Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1830/24.3T8ANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO PAGÁVEL COM JUROS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
FIADOR
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO CENTRAL DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 309.º, 310.º, AL. E), 323º, N.º 1, 327.º E 781.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 230º, N.º 1, ALÍNEA A), DO D.L. N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO – CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».

II - A reclamação de créditos, no processo de insolvência dos mutuários, não interrompe o prazo de prescrição de que beneficia o fiador, dado que a intenção de exercer o direito é apenas manifestada contra os primeiros.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

AA deduziu oposição à execução movida por A... - Stc, S.A., invocando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda por prescrição e a ilegitimidade da embargada.

A Embargada contestou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Foi proferida decisão a julgar procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução quanto à Embargante AA.


*

Inconformada, a Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que julgando procedente a excepção peremptória da prescrição alegada pelo Recorrido, julgou prescrito o crédito da Recorrente.

2. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.

3. O Tribunal “a quo” considerou que ao caso sub judice se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310º, alínea e) do CC, escudando-se na argumentação constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022.

4. Sucede que este Acórdão se refere às situações em que estão em causa prestações periódicas a que correspondem duas frações distintas, uma de capital e outra de juros, o que não sucede in casu.

5. Com efeito, acção executiva a que os presentes autos de embargos de executado se encontram apensos respeita à exigibilidade de toda a dívida remanescente após a venda do imóvel que garantia as responsabilidades emergentes do contrato de mútuo identificado nos autos

6. Por essa razão, a Exequente está a exigir, nos presentes autos, a totalidade da dívida remanescente, sendo certo que o crédito exequendo peticionado nos autos principais não pode configurar-se de “quotas de amortização”, mas como uma dívida global proveniente de uma relação de liquidação correspondente ao valor do capital em dívida após a venda do bem em precedente processo de insolvência.

7. Com efeito, 20.07.1993 e em 28.07.2003, o Banco Cedente celebrou com BB e CC dois contratos de mútuo com hipoteca aos quais foram atribuídas as referências internas nºs ...02, no montante total de € 286.808,79 e ...03, no montante total de € 54.576,00.

8. Para garantia das responsabilidades emergentes daquele contrato, os mutuários constituíram duas hipotecas sobre o imóvel identificado nos autos e a executada e embargante constituiu-se fiadora e principal pagadora por tudo quanto pudesse vir a ser exigido pelo Banco 1..., SA, em consequência dos empréstimos concedidos, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, em conformidade com o disposto no artigo 640º, alínea a), do CC.

9. Os mutuários foram declarados insolventes no processo que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de Leiria, Juiz 2, sob o n.º 1688/14...., no âmbito do qual o Banco Cedente reclamou créditos emergentes das suas responsabilidades em incumprimento, no valor total de € 135.510,51

10. O imóvel veio a ser vendido naquele processo, tendo sido recuperada a quantia total de € 86.420,01 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte euros e um cêntimo), valor que não permitiu a liquidação das responsabilidades vencidas

11. Por essa razão, o Banco 1..., SA instaurou contra a embargante, na qualidade de fiadora, a execução a que os autos presentes autos se encontram apensos pelo remanescente em dívida.

12. O requerimento executivo foi criado em 03.10.2024 e a embargante foi citada em 23.10.2024.

13. De todo o exposto, resulta que a situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos.

14. Ao invés, o artigo 310º, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas, uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida.

15. É certo que a embargante subscreveu as duas escrituras públicas dadas à execução na qualidade de fiadora da obrigação principal, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

16. Tendo presente que em 26.06.2014 os mutuários foram declarados insolventes e, consequência, as obrigações ficaram automaticamente vencidas por força do disposto no artigo 91º, n.º 1, do CIRE, o requerimento executivo foi criado em 03.10.2024 e a embargante foi formalmente citada para os termos da execução em 23.10.2024, é manifesto que o prazo de vinte anos ainda não decorreu, razão pela qual improcede a invocada excepção peremptória de prescrição

17. Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.

18. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil,

19. Sem prescindir, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que ao caso sub judice, se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea e), do CC, o que se admite por dever de patrocínio, entende a Recorrente que o aludido prazo ainda não decorreu,

20. Previamente à execução a que os presentes autos de embargos de executado se encontram apensos, o Banco Cedente reclamou créditos no processo de insolvência dos mutuários, os quais foram reconhecidos e graduados por douta sentença notificada às partes em 19.03.2025.

21. Em18.12.2020, as partes foram notificadas da decisão de encerramento do processo.

22. A questão que se coloca é a de saber se a reclamação de créditos em insolvência, o reconhecimento dos mesmos e a decisão de encerramento do processo após a realização do rateio final (artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE) interrompe, ou não, o prazo de prescrição

23. A Recorrente entende que sim, porquanto a reclamação de créditos em insolvência configura-se como um acto que exprime, ainda que indiretamente, a intenção do credor de exercer e fazer valer o seu direito de crédito.

24. De acordo com o disposto no artigo 323º, n.º 1, do CC, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

25. Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a melhor interpretação do regime jurídico da prescrição e que melhor contribui para a unidade do sistema jurídico, é o de entender-se que a reclamação de créditos em insolvência onde são reclamadas responsabilidades garantidas por fiança, ainda que o fiador não seja o insolvente, interrompe o prazo de prescrição, dado que o credor exprime perante todos os obrigados, não só os mutuários insolventes, mas também os garantes, a sua intenção de exercer o seu direito.

26. Sendo esta a melhor interpretação a dar ao caso, como se espera, tem aplicação o artigo 327º, n.º 1, do CC, nos termos do qual “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

27. Sufragando o entendimento que a reclamação de créditos em insolvência interrompe o prazo de prescrição, por configurar um acto equiparado à citação ou notificação, então, temos: a) o Banco 1..., SA reclamou, a par de outras, créditos na insolvência dos mutuários, reconhecidos e graduados por sentença já transitada em julgado; b) a decisão de encerramento do processo em conformidade com o disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE foi notificada às partes em 18.12.2020

28. Assim, a partir daquela data, 18.12.2020, começou a correr novo prazo de prescrição.

29. Considerando que a executada foi citada em 23.10.2024, é manifesto que o foi antes de decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea e), do CC

30. Devendo atento o supra exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos.


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Contra-alegou a Embargante, defendendo a correção do decidido.

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As questões a decidir são as seguintes:

Saber se ocorre a prescrição prevista no art.º 310º, alínea e), do Código Civil.

Saber se ocorre a interrupção da prescrição, decorrente dos atos praticados no processo de insolvência dos mutuários, sem prejuízo de se entender que a Embargada não levantou tal questão na contestação dos embargos.


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Os factos provados são os seguintes (não impugnados):

1. A presente acção executiva entrou em juízo em 03.10.2024, e na mesma a exequente peticiona o pagamento da quantia 79 976,23 € (Setenta e Nove Mil Novecentos e Setenta e Seis Euros e Vinte e Três Cêntimos) à executada.

2. Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A. declarou ceder à Sociedade B..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos junto com o requerimento executivo como Doc. 1 e Doc.2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

3. Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, B..., S.A.R.L, declarou ceder à ora Exequente A... – STC, S.A., os créditos que detinha sobre os Executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, conforme Doc. 3 e Doc.4 juntos com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4. A B..., S.A.R.L, remeteu carta registada com aviso de recepção à embargante para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., para notificação de cessão de créditos descritas em 2), sendo que a mesma foi rececionada por terceira pessoa em 17.03.2021.

5. A B..., S.A.R.L, remeteu carta registada à embargante para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., para notificação de cessão de créditos descritas em 3).

6. A Exequente apresenta como títulos executivos:

a) O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 20.07.1993 com os mutuários insolventes BB e CC um Contrato de Compra e Venda de Mútuo com Hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º ...02 no montante global de €286.808,79 - vide escritura pública junta sob doc.6 com o requerimento executivo e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

b) em 28.07.2003, o Banco Cedente Banco 1... S.A. celebrou com os mutuários insolventes BB e CC um Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º ...03 no montante global de €54.576,00 – vide escritura pública que junta sob doc.7 com o requerimento executivo e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

7. As obrigações emergentes dos contratos acima identificados encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o seguinte imóvel: prédio urbano denominado ..., sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39 e inscrito na matriz sob o art.º ...45.

8. As obrigações emergentes dos contratos acima identificados encontravam-se ainda garantidas por fiança prestada pelo Executado DD e AA, a saber, no contrato descrito em 6, alínea a), estes subscreveram o mesmo “na qualidade de fiadores e principais pagadores dos MUTUÁRIOS”, enquanto, no contrato descrito em 6, alínea b), declararam “Que pela presente se confessam e constituem fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes, no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia”.

9. Os referidos contratos foram integralmente utilizados, assim se constituindo aqueles devedores das quantias mutuadas, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos nos respetivos documentos complementares.

10. Sucede, contudo, que os mutuários vieram incumprir com o pagamento das obrigações emergentes dos referidos contratos, seguido da sua declaração de insolvência no âmbito do processo 1688/14.... junto do Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 2, que ocorreu em 26.06.2014.

11. No âmbito do referido processo de insolvência foram reclamados os seguintes créditos: Contrato ...02 - Capital: €93.395,69; - Juros de 15/07/2012 a 26/06/2014 à taxa de 3,085%: €5.612,53. Contrato ...03 - Capital: €33.560,42; - Juros de 15/08/2012 a 26/06/2014 à taxa de 4,179%: €2.612,86; - Imposto de Selo: €104,51; Total: €36.277,79.

12. O imóvel hipotecado em garantia veio a ser vendido no âmbito do processo de insolvência.

13. Após não foram recuperadas outras quantias, quer judicial, quer extrajudicialmente.

14. A Exequente veio na execução peticionar o pagamento da quantia global de €63.284,08 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos) nos seguintes termos: Contrato/operação n.º ...02 - Capital: €21.378,02; - Juros de 15/08/2012 até à presente data de 03.10.2024 à taxa contratual de 3,09%: €8.008,10; TOTAL: €29.386,12. Contrato/operação n.º ...03 - Capital: €33.560,42  - Juros de 15/08/2012 até à presente data de 03.10.2024 à taxa contratual de 4,179%: €17.029,69; TOTAL: €50.590,11; Montante TOTAL: 79 976,23 €, acrescido de juros de mora vincendos à taxa contratual de 3,09% e 4,179%, respetivamente.


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A declaração de insolvência dos mutuários é de 26.06.2014 e teve por efeito o vencimento das prestações em dívida (art.91, nº 1, do CIRE).

A Embargante é fiadora nos contratos e foi citada aqui, em 23.10.2024.

A obrigação contratada é unitária, de montante predeterminado, mas cujo pagamento foi fracionado em quotas de capital e juros.

           Desde que estejam em causa quotas de amortização do capital mutuado, pagáveis com os juros respetivos, como é o caso, a jurisprudência seguiu no sentido de que “a razão essencial da prescrição constante da al. e) do art.º 310º do Código Civil (CC) é a de proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos”.

Esta jurisprudência consolidou-se em AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, que concluiu: “no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. (Sublinhado nosso.)

No caso, o vencimento antecipado decorre, além do mais, da declaração de insolvência dos mutuários, em 26.06.2014.

A prescrição consolidou-se então em 27.06.2019, muito anterior ao ano de 2024, aquele em que entra esta nova execução e ocorre a citação da Embargante.

A prescrição, como vimos, é de todas as prestações escalonadas, dadas por vencidas em 2014.

           No recurso, o que não tinha feito na contestação, a Embargada levanta ainda a questão da interrupção da prescrição.

           Esta Relação não pode conhecer agora da referida questão, matéria que, naturalmente, não foi conhecida e julgada em primeira instância.

            De qualquer maneira, mesmo que não fosse assim, a Embargada não tem razão.

No âmbito do disposto no art. 323, nº 1 e 4, do Código Civil, para efeitos interruptivos da prescrição, é necessário que se manifeste em meio judicial a intenção de exercer o direito, àquele contra quem esse direito pode ser exercido.

Ora, os atos invocados pela Embargada são os praticados contra os mutuários, no processo em que se declarou a sua insolvência, e não contra a fiadora. Contra esta, apenas se conhece a sua citação em 23.10.2024, data muito posterior à da consolidação da prescrição (27.06.2019).

Por esta razão deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.


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Decisão.

           Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

            Custas pela Recorrente, vencida.

2025-12-10


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(Fonte Ramos)