Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA LAMAS | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO NOVA EM RECURSO ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 374º, Nº 2 E 379º DO CPP, 51º, Nº 1, 58º, Nº 1, ALÍNEA B), 74º, Nº 4 E 75º DO RGCO (DL Nº 433/82, DE 27/10) E 2º, Nº 1, 21º, 22º, Nº 4, ALÍNEA A) E 23º-B DA LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS (LEI Nº 50/2006, DE 29/08) | ||
| Sumário: | 1. Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1ª instância para o Tribunal da Relação, o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
2. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não é uma sentença penal nem tem de obedecer ao formalismo exigido pelos artigos 374º e 379º do CPP. 3. No âmbito do procedimento contraordenacional, marcado pela celeridade e simplicidade, o dever de fundamentação exige uma dimensão qualitativamente menos intensa, bastando uma descrição sumária dos factos e indicação das provas que permita ao arguido compreender o motivo da condenação e exercer o seu direito de defesa. 4. Tendo a decisão administrativa descrito a conduta imputada (queima de resíduos/pneus a título de negligência) e indicado os meios de prova (auto de notícia, fotografias e auto de inquirição), permitindo ao arguido apreender cabalmente a factualidade e defender-se, não se verifica a nulidade por falta de fundamentação. 5. A aplicação da sanção de substituição por admoestação (artigo 51º, nº 1 do RGCO) pressupõe cumulativamente a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente. 6. Sempre que o legislador qualifica abstratamente uma contraordenação ambiental como «muito grave», fica liminarmente afastada a possibilidade de o julgador a considerar como de «reduzida gravidade», o que impede legalmente a substituição da coima por mera admoestação (por transposição da doutrina fixada pelo AUJ do STJ nº 6/2018). | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Recurso de Contraordenação nº 60/26.4T9PBL do Juízo Local Criminal de Pombal, foi julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido AA, pelo que foi mantida a condenação deste pela prática da contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelos artigos 54º, nº 3, al. a), 90º, nº 1, al. f) do DL. 153-D/2017 de 11/12 e artigos 22º, nº 4, al. a) e 23º-B da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na coima de € 5.000 euros.
1.2. O recurso 1.2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - A decisão Administrativa é nula por falta de especificação do facto imputado ao não concretizar a queima de resíduos e o seu autor ( artº 58 nº 1 alínea b) - Dec. Lei 433/82 e 374 - 2 e 379 C.P.C.), quanto ao facto de quem levou os pneus para o local da queima, ou se os resíduos ai se encontravam lateralmente, “pois o fogo pegou nos pneus”. 2 - A decisão Administrativa é ainda nula por falta de motivação, posto não indicar concretamente as provas obtidas, nem fazer tão pouco exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do decisor. (Artº 58 alínea b) 374 - 2 379 citados) 3 - O reconhecimento da nulidade implicará a devolução do caso à autoridade administrativa para que repare o vício não se sancionando o mesmo com a emergência da decisão judicial. 4 -Não existe nos autos comportamento, provado, intencional e voluntário da parte do arguido quanto à “queima de pneus”. 5 - Porque o fogo pegou aos pneus, o circunstancialismo tem de entender-se como um imprevisto acidente e apesar das declarações do arguido. Caso assim não se entenda, 6 - A decisão judicial sofre de contradição insanável da fundamentação, ou mesmo que assim se não entenda mostram-se insuficientes os factos dados como provados para demonstrar a prática da contraordenação por parte do arguido, o que imporá sempre a absolvição do mesmo, com as legais consequência nomeadamente a de ser julgado procedente o recurso instaurado, tudo com as legais consequências, até pela dúvida que a análise da descrição dos factos impõe. Mas caso assim não se entenda, 7 - Deve ser sempre a condenação em coima, ser substituída por admoestação nos termos do artº 51 nº 1 do R.G.L.C, uma vez que estamos perante uma contraordenação de reduzida gravidade, sem prejuízo ou dano efetivo para o ambiente, nem beneficio económico para a recorrente, com todas as circunstâncias envolventes do caso e do meio o demonstrem.
1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição) : 1. A arguição da nulidade da decisão administrativa pelo Recorrente é extemporânea, uma vez que deveria ter sido arguida em sede de impugnação judicial, perante o Tribunal de 1ª Instância, pois a procedência de tal nulidade obstaria ao conhecimento do mérito da causa. 2. Ainda que assim não se entenda, a decisão administrativa proferida pelo IGAMAOT contém todos os elementos constantes do artigo 58.º do RGCO, ora aplicável por força do artigo 2.º, n.º 1 da LQCA, pelo que improcede, na totalidade, a nulidade arguida pelo Recorrente. 3. O percurso decisório da sentença recorrida é lógico, coerente, adequado e fundamentado, ancorando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento, sendo que da mesma constam elencados nos factos provados todos os factos que integram os elementos objetivo e subjetivo da contraordenação imputada ao Recorrente, pelo que a mesma não padece de qualquer vício. 4. A infração cometida pelo Recorrente é qualificada como contraordenação muito grave, nos termos dos artigos 54.º, n.º 3 al. a), 90.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação em vigor à data da prática dos factos em apreço, pelo que, no caso, a coima aplicada não pode ser substituída por mera admoestação, não se verificando os pressupostos legais previstos no artigo 51.º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex-vi artigo 2.º, n.º 1 da LQCA.
1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo e aderiu ao alegado na primeira instância.
1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.
II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer: · Nulidade da decisão administrativa; · (…) · Substituição da coima por admoestação.
III. FUNDAMENTAÇÃO Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição): (…)
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
4.1. Nulidade da decisão administrativa : O recorrente, a este propósito, veio alegar que a decisão administrativa é nula, por não concretizar a queima de resíduos e o seu autor, e por não indicar concretamente as provas obtidas, nem fazer o seu exame crítico. Apela então para o disposto nos artigos 58º, nº 1, al. b) do DL. 433/82 e 374º, nº 2 e 379º do C.P.P.. No âmbito dos processos de recurso de contraordenação, o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, posicionando-se como o Supremo Tribunal de Justiça se posiciona no âmbito do processo penal. Significa isto que este foro apenas conhece da matéria de direito - cfr. o artigo 75º do DL. 433/82 de 27/10, que aprovou o ilícito de mera ordenação social - excepto se a decisão recorrida padecer de alguns dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do C.P.P., por força do que dispõe o artigo 74º, nº 4 do mesmo diploma legal, que são de conhecimento oficioso. No caso em apreço, estamos em face de questão nova, colocada já em sede de recurso, que não foi levantada perante o tribunal recorrido nem por este decidida. Na verdade, ao contrário do que agora afirma o recorrente na motivação do seu recurso, na impugnação judicial que apresentou em 24/7/2025 não arguiu qualquer nulidade da decisão administrativa, nomeadamente as previstas nos artigos 58º, nº 1, al. b) do DL. 433/82 e 374º, nº 2 e 379º do C.P.P.. Em processo penal o recurso versa sobre uma decisão de que se discorda, impugnando-a perante o tribunal superior, razão pela qual não pode ter por objecto a decisão de questões novas, que não foram colocadas perante o tribunal recorrido . Isto, na medida em que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas pelos tribunais inferiores, e não a julgar questões novas que não foram submetidas à sua apreciação. Diversamente, em processo contraordenacional, há que atender ao Acórdão do S.T.J. nº 3/2019, de 2 de Julho, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.» Nesta medida, conhecer-se-á de seguida da questão suscitada pelo recorrente. O artigo 58º, n.º 1, alínea b) do DL. 433/82 de 27/10 prescreve que «A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: (…) b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;». Diversamente do que sucede com a sentença criminal, esta norma adjectiva não exige a indicação dos factos provados e não provados na decisão administrativa condenatória, nem o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. O que se pretende assegurar é que «o arguido saiba as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação» - a este propósito, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de 2/3/2011, processo 583/09.0t2obr.C1, relatado por Paulo Guerra, disponível in www.dgsi.pt. Por sua vez, as normas dos artigos 374º e 379º do C.P.P. são inaplicáveis à decisão administrativa que aplica uma coima, uma vez que as exigências de fundamentação relativas às decisões de autoridades administrativa não são as mesmas que se impõem para as decisões condenatórias em processo penal ! Como exemplarmente se escreveu no Acórdão desta Relação de 9/1/2019, processo 257/18.0t8srt.C1, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt : «I - A decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal. II - É entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu. III - Constando da decisão administrativa que integra os autos, a afirmação de facto de que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais, e a conclusão de facto de que a Arguida agiu negligentemente; IV - Tendo a arguida, através da impugnação judicial que deduziu, revelado perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram, fica demonstrado que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e portanto, que a mesma observou as exigências do art. 58º, nº 1 do RGCOC. V - Assim, não sendo decisão administrativa impugnada modelar, na descrição factual do elemento subjectivo, contém, no entanto, a descrição factual - objectiva e subjectiva - bastante para preencher o tipo objectivo e subjectivo da contra-ordenação nela imputada.». Analisando a decisão administrativa, verificamos que, ao contrário do que argumenta o recorrente, nela estão descritos os factos que integram, quer em termos objectivos, quer em termos subjectivos, a contraordenação pela qual veio a ser condenado, uma vez que se afirma, na factualidade dada como provada, que foi o arguido/recorrente o autor da queima dos pneus, com violação do dever objectivo de cuidado que caracteriza a negligência. Depois, embora de forma não exemplar, a decisão administrativa ainda refere os elementos de prova que foram considerados, remetendo para o auto de notícia e suas fotos, que são constituídos por cinco páginas, e para o auto de inquirição que ocupa duas páginas! Não vemos que o direito de defesa do recorrente tenha ficado prejudicado com esta concreta motivação de facto, tanto mais que resulta claro da impugnação judicial que apresentou que entendeu que factos lhe eram imputados, a que título e por que motivos. Aliás, tanto foi assim, que apenas em sede de alegações de recurso é que o ora recorrente veio suscitar a nulidade da decisão administrativa, pois na impugnação judicial centrou a sua defesa na prescrição do procedimento contraordenacional e na insuficiência dos factos provados para integrar a contra-ordenação em questão . Pelo exposto, inexiste a invocada nulidade de falta de fundamentação, improcedendo esta primeira questão. (…) 4.3. - Substituição da coima por admoestação : Por último, o recorrente entende que a coima deveria ter sido substituído por uma admoestação, ao abrigo do artigo 51º, nº 1 do DL. 433/82, por ser reduzida a gravidade e a culpa, considerando que «… o recorrente é um pequeno empresário, sendo o imóvel propriedade da sua empresa, o amontoado de resíduos, conforme o demonstram as fotografias, não passa de um pequeno monte ou alguns produtos que pretendiam limpar o local, e a queima, apenas e só uma presunção de queima. Trata-se de uma pessoa singular, sem ter antecedentes criminais na área das contraordenações ambientais, nem em outras. Trata-se de uma conduta negligente, sendo por isso reduzida a culpa do eventual agente. Em termos práticos estamos perante uma infração de reduzida gravidade, uma vez que nenhum prejuízo em concreto, no caso foi determinado para o meio ambiente. Melhor, não está demonstrado qualquer dano efetivo para o ambiente, nem tão pouco qualquer benefício económico pode ser quantificado em favor do recorrente.». Embora o DL. 152-D/2017, de 11/12, e a Lei nº 50/2006, de 29/8 (Lei Quadro das contra-ordenações ambientais) nada digam quanto à possibilidade de ser aplicada uma admoestação à contra-ordenação em presença, o artigo 51º, nº 1 do DL. 433/82 (Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas), estabelece que «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação». A admoestação é uma sanção autónoma de substituição da coima, admissível em qualquer fase do processo (administrativa e judicial) e por isso passível de ser aplicada nesta fase processual, desde que verificados os seus pressupostos (cfr. António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 8ª edição Coimbra, 2009, p. 27 e 129). Neste sentido, ver ainda o Acórdão desta Relação de 10/3/2010, processo 918/09.5tbcbr.C1, relatado por Mouraz Lopes, disponível in www.dgsi.pt. A aplicação da sanção de admoestação apenas tem lugar quando a reduzida gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique. Se podemos considerar reduzida a culpa do recorrente, na medida em que actuou negligentemente, o mesmo não se diga da gravidade da infracção praticada, dado que o artigo 90º, nº 1, al. g) do DL. 152-D/2017 de 11/12 qualifica a contra-ordenação praticada pelo recorrente como «muito grave». Ora, o Acórdão do S.T.J. para fixação de Jurisprudência nº 6/2018, de 14/11, ainda que referindo-se à contraordenação ambiental de emissões poluentes para a atmosfera, tem plena aplicação à presente situação, quando conclui que «A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004». É que ali se afirmou que « (…), a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou - caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei nº 50/2006, de 29/08) (...) A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. (…) Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de "reduzida gravidade".». Assim sendo, está afastada a aplicação de uma mera admoestação na situação dos autos, pelo que também não se justifica qualquer alteração ao decidido nesta parte, improcedendo o recurso.
V. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa).
Coimbra, 25 de Setembro de 2026 (Helena Lamas - relatora) (Rosa Pinto - 1ª adjunta) (Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro - 2ª adjunta) |