Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC5202 | ||
Relator: | SANTOS CABRAL | ||
Descritores: | AGENTE PROVOCADOR FRAUDE SOBRE MERCADORIA QUALIFICAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONTRAORDENACIONAL | ||
Legislação Nacional: | ARTº 126º, 243º, 356 Nº7 DO C.P.PENAL ; ARTº 23º E 24º DO D.L. 28/84; ARTº 5º DO DL 326/88; ARTº 1º Nº2 DO DL 166/86. | ||
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Sumário: | I - O que o artº 356º nº 7 do C.P.Penal proíbe é a reprodução do conteúdo de declarações, cuja leitura não é autorizada, com recurso a quem as tiver recolhido, nada impedindo que o depoimento da entidade fiscalizadora incida sobre o auto que lavrou uma vez que este se reporta a factos directamente por si percepcionados - artº 243º do C.P.P. - e não se reconduz a uma transposição de percepções de outrem. II - Se os agentes fiscalizadores intervêm num momento posterior ao da consumação do crime, não se pode considerar que tenham actuado como agentes provodadores, uma vez que o estes intervêm a montante da consumação do crime e a sua actividade insere-se no iter criminis sequente. III - Resulta do artº 5º do DL 326/88 e do artº 1º nº2 do DL 166/86 que, a designação de "vinho generoso" não tem um significado equivalente ao da designação de "Vinho do Porto" e que aquela expressão tem como referência a denominação tradicional atríbuida a um vinho produzido na Região Demarcada do Douro o qual, para ver confirmada a sua denominação de origem como vinho do Porto tem de satisfazer determinadas exigências técnicas. IV - O facto de a arguida deter para venda garrafas de vinho com a indicação de que se tratava de um vinho generoso, não constitui ilicito penal, a ilicitude revela-se no facto daquela pretender vender como "Vinho do Porto" um vinho que efectivamente não o era e que detinha qualidade diferente da que lhe atribuiu. V - Assim, comete o crime p. e p. no artº 23º do D.L. 28/84 - Fraude sobre Mercadorias - que assume uma forma específica do tipo geral do crime de burla e não o crime previsto no artº 24º do mesmo diploma legal. VI - O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. | ||
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Decisão Texto Integral: |