Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3268-2000
Nº Convencional: JTRC1278
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
REGISTO
EFEITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 406º, 442º, 755º, 892º, 1268º, DO CC
Sumário: I - Se na perspectiva delineada pelos AA, os RR são sujeitos da relação controvertida e destinatários de uma das pretensões deduzidas, tal basta para lhes conferir legitimidade processual, independentemente das razões de fundo que lhes assistem.
II - O contrato de promessa que incide sobre venda de bem de terceiro não é, ipso facto, nulo, respondendo o promitente vendedor pelas consequências do incumprimento, caso não consiga, no momento ajustado, provar a legitimidade substancial necessária para a realização do negócio.

III - Tendo havido um tempo excessivo entre a data que no contrato ficou fixada para a realização da escritura (3/5/90) e aquela em que foram feitas as notificações judiciais avulsas (6/95 e 5/98) tendentes à outorga da mesma , e verificando-se que os promitentes vendedores não reúnem, de modo seguro, nem tendem a reunir, condições para o cumprimento, justifica-se a resolução do contrato demandada pelos promitentes compradores.

IV - As matrizes prediais , e tudo quanto nelas seja averbado, visam acautelar simplesmente os interesses do Fisco, para efeitos de tributação do património ou dos rendimentos que produz, não se podendo delas estrair qualquer presunção de titularidade atinente ao direito de propriedade.

V - Não é requisito da invocação do direito de retenção a titularidade do direito de propriedade inscrita na esfera do devedor, uma vez que a natureza real desta garantia e a eficácia erga omnes que caracteriza tal direito, facultam ao interessado a sua invocação contra quem se arrogue o direito de restituição do bem prometido vender.

VI - O promitente comprador, quando tenha existido a tradição do bem prometido vender, goza do direito de retenção sobre ele como forma de garantir o cumprimento efectivo do direito de crédito gerado pelo incumprimento imputável ao promitente vendedor, nos termos do art. 755º, nº1, al. f), do CC.

VII - Da mesma forma, o promitente comprador que realizou benfeitorias no bem prometido vender, goza também do direito de retenção para garantia do pagamento do crédito correspondente, nos termos do art. 754º do CC.

Decisão Texto Integral: