Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
42/25.3GGCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA «CRIANÇA» EXPOSTA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO - ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DE PASSAGENS GRAVADAS
MEDIDA DA PENA - PREVENÇÃO GERAL E PREVENÇÃO ESPECIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS - CRITÉRIO DE EQUIDADE E FIXAÇÃO ACTUALISTA
NEXO DE CAUSALIDADE - CAUSALIDADE ADEQUADA
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS COIMBRA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO DO ARGUIDO NÃO PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA ASSISTENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º, 40º, Nº 2, 50º, NºS 1, 2 E 5, 71º, NºS 1 E 2, 77º, Nº 1, 129º E 152º, NºS 1, 2, 4 E 5 DO CP, 67º-A, Nº 1, ALÍNEA A), III), 71.º E SS., 127º, 364º, NºS 1 E 2, 410º, Nº 2, 412º, NºS 1 A 4), 417º, NºS 2 E 3, 513º, Nº 1 E 523º DO CPP, 70º E SS., 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 494º, 496º, NºS 1, 3 E 4, 562º, 563º E 566º, NºS 1 A 3 DO CC, 21º, Nº 1 E 34º-B DA LEI Nº 112/2009 E 527º, NºS 1 E 2 DO CPC
Sumário: 1. Para os efeitos do mecanismo de impugnação da matéria de facto previsto nos nos 3 e 4 do artigo 412º do CPP, não basta ao recorrente proceder a uma remessa praticamente em bloco para as declarações ou depoimentos testemunhais que, na sua óptica, infirmam os pontos de facto que crê mal julgados pelo Tribunal a quo; impõe-se que aquele refira, de modo claro e inequívoco, quais as concretas passagens gravadas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da recorrida, adscrevendo-as aos específicos pontos de facto - também clara e inequivocamente indicados - que entende infirmados por cada uma das ditas afirmações declaratórias ou testemunhais.

2. Ao aditar a actual alínea e) ao nº 1 do artigo 152º do CP, a Lei n.º 57/2021, de 16/8, tomou posição expressa quanto à tutela penal das situações nas quais a exposição das crianças a contextos prolongados de violência física e/ou psíquica, ainda que primeiramente dirigida a outrem, as torna, também a elas próprias, em vítimas directas de maus-tratos e as faz restar decisivamente condicionadas no inerente desenvolvimento pessoal.

3. As exigências de prevenção geral ligadas ao fenómeno da violência doméstica têm que ver com a cada vez maior consciencialização comunitária dos efeitos (amiúde “calados” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.

4. Para além disso, se, no caso concreto, não conta o arguido antecedentes criminais e está integrado laboralmente, a sua persistência comportamental (ao longo de cerca de 30 anos de casamento) e, sobretudo, a forma como actuou (de um modo psicologicamente brutal e por vezes também assaz manipulador dos seus filhos, maxime da sua filha menor), mostram-nos existirem igualmente sérias exigências preventivo-especiais.

5. Sugerir - como faz o arguido - que se os filhos experimentaram algum eventual sofrimento foi devido à aflição sentida relativamente à situação de sua mãe, mas não por causa da violação de algum direito pessoal imputável a uma actuação “directa” do arguido, equivalerá à total desvirtuação da teoria da causalidade adequada, pois a situação da progenitora que gerou a dita aflição dos filhos teve origem no comportamento querido, voluntário e repetido do arguido.

6. A correcta ponderação dos danos de natureza não patrimonial deve revestir uma feição actualista e não miserabilista, pois que só tal ponderação actualista contribuirá, aliás, para a definição de uma imagem comunitária da “máquina da justiça” (mais) pacificadora e humanamente preocupada com os diversos “pedaços de vida” que lhe são trazidos a julgamento.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum singular n.º 42/25.3GGCBR, a correrem termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Coimbra, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferida, em 13 de Abril de 2026, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA e aos assistentes BB, CC e DD (todos melhor identificados nos autos), conforme a transcrição que se expõe, no que importa considerar:
«V. DECISÃO:
Pelo exposto:
1. Julgo a acusação parcialmente provada e procedente e, consequentemente, decido:
a) Julgo extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido relativamente ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-e) e 2-a) do Código Penal» (C.P.), «relativamente ao assistente CC;
b) Condeno o arguido, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-a) e 2-a) (…)» C.P., «(…) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
c) Condeno o arguido, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-e) e 2-a) (…)» C.P., «(…) na pena de dois anos e dois meses de prisão;
d) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de três anos e três meses de prisão;
e) Ao abrigo do disposto nos arts. 50º/n.os 1, 2, e 5 (…)» C.P., «(…) decido suspender na sua execução a pena de três anos e três meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de três anos e três meses, sujeita, nos termos do art. 34º-B da Lei n.º 112/2009, de 16/9, a regime de prova, assente em um plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objectivos:
- Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza;
- Permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência;
f) Condeno o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152º/n.º 4 (…)» C.P.;
«g) Condeno o arguido, nos termos do art. 152º/n.os 4 e 5 (…)» C.P., «(…) na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB, por qualquer forma ou meio, incluindo o afastamento da residência e local de trabalho da mesma, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, ambas pelo período de três anos e três meses;
2. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente-demandante BB contra o arguido-demandado parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno o arguido a pagar à demandante a quantia de € 7.000 (sete mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do arguido, acrescida de juros de mora desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, fixando ao (…)» pedido de indemnização civil «(…) o valor de € 40.000 (quarenta mil euros);
3. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente-demandante CC contra o arguido-demandado parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 4.000 (quatro mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do arguido, acrescida de juros de mora desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, fixando ao (…)» pedido de indemnização civil «(…) o valor de € 20.000 (vinte mil euros);
4. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente-demandante DD contra o arguido-demandado parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno o arguido a pagar à demandante a quantia de € 4.000 (quatro mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta do arguido, acrescida de juros de mora desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, fixando ao (…)» pedido de indemnização civil «(…) o valor de € 20.000 (vinte mil euros)».

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           Inconformada, a assistente BB interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença do Tribunal a quo e a sua substituição por outra que atenda à argumentação e aos propósitos do recorrente, que se restringem à parte civil da sentença, no que à recorrente atina.
            O referido recurso terminou com as seguintes conclusões (agora transcritas no respectivo teor):
«A. Nos termos do disposto nos arts. 71º e ss.» do Código de Processo Penal (C.P.P.), «129º C.P. e 483º, 496º/n.os 1 e 4, 562º, 563º e 566º, todos (…)» do Código Civil (C.C.), «(…) e ainda no art. 21º/n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16/9; art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (C.E.D.H.); «ponto 24-i) da Recomendação Geral n.º 19, Violência Contra as Mulheres, por referência à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de Nova Iorque, de 18/12/1972, vigente em Portugal desde 3/9/1981, e nos arts. 29º e 30º da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica ou Convenção de Istambul, de 11/5/2011, aprovada em Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21/1, à vítima de violência doméstica assiste o direito de ser ressarcida, de forma justa e equitativa, à luz da gravidade dos factos, da culpa do agente do crime e das condições sócio-económicas da ambos, pelos danos morais por si sofridos em consequência do crime de violência doméstica de que seja vítima.
B. Considerando a factualidade dada como provada nos pontos 1 a 59, 74 a 77 da sentença recorrida, o quantum indemnizatório fixado para o ressarcimento dos danos morais padecidos pela demandante ora recorrente são insuficientes e violadores dos princípios que tutelam o instituto da responsabilidade civil, mormente à luz da gravidade dos factos perpetrados pelo recorrido, a sua extensão no tempo, na presença dos filhos menores que a recorrente tentou proteger, abdicando da sua pessoa em prol do esperado sadio desenvolvimento e educação dos seus filhos, concatenados com as condiçõessócio-económicas quer da recorrente, mas sobretudo do recorrido, e a postura por este assumida durante o pleito.
C. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 483º, 496º/n.os 1 e 4, 562º e 566º, todos C.C., aplicáveis por força do disposto no art. 129º C.P., e ainda os arts. 21º/n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16/9, 3º (…)» C.E.D.H., «(…) ponto 24-alínea i) da Recomendação Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de Nova Iorque, de 18/12/1972, vigente em Portugal desde 3/9/1981, e os arts. 29º e 30º da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica ou Convenção de Istambul, de 11/5/2011, aprovada em Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21/1.

D. Nesta confluência, deverá a condenação da recorrente ser revogada e, em substituição, ser proferido acórdão que condene o recorrido no pagamento da quantia de € 15.000 (quinze mil euros), para compensar os danos morais sofridos pela recorrente».


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Também o arguido AA recorreu, concluindo a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue das partes tidas por relevantes):
«B1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento relativamente a diversos pontos da matéria de facto dada como provada, impondo-se a respectiva alteração, nos termos do art. 412º/n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal» (C.P.P.).
«B2. Foram incorrectamente julgados os factos provados 41, 47, 64, 67 e 68 relativamente à assistente DD.
B3. Das declarações prestadas pela assistente DD (declarações prestadas pela assistente DD, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, sessão de 13/2/2026, com início pelas 14 horas e 43 minutos e fim pelas 16 horas e 40 minutos) resulta que:
a) antes da viagem a Santorini não percepcionava discussões relevantes entre os progenitores;
b) o agravamento da conflitualidade coincidiu temporalmente com a suspeita e descoberta da alegada relação extraconjugal do arguido;
c) e o sofrimento emocional descrito emerge essencialmente da degradação da relação conjugal entre os pais.
B4. A própria assistente DD declarou expressamente “Eu nunca tive medo que ele me fizesse alguma coisa a mim. Tenho medo do que ele possa fazer à minha mãe”.
B5. Tal declaração mostra-se incompatível com a formulação constante do facto provado 67, no qual se afirma que o pai era, para a assistente, “sinónimo de opressão e de medo”.
B6. Acresce que inexistem nos autos diagnósticos psicológicos ou psiquiátricos, acompanhamento terapêutico continuado ou quaisquer elementos clínicos objectivos demonstrativos de especial afectação psicológica da assistente DD.
B7. Os factos provados 64 e 67 assumem natureza marcadamente conclusiva, emocional e valorativa, não traduzindo verdadeira factualidade material objectivamente demonstrada.
B8. Consequentemente:
a) deverão ser julgados não provados os factos 47 e 68;
b) deverá ser eliminado do facto 41 o segmento “perante os filhos menores”;
c) e deverão ser eliminados os factos 64 e 67 da factualidade provada.
B9. Ainda que se entendesse manter, total ou parcialmente, a factualidade dada como provada relativamente à assistente DD, sempre se imporia concluir pela não verificação dos pressupostos típicos do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º (…)» C.P., «(…) relativamente à mesma.
B10. A factualidade provada não evidencia:
a) actos autonomamente dirigidos à assistente DD;
b) um efectivo quadro de domínio, terror ou opressão relativamente à própria;
c) ou uma situação de vitimação autónoma com intensidade típica bastante para preenchimento do crime de violência doméstica.
B11. O sofrimento emocional evidenciado pela assistente DD emerge essencialmente:
a) da degradação do ambiente familiar;
b) da conflitualidade entre os progenitores;
c) e da preocupação relativamente ao bem-estar da mãe.
B12. Consequentemente, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de violência doméstica relativamente à assistente DD.
B13. Ainda que assim não se entenda, a pena aplicada ao arguido revela-se excessiva e desproporcionada face:
a) à concreta gravidade dos factos efectivamente demonstrados;
b) à efectiva dimensão da ilicitude;
c) e às concretas exigências de prevenção verificadas no caso concreto.
B14. O Tribunal recorrido sobrevalorizou a gravidade global da conduta do arguido, designadamente por referência à autonomização da assistente DD enquanto vítima do crime de violência doméstica.
B15. Consequentemente, deverá a pena aplicada ao arguido ser significativamente reduzida, nos termos dos arts. 40º e 71º (…)» C.P..
«B16. A sentença recorrida condenou ainda o arguido no pagamento de indemnização civil à assistente DD no montante de € 4.000.
B17. Inexistindo facto ilícito autonomamente praticado relativamente à assistente DD, não poderá manter-se a condenação civil proferida relativamente à mesma.
B18. Ainda que assim não se entenda, o montante indemnizatório arbitrado revela-se excessivo face:
a) à concreta prova produzida;
b) à ausência de afectação psicológica clinicamente objectivada;
c) e à efectiva densidade do dano demonstrado.
B19. Consequentemente, deverá ser revogada a condenação civil relativa à assistente DD ou, subsidiariamente, substancialmente reduzido o respectivo montante indemnizatório.
B20. Foram incorrectamente julgados os factos provados 64 e 66 relativamente ao assistente CC.
B21. Os referidos segmentos assumem natureza marcadamente conclusiva, emocional e interpretativa, não descrevendo comportamentos concretos, objectivamente verificáveis e temporalmente delimitados.
B22. Consequentemente, deverão os factos 64 e 66 ser eliminados da factualidade provada.
B23. O procedimento criminal relativo ao assistente CC foi declarado prescrito, todavia, a sentença recorrida condenou ainda o arguido no pagamento de indemnização civil ao assistente CC no montante de € 4.000.
B24. A sentença recorrida limitou-se essencialmente a transpor para o plano indemnizatório a narrativa factual acolhida em sede penal, sem suficiente densificação autónoma da concreta gravidade do dano efectivamente demonstrado.
B25. Grande parte do sofrimento descrito pelo assistente CC emerge:
a) da preocupação relativamente à mãe;
b) da degradação do ambiente familiar;
c) e da necessidade sentida de protecção familiar.
B26. Acresce que inexistem igualmente nos autos elementos clínicos objectivos demonstrativos de afectação psíquica particularmente grave ou permanente do assistente CC.
B27. Consequentemente, deverá a sentença recorrida ser revogada na parte relativa ao pedido de indemnização civil arbitrado ao assistente CC ou, subsidiariamente, substancialmente reduzido o respectivo montante.
B28. Foram incorrectamente julgados os factos provados 17, 42, 43, 44, 45, 64 e 66 relativamente à assistente BB.
B29. O facto provado 17 assenta exclusivamente nas declarações prestadas pela assistente BB, inexistindo qualquer elemento probatório autónomo susceptível de corroborar, com a concreta densidade acolhida pelo Tribunal recorrido, uma factualidade reiterada de imposição de actos de natureza sexual.
B30. Acresce que as declarações da assistente BB se mostram genéricas e pouco concretizadas, sem suficiente autonomização:
a) dos concretos episódios;
b) da respectiva frequência;
c) do contexto;
d) ou das circunstâncias temporais em que tais alegados comportamentos teriam ocorrido.
B31. Os factos provados 42 a 45 assentam igualmente essencialmente nas declarações prestadas pela assistente BB, inexistindo suporte probatório objectivo minimamente consistente susceptível de corroborar a concreta densidade factual acolhida pelo Tribunal recorrido.
B32. Acresce que as gravações juntas aos autos pelo arguido (documentos juntos pelo arguido no dia agendado para a primeira sessão de julgamento, e transcrições dos ficheiros áudio apresentados, bem como os demais documentos juntos pelo arguido em audiência de julgamento) revelam:
a) forte confronto verbal bilateral;
b) afrontamento directo da assistente ao arguido;
c) intensa reciprocidade agressiva;
d) e activa capacidade de oposição da assistente BB.
B33. Tais elementos mostram-se dificilmente conciliáveis com os segmentos factuais relativos:
a) a permanente sujeição emocional;
b) incapacidade de oposição;
c) medo contínuo;
d) ou quadro homogéneo de intimidação.
B34. Consequentemente, devem os factos 17, 42 a 45, 64 e 66 serem dados como não provados.
B35. A pena aplicada ao arguido relativamente à assistente BB revela-se excessiva face:
a) à concreta gravidade dos factos efectivamente demonstrados;
b) à dispersão temporal de diversos episódios;
c) à dinâmica relacional bilateral evidenciada nas gravações;
d) e à efectiva intensidade da ilicitude demonstrada.
B36. As gravações juntas aos autos evidenciam uma dinâmica comunicacional profundamente conflituosa, mas simultaneamente marcada por:
a) confronto verbal recíproco;
b) afrontamento bilateral;
c) e intensa reciprocidade agressiva.
B37. Resulta ainda da sentença recorrida que o arguido se encontra social e profissionalmente inserido, inexistindo referência:
a) a antecedentes criminais;
b) a percurso de marginalidade;
c) ou a especiais factores de perigosidade criminal.
B38. Consequentemente, deverá a pena aplicada ao arguido ser significativamente reduzida, nos termos dos arts. 40º e 71º (…)» C.P..
«B39. A sentença recorrida condenou ainda o arguido no pagamento de indemnização civil à assistente BB no montante de € 7.000.
B40. O referido montante revela-se excessivo e desproporcionado face:
a) à concreta prova produzida;
b) à efectiva intensidade objectiva do dano demonstrado;
c) e à dinâmica relacional efectivamente evidenciada nos autos.
41. Consequentemente, deverá o montante indemnizatório arbitrado à assistente BB ser substancialmente reduzido.
B42. Foram violados, entre outros:
a) os arts. 40º, 71º e 152º (…)» C.P.;
«b) e o art. 496º (…)» C.C..
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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA.
Em síntese, começou por advogar a dita resposta que o crime de violência doméstica praticado em relação a cônjuge, na presença de menor, consubstancia a prática de crime autónomo, nos termos do art. 152º/n.º 1-e) C.P., não exigindo o inerente tipo de ilícito a prova pericial das lesões físicas ou psíquicas do menor.
Depois, a prescrição do procedimento criminal não obsta à atribuição de indemnização civil.
Em termos de procedimento probatório, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 127º C.P., o juiz pode formar convicção com base no depoimento de alguma ou de algumas testemunhas, ou de uma única testemunha, devendo ter-se em atenção que a assistente BB concretizou no tempo e no espaço os factos dados como provados na sentença.
Finalmente, o quantum das indemnizações atribuídas é adequado, proporcional e justo.
Pelo que, tudo ponderado, pugnou o Ministério Público junto da primeira instância pela completa improcedência do recurso interposto pelo arguido.
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           Do mesmo modo, o Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso apresentado pela assistente BB, dizendo, e em síntese, que se lhe afigura equitativo e justo o montante fixado em primeira instância como indemnização a atribuir àquela vítima para compensação dos danos não patrimoniais padecidos em consequência da conduta do arguido.
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           A assistente DD, em sede de resposta ao recurso do arguido, referiu nenhuma censura merecer a condenação criminal deste último, recurso que, portanto, deverá naufragar totalmente.
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           Igualmente a assistente BB apresentou resposta ao recurso do arguido.
           Desde logo, acentuando que, lida atentamente a motivação do recurso, deverá concluir-se pretender o arguido sobrepor a sua interpretação da prova produzida, à luz da sua intersubjectividade e (óbvio) interesse, sem, contudo, lograr demonstrar qualquer erro de julgamento em que o Tribunal pudesse ter incorrido.
Depois, analisada no respectivo conteúdo, a sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, não patenteia qualquer dos vícios elencados no art. 410º C.P.P..
Acrescendo, ainda, desta feita no tocante à pena, que se de algum defeito a sentença padece é o de haver sido porventura branda em demasia para com o recorrente.
Já no que tangeu às indemnizações fixadas, reiterou a respondente o seu entendimento de que foram as mesmas insuficientes, assim remetendo, nesta parte, para a sua própria peça recursória.
Em suma, terminou a assistente em causa no claro sentido do total não provimento do recurso do arguido.
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            Também o assistente CC respondeu ao recurso do arguido.
Começando por enfatizar que o Tribunal a quo formou a sua convicção através das declarações e dos depoimentos directos dos assistentes e das testemunhas (com tudo o que os seus movimentos, a sua postura e a expressão corporal inerentes revelaram), sustentou que aquela apreciação, explicada na sentença recorrida, se mostrou isenta, imparcial e objectiva, segundo um raciocínio lógico e devidamente fundamentado, que só poderia terminar - como terminou - nos termos devidamente plasmados na súmula da matéria factual assente.
Por consequência, inexiste erro de julgamento algum, tal como inexiste um qualquer dos vícios descritos no art. 410º C.P.P..
Depois, e no que atina à matéria da instância civil, referiu o identificado assistente que a extinção do procedimento criminal por prescrição não acarreta necessariamente que o processo cível enxertado tenha também de ser declarado extinto por prescrição, antes devendo ser analisada a questão prescricional segundo os preceitos da lei civil, por força do art. 129º C.P., o que o Tribunal a quo fez, e com acerto, concluindo não haver óbice algum à apreciação do pedido de indemnização a seu tempo apresentado pelo respondente.
Em relação ao quantum compensatório propriamente dito, aduziu que o mesmo está longe de ser excessivo, não devendo, por isso, ser revogado.
Rematando o assistente, em jeito final, no sentido da total improcedência do recurso apresentado pelo arguido.
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Nesta Relação, o Ministério Público expendeu parecer, dizendo, e em síntese, secundar integralmente as respostas por tal ente oferecidas em sede de primeira instância, pelo que o naufrágio de ambos os recursos se lhe afigurou como a única solução possível in casu.
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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi reafirmado ou requerido nos autos.
 
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões dos recursos, e apenas estas, parecerá curial entender como nódulos problemáticos a enfrentar os seguintes (devendo dizer-se não obedecermos propositadamente à ordem de apresentação dos recursos no processo, visto que a eventual procedência de algumas das questões - maxime, em termos de escrutínio da matéria de facto - colocadas pelo recurso do arguido poderá condicionar, de modo decisivo, a análise do conteúdo do recurso da assistente BB).
Assim, relativamente ao recurso do arguido AA (e não obstante a “mescla” que, a propósito de cada uma das questões, foi ele fazendo dos outros temas), importará atender aos seguintes pontos:
· a um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que alguns dos factos dados como provados na matéria assente da sentença recorrida nunca o devessem ter sido;
· à não verificação in casu dos elementos objectivos e subjectivos exigidos pelo tipo de crime de violência doméstica, quanto à factualidade envolvendo a assistente DD;
· às concretas penas - singulares e cumulatória - aplicadas, que o recorrente reputa de manifestamente excessivas;
· aos concretos valores estabelecidos pelo Tribunal a quo a título compensatório dos assistentes, que o arguido entende serem, em todos os casos, igualmente excessivos.
Já quanto ao recurso da assistente BB, estará unicamente em causa:
· o concreto quantum compensatório que lhe foi fixado na sentença recorrida, que a recorrente apoda de insuficiente.
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            Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão recorrida o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Da discussão e instrução, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido e a assistente BB contraíram casamento no dia ../../1993.
2. Tendo inicialmente fixado a residência comum do casal em casa sita na Estrada ..., ..., ..., em ..., e após, em datas não concretamente apuradas, em ..., depois em ..., depois na ..., e, por fim, na Estrada ..., ..., ..., em ....
3. O arguido e a assistente BB separaram-se de facto no dia (…)» 11 de Fevereiro de 2025, «(…) estando em curso processo de divórcio.
4. CC, nascido no dia ../../1993, é filho do arguido e da assistente BB.
5. DD, nascida no dia ../../2007, é filha do arguido e da assistente BB.
6. O assistente CC residiu com os pais até ../../2017.
7. A assistente DD sempre residiu com os pais e, após a separação destes, reside com a mãe.
8. Toda a vida conjugal foi pautada por discussões frequentes entre o casal.
9. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 1996, no interior da residência comum, depois de a assistente BB ter confrontado o arguido por causa do valor da conta telefónica, este desferiu-lhe duas bofetadas na cara e empurrou-a contra a parede, afirmando “quem manda aqui sou eu; eu faço aquilo que eu quiser”.
10. Em data não concretamente apurada, quando o assistente CC tinha (…)» seis-sete «(…) anos de idade, foi mordido por um cão, e quando a assistente BB o transportava de carro juntamente com EE, então vizinha da família, nascida em 1990, o arguido, que circulava noutro veículo, em circunstâncias não concretamente apuradas, fez com que a assistente BB parasse o veículo que conduzia, tendo após o arguido saído do seu veículo, dirigindo-se ao veículo da assistente e aberto a porta do mesmo, desferindo pelo menos um murro na face da assistente, na presença dos menores.
11. Em data não concretamente apurada, quando o assistente CC tinha entre (…)» oito-treze «(…) anos de idade, na presença deste, na sala de casa, o arguido, por a assistente BB o ter confrontado com um telefonema que teria feito para uma mulher, abeirou-se daquela, que estava sentada no sofá, rasgou-lhe a camisola, e atingiu-a no nariz, provocando-lhe um sangramento.
12. Em data não concretamente apurada, situada entre 1997-2002, durante uma viagem de carro, no âmbito de uma discussão entre o casal por motivos não concretamente apurados, quando circulavam na zona da ..., em ..., na companhia do filho CC, o arguido parou o carro, abriu a porta e mandou a assistente BB sair, o que esta acabou por não fazer.
13. Em data não concretamente apurada, de 2014-2015, na presença da filha DD, em casa, o arguido retirou o telefone à assistente BB.
14. Em data não concretamente apurada de 2017, na cozinha de casa, na presença da filha, o arguido atingiu a assistente BB com uma chapada na face.
15. Durante toda a vivência conjugal, com frequência, no âmbito de discussões, por vezes na presença dos filhos menores, o arguido dirigindo-se à assistente BB, disse-lhe, “não vales nada”, “só serves para a cama”, “nem para limpar a casa serves”, “és uma merda de pessoa”, para ir à (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) apresentar queixa, mas que não eram eles que a iam livrar de ir “para baixo da ponte”, e apodava-a de “puta”, “pelintra”, “burra”, “estúpida” e “pobretanas”.
16. Durante a vivência conjugal, em datas e em número de vezes não concretamente apurados, quando estavam em público e o arguido reparava que alguém estava a olhar para a assistente BB, pôs a mão no peito ou nas pernas da mesma, apalpando-a perante terceiros, o que fez por vezes na presença do filho menor.
17. Durante a vivência conjugal, em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido, quando queria ter relações sexuais, mesmo que a assistente BB lhe dissesse que não, dizia-lhe para abrir as pernas e virar a cara para o lado, que tratava do resto, o que por vezes fez segurando-lhe os braços, o que aconteceu, além do mais, em datas não determinadas, mas situadas no final da gravidez do filho CC; quando a assistente BB regressou a casa depois do nascimento da filha DD; e em ocasiões em que estava menstruada.
18. Em Setembro de 2024, em Santorini, na Grécia, onde o casal passava férias com a filha DD, no âmbito de uma discussão motivada por a assistente BB desconfiar que o arguido tinha um relacionamento extraconjugal, na presença da filha, o arguido vociferou à assistente BB “atiro-te à água e ficas já aqui, sua desgraçada”.
19. No dia 3 de Novembro de 2024, na sala da residência, a assistente BB confrontou o arguido com o relacionamento extraconjugal que este teria, encetando-se uma discussão entre ambos, tendo-a o arguido agarrado pelos braços, para a obrigar a sentar-se em uma cadeira, para o ouvir.
20. Enquanto assim tentava forçar a assistente BB a sentar-se, a assistente DD interveio em auxílio da mãe, tentando separá-los, tendo a determinada altura sido atingida acidentalmente no pé por uma cadeira que o arguido entretanto levantou e largou, o que lhe provocou dor física.
21. Nestas circunstâncias de tempo, lugar e modo, na presença da filha, o arguido disse à assistente BB que pegava em uma faca e lhe a espetava no “bucho”.
22. Ao constatar que a filha estava magoada por ter sido atingida pela cadeira no pé, o arguido limitou-se a dizer-lhe que não deveria ter o pé naquele local.
23. Após, nesse dia, quando o assistente CC se deslocou a casa dos pais a pedido da irmã e confrontou o arguido com o sucedido, este, na presença dos filhos, afirmou que a assistente BB estava maluca e, dirigindo-se a esta, disse que a mesma só servia para ir para a cama, não servia para mais nada.
24. No dia 2 de Fevereiro de 2025, à noite, a assistente BB disse ao arguido que queria divorciar-se, ao que este lhe retorquiu que ia dormir para o camião, saindo de casa.
25. Após, a assistente BB deslocou-se de carro até ao local onde o camião se encontrava, verificando que o arguido não se encontrava ali, e telefonou-lhe, dando-lhe conta de tal.
26. Após tal telefonema, o arguido, apercebendo-se do local de circulação da assistente, seguiu de carro no encalço do veículo da mesma, e quando esta circulava na artéria do centro comercial “...”, na Avenida ..., ..., Quinta ..., em ..., atravessou o seu automóvel à frente da viatura que a assistente conduzia.
27. Como a assistente BB conseguiu prosseguir a marcha, o arguido perseguiu-a de carro até à Avenida ....
28. A assistente BB virou para a Rua ..., com o intuito de ir à (…)» Polícia de Segurança Pública, «(…) sendo que o arguido a deixou de a seguir, acabando por a contactar telefonicamente, dizendo-lhe “ah desgraçada de merda que eu vou-te espetar uma faca no ‘bucho'; vais morrer hoje!”.
29. A assistente BB dirigiu-se até ao comando da (…)» Guarda Nacional Republicana, «(…) na Avenida ..., acabando por não apresentar queixa, porquanto após o telefonema supra referido em 25, e no período que mediou entre as 23 horas e 45 minutos desse dia 2 de Fevereiro de 2025 e a 1 hora e 32 minutos do dia 3 do referido mês, o arguido ligou-lhe 17 vezes, tendo durante uma dessas chamada dito “ou vens para casa imediatamente ou quem fica com a guarda da minha filha sou eu”.
30. Por via disso, a assistente BB voltou para casa, trancando-se na sala.
31. Após o arguido ter saído de casa em (…)» 11 de Fevereiro de 2025, «(…) a assistente BB passou a trancar a porta da residência à chave, e a manter as janelas fechadas, com receio de que o arguido lá entrasse.
32. No dia 14 de Fevereiro de 2025, após a assistente BB ter contado ao assistente CC o ocorrido em 2 de Fevereiro de 2025, este mudou as fechaduras da casa do casal.
33. No dia 19 de Março de 2025, conhecedor da rotina de trabalho da assistente BB, o arguido encontrava-se nas imediações de casa, quando esta saiu para trabalhar às 5 horas e 41 minutos.
34. O arguido foi detido pela (…)» Guarda Nacional Republicana, «(…) em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, e sujeito a interrogatório judicial, no dia 7 de Abril de 2025, no âmbito do qual lhe foram aplicadas as medidas de coacção para além do (…)» termo de identidade e residência; «(…) obrigação de não comparecer, nem permanecer, na residência habitada pela assistente BB, devendo manter um afastamento de tal local em um raio não inferior a 300 metros, ou outro que vier a ser indicado pelos serviços de reinserção social em função das características geográficas e das rotinas diárias do arguido e da assistente; obrigação de não comparecer no local de trabalho da assistente, devendo manter um afastamento de tal local em um raio não inferior a 300 metros, ou outro que vier a ser indicado pelos serviços de reinserção social em função das características geográficas e das rotinas diárias do arguido e da assistente; obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a assistente BB, devendo manter um afastamento da mesma em um raio não inferior a 300 metros, ou outro que vier a ser indicado pelos serviços de reinserção social em função das características geográficas e das rotinas diárias do arguido e da assistente; e obrigação de não adquirir, não deter, nem usar quaisquer armas, devendo entregar as que eventualmente for possuidor, no prazo de 24 horas, à ordem dos presentes autos, no posto policial da área da respectiva residência, medidas fiscalizadas através de meios de vigilância electrónica.
35. Não obstante estar ciente das medidas de coacção a que estava sujeito, no dia (…)» 9 de Maio de 2025, «(…) às 21 horas e 14 minutos e 21 horas e 21 minutos, o arguido contactou telefonicamente, por duas vezes, a assistente BB, através de um número anónimo, pedindo-lhe para se encontrarem para lhe dar um último abraço.
36. No dia (…)» 1 de Junho de 2025, «(…) pouco antes das 10 horas, o arguido deslocou-se à “Padaria A...”, sita em ..., situada a pouco mais de 500 metros da residência da assistente BB, onde esta habitualmente se desloca para comprar pão, o que é do conhecimento do arguido, aí aguardando a chegada do seu irmão, com quem havia combinado deslocar-se para ir buscar uma carrinha, não se encontrando a assistente BB no local.
37. Através dos equipamentos de vigilância electrónica de que o arguido e a assistente BB são portadores, foi sinalizada, às 10 horas, a presença do arguido na zona de protecção da assistente BB, no que respeita à zona dinâmica, ou seja, a zona correspondente a 500 metros em seu redor quando esta se encontra no exterior-via pública.
38. O arguido encontrava-se na “Padaria A...”, tendo-se a assistente BB deslocado para um outro estabelecimento comercial junto daquele onde o arguido já se encontrava, tendo assim despoletado o alarme sonoro do equipamento de vigilância electrónica de que aquela é portadora.
39. O arguido foi de imediato contactado pelo técnico da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Vigilância Electrónica, «(…) a fim de abandonar o local, orientação que o mesmo acatou de imediato, o que sucedeu às 10 horas e 11 minutos.
40. No mesmo dia, às 10 horas e 50 minutos e às 11 horas e 3 minutos, nas proximidades de um terreno que o ainda casal possui em ..., voltou a surgir no sistema de monotorização o alarme “vigiado no raio”, correspondente à zona de protecção dinâmica, tendo o arguido sido novamente contactado pelo técnico da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Vigilância Electrónica, «(…) e informado para se afastar, o que fez às 10 horas e 59 minutos e 11 horas e 5 minutos, respectivamente.
41. O arguido actuou sempre querendo afectar, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade da assistente BB, inclusive na residência de ambos e perante os filhos menores.
42. Fazendo-a temer pela sua segurança.
43. Pela sua vida e integridade física.
44. Provocando-lhe, ainda, pânico.
45. Apesar de saber que lhe devia respeito por ser sua esposa e mãe dos seus filhos.
46. O que quis.
47. Agiu ainda, ao expor os seus filhos menores de idade, com quem coabitava, a tais condutas, atentando contra a progenitora, pessoa com quem tinham vinculação pessoal e afectiva, admitindo que a sua conduta era susceptível de lhes causar sentimentos de insegurança e intranquilidade, de lhes provocar sofrimento psicológico e de perturbar o desenvolvimento das suas personalidades.
48. Não obstante não se coibiu de proceder da forma descrita.
49. Actuou de forma consciente, livre e voluntária.
50. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
51. Em virtude das supra referidas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mulher, ao longo de toda a vivência conjugal, a demandante BB sentiu-se, por todo esse tempo, profundamente ofendida, abalada, desgostosa, humilhada na sua dignidade como pessoa, sentimentos que ainda hoje a assolam e afligem, sob a forma de crises de pânico, angústia, e depressão, depressão essa que recentemente se agravou, encontrando-se a ser acompanhada em Consulta de Psiquiatria na Unidade de Violência Familiar da (…)» Unidade Local de Saúde «(…) de Coimbra, desde Julho de 2025, e a tomar  medicação antidepressiva.
52. Em consequência das supra referidas agressões físicas que lhe foram perpetradas pelo arguido, a demandante BB sofreu dores físicas.
53. Tais agressões foram causa de hematomas, designadamente na face e braços, que demoraram vários dias de recuperação, durante os quais, por vergonha, a demandante BB procurava ocultar quer dos próprios filhos, quer de terceiros.
54. A demandante BB, mulher dedicada à família e que procurou proteger os filhos do conflito, embora muitas vezes não o conseguindo, viu a sua dignidade humana esmagada ao longo de quase três décadas.
55. Sentiu-se diminuída, humilhada, insultada, abusada e ameaçada de morte, por quem deveria protegê-la.
56. Sentiu que o seu corpo não lhe pertencia totalmente, e sentiu-se devassada contra a sua vontade, por o arguido, ignorando muitas vezes a sua vontade, prosseguir com a satisfação dos seus desejos sexuais.
57. As condutas do arguido perpetradas a partir de Setembro de 2024, e supra referidas, designadamente as ameaças de morte, causaram-lhe pânico e medo.
58. Em consequência das mesmas, teve e ainda tem ataques de ansiedade, falta de ar, tremores.
59. No dia (…)» 1 de Junho de 2025, «(…) deu entrada no (…)» Serviço de Urgência do Hospital da Universidade de Coimbra «(…) pelas 18 horas e 33 minutos, com queixas de stress e pânico.
60. O demandante CC é médico de profissão.
61. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou na sua infância e adolescência, sofreu os conflitos e as tensões no seio familiar.
62. Sentindo-se impotente perante tais atitudes do arguido seu pai, enquanto criança e adolescente.
63. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou na sua infância e adolescência, sentiu medo de que o pai pudesse insultar, agredir ou, no limite, até matar a mãe.
64. Tendo carregado na infância e na adolescência, o peso de tentar ser homem antes de tempo, para proteger a sua mãe e, mais tarde, também a sua irmã, para a qual procura ser um pai.
65. Tais situações que vivenciou na sua infância e adolescência foram traumáticas para si, e ainda se repercutem, hoje, na sua vida emocional.
66. O demandante CC é o filho que deseja, constantemente, “salvar” a sua mãe.
67. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou, para a demandante DD o pai era, muitas vezes, e ainda é, sinónimo de opressão e de medo.
68. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou, a demandante DD sofreu as tensões no seio familiar.
69. À data do casamento, a assistente BB já se encontrava grávida, tendo tal circunstância sido determinante para a decisão de a mesma e o arguido contraírem casamento.
70. Aquando do casamento, tanto o arguido como a assistente BB frequentavam estudos.
71. A assistente concluiu o 11º ano de escolaridade e, já após o nascimento do primeiro filho, completou o 12º ano.
72. Ao longo do casamento, a assistente BB trabalhou em uma sociedade com o pai, exerceu actividade em pastelaria, frequentou um curso de cabeleireiro, de informática e de motorista TVDE, tendo tomado livremente decisões quanto à sua vida profissional.
73. O arguido teve conhecimento da mordedura sofrida pelo filho após este já ter sido assistido no hospital.
74. O relacionamento entre arguido e assistente BB foi marcado por conflitos conjugais intensos, com confrontos verbais frequentes.
 75. O arguido foi contactado pela (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) de ... para se apresentar no posto no dia 6 de Abril de 2025, o que fez voluntariamente.
76. No relatório social para determinação da sanção elaborado pela (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) com base nas seguintes diligências: entrevista com o arguido realizada nas instalações da equipa da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; «(…) contacto telefónico com BB; contacto telefónico com FF, GG e HH, respectivamente irmão, amiga e amigo-colega de trabalho do arguido; articulação com II, Presidente da União de Freguesias ...; articulação, via email, com o Comandante Distrital da (…)» Polícia de Segurança Pública, «(…) Superintendente JJ - Núcleo de Investigação Criminal; articulação com KK, Técnica na Equipa de Vigilância Eletrónica 03 - Coimbra; consulta das peças processuais - despacho de acusação; consulta de documentos facultados pelo arguido: relatório médico, certificado de habilitações, extrato bancário “Banco 1...” e “Banco 2...”, extracto de crédito pessoal “Banco 3...”, factura gás e água, recibo da renda (todos os documentos datados de Dezembro de 2025); recibo de vencimento e factura de telecomunicações-Internet (ambos de Novembro de 2025); contrato de trabalho (Março de 2024); utilização do instrumento de Avaliação de Risco de Violência Conjugal (…) - Spousal Assault Risk Assessment Guide, versão portuguesa de 2005 (…), exara-se:
“I - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
À data dos factos descritos na Acusação, AA mantinha com BB, uma das ofendidas nos presentes autos, relação conjugal há cerca de trinta e um anos. Fruto da mesma, nasceram dois filhos, CC, atualmente de trinta e dois anos, médico de profissão, residente em agregado autónomo, e DD, de dezoito anos, estudante do primeiro ano da Licenciatura em Design e Multimédia, na Universidade ..., ambos igualmente ofendidos no âmbito do presente processo. O arguido referiu não manter contacto com os filhos, por opção exclusiva dos mesmos. Tem cumprido com o pagamento da pensão de alimentos à filha e com a comparticipação, na proporção de metade, de outras despesas inerentes à mesma.
Em Fevereiro de 2025, ocorreu a separação do casal. O processo de divórcio encontra-se em curso, estando a partilha de bens prevista para fase posterior. Sobre os bens em causa, salienta-se a existência de um tractor, um terreno e de uma empresa de TVDE, constituída pela ofendida e pelo filho, durante a relação conjugal, cuja partilha poderá gerar aumento de tensão entre os envolvidos. Têm, também, em comum responsabilidades de créditos, assumidas consensualmente por ambos na proporção de metade.
As duas ofendidas mantiveram residência na habitação correspondente à morada de família, na qual não pagam renda. Não existe convívio entre estas e o proprietário do imóvel, alegadamente por iniciativa das próprias. O arguido saiu da residência familiar e viveu, durante cerca de dois meses, em um quarto de uma habitação partilhada, até fixar residência na morada indicada nos autos, correspondente a um quarto em habitação arrendada, cuja arrendatária é GG, sua amiga de longa data, situação que se mantém à data. Comparticipa mensalmente com o montante de € 500, destinado às despesas fixas da habitação e que incluiu, igualmente, o serviço de higiene e tratamento de roupa, limpeza da habitação e confecção de refeições, assegurado pela referida arrendatária.
Contraíram matrimónio aos dezoito anos, quando eram estudantes do secundário, na sequência de gravidez não planeada do filho mais velho. À data, inexperientes, contaram com o apoio das respectivas famílias, tendo ambos interrompido o percurso escolar. BB verbalizou ter assumido em exclusivo a responsabilidade pela organização doméstica, gestão económica e educação dos filhos, informação corroborada pelo arguido. Referiu ainda que a instabilidade relacional se manifestou pouco após o matrimónio, associando-a, sobretudo, à valorização da vida social, por parte do arguido em detrimento da vida familiar.
AA não retomou os estudos, em virtude das circunstâncias profissionais que, aos dezoito anos, veio a assumir. Detém experiência consolidada na função de motorista, inicialmente no transporte nacional e, após 2006, no transporte internacional, por vários países. Em 2017, integrou a empresa espanhola “B..., S.L.”. De 2023 até à data, trabalha na empresa “C..., S.L.” que opera, à semelhança da anterior, no transporte frigorífico ibérico. De acordo com informação recolhida junto de HH, amigo e colega de trabalho há vinte anos, o arguido é um colaborador que goza de adequada reputação e visibilidade em contexto laboral.
Durante o presente processo judicial, tem vindo a ter apoio por parte de GG, do pai, LL e do irmão, FF, estes últimos de forma condicionada pela imposição de afastamento do contexto residencial. Segundo II, Presidente da União de Freguesias ..., onde antes o arguido residiu, tratava-se de um indivíduo pouco visto na freguesia, devido a ausência prolongada por motivos laborais, mas integrado na comunidade.
Natural da zona de ..., é o filho mais velho de uma fratria de dois irmãos, tendo sido criado pela avó materna, dado que os pais se encontravam emigrados em França. Em meados da década de 1980, aqueles adquiriram uma habitação em .... Posteriormente, foi construída uma nova habitação contígua à inicial, destinada à residência dos pais, passando o imóvel mais antigo a estar organizado em dois apartamentos: o primeiro andar para usufruto do agregado familiar de AA, após o matrimónio com a ofendida, e o rés-do-chão para o irmão. Os pais mantiveram-se proprietários dos imóveis até ao falecimento da mãe, há cerca de dois anos, altura em que a fratria integrou, por sucessão legítima, a herança de bens, administrada pelo pai até à partilha. Em um dos imóveis mantêm residência as duas ofendidas, inexistindo convívio entre estas e o proprietário, alegadamente por iniciativa das próprias.
AA apresentou rendimento mensal de trabalho de € 3.150,25 e despesas fixas mensais no total de € 2.418,35, detalhadas da seguinte forma: casa, € 500; filha - pensão de alimentos -, € 300; propinas, € 41,82; outras despesas correntes, € 109,88; telecomunicações-Internet, € 37,96; (…) cartão crédito “Visa”, € 119,03; “Banco 3...”, € 61,14; crédito do tractor, € 76,16 (…)»; “Banco 2..., S.A.”, «(…) € 112,50; crédito ao consumo (contraído pelo próprio após separação), € 179,86; alimentação em Espanha (22 dias, em uma média diária de € 40), € 880.
Apresenta problemas de saúde, nomeadamente patologia osteoarticulares, decorrentes de acidente de trabalho, com tendência a um eventual agravamento devido à actividade profissional que exerce, bem como de maleitas respiratórias, incluindo enfisema pulmonar e tabagismo. Em Julho de 2025, foi submetido a intervenção cirúrgica, por doença nodular folicular da tiroide.
II - REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
AA manifestou desconforto e preocupação relativamente ao presente processo judicial, devido ao estigma social e a um possível agravamento da relação parental.
De acordo com informação dos (…)» órgãos de polícia criminal, «(…) AA encontra-se referenciado na seguinte ocorrência: NPE ...94/2025 - comunicação de medida de coacção aplicada no âmbito do presente processo, com apresentações bissemanais, terças e sábados, que tem vindo a cumprir.
No âmbito da medida de coacção de proibição de contactos fiscalizados por meios técnicos de controlo à distância, em vigor desde (…)» 10 de Maio de 2025, «(…) e em articulação com o técnico gestor da equipa de Vigilância Electrónica de Coimbra, verificou-se, de forma geral, por parte do arguido, um comportamento orientado para o cumprimento das obrigações. Não obstante, conforme informações (…), ocorreram situações não culposas, decorrentes de circunstâncias casuais, tendo o arguido, após contacto dos técnicos da equipa, acatado e colaborado com as indicações que lhe foram fornecidas.
A ofendida BB trabalha como motorista de TVDE, na empresa da qual é sócia-gerente, conforme mencionado antes. Segundo a própria, aufere o salário mínimo nacional.
Tem acompanhamento psicológico regular, na (…)» Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, «(…) e psiquiátrico no Serviço de Violência Familiar, (…) Psiquiatria e Saúde Mental do (…)» Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, E.P.E., «(…) Polo de Sobral Cid. Nesse âmbito, encontra-se a realizar tratamento farmacológico. Padece, também, de outras doenças a nível neurológico e ortopédico, com adequado acompanhamento clínico.
III - CONCLUSÃO
Sobre o arguido, verifica-se que apresenta um percurso profissional contínuo, estável e marcado por adequada dedicação à actividade profissional, circunstância que lhe tem assegurado uma situação económica confortável. Contudo, tal investimento profissional ao longo dos anos deu origem a contrapartidas, verificadas ao nível do exercício parental, da conjugalidade e da própria saúde.
Cumpre, de forma consistente, as suas obrigações financeiras, designadamente no que respeita à pensão de alimentos e encargos assumidos com a filha, bem como as responsabilidades de créditos comuns, o que revela organização financeira e sentido de responsabilidade.
Beneficia de suporte social e familiar estruturado e apresenta adequada inserção comunitária. A ruptura de vínculo relacional com os filhos, por iniciativa destes, configura-se como um factor de vulnerabilidade emocional relevante, passível de impacto psicossocial no momento actual e em uma perspectiva futura.
No geral, tem vindo a cumprir a medida de coacção a que se encontra sujeito, indicador de um juízo de prognose positivo. Sobre o processo de divórcio e subsequente partilha dos bens, não deverá ser desconsiderada a possibilidade de acréscimo de tensão emocional e eventual emergência de conflitos entre o ainda casal associados aos mesmos.
Face ao exposto, em caso de condenação e se enquadrável, parece-nos que o arguido reúne condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade, com a monitorização da (…)”» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
77. O arguido reside maritalmente, desde finais de Fevereiro de 2025, com GG.
78. No (…)» certificado do registo criminal «(…) do arguido não consta averbada nenhuma condenação.

*

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão e, nomeadamente:

1.1. Após o casamento e em especial depois de a assistente BB ter engravidado, o arguido alterou o seu comportamento, até então amigável, começando a exigir que a mesma não trabalhasse e ficasse em casa a tomar conta do filho.

2.2. As discussões entre o casal sempre foram provocadas pelo arguido, saindo de casa e regressando mais tarde alcoolizado.

3.3. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas em 10 dos factos provados, o arguido atravessou a viatura onde seguia à frente do carro da assistente BB, na Estrada Nacional n.º ..., quando esta transportava o filho de carro ao hospital.

4.4. No circunstancialismo referido em 19 dos factos provados, o arguido torceu os braços da assistente BB, empurrou-a contra a parede, e quando a obrigava a sentar-se disse-lhe “sentas-te que quem manda aqui sou eu; eu mato-te”.

5.5. Em dia não determinado de Janeiro de 2025, o arguido seguia de carro, com a assistente BB e a filha, na A...3, imprimindo uma velocidade não determinada mas superior a 120 quilómetros por hora e fazendo as curvas a direito, com o que lhes causou medo.

6.6. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas em 36 dos factos provados, o arguido encontrou-se com a assistente BB.

7.7. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas em 39 dos factos provados, quando o arguido saiu da “Padaria A...”, ao passar pela assistente BB de carro, olhou-a fixamente e passou a mão pelo pescoço, dando a entender que a matava.

8.8. Nesse dia (…)» 1 de Junho de 2025, «(…) nas proximidades da residência da assistente BB, na Estrada ..., e bem assim em um terreno que possuem em ..., o arguido voltou a cruzar-se com esta, cerca de cinco vezes.

9.9. Apesar das advertências do técnico do serviço de teleassistência, o arguido repetiu o gesto supra referido em 7.7, intimidando a assistente BB de morte.

10.10. Tal comportamento levou a que a assistente BB tivesse um ataque de pânico.

11.11. A quota-parte do arguido na herança aberta por óbito de sua mãe MM é de valor económico e patrimonial relevante.

12.12. A demandante-assistente BB é uma pessoa educada e sensível.

13.13. Em consequência da conduta perpetrada pelo arguido ao longo da vivência conjugal, ainda hoje, amiúde, a demandante NN.

14.14. As agressões físicas perpetradas pelo arguido causaram na demandante BB hematomas e inchaços nas pernas e pulsos.

15.15. Ao longo de toda a vivência conjugal, a demandante BB sentiu-se constantemente controlada pelo arguido.

16.16. Ao longo de toda a vivência conjugal, o medo na demandante BB era uma constante, ao acordar e ao adormecer.

17.17. Tinha constante medo de dizer as palavras erradas, que pudessem suscitar, por parte do arguido, uma fúria incontrolável.

18.18. O facto de o arguido ignorar a sua vontade, prosseguindo com a satisfação dos seus desejos sexuais, deixava na demandante BB vergonha de si própria, e uma dor íntima e profunda que ainda hoje sente.

19.19. Durante a vivência conjugal, a demandante BB foi pelo arguido impedida de trabalhar e, em certa medida, afastada do mundo exterior e privada de independência económica, como se a sua vida estivesse trancada à chave, ainda que pudesse abrir e fechar a porta de sua casa.

20.20. Quando o arguido dizia à demandante BB que não valia nada, que só servia “para a cama”, a mesma começou a acreditar que talvez fosse verdade.

21.21. Em virtude de actuação do arguido, a demandante BB tem hoje uma vida com poucos descontos para a Segurança Social.

22.22. Vive de portas trancadas e janelas fechadas, incapaz de sentir segurança no seu próprio lar.

23.23. O demandante CC teve medo de também ser vítima das mesmas agressões, que o arguido perpetrou em sua mãe.

24.24. Medo de fazer afirmações que despoletassem fúria por parte do arguido.

25.25. Em consequência das actuações do arguido que presenciou supra referidas nos factos provados, o demandante CC, na vida adulta, sente dificuldades em confiar quando se trata de relacionamentos íntimos.

26.26. O demandante CC criou uma empresa para poder ajudar a sua mãe a ter um trabalho e alguma independência económica e que lhe permitisse, também, contribuir para a Segurança Social.

27.27. A demandante DD sentiu enorme terror e receio pela sua vida quando se encontrava no interior de um veículo, conduzido pelo seu pai, o arguido, em alta velocidade.

28.28. E também quando o arguido perseguiu a sua mãe pelas ruas..., ameaçando-a e, uma vez em casa, tendo-a obrigado a acordar durante a noite para telefonar à mãe para a convencer a regressar a casa, sentindo-se nervosa e angustiada.

29.29. A demandante DD, quando está em casa, tranca as portas e janelas com receio de ser surpreendida pelo arguido infiltrando-se no interior da habitação, com atitudes agressivas.

30.30. A demandante DD ambicionava, no ano lectivo 2025-2026, ingressar no curso de arquitectura, porém, devido a toda a tensão vivida no seio familiar, começou a sofrer de síndrome depressiva e a ter problemas de foco e de concentração nos estudos, o que, por sua vez, levou a que tivesse um menor desempenho, contrariamente a todas as expectativas, não tendo conseguido entrar no ensino superior, no curso tão desejado.

31.31. A demandante DD receia, constantemente, que o arguido, seu pai, lhe surja inesperadamente na padaria, no caminho de casa, na rua, sentindo-se paralisada se o vê, com o coração a bater descontrolado, antevendo sempre o pior.

32.32. Necessitou também de ser assistida em cuidados de saúde devido a ataques de pânico e é acompanhada em consultas de psicologia.

33.33. A assistente BB, de forma reiterada e sem o consentimento do arguido, acedia ao telemóvel deste, chegando, por ciúmes, a efectuar chamadas para números pertencentes a clientes da empresa onde o arguido trabalhava, criando situações de embaraço e constrangimento profissional, com impacto directo na sua imagem e credibilidade laboral.

34.34. Em face de tais comportamentos, e apenas para fazer cessar esse uso indevido, o arguido viu-se pontualmente obrigado a retirar à assistente BB o seu próprio telemóvel, nunca o dela.

 35.35. A assistente BB, por diversas vezes, procurava e insistia com o arguido para manter relações sexuais, inclusive quando o arguido manifestava cansaço ou falta de disponibilidade.

36.36. No circunstancialismo referido em 19, dos factos provados, a assistente BB, em tom exaltado, acusou falsamente o arguido de infidelidade.

37.37. Nesse circunstancialismo, a assistente BB aproximou-se de forma agressiva e desferiu murros no peito do arguido, tendo este apenas segurado os seus braços como forma de se defender.

38.38. O arguido tentou sentar a assistente BB em uma cadeira, apenas com o intuito de que esta se acalmasse.

39.39. Após a lesão no pé da filha DD, o arguido de imediato prestou auxílio à menor, levando-a ao W.C. e colocando o pé em água fria.

40.40. No dia 02 de Fevereiro de 2025, após a assistente manifestar intenção de se divorciar, o arguido limitou-se a afastar-se, tendo ido dormir para o camião.

41.41. Os contactos telefónicos supra referidos em 29 dos factos provados, foram motivados pelo receio do arguido quanto ao estado psicológico da assistente BB.

42.42. No dia 11 de Fevereiro de 2025, cansado de discussões constantes, o arguido comunicou à assistente BB a sua decisão de sair de casa, e referiu-lhe que, sendo a habitação propriedade da herança aberta por óbito da sua mãe, deveria aquela procurar solução habitacional própria, para que posteriormente o arguido pudesse regressar.

43.43. A alteração das fechaduras e os comportamentos subsequentes da assistente BB decorrem da separação.

44.44. No dia 19 de Março de 2025, o arguido estava a trabalhar, não tendo estado no distrito de Coimbra.

45.45. No dia 01 de Junho de 2025, assistente BB, que se encontrava no exterior da sua habitação, ainda em chinelos de casa, apercebendo-se do teor de conversa telefónica que o arguido fez a seu irmão, passou a seguir o veículo conduzido pelo irmão do arguido.

46.46. O relacionamento entre arguido e assistente BB foi marcado por episódios de contacto físico recíproco, em contexto de discussões.

47.47. A assistente BB é pessoa ciumenta e controladora.


*

MOTIVAÇÃO

O Tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, da globalidade da prova documental, por declarações do arguido e dos assistentes, e testemunhal produzida, atendendo, quanto à prova por declarações e testemunhal, à segurança, coerência, objectividade, espontaneidade, razão de ciência, incoerências, inconsistências patenteados e no seu confronto entre uns e outros, e sua conjugação com a prova documental produzida.

Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal valorou nos termos supra consignados, conjugadamente, os seguintes elementos probatórios:

- auto de notícia de fls. 3 a 5, no que na sua objectividade releva, designadamente quanto à data da denúncia;

- certidão de assento de casamento de fls. 56, e certidões de assento de nascimento de fls. 57 e 58, comprovativas do casamento celebrado entre o arguido e a assistente BB, e data da sua celebração, bem como das idades dos assistentes CC e DD, e que os mesmos são filhos do arguido e da assistente BB;

- mensagens e lista de chamadas de fls. 59 a 62;

- ficheiros áudio de fls. 63;

- mensagem de correio electrónico de fls. 149;

- fotografias de fls.181 a 184;

- aditamento de fls. 245, no que na sua objectividade releva, designadamente quanto à data da denúncia;

- autos de interrogatório judicial do arguido;

- informação da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) de 11 de Junho de 2025, junta a fls. 283 e 284;

- elementos clínicos de fls. 339 a 342, 346 a 378, e aos que foram juntos na sequência do requerimento probatório do arguido;

- documentos juntos com os pedidos de indemnização civil;

- informação prestada pela (…)» Associação Portuguesa de Apoio à Vítima «(…) na sequência do requerimento probatório do arguido;

- documentos juntos pelo (…)» Instituto da Segurança Social, I.P., «(…) relativos aos extractos de remunerações da assistente, na sequência do requerimento probatório do arguido;

- documentos juntos pela assistente BB, na sequência do requerimento probatório do arguido;

- documentos juntos pelo arguido no dia agendado para a primeira sessão de julgamento, e transcrições dos ficheiros áudio apresentados, bem como os demais documentos juntos pelo arguido em audiência de julgamento; quanto a tais ficheiros áudio e respectiva transcrição, é-se do entendimento que tal gravação não é ilícita e vale como meio de prova, sujeito à livre apreciação do Tribunal e sua conjugação com os demais meios de prova produzidos; com efeito, feita a ponderação entre o direito da assistente à palavra e à protecção da reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal, e entre o direito do arguido à tutela jurisdicional e à prova, deve considerar-se lícita, e como tal, vale como meio de prova;

- relatório elaborado pela (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) para determinação da sanção;

- (…)» certificado do registo criminal «(…) do arguido;

- declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento e em sede de interrogatório judicial realizado em 7 de Abril de 2025, que foram reproduzidas em audiência de julgamento;

- declarações para memória futura prestadas pela assistente BB, de fls. 145 e 146 (…);

- declarações dos assistentes CC e DD;

- testemunhal.

Como é sabido, o Tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (…)» (cfr. art. 127º C.P.P.), «(…) regendo, pois, o princípio da livre apreciação da prova, o qual significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outro lado, que o Tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Convicção pessoal que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

(…)

Os depoimentos das testemunhas, tal como as declarações do arguido e do assistente, são valorados em obediência ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º C.P.P., pelo que a sua apreciação há-de ser recondutível a critérios objectivos, conjugadas com a demais prova produzida, na sua valoração à luz das normais regras da experiência, nos termos acima expostos.

Nada impede, pois, que a convicção do juiz de forme com base no depoimento de alguma ou de algumas testemunhas, ou de uma única testemunha. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da livre convicção do julgador seja credível.

Por outro lado, vigora no nosso sistema constitucional o princípio substantivo da presunção de inocência (…)» [art. 32º da Constituição de República Portuguesa (C.R.P.)], «(…) que no direito adjectivo se manifesta pelo princípio in dubio pro reo. Em processo penal, no que se reporta a factos desfavoráveis ao arguido, na dúvida, há que ter sempre presente o princípio in dubio pro reo, isto é, à insuficiência da prova - que equivale à subsistência, no espírito do Tribunal, de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto - deve dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido.

Quanto ao relacionamento conjugal, data da separação do casal, filhos que nasceram desse relacionamento, e locais onde fixou o casal as casas de morada de família, resultou tal factualidade incontrovertida, quer pela prova documental, quer pela prova por declarações e testemunhal.

Dúvidas também não ficaram das declarações do arguido e da assistente BB, e vista a certidão de nascimento do filho CC, que quando contraíram casamento, jovens, a assistente BB já se encontrava grávida do primeiro filho do casal, gravidez essa que também contribuiu para a decisão de casarem.

Das declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento e em sede de interrogatório judicial, vistas conjugadamente e na sua livre apreciação, resultou que o relacionamento conjugal sempre foi pautado por conflitos e discussões frequentes, admitindo o mesmo que durante essas frequentes discussões ao longo de toda a vivência conjugal injuriou a sua mulher com as expressões que referenciou, por vezes na presença dos filhos menores (procurando no entanto escamotear a sua responsabilidade, referindo que as agressões verbais eram mútuas, e por norma iniciadas pela mulher, “por tudo e por nada”, como se tal fosse causa excludente da sua responsabilidade). Da globalidade das suas declarações infere-se também que durante o casamento agrediu fisicamente a sua mulher (embora não tenha admitido todas as agressões que se vieram a considerar provadas, e sempre procurando, na parte em que o admitiu, uma “justificação” para tais agressões: por via de comportamentos da mulher, que também o agredia fisicamente, como se tal pudesse justificar agressões físicas que lhe perpetrou), tendo confirmado que produziu na mulher, no dia (…)» 3 de Novembro de 2024, «(…) as lesões documentadas nas fotografias juntas a fls. 181 a 184, na presença da filha menor, no entanto procurando fazer crer que a sua actuação (como se tivesse justificação, vistas até as lesões documentadas nessas fotografias, que denotam a violência com que agarrou nos braços da mulher) foi “motivada” pelo descontrolo emocional da mulher que estava crente de que ele tinha um relacionamento extraconjugal com a mulher que será mãe de uma filha sua (que pelos vistos a assistente BB estava certa, tanto mais que no próprio mês em que o arguido saiu de casa do casal foi viver maritalmente com tal mulher, como resultou do depoimento desta): mais admitiu, como difícil seria não o admitir (ante a prova documental), os telefonemas que fez à mulher nos dias 2 e 3 de Fevereiro de 2025, negando, porém, que nos mesmos a tenha ameaçado, ou que nesse dia tenha perseguido de carro a mulher. Admitiu a factualidade constante do ponto 32 da acusação.

A assistente BB, não obstante não tenha feito uma descrição circunstanciada em termos temporais das condutas do arguido para consigo ao longo da vivência conjugal, que relatou (relativamente às ocorrências anteriores a Setembro de 2024), denotando dificuldade em situar temporalmente tais condutas e episódios em concreto, certo é (…) que as reportou desde (…)» praticamente «(…) o início do casamento e durante toda a vivência marital, de forma reiterada.

De igual forma, o assistente CC, não obstante não tenha feito uma descrição circunstanciada em termos temporais das condutas maltratantes do arguido que relatou ter o mesmo perpetrado na pessoa de sua mãe, na sua presença, denotando dificuldade em situar temporalmente tais condutas e episódios em concreto, certo é (…) que as reportou por referência à idade que teria e às que foram as casas de morada da família, e desde tenra idade, com acalmia, no que se reporta às agressões físicas após o nascimento da irmã, e com recrudescimento, quando começaram a suspeitar de que o arguido tinha um relacionamento extraconjugal com a mulher que será mãe de uma filha do arguido.

Como é sabido, e resulta das regras da experiência comum, nos casos de ilícitos penais que se traduzem em um comportamento reiterado durante um período de tempo longo, como sucede mormente nos crimes de violência doméstica, grande parte das vezes, precisamente por causa dessa reiteração e lapso de tempo prolongado, não é possível, ou humanamente exigível, a concretização, quanto ao ano, mês, dia e hora, e ocorrências em concreto, de todos os actos que os integram. Em conduta reiterada, que se prolonga durante um período de tempo longo, é admissível alguma imprecisão a esse respeito.

(…)

Ainda assim, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, ou a algum acontecimento marcante ou com mais ou menos significado, por forma a assegurar o direito de defesa do arguido.

No caso vertente, na exegese global das declarações da assistente BB, a conduta maltratante do arguido começou praticamente desde o início do casamento e perdurou, reiteradamente, ao longo dos 32 anos de vivência conjugal. E não obstante as imprecisões temporais e mesmo actuacionais dos concretos actos integrantes da relatada reiterada conduta do arguido, certo é que a assistente explicitou o contexto motivacional dessa conduta reiterada, o carácter e personalidade do arguido para consigo no âmbito dessa longa vivência conjugal; reportou os episódios de agressões físicas que relatou a circunstâncias marcantes ou individualizadoras, como a gastos excessivos de telefone pelo arguido, no início do casamento, à idade do filho, à mordedura que este sofreu de um cão, aos problemas de doença que o filho teve, por referência às que foram as casas de moradas do casal; sendo que quanto às mais recentes as particularizou no tempo, espaço, e contexto motivacional. E não impressionando nem abalando a credibilidade das declarações da assistente o facto de não estarem documentadas nos autos com elementos clínicos, nem com queixas junto das autoridades, essas relatadas agressões perpetradas pelo arguido em si, ainda durante o tempo em que o filho mais velho vivia com os pais (ante o que disse a assistente, que foi algumas vezes ao hospital e apresentou queixa), uma vez que também a mesma não conseguiu precisar se foi ao (…)» Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra «(…) ou ao Hospital dos Covões, sendo certo que deste Hospital não há registos clínicos, e quanto às referidas queixas nada foi apurado. Relatou as agressões sexuais, por referência ao nascimento dos filhos, e a ocasiões em que estava menstruada. Relatou a frequência das agressões verbais e o contexto espacial e motivacional, com concretização das expressões que o arguido lhe dirigia, algumas das vezes na presença dos filhos menores; relatou quando começaram a ocorrer as ameaças de morte, e o contexto espacional e motivacional da sua ocorrência. Tudo em termos de permitir localizar e-ou identificar os concretos episódios que relatou, bem como o período temporal em que perduraram, em suma, a visão global da reiterada conduta do arguido ao longo de 32 anos de casamento.

E as declarações da assistente, valoradas na sua globalidade, e ante a forma como as prestou, em função da razão de ciência, da “linguagem” corporal e verbal e de atitude, da “linguagem silenciosa e do comportamento”, da forma emotiva mas serena como as prestou, logrou convencer da veracidade dos relatos que fez sobre a reiterada conduta maltratante do arguido para consigo ao longo de todo o relacionamento conjugal, e sobre o carácter e personalidade do arguido no âmbito dessa vivência conjugal, e os reflexos da relatada conduta reiterada do arguido na sua esfera física, e principalmente psíquica e moral, e na sua dignidade como pessoa e esposa.

De igual forma, o assistente CC relatou as condutas maltratantes do arguido para com a sua mãe, que presenciou e vivenciou, a episódios marcantes para si, e ainda com referência à idade que teria quando a elas assistiu, com particularização factual e sem hesitações ou incongruências discursivas ou de raciocínio. E as declarações do assistente, valoradas na sua globalidade, e ante a forma como as prestou, em função da razão de ciência, da “linguagem” corporal e verbal e de atitude, da “linguagem silenciosa e do comportamento”, da forma emotiva mas serena como as prestou, logrou convencer da veracidade dos relatos que fez sobre as reiteradas condutas maltratante do arguido para com a sua mãe, que presenciou, a que o arguido o expôs, enquanto menor, no seio familiar, e sobre o carácter e personalidade do arguido no âmbito da vivência conjugal, e os reflexos das relatadas condutas reiteradas do arguido que assistiu perpetrar na pessoa de sua mãe, na sua esfera psíquica e moral.

A assistente DD relatou as condutas maltratantes do arguido para com a sua mãe, que presenciou e vivenciou, com particularização factual, bem como no tempo, espaço, e contexto motivacional, sem hesitações ou incongruências discursivas ou de raciocínio. E as declarações da assistente, valoradas na sua globalidade, e ante a forma como as prestou, em função da razão de ciência, da “linguagem” corporal e verbal e de atitude, da “linguagem silenciosa e do comportamento”, da forma emotiva mas serena como as prestou, logrou convencer da veracidade dos relatos que fez sobre as reiteradas condutas maltratante do arguido para com a sua mãe, que presenciou, a que o arguido a expôs, enquanto menor, no seio familiar, e sobre o carácter e personalidade do arguido no âmbito da vivência conjugal, e os reflexos das relatadas condutas reiteradas do arguido que assistiu perpetrar na pessoa de sua mãe, na sua esfera psíquica e moral.

Valoradas as declarações dos assistentes na sua globalidade, ante a forma como as prestaram, em função da razão de ciência, pormenorização factual, da “linguagem” corporal e verbal e de atitude, da “linguagem silenciosa e do comportamento” denotado durante as suas declarações mereceram as mesmas inteira credibilidade quanto aos factos que relataram ocorridos antes da separação do casal.

E as declarações dos assistentes surgem ancoradas e credibilizadas, desde logo, pelas declarações do arguido.

E ainda pelo depoimento da testemunha OO, mãe da assistente BB e avó dos demais assistentes, que não obstante a relação familiar com estes não se denotou no seu depoimento, e ante a forma como o prestou, parcialidade ou animosidade para com o arguido, que de forma coerente e consistente relatou as marcas físicas que viu no corpo da filha, com referências temporais, designadamente à idade do neto; o estado psicológico da filha quando assim a viu marcada no corpo; as alterações psicológicas que percepcionou na filha durante o casamento.

Também pelo depoimento da testemunha PP, que foi vizinha do casal desde o ano de 1995 a 2000, que relatou, sem se denotar no seu depoimento parcialidade, e de forma consistente e congruente, que de vez em quando ouvia barulhos e discussões na casa do casal, onde invariavelmente prevalecia a voz do arguido, que ouvia a assistente BB chorar, e que depois a (…)» via «(…) com marcas no corpo, o que sucedeu pelo menos duas vezes, questionando-a a testemunha sobre tais marcas, e a atitude acabrunhada e defensiva da assistente.

Também pelo depoimento da testemunha QQ, cujo marido foi colega de trabalho do arguido (…)» há «(…) cerca de 20 anos atrás, que relatou as expressões insultuosas que por vezes em convívios ouviu o arguido dirigir à assistente BB, e o estado psicológico em que a mesma ficava por via de tal actuação do arguido, de igual forma relatando nódoas negras que viu no corpo da assistente BB, e a atitude acabrunhada e defensiva desta quando a questionava sobre tais marcas, sendo que no seu depoimento não se denotou parcialidade e foi globalmente coerente e consistente.

Também no depoimento da testemunha EE, com 35 anos de idade, que em criança foi vizinha do casal e amiga do assistente CC, que relatou o murro que viu o arguido desferir na face da assistente BB, na sua presença e do então menor CC, quando este foi mordido por um cão, quando ela e os assistentes circulavam de carro e foram abordados pelo arguido, que teve tal conduta, relatando as repercussões psicológicas da mesma advenientes para o menor CC. Mais relatou o medo, receio e nervosismo que denotava no seu amigo CC em relação a seu pai, sendo que no seu depoimento não se denotou parcialidade e foi globalmente coerente e consistente.

As testemunhas referidas prestaram depoimentos com segurança, serenidade, não se denotando nos mesmos parcialidade ou animosidade para com o arguido, merecendo inteiro crédito os seus depoimentos, e credibilizando as declarações dos assistentes.

As declarações dos assistentes são ainda ancoradas pelo teor do relatório da (…)» Associação Portuguesa de Apoio à Vítima «(…) e documentos médicos juntos com os pedidos de indemnização, bem como pelos registos das chamadas telefónicas efectuadas pelo arguido à sua mulher, juntos aos autos.

Do depoimento da testemunha RR, que conheceu o casal há cerca de (…)» dez «(…) anos, ressumou que os contactos que com o mesmo teve foram no âmbito de convívios sociais, onde normalmente as mulheres ficavam no outro, nada denotando saber sobre o concreto modo de vivência do casal.

Do depoimento da testemunha SS, de igual forma ressumou não ter conhecimento sobre o concreto modo de vivência do casal na sua intimidade e no seu lar.

Do depoimento da testemunha GG, que ao longo do seu depoimento se veio a saber que é a actual companheira do arguido (e que será mãe de uma filha deste), e o é praticamente desde que o mesmo se separou da mulher, resultou não ter conhecimento sobre o concreto modo de vivência do casal, com o qual nunca teve  contactos.

Dos depoimentos das testemunhas TT, companheira do irmão do arguido, e FF, irmão do arguido, o que resultou, valorados os seus depoimentos na globalidade e conjugadamente, e ante a forma como os prestaram e forma como se referiam à assistente BB, foi a patente tentativa de desresponsabilização do arguido, mais dos mesmos ressumando que os irmãos estiveram incompatibilizados durante anos, e que sobre o concreto modo de vivência do casal, contrariamente ao que procuram fazer crer, nada sabiam. Em suma, os depoimentos das referidas testemunhas, que visaram inculcar um “relacionamento normal” do casal, e que o elemento “desestabilizador” era a mulher do arguido (a senhora), conjugada a globalidade da demais prova produzida, credibilizaram até as declarações dos assistentes.

Da conjugação crítica dos meios probatórios produzidos, valorados nos termos supra expostos, adquiriu o Tribunal a firme convicção de que o arguido cometeu os factos que se deram como provados, patenteada tendo ficado a conduta reiterada de domínio, de controlo, de desrespeito, de agressão física, psicológica, verbal, sexual e aviltamento da dignidade da sua mulher, particularmente intensas, à qual expôs os seu filhos menores, como não podia deixar de saber, causando-lhes sentimentos de insegurança e intranquilidade, provocando-lhes sofrimento psicológico, e perturbando o desenvolvimento das suas personalidades.

Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não directamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos, analisada à luz das regras da experiência comum.

O Tribunal entendeu que o arguido sabia que as suas reiteradas condutas eram proibidas e criminalmente punidas pelo simples facto de estar inserido na sociedade e ser do conhecimento geral a proibição de condutas maltratantes como as que empreendeu, livre voluntária e conscientemente, contra a sua companheira e seus filhos menores.

Resta salientar que as mensagens áudio juntas pelo arguido e transcritas, e as fotografias que juntou, não têm a virtualidade de abalar esta convicção do Tribunal.

Quanto às mensagens áudio, desde logo, as mesmas não estão datadas. No entanto, depreende-se pelo seu teor que tais conversações foram mantidas entre o arguido e a assistente após esta ter tomado conhecimento, pelo arguido, de que o mesmo tinha uma filha fora do casamento, e em ocasião em que esta desconfiava (com fundamento), ou teria já como certo, que o arguido manteria um relacionamento extraconjugal precisamente com tal mulher presumivelmente mãe de uma filha do seu marido. As palavras, expressões e imputações feitas e produzidas pela assistente não podem deixar de ser vistas e consideradas nesse concreto circunstancialismo, produzidas, na valoração à luz das normais regras da experiência comum, debaixo de forte comoção emocional, pelo que em nada abalam a credibilidade das suas declarações, nem as dos demais assistentes, que como supra referido e exposto, foram credibilizadas pela demais prova produzida.

Quanto às fotografias, apenas retratam o que nelas se visualiza, sendo que nem sempre os estados de alma, principalmente quando se está em férias, são dados a conhecer em meras fotografias.

Valorados os meios probatórios produzidos nos termos expostos, considerou o Tribunal como provados os factos supra elencados.


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Relativamente à factualidade não provada:

Quanto ao facto 1.1.:

Da conjugação da prova por declarações dos assistentes [desde logo, as declarações da assistente BB, que não obstante tenha afirmado tal factualidade, também disse que o seu filho CC ficou aos cuidados de sua mãe até aos (…)» seis «(…) anos de idade; e dos demais assistentes, de que resultou que a mãe trabalhava], com os documentos juntos pelo (…)» Instituto da Segurança Social, I.P., «(…) relativos aos extractos de remunerações da assistente, tal factualidade resultou infirmada.

Quanto ao facto 2.2.:

Da prova por declarações, mormente dos assistentes CC e DD, resultou, o que está de acordo com as normais regras da experiência comum, de da vivência de um casal, que as discussões nem sempre eram iniciadas pelo arguido.

Quanto ao facto 3.3.:

Atenta a divergência sobre tal factualidade, nas declarações da assistente BB, no seu confronto com as declarações o assistente CC e depoimento da testemunha UU, ficou o Tribunal com dúvida razoável sobre a mesma, que por tal considerou não provada.

Quanto ao facto 4.4.:

Tal factualidade, não obstante afirmada pela assistente BB, foi negada pelo arguido, e não foi confirmada pela assistente DD, de cujas declarações ressumou ter assistido a tal episódio desde que o arguido agarrou os braços da mãe, pelo que ficou o Tribunal com dúvida razoável sobre a mesma, que por tal considerou não provada.

Quanto ao facto 5.5.:

Tal factualidade, afirmada pela assistente BB, foi negada pelo arguido, e não foi confirmada pela assistente DD, que, decerto, dado o curto lapso de tempo decorrido sobre a sua imputada prática, e efeitos traumatizantes que nela produziria, a teria gravado na memória, pelo que ficou o Tribunal com dúvida razoável sobre a mesma, que por tal considerou não provada.

Quanto aos factos 6.6. a 10.10.:

Tal factualidade, não obstante afirmada pela assistente BB, foi negada pelo arguido e pela testemunha seu irmão e sua companheira, que acompanhava o arguido, e não colhe amparo na informação da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) de 11 de Junho de 2025, junta a fls. 283 e 284, nem no relatório social para determinação da sanção elaborado pela (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) pelo que ficou o Tribunal com dúvida razoável sobre a mesma, que por tal considerou não provada.

Os factos não provados referentes aos pedidos de indemnização, radicou na insuficiência de prova produzida quanto a tal factualidade, sendo que os demandantes a não relataram, e as testemunhas ouvidas também não, inexistindo quanto à mesma também prova documental, conjugada ainda a demais prova produzida, nos termos que supra se expuseram.

Os factos não provados referentes à contestação, radicou na insuficiência de prova produzida, conjugada ainda a globalidade da prova produzida, nos termos que supra se expuseram».

*

Primeira questão (recurso do arguido AA):
Da existência (ou não) de um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que alguns dos factos dados como provados na matéria assente da sentença recorrida nunca o devessem ter sido.

A fisionomia da impugnação apresentada pelo arguido na presente sede terá de ser entendida, pela mobilização que faz das declarações dos próprios assistentes, como sendo referida à denominada impugnação ampla da matéria de facto, ínsita ao art. 412º/n.º 3 C.P.P..
Na distinção entre os mecanismos do art. 410º e do art. 412º/n.º 3, ambos C.P.P., deve ter-se em atenção, como se afirmou no Ac. S.T.J. de 27/5/2010, que o erro notório na apreciação da prova, enquanto causa taxada de  “revista alargada” prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., não se confunde «(…) com errada apreciação e valoração das provas» enquanto fundamento autónomo de impugnação da matéria de facto, previsto no art. 412º/n.os 3 e 4 do mesmo diploma. «Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo-valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas, pretendendo-se uma discussão que por força daquele inultrapassável limite não pode obviamente ter lugar» (aresto disponível in jurisprudencia.csm.org.pt).
Se quisermos propositadamente simplificar os termos da questão, diremos que o mecanismo de sindicância da matéria de facto contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. se debruça sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma; já a chamada impugnação ampla da matéria de facto, permitida pelo art. 412º C.P.P., vai a montante do texto, incidindo, pois, sobre a produção probatória que ocorreu perante a entidade decisora e a interpretação que esta empreendeu de tal produção de prova.
Ora, começaremos por dizer não ser detectável no texto da sentença recorrida, para os efeitos do art. 410º/n.º 2 C.P.P., vício algum a inquinar a lógica, o sentido e a razão de ser da aludida sentença.
Com efeito, o Tribunal a quo explicou de um modo coerente, logicamente sustentado e cabal todo o seu iter cognitivo-decisório, justificando de maneira compreensível, côngrua e clara como chegou à factualidade que deu como assente e não assente.
Depois, e complementarmente, explicou, a partir da matéria factual que teve como provada, a subsunção jurídico-penal a que procedeu, sustentadora da decisão obtida do ponto de vista penal e civil.
Devemos focar-nos, por conseguinte, e atendendo à pretensão expressa pelo arguido, na impugnação ampla da matéria de facto, decorrente do n.º 1 do art. 412º C.P.P., norma segundo a qual «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito).
E, mais especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do mencionado art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Resumindo e concluindo, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa.
O ónus acabado de aludir tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. E isto, porquanto, como se escreveu no Ac. S.T.J. de 23/5/2007, «a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente intervenção do tribunal de recurso» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4.

Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do(s) facto(s) individualizado(s) que consta(m) da sentença ou acórdão recorrido e que, como dissemos, entende indevidamente julgado(s). Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica a diferente decisão propugnada, devendo, por isso mesmo, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao(s) facto(s) individualizado(s) que considere mal julgado(s).

E, ponto absolutamente nevrálgico, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações ou depoimentos prestados, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que (supostamente) suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, o mesmo será dizer, do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Portanto, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem de individualizar, no conjunto dos depoimentos ou declarações prestados, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao(s) facto(s) impugnado(s) (cfr., a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678).

Consequentemente, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões do recurso (ou, admite-se, mediante uma remissão minimamente circunstanciada, aí efectuada, para o que a propósito consta da motivação), quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens-excertos das declarações-depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

O recorrente terá, portanto, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.

No caso dos presentes autos - e não haverá como o dizer de modo diverso -, o arguido não cumpriu, na totalidade, os vários ditames processuais por nós apontados, ou, pelo menos, não o fez de um modo minimamente adequado por forma a compreender-se como, na lógica do próprio arguido, os elementos probatórios por si invocados poderiam relacionar-se e infirmar a factualidade impugnada.

Precisemos a nossa afirmação.

Começou o recorrente por dizer (dentro da tal “mescla” de temas recursórios a que acima fizemos referência), e ao cabo e ao resto, que os factos 17, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 64, 66, 67 e 68 da matéria assente da sentença recorrida não deveriam constar de tal matéria.

Portanto, o primeiro dos ónus há pouco mencionados foi observado.

Simplesmente, de que forma avançou depois o recorrente para “aniquilar” o conteúdo dos diversos pontos factuais por si impugnados (e deixemos, para já, de parte aqueles - pontos 64, 66 e 67 - que, na óptica recursiva, nada mais serão do que meras formulações conclusivas, destituídas de um qualquer fundo factual, por mínimo que seja)?

Desde logo, através de uma remessa praticamente em bloco para as declarações dos assistentes.

Com efeito, optou o recorrente por uma remessa para aquilo que, na sua óptica, e sobretudo quanto à assistente BB, representam declarações “genéricas e pouco concretizadas” e “sem suficiente autonomização dos concretos episódios”, assim como “da respectiva frequência, do contexto ou das circunstâncias temporais” (sic.) em que os comportamentos imputados ao recorrente teriam supostamente ocorrido.
Ou seja, para o arguido, as próprias declarações prestadas pela identificada assistente como que se imporiam, na sua globalidade, para os efeitos de terem de ser dados como não provados os apontados factos.
E outro tanto, mutatis mutandis, aconteceu relativamente à remessa que o recorrente fez para as declarações dos assistentes CC e DD, embora aqui com pequenas nuances “adicionais”: no caso de tais assistentes, efectivamente, conquanto haja o recorrente seccionado uma ou duas afirmações gravadas das respectivas declarações, não as soube adscrever e fazer corresponder aos específicos pontos de facto - que deveria ter indicado clara e inequivocamente - infirmados, na óptica recursiva, por cada uma das ditas afirmações declaratórias.
Ou seja, ficou-se o recorrente por aquilo que, na sua perspectiva, consubstanciaria a tal “generalidade” do conteúdo das declarações produzidas pelos assistentes, acabando, assim, por padecer a sua própria iniciativa impugnatória de semelhante “generalidade”, pois que incapaz de estabelecer uma estrita e rigorosa correspondência de cada um dos factos impugnados às concretas passagens gravadas das ditas declarações que, na sua visão, mostrariam o acerto da impugnação.

E, portanto, como afirmámos, o recorrente acabou por não cumprir os ditames processuais ínsitos aos n.os 3 e 4 do art. 412º C.P.P..

Não se argumente que a exigência agora mencionada - da rigorosa, estrita e inequívoca indicação das concretas passagens das declarações de todos os assistentes que (supostamente) imporiam uma decisão diversa da recorrida, por referência a cada concreto ponto ou conjunto de pontos da matéria factual da sentença -, a ser levada em conta de modo extremo, implicaria a violação do princípio de que a substância deve prevalecer sobre o formal, em conformação com os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade.

A questão não pode ser colocada nos termos acabados de enunciar, por três razões fundamentais.

Em primeiro lugar, porquanto a lei é absolutamente clara nos n.os 3-a) e b) e 4 do art. 412º C.P.P., não competindo ao(s) intérprete(s) e aplicador(es) da mesma questionar ou (e perdoe-se-nos a expressão) “torcer” o sentido da opção e determinação legais.

Em segundo lugar, dado que à Relação não compete fazer um novo julgamento acerca da matéria de facto apreciada em primeira instância, antes uma intervenção cirúrgica acerca daquilo que surja devidamente delimitado por cada recorrente, e com base nos elementos probatórios por ele também devidamente circunscritos (assim, Dr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, “Julgar”, N.º 10, 2010, págs. 31 e 32, e Ac. S.T.J. de 9/3/2006, in www.dgsi.pt).

Em terceiro lugar, porque, sendo a lei processual clara e existindo na acta da audiência de discussão e julgamento do caso em análise a menção ao início e ao termo da gravação das declarações em causa (em obediência, aliás, ao constante do art. 364º/n.º 1 C.P.P.), inexistiria óbice algum à observância de ambos os apontados ditames legais pelo arguido.

E não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois nada pode ser resumido que não se contenha na motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.

No sentido acabado de expor vem sendo decidido jurisprudencialmente, ou seja, de que o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto ou a indicação das normas jurídicas violadas, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido (cfr., entre outros, Acs. S.T.J. de 4/10/2006, 10/1/2007 e 1/6/2011, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Em suma, o art. 417º/n.º 3 C.P.P. impõe o dever de convite ao aperfeiçoamento tão só quando «(…) a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do art. 412º». Se o recorrente não faz, como no presente caso, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as concretas especificações ordenadas pelos n.os 2, 3 e 4 do art. 412º C.P.P., nos seus precisos termos, não deverá haver lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser ultrapassado através do mencionado convite.

Pelo que o arguido impossibilitou o efectivo conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto.

Ainda assim, porém, talvez valha a pena focar um outro aspecto, de algum modo conexionado com o acabado de aludir.

Alega o recorrente, sem prescindir, que os pontos 64, 66 e 67 da matéria assente não passam de meras formulações conclusivas, destituídas de um qualquer fundo factual, por mínimo que seja, por isso devendo ser eliminados da sentença recorrida.

Recordemos a formulação dos pontos em causa:
«64. Tendo carregado na infância e na adolescência» (o assistente CC) «o peso de tentar ser homem antes de tempo, para proteger a sua mãe e, mais tarde, também a sua irmã, para a qual procura ser um pai.

(…)
66. O demandante CC é o filho que deseja, constantemente, “salvar” a sua mãe.
67. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou, para a demandante DD o pai era, muitas vezes, e ainda é, sinónimo de opressão e de medo».
Tratar-se-á, como pugna o recorrente, de pura matéria conclusiva, sem substracto factual, que, como tal, não deverá constar da súmula de factos assentes da sentença recorrida?
É bom que se note, antes do mais, qual a sequência em que surgem os pontos 64 e 66, essencialmente relativos ao assistente CC:
«61. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou na sua infância e adolescência, sofreu» (o assistente CC) «os conflitos e as tensões no seio familiar.
62. Sentindo-se impotente perante tais atitudes do arguido seu pai, enquanto criança e adolescente.
63. Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou na sua infância e adolescência, sentiu medo de que o pai pudesse insultar, agredir ou, no limite, até matar a mãe.
(…)
65. Tais situações que vivenciou na sua infância e adolescência foram traumáticas para si, e ainda se repercutem, hoje, na sua vida emocional».
Por outro lado, o ponto 67 refere-se à assistente DD e a diversas condutas do recorrente por ela presenciadas, com os efeitos de cariz psicológico daí advindos.
Exemplos:
«18. Em Setembro de 2024, em Santorini, na Grécia, onde o casal passava férias com a filha DD, no âmbito de uma discussão motivada por a assistente BB desconfiar que o arguido tinha um relacionamento extraconjugal, na presença da filha, o arguido vociferou à assistente BB “atiro-te à água e ficas já aqui, sua desgraçada”.
19. No dia 3 de Novembro de 2024, na sala da residência, a assistente BB confrontou o arguido com o relacionamento extraconjugal que este teria, encetando-se uma discussão entre ambos, tendo-a o arguido agarrado pelos braços, para a obrigar a sentar-se em uma cadeira, para o ouvir.
20. Enquanto assim tentava forçar a assistente BB a sentar-se, a assistente DD interveio em auxílio da mãe, tentando separá-los, tendo a determinada altura sido atingida acidentalmente no pé por uma cadeira que o arguido entretanto levantou e largou, o que lhe provocou dor física.
21. Nestas circunstâncias de tempo, lugar e modo, na presença da filha, o arguido disse à assistente BB que pegava em uma faca e lhe a espetava no “bucho”.
22. Ao constatar que a filha estava magoada por ter sido atingida pela cadeira no pé, o arguido limitou-se a dizer-lhe que não deveria ter o pé naquele local.
23. Após, nesse dia, quando o assistente CC se deslocou a casa dos pais a pedido da irmã e confrontou o arguido com o sucedido, este, na presença dos filhos, afirmou que a assistente BB estava maluca e, dirigindo-se a esta, disse que a mesma só servia para ir para a cama, não servia para mais nada».
Devendo ainda acrescentar-se o constante do ponto 68: «Em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou, a demandante DD sofreu as tensões no seio familiar».
Ou seja, conquanto podendo (e devendo, em uma certa perspectiva) revestir outra formulação (porventura menos “gongórica” ou própria de um “jogo floral”), a verdade é que a matéria descrita nos pontos 64, 66 e 67 contém, indiscutivelmente, em si mesma um referente material e concretizável, ligado ao domínio essencialmente anímico, emocional e psicológico da vida dos assistentes CC e DD, por causa das condutas protagonizadas pelo seu pai e ora recorrente sobre, desde logo, a assistente BB.
Como há muito defendeu o Prof. Artur Anselmo de Castro, «(…) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos», não tendo «(…) a linha divisória entre facto e direito (…) carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma» em vista da qual a matéria ganha relevo, «como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes» (“Direito Processual Civil Declaratório”, Volume III, Coimbra, 1982, págs. 268 a 270).
É, pois, segundo se crê, o que se passa com os pontos 64, 66 e 67 da matéria factual assente: como afirmámos, podendo (e devendo) revestir outra formulação (mais “terrena” e “tangível”, digamo-lo desta forma…), compreendem-se, ainda assim, o fundamento e a razão de ser da sua redacção, no específico contexto factual em que surgem enunciados (o “espólio” de natureza psíquica que significaram para a existência dos assistentes CC e DD, em todo o contexto relacional e comportamental marcado pelo arguido).
Pelo que nem esta pretensão do recorrente deverá merecer vencimento.
Resumindo e concluindo, improcede o presente segmento recursivo do arguido.


*


Segunda questão (recurso do arguido AA):
Da verificação ou não in casu dos elementos objectivos e subjectivos exigidos pelo tipo de crime de violência doméstica, quanto à factualidade envolvendo a assistente DD.

            Na tese do arguido, inexistem factos bastantes para que se lhe possa assacar a prática de um crime de violência doméstica tendo por vítima a assistente DD.

Fundamentalmente, é esta a visão do recorrente: não existindo a demonstração de qualquer actuação dolosamente dirigida à assistente acabada de identificar nem, por outro lado, de quaisquer diagnósticos psicológicos ou psiquiátricos, registos de acompanhamento terapêutico continuado ou elementos clínicos objectivos demonstrativos de especial afectação psicológica daquela, não poderia o arguido ser condenado por um crime de violência doméstica tendo como putativa vítima a referida assistente.

            Terá o recorrente razão?

Vejamos.

Prescreve o n.º 1 do art. 152º C.P. (para o que aqui ora mais nos interessa) que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) a) ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) e) a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», acrescentando, depois, o n.º 2 do mesmo art. 152º que, «no caso previsto no número anterior, se o agente: a) praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos».

Em uma sociedade cada vez mais mediatizada e comunicacionalmente vinculada, os fenómenos de violência ocorridos no seio familiar - ou, pelo menos, no reduto mais íntimo da coabitação - deixaram de estar afastados e “resguardados” do escrutínio social e, por consequência, das preocupações empenhadas da generalidade dos legisladores penais dos Estados de Direito, conscientes dos terríveis efeitos (amiúde “calados” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.

Das ditas preocupações fizera já eco a reflexão do Conselho da Europa, que caracterizou as situações de maus tratos ou violência doméstica como «(….) acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Director Para os Problemas Criminais, in B.M.J. N.º 335, pág. 5).

A Carta Universal dos Direitos Humanos (que inclui a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais) enumera direitos humanos básicos, nos quais se contam os que constituem o espólio ético-jurídico que assiste às vítimas de violência doméstica.

Mas também outros instrumentos internacionais, como a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e o Roteiro Para a Igualdade Entre Homens e Mulheres Para o Período 2006-2010, no âmbito da União Europeia, revelam a clara preocupação pelo fenómeno que vimos referindo (cfr., a propósito, e no espaço nacional, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, e ainda a mais recente Estratégia Nacional Para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, especialmente no que toca ao seu Plano de Acção Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, todos disponíveis em www.portugal.gov.pt).

Em todo este contexto, percebe-se (e entre nós com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2000, de 27/5) que o crime em questão - violência doméstica - haja passado (como, aliás, em diversos outros ordenamentos jurídicos) a revestir natureza pública, e igualmente que (agora do ponto de vista da sua fisionomia substantiva) o tipo em causa não careça, para o respectivo preenchimento, de uma reiteração de condutas violentas sobre a vítima (diversamente do que sucedia com o crime de maus tratos, antes da reforma levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4/9).

Continuamos a entender como bem jurídico essencial do crime de violência doméstica a saúde enquanto realidade composta e complexa, não redutível, portanto, ao simples aspecto da integridade física, mas abarcando as diferentes expressões do normal e adequado bem-estar como um todo, a saber, a saúde física mas também psíquica e mental, assim se protegendo, em suma, as marcas mais lídimas da dignidade pessoal (a propósito, cfr. Ac. S.T.J. de 4/2/2004, Ac. Rel. Guimarães de 6/2/2017 e Ac. Rel. Coimbra de 7/2/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Em sentido coincidente com o acabado de afirmar, escreveu o Prof. Américo Taipa de Carvalho, embora a respeito da redacção anterior do tipo legal de crime em questão (mas cuja homologia de razões com o actual tatbestand é óbvia): «(…) a ratio deste art. 152º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc., a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 1ª edição, Coimbra, 1999, págs. 329 e 330).

E, a propósito da redacção do art. 152º C.P. trazida a lume pela Lei n.º 59/2007, reafirmou o mesmo Prof. Américo Taipa de Carvalho, quanto às diversas hipóteses e aos múltiplos sujeitos passivos previstos pelo tipo, que «(…) deve dizer-se que que o bem jurídico directamente protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, o pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2012, pág. 512).

Na mesma senda interpretativa, expendeu o Dr. Plácido Conde Fernandes que «não se vê razão para alterar o entendimento (…) sobre o bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral. (…) O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos» [“Violência doméstica, novo quadro penal e processual penal”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, “Revista do C.E.J.”, N.º 8 (2008), pág. 305].

Não se ignorando que a vítima de violência doméstica nem sempre é a mulher - existindo situações em que o é o homem, a criança ou o idoso -, as estatísticas oficiais demonstram que a vítima “preferencial” do crime continua a pertencer ao sexo feminino (cfr., a propósito, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22/6, consagradora do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2007-2010).

Entrando agora em uma brevíssima análise do tipo objectivo, notar-se-á estarmos perante um crime específico, pois que - e tal surge bem expresso nas várias hipóteses contidas no n.º 1 do art. 152º C.P. - exige um determinado elemento típico do respectivo autor, a saber, encontrar-se este, ou haver-se encontrado, perante a vítima em uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges ou de namoro, terem ambos um descendente comum em primeiro grau ou, ainda, coabitarem ambos - agente e vítima -, tratando-se a vítima de uma pessoa particularmente indefesa em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica (Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 2ª edição citados, págs. 513 e 514, e, em tese geral, a propósito dos crimes específicos, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2019, págs. 353 a 355).

Não obstante algumas vozes discordantes, na versão do crime anterior a 2007 era usual dizer-se (cfr. Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 1ª edição citados, pág. 334) pressupor o mesmo a reiteração das condutas de maus tratos, o que constituiria, aliás, a razão de ser da autonomização de tal tipo em relação a outros ilícitos penais (maxime, as ofensas à integridade física, as injúrias ou as ameaças), que com ele estariam em uma situação de concurso aparente.

Com a redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, as dúvidas, como se percebe, não terão qualquer lugar: «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)» (n.º 1 do art. 152º C.P.).

Como decorre do exposto, a concreta materialização da conduta criminosa poderá revestir um sem-número de variantes, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objectos, esfaqueamentos, actos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem (financeira, por exemplo).

Do ponto de vista do tipo subjectivo, lidamos com um crime punível a título de dolo (em qualquer uma das respectivas modalidades: directo, necessário ou eventual - cfr. art. 14º C.P.).

Com especial interesse para o que nos importa agora, para além da ostensiva evidência da actuação do recorrente sobre a assistente BB, temos igualmente o facto de bastantes dos comportamentos perpetrados o haverem sido na presença da filha de ambos e aqui também assistente DD, à época menor de idade.

Pois bem, como correctamente sustenta a sentença recorrida, perante a factualidade dada como provada (que, como vimos, se mantém incólume para os efeitos de que ora cuidamos), não poderá haver dúvidas de que estamos perante dois crimes de violência doméstica: um - se assim o quisermos apelidar - “primário”, incidente sobre a assistente BB, e outro - na mesma lógica qualificativa - “secundário”, que teve como vítima a assistente DD, exposta que foi, de modo continuado, ao contexto de violência doméstica proporcionado pelo seu pai e ora recorrente. E, notemo-lo bem, a categorização agora por nós empregue não tem subjacente uma qualquer espécie de gradação valorativa pré-definida acerca daquilo que, em termos abstractos, “valerá” (em termos perniciosos, bem entendido) a ofensa da saúde de um adulto primeiramente visado pelo comportamento criminoso ou de um menor igualmente vitimado por aquele mesmo comportamento. Está em causa, tão-somente, aquilo que, do ponto de vista do animus do agente, preenche em primeira linha o respectivo horizonte volitivo e só reflexa ou derivadamente ocupa tal horizonte (e isto, enfatize-se, mesmo que os efeitos nefastos da conduta, como veremos de seguida, não se moldem a uma qualquer “escala” a priori definida).

Como igualmente sugere, de modo acertado, a sentença recorrida, até ao surgimento da Lei n.º 57/2021, de 16/8, existia a pertinente dúvida de saber se as crianças ou jovens até aos 18 anos que assistiam à (embora não primacialmente visados pela) prática de factos descritos no n.º 1 do referido art. 152º C.P. (como, por exemplo, os perpetrados por um sobre o outro dos seus progenitores) deveriam ser tidos, também eles, por sujeitos passivos de um crime autónomo de violência doméstica, ou “mera” fonte de agravação do crime cometido sobre o prima facie visado.

A dita Lei n.º 57/2021 resolveu (ainda que, admite-se, não da forma mais clara), as dúvidas interpretativas ao aditar a actual alínea e) ao n.º 1 do art. 152º C.P., segundo a qual será igualmente vítima do crime menor descendente do agente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite, a quem, nos termos tipicamente definidos no n.º 1 do mesmo art. 152º, sejam dispensados maus tratos físicos ou psíquicos. E isto, de acordo com a premissa mais lata - que a psicologia há muito vem confirmando (cfr. Prof. Karen Sadlier, “La violence intra-familiale et le jeune enfant”, in “Violence et Famille”, Paris, 2011, págs. 68 e ss., e Prof. Ana Isabel Sani e Dra. Diana Cardoso, “A exposição da criança à violência interparental: uma violência que não é crime”, in “Julgar Online”, 2013, págs. 2 e 3) - de que a exposição das crianças a contextos prolongados de violência física e-ou psíquica, ainda que primeiramente dirigida a outrem, as torna, também a elas próprias, em vítimas directas de maus-tratos e as faz restar decisivamente condicionadas no inerente desenvolvimento pessoal.

Devendo ter-se, pois, o agente como incurso, nas hipóteses que vimos referindo, na prática de um (autónomo) crime de violência doméstica [agravado - n.º 2-a) do art. 152º do C.P.], tudo em consonância, aliás, com a visão processual da questão, postulada pelo art. 67º-A/n.º 1-a)-iii) C.P.P., na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 57/2021, segundo a qual a exposição de uma criança ou jovem até aos 18 anos a um contexto de violência doméstica a tornará “vítima” de tal crime (cfr., a propósito, Ac. S.T.J. de 2/5/2024, Ac. Rel. Porto de 5/6/2024, e Ac. Rel. Lisboa de 11/6/2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Ou seja, exactamente o que aconteceu no caso sub judicio, tal como o conforta a factualidade que foi dada como provada e assim o concluiu - e bem - o Tribunal a quo, que condenou o recorrente por dois distintos crimes de violência doméstica, um tendo por vítima a assistente BB e outro vitimador da então menor e igualmente assistente DD.

Concluindo-se, assim, pelo naufrágio desta parte do recurso do arguido.


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Terceira questão (recurso do arguido AA):
Das concretas penas - singulares e cumulatória - aplicadas, que o recorrente reputa de manifestamente excessivas.

Na óptica do arguido, o Tribunal a quo exagerou nas penas àquele aplicadas, quer no que respeita à assistente BB, quer quanto à assistente DD, “hiperbolizando” a efectiva dimensão da ilicitude dos factos (não significativa, segundo o recorrente) e as concretas exigências preventivas dimanadas pelo caso (também pouco relevantes, na perspectiva recursiva).
Será assim?
Ponderemos, recordando as penas com que aqui lidamos: a pena de 2 anos e 6 meses de prisão por um crime de violência doméstica vitimador da assistente BB e a pena de 2 anos e 2 meses de prisão por um crime de violência doméstica tendo por vítima a assistente DD, penas parcelares essas que, em cúmulo jurídico, deram origem à pena cumulatória única de 3 anos e 3 meses de prisão. 
Seguindo a interpretação que parecerá ser o roteiro mais fidedigno das intenções do recorrente, caberá então analisar, dentro dos limites admissíveis do poder de sindicância desta instância de recurso, a operação de determinação concreta da medida das penas àquele assestadas.
Sobre o referido poder de sindicância dos entes jurisdicionais de recurso no controlo da fixação concreta da pena, defendeu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que tal intervenção possa incidir sobre «(…) a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis (…)», tal como, não obstante sendo aconselhável alguma parcimónia na indagação do quantum exacto de pena, possa ocorrer o controlo deste se, «(…) v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 197).

Ou seja, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt).

No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso.

E como se processa o dito “jogo” de factores?

O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso.
Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.).

A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299).

Poderemos dizer, pois - e é conveniente repetir esta nota -, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja - e como já referido -, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada - vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105).

Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179].

Sem embargo, sabemos igualmente que, nos casos de concurso efectivo de crimes, após ser encontrada cada uma das penas parcelares a cumular, observar-se-á a fórmula legal exposta no art. 77º C.P. para a obtenção da moldura penal abstracta do respectivo cúmulo.

Ora, dentro da moldura penal abstracta acabada de aludir, a determinação concreta da medida da pena única deverá efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, in fine, do mencionado art. 77º C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia, «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo» (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215).

Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta (segunda) determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do agente e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo foi já condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.

In casu, importará não olvidar que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a ilicitude dos seus comportamentos não é de somenos. Revemo-nos, assim, na sentença recorrida quando expende que «a ilicitude das condutas do arguido é elevada, porque as suas reiteradas condutas contra a sua cônjuge, ao logo de praticamente 32» anos «de vivência conjugal, e as suas reiteradas condutas contra a filha menor de ambos, expondo-a as condutas maltratantes que empreendeu contra a mãe desta, são profundamente censuráveis, ferindo de forma intensa os valores ético-sociais dominantes da nossa sociedade no que respeita à temática da vivência  familiar, designadamente dos princípios que devem nortear as relações entre cônjuges e entre pais-filhos menores, evidenciando o arguido indiferença face às consequências nefastas dos crimes para a saúde física, psíquica, mental, e moral das vítimas».

O que nos liga a um outro ponto, particularmente actuante na hipótese sub judicio, a saber, as necessidades de prevenção geral de integração dimanadas pela situação, pois que, independentemente de uma ou outra nota de (dispensável) alarmismo de quando em vez surgida no espaço mediático, certo é que a elevação a crime público da violência doméstica surgiu, como acima já dissemos, na decorrência de uma cada vez maior consciencialização comunitária dos terríveis efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana.

Mas cremos igualmente que o caso dos autos nos deixa algumas notas inquietantes acerca das necessidades preventivo-especiais suscitadas pelo próprio recorrente. Se é verdade que não conta ele antecedentes criminais e está integrado laboralmente, a sua persistência comportamental (ao longo de cerca de 30 anos) e, sobretudo, a forma como actuou - de um modo psicologicamente brutal e por vezes também assaz manipulador dos seus filhos, designadamente da sua filha menor - instilam-nos uma nota de grande desconfiança quanto a uma (impressionante) personalidade carecida de um forte e vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal.

Tudo isto estabelecendo, pois, patamares de prevenção já de si bastante significativos. Ou, melhor: tudo isto traduzindo os elementos que deveriam ser - como foram (porventura até algo benevolamente…) - levados em conta pelo Tribunal a quo na concreta definição das penas a atribuir ao recorrente, mas segundo aquilo que, na realidade, significam no cômputo geral a definir, isto é, na devida conta imposta pela realidade das coisas, e não propriamente pela visão partilhada pelo arguido na sua impugnação recursiva…
Pois que, por outro lado, a medida da culpa do recorrente (e pensemos apenas um pouco na fortíssima censura jurídico-penal a assestar aos concretos comportamentos por ele protagonizados) suporta bem as penas concretas ensaiadas pela sentença recorrida.

Efectivamente, lendo a aludida sentença, vemos que o Tribunal a quo teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, avaliando a conduta do arguido em função dos pertinentes parâmetros legais, os quais foram integralmente respeitados.

E, note-se, sem que na referida avaliação, tomando em conta os factos dados como assentes, haja acontecido uma qualquer (proibida) dupla valoração.

Porque - e convém deixar este ponto absolutamente claro - o que sustentou um juízo valorativo porventura (pelo menos, na perspectiva do recorrente…) mais vigoroso no tocante ao crime vitimador da assistente BB (e, mesmo assim, ainda bastante próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta) foi certamente, como já antes realçámos, a especificidade dos comportamentos dados como assentes (de um total e inaceitável amesquinhamento psicológico e turbação física relativamente à sua ex-mulher, a quem, na prática, qual verdadeiro lord of the mansion, por vezes dispensava um papel de mera mercadoria sexual, disso fazendo “gala” perante terceiros - filhos e não só… -, ou seja, algo que concretamente como tal não consta, ipso facto, da tipificação legal em causa), mas na ponderação global de todos os demais parâmetros relevantes na matéria.

E tudo o que acabamos de expor teria de ganhar igual dimensão valorativa em sede de pena cumulatória única, a partir das regras ínsitas ao concurso de crimes, que mandam atender, como vimos, e em conjunto, aos factos e à personalidade do agente (n.º 1 do art. 77º C.P.).

 Concordamos igualmente com o Tribunal a quo quando, neste domínio, escreve que, «no caso vertente, na avaliação da personalidade - unitária - do arguido, constata-se que o ilícito global é integrado por duas condutas autónomas, interdependentes, e ante a factualidade provada é patente a similitude na forma de actuação do arguido e nos bens jurídicos violados.), sendo que «o arguido actuou, sempre, com dolo directo relativamente à vítima cônjuge, e com dolo eventual relativamente à vítima filha menor», devendo concluir-se que «o conjunto dos factos, dada a sua reiteração e período de tempo que perdurou a actuação criminosa reiterada, bem como características da personalidade do arguido», tudo «é reconduzível a uma tendência criminosa, e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade».

Crendo-se, portanto, e em suma, sopesadas a ilicitude global dos factos, a culpa do recorrente e as (muito sérias) exigências de prevenção especial e geral presentes, devidamente expostas na sentença recorrida, que igualmente o quantum de pena única encontrado mostrou uma capacidade de julgamento e decisão por parte do Tribunal a quo que não merece desta instância de recurso a menor censura.


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Quarta questão (recurso do arguido AA):
Dos concretos valores estabelecidos pelo Tribunal a quo a título compensatório dos assistentes, que o arguido entende serem, em todos os casos, igualmente excessivos.

Refere o arguido, como se vê, que os montantes compensatórios atribuídos pela sentença recorrida aos três assistentes são, todos eles, excessivos, desde logo, e em síntese, porquanto a efectiva intensidade objectiva dos danos demonstrados é diminuta,  para além de que tais danos emergem de uma dinâmica relacional turbulenta entre os cônjuges, acabando os assistentes CC e DD, ao cabo e ao resto, por experimentarem os seus próprios danos por causa da aflição que foram sentindo relativamente à situação de sua mãe.
Bom, o que dizer?

Nos termos do art. 483º/n.º 1 C.C. - cuja convocação decorre por força do art. 129º C.P. -, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de citar consagra, pois, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (para uma exacta e desenvolvida conformação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, vide, por todos, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.).

Quanto ao que devemos entender por facto, pode definir-se o mesmo como o comportamento «(…) controlable por la voluntad a lo cual se imputa el hecho (…)» (Prof. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, Tomo II, tradução espanhola, Madrid, 1959, pág. 456), derivando a ilicitude do juízo de reprovabilidade por parte da ordem jurídica, atenta a verificação de uma de duas situações (ou até de ambas): a violação de direitos subjectivos [onde avulta a lesão dos chamados direitos absolutos - pense-se nos direitos de personalidade (arts. 70º e ss. C.C.)], ou a postergação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios mas sem que confiram inerentes direitos subjectivos aos respectivos beneficiários visados (beneficiários que, em última análise, são o conjunto de todas as pessoas integrantes da comunidade social).

Depois, e segundo a lição do Prof. João de Matos Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo (“Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, págs. 520 e 560). Para tal, atender-se-á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto (n.º 2 do art. 487º C.C.).

No capítulo da culpa importa ainda distinguir entre mera culpa e dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” citado, págs. 468 e 469).

No domínio da causalidade entre o facto lesivo e o dano, o princípio geral encontramo-lo no art. 562º C.C., segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Por sua vez, o art. 563º do citado diploma legal refere que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

A nossa lei civil, pondo a tónica na possibilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra, portanto, que aceitou a doutrina da causalidade adequada. Dito de outro modo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspectivado, à face da nossa lei, segundo a doutrina da causalidade adequada.

Definiu o Prof. Inocêncio Galvão Telles da seguinte forma tal doutrina da causalidade adequada: «(…) como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano» (“Direito das Obrigações”, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405).

Assim, uma acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de o ser quando com ela concorra, para a produção do evento, circunstância anómala ou extraordinária sem a qual não ocorreria o resultado.

A este propósito, pode também dizer-se, com o Prof. Rui de Alarcão, que deve exigir-se que o facto seja condição do dano, só que nem toda a condição é causa do dano. Por isso é que, de acordo com uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a condição não será causa do resultado quando, segundo a natureza geral do facto, era indiferente para a produção de um tal dano; assim, «(...) não será de reter toda a condição figurando no processo causal, porque isto conduziria a resultados chocantes e contrários ao mais elementar senso jurídico» (“Direito das Obrigações”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 279).

Como já acima se focou, a nossa lei civil estabelece, quanto à obrigação de indemnizar, o princípio da restauração natural: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º C.C.).

Todavia, quando a restitutio in integrum não é possível (ou não repare integralmente os danos ou ainda quando seja excessivamente onerosa para o devedor), a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo julgador, e a que teria nessa data se inexistissem danos (art. 566º/n.os 1 e 2 C.C.). É, como se sabe, a “teoria da diferença”, que põe o acento tónico na diferença entre a situação hipotética actual do lesado e a que realmente existe na mesma data.

            O n.º 3 do art. 566º C.C. rege para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exacto, surgindo então a sua apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados. Mas esta norma «(…) não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» (Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 584).

Relembrámos todos estes conceitos pela simples razão de que, como há pouco vimos, entende o recorrente não se terem apurado in casu danos concretos na esfera jurídica dos assistentes - mormente dos assistentes CC e DD - enquanto resultado adequado dos comportamentos perpetrados por aquele. Por isso mesmo, na sua óptica, se mostrando as quantias compensatórias atribuídas algo de excessivo, infundado, desproporcional e incompatível com as demais circunstâncias dos autos.

Não poderia estar o recorrente, todavia, mais longe da razão.

Aliás, se fosse integralmente verdade o que afirma, a questão colocar-se-ia até, bem vistas as coisas, a montante de saber se os valores arbitrados são ou não excessivos. Na realidade, estaria em causa a não demonstração, tout court, dos próprios pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, a saber, pelo menos quanto aos assistentes CC e DD, a existência da prática de factos ilícitos e até de danos ou, a existirem estes, a verificação de um nexo de causalidade entre ambos (factos ilícitos e danos), com a decorrente e necessária não fixação de qualquer quantia compensatória a favor dos ditos CC e DD.
Porque não esqueçamos o leitmotiv da argumentação do recorrente: a terem experimentado danos, os referidos CC e DD tê-los-iam sofrido por causa da aflição que foram sentindo relativamente à situação de sua mãe, mas não (subentende-se…) por causa da violação de algum direito pessoal imputável a uma actuação “directa” do arguido.
O que, convenhamos, não deixaria de ser algo de verdadeiramente extraordinário, quer de um ponto de vista da percepção humana das coisas, quer da sua (necessária) tradução jurídico-civil, mormente por uma certa (e “curiosa”, digamo-lo desta forma…) interpretação da doutrina da causalidade adequada, a que ainda há bem pouco nos reportámos.

Mas o que, na verdade, nos oferece o processo, relativamente aos assistentes CC?

Que, por força das condutas praticadas pelo recorrente na pessoa de sua mãe, que presenciou na sua infância e adolescência, o assistente CC sofreu os conflitos e as tensões no seio familiar, sentindo-se impotente, enquanto criança e adolescente, e albergando o medo de que o progenitor pudesse até, no limite, matar a mãe, em relação a quem, pois - bem como à sua irmã -, desde cedo desenvolveu um (absolutamente natural, diríamos) espírito de protecção (cfr. pontos 61 a 66 dos factos assentes da sentença recorrida).

Por seu turno, «em consequência das supra descritas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mãe, que presenciou, para a (…)» assistente DD «(…) o pai era, muitas vezes, e ainda é, sinónimo de opressão e de medo», sendo que, por causa das referidas condutas do arguido, a mesma assistente sofreu as continuadas tensões vividas no seio familiar (pontos 67 e 68 da matéria factual da mencionada sentença).

Sendo assim, como poderíamos reconhecer cabimento algum à argumentação do recorrente?

Devendo ainda deixar-se a seguinte pergunta: será efectivamente o arguido alheio ao rol de consequências de natureza emocional, psicológica e anímica acabadas de elencar?

Cremos que a resposta - inequívoca - às questões acabadas de formular se impõe por si própria.

Com efeito, a relação de causalidade adequada (facilmente inculcada pela visão realista da vida que a todos nós envolve) entre os factos ilícitos e culposos do recorrente e a angústia, a dor psicológica (pelo menos esta…) e o agastamento padecidos pelos aludidos assistentes (e que os vem acompanhando de há muito a esta parte) mostra-se de tal forma clara que se nos afigura dispensável tecer qualquer outro comentário a esse propósito.

Por maioria de razão nos coibindo nós de avançar com considerações suplementares no que à assistente BB tange, fustigada - física e psicologicamente - como foi pelo tratamento que ao longo de 30 anos o arguido lhe dispensou (e que a matéria factual assente da sentença, segundo pensamos, ilustra de modo linear).

Colocando-se apenas a questão de saber se terá ou não o Tribunal a quo “exagerado” no concreto quantum compensatório que atribuiu a cada um dos ofendidos: € 7.000 para a assistente BB e € 4.000 para cada um dos assistentes CC e DD.
E, quanto a este último ponto, a nossa visão é também muito clara.
Verificando-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar in casu, e sendo evidente a ofensa dos direitos de personalidade das vítimas, com os efeitos daí advindos em consequência das condutas levadas a cabo pelo recorrente, teremos de socorrer-nos do critério - em jeito actualista e não miserabilista - que se desprende do art. 496º C.C..

Lidamos com um núcleo de danos cuja susceptibilidade de ressarcimento é hoje indiscutível, mas que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Na verdade, do que aqui cuidamos não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco de afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis (cfr., a propósito, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, pág. 598).

Como escreveu o Prof. Carlos Mota Pinto, «os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição actualizada, 1ª reimpressão, Coimbra, 1986, pág. 115).

Assim, a nossa lei condicionou a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade - medida por padrões objectivos e em função das características do caso -, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496º C.C.). Ao cabo e ao resto, para justificarem uma compensação, os danos não patrimoniais devem afectar significativa e profundamente os valores da personalidade física ou moral das pessoas (assim, cfr. Ac. S.T.J. de 22/2/2017, in www.dgsi.pt).

Conforme consta do n.º 3 do art. 496º C.C., o montante compensatório será fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do mesmo diploma legal (condicionantes próprias do caso, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo a idade e o sexo da vítima, a natureza do seu estado vivencial, etc.).

Mas não podemos também olvidar a especificidade da ideia de compensação dos danos não patrimoniais tida pela lei civil. É que, como há pouco expendemos, a gravidade dos danos a compensar deve ser avaliada e medida por padrões objectivos e em função das características do caso, o que não poderá deixar de pressupor uma certa (e perdoe-se-nos a expressão) “normalização” da avaliação compensatória, o mesmo é dizer, não um nivelamento acrítico e uniformizador da apreciação do dano, mas uma tarefa medida, dentro do possível, por uma inestimável dose de bom senso, parcimónia e prudência, tendo em conta as circunstâncias mais específicas da situação concreta [vendo-se a equidade, ao cabo e ao resto, enquanto «(…) termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência” (…)» - Ac. S.T.J. de 7/7/2009, in www.dgsi.pt].

Ora, no âmbito da tutela civil da personalidade física e moral, a integridade física e psíquica constituirá uma das mais lídimas dimensões dessa mesma personalidade.

Impondo-se, pois, a fixação de uma adequada compensação, à luz dos critérios expostos no acima citado art. 496º/n.º 3 C.C., recondutíveis à equidade, com referência à extensão dos danos, ao grau de culpa do lesante, à situação vivencial deste e da lesada e demais circunstâncias que relevam in casu.

Assim, tudo ponderado, considerando o conjunto de comportamentos ilícitos e amesquinhadores da personalidade das vítimas, é evidente - e é só deste aspecto que agora tratamos - que os montantes atribuídos pelo Tribunal a quo não são excessivos.

Pelo que improcede, uma vez mais, o recurso do arguido.


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Quinta questão (recurso da assistente BB):
Do concreto quantum compensatório que lhe foi fixado na sentença recorrida, que a recorrente apoda de insuficiente.


Teremos, agora, como que uma “continuação” da análise a que procedemos no tratamento da temática anterior (e cujos conceitos essenciais, como se compreenderá, damos neste momento por inteiramente reproduzidos).
A questão, neste ponto, traduzir-se-á no seguinte problema: não sendo excessiva, revelar-se-á, no entanto, a fixação compensatória decidida pelo Tribunal a quo relativamente à assistente BB insuficiente e, por tal via, desadequada às características do caso?
Cremos que a resposta terá de ser afirmativa.
Recordemos, em primeiro lugar, o espectro temporal que ocupa a nossa análise: cerca de 30 anos, até decidir a agora recorrente pedir o divórcio e colocar fim ao estado de coisas a que vinha estando sujeita.
E o que aconteceu até então?
Lembremos, apenas, alguns episódios:
- «em data não concretamente apurada, situada no ano de 1996, no interior da residência comum, depois de a assistente BB ter confrontado o arguido por causa do valor da conta telefónica, este desferiu-lhe duas bofetadas na cara e empurrou-a contra a parede, afirmando “quem manda aqui sou eu; eu faço aquilo que eu quiser”» (ponto 9 da sentença recorrida);
- «em data não concretamente apurada, quando o assistente CC tinha (…)» seis-sete «(…) anos de idade, foi mordido por um cão, e quando a assistente BB o transportava de carro juntamente com EE, então vizinha da família, nascida em 1990, o arguido, que circulava noutro veículo, em circunstâncias não concretamente apuradas, fez com que a assistente BB parasse o veículo que conduzia, tendo após o arguido saído do seu veículo, dirigindo-se ao veículo da assistente e aberto a porta do mesmo, desferindo pelo menos um murro na face da assistente, na presença dos menores» (ponto 10);
- «em data não concretamente apurada, quando o assistente CC tinha entre (…)» oito-treze «(…) anos de idade, na presença deste, na sala de casa, o arguido, por a assistente BB o ter confrontado com um telefonema que teria feito para uma mulher, abeirou-se daquela, que estava sentada no sofá, rasgou-lhe a camisola, e atingiu-a no nariz, provocando-lhe um sangramento» (ponto 11);
- «em data não concretamente apurada, situada entre 1997-2002, durante uma viagem de carro, no âmbito de uma discussão entre o casal por motivos não concretamente apurados, quando circulavam na zona da ..., em ..., na companhia do filho CC, o arguido parou o carro, abriu a porta e mandou a assistente BB sair, o que esta acabou por não fazer» (ponto 12);
- «em data não concretamente apurada de 2017, na cozinha de casa, na presença da filha, o arguido atingiu a assistente BB com uma chapada na face» (ponto 14);
- «durante toda a vivência conjugal, com frequência, no âmbito de discussões, por vezes na presença dos filhos menores, o arguido dirigindo-se à assistente BB, disse-lhe, “não vales nada”, “só serves para a cama”, “nem para limpar a casa serves”, “és uma merda de pessoa”, para ir à (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) apresentar queixa, mas que não eram eles que a iam livrar de ir “para baixo da ponte”, e apodava-a de “puta”, “pelintra”, “burra”, “estúpida” e “pobretanas”» (ponto 15);
- «durante a vivência conjugal, em datas e em número de vezes não concretamente apurados, quando estavam em público e o arguido reparava que alguém estava a olhar para a assistente BB, pôs a mão no peito ou nas pernas da mesma, apalpando-a perante terceiros, o que fez por vezes na presença do filho menor» (ponto 16);
- «durante a vivência conjugal, em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido, quando queria ter relações sexuais, mesmo que a assistente BB lhe dissesse que não, dizia-lhe para abrir as pernas e virar a cara para o lado, que tratava do resto, o que por vezes fez segurando-lhe os braços, o que aconteceu, além do mais, em datas não determinadas, mas situadas no final da gravidez do filho CC; quando a assistente BB regressou a casa depois do nascimento da filha DD; e em ocasiões em que estava menstruada» (ponto 17);
- «em Setembro de 2024, em Santorini, na Grécia, onde o casal passava férias com a filha DD, no âmbito de uma discussão motivada por a assistente BB desconfiar que o arguido tinha um relacionamento extraconjugal, na presença da filha, o arguido vociferou à assistente BB “atiro-te à água e ficas já aqui, sua desgraçada”» (ponto 18);
- «no dia 3 de Novembro de 2024, na sala da residência, a assistente BB confrontou o arguido com o relacionamento extraconjugal que este teria, encetando-se uma discussão entre ambos, tendo-a o arguido agarrado pelos braços, para a obrigar a sentar-se em uma cadeira, para o ouvir», sendo que nesse contexto, e «(…) na presença da filha, o arguido disse à assistente BB que pegava em uma faca e lhe a espetava no “bucho”» (pontos 19 e 21);
- «após, nesse dia, quando o assistente CC se deslocou a casa dos pais a pedido da irmã e confrontou o arguido com o sucedido, este, na presença dos filhos, afirmou que a assistente BB estava maluca e, dirigindo-se a esta, disse que a mesma só servia para ir para a cama, não servia para mais nada» (ponto 23);
- no dia 2 de Fevereiro de 2025, após a ora recorrente anunciar ao arguido a sua intenção de se divorciar, e após uma perseguição automóvel por si a ela movida, disse-lhe o mesmo arguido através de um telefonema: «(…) “ah desgraçada de merda que eu vou-te espetar uma faca no ‘bucho'; vais morrer hoje!” (pontos 24 a 28);
- após o telefonema acabado de referir, «(…) e no período que mediou entre as 23 horas e 45 minutos desse dia 2 de Fevereiro de 2025 e a 1 hora e 32 minutos do dia 3 do referido mês, o arguido ligou-lhe» (à ora recorrente) «17 vezes, tendo durante uma dessas chamada dito “ou vens para casa imediatamente ou quem fica com a guarda da minha filha sou eu”» (ponto 29);
- «por via disso, a assistente BB voltou para casa, trancando-se na sala» (ponto 30);
- «em virtude das supra referidas condutas perpetradas pelo arguido na pessoa de sua mulher, ao longo de toda a vivência conjugal, a demandante BB sentiu-se, por todo esse tempo, profundamente ofendida, abalada, desgostosa, humilhada na sua dignidade como pessoa, sentimentos que ainda hoje a assolam e afligem, sob a forma de crises de pânico, angústia, e depressão, depressão essa que recentemente se agravou, encontrando-se a ser acompanhada em Consulta de Psiquiatria na Unidade de Violência Familiar da (…)» Unidade Local de Saúde «(…) de Coimbra, desde Julho de 2025, e a tomar  medicação antidepressiva» (ponto 51);
- «em consequência das supra referidas agressões físicas que lhe foram perpetradas pelo arguido, a demandante BB sofreu dores físicas» (ponto 52);
- «tais agressões foram causa de hematomas, designadamente na face e braços, que demoraram vários dias de recuperação, durante os quais, por vergonha, a demandante BB procurava ocultar quer dos próprios filhos, quer de terceiros» (ponto 53);
- «a demandante BB, mulher dedicada à família e que procurou proteger os filhos do conflito, embora muitas vezes não o conseguindo, viu a sua dignidade humana esmagada ao longo de quase três décadas» (ponto 54);
- «sentiu-se diminuída, humilhada, insultada, abusada e ameaçada de morte, por quem deveria protegê-la» (ponto 55);
- «sentiu que o seu corpo não lhe pertencia totalmente, e sentiu-se devassada contra a sua vontade, por o arguido, ignorando muitas vezes a sua vontade, prosseguir com a satisfação dos seus desejos sexuais» (ponto 56);
- «as condutas do arguido perpetradas a partir de Setembro de 2024, e supra referidas, designadamente as ameaças de morte, causaram-lhe pânico e medo» (ponto 57);
- «em consequência das mesmas, teve e ainda tem ataques de ansiedade, falta de ar, tremores» (ponto 58);
- «ao dia (…)» 1 de Junho de 2025, «(…) deu entrada no (…)» Serviço de Urgência do Hospital da Universidade de Coimbra «(…) pelas 18 horas e 33 minutos, com queixas de stress e pânico» (ponto 59).
Já atrás dissemos que a devida ponderação dos danos de natureza não patrimonial deve revestir uma feição actualista, não miserabilista, devendo agora acrescentar-se ser nossa plena convicção a de que só tal ponderação actualista contribuirá, aliás, para a definição de uma imagem comunitária da “máquina da justiça” (mais) pacificadora e humanamente preocupada com os diversos “pedaços de vida” que lhe são trazidos a julgamento.
E, no caso concreto, o aviltamento e a constante diminuição de direitos pessoais tão lídimos da ora recorrente como os que se ligam à integridade física, tranquilidade psicológica e liberdade sexual, ainda para mais durante o lapso temporal em que aquele aviltamento decorreu, por causa de um comportamento querido, determinado e voluntariamente mantido pelo arguido, tudo justifica, no entender deste Tribunal de recurso, a fixação de uma compensação pecuniária no valor de € 12.500.
Termos em que obterá parcial provimento o recurso da assistente BB.

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III. DECISÃO


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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA;

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente BB e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condena o arguido AA a pagar àquela assistente a quantia de € 7.000 (sete mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais à mesma causados, que se substitui pela condenação do arguido a pagar a tal assistente o montante compensatório de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros);

- no mais, confirmando a decisão recorrida.

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Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido, a título de custas, quanto ao seu recurso-crime, em 4 U.C. (art. 513º/n.º 1 C.P.P.), e ainda o mínimo de taxa de justiça pelo recurso na parte cível [art. 527º/n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi art. 523º C.P.P.].


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Fixam-se as custas, no tocante ao recurso da assistente BB, na proporção de 1/6 pela recorrente e 5/6 pelo recorrido (art. 527º/n.os 1 e 2 C.P.C., ex vi art. 523º C.P.P.).


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Notifique.


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)