Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/21.4T8MBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO QUE VERSA SOBRE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 619.º, 1; 620.º, 1; 630.º; 635.º E 639.º, 1, DO CPC
Sumário: Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo (tratando-se de decisões que versam apenas sobre os pressupostos processuais).
Decisão Texto Integral: Apelação 69/21.4T8MBR-B.C1
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Moreira do Carmo
                  Carlos Moreira      

                                                          (…)

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Na ação declarativa comum movida por AA contra BB, CC, DD e EE, em 13.02.2023 foi proferido o seguinte despacho:

            «(...) Foi requerida, pelos autores, a intervenção principal provocada de FF e GG, nos termos do artigo 33º, do Código de Processo Civil.

            Notificados, os réus opuseram-se.

            Apreciando e decidindo.

            No nosso ordenamento jurídico-processual civil vigora o princípio da estabilidade da instância.

            Tal princípio determina que, proposta a ação e uma vez citado o réu, deve a instância manter-se a mesma, ou seja, imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (cf. artigos 267º e 268º, ambos do Código de Processo Civil).

            Contudo, este princípio comporta exceções, pelo que, a instância pode modificar-se quanto às pessoas, em virtude dos denominados incidentes de intervenção de terceiros, como decorre do disposto nos artigos 269º, n.º 1 e 270º, al. b), do Código de Processo Civil.

            No que respeita ao incidente de intervenção principal provocada, que aqui nos interessa, dispõe, desde logo, o artigo 311º, do Código de Processo Civil: “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º.”

            E, complementa o artigo 316º, n.º 1, do mesmo diploma legal: “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. (…)”.

            Sendo que a figura do litisconsórcio necessário se traduz, nos termos do artigo 35º, do Código de Processo Civil, em casos em que há uma única ação com pluralidade de sujeitos, ou seja, de acordo com as hipóteses previstas nos artigos 33º e 34º, do referido diploma legal.

            Assim, o interesse do chamamento de alguém, ao abrigo da intervenção principal provocada (litisconsorcial), será o de sanar eventual situação de ilegitimidade ad causam (v. a propósito Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 8.ª Edição, Almedina, 2016, págs. 88.89)

            Em respeito ao momento para realização tal chamamento, estabelece o artigo 318º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “O chamamento para intervenção só pode ser requerido: a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261º (...).”

            Volvendo ao caso concreto, a dúvida que subsiste é a de saber se é ou não necessária a participação dos Chamados nos autos principais, para além daqueles que aqui se apresentam como réus, tendo em conta a configuração da presente ação.

            Compulsado o teor do articulado apresentado pelos autores, estamos perante uma ação declarativa que visa a declaração judicial de reconhecimento de que um determinado terreno não é propriedade dos réus, mas que sobre o mesmo seja reconhecida a existência de um contrato promessa de compra e venda, e ainda, a condenação dos réus no reconhecimento de um direito de servidão, sobre aquele terreno, em favor da autora, na destruição e restituição da circulação do terreno, na abstenção da prática de quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem pelos autores e no pagamento da quantia de € 2 500, a título de danos patrimoniais, e respetivos lucros cessantes; subsidiariamente, mantém todos os pedidos, com exceção do reconhecimento da existência, a favor da autora, de um direito de servidão legal.

            Para tanto, a autora elabora um conjunto de alegações dirigidas a (procurar) sustentar que o terreno em disputa, ou seja, a parcela de terreno alegadamente onerada com uma servidão de passagem, a seu favor, terá sido, há muito tempo atrás, objeto de um negócio jurídico de compra e venda, celebrado entre um Sr. HH, mandatado pela mãe da autora (entretanto falecida), e um Sr. FF.

            Ademais, sobressai o entendimento, por parte da autora, de que tal negócio jurídico, embora concretizado e produzido os efeitos pretendidos, resultou insuficiente quanto à forma adotada, isto é, não foi sujeito a escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que deve ser tido como nulo, de nenhum efeito (pretensão implícita, pois nenhum pedido é realizado nesse sentido).

            Porém, mais revela a autora que tal vício reclama uma conversão do negócio originário para a forma de um contrato promessa, devidamente traduzido no pedido A.

            Contudo, nenhum dos contraentes do negócio, com exceção da autora, encontram-se na ação, concretamente os Chamados.

            E, em rigor, atento o elenco dos pedidos formulados e respetiva causa de pedir, tal presença afigura-se necessária.

            Com efeito, tendo presente o disposto no artigo 34º, n.ºs 1 e 3, do CPC, que dispõe que “1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. (…) 3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.”, bem como o estabelecido no artigo 1682º - A, n.º 1, al. a), do CC: “Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns”, resulta, salvo melhor entendimento, manifesto interesse e necessidade de aqueles Chamados participarem na lide e, nessa medida, querendo, contradizer os factos alegados.

            Posto isto, então, resulta compreender que, na presente ação, nos termos em que a mesma se encontra configurada, ocorre a imposição de um litisconsórcio necessário, pelo lado passivo, que importa colmatar.

            Termos em que se decide julgar verificados os pressupostos para a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, admitindo-se, consequentemente, o chamamento requerido, com a finalidade de determinar a respetiva intervenção na presente ação, pelo lado dos réus.

            Cite os Chamados, FF e GG, nos termos e para os efeitos do artigo 319º, do Código de Processo Civil. (...)»

            Inconformada, a Ré CC apelou[1] formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Dá-se por reproduzida a tramitação processual nos autos, sendo já quatro os convites de aperfeiçoamento do tribunal a quo à A., quer da p. i. quer de incidentes de intervenção provocada, orientados e admitidos pelo tribunal a quo após terminada a fase dos articulados.

            2ª - O Tribunal a quo vem desde 2021 dilatando no tempo os autos, sendo manifesta a ineptidão da p. i., que o tribunal vai tentando sucessiva e continuamente que A. venha corrigir, para que não declare a verificação da ineptidão da p. i., que efetivamente se verifica e o demonstram os constantes convites ao aperfeiçoamento!

            3ª - Tal gestão processual nada tem de célere, de normal, de simplificação e não garante a justa composição do litígio em prazo razoável.

            4ª - Há nos autos tratamento desigual das partes, no exercício de faculdades, no

uso defesa e na cominações e sanções aplicáveis, sendo que o tribunal permite à A. até fazer contraditório ao contraditório da Ré, pelo que da parte da A. há duplicação de articulados, extravasando os que a lei lhe permite (p. i., réplica).

            5ª - Nos termos dos art.ºs 584, 590, 591 do Código de Processo Civil (CPC), a fase dos articulados termina com a réplica, foi nos autos proferido despacho pré-saneador e foi realizada audiência prévia.

            6ª - Dita o artigo 318 do CPC, que o chamamento para intervenção SÓ PODE SER REQUERIDO, no limite, até ao termo da fase dos articulados.

            7ª - A ré/apelante, opõe-se e opôs-se ao chamamento, por o incidente não ser admissível, por ser intempestivo, violando-se o disposto no art.º 318 do CPC, que é imperativo, pois que não ocorreu até ao termo da fase dos articulados (réplica), mas sim após a realização da audiência prévia (ata de 22.11.2021) – ex vi art.ºs 584 e 591 do CPC.

            8ª - Na tramitação processual e fase em que se encontram os autos não pode conceber-se que o chamado, venha sequer intervir com articulado próprio, o que mais atrasará os autos, voltando-se outra vez ao início e fazendo com isso tábua rasa da ineptidão da p. i., ademais quando há muito a A. em face da sua causa de pedir e pedido, sabia da existência de tal pessoa, até porque o havia indicado como testemunha na p. i..

            9ª - Acresce que, a A. não alega sequer no incidente (intempestivo) de chamamento que pretende dirigir pedido contra o chamado, como alegado contitular de direitos invocados por alguma das partes, nem tal pode o tribunal a quo suprir.

            10ª - A A. desde a providência cautelar vem dando várias versões, naquela que era ela a dona, na ação que podem ser outros ou até ela, mas não sabe…!

            11ª - Com a dedução intempestiva de tal incidente, a A. confessa que não é dona nem possuidora do terreno em discussão nos autos, dizendo sê-lo FF, daí o chamar (a convite do tribunal a quo) e na providência cautelar (apensa) a versão era diferente, litigando manifestamente de má fé.

            12ª - No incidente de chamamento intempestivamente deduzido, diz a A. que o tal FF é casado e como tal devia a A. chamar também a mulher, sob pena de nenhum efeito útil obter de tal incidente, pois que em face do regime patrimonial do casamento, o património será comum ou vivem em economia comum, e a mulher tem iguais direitos e deveres que o marido.

            13ª - Também tal, o tribunal a quo decidir colmatar e suprir, convidando mais uma vez e assim o vai fazendo continuamente, a A. a por mero requerimento vir aperfeiçoar o incidente de intervenção provocada, acrescentando agora a mulher, quando a ser admissível e tempestivo, que se entende não ser, então deveria ser deduzido outro incidente de intervenção provocada e pagar a respetiva taxa de justiça, bem como as respetivas custas.

            14ª - Atento o teor dos articulados, a causa de pedir e pedido, nos termos do art.º 590, n.º 1 do CPC, a petição devia já ter sido indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente.

            15ª - O pedido da A. é: “a) Que seja reconhecido que a propriedade do terreno em crise não é dos Réus e consequentemente que seja reconhecida a existência, por via da conversão de um contrato promessa de compra e venda do terreno em questão (doc.1); b) Que seja reconhecido a A. o direito de “servidão legal”, passando de carro, máquinas agrícolas ou a pé, no terreno em crise como o mesmo se encontrava antes do esbulho (nos termos do doc. 13 e art.º 29º da PI), em virtude de se tratar de terreno encravado e em virtude de o caminho em crise com acesso à via pública ser o menos oneroso.”

            16ª - De facto e de direito, A A. pede ao tribunal o inadmissível, ou seja, que seja declarado que o terreno em crise (qual?) não é dos réus (!!!), quando deveria era pedir como A. que o terreno em crise é seu (daí ser a autora)… mas na causa de pedir, numa manifestamente confusão de versões e contradições, diz que o terreno não é seu! Então é de quem o prédio?

            17ª - Depois, quer o reconhecimento de uma “servidão legal” e não identifica sequer qual o prédio dominante, nem o prédio serviente! Sendo as servidões prediais e não pessoais, pois que o pedido é expressamente que “seja reconhecido a A. o direito de “servidão legal”!

            18ª - Caindo também por terra, um após outro, os restantes pedidos.

            19ª - Encontra-se violado o disposto nos art.ºs 186 e 590, n.º 1 do CPC, todavia o tribunal a quo a todo o custo quer levar os autos até decisão final, tudo admitindo à A., por meio de consecutivos convites de aperfeiçoamento, permitindo-lhe os requerimentos e correções/alterações que a lei processual e substancial não admite.

            20ª - O despacho de que se recorre não é de mero expediente, é antes um despacho que viola a imperatividade da lei, nos artigos vindos de enunciar, que viola o espírito do dever de gestão processual (utilizando-o o tribunal a quo para justificar o injustificável) e viola flagrantemente o tratamento igual das partes, bem como viola o dever de indeferir liminarmente a p. i., por ineptidão.

            21ª - Nos termos do art.º 186 do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, no caso concreto a ineptidão da p. i. é evidente, porque falta o pedido (por ex. numa ação onde se pede o reconhecimento de uma servidão tem de ab initio estar alegado e identificado o prédio dominante e respetivos donos, com certezas e as servidões são prediais) e o mesmo é também ininteligível (“…e consequentemente que seja reconhecida a existência, por via da conversão de um contrato promessa de compra e venda do terreno em questão”, não se compreende que pedido é este!), havendo também manifesta contradição com a causa de pedir (na causa de pedir há várias versões: ora o prédio e é da autora, ora não é, ora é dos réus ora é de outrem…), e são manifestamente incompatíveis (quer a causa de pedir quer os pedidos), basta ler a p. i.!

            22ª - Nos termos do art.º 644 do CPC, o despacho em crise, a não ser impugnado, permitiria o prosseguir da ação com gasto de recursos e tornaria inútil a decisão final proferida, com violação da lei processual e substancial, porque nulo todo o processado, por ineptidão manifesta, evidente e flagrante da p. i., na sua causa de pedir e no pedido e permitiria ao tribunal a quo (para benefício da A.) continuar sucessiva e continuamente com convites ao aperfeiçoamento, indo corrigindo a p. i. da A. de modo a conduzir a ação ao julgamento e à decisão final, quando a p. i. devia ter sido já indeferida, por inepta, exceção de conhecimento oficioso.

            23ª - Ab initio, o tribunal a quo se vem pronunciando sobre exceções, mas nada

decide, não se pronunciando sobre a ineptidão da p. i., estando o despacho em crise também ferido de nulidade nos termos do art.º 615 do n.º 1 al. b) e d) do CPC, por falta de fundamento de direito e de facto, pois que não indica a norma legal que determina a tempestividade do incidente de intervenção provocada, bem como a norma legal que determina que o chamamento da mulher do também chamado se faz por mero requerimento, aperfeiçoando-se incidentes, sem pagamento de taxa de justiça, sequer.

            24ª - Tem-se por violado e erradamente aplicados e interpretados os princípios e regras do CPC e do Código Civil (CC) vigente, particularmente, o art.ºs 4º; 6º, n.º 1; 186; 318; 615; 584; 590 e 591 do CPC e o art.ºs 342 e 1543 do CC.

            25ª - Nos termos do 615º, do n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, o despacho em crise é nulo, por falta de fundamentação de direito e de facto, não indicando a regra legal para admissibilidade do incidente de intervenção provocada deduzido após findar a fase de audiência prévia, nem a norma que consagra que sendo o chamado casado a intervenção da mulher se faça por convite do tribunal e venha os autos por mero requerimento e não também por incidente, com pagamento de taxa de justiça.

            Remata, dizendo: “Termos em que, se requer seja a decisão em crise revogada e declarada inepta a p. i., com nulidade de todo o processado”.

            A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2], bem como a respetiva fundamentação, importa reapreciar, apenas, «a decisão constante no despacho judicial assinado pelo tribunal a quo em 13.2.2023, que admitiu o incidente de intervenção passiva deduzido pela autora, ou seja, “a intervenção principal provocada (...)”.»


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            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se refere no antecedente relatório e o seguinte:[3]

            a) Em 21.12.2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:[4]

            «A questão da (i)legitimidade foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal.[5]

            Ademais, não ocorreu, ainda, a prolação do despacho saneador, precisamente por se encontrar por estabilizar a instância, no plano subjetivo. Dessa feita, e entendendo que a expressão “final dos articulados” contende diretamente com o momento da prolação do despacho saneador – pois é, apenas, nesse momento, que o Tribunal se pronuncia sobre a legitimidade das partes –, afigura-se que o requerimento de intervenção passiva deduzido é, ainda, tempestivo, pelo que se admite o mesmo.

            Contudo, e como bem fazem notar os réus, a alegação de que o chamado é casado importa e implica, de igual modo, o chamamento de sua esposa. Com efeito, poderemos estar perante um caso enquadrável no âmbito da norma prevista no artigo 34º, n.º 3, do CPC.

            Sendo que, atento o princípio da gestão processual, afigura-se adequado realizar um só pedido de intervenção. E, assim, convida-se a requerente para, no prazo de 10 dias, querendo, complementar o seu requerimento, nos termos explanados, sem prejuízo do prazo de deserção e das suas consequências processuais, previstos no artigo 281º, do CPC. Notifique.»

            b) Inconformada, a Ré CC recorreu para a Relação de Coimbra[6], apresentando alegações e conclusões similares às indicadas em I., supra, e rematando da mesma forma: «Termos em que, se requer seja a decisão em crise revogada e declarada inepta a p. i., com nulidade de todo o processado

            c) Por decisão do relator, a instância de recurso apenas prosseguiu a respeito da tempestividade do incidente de intervenção de terceiros, ficando afastada a questão da ineptidão da petição.

            d) Na fundamentação do subsequente acórdão, de 12.7.2023 (transitado em julgado em 02.10.2023)[7], que veio a confirmar a decisão recorrida, considerou-se a realidade que decorria de a) e b) e que “a referência ao litisconsórcio necessário vem já do despacho de 29.10.2022, não posto em causa.”

            e) E prosseguiu e concluiu, assim: “Se é possível deduzir o incidente de intervenção principal provocada por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo depois de ter sido proferido despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa e mesmo depois do trânsito em julgado do despacho que julgue ilegítima alguma das partes e ponha termo ao processo (art.ºs 261º e 318º, n.º 1, a), do CPC), este artigo tem de ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda  da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor (como é o caso) ou pelo reconvinte. A ressalva, no art.º 318º, n.º 1, a), do CPC, permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe. / Seria contraditório admitir-se a regularização mesmo depois de transitar em julgado a decisão e não se admitir a intervenção como modo de impedir a declaração de ilegitimidade.”

            f) O dito despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, a 29.10.2022, tem o seguinte teor:

            “(...) Em respeito ao articulado aperfeiçoado cumpre salientar que a autora, ao invés de aperfeiçoar os factos indicados pelo Tribunal, concretizando-se e/ou complementando-os, na estrita medida em que se aconselhou, acabou a refazer a sua petição inicial.

            Todavia, não se verifica que a atual redação dada pela autora acrescente factos essenciais novos, o que seria inadmissível, mas tão só constrói a sua versão com uma articulação distinta da inicial, mais concretizadora e, certamente, mais prolixa.

            Mas, tal prolixidade, nos termos elaborados pela autora, não sendo, ainda, processualmente inadmissível, senão apenas desnecessária e desaconselhável, não deverá ser motivo de não admissão do dito articulado.

            Termos em que se admite o articulado aperfeiçoado[8], sendo que, em respeito ao mesmo, os réus já realizaram o seu contraditório. / Notifique.


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            Compulsado o teor da petição inicial aperfeiçoada é possível constatar um conjunto de alegações dirigidas a (procurar) sustentar que o terreno em disputa, ou seja, a parcela de terreno alegadamente onerada com uma servidão de passagem, a favor da autora, terá sido, há muito tempo atrás, objeto de um negócio jurídico de compra e venda, celebrado entre um Sr. HH, mandatado pela mãe da autora (entretanto falecida), e um Sr. FF.

            Ademais, sobressai o entendimento, por parte da autora, de que tal negócio jurídico, embora concretizado e produzido os efeitos pretendidos, resultou insuficiente quanto à forma adotada, isto é, não foi sujeito a escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que deve ser tido como nulo, de nenhum efeito (pretensão implícita, pois nenhum pedido é realizado nesse sentido).

            Porém, mais revela a autora que tal vício reclama uma conversão do negócio originário para a forma de um contrato promessa, devidamente traduzido no pedido A.

            Ora, aqui chegados e sem pretender, nesta fase, tecer quaisquer considerações quanto a uma tal viabilidade legal, importa ter presente que, de acordo essa posição, a autora pretende alterar a forma e efeitos jurídicos de um alegado negócio jurídico, sem que um dos contraentes se encontre na lide.

            Com efeito, se do lado da alegada compradora (mãe da autora, pese embora ter mandatado um terceiro para a concretização do negócio), esta já faleceu, sustentando a autora que se encontra na lide já investida de todo o património, outrora propriedade de sua mãe, do lado do vendedor nada se diz, sendo que o mesmo se encontra arrolado na qualidade de testemunha da autora.

            Ora, perante este quadro de alegações e, sobretudo, perante o pedido formulado em A, concretamente quanto à reclamada conversão do negócio de compra e venda em contrato promessa de compra e venda, resulta manifesta a necessidade de chamar aquele alegado vendedor e contraente à lide, por forma a garantia o devido contraditório e, claro está, efeito útil da decisão que vier a recair sobre o referido pedido, pois que nos encontraremos no âmbito de um litisconsórcio necessário e, assim, ao abrigo dos artigos 316º, n.º 1 e 33º, n.º 2, do CPC, sendo que, nada se fazendo, tudo redundará numa situação de ilegitimidade passiva (exceção dilatória), que importa colmatar, desde logo, a título oficioso.

            Dessa feita, e sem prejuízo de ulterior apreciação do pedido de intervenção deduzido pelos réus reconvintes, determina-se, por ora, a notificação da autora para, em prazo de 10 dias se pronunciar e requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a intervenção principal provocada do Sr. FF, sendo que, nada dizendo ou requerendo, terá o Tribunal em consideração o prazo de deserção, e respetiva contagem a partir da notificação do presente despacho, previsto no artigo 281º, do CPC. / Notifique.”

            2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do CPC), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir - as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão).

            Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação[9], sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo.[10]

As conclusões servem assim para delimitar o objecto do recurso (art.º 635º do CPC), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.

3. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º (art.º 619º, n.º 1, do CPC).

As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (art.º 620º, n.º 1, do CPC). Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630º (n.º 2).

Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 630º, n.º 1, do CPC).  Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (n.º 2).

            4. Na impugnação reproduzida no ponto I., supra, a Ré/recorrente não cuidou de observar adequadamente os requisitos enunciados em II. 2., supra, mas tal não obstou a que se apreendesse o concreto objeto do recurso em análise, indicado na parte final do relatório do ponto I., supra e que decorre do arrazoado inicial da fundamentação da alegação de recurso conjugado com o teor do dito despacho de 13.02.2023 e se encontra suficientemente plasmado nalgumas das “conclusões” da alegação de recurso.

            5. No despacho recorrido concluiu-se que “nos termos em que a (ação) se encontra configurada, ocorre a imposição de um litisconsórcio necessário, pelo lado passivo, que importa colmatar”.

            Então, o Tribunal a quo mais não fez do que verificar a concreta configuração do “pedido de intervenção deduzido pelos réus reconvintes”, admitindo-o formalmente, sendo que o se e o como da respetiva formulação haviam sido delineados/configurados e, até, determinados, pelos despachos de 29.10.2022 e 21.12.2022, transitados em julgado (cf. II. 1. alíneas a) e f), supra).

            Tal realidade esvazia de todo em todo o objeto do presente recurso, pela simples razão de que o Tribunal a quo já se pronunciara sobre a razão de ser e âmbito da intervenção de terceiros, sem que os Réus tenham manifestado o seu inconformismo, contra o assim decidido, por forma processualmente relevante.

            Daí, relativamente a esta matéria referente à relação processual, há que afirmar a figura do caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do CPC.

            6. Acresce que, naqueles anteriores despachos, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo fundamentou a dita intervenção atendendo à factualidade que a A. foi trazendo aos autos[11] e ao pertinente quadro normativo.

            7. Por conseguinte, não se poderá acolher a perspetiva incluída, v. g., nas “conclusões 9ª, 11ª, 13ª e 25ª”, ponto I., supra, sem prejuízo do que contende com o arrazoado do demais suscitado no emaranhado do(s) recurso(s)[12].

            8. Quanto às restantes questões suscitadas/aventadas (e “duplicadas” no arrazoado da apelação do apenso A.), dir-se-á:

            a) foram julgadas insubsistentes por decisão transitada em julgado - máxime, a problemática da (in)tempestividade do incidente de intervenção principal [cf., sobretudo, “conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 11ª e 23ª”, ponto I., e II. 1. c), d) e e), supra];

            b) não estão compreendidas no objeto da presente impugnação (cf., nomeadamente, “conclusões 2ª, 14ª, 16ª, 17ª, 19ª, 21ª, 22ª e 23ª” e, até, o “remate conclusivo”, ponto I., supra);

            c) não foram adequadamente e atempadamente impugnadas ou não são suscetíveis de recurso (cf., por exemplo, “conclusões 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 13ª e 20ª”, ponto I., supra, e art.º 630º, n.º 2, do CPC).

            9. São assim, sobretudo, razões de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo (envolvendo decisões que versam apenas sobre os pressupostos processuais)[13] que ditam a improcedência do presente recurso.

            10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.      

            Custas pela Ré/apelante.       


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21.11.2023



[1] Recurso interposto a 02.3.2023.
[2] Admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (cf. despacho de 21.4.2023).

   Na parte final do mesmo despacho, determinou-se: “Atendendo a que se procedeu à citação de novos sujeitos processuais, notifique todos os sujeitos processuais para, em prazo de 5 dias, informarem se pretendem continuar a audiência prévia ou, ao invés, ser proferido, de imediato, despacho saneador por escrito.”
[3] Atentos, nomeadamente, os elementos do apenso A. reproduzidos a fls. 87 e 89.
[4] Proferido na sequência do requerimento da A. de 14.11.2022 e da oposição dos Réus de 18.11.2022 e antecedendo o requerimento da A. de 17.01.2023 que formalizou o pedido de intervenção principal provocada (aperfeiçoado).
[5] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[6] Recurso de 27.01.2023.
[7] Cf. “cota” de fls. 93.
[8] A que respeita o documento reproduzido a fls. 45 verso (junto aos autos a 14.9.2022, na sequência do despacho de 29.8.2022).
[9] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente.
[10] Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995.
[11] E diz a Ré/recorrente, na fundamentação da alegação de recurso, que “os réus não têm dúvidas de que são os donos e possuidores do terreno ou do caminho em crise, quem não sabe quem é o dono é a autora (...)! (sublinhado nosso)”
[12] Cf. “notas 1 e 6” e II. 1. b), supra.
[13] Vide, nomeadamente, A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 383.