Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 99º, 121º, 123º, 169º E 344º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico.
2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada. 3. Não tendo sido colocada em crise a veracidade do seu conteúdo, sequer na peça recursiva, não é, pois, admissível a pretensão do recorrente em contrariar os factos que o próprio terá declarado e a confissão por si aceite. 4. Não tendo sido invocada qualquer patologia que fira de morte a confissão integral declarada, mantém-se inalterados os factos descritos na acusação, o que tem como consequência inelutável a improcedência da pretendida não prova do dolo do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
AA interpôs recurso da sentença proferida no processo sumário n.º 50/25.4PACVL.C1, do juízo local criminal da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis).
“(…) Factos provados da acusação: Resultou ainda provado: - O arguido confessou de forma livre integral e sem reservas os factos constantes da acusação. - (…)
1.4. No parecer aquealudeoart. 416º,n.º1, doCódigodeProcessoPenal, aExma. Procuradora-geral da República conclui pelo não provimento do recurso do arguido. O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dosvícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parteda motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336). Atendendo à motivação recursiva apresentada, será com muita dificuldade que se logrará apurar e analisar os fundamentos de meras conclusões e citações invocadas, raiando a quase total ausência de motivação. Assim, a decisão a proferir será necessariamente sucinta e breve, como a identificação das questões é efetuada com arduidade. Neste específico circunstancialismo, são possíveis de identificar como suscitadas as seguintes questões: Pretende o arguido que o tribunal não deveria ter dado como provado o dolo da sua atuação, face à prova produzida, invocando parte das suas declarações em audiência, indicando o local da respetiva gravação. No entanto, consta quer da ata quer dos factos provados (e ainda da condenação do arguido em custas) que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação. Nos termos dos arts. 99º e 169º do Código de Processo Penal, o auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico, não tendo sido colocada em crise a veracidade do seu conteúdo, sequer na peça recursiva. De qualquer modo, constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efetuada, sempre se dirá que o ato foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada – arts. 121º e 123º do Código de Processo Penal. Não é, pois, admissível a pretensão do recorrente em contrariar os factos que o próprio terá declarado e a confissão por si aceitee que determinaram, além do mais, adispensa de produçãoda restante prova e aaplicação de taxa de justiça reduzida, nos termos do art. 344º do Código de Processo Penal. Os factos são de imediato considerados como provados ). (…)
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