Novembro de 2020, indicam-se como: «Objecto do Litígio: A constituição da R. na obrigação de reembolsar a A. pelas deslocações patrimoniais não autorizadas, resultantes das operações bancárias registadas na sua conta nos dias 15 e 16 de Novembro de 2018», e «Temas da Prova: A. A existência de autorização pela A. das operações de pagamento executadas pela ré nos dias 15 e 16 de Novembro de 2018; B. As condições em que as operações de pagamento foram autenticadas, devidamente registadas e contabilizadas. C. A afectação de tais operações por avaria técnica ou qualquer outra deficiência informática do sistema da R. D. A existência de uma actuação dolosa ou negligente por parte da A. na utilização da plataforma caixadirecta online, por divulgação dos seus dados de acesso e autenticação;». 2. O relatório pericial tem aposta a data de 31 de Março de 2022. 3. Após a sua notificação, o seu conteúdo não foi objectado pelas partes. 4. A Recorrente juntou aos autos o seu cartão matriz em 8 de Setembro de 2023.
VI. Do Direito A delimitação da questão nuclear que carece de apreciação, sob o prisma com que a Recorrente livremente entendeu conformá-la, tem o seu foco no pedido de prestação de esclarecimentos aos dois peritos que subscreveram o relatório pericial informático. A despeito da questão ter sido originariamente aventada pela Recorrida, o certo é que tal prestação de esclarecimentos foi ordenada oficiosamente. A Recorrente reputou-a de intempestiva ex post, desnecessária, não reflectir uma questão nova, e ser atentatória dos princípios basilares da lei civil adjectiva e, por não ter sido atendida a sua oposição inicial ao pedido, nem a subsequente arguição de nulidade, interpôs este recurso. Com o que implica a apreciação combinada dos dois despachos e fundamentos recursivos.
O modelo processual acolhido na legislação portuguesa é o do processo equitativo, pilar fundamental do Estado de direito e com tutela constitucional[3]. A realização da justiça é feita no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como sejam os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do Tribunal, que se configuram como traves mestras do processo equitativo . Este pressupõe a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório. Revertendo ao pedido e à causa de pedir que o ampara, e, bem assim, aos moldes em que a impugnação da contraparte foi redigida, e, por último, aos Temas da Prova enunciados no Despacho Saneador[4], resultou indiscutível para as partes e para o Tribunal ser o assunto em discussão complexo e técnico, havendo necessidade da realização de prova[5], designadamente a pericial por quem detivesse especiais conhecimentos do espaço digital. O art. 388.º do Código Civil define a prova pericial de acordo com um critério funcional, como aquela que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cf. art. 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou quando os factos relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Por isso afirma-se que o perito, pelos seus conhecimentos específicos, é um coadjuvante do Tribunal e para que aqui se possa fazer efectiva Justiça, o seu único dever é para com a Verdade, provenha de quem provier. A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas»[6]. Sem prejuízo de outros meios probatórios, a compreensão do objecto da acção, decomposta no modo como os eventos se terão processado e, a haver, na medida da responsabilidade de uma ou ambas as partes, ou seja a justa composição do litígio, demandando necessariamente a produção de prova pericial, traduziu-se na apresentação do relatório pericial – art. 484.º, n.º 1. Nessa sequência, as partes foram notificadas do relatório pericial – art. 485.º, n.º 1 – e, caso entendessem que o mesmo enfermava de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as suas conclusões não se mostravam devidamente fundamentadas, podiam, em dez dias, ter formulado as suas reclamações – arts. 485.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1. Na situação sub iudicio não foi aduzida qualquer reclamação. No entanto, dos factos acima referidos decorre que para a feitura do relatório pericial não se analisou – porque não se pôde analisar –, o cartão matriz da Recorrente. Efectivamente, este cartão só chegou aos autos volvidos cerca de um ano e seis meses sobre a data deste relatório pericial (supra, n.ºs 2 e 4). No princípio da preclusão dita rígida, a actividade processual obedece a uma certa ordem e os actos têm que ser praticados no momento correspondente sob pena de não mais poderem ser praticados. Sendo acolhido o princípio de preclusão, interesses de verdade material levaram a que este princípio fosse temperado na sua actuação, designadamente permitindo o tratamento de situações objectiva ou subjectivamente supervenientes. É o denominado princípio da preclusão mitigado. Volvendo à situação em exame, ancorado no conhecimento superveniente e não culposo[8], por parte da Recorrida, de um elemento imprescindível à boa decisão do pleito, sempre seria admissível a sua pretensão. Esta afirmação em nada colide com o direito à prova. A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se arroga um direito substantivo tenha que dispor dos meios adjectivos para o seu expedito reconhecimento, protecção ou eficácia, actuando-os em condições de igualdade com a contraparte, e estando ambas adstritas a cooperar entre si para a obtenção célere da verdade material e da justa composição do pleito – cf. arts. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que fazem parte integrante do direito material interno ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, 2.º e 20.º ambos da Constituição, e 2.º[9], 4.º, e 7.º[10], todos do Código de Processo Civil. Não se descortina que este direito tenha sido coarctado à Recorrente: a mesma não foi impedida de requerer qualquer meio probatório que reputasse necessário à comprovação da sua tese, foi notificada do pedido de prova pericial inicialmente da iniciativa da Recorrida, teve a ocasião processual de aditar os quesitos que entendeu, indicar perito, foi notificada do relatório, e teve ensejo de, sobre o mesmo, se pronunciar. Ficou, pois, plenamente assegurado o direito à prova, e os princípios do contraditório e da igualdade, na produção dessa mesma prova – arts. 3.º, n.º 3, 4.º, e 415.º e 485.º. Conforme se salientou, o Tribunal a quem compete ajuizar a causa decidiu, ex officio, determinar a prestação de esclarecimentos, por configurar tratar-se de diligência relevante, necessária ao apuramento da verdade e que exige os ditos conhecimentos especiais. Trata-se no fundo de operacionalizar a anterior diligência pericial, apurando uma sua potencial ramificação, e neste contexto é irrelevante chamar-se ou não de questão nova. E nem se diga, como antevê a Recorrente, que foi postergado o princípio do dispositivo ou o da auto-responsabilização das partes. Desponta do art. 3.º, n.º 1, que o figurino processual civil nacional assenta num modelo em que a acção é proposta mediante uma petição (dita inicial), peça em que o respectivo autor formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter – o pedido (arts. 552.º, n.º 1, al. e), e 581.º, n.º 3) –, expõe as razões fácticas e jurídicas em que a alicerça – a causa de pedir (arts. 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4) – e individualiza os meios probatórios que, na sua óptica, a demonstram (art. 552.º, n.º 6). De harmonia, pode sintetizar-se que o pedido é «o direito para que [o Autor] solicita ou requer a tutela jurisdicional e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida), o efeito jurídico pretendido pelo Autor», enquanto que a causa de pedir é «o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer»[11]. Conforme explicita o art. 5.º, as partes são responsáveis por alegar os factos estruturantes das suas posições, mas não são só estes que devem ser ponderados pelo Tribunal, mas também os instrumentais, complementares, concretizadores e notórios (art. 5.º), sobre os quais irá, por regra (art. 3.º, n.ºs 2 e 3), exercer-se o princípio do contraditório. Em simultâneo com todos os princípios anteriormente descritos, vigora também o princípio do inquisitório e o dever de gestão racional processual, com amplitude assinalável, e que no caso em apreço, ditaram a prolação do (1.º) despacho – arts. 411.º e 6.º, n.º 1. O Tribunal fê-lo no momento processual em que foi confrontado com essa matéria, quanto a factos de que lhe é lícito conhecer[12], com respeito escrupuloso do princípio da audiência contraditória (art. 415.º[13]), e o quadro normativo em que se respaldou não merece censura, estando tal possibilidade expressamente prevenida no art. 485.º, n.º 4. Este despacho não enferma de qualquer nulidade principal e típica, nem, como se deixou explanado, consubstancia a prática de um acto que a lei não admita (art. 195.º).
Por ter decaído integralmente, a Apelante fica adstrita ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII. Decisão: Em consonância com a argumentação tecida, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante. Registe e notifique. (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[5] Depõe o art. 341.º, intitulado Função das provas, que: «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.». [6] Manuel de Andrade in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 262. [7] Epigrafado Igualdade das partes: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.». [8] Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150, «…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo. Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…». [9] Com epígrafe, Garantia de acesso aos tribunais, na parcela que ora interessa, dispõe que: «2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.». [10] Sob a epígrafe Princípio da cooperação, no que aqui importa, estipula: «1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.». [11] Manuel de Andrade, op. cit., p. 111. [12] Na senda do art. 411.º, epigrafado Princípio do inquisitório: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.». [13] Princípio da audiência contraditória «1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.».
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