Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1322/02.1TACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 71º,72º,73º DO CPP , ARTS. 28.º E 288.º, N.º 1, AL. D), DO C. P. CIVIL, ART.º 29.º, N.º 1, DA LEI-QUADRO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO, CUJA ACTUALIZADA VERSÃO DECORRE DO DL N.º 83/2006, DE 03/05
Sumário: Admissibilidade da intervenção principal provocada em processo penal, está consagrada no nº 3 do art. 74º do Código de Processo Penal, enquanto o nº 2 do art. 73º se limita a esclarecer a possibilidade também da intervenção espontânea.
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

O arguido A..., a quem foi imputada a autoria comissiva – em 24/09/2002 – de um crime de homicídio por negligência, (p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do C. Penal), no exercício da sua actividade profissional de medicina no Hospital Pediátrico de Coimbra, referentemente à pessoa do menor B... (nascido em 10/08/1996), e de quem fora demandado – solidariamente com outros – por C... e D...– progenitores da criança – o pagamento da importância indemnizatória de € 220.013,34, inconformado com o despacho judicial que liminarmente lhe rejeitou o pedido de intervenção principal da seguradora AXA PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., dele interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação extraiu o seguinte quadro conclusivo (cujo teor se reproduz):

1. O Código de Processo Penal funda-se no respeito do espectro de defesa dos direitos das partes, orientados para as finalidades penais e realização da justiça.

2. Atendendo a essa orientação, ao prever o regime da intervenção voluntária no artigo 73°/1, o legislador não quis, nem excluiu, a possibilidade de dedução do incidente de intervenção principal provocada, antes sendo admitido pelo artigo 74°/3.

3. Na verdade, não se afigura razoável nem aceitável, que sem justificação relevante, se coarctasse os direitos dos sujeitos processuais, mesmo que atendendo somente à sua responsabilização civil.

4. No sopesar dos valores em causa, não se vislumbra legitima justificação para a rejeição do incidente de intervenção provocada, considerando ainda que o regime previsto no artigo 83°/2 sempre obstaria à possibilidade de delongar o processo na vertente puramente criminal.

5. Acresce que, a conjugação do princípio da adesão com um entendimento restritivo da intervenção provocada nos termos enunciados no despacho em crise, lesaria profundamente a posição do requerente, não se garantindo na unidade do processo penal a correspondente plenitude de defesa e de tutela efectiva.

6. Ademais, conforme o já referido, a efectivação da indemnização, a ter lugar, melhor se asseguraria com o deferimento do pretendido, cumprindo, por um lado, a função do contrato outorgado com a seguradora, (evitando intentar uma eventual ulterior acção cível de direito de regresso), e por outro, na esteira de Figueiredo Dias, contribuindo para as exigências do interesse social inerente ao processo penal.

7. Pelo exposto, ao indeferir o incidente de intervenção provocada pelo Recorrente, o despacho em crise viola o disposto nos artigos 20º/4 da Constituição da República Portuguesa e 4º, 73º/1 e 74º/3 do Código de Processo Penal, devendo o referido artigo 73º/1 ser interpretado no sentido de que não exclui a oportunidade de dedução do incidente de intervenção principal provocada de terceiros em processo penal.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho a fls. e ser substituído por outro que admita o incidente da intervenção principal provocada da seguradora Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., nos termos requeridos, assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!

Foi sustentado tabelarmente e mantido o despacho recorrido.

3 - Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação do mérito do recurso [cfr. arts. 417.º, n.º 4, al. b), 418.º e 419.º, ns. 1, 2 e 4, al. c), do CPP].

II – FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão a decidir consiste em saber se no pedido de indemnização civil em processo penal é, ou não, admissível a intervenção provocada.


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Diz-se – no que ora importa – na decisão judicial posta em crise (igualmente por transcrição):

A..., arguido vem a fls. 786, deduzir incidente de intervenção provocada de AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., fundado no facto de à data dos factos ter transferido a responsabilidade por contrato de seguro denominado "Responsabilidade Civil Profissional – Médicos", para a UAP – Companhia de Seguros, S.A., hoje com a denominação AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., sendo esta parte interessada na presente lide.

Funda tal acto processual nos art.ºs 326.º e segs. do Cód. Proc. Civil.

Não é este entendimento, no nosso entender, o correcto. Vejamos.

O Cód. Proc. Penal ao admitir a acção cível enxertada no processo penal regula a sua tramitação, nomeadamente no que respeita à intervenção de terceiros (cfr. art.º 73.º). Estabelece este preceito, no seu n.º 1 que "O pedido de indemnização pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal."

Daqui resulta que, só é admissível no processo penal a intervenção voluntária de terceiros, já não a provocada.

Ao consagrar esta intervenção de terceiros restrita, não significa que é o legislador omisso quanto às restantes. Efectivamente, se tivesse um entendimento alargado às demais, previstas no Cód. Proc. Civil, não necessitaria o legislador de admitir apenas a intervenção de terceiros voluntária.

Não é, assim, legítimo o recurso ao disposto no art.º 4.º do Cód. Proc. Penal. E tal entendimento não resulta só do facto de não se tratar de qualquer omissão legislativa, como do facto de as normas do processo civil não se harmonizarem, neste caso, com o processo penal.

O processo crime tem premência de celeridade e simplicidade processual. Veja-se o disposto no art.º 82.º,3 do Cód. Proc. Penal.

Assim, conclui-se que não é admissível, em processo penal, o incidente de intervenção principal provocada, razão pela qual se não admite.

No sentido da sua decisão o Sr. Juiz “a quo” refere em nota de rodapé, Carlos Lopes do Rego, in, “As Partes Civis e o Pedido de Indemnização Deduzido no Processo Penal”, apontamentos policopiados, CEJ; Vd. Ainda Ac. da Relação de Coimbra de 9.4.97, in CJ XXII, pgs 54 e seg e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.9.02, in CJ XXVII, IV, pg 128; ainda acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.4.02, Rec 894/04 –Comarca de Coimbra -1º Juízo Criminal.


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Apreciando:

Existe uma corrente jurisprudencial que defende que “não é admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal, uma vez que não há "caso omisso", já que o Cód. Proc. Penal (arts. 73 e 74) prevê e regula toda a matéria de intervenção de terceiros, não havendo por isso qualquer lacuna a preencher, com recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2004 (processo 0415651, em www.dgsi.pt); no mesmo sentido, entre outros o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-98 (processo 0000785, em www.dgsi.pt)..

Os defensores desta tese argumentam, em síntese, que:

O Código de Processo Penal prevê e regula apenas um dos vários tipos de intervenção de terceiros: a principal, passiva e espontânea. Não fala dos outros tipos de intervenção de terceiros previstos no Código de Processo Civil, nos artºs 320º e seguintes porque é só essa que se admite, pois, de outra maneira, não teria sentido regulá-la apenas a ela.

O Código de Processo Penal regula a intervenção principal em moldes diferentes dos do processo civil porque a intervenção passiva voluntária, em regra, não suscita oposição. É a própria pessoa com responsabilidade meramente civil que quer intervir ao lado do demandado, e o lesado não tem qualquer interesse em opor-se a isso. Pelo contrário, passa a ter mais possibilidades de ver o seu direito satisfeito. Todas as outras formas de intervenção de terceiros podem suscitar oposição e, portanto, demora, susceptível de provocar atraso no processo penal.

Não se está perante um caso omisso ou lacuna, a integrar com recurso às normas do processo civil, nos termos do artº 4º do Código de Processo Penal.

É irrelevante que o objectivo da intervenção espontânea e da provocada seja substancialmente o mesmo, pois o que pesa é a demora que uma e outra podem implicar. E nisso são muito diferentes: a intervenção provocada pode normalmente suscitar oposição e, portanto, atraso do processo penal, em muitos casos, intolerável; enquanto a intervenção espontânea não Seguimos de perto a fundamentação do primeiro dos arestos referidos na nota 1..


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Actualmente, outra corrente jurisprudencial sustenta que “em pedido de indemnização civil deduzido em acção penal é admissível o incidente de intervenção principal provocada” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-10-2003 (processo 2755/03); no mesmo sentido, alinham o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2007 (processo281/05.3TAFIG-A.C1), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-04-2000 (processo 0024475), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-03 e de 20-12-2006, (processos 0546514 e 0615328) todos em www.dgsi.pt e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4-12-2002, no Recurso 3575/02.

Em defesa desta tese, que perfilhamos, dir-se-á que:

O nosso sistema processual penal consagra no artº 71º do Código de Processo Penal o princípio da adesão através de uma via de adesão obrigatória da acção civil à acção penal de harmonia com a qual o direito à indemnização por perdas e danos sofridos como o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento (civil) a tal destinado na estrutura do procedimento criminal em curso “Código de Processo Penal Anotado”, 1996, 1º vol, pg. 331, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho..

Esta dependência processual resulta “não apenas do interesse e da função iminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, protecção do lesado e auxílio à função repressiva do direito penal” Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” 1º volume, Coimbra Editora, 1974, pg. 543. “A sua maior vantagem, que o torna um instrumento indispensável em qualquer Estado-de-direito social dos nossos dias, reside em permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito do lesado à indemnização” Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” 1º volume, Coimbra Editora, 1974, pg. 562.

Perante este tipo de preocupações subjacentes ao princípio da adesão vigente, não faria sentido que o legislador excluísse um dos mecanismos necessários para uma efectiva e eficaz protecção dos interesses dos intervenientes processuais. Constituiria, mesmo, uma violação do princípio de adesão Como afirma o Recorrente nas suas doutas alegações “fazer corresponder à unidade e concentração das pretensões advenientes das infracções penais a impossibilidade de efectivar a responsabilização (ainda que meramente civil) mediante a intervenção principal provocada prevista no artigo 325º do Código do Processo Civil, ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal, sempre conduziria a uma violação do principio da adesão ao "exigir" um desdobramento da efectivação do peticionado civil ou a uma imposição de um meio processual (penal) claramente insuficiente e desajustado”.


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Em processo civil, o incidente de intervenção principal provocada, tal como o espontâneo, configuram uma intervenção de terceiros com a finalidade de fazer valer um interesse igual ao dos autor ou do réu Antunes Varela ,RLJ 120-25..

Substancialmente, o objectivo da intervenção espontânea e da provocada é o mesmo e, na perspectiva dos propósitos do instituto e da sua adequação ao processo penal Tendo em atenção a primazia das regras processuais penais que se sobrepõem, em regra, ás normas do processo civil (Cavaleiro Ferreira, Curso, I vol. pg. 16), não se vislumbra motivo para admitir apenas uma das suas formas em processo penal.


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O Prof. Figueiredo Dias, mentor incontestado da nova lei processual penal defendia já em 1974, ao analisar o problema no plano do direito a constituir “Direito Processual Penal” 1º volume, Coimbra Editora, 1974, pg. 572; as soluções propostas e explanadas a pg.s 559 a 575 vieram, aliás, a ser genericamente consagradas no Código de Processo Penal de 1987. que “deverá finalmente generalizar-se a possibilidade - aberta hoje entre nós pelo Código da estrada - de o lesado exigir, no processo penal, indemnização às pessoas só civilmente responsáveis pelo facto imputado ao arguido, podendo elas intervir voluntariamente no processo penal movido contra o mesmo arguido. Paralelamente, quando a indemnização seja apreciada no tribunal penal e o arguido declare que pretende chamar à demanda pessoas só civilmente responsáveis, não deverá por esse facto cessar a competência daquele tribunal para apreciar a indemnização” (sublinhado nosso).

Conhecemos assim o propósito do legislador de permitir a intervenção principal provocada. Mas, então, porque é que a letra da lei não é esclarecedora, apenas parecendo consagrar a possibilidade da intervenção principal espontânea No art. 73º nº 1 do Código de Processo Penal, como bem salientam os defensores da tese da inadmissibilidade da intervenção principal provocada?

A razão é de índole prática e prende-se com a alteração do Código de Processo Civil então também a decorrer: De acordo com Maia Gonçalves “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 15ª ed, 2005, pg. 208 do Ante-Projecto constava uma disposição que foi discutida na Comissão Revisora, segundo a qual quando a indemnização fosse pedida no tribunal penal e o arguido declarasse que pretendia chamar à demanda pessoas só civilmente responsáveis, não cessaria por esse facto a competência para apreciar o pedido de indemnização contra todos. A eliminação desta disposição foi deliberada, por se entender dependente do que viesse a ser regulamentado no Código de Processo Civil, a cuja revisão se estava a proceder, e pela eventualidade de supressão deste tipo de matérias como o incidente de chamamento de pessoas.

Mas, que o propósito do legislador era o de permitir a intervenção provocada resulta ainda da leitura das Actas da Comissão Revisora do Código de Processo Penal Referência à Acta nº 5 de 26.3.91, constante do “Código de Processo Penal Anotado”, 1996, 1º vol, pg. 346, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho. : Colocada a questão de saber se a intervenção provocada pelo lesado, das pessoas com responsabilidade meramente civil era contemplada pela disposição do art. 73º nº 2 do Código de Processo Penal, a resposta foi negativa, por se entender que a intervenção provocada está prevista no nº 3 do art. 74º e que o nº 2 do art. 73º apenas pretende esclarecer que as pessoas com responsabilidade civil também podem intervir voluntariamente.

O Código de Processo Penal, interpretado a esta luz, consagra a regra geral da admissibilidade da intervenção de terceiros com assento legal no disposto no nº 3 do seu art. 74º, enquanto o nº 2 do art. 73º se limita a esclarecer a possibilidade também da intervenção espontânea Por isso, afirma Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, Verbo, 1996, pg.s 323 a 326) que “tudo se passa nos mesmos termos em que é permitida a intervenção de terceiros no processo civil”. Também José da Costa Pimenta, “Código de Processo Penal Anotado”, 2ª ed, pg. 243 a 244, sustenta a admissibilidade da intervenção provocada, embora por “analogia” com o disposto na al. f) do nº 1 do art. 72º do Código de Processo Penal, “ou, se assim se não entender, por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil…” .


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Não se realce a maior demora nem se invoquem razões práticas de celeridade processual para sustentar a inadmissibilidade da intervenção provocada Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2004 supra citado. Como se referiu supra, são também razões de celeridade, eficácia e economia que estão na génese do princípio da adesão com a possibilidade de intervenção provocada de terceiros.

Aliás, em situações de retardamento intolerável do processo penal motivado pelas questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil –sendo hipoteticamente configuráveis situações de demora excessiva provocadas por incidentes de oposição a qualquer dos tipos de intervenção (espontânea ou provocada)- o juiz pode, após avaliação das circunstâncias concretas do caso, remeter as partes para os tribunais civis, nos termos do art. 82º nº 3 do Código de Processo Penal.

Esse juízo é casuístico e, assim, não é legítimo pressupor que os incidentes de intervenção provocada geram sempre oposição e são sempre demorados.

Mas, recordemos, as preocupações de celeridade existem fundamentalmente para assegurar o direito constitucionalmente consagrado que assiste ao arguido de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa Artº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Ora, no caso em apreço nos presentes autos foi precisamente o arguido e demandado que veio suscitar o incidente de intervenção principal provocado, pelo que dificilmente se pode afirmar que essa intervenção afecte o seu próprio direito a um julgamento célere e com garantias de defesa, nos termos constitucionalmente consagrados.


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Se por absurdo assim não se entendesse, nas situações de litisconsórcio necessário passivo poder-se-ia, no limite da lógica jurídico-processual, ter como consequência a absolvição da instância do demandado por preterição de litisconsórcio necessário, [cfr. arts. 28.º e 288.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, com referência, máxime, ao art.º 29.º, n.º 1, da Lei-quadro do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, cuja actualizada versão decorre do DL n.º 83/2006, de 03/05], com o consequente impedimento do exercício do direito do lesado ao ressarcimento dos danos sofridos por efeito de conduta criminosa Argumentação expendida em projecto deste Acórdão pelo anterior relator, Desembargador Abílio Ramalho.

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Face ao exposto, conclui-se pela admissibilidade da intervenção principal provocada em processo penal, consagrada no nº 3 do art. 74º do Código de Processo Penal, enquanto o nº 2 do art. 73º se limita a esclarecer a possibilidade também da intervenção espontânea.

Consequentemente, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que aprecie os pressupostos da requerida intervenção principal provocada.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:

Conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que dê cumprimento ao disposto no art.º 326.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 4.º do Código de Processo Penal) e a subsequente aferição dos pressupostos de intervenção principal provocada da seguradora Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., e consequente produção de decisão de admissibilidade do respectivo/requerido chamamento.

Sem tributação.