Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | DESPACHO PRELIMINAR DE ADMISSÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CASO JULGADO CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO CERTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO COM O PROCESSO PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA –ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1129.º, 1132.º E 1137.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 293.º A 295.º, 362.º, N.º 1, 364.º, N.º 2, 365.º, N.º 3, 366.º, 367.º, 368.º E 620.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. - Não configura violação de decisão transitada em julgado o juízo de improcedência de procedimento cautelar comum depois de despacho de admissão liminar (e de dedução da oposição) mas sem designação de audiência final, por se ter entendido que, perante os elementos alegatórios e probatórios já disponíveis, se podia conhecer de imediato de substância.
2. - A existência do direito que se pretende defender e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao mesmo, pressupostos do decretamento de providência cautelar não especificada (art.º 362.º, n.º 1, do NCPCiv.), obrigam à alegação e prova – esta em termos sumários – pelo requerente, não só do perigo de que outrem cause uma lesão grave ao direito, mas ainda que essa lesão seja irreparável ou dificilmente reparável. 3. - Invocada a existência de um direito de utilização no âmbito de contrato a qualificar como comodato, com definição de prazo para entrega/restituição do bem, findo esse prazo o contrato extinguiu-se, não podendo, por isso, o comodatário/requerente fundar no mesmo um direito de continuação de utilização, invocado em procedimento cautelar comum. 4. - Também não releva no procedimento cautelar, instaurado como apenso de ação executiva para pagamento de quantia certa, a invocação pelo credor/exequente de um direito a ver proibida a demolição de edificação e a impedir o corte de árvores ou outros atos que desvalorizem um imóvel que o devedor alienou a outrem, encontrando-se, por isso, no domínio de quem não é executado, nem parte no procedimento cautelar, e contra quem pende, sem decisão, ação de impugnação pauliana e de simulação, com vista a poder executar-se esse bem. 5. - Num tal caso, o procedimento cautelar haveria, à luz do disposto no art.º 364.º, n.º 1, do NCPCiv., de ser intentado como preliminar ou incidente daquela ação declarativa, onde o imóvel está, em termos imediatos, no centro da discussão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
*** I – Relatório AA, advogado em causa própria, com os demais sinais dos autos, intentou, por apenso a ação executiva para pagamento de quantia certa, os presentes autos de procedimento cautelar não especificado (art.º 362.º do NCPCiv.) contra “A... UNIPESSOAL, LDA.”, também com os sinais dos autos ([1]), pedindo que “seja decretada a proibição da demolição da arrecadação acima identificada, bem como o abate de mais árvores, medio tempore, bem como a autorização ao Requerente de aceder e utilizar a referida arrecadação até ser decidida a questão controvertida na ação pauliana ou até, nesta ou noutra instância, ser declarada nula, por simulação, a venda do terreno por parte da 2ª à 1ª Requerida”. Para tanto, alegou, em síntese ([2]): - a ora Requerida vendeu à sociedade “B..., S. A.” o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...48, sendo que a Requerida tinha assinado uma declaração a autorizar o Requerente a utilizar uma arrecadação existente no terreno até à data previsível para a demolição; - em 04/04/2023, a sociedade “B... …” intimou o Requerente a desocupar a arrecadação, pois tinha decidido demolir a mesma; - o Requerente receia que a arrecadação localizada no terreno seja demolida ou ocupada, uma vez que tem ferramentas e materiais de construção guardados nessa arrecadação; - a demolição da arrecadação redundará numa grave desvalorização do imóvel, por se tratar de uma arrecadação reconstruída e ampliada com bom aspeto exterior e funcional, para além de causar prejuízos para o Requerente, que não tem onde guardar aqueles objetos e sofrerá graves danos morais com o sucedido; - encontram-se pendentes uma ação pauliana e uma execução contra a Requerida, sendo que a sua procedência tornará ineficaz perante o Requerente, credor/exequente daquela, a transmissão do terreno por parte da sociedade “B... …” ou declarará a nulidade da respetiva transmissão, pelo facto de se tratar de um negócio simulado; - assim, mediante apensação àquela ação executiva, pretende o Requerente que seja deferida esta providência cautelar conservatória, que impeça a atual proprietária de demolir a referida arrecadação, arrancar mais árvores ou praticar quaisquer atos que redundem numa desvalorização do terreno ou num prejuízo para o Requerente, enquanto proprietário dos pertences guardados na referida arrecadação. Por decisão liminar datada de 07/08/2023, foi determinado: a) Indeferir liminarmente o procedimento cautelar contra a sociedade “B... …”; b) Admitir liminarmente o procedimento cautelar contra a sociedade ora Requerida (“A... …”); c) “Entendendo que a Requerida “A... – Unipessoal, Lda.”, deve ter a oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, cite a Requerida para, no prazo de 10 dias, deduzir, querendo, oposição à providência intentada (art. 366.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”. O Requerente recorreu da decisão de indeferimento liminar, tendo o TRC, por decisão sumária de 22/11/2023, revogado a decisão recorrida. Baixados os autos, por despacho de 12/02/2024, foi decidido não admitir a intervenção principal provocada da sociedade “B... …”, do que o Recorrente também recorreu, mas o seu recurso não foi admitido, por despacho de 18/03/2024, por inadmissibilidade de apelação autónoma. Reclamou o Requerente, sem sucesso final, contra a não admissão recursiva ([3]). Por decisão de 12/03/2025, julgou-se verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria e, em consequência, foi absolvida a Requerida da instância. O Requerente, inconformado, recorreu desta decisão para o TRC, que, por decisão sumária de 09/05/2025, revogou a decisão recorrida. A parte requerida deduziu tempestiva oposição à providência, alegando, no essencial, que: - o Requerente apenas estava autorizado a utilizar a arrecadação temporariamente, tendo-lhe sido comunicado em 2019 que deveria desocupar a arrecadação, a fim de se proceder à sua demolição; - porém, o Requerente recusa-se a desocupar o espaço, não obstante a qualidade da Requerida de proprietária do imóvel, - não estão verificados os requisitos de decretamento do procedimento cautelar, pelo que o mesmo deve improceder. Por decisão de 16/07/2025, foi julgado improcedente o procedimento cautelar não especificado. Recorre o Requerente, inconformado, apresentando alegação, com formulação das seguintes Conclusões ([4]): «79. A sentença recorrida, pela segunda vez, persiste em revogar o despacho de 7-08-2023, que admitiu liminarmente a providência cautelar contra a A..., desse modo violando o caso julgado entretanto formado e não acatando duas decisões, já transitadas em julgado, deste Venerando Tribunal. 80. Estando já deferida a providência cautelar contra a A..., impor-se-ia prosseguir a instância, nomeadamente apreciando o acervo probatório apresentado pelo Requerente e a prova testemunhal requerida relativamente à tal interpenetração/osmose entre ambas as empresas. 81. Veio a sentença recorrida indeferir o que já tinha sido deferido, em lugar de analisar, em primeiro lugar, a viabilidade do incidente de intervenção provocada da B... nesta instância executiva e, antes disso, a prova testemunhal apresentada para os fins da presente providência. 82. Estribou-se a sentença recorrida na alegada inexistência de um direito de utilização por parte do Requerente relativamente à arrecadação cuja demolição a B... ameaça demolir quando, em boa verdade, o decretamento de uma providência cautelar basta-se com a existência de um fumus boni juris. 83. Ou seja, o Requerente alega e demonstra (através da confissão de dívida junta à execução principal) ter um direito de crédito sobre a Executada A..., tendo esta, simuladamente, transmitido o terreno, o qual poderá ser penhorado a todo o tempo, à B.... 84. Alega e demonstra, tendo tal situação sido já reconhecida por este Venerando Tribunal, que existe uma interpenetração de interesses/osmose entre ambas as empresas, mais do que evidente, a qual indicia fortemente a existência de uma venda simulada e, por conseguinte, nula do terreno à atual proprietária. 85. Alega a existência de um prejuízo atual, com a perda da utilização da arrecadação, e um potencial prejuízo futuro, atenta a desvalorização do imóvel decorrente da demolição de uma edificação que não é um barracão qualquer, mas, antes pelo contrário, uma edificação recente e legal, do ponto de vista urbanístico. 86. Ainda assim, a sentença recorrida estanca a tramitação processual subsequente, a qual se destinaria a demonstrar a efetiva interpenetração/osmose entre ambas as empresas e a nulidade da transmissão, desse modo, justificando o fumus bomi juris e, eventualmente, o prosseguimento da execução contra a B.... 87. Assim, houve violação do princípio do caso julgado material, previsto no artigo 620º nº 1 do C.P.C, devendo, em consequência, prevalecer o deferimento da providência cautelar contra a A..., proferida a 7-08-2023, face ao disposto no artigo 625º do C.P.C. 88. Foi violado o artigo 362º nº 2 do C.P.C. porque a alegação do Requerente, conjugada com o incidente de intervenção provocada da B..., constituem indícios suficientes da existência de um fumus boni juris, por parte do Requerente, requisito esse suficiente para o decretamento da providência cautelar. 89. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça o caso julgado do despacho de 7-08-2023, o qual deferiu a providência cautelar contra a A..., e determine o prosseguimento da instância, designadamente o agendamento de uma audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente e apreciação de todo o acervo probatório existente Com o que se fará Justiça!». O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursivo. Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, está em causa na presente apelação, no essencial, saber se: a) Ocorreu violação do caso julgado formado pelo despacho de 07/08/2023; b) Os autos deveriam ter prosseguido para produção de provas, por terem sido alegados os factos necessários a concluir pelo preenchimento dos requisitos de decretamento do procedimento (a probabilidade séria da existência do direito invocado e o fundado receio de que a atuação da contraparte, na pendência da ação principal, cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito).
III – Fundamentação A) Materialidade fáctica e dinâmica processual a considerar A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar são as que constam do antecedente relatório, sendo que da decisão recorrida, tendo em conta o ali ajuizado – com base no material alegado –, não consta enunciação de factos sumariamente provados ou não provados.
B) Substância jurídica do recurso 1. - Da violação do caso julgado Começa o Recorrente por invocar violação do caso julgado, tendo em conta o antecedente despacho de 07/08/2023 (cfr. conclusões 79.ª e 87.ª), com reporte ao disposto no art.º 620.º, n.º 1, do NCPCiv.. Cabe apreciar. Naquele anterior despacho de 07/08/2023 foi, quanto ao que ora importa, decidido assim: «Admite-se liminarmente a providência cautelar não especificada ora requerida contra a Executada “A... – Unipessoal, Lda.”. Entendendo que a Requerida “A... – Unipessoal, Lda.”, deve ter a oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, cite a Requerida para, no prazo de 10 dias, deduzir, querendo, oposição à providência intentada (art. 366.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).». Entende o Recorrente que aquele despacho de 07/08/2023 deferiu a providência cautelar contra a “A...…”, pelo que se impunha prosseguir a instância, para produção de provas, logicamente quanto à factualidade de suporte dos requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar. Por isso, considera que veio a sentença recorrida indeferir o que já tinha sido deferido, ofendendo o caso julgado antes formado. Será assim? A asserção do Apelante, se bem se entende, tem subjacente o pressuposto de que, admitida liminarmente a providência cautelar, já não poderá depois julgar-se a mesma improcedente em momento anterior à produção das provas oferecidas. Ou seja, pressupõe aquele Recorrente que, em tal caso – de liminar admissão do procedimento –, terá sempre de seguir-se para audiência de produção de provas, desde que oferecidas no tempo próprio, e sentença com conhecimento de facto e de direito. Nesse sentido, o despacho liminar formaria caso julgado no sentido de ter de se prosseguir para o dito julgamento de facto, a anteceder o julgamento de direito, obrigando à produção de provas em audiência. Ora – apreciando –, os procedimentos cautelares – incluindo o procedimento cautelar comum – são incidentes da instância, razão pela qual o art.º 365.º, n.º 3, do NCPCiv. determina que lhes seja subsidiariamente aplicável a disciplina dos art.ºs 293.º a 295.º do mesmo Cód.. Tal significa que, na falta de disposição específica aplicável no quadro da regulamentação dos procedimentos cautelares, é aplicável a normação estabelecida nas disposições gerais dos incidentes da instância, seja quanto a indicação das provas e oposição (art.º 293.º), quanto ao limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos (art.º 294.º), ou quanto a alegações orais e decisão (art.º 295.º). Todavia, a figura processual do procedimento cautelar comum encontra na lei disciplina específica quanto a diversos aspetos da tramitação desse incidente, como resulta dos art.ºs 365.º e segs. do dito NCPCiv.. Assim, desde logo, importando observar o princípio do contraditório, é seguro que o Tribunal deve ouvir o requerido (antes de decidir), exceto se a audiência/contraditório puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (art.º 366.º, n.º 1). Sendo ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, após o que – findo o prazo para tal – se procede, se necessário, à produção de provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz (art.ºs 366.º, n.º 2, e 367.º, n.º 1, do NCPCiv.). Já no caso de o requerido não ser ouvido antes do decretamento da providência – para não se colocar em risco sério o fim ou a eficácia da mesma – e ela vir a ser decretada, então só após a sua realização é cumprido o contraditório, com notificação da decisão que a ordenou (art.º 366.º, n.º 6), podendo o requerido, em alternativa, recorrer ou deduzir oposição (art.º 372.º, n.º 1, do mesmo Cód). E se, neste último contexto, deduzida oposição, com produção de provas (as oferecidas pelo requerido), houver fundamento atendível para eventual alteração da decisão, já proferida, de decretamento da providência, o juiz decide sobre a manutenção, redução ou mesmo revogação da providência decretada [art.ºs 366.º, n.º 6, e 372.º, n.ºs 1, al.ª b), e 3, do mesmo Cód.]. Quer dizer, vista a especificidade dos procedimentos cautelares, o legislador desenhou um regime processual com a marca da plasticidade, permitindo em certos casos, por força do princípio do contraditório e suas exigências, que uma decisão já tomada (sem contraditório) possa depois ser alterada ou revogada (após o exercício de tal contraditório). E se isto vale para a decisão de decretamento do procedimento cautelar, com sentença respetiva (embora com a marca da provisoriedade, justamente por a contraparte ainda ter tido a possibilidade de se pronunciar e defender), também tem de valer, logicamente, para um momento processual anterior/inicial, a fase do despacho liminar. É que, obviamente, quando é proferido despacho liminar ainda não foi exercido o princípio do contraditório, encontrando-se a contraparte (requerido) em situação de indefesa (temporária). Foi o que se passou na fase liminar do presente procedimento cautelar. Como visto, intentado este, ao admitir-se liminarmente o procedimento, logo foi determinada a citação da “Requerida para, no prazo de 10 dias, deduzir, querendo, oposição à providência intentada (art. 366.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”. Ou seja, logicamente, no prosseguimento dos autos ([5]), o princípio do contraditório foi exercido, in casu, depois do despacho de admissão liminar da providência, quando, na sequência deste, se determinou a citação da contraparte para deduzir oposição e essa oposição foi oferecida. Por isso, como parece resultar patente (é da natureza de qualquer decisão liminar), quando foi admitido liminarmente o procedimento ainda não tinha sido exercido o direito de defesa, pelo que a parte requerida se encontrava em situação de indefesa, legalmente permitida por ser provisória. Tal só pode significar que, deduzida a oposição, o Tribunal não estava impedido de conhecer de imediato de mérito, se estivesse em condições para tal, sem produção de provas. Como refere o n.º 1 do citado art.º 367.º, somente se procede à produção de provas quando necessário. Assim, se, admitida liminarmente a providência e observado logo o contraditório, o tribunal entender, deduzida a oposição, que pode conhecer de imediato de mérito – sem necessidade de outras provas –, nada obstará a tal, já não se passando à fase da audiência final (para produção de prova), como no caso de se considerar que, ante o alegado, não se verifica, em substância, algum dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida. Aliás, seria um ato inútil – como tal, proibido pela lei (art.º 130.º do NCPCiv.) – passar-se à produção de prova se os autos dispusessem já de todos os elementos necessários à decisão de mérito, dispensando tal prova. Termos em que a liminar admissão da providência, para prosseguimento dos autos (ao contrário da decisão de indeferimento liminar, em que o processo finda, sem que ocorra sequer exercício do contraditório), em nada impede, deduzida a oposição, uma decisão de mérito, sem produção de provas, se os elementos disponíveis dos autos habilitarem o juiz para tal, caso em que resulta dispensável a designação de audiência final, que constituiria um ato inútil. Donde que uma tal situação/evolução processual nunca pudesse configurar violação de caso julgado ([6]). Apreciando mais em pormenor a argumentação do Recorrente, deve dizer-se, salvo o respeito devido, que a sua conclusão primeira (com o n.º 79) não se afigura exata. É que na decisão recorrida, julgando-se não verificado um pressuposto essencial de procedência – a existência do direito a acautelar –, veio a julgar-se, a final, improcedente o procedimento cautelar. Com o que, como visto, em nada foi contrariada a anterior decisão de admissão liminar – que nenhum juízo de substância encerra, em termos de desfecho do caso, não vinculando a uma decisão final em nenhum sentido (procedência ou improcedência) – e nenhum caso julgado foi violado. A decisão de admissão liminar é isso mesmo, uma decisão in limine, reconhecendo/determinando o prosseguimento dos autos, o que contende apenas, no essencial, com a relação processual e sua marcha. Já a decisão aqui recorrida é uma decisão de mérito, resultante do determinado prosseguimento dos autos. Ou seja, ocorrida a admissão liminar, veio a conhecer-se depois, por isso, do mérito do procedimento, concluindo-se pela sua improcedência, em análise de direito, à luz da materialidade já disponível (o alegado e o provado documentalmente). Em suma, não foi contrariada decisão anterior (a de admissão liminar) e nenhum caso julgado foi violado. Quanto à conclusão segunda (com o n.º 80) dir-se-á: A parte recorrente parece confundir, de algum modo, a (mera) admissão liminar com o deferimento/procedência do procedimento cautelar. Ora, são coisas patentemente distintas. A admissão liminar reporta-se apenas, no essencial, à relação processual, determinando somente o prosseguimento dos autos, por não ser caso de indeferimento liminar. Por isso, nada se decide então sobre o mérito/procedência da providência cautelar, sendo errónea a asserção de que a providência cautelar já estava “deferida” por ter sido liminarmente admitida. Reitera-se que a admissão liminar em nada contende com o mérito do procedimento – nela não se opera, obviamente, qualquer juízo sobre o fundo, a verificação dos pressupostos de decretamento da providência –, pelo que dela não poderia retirar-se um juízo sobre a procedência do mesmo. A conclusão 81 (a terceira do Apelante) também não procede. Se o incidente de intervenção já tivesse sido anteriormente “deferido”/decidido, não teria, nem poderia, a respetiva matéria voltar a ser analisada pelo mesmo tribunal. Tal reanálise só poderia ocorrer pela via do recurso e, assim, por Tribunal superior. Donde, pois, sem necessidade de outras considerações, a improcedência das conclusões do Apelante em contrário, inexistindo violação de caso julgado.
2. - Da (in)existência do invocado direito É sabido, quanto aos pressupostos de decretamento do procedimento cautelar comum, que estabelece o n.º 1 do art.º 362.º do NCPCiv. (do mesmo modo que o anterior art.º 381.º, n.º 1, do CPCiv. revogado) que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. O procedimento, se baseado em factos devidamente alegados, deverá ser decretado desde que as provas produzidas, traduzidas, inevitavelmente, em factos apurados, mostrem existir uma probabilidade séria da existência do direito e ser suficientemente fundado o receio da sua lesão (cfr. n.º 1 do art.º 368.º do NCPCiv., tal como, similarmente, o art.º 387.º do CPCiv. revogado). Todavia, o procedimento pode não vingar quando o prejuízo, resultante do seu decretamento, para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ele a parte requerente pretende evitar (vide art.º 368.º, n.º 2, do NCPCiv.). Assim, para a procedência da providência cautelar não especificada requerida terão de verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: a) a aparência do direito invocado e a possibilidade séria da sua existência jurídica; b) o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação desse direito; c) a adequação da providência à situação de lesão eminente e a insusceptibilidade de a mesma implicar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar. Quanto à titularidade do direito, apenas se exige um juízo de probabilidade ou verosimilhança, impondo-se, contudo, que essa probabilidade seja justa e séria ([7]). Isto é, «não se exige (…) um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança», a “probabilidade séria”, «formulado pelo juiz, com base nos meios de prova (…), embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo da escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável» ([8]), não sendo, pois, suficientes «os meros indícios» ([9]). Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([10]), quanto ao fumus boni juris, vale a «ideia de que o procedimento cautelar, porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias processo principal, contentando-se, quanto ao direito ou interesse do requerente, com a constatação objetiva da grande probabilidade de que exista». Já quanto ao fundado receio de lesão grave e de difícil reparação – o chamado periculum in mora –, «a violação receada não será qualquer uma mas aquela que "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito". Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante, de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil. Este último requisito haverá de aferir-se, já não através de um juízo de simples probabilidade (como o da verificação da aparência do direito), mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza» ([11]). Com efeito, os procedimentos cautelares, não constituindo meios de criação ou de definição de direitos, não podem produzir – salvo inversão do contencioso (art.º 369.º do NCPCiv.), que aqui não importa considerar – a antecipação da decisão final a proferir na ação principal, apenas encontrando justificação para acautelar o direito invocado, no escopo de evitar, na pendência do processo principal, a ocorrência de danos graves e dificilmente reparáveis. Pode, pois, dizer-se, com Abrantes Geraldes ([12]), que o requerente do procedimento cautelar visa “acautelar o efeito útil que através do processo principal pretenda ver reconhecido ou satisfeito” ([13]). E, como também refere este Autor, só relevam aqui as “lesões graves e dificilmente reparáveis”, tendo em conta que importa “evitar abusos na utilização desta forma de composição provisória dos conflitos de interesses” ([14]), só sendo de decretar o procedimento em caso de fundado receio de que o demandado venha a obstar “à utilidade prática de uma sentença favorável ao autor” ([15]). Ora, como também chama a atenção Abrantes Geraldes, a gravidade da lesão perspetivada “deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, sendo certo que, “quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” ([16]). Assim, embora não seja, obviamente, de excluir a proteção cautelar quanto a tais prejuízos materiais/patrimoniais, não poderão nesta sede deixar de ser ponderadas “as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados” ([17]). Excluídas desta proteção cautelar/provisória ficam, pois, como logo decorre do texto legal, quer as lesões sem gravidade, quer as facilmente reparáveis. O fundado receio a que alude o preceito do art.º 362.º, n.º 1, do NCPCiv., da mesma forma que a probabilidade séria da existência do direito, terá, por outro lado, de resultar de factos – alegados, para depois poderem ser provados, ainda que sumariamente, já que cabe à parte requerente o respetivo ónus alegatório e probatório (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.) – destinados a demonstrar “a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” ([18]). Realizado este enquadramento, vejamos, desde logo, se pode concluir-se pela «grande probabilidade de que exista» o direito invocado, tendo em conta o expendido em contrário na decisão em crise e a argumentação esgrimida pelo Recorrente. O Tribunal a quo fundamentou assim: «(…) não resulta da alegação do requerente que este seja titular do direito que invoca. Senão vejamos. Pretende o requerente que “seja decretada a proibição da demolição da arrecadação acima identificada, bem como o abate de mais árvores, medio tempore, bem como a autorização ao Requerente de aceder e utilizar a referida arrecadação até ser decidida a questão controvertida na ação pauliana ou até, nesta ou noutra instância, ser declarada nula, por simulação, a venda do terreno por parte da 2ª à 1ª Requerida”. Em primeiro lugar, cumpre referir que o imóvel em apreço (no qual se encontra a arrecadação) pertence a B..., S.A., a qual não é parte nos presentes autos, uma vez que o pedido de intervenção provocada da mesma foi indeferido, por sentença já transitada em julgado. Como tal, está vedado ao Tribunal, no âmbito dos presentes autos, tomar qualquer decisão relativamente a B..., S.A.. No que diz respeito à requerida A..., Unipessoal, Lda., temos que a mesma, em 10 de março de 2017, autorizou o requerente “a utilizar a arrecadação situada a Sul do terreno inscrito no artigo matricial ...79 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...48, até à data previsível para a demolição da mesma, devendo, para o efeito, enviar uma comunicação escrita com dois meses de antecedência” (cfr. declaração de fls. 2). O imóvel em apreço foi vendido à B..., S.A., a qual, em 4 de abril de 2023, notificou o requerente para “no prazo máximo de 10 dias, retirar todos os seus pertences da arrecadação, sob pena de se proceder à demolição com os pertences lá dentro” (cfr. e-mail de fls. 26). Daqui resulta que o requerente não tem qualquer direito à utilização da arrecadação, tendo beneficiado apenas de uma mera tolerância por parte da anterior proprietária do imóvel (a requerida), a qual, contudo, ficou desde logo estipulado que apenas vigoraria até à demolição da arrecadação. Tendo o requerente sido notificado para desocupar a arrecadação em 4 de abril de 2023 e tendo o procedimento cautelar sido proposto em 25-07-2023, qualquer direito de utilização de que o requerente pudesse beneficiar já havia cessado à data da instauração dos presentes autos, uma vez que já haviam decorrido os dois meses de pré-aviso, nos termos acordados com a requerida. Por outro lado, também não tem o requerente qualquer direito a exigir da requerida a proibição da demolição da arrecadação, bem como o abate de mais árvores, uma vez que não só a requerida não é a proprietária do imóvel, como igualmente o requerente não é titular de qualquer direito sobre o prédio, tendo-lhe apenas sido permitido temporariamente o uso da arrecadação. Acresce que, neste momento, desconhece-se o desfecho da ação de impugnação pauliana proposta pelo requerente, sendo que apenas após a (e em caso de) procedência desta, com trânsito em julgado, poderá assistir ao requerente o direito a executar o imóvel em apreço. Nesta conformidade, não resultando da alegação do requerente a existência de um direito (ou a existência de fumus boni juris), ou seja, que este tem um direito ou interesse juridicamente relevante relativamente à requerida, soçobram desde logos os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar.». Esgrime o Recorrente ser titular de um direito de crédito e, por isso, exequente nos autos a que se reporta esta instância incidental, tendo a Executada/Requerida transmitido o imóvel, o qual poderá ser penhorado a todo o tempo à sociedade a quem foi alienado. Ora, reconhecendo o Apelante que o imóvel em causa não se encontra penhorado no âmbito dos autos principais (execução para pagamento de quantia certa), resta o direito de crédito exequendo e a garantia patrimonial constituída pelo conjunto do património da sociedade devedora. Encontrando-se o imóvel no domínio de outra sociedade, por lhe ter sido transmitido pela devedora, e invocada a existência de ação judicial (declarativa) de impugnação pauliana e simulação (veja-se o alegado sob os art.ºs 7.º a 17.º da petição do procedimento cautelar), então era adequado que a providência cautelar fosse deduzida como preliminar ou incidente dessa ação declarativa (cfr. art.º 364.º do NCPCiv.). Doutro modo, o que prevalece, sem decisão dessa ação declarativa, é a existência do imóvel no património de quem não é executado. Com efeito, se o Apelante, enquanto exequente, ainda não pode obter a penhora, por o bem estar no domínio de outrem (que não o devedor), não parece ser o mais adequado que se obtenha a medida cautelar pretendida no quadro da execução ([19]), à qual o bem está inacessível, mais se adequando que a obtivesse no quadro daquela ação declarativa (como preliminar ou incidente dela), por apenso à mesma, onde a matéria mais relevante/pertinente, afinal, estará a ser discutida. É que, por ora, o bem em nada se conexiona com a execução, em que não foi penhorado, nem se mostra ainda que o possa ser, antes sendo objeto discutido da ação declarativa (de impugnação pauliana e simulação), a qual, embora possa ser vista como funcionalizada ao interesse da execução, com esta não se confunde, tratando-se de processos diversos, com objetos e finalidades diferenciados. Por isso, não se entende bem a razão da opção do Requerente, ao instaurar o procedimento cautelar no âmbito da execução e não no daquela ação declarativa, alegadamente em curso (veja-se a fundamentação de outro aresto, a que alude a nota “3”, supra). Por outro lado, é certo que o Recorrente admite que lhe foi concedida uma mera autorização para utilização temporária da arrecadação, “até à data previsível para a demolição da mesma” (cfr. art.º 18.º da petição e documento de fls. 23 do processo físico, junto pelo próprio Requerente). Com efeito, do documento de fls. 23 do processo físico resulta expressamente que a autorização de utilização temporária da arrecadação se prolongaria “até à data previsível para a demolição da mesma, devendo, para o efeito, enviar uma comunicação escrita com dois meses de antecedência”. Trata-se, então, de um contrato de comodato de coisa imóvel, um empréstimo daquela coisa, para que o Requerente, previsivelmente de forma gratuita (não resulta estabelecida contraprestação), a usasse, com a obrigação de a restituir no futuro (cfr. art.ºs 1129.º e segs., mormente art.º 1137.º, todos do CCiv.), nos moldes expressamente estabelecidos. Ora, entre as obrigações do comodatário contam-se a de guardar e conservar a coisa emprestada e a de a restituir no final do contrato [art.º 1135.º, al.ªs a) e h), do CCiv.], sendo que a entrega da coisa “tem por fim o uso desta” (pelo comodatário), tratando-se “da simples atribuição do uso da coisa, (…) e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição (art. 1132.º)”, tudo “numa base de cortesia do comodante para com o comodatário” ([20]). Como também ensinam Pires de Lima e Antunes Varela ([21]), a “restituição deve efectuar-se, mesmo que a necessidade do comodatário se prolongue para além do prazo estipulado ou que a coisa não seja necessária ao comodante. Dadas as razões de cortesia e amizade em que o contrato se funda, só o comodante será juiz de decidir sobre a continuação ou prorrogação dele. A restituição deve ser feita ao comodante, ao seu representante ou aos seus herdeiros (…)”, prevendo a lei “o caso de não ter sido estipulado prazo, nem ter sido fixado o uso da coisa (…) para atribuir ao comodante o direito de exigir, nessa hipótese, em qualquer momento, a sua restituição”. Porém, no caso foi fixado, como visto, um prazo (ou o modo de o determinar), pois resulta determinado o critério de fixação do momento em que deveria ocorrer a entrega. Neste âmbito, está demonstrado que foi enviada a comunicação escrita e que foi respeitado, com referência à data de instauração do procedimento cautelar, o prazo previsto de dois meses de antecedência, como salientado na decisão em crise. Por isso, cessou o comodato, não tendo o Requerente o direito de persistir no uso da coisa. Quanto às demais conclusões, de referir, sobre a existência do pretendido direito de crédito sobre a Executada (o crédito exequendo), que não é esse, ao menos em parte, que está aqui diretamente em causa, por ser outro o invocado. Com efeito, o direito que se pretende fazer valer com este procedimento cautelar é, desde logo, o de utilização de uma arrecadação, evitando a sua demolição, embora também o decorrente prejuízo de desvalorização do imóvel onde aquela está edificada. Tal invocado direito de utilização não está em causa na execução, uma execução para pagamento de quantia certa, ou seja, destinada a satisfazer o direito de crédito do Exequente. Mais. Esse direito de utilização já, como visto, expirou. Por outro lado, o imóvel não está – reitera-se – penhorado na execução, tendo até sido vendido a outrem (não executado), que fixou prazo ao Requerente para desocupar a arrecadação em conformidade com o acordado ao tempo da autorização de utilização. Acresce que corre termos, segundo o alegado, a dita ação pauliana e de simulação, razão pela qual, quanto à pretensão de não demolição, não arrancamento de árvores ou outros atos que impliquem desvalorização do imóvel – na perspetiva da procedência da dita ação declarativa –, era como preliminar ou incidente dessa ação (como apenso da mesma) que, logicamente, o procedimento cautelar mais se ajustaria que houvesse sido interposto e corresse os seus termos, na lógica do disposto no art.º 364.º, n.º 1, do NCPCiv.. Assim, com todo o respeito devido, é de subscrever a conclusão da decisão recorrida no sentido de inexistir direito de utilização, por a relação/acordo de comodato ter chegado ao seu final. O invocado prejuízo atual – de perda da utilização da arrecadação (conclusão n.º 85) – não existe, por o contrato de comodato dever considerar-se extinto. O “potencial prejuízo futuro” é matéria que se prende, diretamente, com o discutido na ação declarativa aludida, e não tanto, em termos imediatos, com a ação executiva, não sendo executado o atual proprietário, esta só indiretamente/reflexamente conexionada, em função do eventual resultado daquela, cujo desfecho se desconhece (em termos temporais e de sentido decisório). Afastada a existência, numa parte, e premência, na outra, do(s) invocado(s) direito(s) do Requerente, enquanto Exequente, perante bem pertença de quem não é executado – nem parte na presente instância cautelar –, líquido é que não lhe pode ser reconhecido, nos moldes pretendidos, o direito invocado, o que afasta, desde já, e sem necessidade de outras provas, o primeiro dos pressupostos de decretamento do procedimento cautelar (o requisito da provável existência do direito). Assim, inútil seria determinar o prosseguimento dos autos para audiência final. Nada, pois, a censurar à decisão recorrida, não se demonstrando qualquer invocada violação de lei. Improcede, portanto, o recurso, cabendo ao Recorrente, vencido na apelação, as custas da mesma, sem prejuízo, todavia, do benefício do apoio judiciário.
*** IV – Sumário ([22]): (…).
*** V – Decisão
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, mantém-se a decisão cautelar recorrida.
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 30/09/2025
Vítor Amaral (relator) Carlos Moreira Fernando Monteiro
([7]) Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. TRL de 19/10/2010, Proc. 1600/10.6TBCSC-A.L1-1 (Rel. António Santos), em www.dgsi.pt, e doutrina ali citada. |