Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE ARCANJO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAS OBRIGADAS À VIGILÂNCIA DE OUTREM CULPA IN VIGILANDO ÓNUS DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 12/05/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU - 1º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 491º C.CIV. | ||
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Sumário: | I – O artº 491º do C.Civ. ao cominar a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, prevendo uma presunção de culpa (presunção júris tantum), contempla uma situação especifica de responsabilidade pela omissão, assentando na ideia de que não foram tomadas as necessárias precauções para evitar o dano, por omissão do dever de vigilância. II – Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando). III – A presunção de culpa contém simultaneamente uma presunção de causalidade. IV – Ao lesado apenas compete provar a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico da pessoa a vigiar. V – Com vista à prova liberatória, o dever de vigilância deve ser apreciado em termos casuísticos, em face do padrão de conduta exigível. VI – Em acidente de viação, causado por culpa exclusiva de um menor de 14 anos de idade, que ao circular com um ciclomotor do pai provocou a morte de outrem, não é suficiente para ilidir a presunção de culpa dos pais apenas o facto do local do acidente distar cerca de 2 km da residência destes, com quem o menor vivia. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e mulher B... – instauraram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - C... e mulher D...; 2) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Alegaram, em resumo: No dia 23 de Maio de 2000, pelas, 18.55h no lugar de Silvares- E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3-VIS-72-55 e 2-VIS-33-88. O veículo 3-VIS-72-55 pertencia aos 1ºs Réus e era conduzido pelo filho E..., com 14 anos de idade, enquanto que o ciclomotor de matrícula 2-VIS-33-88, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho F..., de 18 anos de idade. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do E..., pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irrregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do F..., que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte. Os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e na data do acidente o ciclomotor 3-VIS-72-55 não se encontrava segurado. Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 82.150,93€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente ao F..., excepcionando o FGA a sua ilegitimidade passiva. Os Autores responderam à defesa por excepção. No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do FGA, afirmando-se a validade e regularidade da instância. 1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 81.650, 93€ (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontando-se em relação ao FGA a franquia, prevista no art.21 nº3 do DL 522/85. 1.3. - Inconformados, ambos os Réus recorreram de apelação, vindo o FGA a desistir do recurso ( fls.383 ). Os 1ºs Réus recorreram de facto e de direito, formulando 52 conclusões, que se passam a resumir, nos seguintes termos: 1º) - As respostas aos quesitos 11º e 12º são contraditórias entre si. 2º) – Com base em erro notório na apreciação da prova, impugnam a matéria das respostas aos quesitos 9º, 11º ( 2ª parte ), 12º, 19º, 25º, 42º, 43º, 45º, 51º, 55º, 56º da base instrutória. 3º) – Deve alterar-se a matéria de facto, e dar-se como não provados os quesitos 9º, 11º ( 2ª parte ), 12º ( com excepção em plena manobra de ultrapassagem ), 19º e 25º. 4º) – Deve alterar-se a matéria de facto e dar-se como provados os quesitos 42º, 43º, 45º, 51º, 55º e 56º. 5º) – O tribunal, na fundamentação da sentença, não tomou em consideração os factos provados por documentos, nem fez o exame crítico das provas, violando o art.659 nº3 do CPC. 6º) – A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.668 nº1 c) do CPC. 7º) – Perante a factualidade apurada, a sentença deveria concluir pela aplicação do art.506 nº2 do CC. 8º) – A sentença fez errada interpretação dos arts.491 e 1878 do CC. 9º) – Com efeito, não tomou em consideração que o dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos, tendo omitido este proporcionalidade da responsabilidade dos recorrentes. 10º) – Dado que foi a falta de capacete que provocou as lesões que determinaram a morte do F..., não podia o Tribunal dar como provado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte. 11º) – A sentença violou os arts. 653 nº2, 659 nº3, 668 nº1 c) do CPC e arts.1878, 491 e 506 nº2 do CC. Contra-alegaram os Autores, preconizando a improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ). Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: 1ª) - Nulidades da sentença; 2ª) - Contradição das respostas aos quesitos; 3ª) - Alteração da matéria de facto; 4ª) - A culpa na produção do acidente; 5º) - A responsabilidade dos 1ºs Réus. 2.2. – Os factos provados: (………………………………………………………….) 2.3. - 1ª QUESTÃO / Nulidades da sentença: A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ). Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso ( cf. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.686, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141 Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo ( cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95 ). Sucede que os apelantes, para justificarem a pretensa nulidade, socorrem-se do erro de julgamento ( a atribuição da culpa exclusiva ao E... ), e não de qualquer vício de construção ou de actividade, que manifestamente não existe. Consideram os apelantes que o tribunal não fez a análise crítica da prova, violando o disposto no art.659 nº3 do CPC, porquanto deu como provado o teor do auto de notícia ( alínea E/ dos factos assentes ) no qual a versão da testemunha Leandro difere do depoimento em audiência. Embora não o digam expressamente, depreende-se que configuram o imputado vício na nulidade por falta de fundamentação ( art.668 nº1 b) do CPC ), mas sem qualquer consistência. O exame crítico das provas ocorre em dois momentos: julgamento da matéria de facto e decisão final. No primeiro momento, o exame está submetido à regra do art.653 nº2 do CPC, enquanto no segundo destina-se a decidir da sua legalidade, nos termos do art.646 nº4 ( art.659 nº3 do CPC ). As provas a que se reporta o art.659 nº3 do CPC, são as que cumpre conhecer no momento da sentença, ou seja, as provas por presunção, as legais ainda não utilizadas ( confissão, documento autêntico ) No âmbito do art. 659, nº3 do CPC, o exame crítico das provas não abrange as provas de livre apreciação, cujo exame crítico (em conjunto) já foi feito aquando da fundamentação da matéria de facto (art. 655, nº1 do CPC). Por isso, se as provas produzidas foram todas provas de livre apreciação, não há provas cujo exame crítico deva ser feito na sentença, visto que o juiz não pode reapreciar na sentença as provas de livre apreciação, cujo exame crítico foi já feito no momento do julgamento da matéria de facto. Pese embora na alínea E) se haver dado como assente o teor dos documentos juntos aos autos ( numa deficiente técnica processual ), tal não significa o reconhecimento da veracidade do facto, apenas a sua declaração ( cf., por ex., LEBRE DE FREITAS, A Falsidade no Direito Probatório, pág.174, nota 14, Ac RL de 17/4/88, C.J. ano XI, tomo II, pág.119 ). De resto, a referência ao depoimento da testemunha Leandro no auto de notícia, nem sequer vale como prova testemunhal escrita ( arts.639 e 639-A do CPC ), mas apenas e tão só o produzido em audiência, submetida ao contraditório. Improcedem as arguidas nulidades. 2.4. - 2ª QUESTÃO / contradição das respostas aos quesitos: (………………………………) 2.5. - 3ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto: (……………………….) 2.6. – 4ª QUESTÃO / o problema da culpa: Na responsabilidade civil extracontratual, como regra geral, incumbe ao autor a prova da culpa ( arts.342 nº1 e 487 do CC ), mesmo através da chamada “ prova da primeira aparência “, a menos que beneficie de uma presunção legal de culpa. A sentença recorrida, na ponderação a dinâmica do acidente, concluiu pela culpa exclusiva do E... ( condutor do ciclomotor 3-VIS-72-55 ), por violação do art.38 do CE. Em contrapartida, sustentam os apelantes, pelo menos a concorrência de culpas ( art.506 nº2 do CC ), visto que a vítima circulava com velocidade excessiva, mas sem qualquer suporte factual. Circulando ambos os veículos em sentido oposto, o embate frontal ocorreu em plena hemi-faixa de rodagem em que circulava o F..., na sequência da manobra de ultrapassagem irregular feita pelo E... ao autocarro. Na verdade, comprovou-se que, circulando imediatamente na traseira do autocarro, no início da recta, junto à Escola Primária, o E... efectuou a ultrapassagem, flectindo para o lado esquerdo da faixa de rodagem, sem se haver certificado da mesma, surgindo inesperada e repentinamente na hemi-faixa por onde circulava o F..., dando-se a colisão frontal. Desde logo, não poderia ter iniciado tal manobra sem previamente se assegurar que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito, mesmo que se tratasse de mero embaraço parcial ( art.35 do CE ), e, por outro lado, fê-la sem observância da regra do art.38 do CE, de forma repentina, sem qualquer sinalização, indiferente ao trânsito, nem sequer curando de se certificar do perigo resultante. Ora, o condutor que pretende efectuar a ultrapassagem só deve iniciá-la quando se tenha assegurado de que dispõe do espaço suficiente para o fazer e de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, devendo prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los. Neste contexto, temos por correcto o juízo valorativo expresso na sentença ao imputar a culpa exclusiva do acidente ao E..., pois conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a infracção às regras de circulação rodoviária fazem presumir a culpa, segundo a chamada “ prova da primeira aparência “. Com efeito, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência contra o autor da contra-ordenação. 2.8. – 5ª QUESTÃO / A responsabilidade dos 1ºs Réus: Sendo o E... de menor idade ( 14 anos ), a sentença condenou os pais ( 1ºs Réus ), com base na violação do dever de vigilância, sem que houvessem ilidido a presunção legal de culpa, estabelecida no art.491 do CC. Objectam os apelantes que o tribunal não aplicou correctamente a norma, já que não tomou em consideração a proporcionalidade, dado o grau de maturidade do filho menor. O art.491 do CC comina a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, prevendo uma presunção de culpa ( presunção juris tantum ). Abrindo uma excepção à regra do nº1 do art.487 C.C., não se altera, contudo, o princípio do art.483 CC de que a responsabilidade depende de culpa, pelo que se configura ainda uma situação de responsabilidade delitual. Trata-se, neste caso, não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância ( culpa in vigilando). Por conseguinte, a norma do art.491 CC contempla uma situação específica de responsabilidade pela omissão, assentando na ideia de que não foram tomadas as necessárias precauções para evitar o dano, por omissão do dever de vigilância. Contudo, como expende MARIA CLARA SOTTOMAYOR ( “ A Responsabilidade Civil dos Pais pelos factos ilícitos praticados pelos filhos menores “, BFDUC vol.LXXI, 1995, pág.411 ), a presunção de culpa “ contém simultaneamente uma presunção de causalidade, na medida em que se presume que o não cumprimento do dever de vigilância por parte dos pais é a causa do dano”, pois, de outro modo, “ obrigar a vítima a provar o nexo de causalidade entre a culpa dos pais e o dano seria equivalente a exigir-se a prova da culpa, o que esvaziaria o alcance da presunção estabelecida na lei “. Esta presunção pode ser ilidida numa das situações previstas no art.491 do CC para a prova liberatória: (1) demonstrar que cumpriram o seu dever de vigilância ou (2) que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido ( relevância negativa da causa virtual do dano). O que se discute, não é a exoneração da responsabilidade com base no segundo elemento, mas apenas e tão só saber se os 1ºs Réus comprovaram o cumprimento do dever de vigilância, ou seja, se ilidiram a presunção. Com efeito, ao lesado apenas compete provar ( art.342 nº1 do CC ) a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico da pessoa a vigiar ( cf. VAZ SERRA, “ Responsabilidade das Pessoas Obrigadas a Vigilância “, BMJ 85, pág.424 ). Na situação concreta, a existência do dever de vigilância decorre da lei, visto que sendo o E... menor, cabe aos pais a responsabilidade parental ( arts.1877 e segs. e 1901 do CC ). Sobre a prova liberatória quanto ao cumprimento do dever de vigilância, tem-se entendido que este deve ser apreciado em face das circunstâncias concretas de cada caso, não se exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação da liberdade de movimentos prejudicial ao fim da educação, logo a presunção terá que ser tomada não em sentido absoluto, mas antes em termos relativos, ou, como já então referia VAZ SERRA ( loc. cit., pág.426 ), não se pode ser demasiado severo a tal respeito, pois tanto as concepções sócio-culturais dominantes, como os costumes influem na maneira de exercer a vigilância. Por seu turno, e segundo orientação jurisprudencial prevalecente, a avaliação do cumprimento do dever de vigilância sobre o incapaz, reclama o apelo aos deveres de educação, enquanto processo de construção da personalidade e do carácter do menor, até porque o exercício da vigilância começa antes da produção do resultado danoso ( cf., por ex., Ac do STJ de 20/3/91, BMJ 405, pág.220 ). Sobre a concepção do dever de vigilância, assume relevo a idade do menor, em que a moderna jurisprudência dos países europeus se caracteriza pela benevolência dos tribunais para com os pais dos adolescentes com idade próxima da maioridade e por um maior rigor com crianças de tenra idade ( cf. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, loc.cit., pág.422 ). Neste âmbito, convirá salientar os “Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil” (disponível na Internet em http://civil.udg.es/tort/principles/doc/PETLPortuguese.doc.), cujo art.6º.101, ao enunciar a responsabilidade por actos de menores, contém também uma presunção de culpa, traduzindo-se a prova liberatória para as pessoas obrigadas em “mostrarem que cumpriram o dever de vigilância de acordo com o padrão de conduta exigível”. E na definição do art.4º.102, o padrão de conduta exigível “corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da perigosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos “. Ora, contrariamente ao que se depreende da posição dos apelantes, a circunstância do E... ter 14 anos de idade, por si só não afasta do dever de vigilância, tanto mais que não estava habilitado para conduzir velocípedes, nem tinha a idade legal para tanto ( art.126 nº1 e 2 do CE ). Comprovou-se que o ciclomotor pertencia aos Réus, encontrando-se na sua residência, a qual dista cerca de 2 Km do local do acidente. É certo não se provar que eles soubessem que o filho pegava no referido veículo e com ele circulava na via pública ( cf. resposta negativa aos quesito 23º ), mas a resposta negativa não implica a prova do contrário. Por outro lado, com vista à prova liberatória, os Réus alegaram um conjunto de factos, mas que não comprovaram ( cf. respostas negativas aos quesitos 57º a 67º ), designadamente, que o ciclomotor se encontrasse fechado num barracão, fora da aldeia, que o E... aí o fosse buscar, pondo-o a trabalhar com uma ligação directa, os pais o ensinassem que não devia circular com o mesmo, tivesse sido a primeira vez que ele circulou com o veículo, contra a vontade dos pais, o E... fosse obediente e amigo dos pais a quem sempre obedeceu, na data do acidente os pais chegassem a casa vindos do trabalho. Não obstante o pendor mais flexível e liberal do dever de vigilância, a verdade é que os Réus não ilidiram a presunção do art.491 do CC, o que implica a sua responsabilização. Em resumo, porque a sentença recorrida não violou por erro de interpretação/aplicação as normas jurídicas indicadas, improcede a apelação. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.2) Condenar os apelantes nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário.3) Remunerar a Ex.ma advogada, patrona oficiosa dos Réus, com 9,00 UR de honorários (Portaria nº1386/2004 de 10/11 ). |